PRIMEIRO TERMO ADITIVO ÀS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO 2020/2021 PARA ADOÇÃO DO ‘LAY OFF’
PRIMEIRO TERMO ADITIVO ÀS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO 2020/2021 PARA ADOÇÃO DO ‘LAY OFF’
Pelo presente termo de aditamento que fazem as partes, de um lado:
FEPEFI – FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA, CNPJ Nº
73.691.206/0001-89, neste ato representado por seu presidente Sr. XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, CPF 000.000.000-00,
SINPEFESP – SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SÃO PAULO E REGIÃO, CNPJ
Nº 05.376.877/0001-03, neste ato representado por seu presidente Sr. XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, CPF 000.000.000-00
SINDESPORTE – SINDICATO DOS EMPREGADOS DE CLUBES ESPORTIVOS E RECREATIVOS E EM FEDERAÇÕES, CONFEDERAÇÕES E ACADEMIAS ESPORTIVAS NO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ/MF nº
62.654.496/0001-74, neste ato representado por seu presidente Sr. XXXXXXX XXXX XXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00;
E de outro,
SINDICATO DOS CLUBES DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDI CLUBE, CNPJ 000.000.000-00, neste ato
representado por seu presidente Sr. XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX, CPF 000.000.000-00,
Considerando que;
Permanece a situação de pandemia mundial e especialmente no Brasil em razão do Coronavírus (Covid-19);
A urgência e necessidade de buscar soluções capazes de mitigar parte dos prejuízos, alcançando Clubes Esportivos e empregados.
Celebram as partes, representadas por seus respectivos Presidentes, infra-assinados, o presente termo aditivo à convenção coletiva de trabalho período 2020 a 2021, na forma do artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com o objetivo de complementar a regulação do período de contenção da pandemia de coronavírus (COVID-19), mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E O OBJETO
1.1 As partes fixam a vigência do presente termo complementar ao aditivo à convenção coletiva de trabalho no período de 01 de janeiro de 2021a 31 de maio de 2021.
1.2 O presente acordo coletivo tem por objeto autorizar a suspensão temporária dos contratos de trabalho dos empregados, com fundamento no artigo 476-A da CLT, conforme alterada, regulamentado pela Medida Provisória n° 2.164-41 de 2001.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA ABRANGÊNCIA
2.1 O presente termo aditivo às convenções coletivas de trabalho abrangerá todos os empregados das categorias aqui abrangidas.
2.1.1 Os empregados que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para oferecimento pelo empregador ao programa de “lay off”.
2.2 Os empregados que eventualmente estejam afastados de suas funções durante a vigência do presente termo aditivo à convenção coletiva de trabalho, seja por atestados médicos, auxílio doença, auxílio acidente, férias ou qualquer outra forma de afastamento temporário das atividades, e que venham a ter o retorno ao trabalho concedido durante o período de vigência do presente acordo, poderão aceitar a proposta de suspensão temporária do trabalho, nos termos do Artigo 476-A, da CLT.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DA SUSPENSÃO DOS CONTRATOS
3.1 O prazo da suspensão do contrato de trabalho poderá ser de 02 (dois) a 05 (cinco) meses, em função da incerteza do momento atual diante da COVID-19, podendo ser suspenso a qualquer momento, desde que haja concordância expressa e inequívoca do empregado.
3.1.1 Fica autorizada a prorrogação do prazo inicial até o limite total de 05 (cinco) meses, já computados o período inicial, desde que haja concordância expressa e inequívoca do empregado.
3.2 Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregado fará jus à bolsa de qualificação profissional diretamente pela Secretaria do Trabalho, através do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.
3.2.1 O não enquadramento e/ou atendimento pelo empregado dos requisitos para o recebimento da bolsa de qualificação não implicará a descaracterização da suspensão do contrato de trabalho, desde que formalmente aceito pelo empregado, devendo, o empregador, nesta hipótese arcar com o pagamento de um abono indenizatório de 30% (trinta por cento) do salário bruto, ressalvado o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria da faixa a que se encontre como ajuda compensatória.
