RESUMO
POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL: princípio do pacta sunt servanda versus o princípio do equilíbrio material do contrato frente à pandemia do novo Coronavírus
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx e Souza1 Judy Vieira Marques Oliveira2
RESUMO
O objetivo geral deste trabalho é analisar a possibilidade de revisão contratual frente aos casos de emergência, referente àqueles que geram efeitos na base econômica do contrato. Além disso, visa expor casos reais que ocorreram na cidade de Juiz de Fora - MG, mediante às mudanças sociais e econômicas no ano de 2020, em razão do Covid-19. Para efetivar o estudo, foi realizada pesquisa bibliográfica, documental, jurisprudencial e entrevistas. Dessa forma, foi possível concluir que, diante o cenário marcado pela imprevisibilidade, existe a possibilidade dos obrigados reverem as cláusulas contratuais que foram pactuadas.
PALAVRAS-CHAVE: REVISÃO CONTRATUAL. IMPREVISÃO. COVID-19. JUIZ DE FORA-MG.
1 Graduanda do 4ºp do curso de direito das Faculdades Integradas Xxxxxx Xxxxxx. xxxxxxxx.xxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx
2 Graduanda do 4ºp do curso de direito das Faculdades Integradas Xxxxxx Xxxxxx.
INTRODUÇÃO
A possibilidade de revisão contratual foi inserida no Código Civil por intermédio da Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002, seguindo como base a cláusula “rebus sic stantibus”, a qual, no ordenamento jurídico, equivale à teoria da imprevisão. De acordo com o Código, este conceito está previsto nos artigos 478, 479 e 480, viabilizando a resolução ou a revisão de um contrato, nas hipóteses de acontecimentos imprevisíveis que geram desequilíbrios na base econômica do negócio jurídico. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6, V, também adota a tese da imprevisibilidade (equivalente à teoria da onerosidade excessiva neste Código), nos casos em que a circunstância superveniente desequilibra a noção objetiva do contrato.
No entanto, sob o ponto de vista da doutrina, Xxxxxx Xxxxxxx questiona esse conceito, em sentido contrário ao fundamento do “pacta sunt servanda”, o qual é visto como forma de lei, exigindo que as obrigações assumidas devem ser, integralmente, cumpridas e respeitadas. Segundo o mestre em direito civil, a “extinção do contrato deve ser a última ratio, o último caminho a ser percorrido, somente se esgotados todos os meios possíveis de revisão”. Sendo assim, Xxxxxxx aborda a onerosidade excessiva como requisito primordial para que seja realizada uma revisão no documento pactuado entre as partes, defendendo, sobretudo, a parte mais fraca ou vulnerável que está diante à uma situação desfavorável frente ao compromisso assumido.
Diante à problemática apresentada, pode-se levantar a seguinte questão, existe a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais em situações de emergência, como na pandemia provocada pelo Covid-19?
A finalidade deste estudo é analisar a possibilidade de revisão contratual diante os casos de emergência, referente à aqueles que geram efeitos na base
econômica do acordo e, posteriormente, apresentar casos reais que ocorreram na cidade de Juiz de Fora - MG, mediante às mudanças que ocorreram em razão do novo coronavírus. Sendo assim, a metodologia utilizada foi pesquisa bibliográfica, documental, jurisprudencial, juntamente, com entrevistas feitas aos donos de estabelecimentos comerciais de Juiz de Fora e ao Presidente do Sindicato da Beleza.
Com o propósito de aprofundar na possibilidade de emenda ao acordo, o trabalho foi dividido em três itens, primeiramente, apresenta-se todos os princípios que regem o contrato, em especial, o princípio do pacta sunt servanda, o qual exerce força de lei e, o da relatividade dos contratos, ligado aos efeitos das cláusulas pactuadas. Logo, no segundo desenvolvimento, aborda-se a teoria da onerosidade excessiva diante a imprevisibilidade, destacando os artigos 317 e 478 a 479, ambos do Código Civil, dessa forma, foi possível aprofundar na base econômica brasileira, afetada pela pandemia do novo coronavírus. Por fim, no terceiro e item, aborda-se as normas do direito civil e as cláusulas contratuais frente às mudanças econômicas que ocorreram no ano de 2020, exemplificando acordos que foram realizados na cidade de Juiz de Fora - MG, com base nos artigos mencionados acima.
1 PRINCÍPIOS CONTRATUAIS
Xxxxx Xxxxx Xxxxxx (2016), ao realizar uma análise dos princípios contratuais existentes na história do Direito Civil, defende a importância destes para o êxito nas relações jurídicas, em razão do equilíbrio e da justiça que se faz obrigatória entre as partes envolvidas no contrato. Ademais, os adventos são divididos em clássicos e modernos, levando para a base do documento pactuado, importantes valores sociais, inclusive, exigindo a observação de medidas que se alteram conforme o
tempo em que estão inseridos. As modificações tendem a ocorrer de acordo com o tempo, em virtude das alterações coletivas frente às mudanças culturais de um povo.
