CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO CO- BRANDED SMILES BANCO DO BRASIL S.A - PESSOAS FÍSICAS - CORRENTISTAS E NÃO- CORRENTISTAS.
CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO CO-BRANDED SMILES BANCO DO BRASIL S.A - PESSOAS FÍSICAS - CORRENTISTAS E NÃO- CORRENTISTAS.
Pelo presente CONTRATO, de um lado, o BANCO DO BRASIL S.A., com sede em Brasília (DF), inscrito no Ministério da Fazenda sob o nº 00.000.000/0001-91, instituição emissora dos cartões, doravante denominado simplesmente BANCO; e de outro lado, o titular de Cartão Banco do Brasil S.A., pessoa física, correntista ou não-correntista do BANCO, que aderiu ao Sistema de Cartões do Banco do Brasil S.A. (SISTEMA), na forma da Seção II, doravante denominado simplesmente TITULAR. O BANCO e o TITULAR, quando mencionados em conjunto, serão denominados PARTES. São estabelecidas as seguintes cláusulas e condições para a emissão e utilização do CARTÃO:
I. DEFINIÇÕES
1.1 ADICIONAL(IS): xxxxxx(s) física(s) autorizada(s) pelo TITULAR a portar
CARTÃO(ÕES) em nome do(s) respectivo(s) ADICIONAL(IS).
1.2 AFILIADOS: estabelecimentos comerciais afiliados à MASTERCARD, no Brasil e exterior. Os AFILIADOS poderão estabelecer-se em sítios na internet.
1.3 ASSINATURA ELETRÔNICA: constitui-se na aposição de SENHA, em meios eletrônicos, para adesão ao SISTEMA, efetivação de pagamento de compras de bens e serviços, pagamento de contas ou realização de saques com CARTÃO.
1.4 ASSINATURA EM ARQUIVO: é a modalidade por meio da qual o TITULAR ou ADICIONAL(IS) adquire, via telefone, bens e serviços de AFILIADOS, sem assinatura de próprio punho no comprovante de venda.
1.5 BÔNUS DE AQUISIÇÃO: pontuação atribuída ao TITULAR do CARTÃO de crédito
Smiles, pelo pagamento da primeira anuidade do TITULAR do CARTÃO.
1.6 BÔNUS DE RENOVAÇÃO: pontuação atribuída ao TITULAR de CARTÃO de crédito Smiles, pelo pagamento de anuidade(s) de renovação do CARTÃO do TITULAR.
1.7 CARTÃO: cartão co-branded, ou seja, de marca compartilhada, emitido e administrado pelo BANCO, com as marcas Smiles e Mastercard em seu anverso. É concedido para uso pessoal e intransferível do TITULAR e ADICIONAL(IS) para a realização de compras de bens e serviços nos estabelecimentos afiliados à Mastercard, no Brasil ou no exterior.
1.8 CONTA-CARTÃO: conta onde são registrados todos os lançamentos decorrentes da utilização dos CARTÕES do TITULAR e ADICIONAL(IS), tais como pagamentos de compras de bens e serviços, PAGAMENTO DE CONTAS, saques, anuidades e encargos.
1.9 CUSTO EFETIVO TOTAL (CET): representa o custo total de uma operação de empréstimo ou de financiamento e é informado na FATURA do CARTÃO.
1.10 EMISSOR: é o BANCO, que emite, administra e financia as operações dos
CARTÕES.
1.11 EMPRESA PARCEIRA: é a VRG LINHAS AÉREAS S.A, proprietária exclusiva do Programa de Relacionamento Smiles (Programa Smiles), a qual opera linhas de transporte aéreo de passageiros sob as marcas “GOL” e “Varig”.
1.12 FATOR DE CONVERSÃO: unidade de medida que indica quanto cada US$1.00 (um dólar) dos Estados Unidos é convertido em pontos e que serão automática e exclusivamente convertidos em Milhas Smiles.
1.13 FATURA: extrato mensal no qual são discriminados os débitos e créditos relativos às transações (pagamentos de COMPRAS, PAGAMENTOS DE CONTAS, SAQUES e valores das PARCELAS na hipótese de PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA) processadas no SISTEMA, contendo, também, ficha de compensação que possibilita, dentre outros meios, o pagamento da FATURA.
