EDITAL PATRIMÔNIO VIVO
EDITAL PATRIMÔNIO VIVO
ANEXO 6 – MINUTA DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº XXX/202_
NUP: XXXX.XXXX/202_-XX
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DA CULTURA – SECULT, E O AGENTE CULTURAL ABAIXO DESIGNADO.
O Estado do Ceará, através da SECRETARIA DA CULTURA – SECULT, CNPJ nº 07.954.555/0001-11, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxxx, XXX: 00.000-000, nesta Capital, doravante denominada SECULT, neste ato representada por sua Secretária, XXXXX XXXX DE XXXXXX XXXXXX, brasileira, regularmente inscrita no CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta Capital e a (o) agente cultural:
Nome do agente cultural e C.P.F./C.N.P.J | |
Coletivo Cultural (se for o caso) | |
Endereço Completo | |
Conta Bancária | |
Contato(s) |
cadastrado(a) no Mapa Cultural, sendo os dados lá contidos complementares ao presente termo, doravante denominado(a) AGENTE CULTURAL, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL - TEC, que passa a ser regido pelas seguintes cláusulas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO, VALOR, VIGÊNCIA, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL
1.1. Constitui objeto do presente TEC a concessão de apoio financeiro ao projeto cultural [INDICAR NOME DO PROJETO], contemplado no [INDICAR NOME DO EDITAL], na categoria, [INDICAR NOME DA CATEGORIA] conforme processo administrativo nº [INDICAR NÚMERO DO PROCESSO], para a realização de ação cultural, mediante o financiamento direto, conforme Plano de Ação e outros anexos que integram este termo independentemente de transcrição.
1.2. O presente termo terá o seguinte: valor, vigência, dotação orçamentária e fiscal:
VALOR | |
VIGÊNCIA | |
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA | |
FISCAL |
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL – TEC se fundamenta nas disposições do edital mencionado na cláusula primeira, tendo por fundamento inciso I do art. 8 do Decreto 11.453/2023, celebrado com agente cultural selecionado nos termos da Lei Complementar Federal Nº 195/2022 (Xxx Xxxxx Xxxxxxx), no Decreto Federal Nº. 11.525/2023 (Decreto que regulamenta a Lei Complementar Federal Nº 195/2022), no Decreto Federal Nº 11.453/2023 (Decreto do Fomento Nacional) e na Lei Estadual Nº 18.012/2022 (Lei Orgânica da Cultura do Estado do Ceará e Sistema Estadual da Cultura).
Esse termo se baseia, ainda, nas informações contidas no Processo Administrativo a este vinculado.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Para a consecução dos objetivos deste TEC, as partes assumem as seguintes obrigações:
4.1 DA SECULT
a) Transferir para a , conta bancária informada pelo AGENTE CULTURAL os recursos financeiros previstos para a execução do supramencionado projeto, no valor de mencionado na cláusula Primeira;
b) Xxxxxxxx e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de informações apresentadas pelo(a) AGENTE CULTURAL;
c) Acompanhar as atividades de execução, avaliando os seus resultados e reflexos;
d)Supervisionar o(a) AGENTE CULTURAL, bem como exercer fiscalização na execução do projeto;
e)Xxxxxxxx os documentos enviados pelo AGENTE CULTURAL para prestação de contas;
f) Analisar as propostas de alterações do projeto, desde que apresentadas previamente e por escrito, acompanhadas de justificativa e que não impliquem na alteração do objeto fomentado;
g) Realizar o monitoramento e avaliação da parceria fomentada, podendo, a qualquer tempo, solicitar informações e esclarecimentos acerca do andamento dos mesmos.
h)Adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver inadimplemento.
4.2 DO(A) AGENTE CULTURAL
a) Executar o projeto de acordo com as especificações aprovadas;
b) Aplicar os recursos oriundos da Lei Complementar 195/2022 (Lei Xxxxx Xxxxxxx) exclusivamente para a realização do projeto cultural e em conformidade com a legislação aplicável e o Edital;
c) Manter, obrigatória e exclusivamente, os recursos financeiros depositados na conta especialmente aberta para o Termo de Execução Cultural;
d) Responsabilizar-se por eventuais danos, de quaisquer espécies, nos casos de negligência, imperícia ou imprudência, obrigando-se a arcar com todos os ônus decorrentes;
e) Realizar a prestação de contas do objeto e financeira quando solicitada, conforme previsto no edital, na Lei Complementar nº 195/2022, Decreto Federal nº 11.525/2023, Decreto Federal nº 11.453/2023, na Lei n° 18.012/2022 e neste instrumento.