3.2.2 O empregado deverá comunicar o empregador em 72 (setenta e duas) horas da sua ciência da não autorização para o recebimento do seguro desemprego.
3.3 O prazo do fim da suspensão poderá também ser antecipado individualmente, em grupos ou na totalidade dos empregados, a critério da empresa, quando então, esta fará a comunicação formal diretamente ao empregado para retorno às atividades com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e ao sindicato profissional no prazo de 72 (setenta e duas) horas da comunicação ao empregado.
3.4 Comprovada a ciência expressa e formal do empregado sobre o seu retorno ao trabalho, serão computados como faltas os dias ausentes sem justificativa, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais.
3.5 Em caso de antecipação do fim da suspensão do contrato de trabalho, o Empregador fará comunicação formal ao sindicato profissional e à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
3.6 Em caso de dispensa sem justa causa do empregado participante do programa, durante o mesmo ou em até 03 (três) meses após o término da suspensão ou da comunicação formal para o retorno ao trabalho, o que ocorrer primeiro, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação, multa em caráter de indenização compensatória correspondente a 100% (cem por cento) de um valor remuneratório.
3.7 As demissões que ocorrerem no período de validade desta norma, deverão ser homologadas pelo sindicato laboral, de forma presencial ou virtual.
CLÁUSULA QUARTA - DO PROGRAMA E CURSO DE QUALIFICAÇÃO
4.1 Para a validade do programa de suspensão, avençado neste termo complementar ao aditivo à convenção coletiva de trabalho, o empregador criará plataforma única para veicular programas e cursos de qualificação profissional relacionados às atividades das empresas, para todos os empregados participantes, a serem disponibilizados pelos Clubes, e as entidades de classe e por conselhos, desde que conformes com as regras previstas na Resolução n° 591, de 2009, da Secretaria de Trabalho, do Ministério da Economia, isto sem prejuízo da oferta direta e exclusiva de cursos próprios pelo empregador. Todos esses cursos serão ministrados na modalidade não presencial (on- line).
4.1.1 Na hipótese do empregado não possuir equipamento compatível (computador, tablete, celular) ou meio adequado (acesso à Internet) a participação ao curso ou programa de qualificação profissional, deverá o empregador disponibilizar acesso ao mesmo em suas unidades ou fornecê-los de forma gratuita pelo período de duração do mesmo, ainda que apostilado.
4.1.2 Na hipótese do empregador disponibilizar o curso ou programa de qualificação profissional em sua unidade, deverá fornecer o vale transporte e a alimentação ao empregado.
4.1.3 Fica autorizado que o curso ou programa de qualificação com duração de 01 (um) mês a carga horária seja de 60 (sessenta) horas. Em caso de fração de suspensão de 15 dias (exemplo: 45 dias, 75 dias, 105 dias etc.) o acréscimo será de 30 (trinta) horas, atendendo à proporcionalidade de 60 (sessenta) horas para cada 30 (trinta) dias.
4.1.4 É responsabilidade do empregado frequentar o curso ou programa de qualificação (mesmo que não presencialmente, ou seja, à distância) conforme seus horários, agenda e sua própria organização, atendendo à frequência mínima exigida de 75% (setenta e cinco por cento), conforme disposto no
§2º do art. 10 da Resolução nº 591/2009 do CODEFAT, ressalvada a hipótese do empregado não ter acesso aos meios viáveis (acesso a Internet e computador) em sua residência, ou a impossibilidade e indisponibilidade de acesso ao empregador.
4.2 Na hipótese de não concessão do curso de qualificação profissional nos termos da cláusula acima por culpa do empregador ou por eventual continuidade de prestação de serviços pelo empregado à empregadora, se exigidos por essa, a suspensão restará descaracterizada, cabendo neste caso, ao empregador proceder ao pagamento dos salários e encargos correspondentes ao período de suspensão do contrato daquele empregado.