1.14 MILHAS SMILES: unidade de medida relevante para fins do Programa Smiles, cujo saldo garante ao Cliente Smiles o direito à emissão de Prêmios, nos termos e condições do Regulamento do Programa Smiles, disponível no sítio: xxx.xxxxxx.xxx.xx.
1.15 PAGAMENTO DE CONTAS: funcionalidade que permite aos correntistas do BANCO que possuam CARTÃO(ÕES) com função crédito ativa, efetuar a liquidação de obrigação(ões) e/ou compromisso(s) diverso(s) (boletos bancários com ficha de compensação, contas de convênios – contas de água, energia, telefone, gás, etc. e tributos liquidáveis no BANCO) a débito do limite de crédito disponível da CONTA- CARTÃO.
1.16 PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA: funcionalidade que permite aos correntistas e não-correntistas do BANCO que possuam CARTÃO(ÕES) com função crédito ativa, efetuar o pagamento do saldo devedor da fatura em até 12 parcelas - uma entrada e até mais 11 parcelas-, lançadas sucessivamente na fatura do cartão.
1.17 PROPOSTA DE XXXXXX: documento pelo qual o TITULAR expressamente adere e declara estar ciente e de pleno acordo com as disposições contidas neste contrato.
1.18 SENHA: código secreto, pessoal e intransferível, cadastrado pessoalmente pelo TITULAR e ADICIONAL(IS), nas agências do BANCO, ou gerado automaticamente pelo SISTEMA.
1.19 SISTEMA: conjunto de processos tecnológicos e operacionais utilizado pelo
BANCO para emissão, administração e processamento do CARTÃO.
1.20 TITULAR(ES): pessoa física correntista ou não-correntista do BANCO, responsável pelo uso do CARTÃO e pelo cumprimento das obrigações previstas neste contrato, em especial pelo pagamento da FATURA.
1.21 VRG LINHAS AÉREAS S.A - VRG: EMPRESA PARCEIRA, proprietária exclusiva do Programa de Relacionamento Smiles (Programa Smiles), a qual opera linhas de transporte aéreo de passageiros sob as marcas “GOL” e “Varig”.
II. FORMAS DE ADESÃO
2.1 A adesão ao SISTEMA e a escolha do(s) CARTÃO(ÕES) será efetivada pelo
TITULAR, por meio de qualquer um dos seguintes atos:
a) assinatura de próprio punho ou assinatura eletrônica da Proposta de Adesão; ou
b) solicitação do CARTÃO; ou
c) recibo de entrega do CARTÃO; ou
d) liberação do CARTÃO; ou
e) ativação da função crédito; ou
f) utilização do CARTÃO na função crédito para pagamento de compras nos
AFILIADOS; ou
g) utilização do CARTÃO para PAGAMENTO DE CONTAS ou SAQUES a débito da
CONTA-CARTÃO; ou
h) pagamento de FATURAS do CARTÃO.
III. CARACTERÍSTICAS DOS CARTÕES DE CRÉDITO SMILES
3.1 O cartão de crédito Smiles, neste instrumento denominado CARTÃO, é resultante do contrato celebrado entre o BANCO DO BRASIL S.A. e a VRG LINHAS AÉREAS S.A., aqui qualificada como EMPRESA PARCEIRA.
3.2 O CARTÃO é emitido nas modalidades Platinum, Gold e International.
3.3 O CARTÃO contém, entre outras informações e características, o nome do portador com até 19 posições, número de identificação do CARTÃO composto por dezesseis algarismos, data de validade, painel de assinatura, holograma de segurança, tarja magnética, "chip", sendo que:
a) o CARTÃO do TITULAR é emitido com o número de inscrição do TITULAR no Programa Smiles;
b) o(s) CARTÃO(ÕES) do(s) ADICIONAL(IS) é emitido sem o número de inscrição no Programa Smiles.