Tal abordagem, refere-se à hipótese de que os princípios contratuais não se auto limitam e, um único acordo deverá ser composto por vários primórdios a serem cumpridos, de forma uniforme entre os envolvidos.
1.1 Autonomia da vontade, boa-fé objetiva, equilíbrio econômico, e função social do contrato
O Código Civil Francês, introduzido por Xxxxxxxx Xxxxxxxxx (1804), conhecido, também, como Código Napoleônico, aborda no texto da norma, os princípios da revolução francesa (liberdade, fraternidade e igualdade), os quais levaram para a sociedade, a importância do valor da propriedade e do contrato. Dessa forma, sob a liberdade das partes para contratar, tem-se a autonomia dos contratantes para estipular, livremente, o regimento de seus interesses, diante ao acordo de vontades. Resumidamente, o dispositivo tem fundamentos na obra de Domat (século XVII), em conclusão ao fato de que ninguém se obriga, meramente, por vincular-se, se não existir uma razão para isso.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx (2020) conceitua o princípio da autonomia da vontade como “o poder de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontade, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica.” Por conseguinte, como pressupostos, tem-se: a liberdade de escolher com quem contratar; a modalidade contratual praticada, como por exemplo, a doação, a compra e a venda; e a maneira de dispor do conteúdo do contrato. Para melhor compreender esta ideia, pode ser observada a comparação entre a atualidade, gerida pela independência da escolha e, a gênese de antigamente, guiada pela crise da vontade, a igual condição entre as partes.
Entretanto, segundo Xxxxxxx Xxxxx (2008), o princípio da autonomia da vontade consiste no poder que os indivíduos têm de expor seus desejos e originar efeitos reconhecidos e assegurados pela ordem jurídica, podendo, as partes, acarretar o começo de uma obrigação ou de um direito. Além disso, entende-se que, a liberdade de contratar é o reconhecimento da eficácia jurídica, desde que, observada as diretrizes. Contudo, apesar da validade e da eficácia deste advento, estão presentes algumas limitações que devem ser respeitadas, a fim de não gerarem efeitos negativos em relação à vigência do documento.
Para o referido autor, tal princípio está associado à preservação da ordem pública, uma vez que, para que o contrato seja executado com eficácia, este tem que ser lícito, ou seja, estar adequado aos limites da lei e da ordem. De acordo com o artigo 171, II, do Código Civil, a obrigação estabelecida deve ser resultado da livre e consciente manifestação das vontades das partes contratantes, não sendo admitido, aquilo que provém do erro, do dolo, da coação ou de outros vícios, os quais colocam em pauta a hipótese de anulação. Por fim, o objetivo desse conceito é voltado à proteção da parte, economicamente, mais fraca do acordo.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx (2020), diante à boa-fé objetiva, afirma que este princípio é fundamental para a integração das relações contratuais, pois, trata-se de uma:
xxxxx que requer o comportamento leal e honesto dos contratantes, sendo incompatível com quaisquer condutas abusivas, tendo por escopo gerar na relação obrigacional a confiança necessária e o equilíbrio das prestações e da distribuição dos riscos e encargos, ante a proibição do enriquecimento sem causa.
Dessa forma, verificada a ausência do comportamento leal e honesto entre os contratantes, em qualquer uma das fases do contrato, verifica-se o descumprimento de uma obrigação imposta por lei, fato que acarreta uma atitude ilícita e com consequências prejudiciais à atribuição.
O princípio do equilíbrio econômico consiste na isonomia entre os contratantes, na tocante às condições de defesa de seus interesses, o qual foi inserido no contrato através do valor de justiça, presente no direito civil contratual. Xxxxx Xxxxx Xxxxxx (2016), condiciona este primórdio com o da autonomia da vontade:
A ordem jurídica somente deve reconhecer validade e eficácia à composição dos interesses pelos próprios titulares, mediante acordo de vontades, se eles possuírem iguais meios para defendê-los na mesa de negociação. Caso contrário, o mais forte acabará fazendo prevalecer seus interesses, e não se realizará a articulação de interesses amparada na autonomia privada.
Segundo o doutrinador, para que seja alcançado o equilíbrio entre as partes, é necessário realizar uma análise comparativa entre os envolvidos. Logo, se os contratantes forem, economicamente, iguais, a estabilidade dará-se pela isonomia, embora, nos casos de desigualdade entre as partes, a constância se estabelecerá pela lei. Afinal, o propósito é proteger, aquele considerado como hipossuficiente, com o objetivo de uniformizar as condições que estão sendo negociadas.
