Capítulo I
Capítulo I
Do Plano de Previdência Complementar – PPC
Artigo 1º - O presente Regulamento tem por finalidade estabelecer as disposições específicas referentes ao plano de benefícios denominado de Plano de Previdência Complementar – PPC, ou simplesmente PLANO, patrocinado pela FINEP - Financiadora de Estudos e Projetos, IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, CNPq – Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, INPE - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, INPA - Instituto de Pesquisa da Amazônia e pela FIPECq – Fundação de Previdência Complementar dos Empregados ou Servidores da FINEP, do IPEA, do CNPq, do INPE e do INPA, doravante denominadas de Patrocinadoras do PLANO, instituído na modalidade benefício definido em 18/05/1979, e estabelecer os direitos e obrigações das Patrocinadoras, bem como dos respectivos Participantes, Assistidos e Beneficiários.
§ 1º - O Plano de Previdência Complementar – PPC, administrado e executado pela FIPECq - Fundação de Previdência Complementar dos Empregados ou Servidores da FINEP, do IPEA, do CNPq, do INPE e do INPA, ou simplesmente Entidade, será oferecido aos empregados das Patrocinadoras, bem como das demais empresas que vierem a firmar o respectivo Convênio de Adesão com a Entidade em relação ao PLANO.
§ 2º A partir da data de aprovação desta versão regulamentar pelo órgão governamental competente, dia 10/03/2021, neste PLANO, o ingresso de novos participantes e a recepção de recursos portados de outros planos de benefícios de caráter previdenciário de entidades de previdência complementar ou seguradora, dada a sua condição de plano em extinção.
Capítulo II Das Definições
Artigo 2º - As expressões, palavras, abreviaturas ou siglas enumeradas a seguir, quando grafadas com a primeira letra maiúscula, terão seus significados conforme definidos neste artigo, considerando, ainda, que o masculino incluirá o feminino e vice- versa e o singular incluirá o plural e vice-versa, a menos que o contexto em que estiverem inseridas indique claramente outro sentido.
I - Atuário: pessoa física ou jurídica habilitada como tal, responsável tecnicamente pelo Plano de Benefícios, com propósito de realizar cálculos, avaliações atuariais e prestar serviços de consultoria ou assessoria atuarial correlatas.
II – Autopatrocínio: faculdade do Participante manter o valor de sua Remuneração, no caso de perda parcial ou total, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes a Remuneração percebida até então, desde que assuma as Contribuições Normais e Extraordinárias devidas, inclusive as de responsabilidade da Patrocinadora, na forma disciplinada neste Regulamento.
III - Benefício: são os benefícios pagos ao Participante ou ao Beneficiário, na forma deste Regulamento.
IV - Benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço: para fins deste Regulamento, qualquer referência à “aposentadoria por tempo de serviço” será no que se refere ao benefício da Previdência Social, entendida como referência à “Aposentadoria por Tempo de Contribuição” ou vice-versa.
V - Benefício de Renda Continuada: benefício previdenciário, pago em prestações mensais e sucessivas.
VI - Benefícios de Risco: são os benefícios previdenciários concedidos pelo PLANO, que não se enquadrem na definição de Benefício Programado apresentado no inciso IX deste artigo 2º.
VII - Benefício Pleno: é o Benefício que o Participante tem direito quando do atendimento, de forma plena, de todas as condições exigidas para concessão da Complementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Especial ou por Idade.
VIII - Benefício Pleno sob a forma Antecipada: é o Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição que, na data da concessão tenha o seu valor atuarialmente reduzido em função da sua concessão vir a ocorrer de forma antecipada.
IX - Benefício Programado: são os benefícios previdenciários concedidos pelo PLANO ao participante ou a seus beneficiários após a sua entrada em gozo de complementação não decorrente de invalidez.
X - Benefício Proporcional Diferido: é o instituto que faculta ao participante, que tiver cessado seu Vínculo Empregatício com o Patrocinador antes da aquisição do direito ao Benefício Pleno, optar por permanecer vinculado ao PLANO, fazendo jus, no futuro, ao Benefício Decorrente do Benefício Proporcional Diferido.
XI - Carência: é o prazo estipulado neste Regulamento, contado a partir da inscrição do Participante no PLANO, até a data em que este poderá exercer o seu direito a um Benefício ou instituto.
XII – Certificado de Participante: é o documento que contém os requisitos que regulam a admissão e a manutenção da qualidade de Participante, bem como os requisitos de Elegibilidade e forma de cálculo dos benefícios.
XIII - Cessação do Vínculo Empregatício: perda da condição de empregado na respectiva Patrocinadora, sendo que para efeito deste Regulamento será considerado o período de aviso prévio, exceto se indenizado ou dispensado seu cumprimento.
XIV - Convênio de Adesão: para os fins deste Regulamento, é o documento celebrado entre a Patrocinadora e a Entidade, estabelecendo as condições deste como membro do PLANO.
XV – Custeio Administrativo: correspondente ao valor fixado atuarialmente no PLANO de Custeio, para cobertura das despesas administrativas do PLANO.
XVI - Data de Cessação das Contribuições: entende-se como o 1º (primeiro) dia do mês de competência para o qual não foram vertidas as contribuições para o PLANO.
XVII - Data de Início da Complementação - DIC: para os Benefícios Programados é a data inicial relativa à concessão da complementação, e para os Benefícios de Risco é o dia seguinte ao evento gerador.
XVIII - Data do Cálculo: data que serve de referência para as informações utilizadas no cálculo dos benefícios, conforme definido neste Regulamento.
XIX - Data de Opção: entende-se, para fins de cálculo do benefício decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido, como sendo a data do requerimento formal do Extrato, protocolado pelo Participante na Entidade, ou a data da Cessação do Vínculo Empregatício para os demais institutos.
XX - Elegibilidade: cumprimento do conjunto de condições necessárias para a concessão do benefício a que se referir.
XXI - Estatuto: documento que contém os regramentos que definem a constituição e o funcionamento da FIPECq, enquanto Entidade Fechada de Previdência Complementar.
XXII - Extrato: documento emitido pela Entidade que contém as informações relativas à situação do Participante no PLANO, para efeitos das opções de participação previstas no capítulo VI, contendo a Reserva Matemática, saldos e valores advindos de sua participação, na forma e prazo disciplinado pelas normas vigentes e aplicáveis à matéria.
XXIII - Fator Atuarial: é o fator que representa, para cada Participante ou Assistido, na Data do Cálculo, o valor presente de uma renda unitária atuarialmente calculada, considerando a idade, as tábuas biométricas e taxas de juros técnicos indicadas na Nota Técnica Atuarial do PLANO.
XXIV – FIPECq - Fundação de Previdência Complementar dos Empregados ou Servidores da FINEP, do IPEA, do CNPq, do INPE e do INPA ou FIPECq ou Entidade: entidade fechada de previdência complementar, que administra e executa o PLANO, regida pelo seu Estatuto, nos termos da legislação vigente e aplicável à matéria.
XXV – Xxxx Xxxxxxxx: é o valor a ser pago ou regularizado como contribuição extraordinária, na forma estabelecida neste regulamento, objetivando evitar anti-seleção de riscos, decorrente da inscrição como participante ou decorrente do participante, já na condição de assistido vir a inscrever beneficiário com direito a benefício de pensão vitalícia pelo PLANO.
XXVI - Nota Técnica Atuarial: documento técnico formal, elaborado pelo Atuário responsável pelo PLANO, o qual contém a metodologia e critérios contidos neste Regulamento, bem como referência às premissas e hipóteses financeiras, econômicas e biométricas utilizadas na realização dos cálculos atuariais específicos do PLANO.
XXVII – Participante Fundador: significa o Participante que aderiu ao Plano em 01/08/1979.
XXVIII - Participante do Plano Antigo: são aqueles inscritos no PLANO no período de 01/09/79 a 31 de dezembro de 1981.
XXIX - Participante do Plano Novo: são aqueles inscritos no PLANO a partir de 01 de janeiro de 1982 até 10 de março de 2021, prevista no §2º do artigo 1º.
XXX - Piso Mínimo: valor mínimo assegurado aos Participantes ou Beneficiários para os Benefícios de Renda Continuada no decorrer da sua manutenção no PLANO.
XXXI - Plano de Benefícios Originário: plano do qual serão portados os recursos financeiros que representam o direito acumulado do Participante, sendo que o PLANO poderá assumir esta condição quando os seus Participantes optarem por portar seus recursos a outro plano.
XXXII – Plano de Benefícios Receptor: plano para o qual serão portados os recursos financeiros que representam o direito acumulado do Participante sendo que este PLANO poderá assumir esta condição quando os seus Participantes optarem por portar seus recursos de outros planos para este PLANO até a data de seu fechamento, 10/03/2021, prevista no §2º do artigo 1º.
XXXIII - Plano de Custeio: Conjunto de regras e normas que define o financiamento dos compromissos previstos no PLANO dado pela fixação e definição de taxas, contribuições e outros recursos, na forma do Capítulo VII.
XXXIV - Plano de Previdência Complementar ou PPC ou PLANO: conjunto de benefícios e respectivos requisitos para sua obtenção, conforme previsto no presente Regulamento, com as alterações que lhe forem introduzidas.
XXXV – Previdência Social: instituição pública que tem como objetivo reconhecer e conceder o seguro social para a pessoa que contribui para o Regime Geral (RGPS), de forma a substituir a renda do trabalhador contribuinte, quando ele perde a capacidade de trabalho, sendo administrado e operacionalizado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
XXXVI – Portabilidade: significa a faculdade oferecida ao Participante em transferir os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado no Plano de Benefícios Originário para o Plano de Benefícios Receptor, operados por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar com planos de previdência complementar.
XXXVII - "Regulamento do Plano" ou "Regulamento": instrumento jurídico que define e disciplina os direitos e obrigações dos membros do PLANO, com as alterações que lhe forem introduzidas, devidamente aprovadas pelo Conselho Deliberativo da Entidade e pelo Órgão Governamental Competente.
XXXVIII – Remuneração: para fins deste PLANO, é o total de parcelas remuneratórias pagas pela Patrocinadora ao Participante, em face da vinculação empregatícia.
XXXIX – Reserva de Poupança: corresponde a soma das parcelas de todas as contribuições realizadas pelo participante ao PLANO, inclusive a título de Xxxx Xxxxxxxx e em decorrência de Autopatrocínio, que, nos termos deste regulamento, integre o valor correspondente ao Resgate dos Valores Vertidos ao PLANO definido na Seção IV do Capítulo VI, devidamente atualizados na forma estabelecida no § 2º do artigo 41.
XL – Reserva Matemática: é o montante de recursos destinados a garantir o pagamento de Benefícios, decorrente da movimentação de recursos e das contribuições do Participante e da Patrocinadora, sendo seu valor atuarialmente calculado.
XLI – Resgate: instituto que faculta ao Participante, uma vez atendida as exigências do Regulamento, a retirada em moeda corrente do valor correspondente ao Resgate dos Valores Vertidos ao PLANO definidos na Seção IV do Capítulo VI.