3.4 O TITULAR poderá autorizar, sob sua inteira responsabilidade, a emissão de até 4 (quatro) cartões ADICIONAIS, para uso de pessoas físicas, com idade mínima de 12 (doze) anos completos, que, para esse efeito, serão consideradas como seus dependentes, sendo o TITULAR o devedor principal das despesas e obrigações provenientes da utilização dos CARTÕES.
3.5 O CARTÃO é de uso pessoal e intransferível e pode ser utilizado para pagamento de COMPRAS de bens e/ou serviços nos AFILIADOS, PAGAMENTO DE CONTAS, bem como para SAQUES em espécie na CONTA-CARTÃO, dentro dos limites e do prazo de validade do(s) CARTÃO(ÕES) atribuídos pelo BANCO ao TITULAR.
3.6 O CARTÃO é emitido apenas com a Função Crédito.
FUNÇÃO CRÉDITO
3.7 A Função Crédito é identificada por intermédio da bandeira MasterCard e pode ser utilizada pelo TITULAR e ADICIONAL(IS) para pagamento de COMPRAS de bens e serviços, PAGAMENTO DE CONTAS e SAQUES. Os valores relativos aos pagamentos de COMPRAS, PAGAMENTO DE CONTAS e dos SAQUES serão acolhidos pelo BANCO e computados na CONTA-CARTÃO, observado o limite único de crédito estabelecido pelo BANCO para o CARTÃO.
3.8 O pagamento ao BANCO dos valores relativos às COMPRAS de bens e serviços, PAGAMENTO DE CONTAS e dos SAQUES efetuados com o CARTÃO na Função Crédito ocorrerá na data previamente escolhida pelo TITULAR para vencimento da FATURA.
3.9 O PAGAMENTO DE CONTAS, as COMPRAS no exterior e os SAQUES estarão sujeitos ao pagamento de tarifas específicas para esse fim, de acordo com a Tabela de Tarifas do BANCO vigente na data de liquidação da(s) obrigação(ões) e/ou compromisso(s).
3.10 Relativamente ao PAGAMENTO DE CONTAS, o débito na CONTA-CARTÃO somente ocorrerá na data informada pelo TITULAR ou ADICIONAL(IS) para liquidação das obrigação(ões) e/ou compromisso(s).
3.11 Somente poderão ser pagos em atraso os boletos bancários e contas de convênio que puderem ser liquidados no BANCO após a data de vencimento.
3.12 O PAGAMENTO DE CONTAS a débito da CONTA-CARTÃO poderá ser efetuado:
a) À VISTA: com os valores lançados integralmente a débito da CONTA-CARTÃO, com cobrança na primeira fatura emitida após a liquidação da(s) respectiva(s) obrigação(ões) e/ou compromisso(s); ou,
b) PARCELADO: com as parcelas lançadas a débito da CONTA-CARTÃO com cobrança da primeira parcela na primeira fatura emitida após a liquidação da(s) respectiva(s) obrigação(ões) e/ou compromisso(s), e assim sucessivamente, até a cobrança da última parcela do pagamento efetuado (mínimo de 2 e máximo de 36 parcelas).
3.13 A critério do TITULAR, o PAGAMENTO DE CONTAS À VISTA de convênios – água, energia elétrica, telefone, gás e tributos – poderá ser:
a) EVENTUAL: mediante iniciativa do TITULAR, que deverá efetuar o pagamento/agendamento a cada conta a ser liquidada a débito do limite de crédito da CONTA-CARTÃO; ou,
b) AUTOMÁTICO: mediante solicitação/autorização formal do TITULAR ou
ADICIONAL correntista para que a(s) conta(s) de seu interesse seja(m) cadastrada(s)
para, até orientação em contrário, ser(em) liquidada(s) automaticamente a débito do limite de crédito da CONTA-CARTÃO.
3.14 O TITULAR ou ADICIONAL correntista poderá solicitar a qualquer momento o cancelamento da autorização de débito automático de contas na CONTA-CARTÃO, devendo, para tanto, entregar à sua agência de relacionamento com o BB pedido formal, devidamente assinado.
a) caso o pagamento do mês já tenha sido processado a débito do limite de crédito da CONTA-CARTÃO, o cancelamento da autorização de débito passará a valer a partir do próximo vencimento da(s) obrigação(ões) e/ou compromisso(s).
b) somente será possível efetuar o cancelamento do PAGAMENTO DE CONTAS, agendado pelo TITULAR e/ou ADICIONAL(IS), até o último dia útil anterior à data de liquidação da(s) obrigação(ões) e/ou compromisso(s).
c) as obrigação(ões) e/ou compromisso(s) liquidados não são passíveis de cancelamentos.