Para Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx (2014), “a função social do contrato consiste em abordar a liberdade contratual em seus reflexos sobre a sociedade (terceiros) e não apenas no campo das relações entre as partes que o estipulam (contratantes)”. Desse modo, percebe-se, que este princípio distanciou-se da noção do individualismo, século XIX, e aproximou-se, também, dos interesses coletivos. No entanto, apesar da liberdade entre os contratantes, para ajustar as cláusulas, estes devem agir dentro do limite necessário para que não haja consequências prejudiciais a terceiros alheios ao termo pactuado.
1.2 Pacta sunt servanda
Em destaque ao princípio do pacta sunt servanda, força obrigatória, que traz ao contrato a vinculação entre as partes, fazendo com que estas cumpram com as normas pactuadas. Para Xxxxx Xxxxxx Xxxxx (2020):
[...] o contrato, uma vez concluído livremente, incorpora-se ao ordenamento jurídico, constituindo uma verdadeira norma de direito, autorizando, portanto, o contratante a pedir a intervenção estatal para assegurar a execução da obrigação porventura não cumprida segundo a vontade que a constituiu.
Segundo a referida doutrinadora, para que o contrato tenha força de Lei, é necessário que este atenda os pressupostos de validade, os quais são denominados pela autora como elementos essenciais. Diante os requisitos imprescindíveis, destaca-se em primeiro lugar, os de ordem subjetiva, referindo-se à manifestação de vontade, à capacidade genérica e específicas dos contratantes e, o consentimento. Além deste, tem-se os quesitos objetivos, ligados à ilicitude do objeto, a possibilidade física e jurídica, a determinação e a economicidade. Logo, em terceiro, destaca-se os formais, em alusão à forma legal exigida ou não vedada, e à prova admissível. Em suma, quando analisado o Código Civil atual, é possível averiguar, de modo genérico, em seu artigo 82, tais elementos obrigatórios, em concordância com os artigos 145, I, 129, 130 e 145 do regimento social (Código Civil).
Para Xxxxxxx Xxxxx (2008), segundo doutrinador, o pacta sunt servanda frente ao contrato, exerce força de Lei entre as partes, ademais, Xxxxx compara tal pensamento com a frase “pedra angular da segurança ao comércio jurídico”, diante a seguinte afirmação:
Celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações correspondentes a cada parte, as cláusulas que o constituem têm, para os contratantes, força obrigatória. Diz-se que é intangível, para significar-se a irretratabilidade do acordo de vontades.
Para o referido autor, tal princípio afasta do magistrado a possibilidade de revisão do documento ou a deliberação por ato deste, embora as cláusulas pactuadas podem ser alteradas, judicialmente, por qualquer que seja a razão invocada. Segundo Xxxxxxx Xxxxx, “se ocorrem motivos que justificam a intervenção judicial em lei permitida, há de realizar-se para decretação de nulidade ou da resolução do contrato, nunca para a modificação do seu conteúdo”. Entretanto, para Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx (2017), outro doutrinador, a liberdade de contratar não é absoluta, em razão desta está subordinada à ordem pública e aos bons costumes, com base em sua frase: “em nossos dias, vem-se observando, no mundo inteiro, uma cada vez maior expansão do domínio da ordem pública, e um cada vez mais acentuado estreitamento da participação da autonomia da vontade”.
Xxxxxxx Xxxxx (2008), a respeito das limitações de contratar, afirma que estas têm inspiração na razão de utilidade social, pois, “certos interesses são considerados infensos às bases da ordem social ou se chocam com os princípios cuja observância por todos se têm como indispensável à normalidade dessa ordem”. Sendo assim, tal fundamentação está relacionada às sanções de invalidade impostas pelas normas de ordem pública e aos bons costumes. Contudo, é notório que, as limitações referentes à autonomia privada eram insuficientes para impedir a prática de abusos que transformavam a liberdade de contratar em ações de poder
da vontade, em virtude do regime de desigualdade econômica que originou do desenvolvimento do capitalismo.
Acerca da manifestação do contrato, Xxxxxxx Xxxxx (2008), aponta os aspectos da reforma do Código Civil Alemão na perspectiva de um novo arquétipo contratual, de modo que, o negócio jurídico expandiu seu alcance. Dessa forma, em decorrência das obrigações derivadas da lei e dos princípios gerais do direito, fundamentais à sociedade, o princípio do pacta sunt servanda prevaleceu sob esta contemporaneidade. Percebe-se, que, diante ao desenvolvimento social, alguns desequilíbrios podem surgir sobre as obrigações assumidas, de modo que, aquilo que foi firmado, acaba se tornando excessivamente oneroso a uma das partes. Como justificativa para evitar a desarmonia, admite-se a intervenção do Estados, com o intuito de alterar o contrato ou, apenas, desobrigar a parte lesionada.
