CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
TIM CELULAR S/A, com sede na Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0.000, Xxx Xxxxx/XX, Xxxx Xxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 04.206.050/0001-80, daqui por diante denominada TIM, prestará o Serviço de Comunicação Multimídia, doravante denominado apenas SCM, ao CLIENTE mediante a adesão às cláusulas e condições estabelecidas neste contrato, na forma da Regulamentação do SCM, editada e publicada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Este contrato tem por objeto a prestação do SCM pela TIM na sua área de autorização ao CLIENTE. O serviço é caracterizado pela disponibilidade de acesso dedicado para a transmissão e recepção (transporte) de sinais digitais em alta velocidade.
1.2 O SCM é aqui denominado LIVE TIM.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
2.1 Para que o serviço LIVE TIM possa ser contratado, o CLIENTE deverá dispor de um microcomputador com as especificações técnicas indicadas pela TIM no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx.
2.2 O CLIENTE declara conhecer as condições e os preços referentes a LIVE TIM, declarando, ainda, conhecer a área de cobertura do serviço correspondente ao seu endereço de consulta, constante do Mapa de Cobertura da TIM, onde o serviço LIVE TIM será prestado, conforme informações disponíveis no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx. Sendo certo que, de acordo com o endereço de consulta inserido pelo CLIENTE, através da respectiva ferramenta informativa no site mencionado, os critérios de resposta poderão indicar que existe ou não cobertura para LIVE TIM.
2.3 O serviço LIVE TIM é prestado em diferentes modalidades, cujas características, tecnologias utilizadas e faixas de velocidade estão descritas no regulamento da oferta e no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx.
2.4 As velocidades disponíveis através de LIVE TIM são nominais máximas de acesso e estão sujeitas a variações em decorrência de fatores alheios à TIM, como em razão das características técnicas da rede interna do CLIENTE e/ou fatores externos que podem causar variações na velocidade. Para exemplificar, são fatores que podem interferir na velocidade de LIVE TIM, entre outros:
a) a quantidade de pessoas conectadas, ao mesmo tempo, ao provedor de serviço de conexão à internet;
b) a distância entre o imóvel do CLIENTE e a central com a infraestrutura mais próxima;
c) a qualidade e a extensão da fiação interna do imóvel do CLIENTE;
d) a capacidade de processamento do computador do CLIENTE;
e) interferências e atenuações próprias da internet, que fogem ao controle da TIM, produzidas entre o sinal emitido e o sinal perdido, principalmente quando os dados forem originados em rede de terceiros;
f) as páginas de destino na internet;
g) problemas com o microcomputador ou o modem utilizado pelo CLIENTE.
2.4.1 No caso de utilização da tecnologia Wi-Fi (“Wi- Fi”), as velocidades disponíveis também estão sujeitas a oscilações. São exemplos de fatores que podem influenciar no pleno funcionamento da transmissão Wi-Fi, sem prejuízo de outros que possam provocar impacto nessa performance:
a) a distância entre o computador e o modem;
b) a espessura das paredes do imóvel em que for utilizada, pois quanto maior for a densidade destas, maior será a diminuição da potência das ondas de rádio características da tecnologia Wi-Fi para a circulação e o alcance na área de abrangência a que se destina;
c) a concentração de água. A água constitui um dos mais graves limitadores do sinal eletromagnético de rádio;
d) a presença de equipamentos que geram calor.
2.5 A TIM não se responsabiliza pelas diferenças de velocidades ocorridas em função dos fatores técnicos acima indicados e de outros que venham a ocorrer por caso fortuito ou força maior ou em função de fato de terceiro.
2.6 Para a configuração de LIVE TIM, a TIM atribuirá ao usuário um endereço IP (“Internet Protocol”) dinâmico.
2.7 O CLIENTE poderá utilizar LIVE TIM em, no máximo, um ponto de conexão por CPF (Cadastro de Pessoa Física) ou CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) no mesmo endereço/complemento de instalação do serviço. Para a realização de acessos simultâneos, a velocidade contratada será compartilhada e, portanto, LIVE TIM poderá sofrer variações de desempenho.