XLII – Salário de Benefício: significa o valor do parâmetro básico a ser utilizado para fins de cálculo do valor do Benefício Previdencial da Previdência Social.
XLIII – Salário de Contribuição: é a remuneração efetivamente percebida durante o mês pelo empregado, sobre o qual incide o percentual de contribuição para a Previdência Social, limitada ao teto do salário de contribuição fixado, sendo este utilizado para fins de cálculo do Salário de Benefício da Previdência Social.
XLIV – Salário de Participação: é o valor que serve de base de cálculo da contribuição devida ao PLANO.
XLV – Salário Real de Benefício: significa o valor parâmetro básico a ser utilizado para fins de cálculo dos Benefícios do PLANO determinado em conformidade com os §§ 1º, 2º, e 3º do artigo 15 deste Regulamento.
XLVI - Termo de Opção: documento através do qual o Participante formalizará, perante a Entidade, a opção por um dos institutos previstos no Capítulo VI, na forma que vier a ser disciplinado pelas normas vigentes.
XLVII – Termo de Portabilidade: documento emitido pela Entidade, que contempla a opção pela Portabilidade, contendo as informações necessárias para o seu exercício, na forma da Seção V do Capítulo VI, e de acordo com o que seja disciplinado pelas normas aplicáveis.
XLVIII - "Variação Patrimonial Líquida Mensal”: corresponderá a variação percentual entre o patrimônio líquido do PLANO correspondente ao mês anterior ao do cálculo e o patrimônio líquido do mês que precedeu o mês anterior ao do cálculo, considerando-se também a movimentação de recursos ocorrida em cada mês, calculada com base nos valores contabilizados, destinada a representar a rentabilidade líquida obtida pelos recursos garantidores do PLANO.
XLIX - Unidade de Referência do Plano - equivalente ao valor de R$5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nova reais e quarenta e cinco centavos) em janeiro de 2019, corrigido no mês de janeiro de cada ano pela variação acumulada do Índice do Plano estabelecida no artigo 65, adotado no PLANO para determinar o valor do adicional de aposentadoria previsto neste Regulamento e das contribuições.
Capítulo III
Dos Membros do Plano
Artigo 3º - São membros do PLANO: I – As Patrocinadoras;
II – Os Participantes; e
III – Os Assistidos.
Artigo 4º - Consideram-se Patrocinadoras deste PLANO, as pessoas jurídicas que firmarem o respectivo Convênio de Adesão com a Entidade, aderindo ao PLANO, na forma do Estatuto da Entidade e da legislação aplicável.
Artigo 5º - Consideram-se Participantes, para efeito deste Regulamento, as pessoas físicas que tenham aderido ao PLANO na forma do inciso II do artigo 8° deste Regulamento, e que não estejam percebendo quaisquer Benefícios do PLANO, exceto o Benefício de Auxílio Doença.
§ 1º - Para fins do disposto neste Regulamento, consideram-se empregados das Patrocinadoras, todos os que possuírem vínculo empregatício na forma da legislação aplicável por ocasião da inscrição no PLANO, e que estejam em pleno exercício de suas atividades laborais ou em gozo de afastamentos legais, computados como tempo de serviço pela legislação aplicável.
§ 2º - São equiparáveis aos empregados das Patrocinadoras os gerentes, os diretores, os conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes das Patrocinadoras.
§ 3º - São considerados, para fins do PLANO Participantes Autopatrocinado Total, àqueles cuja opção formal, após perda total de sua remuneração ou Cessação do Vínculo Empregatício com a Patrocinadora, tenham optado pela manutenção de sua Remuneração para fins contributivos e de concessão de Benefícios, na forma do disposto na Seção I do Capítulo VI deste Regulamento.
§ 4º - São considerados, para fins deste PLANO, Participantes Autopatrocinado Parcial, àqueles cuja opção formal, após perda parcial de sua remuneração, tenha optado pela manutenção de sua Remuneração para fins contributivos e de concessão de Benefícios, na forma do disposto na Seção II do Capítulo VI deste Regulamento.
§ 5º - São considerados, para fins deste PLANO, Participantes Vinculados, aqueles que fizerem opção formal pelo Benefício Proporcional Diferido, após Cessação do Vínculo Empregatício com a Patrocinadora, conforme disposto na Seção III do Capítulo VI deste Regulamento.
Artigo 6º - Consideram-se Assistidos os Participantes ou seus Beneficiários, em gozo de quaisquer Benefícios de Renda Continuada previstos no artigo 14 deste Regulamento, excetuando-se para este fim o Benefício de Auxílio-Doença.
Artigo 7º - Consideram-se Beneficiários do Participante, inclusive quando passar a ser Assistido, o cônjuge ou o companheiro ou a companheira, os filhos e enteados, solteiros menores de 21 (vinte e um) anos de idade ou menores de 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que matriculados e frequentando regularmente curso de graduação ou pós-graduação, autorizado ou reconhecido pelo órgão competente, ou ainda, inválidos sem recursos.
§ 1º - Será considerado inválido, para efeito do caput, o filho ou enteado incapaz de exercer atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto perdurar esta condição e desde que seja comprovada essa condição, de acordo com normativos a serem definidos pela FIPECq e Patrocinadora.
§ 2º - Considera-se também como Beneficiário, o ex-cônjuge ou o ex-companheiro ou a ex-companheira, caso haja percepção de pensão alimentícia, na data do fato gerador.
§ 3º – Para fins específicos de recebimento do Benefício de Pecúlio por Morte, serão considerados Beneficiários os definidos no caput ou, na ausência destes, os indicados pelo Participante, inclusive o Assistido, em formulário próprio da Entidade, ou os herdeiros legais no caso de não haver indicação, observado o disposto neste Regulamento.
Capítulo IV
Da Inscrição dos Membros
Artigo 8º - Considera-se inscrição no PLANO, para efeitos deste Regulamento, até a data prevista no §2º do artigo 1º:
I - Em relação à Patrocinadora, a celebração do Convênio de Adesão referido no artigo 4º, devidamente aprovado pelo Conselho Deliberativo e pelo Órgão Governamental Competente;
II – Em relação ao Participante, a homologação por parte da Entidade, do respectivo pedido facultativo e formal de inscrição, observado os requisitos estabelecidos neste Regulamento e demais exigências da legislação aplicável;
III - Em relação ao Beneficiário a sua qualificação nos termos deste Regulamento, declarada pelo Participante, inclusive quando passar a condição de Assistido, comprovada por documentos hábeis.
Parágrafo único - Incumbe ao Participante, inclusive quando passar à condição de Assistido, a indicação dos Beneficiários, para fins de inscrição destes.
Artigo 9º - A inscrição como Participante do PLANO foi facultada aos empregados das Patrocinadoras até a data de seu fechamento, 10/03/2021, prevista no § 2º do artigo 1º, desde que não se encontrassem em gozo de Aposentadoria por Invalidez ou de Auxílio- Doença pela Previdência Social.
§ 1º - A inscrição no PLANO, como Participante ou Beneficiário, é condição essencial à obtenção de qualquer benefício previsto neste Regulamento.
§ 2º - O Participante apresentará os documentos exigidos pela Entidade, recebendo desta, após homologação da inscrição, a identificação comprobatória de sua condição de Participante, cópia do Regulamento do Plano e Estatuto da Entidade, bem como os demais materiais explicativos previstos na legislação específica.
§ 3º - Poderá ser exigido exame médico em caso de solicitação de inscrição de Participante, posterior a 30 dias da sua admissão na Patrocinadora ou em caso de reingresso no PLANO.
§ 4º - O Participante e o Assistido são obrigados a comunicar à Entidade, dentro de 30 (trinta) dias de sua ocorrência e juntando os documentos exigidos, qualquer modificação ulterior das informações prestadas.
Artigo 10 - Será cancelada a inscrição do Participante que:
I – Falecer;
II – Requerer;
III – Deixar de pagar 3 (três) contribuições consecutivas ou 10 (dez) não consecutivas, de sua responsabilidade;
IV – Tiver a Cessação do Vínculo Empregatício com a Patrocinadora, ressalvado os Participantes que optarem por manter suas respectivas inscrições neste PLANO, de acordo com as faculdades previstas nos §§ 3º e 5º do artigo 5º, ou aqueles que ao se desligarem já tiverem cumprido os requisitos de Elegibilidade para solicitar os benefícios complementares previstos neste Regulamento;
V – Tiver a Cessação do Vínculo Empregatício com a Patrocinadora, e optar pelos institutos de Resgate e Portabilidade na forma prevista respectivamente nas Seções IV e V do Capítulo VI deste Regulamento;
VI – Deixar de cumprir, por ação, omissão, erro voluntário ou dolo, quaisquer condições básicas, conforme dispositivos Estatutários ou Regulamentares, necessárias à habilitação ou manutenção como Participante do PLANO, incluindo inclusive aquele que já passou a ter a condição de Assistido.
§ 1º - O cancelamento pelo motivo de que trata o inciso III deste artigo deverá ser precedido de notificação formal ao Participante, que lhe estabelecerá um prazo de até 30 (trinta) dias para liquidação do seu débito, sendo que, após esta notificação, e não sendo liquidado o débito, será tomado às providências cabíveis.
§ 2º - A Cessação do Vínculo Empregatício com a Patrocinadora não importará no cancelamento da inscrição do Participante no Plano, desde que o mesmo manifeste formalmente à Entidade a opção de permanecer vinculado, através do Termo de Opção definido no inciso XLVI do artigo 2º, em até 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do Extrato de que trata o inciso XXII do mesmo artigo, manifestando sua opção pelo Autopatrocínio Total ou Benefício Proporcional Diferido, nos termos deste Regulamento.
Artigo 11 – Ocorrendo o falecimento de Participante, inclusive daquele que passou à condição de Assistido, sem que tenha sido feita a inscrição de Beneficiários, a estes será lícito promovê-la, não lhes assistindo direito a prestações anteriores à respectiva inscrição, observados o disposto neste Regulamento.
Artigo 12 - Ressalvados os casos de morte do Participante, inclusive daquele que passou à condição de Assistido, o cancelamento da sua inscrição importa o cancelamento da inscrição de seus respectivos Beneficiários.
Artigo 13 – Será cancelada a inscrição do Beneficiário em caso de morte, ou quando deixar de preencher as condições previstas no artigo 7º.
Capítulo V Dos Benefícios
Artigo 14 – O PLANO concederá os seguintes benefícios assemelhados aos da Previdência Social:
I - Quanto aos Participantes:
a) Aposentadoria por Xxxxxxxxx;
b) Aposentadoria por Idade;
c) Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
d) Aposentadoria Especial;
e) Auxílio-Doença;
f) Benefício Decorrente do Benefício Proporcional Diferido;
g) Benefício Adicional Decorrente da Portabilidade e afins;
h) Abono Anual.
II - Quanto aos Beneficiários:
a) Pensão por Morte;
b) Auxílio-Xxxxxxxx;
c) Pecúlio por Morte
d) Abono Anual.