Para o Superior Tribunal de Justiça (2020), as exceções frente a força de lei exercida pelo princípio do pacta sunt servanda, destaca-se o caso fortuito e a força maior, tendo como base, o artigo 393 do Código Civil, definido para estes termos, a ocorrência de efeitos inevitáveis, como por exemplo, a pandemia causada pelo Covid-19 (novo coronavírus).
Para o Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990), a outra exclusão ao princípio da força obrigatória é o arrependimento do comprador, nas hipóteses em que o produto é adquirido fora do estabelecimento comercial, como por exemplo, as compras pela internet ou telefone. Dessa forma, de acordo com o artigo 49 deste dispositivo, mesmo após a finalização da compra, o comprador tem um prazo de sete dias, depois do recebimento do objeto, para solicitar a troca ou a devolução. Ademais, vale destacar que, para realizar esse tipo de ação, o consumidor não está sob nenhuma exigência, ou seja, apenas o seu desejo ou insatisfação já são suficientes para esse desprendimento.
Percebe-se, portanto, que, apesar das exceções previstas no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor e nas Jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, o princípio destacado é fundamental para evitar o caos. Afinal, a obrigatoriedade imposta nos contratos assegura às partes o cumprimento de suas obrigações, de maneira que, ao mesmo tempo, fornece proteção àquele que sentir- se prejudicado diante a obrigação. Enfim, tanto o fato deste ter força de lei, quanto a hipótese de exceção ao cumprimento, são regras que visam proteger aqueles que pactuaram com o termo.
1.3 Relatividade dos contratos
“Res inter alios acta aliis neque prodesse potest”, conhecido nos países da “Common Law” como “Privity of contract”, representa o princípio da relatividade dos efeitos contratuais. Segundo a definição estabelecida por este preceito, os efeitos do contrato celebrado são, exclusivamente, restringidos às partes que o pactuaram, tratando-se da relatividade subjetiva do documento. Por fim, o objetivo desse princípio é garantir que as cláusulas que foram acordadas não prejudiquem terceiros.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx (2005), afirma que
O estudo da relatividade dos efeitos dos contratos envolve a questão dos efeitos contratuais do ponto de vista subjetivo, ou seja, em relação às pessoas que esses efeitos atingem, no sentido ativo, passivo ou quanto à oponibilidade.
Dessa forma, entende-se que, somente as partes vinculadas possuem relação com o contrato e, na hipótese de obrigação personalíssima, esta não vincula os sucessores, de modo que, a mesma não se transmite a estes. Porém, verifica-se que a relatividade dos efeitos contratuais não é absoluta, em razão da submissão ao
princípio da função social do contrato, pois um acordo não pode ser ignorado pela sociedade, devido ao seu papel coletivo. Por conseguinte, em caso de violação às cláusulas contratuais, é cabível a aplicação da responsabilidade civil.
O Código Civil (BRASIL, 2002), através das normas previstas em seu artigo 436, diante as exceções legais do referido preceito, assegura que “o que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação”. Dessa maneira, sobressai o entendimento que, na estipulação a favor de um terceiro, aquele que fez o contrato a seu mercê, vincula o promitente. Além disso, no parágrafo único deste dispositivo, está previsto que “Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438”. Sendo assim, caso o estipulante não exerça o seu direito potestativo de substituição, o promissário poderá exigir o cumprimento da obrigação.
Flávio Monteiro de Barros (2005), classifica as exceções do referido princípio em: a estipulação em favor de terceiro; a responsabilidade dos herdeiros quanto ao cumprimento do contrato do de cujus, até as forças da herança; e o poder do consumidor acionar judicialmente o fabricante, produtor, construtor ou importador, mesmo não tendo contratado diretamente com eles, na hipótese de reparação de danos causados por defeitos ou informações insuficientes do produto. Segundo o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa (2003), acrescenta-se como exclusão a este preceito, as convenções coletivas de trabalho e a substituição constituída por ato entre vivos. Assim sendo, para ambos os doutrinadores, para que seja abordada a relativização contratual, deve-se analisar a teoria da imprevisão (rebus sic stantibus), da mesma forma que observa-se a teoria do rompimento da base objetiva do negócio.
