CONTRATO DE FORNECIMENTO DE AREIA E OUTRAS AVENÇAS
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE AREIA E OUTRAS AVENÇAS
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VOLEIBOL – CBV, associação de fins não econômicos de caráter desportivo, situada na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 0.000, Xxxxx Xxxx, Xxxxxxxxx/XX, XXX: 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.046.722/0001-07, neste ato representada por seus procuradores infra-assinados, denominada “COMPRADORA”; e,
FG COMERCIO DE AREIA E BRITA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 24.899.080/0001-27, com sede na S.M.A.S – A/E G – CONJ.B LOTE N°13, Brasília - DF, CEP: 71010-970, neste ato representada conforme seu contrato social, denominada “VENDEDORA”.
COMPRADORA e VENDEDORA doravante designadas em conjunto como “PARTES” e, isoladamente, como “PARTE”.
Por este instrumento particular, as PARTES acima nomeadas e qualificadas têm entre si, justas e acertadas, o presente contrato de Compra e Venda (“CONTRATO”), mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 O objeto do presente contrato é a aquisição pela COMPRADORA de areia média lavada, para vôlei, de acordo com as especificações fornecidas pela COMPRADORA, conforme Pedido de Contrato n° 035815 (ANEXO I) e Proposta Comercial (ANEXO II), ambos em anexo, para a realização da ETAPA BPT Elite 16 - CIRCUITO MUNDIAL e 4ª ETAPA DO CIRCUITO BRASILEIRO DE VOLEI DE PRAIA (CBVP) – Aberto e Top 16, em Brasília – DF.
1.2 Data e Local de entrega: Parque da Cidade Xxxxx Xxxxxxxxxx, acesso pelo Estacionamento 12, em frente ao Parque Nicolandia – Brasília – DF, no dia 12 de abril de 2024.
CLÁUSULA SEGUNDA – CONDIÇÕES E LOCAL DE ENTREGA
2.1 A quantidade, o nível de granulação e as demais especificações técnicas se encontram devidamente previstas no Anexo I. A VENDEDORA deverá fornecer previamente uma amostra do material à COMPRADORA, para que esta possa aprová-la ou não.
2.2 Caso a VENDEDORA não entregue o objeto de acordo com as especificações exigidas, a pessoa responsável pela retirada fará a anotação do fato e poderá:
a) Se disser respeito à especificação, rejeitá-lo no todo ou em parte, determinando sua substituição ou rescindindo o contrato, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
b) Se disser respeito à diferença de quantidade ou de partes, determinar sua complementação ou rescindir o contrato, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
2.3 Em ambos os casos, havendo necessidade de substituição ou de complementação, a VENDEDORA deverá fazê-las em conformidade com a indicação da COMPRADORA, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da anotação do fato e, mantido o preço inicialmente contratado.
2.4 O procedimento acima previsto não isenta a VENDEDORA de eventuais responsabilidades em razão de falhas constatadas pela COMPRADORA posteriormente.
2.5 A nota fiscal/fatura deverá, obrigatoriamente, ser entregue junto com o seu objeto.
2.6 A VENDEDORA observará integralmente todas as normas técnicas e dispositivos da legislação em vigor, pertinentes às atividades que vier a desenvolver para a COMPRADORA.
2.7 A VENDEDORA se compromete a não utilizar, em todas as atividades relacionadas com a execução deste instrumento, mão-de-obra infantil, nos termos do Art.7º, XXXIII, da CRFB/88.
CLÁUSULA TERCEIRA – VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
3.1 A COMPRADORA pagará à VENDEDORA pela aquisição do material descrito na Cláusula Primeira, o valor total de R$ 298.500,00 (duzentos e noventa e oito mil e quinhentos reais), a ser pago em até 30 (trinta) dias, após a realização do evento, mediante apresentação da Nota Fiscal com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência ao vencimento, através de boleto bancário ou crédito em conta, em nome da VENDEDORA, na instituição por ela indicada.
3.2 No valor constante no item 3.1 estão previstos e inclusos todas as respectivas despesas, incluindo, mas não se limitando a transporte, materiais, insumos, equipamentos, tecnologia, know- how aplicado, lucro, tributos em geral, bem como todos os impostos e taxas hoje existentes e incidentes sobre a sua natureza legal.
3.3 O valor definido na clausula 3.1 supra poderá ser custeado, no todo ou em parte, com verba oriunda de parcerias públicas.
3.4 Caso ocorra a hipótese do parágrafo primeiro, o pagamento deverá respeitar as disposições legais aplicáveis e as notas fiscais deverão indicar expressamente a fonte de custeio.