f) Veicular e inserir o nome da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará e do Governo Federal e seus símbolos oficiais em toda divulgação relativa ao projeto incentivado, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação de marcas expedido pela Assessoria de comunicação da SECULT - ASCOM e pelo Ministério da Cultura;
g) Garantir os meios e as condições necessárias para que os técnicos da SECULT e os auditores de controle interno do Poder Executivo estadual tenham livre acesso a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente ao instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria, prestando todas e quaisquer informações solicitadas;
h) Apresentar relatórios e informações exigidos pela SECULT para fins de monitoramento e acompanhamento do projeto, bem como responder a eventuais diligências;
i) Comprometer-se, caso seja solicitado pela SECULT, a apresentar no ato da prestação de contas financeira o extrato da conta bancária para que seja visto o nexo financeiro entre as despesas realizadas e o objeto pactuado com a SECULT;
j) Entregar o Relatório de Execução do Objeto quando solicitado pela Secretaria da Cultura do Estado do Ceará ou no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados do fim da vigência do presente termo.
k) Xxxxxxxx ao Mapa Cultural todas as informações relativas às suas ações culturais, especialmente quantos aos resultados alcançados pelo projeto fomentado;
l) Apresentar a prestação de contas do projeto nos modelos e formatos informados pela SECULT;
m) Não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência deste termo de execução cultural;
n) Guardar a documentação referente à prestação de informações pelo prazo de 10 anos, contados do fim da vigência deste Termo de Execução Cultural;
o) Não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no projeto cultural;
p) Executar a contrapartida conforme pactuado.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Secult não se responsabilizará pelos atos, contratos ou compromissos assumidos de natureza comercial, financeira, trabalhista ou outros realizados pelos agentes culturais selecionados(a) para fins de execução das atividades do projeto cultural conforme previstas no plano de ação.
CLÁUSULA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
5.1. As atividades executadas pelo AGENTE CULTURAL, objeto deste termo de execução cultural, serão monitoradas e acompanhadas pelo fiscal mencionado na cláusula primeira devidamente designado.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA E DAS ALTERAÇÕES
6.1. O prazo de vigência do presente instrumento está disposto na cláusula primeira e terá seu início a partir da data de sua assinatura pela Secretária da Cultura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Este termo e o Plano de Ação correspondente poderão ser alterados mediante termo aditivo ou apostilamento nos termos e limites da legislação aplicável e do Edital, podendo o AGENTE CULTURAL apresentar solicitação para a alteração.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As alterações neste instrumento poderão ser formalizadas por apostilamento, independentemente de solicitação do agente cultural, nas seguintes hipóteses:
a) prorrogação automática por parte da Secult em razão do exato atraso na liberação dos recursos financeiros;
b) prorrogação, quando a Secult houver dado causa a pendências que causam atrasos à execução da ação cultural, ficando a prorrogação da vigência limitada ao exato período do atraso verificado, nos seguintes casos:
c) atrasos na análise de documentos relacionados ao monitoramento ou prestação de contas que causem prejuízo à vigência da execução do projeto;
d) erros de ordem técnica nos sistemas de gestão e acompanhamento;
e) alteração da classificação orçamentária;
f) alteração do fiscal ou analista financeiro do instrumento.
g) alteração do projeto sem modificação do valor do instrumento sem modificação do objeto.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderá ocorrer o remanejamento e/ou alteração entre itens de mesma natureza de despesa previstos no Plano de Ação, independentemente de solicitação do agente cultural e autorização prévia da Secult, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do projeto, desde que não ocorra a mudança da natureza do objeto do projeto e que observem o valor e a prática do mercado. Os remanejamentos inferiores ou iguais a 20% (vinte por cento) deverão ser identificados no Relatório de Execução do Objeto.
PARÁGRAFO QUARTO - Os remanejamentos superiores a 20% (vinte por cento) deverão ser solicitados pelo agente cultural e autorizados pela Secult, que procederá com a formalização de apostilamento.
PARÁGRAFO QUINTO - As solicitações de aditivo, inclusive para prorrogação de vigência, deverão ser formuladas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao término da vigência do respectivo instrumento, devendo o pedido ser devidamente justificado e comprovado, quando for o caso, cabendo à SECULT analisar a tempestividade, mérito, possibilidade jurídica, conveniência e oportunidade para fins de celebração de aditivo.