§ 1º - As condições de Elegibilidade, fórmula de cálculo e demais disposições relativas ao Benefício Decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido, estão descritas na Seção III do Capítulo VI deste Regulamento.
§ 2º - As condições de Elegibilidade, fórmula de cálculo e demais disposições relativas ao Benefício Adicional Decorrente da Portabilidade, estão descritas na Seção V do Capítulo VI deste Regulamento.
Artigo 15 – O cálculo das complementações dos Benefícios referidas no artigo 14, exceto àquelas previstas nas alíneas “f”, “g” e “h” do inciso I e alínea “d” do inciso II, far- se-á com base no Salário Real de Benefício do Participante.
§ 1º - O Salário Real de Benefício consiste na média aritmética simples dos últimos 36 (trinta e seis) Salários de Participação, anteriores à data de afastamento da atividade ou da data de entrada em vigor do requerimento do Benefício, atualizados pelos mesmos índices utilizados pela Previdência Social para cálculo do Salário de Benefício até a data da aprovação desta versão regulamentar pelo órgão governamental competente e, a partir dessa data, atualizados pela variação acumulada do Índice do Plano estabelecido no artigo 65 entre a data de competência do salário de participação e o mês do cálculo do Salário Real de Benefício, observado, em qualquer situação, o disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo.
§ 2º - Para as complementações dos Benefícios referidos nas alíneas “a” e “e” do inciso I do artigo 14, o Salário Real de Benefício de que trata o §1º consistirá na média aritmética simples de todos os últimos Salários de Participação dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento do Benefício, até o máximo de 12 (doze) meses, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, devidamente atualizados pelos mesmos índices utilizados pela Previdência Social para cálculo do Salário de Benefício até a data da aprovação desta versão regulamentar pelo órgão governamental competente e a partir dessa data pela variação do Índice do Plano estabelecido no artigo 65, observado, em qualquer situação, o disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo.
§ 3º – Considera-se como Salário Real de Benefício, nos casos de acidente de trabalho, o Salário de Participação referente ao dia do acidente.
§ 4º - O 13º salário será considerado como Salário de Participação isolado, não sendo utilizado no cálculo do Salário Real de Benefício, referido nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 5º - Entende-se por Salário de Participação:
I - No caso de Participante, o total das parcelas de sua Remuneração, pagas pela Patrocinadora, que seriam objeto de desconto para a Previdência Social, caso esta não tivesse teto em seu salário de contribuição.
II - No caso de Assistido, o valor dos Benefícios de Aposentadoria por Invalidez, Tempo de Contribuição, Especial e Idade, que lhe forem assegurados por força deste Regulamento.
III - Para o Participante Autopatrocinado Total, entende-se o Salário de Participação apurado nos termos do inciso I, em vigor na data da Cessação do Vínculo Empregatício com a Patrocinadora, ou da perda total de sua Remuneração;
IV - Para o Participante Autopatrocinado Parcial, entende-se o Salário de Participação apurado nos termos do inciso I, em vigor na data perda parcial de sua Remuneração, acrescido da parcela a qual passará a manter, para fins contributivos ao PLANO, a partir da formalização da opção de que trata a Seção II do Capítulo VI deste Regulamento;
§ 6º - Ressalvados os casos dos benefícios de Pensão por Morte ou de Aposentadoria por Invalidez concedidos em decorrência de acidente pessoal involuntário, não serão considerados no cálculo do Salário Real de Benefício quaisquer aumentos do Salário de Participação verificados no curso dos últimos 60 (sessenta) meses anteriores ao da concessão do benefício, que não provenham de reajustes aplicados em caráter geral para corrigir a distorção inflacionária, ou de promoções e adicionais previstos nas normas de pessoal das Patrocinadoras.
§ 7º - O Salário de Participação não poderá ultrapassar o menor valor entre 4 (quatro) vezes o valor da Unidade de Referência do Plano, prevista no inciso XLIX do artigo 2º, e a maior remuneração de cargo não estatutário da respectiva Patrocinadora do Participante.
§ 8º - O Salário de Participação de que trata os incisos III e IV deste artigo será atualizado nas mesmas épocas e pelos mesmos índices que forem concedidos os reajustes gerais dos salários dos empregados da respectiva Patrocinadora.
§ 9º - Fica garantido, que o cálculo do valor do Benefício de Aposentadoria por Invalidez, Tempo de Contribuição, Especial e Idade, incluindo a respectiva reversão em Benefício de Pensão por Morte, será baseado, no mínimo, nas reservas constituídas com todas as contribuições vertidas pelo Participante, atualizadas monetariamente nas condições estabelecidas § 2º do artigo 41, descontadas as parcelas dessas contribuições destinadas à cobertura dos Benefícios de Risco e ao custeio administrativo, na forma permitida pela legislação aplicável.
§ 10 - Independente do valor do Salário Real de Benefício, fica assegurado, que o valor dos Benefícios de Aposentadoria por Invalidez, Tempo de Contribuição, Especial, Idade, Pensão por Morte, Auxílio Doença e Auxílio Reclusão, a serem pagos mensalmente pelo
PLANO, a partir da data base 01 de maio de 1996, não poderão ser inferiores a R$100,00 (cem reais), R$120,00 (cento e vinte reais) a partir da data base de 01 de maio de 1997, R$248,44 (duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) a partir da data base de 01 de junho de 1998 e R$ 325,80 (trezentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos) a partir da data base de 01 de maio de 2004, estando esse valor sujeito a reajuste nos termos do artigo 65 deste Regulamento.
§ 11 - No caso em que o período básico de cálculo do Salário Real de Benefício de que trata §§ 1º e 2º deste artigo, abranger meses em que o Participante ou Assistido tenha estado em gozo de Benefício por Xxxxxxx-Xxxxxx ou Aposentadoria por Xxxxxxxxx, será considerado para efeito de Salário de Participação, o Salário Real de Benefício na condição de Participante ou de Aposentado por Invalidez ao longo dos respectivos afastamentos.
§ 12 – Quando da concessão das complementações dos Benefícios de que trata o artigo 14, sem que o Participante tenha tido Salário de Participação ao longo dos 36 (trinta e seis) últimos meses, o Salário Real de Benefício de que trata os §§ 1º e 2º deste artigo, considerará os meses decorridos desde a data da última inscrição no PLANO e o mês anterior ao do requerimento do Benefício.
§ 13 – Será mantido o valor da renda mensal do Benefício anterior, em gozo da qual tenha estado o Participante nos 12 (doze) meses anteriores ao novo pedido, se o valor daquele devidamente reajustada na forma deste Regulamento, resultar mais vantajosa em relação ao cálculo do novo Benefício.
§ 14 – O pagamento dos benefícios complementares mensais citados nos incisos I e II, do artigo 14, exceto o Abono Anual e o Pecúlio por Morte, serão pagos até o último dia útil do mês de competência.
§ 15 - O benefício previsto na alínea “c” do inciso II do artigo 14 será pago em até 30 (trinta) dias, contados da data de requerimento, desde que satisfeitas as exigências regulamentares.
§ 16 - O pagamento dos benefícios citados, respectivamente, nas alíneas “h” e “d”, respectivamente, dos incisos I e II do artigo 14, será realizado no mês de dezembro de cada ano, admitido o adiantamento de até 50% de seu valor, a critério da FIPECq, devidamente amparada por parecer atuarial de viabilidade.
Artigo 16 – Os Benefícios de Aposentadoria por Invalidez, Idade, Tempo de Contribuição, Especial, Auxílio-Doença, Pensão por Morte ou Auxílio-Reclusão assegurados pelo PLANO ao Participante ou ao Participante Autopatrocinado Total ou Parcial, a partir de 26/11/1999, será apurado, para todos os efeitos deste Regulamento, considerando como valor do benefício previdencial, aquele calculado hipoteticamente pela Entidade com base na média aritmética simples de todos os últimos Salários de Contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, ou da entrada do requerimento do Benefício, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, devidamente atualizados pelos índices utilizados pela Previdência Social, desconsiderando-se, assim, as quantias efetivamente pagas pelo órgão social e independente de qualquer sistemática de cálculo por ele adotada.
§ 1º - Para efeitos deste Regulamento, o benefício previdencial calculado na forma do caput será denominado Benefício Previdencial Hipotético.
§ 2º - O Benefício Previdencial Hipotético considerará, como valores dos Salários de Contribuição, importâncias iguais aos Salários de Participação do Participante nos meses que compõe o período considerado para cálculo, observados os limites estabelecidos na legislação previdenciária aplicável à matéria.
Seção I
Da Complementação da Aposentadoria por Xxxxxxxxx
Artigo 17 – Ressalvados os casos de dispensa de Carência pela legislação da Previdência Social, a Complementação da Aposentadoria por Xxxxxxxxx será paga ao Participante com, pelo menos, 12 (doze) contribuições mensais ao PLANO, a contar da data da última inscrição, enquanto lhe for concedida a Aposentadoria por Invalidez pela Previdência Social.
Parágrafo único - A complementação será suspensa quando for verificado que o Participante está capacitado para o exercício da profissão, ficando ele obrigado a submeter-se a exames médicos periciais indicados pela Entidade.
Artigo 18 - A Complementação da Aposentadoria por Invalidez consistirá numa renda mensal correspondente à soma do excesso do Salário Real de Benefício, referido no § 2º do artigo 15, sobre o valor do Benefício Previdencial de Aposentadoria por Xxxxxxxxx, na forma do disposto no artigo 16 e seus parágrafos, com um adicional de aposentadoria igual a 20% (vinte por cento) do respectivo Salário Real de Benefício.
§ 1º - O Adicional de Aposentadoria de que trata o caput, será limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da Unidade de Referência do Plano prevista no inciso XLIX do artigo 2º, vigente na data da concessão.
§ 2º - Ao Participante que, na data de concessão da Complementação de Aposentadoria por Invalidez, tiver realizado, nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores, contribuições para o PLANO, será paga complementação em valor não inferior ao que receberia se aposentasse por Idade.
§ 3º - Em caso de Complementação de Aposentadoria por Invalidez resultante da conversão da complementação do Auxílio-Doença, o cálculo será efetuado na data do início do Auxílio-Doença, como se o Participante tivesse, hipoteticamente, se invalidado naquela data, e esta será reajustada até o início efetivo da Complementação de Aposentadoria por Invalidez, pelo Índice de Reajuste dos Benefícios.
§ 4º - O valor da Complementação da Aposentadoria por Invalidez será acrescido em 25% (vinte e cinco por cento) sobre a referida complementação, quando houver necessidade da assistência permanente de outra pessoa em conformidade com a Previdência Social.
Seção II
Da Complementação da Aposentadoria por Idade
Artigo 19 - A Complementação da Aposentadoria por Idade será paga ao Participante com pelo menos 120 (cento e vinte) contribuições mensais ao PLANO, a contar da data da última inscrição, desde que lhe tenha sido concedida a Aposentadoria por Idade pela Previdência Social.