3.5 A VENDEDORA se compromete a enviar a COMPRADORA, a qualquer momento em que for solicitada, certidão de quitação de tributos.
3.6 Custos com impostos, taxas, contribuições sociais e demais encargos em razão de sua remuneração correrão por conta da VENDEDORA, na forma da legislação aplicável à matéria.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA COMPRADORA
4.1 A COMPRADORA sem prejuízo das demais obrigações assumidas no presente Contrato obriga-se a:
4.2 Fornecer todas as informações necessárias para a entrega adequada dos materiais pela
VENDEDORA.
4.3 Pagar o preço na forma e condições pactuadas na Cláusula Terceira.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DA VENDEDORA
5.1 A VENDEDORA, sem prejuízo das demais obrigações assumidas no presente Contrato, obriga-se a:
5.2 Cumprir o objeto Contratual com a melhor técnica aplicável aos trabalhos desta natureza, com zelo, diligência e rigorosa observância às prescrições legais e às especificações fornecidas pela COMPRADORA;
5.3 Designar, por escrito, o funcionário responsável para resolução de eventuais ocorrências durante a execução deste contrato;
5.4 Arcar com todas as despesas diretas e indiretas relacionadas com a execução do contrato;
5.5 Dar ciência imediata e por escrito à COMPRADORA sobre qualquer anormalidade que possa afetar a execução do contrato;
5.6 Responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários, resultantes da execução deste contrato;
5.7 O produto deverá ser adequadamente acondicionado, de forma a permitir a completa preservação do mesmo e sua segurança durante o transporte;
5.8 Responsabilizar-se, em relação aos seus profissionais, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços objeto deste contrato, tais como salários, seguros de acidentes, taxas, impostos e contribuições, indenizações, auxílio-refeição, auxílio-transporte, uniforme e outras despesas que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Poder Público;
5.9 Possuir todas as permissões, licenças, alvarás e demais autorizações necessárias para a entrega do material;
5.10 Arcar com todas as responsabilidades trabalhistas e previdenciárias, relativas a seus prepostos, funcionários e demais pessoas por ela indicadas para execução do objeto contratado, devendo a VENDEDORA responder por quaisquer despesas em decorrência de eventual reclamação trabalhista, visto não haver solidariedade entre a COMPRADORA e a VENDEDORA, conforme artigo 265 do Código Civil Brasileiro;
5.11 A VENDEDORA não poderá subcontratar total ou parcialmente o objeto deste contrato, bem como cedê-lo ou transferi-lo, no todo ou em parte.
5.12 A VENDEDORA se compromete a fornecer a pá carregadeira, sem qualquer custo adicional ao estipulado neste contrato, para transporte do material adquirido.
CLÁUSULA SEXTA – RESCISÃO
6.1 O presente Contrato poderá ser considerado rescindido de pleno direito, sem responsabilidade de qualquer natureza para a PARTE inocente e independentemente de interpelação ou notificação judicial à outra PARTE nas seguintes hipóteses:
6.1.1 Em caso de falência, pedido de auto-falência, concordata, pedido de concordata, ou insolvência de qualquer das outras PARTES;
6.1.2 Se uma das PARTES descumprir totalmente qualquer das obrigações previstas neste Contrato ou de seus anexos ou ainda, descumprir parcialmente, nos termos do presente Contrato;
CLÁUSULA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1 As PARTES reconhecem que, exceto se, expressamente, previsto neste CONTRATO: (a) o exercício parcial, o não exercício, a concessão de prazo, a tolerância ou o atraso com relação a qualquer direito que lhes seja assegurado por este CONTRATO e/ou pela Lei, não constituirá novação ou renúncia de tal direito, nem prejudicará o seu eventual exercício; e (b) a renúncia a qualquer direito será interpretada, restritivamente, e não será considerada como renúncia a qualquer outro direito conferido a qualquer das PARTES pelo presente Contrato.
7.2 Se qualquer das disposições contidas neste CONTRATO for considerada inválida, ilegal ou inexequível sob qualquer aspecto, a validade, legalidade ou exequibilidade das demais disposições deste não será, de forma alguma, afetada ou prejudicada por tal fato.
7.3 As Partes negociarão, de boa-fé, a substituição das disposições inválidas, ilegais ou inexequíveis por disposições válidas cujo efeito econômico e outras implicações relevantes sejam o mais próximo possível do efeito econômico e das implicações relevantes das disposições inválidas, ilegais ou inexequíveis.