2.8 O endereço de instalação de LIVE TIM é exatamente aquele constante do cadastro do CLIENTE, não sendo possível ligá-la a um ponto de conexão situado em endereço diverso do da instalação de LIVE TIM e/ou cadastro do CLIENTE.
2.9 É vedado ao CLIENTE utilizar LIVE TIM para disponibilizar o terminal de computador a ele conectado como servidor de dados de qualquer espécie, inclusive, mas não se limitando a: servidores web, FTP, SMTP, POP3 e DNS.
2.10 Poderá ser constatado, pela TIM, que não há viabilidade técnica para a instalação de LIVE TIM no endereço indicado no formulário de adesão. Caso isso aconteça, a TIM entrará em contato com o CLIENTE para informar a inviabilidade da instalação e o cancelamento da contratação, sem ônus ou
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penalidades para quaisquer das partes.
2.11 É facultado à TIM, a qualquer tempo, deixar de comercializar o serviço LIVE TIM nos termos da regulamentação, desde que comunique o fato previamente ao CLIENTE.
2.12 A partir da instalação concluída com êxito, a TIM poderá cobrar os valores sobre os serviços prestados, independentemente da efetiva utilização do serviço pelo CLIENTE.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS DIREITOS E DEVERES GERAIS DAS PARTES
3.1 É responsabilidade da TIM prestar adequadamente o serviço LIVE TIM, em conformidade com a legislação pertinente, em especial com a Regulamentação do SCM, e disponibilizarasinformaçõesreferentesaoserviçoeaseus respectivos valores através do site xxx.xxxxxxx.xxx.xx ou mesmo de outro veículo pertinente, indicado ao CLIENTE para consulta.
3.2 É responsabilidade do CLIENTE:
a) utilizar LIVE TIM de forma adequada, conforme a regulamentação e a legislação vigente;
b) cumprirtodasasobrigaçõesfixadasnestecontrato, no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx e na legislação pertinente;
c) efetuar pontualmente o pagamento referente à prestação de LIVE TIM, independentemente do recebimento do respectivo documento de cobrança, devendo, em caso do não recebimento em até cinco dias anteriores à data do vencimento, solicitar à TIM outro documento que lhe permita efetuar o respectivo pagamento. O não recebimento do documento de cobrança, seja por extravio ou qualquer outro motivo, não exime o CLIENTE da responsabilidade pelo pagamento no prazo do vencimento;
d) manter sempre atualizados os seus dados cadastrais, bem como informar, de imediato, qualquer modificação verificada, especialmente o seu endereço para envio de documentos de cobrança e correspondência, de forma a não dificultar a comunicação entre as partes;
e) responderpelaveracidadeecorreçãodasinformações fornecidas, inclusive para efeito de análise de crédito;
f) apresentar, no ato da habilitação e da transferência de titularidade e demais serviços, toda a documentação necessária, inclusive aquela que possibilite sua perfeita identificação e que comprove seu respectivo domicílio ou dos interessados;
g) não comercializar, ceder, locar, sublocar, compartilhar, disponibilizar ou transferir o serviço a terceiros;
h) observar as regras relativas à utilização do serviço, respeitando a privacidade e a intimidade de outros usuários e/ou terceiros;
i) não difamar, insultar ou ensejar constrangimento ou qualquer tipo de discriminação, seja sexual, de
raça, cor, origem, idade, condição social, presença de deficiência, crença política ou religiosa, a terceiros, utilizando LIVE TIM como veículo ;
j) respeitar as leis de natureza cível, criminal, administrativa e regulatória aplicáveis ao serviço;
k) não enviar mensagens indesejadas (spams) ou arquivos com vírus;
l) não permitir, facilitar ou incitar, direta ou indiretamente, o acesso não autorizado de qualquer natureza a computadores ou redes de LIVE TIM ou de qualquer outra entidade ou organização;
m) manter a segurança da procedência, da autenticidade, da integridade, da autoria ou do sigilo das informações ou dos dados de LIVE TIM ou de terceiros;
n) nãoprejudicar, intencionalmente, usuáriosdainternet, através do desenvolvimento de programas, vírus, acesso não autorizado a computadores, alteração de arquivos, programas e dados residentes na rede e utilização de cookies, em desacordo com as leis e/ou com as melhores práticas de mercado;
o) não divulgar propagandas ou anunciar produtos e serviços através de correios eletrônicos (mala direta ou spam);
p) não hospedar spamers.