3.15 O valor integral dos pagamentos de COMPRAS parceladas e dos PAGAMENTOS DE CONTAS parcelados, mediante a utilização do CARTÃO na FUNÇÃO CRÉDITO, será considerado como utilização do limite de crédito para compras da CONTA-CARTÃO.
3.16 O cancelamento do agendamento do PAGAMENTO DE CONTAS só será possível até o último dia útil anterior à data de liquidação da(s) obrigação(ões) e/ou compromisso(s).
a) as obrigação(ões) e/ou compromisso(s) que já tiverem sido liquidados não são passíveis de cancelamento ou estorno.
IV. RECOMPENSA SMILES
4.1 O TITULAR que aderir e usar o CARTÃO terá o valor pago da FATURA convertido em dólares americanos, e, a cada dólar pago, o TITULAR fará jus à quantidade de pontos resultante da aplicação do FATOR DE CONVERSÃO estabelecido para a modalidade de cartão adquirida, conforme previsto na cláusula 4.4 deste CONTRATO.
4.2 Os pontos adquiridos pelo TITULAR serão transferidos, automática, única e exclusivamente para o Programa Smiles, na proporção de um ponto para uma MILHA SMILES.
CONCESSÃO DE PONTOS
4.3 A concessão de pontos está diretamente relacionada à modalidade de cartão de crédito Smiles, conforme previsto na cláusula 4.4 deste contrato, e ocorre por meio de:
a) BÔNUS DE AQUISIÇÃO: pontuação concedida ao TITULAR em quatro parcelas mensais e sucessivas, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) do BÔNUS, após o pagamento da FATURA. A totalidade do BÔNUS DE AQUISIÇÃO será concedida ao TITULAR somente após o pagamento da 4ª (quarta) FATURA mensal;
b) BÔNUS DE RENOVAÇÃO: pontuação concedida ao TITULAR, anualmente, de uma única vez, por ocasião da renovação e pagamento da anuidade do CARTÃO.
c) PAGAMENTO DA FATURA DO CARTÃO: o valor mensal efetivamente pago, referente a compras e anuidades lançadas na FATURA, é referenciado em dólares
americanos na data do pagamento da FATURA e convertido em pontos, mediante aplicação do FATOR DE CONVERSÃO estabelecido para cada modalidade, conforme previsto neste contrato.
4.4 A concessão dos BÔNUS DE AQUISIÇÃO, DE RENOVAÇÃO e de pontos em função do uso do cartão e pagamentos da FATURA mensal variam de acordo com a modalidade do CARTÃO, a saber:
a) Cartão de Crédito Smiles Platinum
i. Bônus de Aquisição: 10.000 (dez mil) pontos;
ii. Bônus de Renovação: 3.000 (três mil) pontos;
iii. Fator de Conversão: 2,00 (dois) pontos para cada US$ 1,00 (um dólar americano) efetivamente pago;
b) Cartão de Crédito Smiles Gold:
i. Bônus de Aquisição: 5.000 (cinco mil) pontos;
ii. Bônus de Renovação: 1.500 (um mil e quinhentos) pontos;
iii. Fator de Conversão: 1,50 (um ponto e cinquenta centésimos) para cada US$1,00 (um dólar) efetivamente pago;
c) Cartão de Crédito Smiles International:
i. Bônus de Aquisição: 1.000 (um mil) pontos;
ii. Bônus de Renovação: sem bonificação;
iii. Fator de Conversão: 1,35 (um ponto e trinta e cinco centésimos para cada US$ 1,00 efetivamente pago.