PARÁGRAFO SEXTO - A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural sem a necessidade de autorização prévia da administração pública.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS
7.1. Para a execução do objeto descrito neste instrumento serão repassados os recursos oriundos de dotação orçamentária designados na cláusula primeira deste instrumento, que serão creditados na conta bancária informada pelo AGENTE CULTURAL.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O crédito dos valores mencionados no caput desta Cláusula está condicionado à apresentação, pelo(a) AGENTE CULTURAL, dos dados da supramencionada conta.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os recursos do Termo de Execução Cultural serão liberados na forma prevista no edital.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os pagamentos deverão ocorrer por meio de transferências bancárias ou pagamentos em que seja possível a identificação do beneficiário final.
PARÁGRAFO QUARTO - Os termos poderão admitir a dispensa da exigência do parágrafo terceiro e possibilitar a realização de pagamentos em espécie, na hipótese de impossibilidade de pagamento mediante transferência eletrônica, devidamente justificada no plano de ação, que poderá estar relacionada, dentre outros motivos, com a região onde se desenvolverão as ações culturais e a natureza dos serviços, devendo ser apresentados documentos comprobatórios de pagamento.
PARÁGRAFO QUINTO - Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto, sem a necessidade de autorização prévia da SECULT.
PARÁGRAFO SEXTO - Ato do Secretário de Cultura disporá sobre os critérios e limites para a autorização do pagamento em espécie.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E CONTAS
8.1. Para fins de prestação de contas será exigida a comprovação da plena consecução do objeto do projeto, de acordo com as informações obtidas in loco por parte da SECULT, por meio da apresentação de Relatório de Execução do Objeto e por meio do Relatório de execução financeira.
8.2. O relatório de prestação de informações sobre o cumprimento do objeto deverá conter relato das atividades realizadas para o cumprimento do objeto e comparativo dos objetivos previstos com os resultados alcançados, a partir do projeto originalmente pactuado nos moldes previstos na Ficha de Inscrição e no Plano de Ação, ter anexados documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como:
● Declarações de realização dos eventos, com registro fotográfico ou audiovisual, clipping de matérias jornalísticas, releases, folders, catálogos, panfletos, filipetas, listas de presença, bem como outros documentos pertinentes à execução do projeto.
8.3. Caso a SECULT por qualquer motivo não possa realizar a visita para coleta de informações in loco, fica o agente cultural obrigado a realizar prestação de informações por meio do relatório de execução do objeto.
8.4. A SECULT elaborará parecer técnico de análise do relatório de execução do objeto e poderá adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:
a) encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto; ou
b) recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes.
8.5. Após a apresentação o relatório de execução do objeto de que trata o item 8.3., a SECULT poderá:
a) determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado;
b) solicitar a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes; ou
c) aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, caso verifique que não houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado, ou caso identifique irregularidades no relatório de execução financeira.
8.6. O prazo para apresentação do relatório de execução financeira será de, no mínimo, trinta dias, contado do recebimento da notificação.
8.7. O julgamento da prestação de informações realizado pela autoridade do ente federativo que celebrou o termo de execução cultural avaliará o parecer técnico de análise de prestação de informações e poderá concluir pela:
a) aprovação da prestação de informações, com ou sem ressalvas; ou
b) reprovação da prestação de informações, parcial ou total.
8.8. Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar a necessidade de devolução de recursos, o agente cultural será notificado para que exerça a opção por:
a) devolução parcial ou integral dos recursos ao erário;
b) apresentação de plano de ações compensatórias; ou
c) devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a apresentação de plano de ações compensatórias.
8.9. A não exigência da apresentação previamente dos documentos financeiros (ex: notas fiscais, recibos e extrato da conta) NÃO afasta a relevância de que o agente cultural guarde tais documentos por 10 (dez) anos, visto que podem vir a ser necessários caso sejam identificados indícios de irregularidades na realização do projeto ou para
demonstração de cumprimento de obrigações perante outras autoridades estatais (como os órgãos de fiscalização tributária, previdenciária e trabalhista).
8.10. Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural, será imediatamente exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a aceitação de plano de ações compensatórias.