3.3 A TIM, quando o CLIENTE utilizar-se das práticas previstas em todas as alíneas da cláusula 3.2, acima, poderá suspender temporariamente o serviço LIVE TIM, sem aplicação de qualquer desconto concernente a sua interrupção ou, ainda, optar, unilateralmente e sem a necessidade de prévia motivação, pela pronta rescisão do contrato.
CLÁUSULA QUARTA
4.1 As parte ratificam e consolidam, através desta cláusula do presente instrumento, que, caso o CLIENTE venha a comercializar, ceder, locar, sublocar, compartilhar, disponibilizar ou transferir o serviço a terceiros ou, ainda, descumpra quaisquer outras obrigações contratuais, legais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, o uso indevido de LIVE TIM pelo próprio CLIENTE ou terceiros por este autorizados a ter acesso ao serviço, poderá a TIM, a seu total e exclusivo critério, suspender a prestação do serviço ou até mesmo rescindir o contrato, sem a incidência de quaisquer ônus ou penalidades para a TIM.
4.2 O CLIENTE concorda e está ciente de que, entre as hipóteses passíveis de serem consideradas utilização indevida do serviço contratado, estão todas as hipóteses do art. 183, Lei n.º 9.472, de 16/7/1997, em especial a revenda de serviços de telecomunicação, caso que também ensejará a imediata rescisão deste contrato por culpa do CLIENTE, na forma mencionada no item 4.1, supra, de modo que o contratante deverá ressarcir a TIM dos valores referentes a todas as
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despesas incorridas por esta com o cancelamento e a desinstalação do serviço.
4.2.1 A mesma premissa ventilada anteriormente valerá no caso de haver fortes indícios ou comprovação de uso indevido da rede ou abuso que venha a atentar contra os costumes ou que configure prática criminosa.
CLÁUSULA QUINTA - DA FALTA DE PAGAMENTO
5.1 O não pagamento do documento de cobrança até a data de vencimento acarretará as seguintes sanções:
a) aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso, devido uma única vez, a partir do dia seguinte ao do vencimento;
b) pagamento de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, calculados sobre o valor histórico em atraso e devidos do dia seguinte de vencimento até a data da efetiva liquidação do débito;
c) atualização monetária com base no IGP-DI ou outro índice que venha a substituí-lo, calculada sobre o valor total apurado, conforme as alíneas “a” e “b”, acima.
5.2 A falta de pagamento do documento de cobrança por um prazo superior a 20 (vinte) dias poderá acarretar a interrupção do serviço.
5.3 No caso de interrupção do serviço por falta de pagamento, o serviço LIVE TIM somente será restabelecido após o efetivo pagamento do valor em atraso e dos respectivos encargos em, no máximo, 72 horas da apresentação dos comprovantes de quitação pelo CLIENTE à TIM.
5.4 No caso de rescisão deste contrato por não pagamento do documento de cobrança, a TIM estará autorizada a enviar o nome do CLIENTE inadimplente para inscrição nos serviços de proteção ao crédito e demais cadastros semelhantes, mediante prévia notificação.