7.4 Este CONTRATO constitui obrigação irrevogável e irretratável das PARTES, e todas as disposições nele contidas obrigarão as PARTES e seus respectivos sucessores e cessionários, a qualquer título.
7.5 Nenhuma alteração de qualquer das disposições deste CONTRATO terá qualquer efeito, a menos que efetuada por escrito e assinada por ambas as PARTES.
7.6 Este CONTRATO, acrescido de seus anexos, rubricados pelas PARTES, que o acompanha, consubstancia todos os entendimentos, declarações ou acordos, verbais ou escritos, entre as PARTES, relativamente, ao objeto deste.
7.7 Na hipótese de conflito entre as disposições contidas nos Anexos e as disposições deste
CONTRATO, prevalecerão as disposições neste último refletida.
7.8 A tolerância ou transigência no cumprimento das obrigações contratuais será considerada ato de mera liberalidade da PARTE e não caracterizará renúncia ou modificação de qualquer direito ou obrigação estabelecida neste instrumento, que permanecerá válida integralmente para todos os fins de direito.
7.9 Não haverá solidariedade e/ou subsidiariedade da COMPRADORA com a VENDEDORA em relação a qualquer débito de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista decorrente de execução do presente.
CLÁUSULA OITAVA - NOTIFICAÇÕES
8.1 A VENDEDORA responsabiliza-se em adotar medidas adequadas, bem como fornecer o produto ora contratado de acordo com a Política Nacional do Meio Ambiente e normas legais pertinentes, visando prevenir, combater e reduzir os impactos ambientais significativos que as atividades desenvolvidas por força deste contrato possam produzir.
CLÁUSULA NONA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
9.1 Caso haja descumprimento total de qualquer das obrigações aqui assumidas pela VENDEDORA, esta ficará obrigada ao pagamento integral da multa que é fixada em 50% (cinquenta por cento) do valor total contratado. Simultaneamente será considerado rescindido o presente Contrato, fazendo jus ainda a parte inocente a eventuais perdas e danos e lucros cessantes, despesas judiciais ou extrajudiciais e honorários advocatícios.
9.2 Nas hipóteses de descumprimento parcial que versem sobre questões relativas à especificação do produto adquirido, a COMPRADORA poderá exigir sua complementação ou substituição, nos termos do item 2.4 ou ainda rescindir o presente Contrato, caso em que a VENDEDORA também ficará obrigada ao pagamento integral da multa que é fixada em 50% (cinquenta por cento) do valor total contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA – PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO
10.1 As PARTES declaram e garantem, por si, seus representantes, seus empregados, subcontratados e pessoas físicas ou jurídicas a eles relacionadas, que realizarão todas as suas atividades previstas neste CONTRATO de forma profissional e diligente, observando todas as leis, regulamentos, normas, portarias e determinações anticorrupção aplicáveis vigentes no Brasil.
10.2 As PARTES não compartilham, compactuam ou autorizam práticas ilícitas, tais como, mas não se limitando, a suborno, fraude e lavagem de dinheiro. Ocasiões dessa natureza, desde que comprovadas, poderão ensejar a imediata rescisão do presente CONTRATO, sem que seja atribuída qualquer responsabilidade à PARTE que solicitou a rescisão.
10.3 No desempenho das obrigações previstas no CONTRATO, as PARTES comprometem-se, por si, seus empregados, subcontratados e pessoas físicas ou jurídicas a eles relacionadas, a não pagar ou oferecer qualquer coisa de valor relevante, seja como compensação, presente ou contribuição ou valor em espécie, a qualquer pessoa ou organização, privada ou governamental, se tais pagamentos, contribuições e presentes forem ou puderem ser considerados ilegais ou duvidosos.
10.4 Compete à VENDEDORA manter atualizados e fornecer, sempre que solicitado, informações e/ou documentos seus e dos profissionais alocados na prestação do serviço contratado necessários para atendimento à legislação e regulamentação vigentes, referentes à prevenção e combate dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como o acompanhamento das operações realizadas com pessoas politicamente expostas.
10.5 O não cumprimento por quaisquer das PARTES de quaisquer Leis Anticorrupção será considerada uma infração grave ao CONTRATO e conferirá à PARTE inocente o direito de rescindir o CONTRATO de pleno direito, sem prejuízo de eventuais perdas e danos a que possa fazer jus.
10.6 A PARTE inocente poderá ainda, imediatamente reter o pagamento se tiver convicção de boa-fé que a PARTE Infratora infringiu quaisquer Leis Anticorrupção aplicáveis ao presente CONTRATO.