Parágrafo único - Não se exigirá número mínimo de contribuições no caso de Aposentadoria por Idade resultante da conversão de Aposentadoria por Invalidez.
Artigo 20 - A Complementação da Aposentadoria por Idade consistirá numa renda mensal correspondente à soma do excesso do Salário Real de Benefício, referido no § 1º do artigo 15, sobre o valor do Benefício Previdencial de Aposentadoria por Idade na forma do disposto no artigo 16 e seus parágrafos, com um Adicional de Aposentadoria igual a 20% (vinte por cento) do respectivo Salário Real de Benefício.
Parágrafo Único - O Adicional de Aposentadoria de que trata o caput, será limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da Unidade de Referência do Plano prevista no inciso XLIX do artigo 2º, vigente na data da concessão.
Seção III
Da Complementação da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Artigo 21 - A Complementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição será paga ao Participante que tenha no mínimo 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, e pelo menos
120 (cento e vinte) contribuições mensais ao PLANO, a contar da data da última inscrição, desde que lhe tenha sido concedida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela Previdência Social.
Artigo 22 - A Complementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição consistirá numa renda mensal correspondente à soma do excesso do Salário Real de Benefício, referido no § 1º do artigo 15, sobre o valor do Benefício Previdencial de Aposentadoria por Tempo de Contribuição na forma do disposto no artigo 16 e seus parágrafos, com um adicional de aposentadoria igual a 20 % (vinte por cento) do respectivo Salário Real de Benefício.
§ 1º - O Adicional de Aposentadoria de que trata o caput, será limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da Unidade de Referência do Plano prevista no inciso XLIX do artigo 2º, vigente na data da concessão.
§ 2º - Para os Participantes do sexo masculino, no cálculo da Complementação da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o Salário Real de Benefício será multiplicado pelos coeficientes correspondentes ao tempo de contribuição para a Previdência Social, conforme tabela abaixo:
Tempo de Contribuição Coeficientes
(anos) | (centésimos) |
30 | 0,80 |
31 | 0,84 |
32 | 0,88 |
33 | 0,92 |
34 | 0,96 |
35 | ou mais 1,00 |
§ 3º - Para os Participantes do sexo feminino, no cálculo da Complementação da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o Salário Real de Benefício será multiplicado pelos coeficientes correspondentes ao tempo de contribuição para a Previdência Social, conforme tabela abaixo:
Tempo de Contribuição Coeficientes
(anos) | (centésimos) |
25 | 0,70 |
26 | 0,76 |
27 | 0,82 |
28 | 0,88 |
29 | 0,964 |
30 ou mais | ou mais 1,00 |
§ 4º - Para os participantes de ambos os sexos que contem, na data do requerimento da complementação de aposentadoria por tempo de contribuição, com 57 (cinquenta e sete), 56 (cinquenta e seis) ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, a complementação de aposentadoria corresponderá a 90% (noventa por cento), 80% (oitenta por cento) ou 70% (setenta por cento), respectivamente, do valor calculado na forma deste artigo.
Seção IV
Da Complementação da Aposentadoria Especial
Artigo 23 - A Complementação da Aposentadoria Especial será concedida ao Participante com a idade mínima de 49 (quarenta e nove), 51 (cinquenta e um) ou 53 (cinquenta e três) anos de idade, e estar aposentado pela Previdência Social com, respectivamente, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e desde que tenha vertido pelo menos 120 (cento e vinte) contribuições mensais para o PLANO, contadas da data de sua última inscrição.
Artigo 24 - A Complementação da Aposentadoria Especial consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso do Salário Real de Benefício, referido no § 1º do artigo 15, sobre o valor do Benefício Previdencial de Aposentadoria Especial na forma do disposto no artigo 16 e seus parágrafos.
Seção V
Da Complementação do Auxílio-Doença
Artigo 25 – Excetuados os casos de complementação do benefício pela Patrocinadora, o PLANO concederá complementação do Auxílio-Doença ao Participante que tiver pagado 12 (doze) contribuições mensais ao PLANO, contadas da data de sua última inscrição, enquanto receber o Auxílio-Doença pela Previdência Social, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º - A complementação do Auxílio-Doença será suspensa quando for verificado que o Participante está capacitado para o exercício profissional, ficando ele obrigado a submeter-se a exames médicos periciais indicados pela Entidade.
§ 2º - Ocorrendo a prorrogação pela Previdência Social do Auxílio-Doença já encerrado, a complementação do referido benefício será restabelecida, excluindo-se do pagamento os dias em que esteve em atividade.
Artigo 26 - A Complementação do Auxílio-Doença consistirá numa renda mensal correspondente à diferença entre o Salário Real de Benefício referido no § 2º do artigo 15, e o valor do Benefício Previdencial de Auxilio Doença, na forma do disposto no artigo 16 e seus parágrafos.
Seção VI
Da Complementação da Pensão por Morte
Artigo 27 - A Complementação da Pensão por Morte será concedida aos Beneficiários do Participante ou Assistido que vier a falecer, após 12 (doze) contribuições mensais para o PLANO, a contar da data da última inscrição, e será pago nas condições previstas nesta Seção.
Parágrafo único - Não é exigível número mínimo de contribuições para a concessão de Complementação de Pensão por Morte nos casos de:
a) Morte do Participante por acidente de trabalho ou por doença especificada na legislação da Previdência Social;
b) Morte natural do Participante que se inscrever até 30 (trinta) dias após a sua admissão na Patrocinadora, desde que aprovado em exame médico pré-admissional na Patrocinadora.
Artigo 28 – A Complementação da Pensão por Morte consistirá numa renda mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da complementação da aposentadoria que o Assistido vinha percebendo do PLANO, acrescida de tantas parcelas iguais a 10% (dez por cento) do valor da mesma complementação, quantos forem os Beneficiários, até o máximo de 5 (cinco).
§ 1º - Em caso de morte do Participante, sem estar em gozo de complementação de aposentadoria, os percentuais previstos neste artigo incidirão sobre o valor da complementação que o Participante perceberia caso fosse aposentado por invalidez, na data do óbito, pela Previdência Social.
§ 2º - A Complementação da Pensão por Morte será rateada em parcelas iguais entre os Beneficiários inscritos, não se adiando a concessão por falta de inscrição de outros possíveis Beneficiários.
§ 3º - A inclusão de novo Beneficiário, não escrito no PLANO, na forma do artigo 8º, após a concessão do benefício, surtirá efeitos para fins de recebimento da Complementação da Pensão por Morte a partir da data da nova habilitação, sem prejuízo do pagamento ou regularização da Joia relativa a inscrição do Beneficiário quando se tratar de falecimento de participante já na condição de Assistido.
§ 4º - Sempre que algum Beneficiário perder esta qualidade, a Complementação da Pensão por Morte será recalculada de acordo com a nova situação e o rateio far-se-á entre os Beneficiários remanescentes.
§ 5º - Para efeitos do disposto no parágrafo precedente, perderá a qualidade de Beneficiário aquele que:
I - falecer;
II - tiver sua inscrição cancelada a pedido do Participante, inclusive na condição de Assistido, enquanto vivo;
III - o Participante ao qual estiver vinculado tiver sua inscrição cancelada por qualquer motivo que não seja o falecimento;
IV - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir Benefício, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa; e
V - perder a condição justificadora da dependência para com o Participante, inclusive se Assistido, que tenha ensejado sua inscrição na condição de Beneficiário.
§ 6º - Com a extinção da parcela do último Beneficiário, extinguir-se-á também a Complementação da Pensão por Morte.
Seção VII
Da Complementação do Auxílio-Reclusão
Artigo 29 – A Complementação do Auxílio-Reclusão será concedida aos Beneficiários do Participante recluso ou detento, que tiver vertido no mínimo 12 (doze) contribuições mensais ao PLANO, a contar da data da última inscrição, e cujos Beneficiários estejam recebendo o Auxílio-Reclusão da Previdência Social.
Parágrafo único - Falecendo o Participante recluso ou detento, a Complementação de Auxílio-Reclusão que estiver sendo paga aos seus Beneficiários será automaticamente convertida em Complementação de Pensão por Morte.
Artigo 30 – A Complementação do Auxílio-Reclusão consistirá numa renda mensal calculada nos termos do artigo 28, no que for aplicável.
Seção VIII
Da Complementação do Abono Anual
Artigo 31 - A Complementação de Abono Anual será paga em dezembro de cada ano, aos Assistidos e Participantes em Auxílio-Doença, que fizerem jus ao Abono Anual concedido pela Previdência Social, e o seu valor corresponderá a tantos 1/12 (um doze avos) do valor da complementação devida no mês de dezembro do respectivo ano, quantos tenham sido os meses de recebimento das complementações.
Parágrafo único – O recebimento de complementação de benefício por período inferior a 12 meses, determina o cálculo do Abono Anual de forma proporcional, devendo ser considerado como mês integral o período igual ou superior a 15 dias, observado com base o último valor pago de complementação.
Seção IX
Do Pecúlio por Morte
Artigo 32 - O Pecúlio por Morte será concedido aos Beneficiários e, na falta destes, aos herdeiros legais nos termos da lei civil, do Participante, inclusive do que passou a condição de Assistido, que falecer, já tendo realizado pelo menos 12 (doze) contribuições mensais para o PLANO, a contar da data da última inscrição.
Parágrafo único – Não se exigirá número mínimo de contribuições para a concessão de Pecúlio por Morte nos casos de:
a) Morte do Participante, inclusive do que passou a condição de Assistido, por acidente, homicídio ou doença que pela legislação da Previdência Social não exige carência para concessão de Pensão por Morte.
b) Morte natural do Participante que se inscrever até 30 (trinta) dias após a admissão como empregado ou servidor na Patrocinadora, desde que aprovado no exame médico pré-admissional realizado pelo respectivo empregador.
Artigo 33 - O Pecúlio por Morte consistirá no pagamento de uma importância igual a 13 (treze) vezes o Salário Real de Benefício do Participante, inclusive daquele que passou à condição de Assistido, relativo ao mês precedente ao de sua morte, respeitado os limites de cobertura que sejam estabelecidos pela legislação aplicável, e será rateado, em partes iguais, entre os Beneficiários inscritos e, na falta destes, entre os herdeiros legais do Participante.
§ 1º - O Salário Real de Benefício do Assistido no decorrer da manutenção do benefício para a apuração do Pecúlio, corresponde ao somatório da complementação paga pelo PLANO e o valor do Benefício pago pela Previdência Social do mês anterior ao óbito.
§ 2º - O valor do benefício da Previdência Social referido no §1º corresponde ao que efetivamente possibilitou a complementação do benefício no PLANO, sendo este atualizado até a data da apuração do Pecúlio, pelos índices de atualização do PLANO, conforme artigo 65 deste Regulamento.
§ 3º - Da importância do Pecúlio por Morte serão deduzidos:
a) Um Salário Real de Benefício por ano completo de recebimento da referida complementação, não podendo o valor líquido do Pecúlio ser inferior ao dobro do seu Salário Real de Xxxxxxxxx, ressalvado o disposto na alínea “b” deste parágrafo, nos casos em que o Assistido falecer em gozo de complementação de aposentadoria não decorrente de invalidez e este for pago a herdeiros legais; e
b) Os débitos do Participante ou Assistido junto ao PLANO.