2 A TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA DIANTE A IMPREVISIBILIDADE
O Código Civil brasileiro (BRASIL, 2002), atualizado sob um ponto de vista mais social, através das disposições em seus artigos 317, 478, 479 e 480, busca proteger o cidadão nas relações contratuais e, por isso, adota a cláusula rebus sic stantibus, mitigando a aplicação do pacta sunt servanda. Para o dispositivo, nos termos do seu artigo 478, em um contrato de execução continuada ou diferida, na hipótese de uma das partes tornar-se, excessivamente, onerosa, gerando uma considerável vantagem para a outra, em razão de acontecimentos imprevisíveis, poderá o devedor, pedir a deliberação do acordo, ademais, os efeitos da sentença que a decretar, retroagirão à data da citação. Logo, em seu artigo 480, diante a teoria a teoria da onerosidade excessiva, nos contratos unilaterais, a parte obrigada pode solicitar uma negociação da prestação, pedindo uma redução ou uma alteração no modo de executar, a fim de evitar um inconveniente intensivo.
Para o referido Código, em relação ao objeto do pagamento e sua prova, está previsto em seu artigo 317 que,
quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação (BRASIL, 2002).
Diante disso, percebe-se que, na presença de um evento inesperado, a justiça procura proteger o devedor e, ao mesmo tempo, o credor, de modo a tentar encontrar um equilíbrio para ambas as partes, sem que haja o prejuízo. Ademais, na resolução por onerosidade excessiva, o Código Civil (BRASIL, 2002), em seu artigo 479, prevê que “A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato”.
Ainda no mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990), no termo do seu artigo 39, V, protege o comprador em relação às vantagens excessivas, de forma simples e objetiva. Para esta norma, basta a parte prejudicada demonstrar a desvantagem ocorrida, sem culpa, e, seguidamente, pedir a revisão do contrato. Nada obstante, segundo os princípios da teoria da imprevisão, de forma mais restrita, a parte precisa demonstrar que a onerosidade excessiva é decorrente de um fato superveniente, imprevisível e inevitável, seguindo as regras previstas no Código Civil.
Para Xxxxxxx Xxxxx (2008), a onerosidade excessiva acontece “quando uma prestação de obrigação contratual se torna, no momento da execução, notavelmente mais gravosa do que era no momento em que surgiu”. Embora, para Xxxxx Xxxxxx Xxxxx (2020), a onerosidade excessiva se manifestará nas hipóteses de um evento extraordinário e imprevisível, o qual dificulta, extremamente, o adimplemento do contrato por uma das partes. Por outro lado, Xxxxxx Xxxxx (2017), defende a teoria de que, para caracterizar uma situação em que ocorre um inconveniência desordenada, deve-se observar os pressupostos de aplicabilidade, como previsto no artigo 478 do Código Civil, sendo estes: o contrato de execução continuada ou diferida; o fato superveniente; o acontecimento extraordinário e imprevisível; a onerosidade excessiva da prestação de uma das partes; e a vantagem extrema para uma outra parte.
2.1 A pandemia do coronavírus
O mercado financeiro mundial (2020), registrou os impactos da crise econômica, juntamente, com a crise sanitária, preparando a sociedade para uma provável queda durante após esse período. Por conseguinte, em razão da imprevisibilidade, o Projeto de Lei nº 1.179/2020 (“PL 1.179/2020”) foi introduzido no
ordenamento jurídico brasileiro, a fim de manter um equilíbrio jurídico-social. Para a referida norma, produção legislativa de autoria do Senador Xxxxxxx Xxxxxxxxx, a proposta foi alterada alguns regulamentos previstos em diversos dispositivos que constam regulamentação pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), em razão de um Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado.
Para o Projeto de Lei 1.179/2020, o objetivo consiste em observar, garantir a ordem e o equilíbrio nos assuntos relacionados à prescrição e à decadência, ao direito de família e sucessão, entre outros e, principalmente, a proposição a respeito da possibilidade de revisão contratual, a qual, diretamente, afeta as relações civil e empresáriais, diante a pandemia do covid-19. Entretanto, o PL 1.179/2020 (artigo 7) gerou efeitos sobre a resilição, a resolução e a revisão dos contratos, ao propor que "não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos art. 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário". Dessa forma, a aplicabilidade da teoria da imprevisão aos contratos passou a ser mais limitada, principalmente, quando o assunto está relacionado com o mercado cambial.