10.7 A PARTE inocente não será responsável por ações, perdas ou danos decorrentes ou relacionados ao não cumprimento pela PARTE infratora das Leis Anticorrupção ou relacionadas à rescisão do CONTRATO nos termos da presente cláusula, e a PARTE infratora indenizará e eximirá a PARTE inocente de quaisquer dessas responsabilidades, ações e/ou perdas ou danos aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
11.1 A COMPRADORA não será responsável pelo descumprimento de qualquer obrigação, contida neste Contrato, nem será considerada inadimplente em suas obrigações, na medida em que, não obstante ter atuado de boa-fé e com a devida diligência, tenha sido impossibilitada de cumprir suas obrigações, no todo ou em parte, em decorrência de Força Maior ou de Caso Fortuito, conforme prevê o Artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
11.2 Para fins deste Contrato, os termos “Força Maior” e “Caso Fortuito” incluem, sem limitação da extensão legal dos termos, pandemia, epidemia, tempestades, inundações ou qualquer condição atmosférica extraordinariamente grave, terremotos, explosões, incêndio, guerra (quer declarada ou não), bloqueios, embargos, revoluções, greves, insurreições, interrupções prolongadas de transporte público ou qualquer outra situação imprevista e além do controle de uma ou ambas as partes deste Instrumento, a qual, direta ou indiretamente, afete suas atividades com relação à execução e o objeto deste Contrato.
11.3 No caso de uma situação de Força Maior ou de Caso Fortuito, a COMPRADORA, impedida de cumprir as suas obrigações, informará imediata e plenamente às demais Partes de todas as particularidades da situação e o efeito que exerceu ou supostamente exercerá em relação ao cumprimento das obrigações correspondentes. Durante o período da situação de Força Maior ou Caso Fortuito, a COMPRADORA será liberada de cumprir suas obrigações afetadas, segundo este Contrato. Em todos os casos, a COMPRADORA será obrigada a se empenhar para superar e atenuar, quando possível, os efeitos da situação de Força Maior ou Caso Fortuito, objetivando retomar integralmente as suas obrigações, assim que possível, após o término da situação de Força Maior ou Caso Fortuito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PROCEDIMENTO EM CASO DE REQUERIMENTO DE TERCEIROS
12.1 A VENDEDORA deverá se responsabilizar a responder por todos e quaisquer quaisquer perdas, danos, obrigações, responsabilidades, custos e despesas, incluindo honorários
advocatícios, custas judiciais, juros e multas (cada um destes, uma “Perda”), incorridos pela COMPRADORA, em decorrência de (i) quaiquer atos ou omissões da VENDEDORA, ou de seus subcontratados, (ii) quaisquer reclamações, demandas, processos judiciais ou ações sofridas pela COMPRADORA decorrentes de qualquer dano, perda, falsidade, inveracidade, inexatidão ou inacuidade de qualquer declaração ou garantia prestada pela VENDEDORA, inclusive de propriedade intelectual.
12.2 Caso um terceiro apresente uma reivindicação à COMPRADORA em virtude de obrigações, passivos ou responsabilidades de qualquer natureza da VENDEDORA, seja trabalhista, cível, fiscal, consumerista, previdenciária ou ambiental, que a critério da COMPRADORA possa acarretar uma Perda (uma “Reivindicação de Terceiros”), as Partes deverão adotar os seguintes procedimentos:
a) A COMPRADORA deverá comunicar a VENDEDORA, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência da notificação, interpelação ou citação expedida pelo terceiro em questão relativamente a Reivindicação de Terceiros.
b) Quando do recebimento da comunicação acima, caberá a VENDEDORA decidir o procedimento a ser adotado dentre uma das seguintes opções: (i) contratar advogados para o patrocínio da defesa administrativa ou judicial da referida Reivindicação de Terceiros, sendo certo que a VENDEDORA será a única e exclusiva responsável pelo pagamento de todas as custas e despesas incorridas para o patrocínio de tal defesa (inclusive depósitos, garantias, honorários advocatícios, custas judiciais e sucumbências), bem como por eventuais perdas e danos causados à COMPRADORA pela imprudência, imperícia ou negligência de tais advogados; ou (ii) quitar a referida Reivindicação de Terceiros.
c) Na hipótese de a VENDEDORA optar por quitar a Reivindicação de Terceiros, este deverá fazê-lo no prazo máximo de 5 (cinco) Dias Úteis a contar do recebimento da comunicação, ou no prazo estabelecido na notificação, interpelação ou citação expedida pelo terceiro em questão relativamente a Reivindicação de Terceiros, o que ocorrer antes.
d) Caso a VENDEDORA (i) não se manifeste dentro do prazo previsto na Cláusula, ou
(ii) de qualquer outra forma deixe de realizar, tempestivamente, os atos previstos em tal item, defender ou quitar a Reivindicação de Terceiros), ficará a COMPRADORA livre para proceder como lhe parecer mais apropriado na ocasião, podendo inclusive firmar acordo nos termos que julgar necessário, situação em que todo e qualquer valor incorrido direta ou indiretamente pela COMPRADORA com relação à referida Reivindicação de Terceiros será considerado uma e, como tal, deverá ser indenizada pela VENDEDORA.