§ 4º - Em se tratando de Participante que inscrito no PLANO após 31/12/1981, isento do pagamento de joia, em função da sua idade na inscrição, ou de Participante que, em razão do disposto no texto regulamentar do PLANO vigente à época de sua inscrição, tenha ficado sujeito à aplicação dessa proporcionalidade, o Pecúlio por Morte será igual a tantos 1/30 (um trinta avos) do valor apurado na forma do caput, quantos forem os anos de contribuição ao PLANO, na qualidade de Participante, a contar da data da última inscrição, até o máximo de 30/30 (trinta trinta avos), observado o valor mínimo e a ressalva constante da alínea “a” do parágrafo anterior.
Capítulo VI
Das Condições Especiais de Participação Seção I
Do Autopatrocínio Total
Artigo 34 - O Participante que tiver perda total de sua Remuneração, ou a Cessação do Vínculo Empregatício com a Patrocinadora, poderá optar por permanecer vinculado ao PLANO sob a condição de Participante Autopatrocinado Total, desde que manifeste formalmente esta opção à Entidade em até 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento do Extrato de que trata o inciso XXII do artigo 2º, e desde que efetue as contribuições de responsabilidade da Patrocinadora e as contribuições que ele vinha vertendo para o custeio do seu benefício, caso não tivesse ocorrido à perda da Remuneração, inclusive as destinadas à cobertura de despesas administrativas e de Benefícios de Risco.
§ 1º - Excluídas as contribuições destinadas à cobertura dos Benefícios de Risco e das despesas administrativas, e eventualmente as contribuições extraordinárias destinadas a cobrir a insuficiência de cobertura das Reservas Matemáticas, as demais contribuições vertidas pelo Autopatrocinado Total serão creditadas na respectiva Reserva de Poupança.
§ 2º - Especificamente para os casos em que ocorrer a perda total da Remuneração, sem que tenha ocorrido a Cessação do Vínculo Empregatício, ficará a cargo do Participante, o requerimento do Extrato a que se refere o inciso XXII do artigo 2º.
§ 3º - As contribuições a serem vertidas pelo Participante Autopatrocinado Total serão devidas a partir da data da perda da Remuneração, e deverão observar o mesmo prazo e encargos previstos neste Regulamento, conforme consta no § único do artigo 55, exceto para as contribuições devidas até a Data de Opção, que não sofrerão acréscimos.
§ 4º - Na ocorrência de eventuais insuficiências de cobertura das Reservas Matemáticas durante o período do Autopatrocínio Total, o Participante de que trata o caput, em conjunto com a Patrocinadora e os Assistidos, será acionado para o pagamento de Contribuição Extraordinária, visando saldar a insuficiência, na forma em que vier a ser estipulada no Plano de Custeio do PLANO.
§ 5º - Apenas para efeito deste Regulamento, o período de manutenção da inscrição neste PLANO, enquanto Participante Autopatrocinado Total, será computado como tempo de vinculação empregatícia à Patrocinadora.
§ 6º - De modo análogo ao disposto no parágrafo precedente, para fins de cálculo do custeio do PLANO, será considerado o Salário de Participação como se o Participante estivesse em atividade na Patrocinadora.
§ 7º - O Participante Autopatrocinado Total, que restabelecer o nível de sua Remuneração, ou o vínculo empregatício com a Patrocinadora, poderá optar por regressar à condição que tinha antes da opção pelo Autopatrocínio Total, de acordo com as disposições deste Regulamento, observando, no que couber, as disposições da Seção II deste Capítulo.
§ 8º - O Participante Autopatrocinado Total que vier a morrer ou se invalidar antes de implementar as condições de Elegibilidade para percepção de Benefício Programado, nos termos deste Regulamento, fará jus, ou seus Beneficiários, ao Benefício de Risco correspondente, previsto neste Regulamento.
§ 9º - O Participante Autopatrocinado Total poderá requerer o benefício de aposentadoria na primeira Elegibilidade prevista para concessão do Benefício Programado.
§ 10 - O Participante Autopatrocinado Total poderá, posteriormente, optar pelo Benefício Proporcional Diferido, Resgate ou Portabilidade, na forma prevista, respectivamente, nas Seções III, IV e V deste Capítulo.
§ 11 - Para formalizar a opção a que se refere o §10, o Participante Autopatrocinado Total deverá fazê-lo através do Termo de Opção definido no inciso XLVI do artigo 2º, em até 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do Extrato de que trata o inciso XXII do artigo 2º, cuja requisição ficará a seu cargo.
§ 12 - Será facultado ao Participante Autopatrocinado Total contribuir na base da Remuneração do último cargo, desde que o tenha exercido durante, pelo menos, os últimos 36 (trinta e seis) meses.
Seção II
Do Autopatrocínio Parcial
Artigo 35 - Participante que tiver perda parcial de sua Remuneração, poderá optar por manter o nível do Salário de Participação que vinha recebendo, para fins deste PLANO, sob a condição de Participante Autopatrocinado Parcial, desde que a opção seja requerida formalmente à Entidade em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data do recebimento do Extrato de que trata o inciso XXII do artigo 2º, recolhendo, a partir de então, as contribuições que vinham sendo vertidas por ele e pela Patrocinadora em seu nome, referente à diferença entre o valor das contribuições que seriam recolhidas, caso não fosse observada a perda, inclusive as relativas às despesas administrativas e para cobertura dos Benefícios de Risco, e o que efetivamente será recolhido à Entidade.
§ 1º - Especificamente para os casos em que ocorrer a perda parcial da Remuneração, ficará a cargo do Participante, o requerimento do Extrato a que se refere o inciso XXII do artigo 2º.
§ 2º - Excluídas as contribuições destinadas à cobertura dos Benefícios de Risco e despesas administrativas, e eventualmente as Contribuições Extraordinárias destinadas a cobrir a insuficiência de cobertura das Reservas Matemáticas, as demais contribuições vertidas pelo Participante, referentes àquelas decorrentes do Autopatrocínio Parcial, serão creditadas na respectiva Reserva de Poupança.
§ 3º - As contribuições a serem vertidas pelo Participante Autopatrocinado Parcial, serão devidas a partir da data da perda parcial da Remuneração observada, sem acréscimos de encargos adicionais previstos no artigo 55 deste Regulamento, até a Data de Opção, a contar da data da perda parcial da Remuneração.
§ 4º - O Participante Autopatrocinado Parcial que deixar de verter, por 3 (três) meses consecutivos ou 10 (dez) meses não consecutivos, o pagamento das contribuições sob
sua responsabilidade, e que não liquidar o débito em até 30 (trinta) dias depois de cientificado formalmente deste fato pela Entidade, terá sua opção pelo Autopatrocínio Parcial cancelada.
§ 5º - Na ocorrência de eventuais insuficiências de cobertura das Reservas Matemáticas durante o período do Autopatrocínio Parcial, o Participante Autopatrocinado Parcial, de que trata o artigo 35, em conjunto com a Patrocinadora e os Assistidos, será acionado, visando saldar a insuficiência, através do pagamento de Contribuição Extraordinária, na forma em que vier a ser estipulada no Plano de Custeio do PLANO, com base na sua Nota Técnica Atuarial.
§ 6º - O Participante Autopatrocinado Parcial poderá, a qualquer tempo, cancelar a opção de que trata o caput deste artigo, desde que comunique a sua opção à Entidade, e essa por sua vez terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para homologação da solicitação, e restaurar o nível das contribuições vertidas pelo Participante anterior à opção pelo Autopatrocínio Parcial, observado o Plano de Custeio vigente.
§ 7º - O Participante Autopatrocinado Parcial, exceto no que diz respeito ao Salário de Participação e sua contribuição, deverá obedecer às mesmas condições e terá os mesmos direitos previstos neste Regulamento, aplicáveis aos demais Participantes do PLANO.
Seção III
Do Benefício Proporcional Diferido
Artigo 36 - Será facultada ao Participante que não tenha preenchido os requisitos de elegibilidade do Benefício pleno a opção pelo Benefício Proporcional Diferido, tornando- se um Participante Vinculado, desde que ocorram simultaneamente as seguintes situações:
I – Cessação do Vínculo Empregatício com a Patrocinadora.
II – Ter cumprido Carência de 3 (três) anos de vinculação ao PLANO.
§ 1º - O Participante de que trata este artigo deverá formalizar sua opção à Entidade, através de protocolo do Termo de Opção, conforme definido no inciso XLVI do artigo 2º, em até 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento do Extrato referidos no inciso XXII do mesmo artigo.
§ 2º - O valor mensal do Benefício de Aposentadoria decorrente do Benefício
Proporcional Diferido, será calculado, na data base em que o participante realizar essa opção, da seguinte forma:
onde:
t é o tempo em meses de contribuição ao PLANO;
k é o Maior Valor entre {Menor Valor entre [(X-x);(T-I)];(660-x);(120-t)} ;
sendo: X = 780 para o sexo masculino ou X = 720 para o sexo feminino; T = 420 para o sexo masculino ou T = 360 para o sexo feminino; x a idade do participante em meses completos; I o tempo de vinculação a Previdência Social em meses completos.
(B) é o valor do Benefício de Aposentadoria na data base da opção pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD), calculado como se, então, ele já tivesse “x+k” meses de
idade; “I+k” meses de vinculação a Previdência Social e “t+k” meses de contribuição ao PLANO.
P1 é igual a 1 para os que forem isentos da joia de inscrição ou que optaram pelo pagamento dessa joia e é igual a , sendo (t+k) menor ou igual a 360, para os que, estando sujeitos ao pagamento da joia de inscrição, optaram pelo seu não pagamento e sendo t e k o que já foi definido neste § 2º, sendo que, exclusivamente para os que optaram pela Joia Atuarial de Averbação, ao longo de sua vigência, P1 é igual a n/(360- n); n =1,2,3,...,119 ou 120, conforme tenha sido o número de meses de recolhimento de contribuições relativas à essa Averbação.
P2 é igual a (1-a), sendo a = [1 - 0,00025 × k], sendo k o que já foi definido neste § 2º onde o correspondente a vezes o valor da Reserva Matemática relativa ao benefício Proporcional decorrente do Benefício Proporcional Diferido será alocado para constituir o fundo destinado ao custeio administrativo do PLANO.
P3 é igual a (V.A.P.)/[(V.A.P.)+(V.A.R.)], sendo (V.A.P.) o Valor Atual dos Benefícios Programados de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou por Idade e respectiva reversão desse Benefício em Pensão e sendo (V.A.R.) o Valor Atual dos Benefícios de Risco de Aposentadoria por Invalidez e de Pensão por morte antes de entrar em gozo de benefício de aposentadoria por Invalidez, por Tempo de Contribuição ou por Idade ou por morte em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez.