Para os advogados Xxxxxxxxx Xxxx, Xxxxx X. xx Xxxx e Xxxxx Xxxxx Xxxxxx (2020), em uma publicação para a Revista Consultor Jurídico, abordam que, a doutrina especializada entende como evento imprevisível "acontecimentos estranhos, independentes da vontade das partes, que elas não podem prever e que de tal forma alteram as circunstâncias que, na execução, o contrato deixa de corresponder, não só à vontade dos contratantes, como à natureza objetiva dele". Segundo os referidos autores, sobre uma análise técnica, entende-se que as pandemias, as guerras, as depressões globais e econômicas devem ser entendidas como eventos imprevisíveis, os quais geram relevantes impactos para as negociações privadas, sequentemente, desequilibrando as prestações obrigacionais
que foram estabelecidas entre as partes. Por fim, os advogados consideram que o fundamento da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva possui mais afinidade com o pensamento do doutrinador Xxxxxx Xxxxxxxx, defendendo, diante ao estado de necessidade, “atender ao princípio da justiça contratual, que impõe o equilíbrio das prestações nos contratos comutativos, a fim de que os benefícios de cada contratante sejam proporcionais aos seus sacrifícios".
3 O DIREITO CIVIL E AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS FRENTE ÀS MUDANÇAS ECONÔMICAS EM RAZÃO DO COVID-19
Diante o cenário do ano de 2020, marcado pela imprevisibilidade, decorrente da pandemia do novo coronavírus (covid-19), observou-se, nitidamente, os efeitos econômicos sobre os cidadãos, empresas e estabelecimentos. Segundo os advogados Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx (2020), “a maioria dos estados brasileiros está adotando medidas restritivas visando a contenção dessa pandemia”, contudo, essas alterações afetam, diretamente, as relações industriais, empresariais e consumeristas, de forma que, uma considerável parte dos envolvidos acabou ficando impossibilitada de cumprir com as obrigações contratuais. Sendo assim, principalmente, durante o primeiro e segundo trimestre desse ano, de acordo com os referidos advogados, muitos foram obrigados a mudar o rumo de seus negócios e adiar eventuais investimentos.
Para os referidos juristas, “as consequências da Covid-19 nas relações contratuais devem ser analisadas de forma casuística, tendo em vista as circunstâncias que envolvem o caso concreto”, dessa maneira, entende-se que há possibilidade de pautar alguns dos pontos mais sensíveis aos contratos. Frente ao cenário marcado pela pandemia do novo coronavírus, os advogado mencionads
destacam a Teoria do Cisne Negro, moldada por Xxxxxx Xxxxxxxx, em razão do atual momento ser caracterizado como um evento sob o caso fortuito. Por conseguinte, acarreta-se a questão da dúvida, a respeito dos artigos 393, 399 e 480 do Código Civil, os quais referem-se ao inadimplemento das obrigações, à mora e à resolução por onerosidade excessiva.
O Código Civil, (BRASIL, 2002), para proteger a parte vulnerável de um contrato, durante um momento marcado pela imprevisão, estabelece em seu artigo 393 que, “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”. Sendo assim, de acordo com esse dispositivo, o caso fortuito ou de força maior, proporcionam um rompimento com o nexo de causalidade, ou seja, excluem a responsabilidade do obrigado. Já no caso de inadimplemento relativo, quando resultante de um evento inesperado, o qual o indivíduo é incapaz de resistir, como a pandemia provocada pelo Covid-19, o referido regulamento, em seu artigo 399, prevê que:
O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada ( BRASIL, 2002).
A Lei 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, criada para dispor sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional do coronavírus, responsável pelo surto de 2020, provocou diversas alterações sociais, inclusive, quando se trata de contextos relacionados à relação contratual. Em seu artigo 4º - I, foi estabelecido que,
Para os contratos decorrentes dos procedimentos previstos nesta Lei, a administração pública poderá prever que os contratados
fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado de até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
Para o jurista Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx (2020), o Projeto de Lei 1.179/2020 serviu como um caminho para a revisão judicial dos contratos, pois, os efeitos da pandemia refletiram, diretamente, no ordenamento jurídico e, com isso, houve uma necessidade de resposta, por parte deste, para atender às necessidades sociais durante o período dominado pela força maior. Além disso, o advogado destacou que esse planejamento deverá ser interpretado e aplicado, de forma conjunta, com toda a estrutura já existente na ordem legítima. Entretanto, o referido também mencionou que “a maioria dos doutrinadores salienta a necessidade de se utilizar com cautela esses remédios contratuais”, afinal, a melhor forma de resolução de um negócio jurídico é a negociação entre as partes.