4.5 A responsabilidade do BANCO perante o TITULAR, no que diz respeito à utilização dos pontos e demais benefícios previstos no Programa Smiles, cessa a partir da transferência pelo BANCO dos pontos obtidos pelo TITULAR do CARTÃO para o Programa Smiles. A utilização das MILHAS SMILES creditadas na conta Smiles do TITULAR está sujeita ao regulamento do Programa Smiles, disponível no sítio
4.6 O BANCO informa que, na parceria firmada com a VRG LINHAS AÉREAS S.A., esta declarou ser proprietária do Programa Smiles, assim como declarou que detém a livre administração dos recursos e condições do Programa Smiles e do resgate de Milhas SMILES na emissão de passagens de transporte aéreo de passageiros pelos Clientes Smiles, sendo o BANCO exonerado pela VRG de qualquer responsabilidade, ônus ou encargo daí decorrente.
V. BENEFÍCIOS DA EMPRESA PARCEIRA
5.1 A EMPRESA PARCEIRA poderá isoladamente ou em conjunto com o BANCO veicular campanhas promocionais e oferecer produtos, serviços ou facilidades adicionais aos TITULARES do CARTÃO, atendendo ao que se segue:
a) os produtos, serviços ou facilidades adicionais poderão ser divulgados nos canais e veículos de comunicação do BANCO ou da EMPRESA PARCEIRA;
b) os produtos, serviços ou facilidades adicionais não se confundem com os benefícios, produtos, serviços ou facilidades do BANCO para o CARTÃO podendo ser descontinuados, a qualquer tempo.
5.2 Para que a EMPRESA PARCEIRA possa oferecer seus benefícios, produtos, serviços ou facilidades, o TITULAR, ao aderir a este contrato, ratifica autoriza o BANCO a fornecer suas informações cadastrais à EMPRESA PARCEIRA.
5.3 Os questionamentos relacionados aos benefícios, produtos, serviços e/ou facilidades oferecidos pelo Programa Smiles ou pela EMPRESA PARCEIRA deverão ser dirigidos pelo TITULAR diretamente à EMPRESA PARCEIRA, por meio da central de atendimento, telefones disponibilizados no sítio xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/.
5.4 Os questionamentos relacionados à aquisição, conversão e à transferência de pontos, bem como os benefícios, produtos, serviços e/ou facilidades oferecidos pelo BANCO deverão ser dirigidos pelo TITULAR diretamente ao BANCO, por meio de um dos canais indicados na cláusula 24.11 e 24.12 deste CONTRATO.
VI. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO
6.1 O TITULAR e os ADICIONAIS responsabilizam-se pela correta e adequada utilização do CARTÃO. Cabe ao TITULAR e ADICIONAL(IS) conferir, previamente, os dados lançados no comprovante de venda pelo AFILIADO. A ASSINATURA ELETRÔNICA ou assinatura de próprio punho nesse documento implicará integral responsabilidade do TITULAR pela operação, da mesma forma que a autorização concedida aos estabelecimentos que operam na modalidade de ASSINATURA EM ARQUIVO.
6.2 Nos casos de venda por telefone ou por qualquer meio eletrônico, inclusive internet, a assinatura poderá ser substituída pela indicação do número do CARTÃO e data de validade, desde que o AFILIADO esteja autorizado pela MASTERCARD a efetuar transações por meio de ASSINATURA EM ARQUIVO.
6.3 O BANCO não se responsabiliza por eventual restrição imposta por AFILIADOS ao uso do CARTÃO, nem pelo preço, qualidade ou quantidade declaradas dos bens adquiridos ou serviços prestados.
6.4 Em caso de COMPRAS de bens e serviços com pagamentos mensais e sucessivos, denominados DÉBITOS RECORRENTES, o BANCO estará autorizado a
informar o novo número do CARTÃO ao respectivo AFILIADO, salvo expressa manifestação em contrário do TITULAR.
VII. LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO
7.1 O Limite Único de Crédito para CARTÃO será definido pelo BANCO e informado ao TITULAR. Esse limite será utilizado de forma compartilhada por todos os cartões de crédito emitidos pelo BANCO para o TITULAR e ADICIONAL(IS), independentemente da modalidade ou bandeira.