(RGx) é igual ao valor do Resgate dos Valores Vertidos ao PLANO na data da opção pelo Benefício Proporcional Diferido.
(F.A.X/k) é igual a [(V.A.P.)+(V.A.R.)],onde(V.A.P.) e (V.A.R.) já foram definidos neste § 2º.
§ 3º - O valor mensal do Benefício de Pensão decorrente do Benefício Proporcional Diferido, será calculado, na data base em que o participante realizar essa opção, da seguinte forma:
,
sendo “m” o número de beneficiários que estiverem recebendo esse benefício de pensão, não podendo o valor de “m” ser superior a 5.
§ 4º - Ao longo do período que irá decorrer até o início do pagamento do benefício de aposentadoria ou pensão decorrente do Benefício Proporcional Diferido, ficará suspenso o pagamento de contribuições ao PLANO por parte do Participante.
§ 5º - O benefício decorrente do Benefício Proporcional Diferido terá seu pagamento iniciado:
a) Quando o participante, estando em gozo de aposentadoria pelo INSS, atender conjuntamente aos seguintes requisitos: 120 meses de contribuição ao PLANO / 35 ou 30 anos de vinculação a Previdência Social, respectivamente, para o sexo masculino e para o sexo feminino / 55 anos de idade, na forma de Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição decorrente do Benefício Proporcional Diferido, ou, atender conjuntamente aos seguintes requisitos: 120 meses de contribuição ao PLANO / idade e tempo de vinculação a Previdência Social iguais aos exigidos pela Previdência Social
para a concessão de Aposentadoria por Idade, na forma de Benefício Proporcional de Aposentadoria por Idade decorrente do Benefício Proporcional Diferido;
b) Quando o participante vier a receber Aposentadoria por Invalidez pelo INSS, observado o disposto no Parágrafo Único do artigo 17, na forma de Benefício de Aposentadoria por Invalidez decorrente do Benefício Proporcional Diferido; e
c) Quando o participante vier a falecer, na forma de Benefício de Pensão por Morte decorrente do Benefício Proporcional Diferido.
§ 6º - O critério de reajuste do Benefício de Aposentadoria ou de Pensão por Morte decorrente do Benefício Proporcional Diferido, antes ou após o início do seu pagamento é o mesmo estabelecido no artigo 65 para os Benefícios de Complementação de Aposentadoria e de Pensão por Morte.
§ 7º - O Participante Vinculado não fará jus a qualquer benefício que não os relacionados no § 5º deste artigo.
§ 8º - Apenas para efeito do cumprimento das condições de Elegibilidade, o período de manutenção da inscrição do Participante Vinculado será computado como tempo de contribuição ao PLANO.
Artigo 37 - Na ocorrência de eventuais insuficiências de cobertura das Reservas Matemáticas deste PLANO, durante o período de diferimento, os Participantes Vinculados serão acionados a saldar tal insuficiência, na forma em que vier a ser estipulada no Plano de Custeio, resultando na redução correspondente das obrigações do PLANO com o respectivo Participante Vinculado, devendo estas ser recalculadas atuarialmente, com o consequente recálculo do benefício mensurado na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 36, observadas as regras contidas neste Regulamento e na Nota Técnica Atuarial do PLANO.
Artigo 38 - O Participante Vinculado que retornar à atividade em quaisquer das Patrocinadoras, não poderá retornar à condição de Participante do PLANO.
Artigo 39 - A opção pelo Benefício Proporcional Diferido não impede posterior opção pelos institutos de Resgate ou Portabilidade, previstos respectivamente nas Seções IV e V do Capítulo VI.
Parágrafo Único – Para formalizar a opção a que se refere o caput, o Participante Vinculado deverá fazê-lo através do Termo de Opção definido no inciso XLVI do artigo 2º deste Regulamento, em até 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do Extrato de que trata o inciso XXII do artigo 2º, cuja requisição será de sua responsabilidade.
Seção IV
Do Resgate dos Valores Vertidos ao Plano
Artigo 40 - Ao Participante que tiver cancelada sua inscrição, em razão de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 10 deste Regulamento, a exceção do inciso I do mesmo artigo, é assegurado o Resgate dos valores vertidos ao PLANO, na forma disposta nesta Seção, desde que tenha havido a Cessação do Vínculo Empregatício com a Patrocinadora, não esteja em gozo de Benefício, ainda que sob a forma
antecipada, e desde que requeira formalmente à Entidade, através de protocolo do Termo de Opção, conforme definido no inciso XLVI do artigo 2º, em até 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento do Extrato referido no inciso XXII do mesmo artigo.
§ 1º - A opção pelo Resgate implicará na cessação de todo e qualquer compromisso deste PLANO em relação ao Participante, e seus respectivos Beneficiários, a exceção do pagamento das parcelas vincendas quando da opção pelo parcelamento, na forma do §4º do artigo 41.
§ 2º É facultado ao participante o resgate de recursos oriundos de portabilidade, constituídos em plano de previdência complementar aberta, administrado por entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora.
§ 3º É vedado o resgate de recursos, oriundos de portabilidade, constituídos em plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar.
Artigo 41 - O valor do Resgate previsto neste artigo será correspondente à totalidade das contribuições pessoais vertidas para o PLANO, inclusive a título de Xxxx Xxxxxxxx, podendo ser descontadas as contribuições referentes às despesas administrativas e de cobertura dos Benefícios de Risco desde que referenciado no Plano de Custeio do PLANO, devidamente atualizadas na forma do §2º deste artigo, excepcionadas ainda as 20 contribuições de que trata o inciso VII do artigo 51 e observado o disposto nos artigos 71 e 72 deste Regulamento.
§ 1º - Para fins de Resgate, as contribuições de responsabilidade da Patrocinadora, que tiverem sido realizadas pelo Participante Autopatrocinado Total e Parcial, a partir da data da aprovação pelo Órgão Governamental Competente da adaptação deste Regulamento às Leis Complementares nºs 108/2001 e 109/2001, devidamente deduzidas das parcelas destinadas, de acordo com o Plano de Custeio aplicável, a custear as despesas administrativas e os Benefícios de Risco, serão entendidas como contribuições por ele vertidas ao PLANO.
§ 2º - Os valores das contribuições pessoais vertidas ao PLANO serão atualizados monetariamente pela variação mensal do BTN até sua extinção em fevereiro de 1991 e a partir de março de 1991 pelo índice mensal correspondente à Taxa Referencial de Juros (TR), considerando as datas dos respectivos recolhimentos e a da Cessação do Vínculo Empregatício com a Patrocinadora.
§ 3º - O pagamento do Resgate corresponderá a uma parcela única, podendo, por opção formal do Participante, ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.
§ 4º - Quando da opção do Participante pelo parcelamento de que trata o parágrafo precedente, o saldo remanescente, a partir do pagamento da primeira parcela, deverá ser atualizado na forma do § 2º deste artigo.
§ 5º - Caso o Participante possua débitos junto ao PLANO, quando da solicitação do Resgate, os mesmos serão descontados do valor a ser pago ao Participante.
Seção V
Da Portabilidade
Subseção I
DO RECEBIMENTO DA PORTABILIDADE E AFINS
Artigo 42 - Os valores recebidos de outros planos até a data prevista no §2º do artigo 1º, na forma de valores portados, serão registrados na Conta Individual de Recursos Portados pelo Participante, de forma a ser mantido controle em separado e desvinculado do direito acumulado pelo participante no PLANO.
§ 1º - Será instituída, também, a Conta Individual de Contribuição Voluntária do Participante, que receberá contribuição voluntária de qualquer Participante.
§ 2º - Para todo e qualquer fim, a atualização dos saldos da Conta Individual de Recursos Portados pelo Participante e da Conta Individual de Contribuição Voluntária do Participante, ao longo da existência dessas contas, se realizará pela rentabilidade efetivamente auferida pelos seus recursos garantidores ao longo dos respectivos meses, líquida de todos os gastos necessários para a obtenção dessa rentabilidade e para a manutenção dessas contas.
§ 3º - Os benefícios a serem pagos com base nos saldos dessas contas individuais, denominados genericamente de Benefício Adicional Decorrente da Portabilidade e Afins, serão os seguintes:
a) Ao fazer jus a receber qualquer Benefício de Aposentadoria pelo PLANO, inclusive o decorrente do Benefício Proporcional Diferido, o Participante poderá, caso possua saldos nessas contas individuais, optar por uma das seguintes alternativas de recebimento de renda:
i) Receber uma renda mensal igual a 1% (um por cento) do saldo existente ao final de cada mês, sendo que, caso o valor dessa renda mensal seja, por 6 (seis) meses consecutivos, inferior a 5% (cinco por cento) do teto do salário de contribuição à Previdência Social, o saldo será pago ao assistido de uma só vez; ou
ii) receber renda mensal vitalícia, com ou sem reversão em renda de Pensão por Morte, ou o recebimento de benefício equivalente, contratando, por sua livre iniciativa e escolha, o recebimento de tal benefício em Entidade Aberta de Previdência Complementar ou em Entidade Seguradora autorizada a operar com esse tipo de cobertura na forma permitida pela legislação aplicável; e
b) Ao falecer, seus Beneficiários com direito a Complementação de Pensão por Morte pelo PLANO ou, na inexistência destes, mediante alvará judicial, pessoa(s) designada(s) pelo assistido ou, na falta dessa designação, os herdeiros legais, farão jus a receber os saldos existentes nessas contas individuais de uma só vez, a título de Pecúlio Resgate por Morte do Participante.
§ 4º - É facultado ao Participante, no ato do requerimento da renda referida na alínea “a” do § 3º, receber, de uma só vez, o correspondente a até 25% (vinte e cinco por cento) dos saldos dessas contas individuais, reduzindo, proporcionalmente a esse recebimento, o valor do que irá receber na forma da referida renda.
§ 5º - No ato de pagamento de benefícios a serem efetuados com base nos saldos dessas contas individuais, serão descontadas contribuições de até 1,5% (um vírgula cinco décimos por cento) para custeio das despesas administrativas correspondentes.
§ 6º - Em caso de cessação do vínculo empregatício, com opção pelo Autopatrocínio ou pelo Benefício Proporcional Diferido, os saldos da Conta Individual de Recursos Portados pelo Participante e da Conta Individual de Contribuição Voluntária do Participante, permanecerão sendo atualizados na forma do § 2º deste artigo até que o correspondente benefício seja requerido.
§ 7º - Em caso de cessação do vínculo empregatício, com opção pela Portabilidade, os saldos da Conta Individual de Recursos Portados pelo Participante e da Conta Individual de Contribuição Voluntária do Participante, que serão incluídos no valor a ser portado pelo Participante, permanecerão sendo atualizados na forma do § 2º deste artigo até sua efetiva transferência para o Plano de Benefício Receptor.
§ 8º - Em caso de cessação do vínculo empregatício, com opção pelo Resgate, o saldo da Conta Individual de Contribuição Voluntária do Participante, que integra o valor a ser resgatado, permanecerá sendo atualizado na forma do § 2º deste artigo até seu efetivo pagamento como Resgate ao Participante.