3.1 Casos concretos de revisão contratual na cidade de Juiz de Fora-MG
A norma 480 do Código Civil (BRASIL, 2002), estabelece que, quando uma obrigação pactuada cabe apenas a uma das partes, poderá ela requerer que a sua prestação seja reduzida ou alterada, quanto ao modo de execução, com o objetivo de evitar a onerosidade excessiva. Dessa forma, em uma pesquisa de campo, realizada na cidade de Juiz de Fora-MG durante o período de desequilíbrio econômico, em consequência da pandemia do covid-19, tem-se exemplos de casos concretos de como funcionou, na prática, a aplicação do artigo 480 do Código Civil. Embora pareça fácil solicitar uma renegociação de um contrato, alguns dos entrevistados tiverem um pouco de dificuldade para obter a proteção normativa como requerido.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx (2020), filho da proprietária das lojas Flanesly, localizadas nas Ruas Xxxxxx xx Xxxxx com a São João e Batista de Oliveira com a Braz Bernardino, em Juiz de Fora-MG, afirmou que, no início da quarentena os locadores dos imóveis não queriam dar desconto, pois achavam que essa paralisação seria algo não duradouro. Contudo, apesar da resistência para a revisão do contrato de xxxxxxx, os donos das propriedades acabaram cedendo e, com isso, concederam um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre cada locação. Além disso, o referido entrevistado, o qual também é filho do dono do estabelecimento Cia da Terra, localizado na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxx xx Xxxx-XX, disse que, “ramo alimentício não foi obrigado a fechar, durante a quarentena, mas o movimento caiu muito”. Dessa forma, os donos desse tipo de estabelecimento negociaram com os proprietários dos imóveis um desconto de 20 a 25% (vinte a vinte e cinco por cento) sobre o valor do aluguel, em razão da queda do movimento econômico.
A segunda entrevistada, Xxxxxxxx Xxxxx (2020), dona da loja Doce Desejo, localizada no shopping Santa Cruz, Juiz de Fora-MG, disse que nos dois primeiros meses de quarentena, o proprietário do imóvel de seu negócio, só concedeu 30% (trinta por cento) de desconto sobre o aluguel. Entretanto, como o comércio não reabriu após esses meses e as vendas ficaram paradas, houve uma segunda negociação por telefone, com a proprietária do imóvel e, desta forma, foi dado um desconto de 50% (cinquenta por cento). Por fim, a referida disse que nunca atrasou nenhuma mensalidade do aluguel, e que o abatimento poderia ter sido melhor, pois, algumas lojas do shopping tiveram isenção da locação.
Xxxxxxxx Xxxxxxx (2020), filha do dono da loja Xxxxxx Xxxxx, localizada no shopping Santa Cruz, Juiz de Fora-MG, informou que seu pai só conseguiu 50% de desconto no aluguel da loja. Ademais, disse que seu pai é proprietário de um imóvel, também localizado neste shopping, o qual está alugado para um salão de beleza e, diante ao cenário marcado pela imprevisão, seu pai, Xxxxxx, deu isenção total do
aluguel para a dona do estabelecimento. Xxxxxx, apesar de não conseguir total abatimento no pagamento do aluguel de sua loja, Xxxxxx como locatário de uma loja e locador de outra, vivenciou a situação dos dois lados e, concluiu que o melhor a se fazer durante o período de março a agosto, foi revisar o contrato de aluguel e desobrigar a outra parte.
Para Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx e Xxxxx (2020), presidente do Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Beleza (SINPROBEL) de Juiz de Fora e região:
A pandemia veio descortinar muitas irregularidades em todas as esferas, desta forma muitas empresas irregulares sofreram danos imensuráveis vindo até mesmo a fechar. Penso que tudo na vida só é lição quando se resolve o problema... Assim o resultado fica pra sempre. Acredito que em um país onde os Trabalhadores são desprotegidos o que se mostrou claro nesta pandemia, temos que lutar cada dia mais e mais para a formalização obrigatória da realização de trabalho e emprego melhorar suas condições de trabalho e acresce benefícios , pois o que move o país são seus trabalhadores.
Seguidamente, o requerido entrevistado contou sobre a revisão contratual relacionada ao ramo da beleza, diante à ótica dos proprietários de estabelecimentos relacionados a esse setor. Em resposta à pergunta “durante o período da pandemia, houve revisão contratual?”, Hilton (2020) afirmou:
Xxx, neste período de pandemia tudo teve que se reabilitar às novas condições impostas, uma delas fora a relação de trabalho que se mostrou a primeira afetada pelo problema. O sistema de trabalho é a musculatura do corpo do Estado, assim sendo, qualquer fato que o paralise deve ser rapidamente corrigido para que não haja atrofia deste sistema, visto que o mesmo repercute em várias esferas, o que afeta o desenvolvimento social. No setor da beleza não foi diferente, tivemos que nos reorganizar quanto ao quadro de trabalhadores e suas funções, que por ser um tipo de prestação de serviço direto comprometeu e muito as formas de revisão contratual. Trazendo a modalidade do teletrabalho nas suas formas mais diversificadas.