7.2 O Limite Único de Crédito será concedido apenas ao TITULAR. Havendo ADICIONAL(IS), caberá ao TITULAR, observado o limite de crédito estabelecido pelo BANCO, definir o(s) Limite(s) de Crédito do(s) ADICIONAL(IS), por meio das agências, Central de Atendimento BB ou terminais de autoatendimento do BANCO.
7.3 O Limite Único de Crédito será recomposto proporcionalmente ao pagamento das
FATURAS.
7.4 As alterações do Limite Único de Crédito serão comunicadas ao TITULAR por meio de correspondência ou pelas FATURAS. Caso não concorde com a alteração de limite, o TITULAR deverá comunicar sua discordância ao BANCO, em até 10 (dez) dias, por intermédio das agências do BANCO, internet ou Central de Atendimento BB. A utilização do CARTÃO após a comunicação da alteração de limite será considerada como concordância pelo TITULAR ao novo Limite Único de Crédito.
VIII. CARTÕES DE USO INTERNACIONAL
8.1 As disposições deste CONTRATO sujeitam-se às normas legais e regulamentares, critérios, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, relativas ao uso de cartões de crédito no exterior ou em locais legalmente definidos como tal, aos quais as partes se obrigam a observar:
a) Não são permitidas compras parceladas com uso de cartões de crédito no exterior ou em locais legalmente definidos como tal.
8.2 Não são permitidas compras de bens que possam configurar investimento no exterior, importação sujeita a registro no Siscomex e transações subordinadas a registro no Banco Central do Brasil.
8.3 Para o uso do CARTÃO no exterior, o TITULAR deverá habilitá-lo previamente por meio da Central de Atendimento BB, internet, terminais de autoatendimento do BANCO, ou agências do BANCO. Uma vez habilitados, os CARTÕES poderão permanecer aptos para uso no exterior pelo prazo máximo de até 24 meses, sendo:
a) o TITULAR poderá a qualquer momento desabilitar o CARTÃO para uso no exterior.
8.4 o TITULAR e o RESPONSÁVEL LEGAL, quando o TITULAR do CARTÃO for menor, fica(m) ciente(s) de que eventuais irregularidades detectadas no uso do CARTÃO no exterior serão objeto de comunicação à Secretaria da Receita Federal, pelo Banco Central do Brasil, cabendo-lhe(s) a justificativa perante o poder público quando notificado. Uma vez configurada essa hipótese e sem prejuízo das sanções legais
aplicáveis, o CARTÃO será imediatamente cancelado, pelo prazo mínimo de um ano, de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
IX. TRANSAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA
9.1 Pela utilização do CARTÃO no exterior, o TITULAR ficará sujeito ao pagamento de Taxa e/ou Tarifa sobre Compras e Saques no Exterior, vigentes na data da realização das transações (compras e saques), nas formas divulgadas pelo BANCO por meio de suas agências, de seu endereço eletrônico na internet, na Tabela de Tarifas do BANCO ou na Central de Atendimento BB.
9.2 Sobre as compras e saques efetuados em moeda estrangeira incidirão as taxas de serviços cobradas pela MASTERCARD INTERNACIONAL, divulgadas pelo BANCO.
9.3 A operação realizada no exterior na Função Crédito será registrada na CONTA- CARTÃO, em dólares dos Estados Unidos da América. As transações efetuadas em moeda estrangeira serão convertidas às taxas de câmbio utilizadas pela MASTERCARD INTERNACIONAL na data de seu processamento e estarão sujeitas às tarifas de conversão cobrada pela respectiva bandeira.
9.4 O valor das transações em moedas estrangeiras será pago em moeda nacional, sendo a conversão feita mediante utilização da taxa de venda do dólar do dia do processamento da FATURA, divulgada pelo BANCO, para cartões de crédito. Caso ocorra uma variação na taxa cambial entre a data do processamento e a data do efetivo pagamento, o valor dessa diferença – positiva ou negativa – será lançado na próxima FATURA.