§ 9º - Em caso de cessação de vínculo empregatício, relativamente ao saldo da Conta Individual de Recursos Portados, o Participante poderá resgatar os recursos oriundos de portabilidade, constituídos em planos de previdência complementar aberta, administrado por entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora, que permanecerá sendo atualizado na forma do § 2º deste artigo até seu efetivo pagamento como Resgate ao Participante.
§ 10 - É vedado o resgate de recursos, oriundos de portabilidade, constituídos em plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar, que permanecerá sendo atualizado na forma do § 2º deste artigo até a efetivação da portabilidade.
§ 11 - Os recursos recebidos de Plano de Benefícios Originário, na forma de valores portados, bem como os recursos acumulados na Conta Individual de Contribuição Voluntária do Participante, devidamente atualizados em conformidade com o § 2º deste artigo, poderão ser utilizados, parcial ou totalmente, pelo Participante, no ato de requerimento dos benefícios do PLANO, para atenuar ou eliminar a influência de fatores redutores aplicados em decorrência de contribuição ao PLANO ou à Previdência Social e de não pagamento de Xxxx Xxxxxxxx quando da inscrição como participante.
SUBSEÇÃO II
DO VALOR A SER PORTADO
Artigo 43 - Cessado o vínculo empregatício com a Patrocinadora, o participante que contar com 36 (trinta e seis) ou mais meses de contribuição ao PLANO, que não esteja em gozo de benefício, poderá requerer a transferência do seu direito acumulado para Plano de Benefícios Receptor.
Parágrafo Único – No caso de ocorrer entrada em invalidez ou falecimento do participante antes da efetiva transferência de recursos para o Plano de Benefícios Receptor, o PLANO de origem dará cobertura ao evento, na forma deste Regulamento, ficando cancelada, para todos os efeitos, a solicitação de Portabilidade, desde que sejam recolhidas as contribuições que seriam devidas caso a opção do participante fosse pelo Autopatrocínio.
Artigo 44 - Por se tratar de Plano de Benefício Definido instituído antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 109/2001, o valor a ser portado correspondente ao direito acumulado pelo participante no PLANO corresponderá exatamente ao valor equivalente ao Resgate, aplicando-se, em consequência, o mesmo índice de atualização monetária aplicável ao Resgate, até a efetivação da Portabilidade, com exceção do correspondente ao saldo da Conta Individual de Contribuição Voluntária do participante, cuja atualização é feita com base no § 2º do artigo 42.
Parágrafo Único - A carência de 36 (trinta e seis) meses prevista no “caput” deste artigo não se aplica para valores recebidos de Plano de Benefício Originário.
Artigo 45 - A Portabilidade será exercida mediante emissão do respectivo Termo de Portabilidade pela FIPECq contendo as informações exigidas pela legislação aplicável, o qual será por ela encaminhado à entidade que opera o Plano de Benefícios Receptor, no prazo máximo fixado pela legislação aplicável.
Parágrafo Único - É atribuição do Participante prestar na ocasião de realização do protocolo do Termo de Opção, as informações exigidas pela legislação aplicável que sejam de sua responsabilidade.
Artigo 46 - É vedado que os recursos financeiros relativos à Portabilidade transitem pelo Participante sob qualquer forma.
Parágrafo Único - Sobre o valor a ser portado não incidirão tributação ou contribuição de qualquer natureza, na forma da legislação aplicável.
Artigo 47 - A Portabilidade do direito acumulado pelo participante no PLANO, implica na Portabilidade de eventuais recursos portados anteriormente e a cessação dos compromissos desse Plano em relação ao Participante e seus Beneficiários.
Parágrafo Único - A Portabilidade é um direito inalienável do Participante, sendo vedada sua cessão sob qualquer forma e será exercida em caráter irrevogável e irretratável.
Artigo 48 – Ao ser exercida nova Portabilidade de recursos recepcionados referidos no “caput” do Art. 42, o saldo da Conta Individual de Recursos Portados do Participante será acrescido ao direito acumulado pelo participante no PLANO definido no “caput” do Art. 44.
Artigo 49 - Os recursos portados de Plano de Benefícios Originários serão recepcionados no PLANO, desde que o Participante esteja nele inscrito.
Capítulo VII
Do Plano de Custeio
Artigo 50 - O Plano de Custeio do PLANO, elaborado pelo Atuário, será aprovado anualmente pelo Conselho Deliberativo e pelas Patrocinadoras, dele devendo obrigatoriamente constar o regime financeiro e os resultados dos respectivos cálculos atuariais.
§ 1º - Independentemente do disposto neste artigo, o Plano de Custeio será revisto sempre que ocorrerem eventos determinantes de alterações nos encargos do Plano, obedecidos aos requisitos obrigatórios definidos no caput.
§ 2º - Os eventuais aumentos de contribuições, quando não houver alteração do PLANO ou da estrutura do Plano de Custeio, poderão vigorar em caráter provisório, a partir da data estabelecida pelo Atuário, desde que previamente aprovados pelo Conselho Deliberativo e pelas Patrocinadoras, e encaminhados ao conhecimento do Órgão Governamental Competente.
§ 3º - As eventuais reduções de contribuições somente poderão vigorar após aprovação pelo Conselho Deliberativo e pelas Patrocinadoras e homologação do Órgão Governamental Competente.
Artigo 51 - O custeio do PLANO será atendido pelas seguintes fontes de receita: I - Dotação Inicial das Patrocinadoras;
II - Contribuição Normal dos Participantes, vertida mensalmente mediante o recolhimento de percentuais incidentes sobre as seguintes parcelas do Salário de Participação a serem estabelecidos nas reavaliações atuariais do PLANO:
a) Parcela constituída pela totalidade do Salário de Participação;
b) Parcela constituída pela parte do Salário de Participação excedente à metade do valor da Unidade de Referência do Plano prevista no inciso XLIX do artigo 2º;
c) Parcela constituída pela parte do Salário de Participação excedente ao valor da Unidade de Referência do Plano prevista no inciso XLIX do artigo 2º.
III - Contribuição Normal dos Assistidos, excetuando-se no caso de Complementação de pensão por Morte ou Auxílio Reclusão, vertida mensalmente, mediante o recolhimento de percentuais incidentes sobre as mesmas parcelas contributivas fixadas no inciso II deste artigo, sendo que, estes não poderão ser superiores aos respectivos percentuais estabelecidos para os Participantes, os quais serão estabelecidos nas reavaliações atuariais do PLANO;
IV - Contribuição Normal das Patrocinadoras, vertida mensalmente mediante o recolhimento de um montante igual ao total das Contribuições Normais dos Participantes que estejam inscritos neste PLANO;
V – Contribuição Extraordinária de Xxxx Xxxxxxxx, a ser feita a título de Xxxx Xxxxxxxx por inscrição de participante ou a título de Xxxx Xxxxxxxx por inscrição de Beneficiário com direito a Benefício de Pensão Vitalícia pelo PLANO, determinada atuarialmente em função da idade do participante ou do beneficiário no momento de sua inscrição, visando evitar a ocorrência de anti-seleção de riscos, observado o disposto no Art. 52.
VI - Contribuição Extraordinária das Patrocinadoras, destinada ao custeio de eventuais déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na Contribuição Normal, se for o caso, observadas as determinações legais vigentes pertinentes à matéria e o Plano de Custeio do PLANO.
VII - Contribuição Extraordinária dos Participantes, Participantes Autopatrocinados Total ou Parcial e Participante Vinculado destinada ao custeio de eventuais déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na Contribuição Normal, se for o caso, observadas as determinações legais vigentes pertinentes à matéria e o Plano de Custeio do Plano.
VIII - Contribuição Extraordinária dos Participantes, Participantes Autopatrocinados Total ou Parcial, de caráter facultativo destinado à cobertura de diferenças do cálculo do Benefício Previdencial de que trata o artigo 16.
IX - Contribuição Extraordinária dos Assistidos, destinada ao custeio de eventuais déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na Contribuição Normal, se for o caso, observadas as determinações legais vigentes pertinentes à matéria e o Plano de Custeio do Plano.
X - Receitas de aplicações do patrimônio vinculado a este PLANO.
XI - Doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias, não previstas nos itens precedentes.
XII - Recursos financeiros portados de outros planos de previdência complementar.
Artigo 52 - Não pagará joia o Participante que, na data da inscrição:
a) não tiver completado 36 (trinta e seis) anos de idade;
b) sendo maior de 36 (trinta e seis) anos, opte, por escrito e em caráter irretratável, pela percepção, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano completo de contribuição ao PLANO na qualidade de Participante Ativo, até o máximo de 30/30 (trinta trinta avos), dos benefícios de complementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Aposentadoria por Idade e Aposentadoria Especial e de Pecúlio por Morte de Participante em gozo de uma dessas complementações.
c) no caso de Jóia Atuarial de inscrição de beneficiário: todo aquele que, ao ser inscrito pelo Assistido como Beneficiário com direito a Benefício de Pensão Vitalícia pelo PLANO, se enquadre numa das seguintes situações:
I – seja inscrito após decorridos 180 (cento de oitenta) dias da data de aprovação deste Regulamento adaptado às Leis Complementares nºs 108/2001 e 109/2001 pelo Órgão Governamental Competente; ou
II – não se enquadrando na situação prevista no inciso I anterior, tenha idade, em anos completos, igual ou superior à do participante em anos completos subtraída de 4 (quatro) anos; ou
III – não se enquadrando nas situações previstas nos incisos I e II anteriores, tenha o Benefício de Pensão por Morte reduzido pela aplicação de um Fator Atuarial calculado através de equivalência entre as Reservas Matemáticas calculadas, considerando a situação existente antes da inclusão e após a inclusão desse novo Beneficiário.
§ 1º - A Joia Atuarial será paga à vista ou parceladamente.
§ 2º - A base de cálculo da Pensão por Morte do Assistido, que esteja em gozo de Benefício de Aposentadoria não decorrente de invalidez e que não fez opção pelo pagamento de Xxxx Xxxxxxxx de Inscrição de Participante será proporcional à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano completo de contribuição ao PLANO na qualidade de participante até o máximo de 30/30 (trinta trinta avos).
Artigo 53 - O custeio das despesas administrativas deverá ser fixado por ocasião da definição do Plano de Custeio referido no artigo 50, observados os critérios previstos na legislação aplicável.
Artigo 54 - As contribuições referidas nos incisos II, V, quando couber, e VII do artigo 51 serão descontadas "ex-officio" nas folhas salariais das Patrocinadoras e recolhidas com a correspondente discriminação à Entidade, até o 15º dia útil do mês seguinte àquele a que corresponder.
Artigo 55 - Em caso de inobservância, por parte da Patrocinadora, do prazo estabelecido no artigo 54 e seu parágrafo único, ficará esta sujeita ao pagamento de juros mensais de 1/30% (um trinta avos por cento) por dia de atraso nos recolhimentos devidos, acrescidos de atualização monetária pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor calculado e publicado pelo IBGE – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística considerando o número de dias de atraso.