CLÁUSULA QUINTA - DA ANUÊNCIA AO PROGRAMA DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
5.1 O prazo do disposto no §1º do art. 476-A da CLT fica reduzido para 48 (quarenta e oito) horas. Assim, deverá o empregador comunicar o sindicato profissional, endereçando ao e-mail do sindicato, o nome, CPF e datas de início e fim da suspensão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da suspensão. Deverão ser também fornecidos o e-mail e telefone do empregado desde que autorizado expressamente por este.
5.2 O empregador deverá comunicar aos empregados ofertando a participação no curso ou programa de qualificação profissional pelos meios eletrônicos disponíveis (e-mail ou whatsapp) e ainda caso não tenha retorno, o fará por meio de telegrama ou carta com aviso de recebimento, a fim de se comprovar a inequívoca comunicação.
5.3 O empregado será informado de todo o conteúdo do curso ou programa de qualificação profissional, bem como receberá uma cartilha informativa contendo perguntas e respostas para facilitação de seu entendimento quanto ao programa, o que ocorrerá através dos meios eletrônicos em até 48 (quarenta e oito) horas.
5.4 O empregado terá o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para informar ao empregador a sua anuência ou não ao curso ou programa de qualificação profissional, por meio de termo específico enviado pelo empregador. Anuindo o empregado ao curso ou programa de qualificação profissional, fará sua inscrição.
5.5 Formalizando o empregado sua anuência ao curso ou programa de qualificação profissional, ficará o empregador responsável em realizar junto a SRTE (pessoalmente ou via Internet), a informação da suspensão do contrato, o cadastro e a solicitação da bolsa de qualificação profissional, bem como para o cálculo da ajuda compensatória mensal. O empregador deverá providenciar a solicitação da bolsa de qualificação profissional, de acordo com as orientações previstas no ofício SEI nº 87233/2020/ME da SRTE (Secretaria Regional do Trabalho e Emprego).
5.6 Em caso do valor recebido pelo empregado, através do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) ser inferior a 30% (trinta por cento) do seu salário bruto, o empregador deverá complementá-lo até este limite, como ajuda compensatória, sem natureza salarial.
CLÁUSULA SEXTA – DOS BENEFÍCIOS E DA AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL
6.1 O empregador manterá os benefícios já concedidos antes da suspensão.
6.2 A critério do empregador, poderá ainda negociar com os seus empregados a antecipação total ou parcial do 13º salário, de forma parcelada ou não.
6.3 Sobre eventual valor pago a título de Ajuda Compensatória Mensal não incidirão quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais, conforme artigo 476-A, §3°, da CLT.
6.4 Durante o período de gozo do benefício bolsa de qualificação profissional, o contrato de trabalho ficará com seus efeitos suspensos com relação aos direitos e obrigações das Partes, conforme artigo 476-A da CLT, combinado com artigo 63 da Lei n° 8213/91, retomando-se a contagem quando do retorno ao trabalho.
CLÁUSULA SETIMA - DO FORO DE ELEIÇÃO
7.1 Fica eleito o foro da Justiça do Trabalho de São Paulo (SP) para dirimir eventuais divergências ou litígios acerca do presente acordo coletivo de trabalho.
São Paulo – SP, 1º de janeiro de 2021.
FEPEFI – FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA,
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, CPF 000.000.000-00,
SINPEFESP – SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SÃO PAULO E REGIÃO,
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, CPF 000.000.000-00
SINDESPORTE – SINDICATO DOS EMPREGADOS DE CLUBES ESPORTIVOS E RECREATIVOS
E EM FEDERAÇÕES, CONFEDERAÇÕES E ACADEMIAS ESPORTIVAS NO ESTADO DE SÃO PAULO,
XXXXXXX XXXX XXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00;