8.11. O prazo de execução do plano de ações compensatórias será o menor possível, conforme o caso concreto, limitado à metade do prazo originalmente previsto de vigência do instrumento.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO E DAS SANÇÕES
Na hipótese de descumprimento, por parte do(a) AGENTE CULTURAL, de quaisquer das obrigações definidas neste instrumento ou em seus aditamentos e na ausência de justificativa, estará sujeita às sanções previstas na Lei nº 18.012/2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente termo poderá ser rescindido, a qualquer tempo, das seguintes formas:
I - amigável, por acordo entre as partes;
II - unilateral, determinada pela Administração Pública, devendo a rescisão ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, o que poderá se dar nas seguintes situações:
a) descumprimento de qualquer das cláusulas e condições dos termos ou das disposições da legislação vigente;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade na documentação apresentada;
c) ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do termo;
d) nos demais casos previstos na Lei 18.012/2022.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A rescisão do termo deverá ser publicizada, devendo o agente cultural devolver os recursos em conta e apresentar Relatório de Execução do Objeto e Relatório de Execução Financeira em até 30 (trinta) dias corridos após a publicação da rescisão.
PARÁGRAFO TERCEIRO – No caso de utilização indevida dos recursos públicos, por dolo ou culpa, quando da rejeição total ou parcial das contas, o fiscal poderá prever a aplicação de sanções.
PARÁGRAFO QUARTO – Considera-se culpa a negligência do agente em utilizar os recursos sem o devido zelo, enquanto dolo a consciência e a vontade dirigida para a realização da conduta proibida por Xxx e/ou pelo Edital, devendo ser aplicadas as seguintes sanções, isoladas ou cumulativamente, observada a gravidade dos fatos e garantido o contraditório e a ampla defesa:
I - advertência, nos casos de infrações leves, relativas às questões meramente formais, e nos casos de aprovação de contas com ressalvas;
II - devolução total ou parcial dos recursos, proporcionalmente à inexecução das metas ou ações previstas no objeto, acrescidas de atualização monetária pelo IPCA;
III - pagamento de multa, nos casos em que restar comprovado a não atualização do Mapa Cultura causando prejuízo à ação fiscalizatória, quando da movimentação indevida de recursos nos casos de suspensão da execução do projeto ou quando verificado
que a ação cultural ocorreu, mas houve inadequação significante e/ou erro reincidente na execução do objeto, desde que não tenha ocorrido má fé.
IV - suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias, nos casos de dolo em relação ao uso irregular dos recursos públicos ou quando for o caso de identificação de fraudes documentais ou em relação a prestação de informações falsas.
PARÁGRAFO QUINTO – As determinações previstas no parágrafo anterior somente poderão ser aplicadas cumulativamente quando constatados indícios de irregularidade ou vícios decorrentes de dolo, fraude ou má-fé, hipótese em que o fato deve ser comunicado ao Ministério Público do Estado do Ceará.
PARÁGRAFO SEXTO – A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a aplicação de sanção, desde que regularmente comprovada.
CLÁUSULA NONA – DA EXTINÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
9.1 O presente Termo de Execução Cultural poderá ser:
I - extinto por decurso de prazo;
II - extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;
III - denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe; ou
IV - rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses:
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou metas pactuadas;
c) violação da legislação aplicável;
d) cometimento de falhas reiteradas na execução;
e) má administração de recursos públicos;
f) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
g) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;
h) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
9.2 A denúncia só será eficaz 60 (sessenta) dias após a data de recebimento da notificação, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença.
9.3 Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo.
9.4 Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje dano ao erário, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores relacionados à irregularidade não sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública.
9.5 Outras situações relativas à extinção deste Termo não previstas na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser negociados entre as partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES
10.1. Nos casos em que for verificado que a ação cultural ocorreu, mas houve inadequação na execução do objeto ou na execução financeira sem má-fé, a autoridade pode concluir pela aprovação da prestação de informações com ressalvas e aplicar sanção de advertência ou multa.
10.2. A decisão sobre a sanção deve ser precedida de abertura de prazo para apresentação de defesa pelo AGENTE CULTURAL.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO
11.1. Para que produza seus efeitos jurídicos, o extrato deste TEC deverá ser levado à publicação, pela SECULT, no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1. Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza – Ceará para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos do presente TEC.
Fortaleza – CE, data da última assinatura digital.
XXXXXX SECRETÁRIA DA CULTURA
AGENTE CULTURAL FOMENTADO (VIDE CLÁUSULA PRIMEIRA)