Diante ao período marcado pela imprevisão decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus, em resposta de como foi realizado o acordo, o requerido presidente informou:
Neste período as entidades sindicais, se movimentaram no sentido de supervisionar seus setores, visto que qualquer erro geraria afetação direta aos instrumentos coletivos (convenção coletiva), desta forma, para diminuir o dano foram repassados aos escritórios de contabilidade e aos salões de Beleza todas as modalidades de acordos individuais e coletivos possíveis e que não violassem a convenção coletiva, visto que até o próprio ministério público do Trabalho já havia se manifestado neste sentido. Devendo assim os contadores que tivessem interesse em participar, poderiam protocolar de forma online junto a secretaria do sindicato.
Em seguida, Hilton (2020), sobre o ponto de vista sindical, destacou que, mesmo com o acordo, o presente momento pode ter gerado danos aos trabalhadores, pois, no setor da beleza, o benefício para os trabalhadores é a comissão adicional que ele recebe quando exerce suas atividades. Entretanto, disse que não teve dificuldade para negociar, juntos, todos os envolvidos, unidos pelo mesmo problema, conseguiram conter maiores danos com o posicionamento de contribuir com os trabalhadores, os quais representam a maior parte afetada pela economia durante o período enfrentado. Por fim, afirmou que a luta e a união dos trabalhadores são fundamentais para mover o país.
Percebe-se, portanto, que, diante o cenário marcado pela imprevisibilidade, em razão do Covid-19, o Código Civil e a Lei 13.979/20 foram utilizados como caminho para alcançar a revisão contratual. Embora, para muitos essa solução não foi eficaz para a resolução do problema, ainda foi a melhor maneira encontrada para lidar com a crise econômica, pois, um mínimo desconto já faz grande diferença na vida daqueles que não possuem uma vasta reserva financeira. Por fim, apesar da revisão contratual, o prejuízo foi bem considerável, em razão do tempo da
paralisação do comércio, da inércia do giro financeiro, das despesas com os funcionários e da pequena obrigação que muitos não ficaram isentos, mesmo aplicando as normas do dispositivo que rege as regras civis.
CONCLUSÃO
Toda relação contratual é regida pelos princípios da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico, da função social, da relatividade dos contratos e, principalmente, pelo do pacta sunt servanda, o qual exerce força de lei e é fundamental para que as partes não violem as cláusulas que foram pactuadas. Dessa forma, é possível compreender que, de forma conjunta, estes preceitos tem a função de estabelecer o equilíbrio nos contratos, a fim, de evitar as vantagens indevidas, os abusos de poderes, o enriquecimento ilícito, a onerosidade excessiva e entre outras características. Xxxxxx, apesar do princípio do pacta sunt servanda ser, praticamente, inviolável, quando se trata de revisão contratual em razão da força maior ou do caso fortuito, esta regra torna-se mais flexível, pode até ser extinta.
Em relação da teoria da onerosidade excessiva diante a imprevisibilidade, o Código Civil (BRASIL, 2002), sob um ponto de vista mais social, em seus artigos 317 e 478 a 480, tem o objetivo de proteger o cidadão nas relações contratuais e, por isso, adota a cláusula “rebus sic stantibus”, reduzindo a rigidez do princípio do pacta sunt servanda. Dessa forma, é permitido que, quando uma das partes sentir-se hipossuficiente em relação a outra, por motivos de força maior, cabe a ela, pedir uma redução ou alteração no modo de executar a obrigação. Como no ano de 2020, a pandemia provocou uma vasta alteração no mercado financeiro e na vida da sociedade, essas normas, em conjunto com o Projeto de Lei 1.179/2020, foram fundamentais para estabelecer um equilíbrio jurídico-social.
Em relação às cláusulas contratuais frente às mudanças econômicas em razão do Covid-19, pode-se afirmar, que, os estados brasileiros tiveram que adotar medidas restritivas para conter a pandemia provocada pelo novo coronavírus e, com isso, quase todas as relações contratuais, de diferentes áreas, sofreram consequências negativas. Por conseguinte, uma considerável parte dos contratantes acabou ficando impossibilitada de cumprir com as obrigações estabelecidas, sendo assim, o direito civil foi essencial para guiar as partes vinculadas pelas cláusulas contratuais frente às mudanças econômicas. Entretanto, de acordo com os referidos entrevistados, a revisão contratual não foi a solução para o problema e, alguns acordos poderiam ter sido melhores, financeiramente, mas, diante ao cenário em que comércio se encontrava, a revisão contratual foi uma saída para evitar a onerosidade excessiva. Percebe-se, portanto, que, diante à problemática apresentada, marcada pela imprevisibilidade, decorrente do caso fortuito ou de força maior, como a pandemia provocada pelo Covid-19, existe a possibilidade dos obrigados reverem as cláusulas contratuais pactuadas.
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