Parágrafo Único - No caso em que o atraso referido neste artigo ultrapasse 30 (trinta) dias, a Patrocinadora pagará multa igual a 1% (um por cento) por mês ou fração de mês.
Artigo 56 - As contribuições referidas nos incisos III e VIII do artigo 51 serão diretamente recolhidas à Entidade pelo Assistido, no ato do recebimento da complementação que lhe estiver sendo paga.
Parágrafo Único – No caso de as complementações serem pagas em atraso, os percentuais incidentes referidos nos incisos III e VIII do artigo 51 que originam as contribuições a serem recolhidas serão aplicadas sobre o valor da complementação atualizada para o mês de pagamento, não cabendo juros e multas sobre estas contribuições.
Artigo 57 - No caso de não ser descontada do salário do Participante a contribuição ou outra importância consignada a favor do PLANO, ficará o interessado obrigado a recolhê-la diretamente à Entidade no prazo estabelecido no artigo 54, sob as cominações do artigo 55.
Artigo 58 - A obrigação de recolhimento direto de que trata o artigo 57, caberá também aos Participantes Autopatrocinados Total ou Parcial, nos termos das Seções I e II do Capítulo VI deste Regulamento, bem como ao Participante Vinculado, nos casos em que for instituída a Contribuição Extraordinária.
Artigo 59 - Não se verificando o recolhimento direto nos casos previstos neste Regulamento, ficará o inadimplente sujeito aos encargos estabelecidos no artigo 55 e respectivo parágrafo único.
Capítulo VIII
Das Alterações do Regulamento
Artigo 60 - Este Regulamento só poderá ser alterado pelo Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria Executiva, sujeito à homologação da Patrocinadora e à aprovação do Órgão Governamental Competente, na forma prevista no Estatuto da FIPECq.
Artigo 61 - Nenhuma prestação complementar de caráter previdencial poderá ser criada, majorada ou estendida neste PLANO, sem que, em contrapartida, seja estabelecida a respectiva receita de cobertura.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Artigo 62 - Sem prejuízo do benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos Menores de Idade, dos Incapazes ou dos Ausentes, na forma do Código Civil.
Artigo 63 - As importâncias não recebidas em vida pelo Assistido, relativas aos benefícios vencidos e não prescritos, serão pagas aos Beneficiários inscritos ou habilitados à complementação da Pensão por Morte, qualquer que seja o seu valor e na proporção das respectivas cotas, ou na falta de Beneficiários os herdeiros legais na forma do Código Civil.
Artigo 64 - Sem prejuízo da apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições exigidas para a continuidade dos benefícios, a Entidade poderá manter serviços de inspeção, destinados a investigar a preservação de tais condições, utilizando-se do recadastramento dos membros do PLANO.
Artigo 65 - Os Benefícios assegurados por força deste Regulamento serão reajustados, em janeiro de cada ano, pela variação acumulada não negativa do Índice do Plano apurada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do reajuste, respeitada a proporcionalidade do primeiro reajuste no ano da concessão, entendido por Índice do Plano o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, divulgado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Artigo 66 – Ocorrendo atraso no pagamento das complementações dos Benefícios devidos, em relação ao prazo estabelecido nos §§ 14, 15 e 16 do artigo 15, estes serão atualizados pela variação da TR a partir do 30º (trigésimo) dia da data do efetivo direito até a data do pagamento dos Benefícios.
§ 1º - Nos casos dos benefícios cuja periodicidade de pagamento seja mensal e os respectivos Abonos Anuais considera-se para fins de aplicação no disposto no “caput” deste artigo, o último dia do mês de competência.
§ 2º - Nos casos do Benefício de Pecúlio por Morte considera-se para fins de aplicação do disposto no “caput” deste artigo, a data de ocorrência do óbito.
Artigo 67 - Poderá ser disponibilizado a título de adiantamento de complementação de aposentadoria o correspondente a 70% do valor da complementação estimada, independentemente da concessão do benefício pela Previdência Social, desde que preenchidas todas as Elegibilidades do respectivo Benefício, por um período de três meses.
§ 1º - Caso seja necessário prorrogar o prazo disposto no caput, o interessado deverá encaminhar à Entidade uma declaração sobre o andamento do processo de concessão do Benefício da Previdência Social, no qual fique configurado o seu direito ao benefício.
§ 2º - O Participante se responsabilizará perante a Entidade pelas importâncias recebidas a título de adiantamento, obrigando-se a restituí-las, se não for concretizada a concessão do seu benefício.
§ 3º - Todos os valores concedidos a título de adiantamentos, serão compensados quando da efetiva concessão do Benefício.
Artigo 68 - Poderá ser disponibilizado a título de adiantamento de Pecúlio por Morte o correspondente a 1/3 (um terço) do valor total do Benefício, desde que tenha sido dada a entrada dos documentos comprobatórios do óbito do Participante ou Assistido na Entidade.
Parágrafo Único - Todos os valores concedidos a título de adiantamentos na forma do
caput, serão compensados quando da efetiva concessão do Benefício.
Artigo 69 - O patrimônio do PLANO é autônomo, livre e desvinculado de qualquer outro plano de benefícios.
Artigo 70 - Os dispositivos deste Regulamento, aplicáveis ao PPC, são complementares aos do Estatuto da Entidade, bem como às instruções, planos de ação e demais atos que forem aprovados pelos órgãos competentes e pela administração da Entidade, observadas as normas estabelecidas pela legislação aplicável à espécie, bem como às determinações emanadas pelos Órgãos Governamentais Competentes.
Artigo 71 - Além das condições previstas neste regulamento, as complementações de aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade e aposentadoria especial, só serão concedidas mediante comprovação, pelo Participante, de cessação do vínculo empregatício com o Patrocinador.
CAPÍTULO X
Das Disposições Transitórias
Art. 72 – Para o cálculo do Resgate de que trata a seção IV do capítulo VI, será observado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º - As contribuições efetuadas até 26.12.96, pelos Participantes, serão restituídas na forma disposta no texto do Regulamento do PLANO vigente nessa data.
§ 2º - Para os Participantes inscritos até 26.12.96, no PLANO, o valor correspondente à devolução das contribuições efetuadas após 26.12.96, não poderá ser inferior ao valor total apurado conforme as regras de cálculo previstas no Regulamento do PLANO vigente nessa data.
§ 3º - Para os Participantes que solicitaram Resgate a partir de 2/12/2000, o Resgate será com base em 100% (cem por cento) das contribuições pessoais vertidas, inclusive aquelas a título de Joia.
§ 4º - Os Resgates pagos no período de 2/12/2000 até a data de aprovação deste Regulamento e que tiverem diferenças entre o valor pago e o valor calculado nas condições do §3º, a diferença será restituída tão somente após a alteração regulamentar ser aprovada pelos Órgãos Governamentais Competentes.
Artigo 73 - Não serão computadas para efeito de Resgates as contribuições relativas à PATROCINADORA que tiverem sido recolhidas pelo participante até a data da aprovação da adaptação deste regulamento às Leis Complementares nºs 108/2001 e 109/2001 pelos Órgãos Governamentais Competentes.
Artigo 74 - Aos Participantes inscritos até 31 de dezembro de 1981, e a seus Beneficiários, ficam assegurados os direitos outorgados pelas normas do Regulamento Básico datado de 06 de dezembro de 1978.
Parágrafo Único - Aos Participantes referidos no “caput” deste artigo e aos Participantes inscritos até a data de entrada em vigor da versão do Regulamento que incluiu o disposto no referido “caput”, que formalizaram sua opção até 31 de dezembro de 1983, por escrito e em caráter irrevogável e irretratável, fica assegurado o direito ao pagamento do Pecúlio por Morte aos seus herdeiros nos termos da lei civil, conforme o disposto na Seção IX do Capítulo V deste Regulamento.
Artigo 75 - Não se exigirá número mínimo de contribuições para a concessão da Pensão ou Pecúlio por Morte daquele que, era empregado da Patrocinadora em 31 de dezembro de 1981, e se inscreveu no PLANO até 30 de julho de 1982.
Parágrafo Único - Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo aos Participantes que, nesse período, requereram cancelamento e nova inscrição no PLANO.
Art. 76 - As complementações concedidas pelo PLANO a partir da homologação pelo Órgão Governamental Competente do limite de 4 (quatro) vezes o teto do salário de contribuição da Previdência Social estabelecido para o Salário de Participação, poderão ser calculadas como se o referido limite estivesse em vigor há 36 (trinta e seis) meses antes do requerimento do benefício, desde que o Participante beneficiado ou seus Beneficiários, paguem à vista ou, financiado num prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, as seguintes indenizações:
a) Indenização igual ao montante correspondente às diferenças entre as contribuições que o PLANO deixou de receber da respectiva Patrocinadora, em relação ao Salário de Participação, em decorrência do limite referido neste artigo não estar ainda em vigor há 36 (trinta e seis) meses antes da concessão do benefício, devidamente acrescidas de encargos financeiros iguais à Taxa Referencial de Juros (TR) acrescida de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês;
b) Indenização igual ao montante correspondente às diferenças entre as contribuições que o PLANO deixou de receber do respectivo Participante, em relação ao Salário de Participação, em decorrência do limite referido neste artigo não estar ainda em vigor há 36 (trinta e seis) meses antes da concessão do benefício, devidamente acrescidas de encargos financeiros iguais à Taxa Referencial de Juros (TR) acrescida de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Artigo 77 - Na hipótese de questionamento, pelo Participante, das informações constantes do Extrato de que trata o inciso XXII do artigo 2º, o prazo para opção de Autopatrocínio Total ou Parcial, Benefício Proporcional Diferido, Resgate ou Portabilidade deverá ser suspenso, até que sejam prestados pela Entidade os pertinentes esclarecimentos, no prazo máximo fixado na legislação aplicável.
Artigo 78 - O Participante que tiver a Cessação do Vínculo Empregatício com a Patrocinadora, sem que tenha atingido as condições de Elegibilidade ao Benefício Pleno, mesmo que na sua forma antecipada, e que não tenha optado por qualquer dos institutos previstos nas Seções I, III, IV ou V do Capítulo VI, em até 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento do Extrato de que trata o inciso XXII do artigo 2º, terá presumida a sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido, desde que atendidas as demais condições previstas neste Regulamento.
Artigo 79 - Os Benefícios assegurados por força deste Regulamento, até a data de aprovação desta versão regulamentar pelo órgão fiscalizador competente, serão automaticamente reajustados nas mesmas épocas e índices de reajustes dos benefícios da Previdência Social, desconsideradas as revisões decorrentes de normas constitucionais e de alterações nos valores do Salário Mínimo.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais
Artigo 80 – O presente Regulamento com as alterações introduzidas, entrará em vigor na data de sua aprovação pelo órgão governamental competente, mediante publicação de portaria para tal fim, por ele divulgada no Diário Oficial da União.
Parágrafo Único - Ao Participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no PLANO é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.