5.5 A quitação de valores devidos, cujo pagamento tenha sido efetuado por meio de cheque, somente ocorrerá após a respectiva compensação bancária.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
6.1 O presente contrato é celebrado por prazo indeterminado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA SUSPENSÃO DE LIVE TIM
7.1 Pela TIM:
7.1.1 Além das hipóteses previstas neste contrato, na legislação, no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx e na regulamentação aplicável, a TIM poderá suspender LIVE TIM nas seguintes hipóteses:
a) descumprimento de obrigações contratuais, legais ou regulamentares, incluído o uso indevido de LIVE TIM pelo CLIENTE ou por terceiros autorizados pelo CLIENTE a ter acesso ao serviço;
b) manutenção preventiva do equipamento e/ou das redes empregadas na prestação do serviço, mediante aviso prévio ao CLIENTE;
c) manutenção corretiva do equipamentos e/ou das redes empregadas na prestação do serviço;
d) em caso de recusa injustificada, pelo CLIENTE, na entrega de documentos que comprovem os dados cadastrais informados.
7.2 Pelo CLIENTE:
7.2.1 Além das hipóteses previstas neste contrato, na legislação e na regulamentação aplicável, o CLIENTE, desde que adimplente, poderá requerer a suspensão do serviço LIVE TIM nas seguintes hipóteses:
a) suspensão temporária e sem ônus, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e no máximo 120 (cento e vinte) dias, uma única vez a cada período de 12 (doze) meses, mantendo seu acesso e a possibilidade de restabelecimento da prestação do serviço no mesmo endereço de cadastro e instalação do serviço.
7.2.2 A solicitação da suspensão temporária de forma diversa da prevista no item acima sujeitará o CLIENTE ao pagamento pela requisição.
7.2.3 O CLIENTE tem o direito de requerer, gratuitamente, a cessação da suspensão temporária a qualquer tempo, devendo a prestação do serviço LIVE TIM ser reiniciada em até 24 (vinte e quatro) horas após o requerimento.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
8.1 Este contrato poderá ser rescindido:
a) a qualquer tempo, a pedido do CLIENTE, mediante solicitação por escrito à TIM ou solicitação via Central de Atendimento (103 41);
b) por iniciativa da TIM, anteodescumprimento, porparte do CLIENTE, das obrigações contratuais, legais, do site xxx.xxxxxxx.xxx.xx e/ou da Regulamentação do SCM, sem a incidência de quaisquer ônus ou penalidades em face da TIM;
c) por morte, no caso de CLIENTE pessoa física, falência ou dissolução, no caso de CLIENTE pessoa jurídica;
d) com a extinção da autorização da TIM para a prestação do SCM;
e) unilateralmente pela TIM, caso seja constatada a utilização de LIVE TIM para a prática de atos criminosos, notadamente crimes contra crianças e adolescentes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislação aplicável à espécie, resguardado o direito de a TIM buscar a eventual reparação por perdas e danos em face do CLIENTE, caso tenha sido acionada por terceiro prejudicado, no âmbito de demandas cíveis ou criminais que suscitem a responsabilidade pela prática de tais atos ofensivos, através de LIVE TIM, nesse caso
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sendo, inclusive, facultado à TIM fornecer todos os dados cadastrais do CLIENTE para a apuração do ilícito e devida responsabilização do autor das ofensas.
CLÁUSULA NONA - DA CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS
9.1 É facultado ao CLIENTE contestar lançamentos efetuados em documentos de cobrança referentes aos serviços prestados por LIVE TIM, em até 90 (noventa) dias, contados da data de vencimento do respectivo documento. Ultrapassado o prazo mencionado, sem a apresentação de contestação formal do CLIENTE, a TIM poderá utilizar as prerrogativas previstas na cláusula quinta.
9.1.1 A TIM terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da contestação mencionada no item 9.1, supra, para responder ao questionamento do CLIENTE.
9.2 Em caso de contestação parcial, o CLIENTE deverá efetuar o pagamento da parte incontroversa, sob pena de aplicação do procedimento referido na cláusula quinta, também em relação a esta parte.