12.3 Em caso de Xxxxx, a COMPRADORA deverá notificar a VENDEDORA, informando a natureza e o valor da Perda, bem como para requerer indenização da VENDEDORA.
12.4 O pagamento da indenização deverá ser efetuado em, no máximo, 15 (quinze) dias após o recebimento da referida Notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DA CBV
13.1 A VENDEDORA se compromete a pautar suas condutas e práticas comerciais em respeito ao Código de Ética e ao Código de Conduta da CBV, respeitando as diretrizes estabelecidas nos referidos documentos (disponíveis no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxx.xxx.xx ), os quais desde já declara conhecer e estar vinculada, atuando sempre de forma ética, impessoal, objetiva, íntegra e, ainda, respeitar e exigir durante a consecução do presente Contrato, que o seu conteúdo normativo seja respeitado pelos seus colaboradores, prepostos e subcontratados, com ulterior compromisso de levá-lo ao conhecimento de eventuais terceiros com os quais a venham a manter contato para a execução do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DECLARAÇÕES E GARANTIAS
14.1 A VENDEDORA será o responsável, perante a COMPRADORA e a terceiros, pela qualidade e segurança dos serviços ajustados no presente Contrato; portanto não serão acolhidas quaisquer justificativas ou razões excludentes de responsabilidade baseadas em negligência, de falhas dos seus empregados, tarefeiros, prepostos, terceirizados ou qualidade das estruturas montadas.
14.2 O presente Contrato, em razão do seu objeto e natureza, não gera para a COMPRADORA, em relação aos funcionários, prepostos, subcontratados da VENDEDORA, qualquer vínculo de natureza trabalhista e/ou previdenciária.
14.3 As hipóteses não previstas neste Contrato serão tratadas como casos especiais, portanto, como tais, terão prévia negociação e fixação por escrito entre as partes.
14.4 A tolerância por qualquer das partes no descumprimento das cláusulas e condições pactuadas neste instrumento, não será entendida como novação ou renúncia, podendo a parte prejudicada exercer a qualquer tempo seus direitos.
14.5 Em caso de divergência entre as disposições deste Contrato e seus anexos, prevalecerá o estipulado no presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO E ASSINATURA ELETRÔNICA
15.1 Este Contrato será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.
15.2 Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, para dirimir eventuais questões relacionadas com este Contrato.
15.3. As Partes reconhecem que as assinaturas eletrônicas, configuradas por um padrão mundialmente adotado e reconhecido e em conformidade com as normas vigentes no Brasil, especialmente o artigo 1º da Medida Provisória nº 2.200/2001, asseguram sua autoria, validade, eficácia, integridade e autenticidade, sendo vinculantes e de valor legal para todos os fins, passando as condições aqui ajustadas a obrigar ambas as partes e seus sucessores, que não poderão alegar, posteriormente à oposição das assinaturas, quaisquer fatores que possam vir a entender como um impedimento à execução deste instrumento. Dessa forma, as Partes concordam que este e qualquer outro documento a ele relacionado poderão ser assinados de forma manuscrita, eletronicamente através de plataforma de assinatura digital DocuSign (caso em que as partes receberão o contrato firmado, por e-mail, após a assinatura de todos os signatários) ou por ambas as modalidades no mesmo documento.
E, por estarem assim justas e contratadas, as PARTES assinam (com firma reconhecida em cartório) o presente CONTRATO em 2 (duas) vias de igual forma e teor para uma só finalidade, na presença das duas testemunhas abaixo assinadas.
Xxxxxx Xxxxxxx X. GoLnuçiazlvAeusgusto Xxxxx Xxxxx Xxxx
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2024.
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VOLEIBOL
FG COMERCIO DE AREIA E BRITA LTDA
XXXXXX XXXXX XX XXXXXX
Xxxxxxx Xxxxx
08114154730
Xxxxxxx Xxxxx
000.000.000-00
Testemunhas:
1
Nome: CPF:
2
Nome: CPF:
DE ACORDO
Xxxxxxx Xxxxx
M.D