9.3 Verificada a improcedência do lançamento contestado, cujo valor tenha sido pago pelo CLIENTE, a TIM terá o prazo de até 30 (trinta) dias para a devolução do valor impugnado, por meio de concessão de crédito no documento de cobrança que, a depender da época do vencimento do prazo, poderá ser referente ao mês em curso ou em período imediatamente subsequente, caso o documento de cobrança relativo ao período em destaque já tenha sido fechado, resguardando, inclusive, seu recebimento pelo CLIENTE com razoável antecedência da data de vencimento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1 Os valores cobrados pelos serviços prestados pela TIM serão reajustados inicialmente a cada 12 (doze) meses, contados da data do lançamento comercial do plano de opção do CLIENTE, ou na menor periodicidade permitida por lei, de acordo com a variação do IGP-DI no período ou outro índice que venha a substituí-lo.
10.2 LIVE TIM será instalada no endereço indicado pelo CLIENTE, mediante prévia análise, por parte da TIM, da disponibilidade na Central que comporta a infraestrutura à qual o endereço de instalação está vinculado, bem como a depender da viabilidade técnica no local solicitado.
10.3 Em caso de solicitação de mudança de endereço da instalação de LIVE TIM, o atendimento ficará condicionado a estudos de viabilidade técnica e a disponibilidade da Central que comporta a infraestrutura à qual o novo endereço está vinculado, bem como ao aceite, pelo CLIENTE, de eventual nova condição comercial vigente à época da referida solicitação.
10.4 No caso de impossibilidade técnica para a instalação
de LIVE TIM no endereço inicialmente solicitado ou para o qual foi solicitada a mudança do serviço, este contrato estará automaticamente extinto, sem que caiba ônus ou qualquer espécie de ressarcimento às partes.
10.5 A TIM poderá oferecer serviços adicionais que, após a sua aceitação prévia, serão cobrados do CLIENTE.
10.6 Mediante autorização prévia do CLIENTE, a TIM poderá debitar, no documento de cobrança, valores referentes às obrigações de qualquer natureza por ele contraídas durante a vigência deste contrato.
10.7 Nenhuma ação ou omissão de qualquer uma das partes em exigir o cumprimento de determinada cláusula ou obrigação deste contrato será considerada novação ou renúncia.
10.8 A TIM dispensará tratamento sigiloso e confidencial aos dados e à comunicação do CLIENTE, podendo disponibilizá-los em caso de determinação da autoridade competente e/ou na forma do disposto na alínea “e”, da cláusula 8.1, acima.
10.9 O CLIENTE concorda e reconhece que a prestação do serviço LIVE TIM poderá ser afetada ou temporariamente interrompida, total ou parcialmente, tanto em virtude de razões técnicas como de outras circunstâncias, inclusive fenômenos atmosféricos/ climáticos/ambientais, efetivação de reparos, manutenção e substituição de equipamentos relacionados à prestação do serviço LIVE TIM ou, ainda, a critério da TIM, quando julgar necessário resguardar, preventivamente, a integridade de seu sistema e a segurança de seus clientes.
10.10 O CLIENTE concorda e está ciente de que a utilização indevida do serviço contratado para configurar quaisquer hipóteses do art. 183, da Lei n.º 9.472, de 16/7/1997, em especial a revenda de serviços de telecomunicação, ensejará a imediata rescisão deste Contrato por culpa do CLIENTE, de modo que deverá ressarcir a TIM dos valores referentes a todas as despesas incorridas por esta com o cancelamento e a desinstalação do serviço. A mesma premissa valerá no caso de haver fortes indícios ou comprovação de uso indevido da rede ou abuso que venha a atentar contra os costumes ou que configure prática criminosa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
11.1 Para dirimir quaisquer questões oriundas da execução deste contrato, fica eleito o foro da capital do estado onde for contratada LIVE TIM, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Este contrato está registrado no Cartório do 6RTD-RJ, Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, sob o Nº 1253368.