9.5 NA OCORRÊNCIA DE SAQUES NO EXTERIOR, NA FUNÇÃO CRÉDITO, ESTANDO O LIMITE DE CRÉDITO TOTALMENTE COMPROMETIDO POR OUTRAS TRANSAÇÕES, O TITULAR OU ADICIONAL(IS), QUANDO CORRENTISTAS DO BANCO, AUTORIZAM O BANCO A DIRECIONAR, AUTOMATICAMENTE, O RESPECTIVO VALOR PARA DÉBITO EM CONTA CORRENTE MANTIDA JUNTO AO BANCO:
a) O DIRECIONAMENTO DO DÉBITO AUTORIZADO NESTE ITEM SOMENTE SERÁ LEVADO A EFEITO SE O TITULAR TIVER DISPONIBILIDADE DE SALDO EM CONTA CORRENTE.
9.6 O TITULAR FICA CIENTE DE QUE, OCORRENDO FATOS OU CIRCUNSTÂNCIAS ANORMAIS FORA DO CONTROLE DO BANCO, AQUI INCLUÍDOS ATOS GOVERNAMENTAIS SUPERVENIENTES A ESTE CONTRATO, QUE IMPEÇAM OU RESTRINJAM A EFETIVAÇÃO DE REMESSAS AO EXTERIOR PARA HONRAR AS DESPESAS EM MOEDA ESTRANGEIRA, CONTINUARÁ RESPONSÁVEL PELA OBRIGAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA, PELA VARIAÇÃO CAMBIAL CORRESPONDENTE E CUSTOS ADICIONAIS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS PARA PROMOVER A RESPECTIVA REMESSA.
9.7 Os valores originários de “vouchers” emitidos em moeda estrangeira relativos a reservas de passagens aéreas ou de hotéis serão convertidos para moeda nacional, à taxa do dólar definido pelo BANCO para cartões de crédito, utilizada no dia do processamento da FATURA. Caso ocorra variação na taxa cambial entre a data de processamento e a data do vencimento, os acertos serão lançados na próxima FATURA.
X. ANUIDADE, TARIFAS DE SERVIÇOS
10.1 O BANCO cobrará do TITULAR a tarifa de ANUIDADE constante da Tabela de Tarifas afixada nas agências do BANCO e divulgada pela internet e Central de Atendimento BB.
10.2 A anuidade, cuja cobrança está prevista na cláusula 10.1 anterior, incidirá sobre cada CARTÃO emitido, a partir da primeira utilização do CARTÃO pelo TITULAR ou ADICIONAL(IS).
10.3 O BANCO poderá cobrar, ainda, as tarifas dos serviços constantes da Tabela de Tarifas afixada nas agências do BANCO e divulgada pela internet e Central de Atendimento BB em vigor na data da prestação do serviço.
XI. ENVIO E PAGAMENTO DA FATURA
11.1 O BANCO remeterá mensalmente para o TITULAR – se o mesmo não tiver dado ao BANCO orientação em contrário – no endereço por este indicado, a FATURA para pagamento do saldo devedor do CARTÃO, na data de vencimento escolhida pelo TITULAR.
11.2 A remessa das FATURAS do CARTÃO para o TITULAR com opção pelo DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE será realizada pelo BANCO somente quando o valor a ser cobrado pela utilização do seu CARTÃO e do(s) ADICIONAL(IS) for igual ou superior a R$150,01 (cento e cinquenta reais e um centavo).
a) Independentemente da opção de pagamento da FATURA, débito automático em conta corrente ou pagamento pelo TITULAR, não será remetida FATURA quando não houver saldo devedor a pagar.
b) O BANCO poderá deixar de disponibilizar a versão impressa da FATURA do CARTÃO do TITULAR, até 30 (trinta) dias após constatada a situação de inadimplência com o BANCO.
11.3 O pagamento da FATURA poderá ser efetuado em qualquer agência bancária, por meio de ficha de compensação encaminhada juntamente com a FATURA, nos terminais de autoatendimento do BANCO, na internet ou por meio de débito automático em conta corrente.
11.4 Na hipótese de o TITULAR fazer opção pelo débito automático em conta corrente, uma vez verificada a insuficiência de saldo para liquidação do saldo devedor da FATURA, O TITULAR AUTORIZA QUE O RESPECTIVO DÉBITO SEJA EFETUADO EM QUALQUER CONTA CORRENTE QUE MANTENHA OU VENHA A MANTER JUNTO AO BANCO, PODENDO, INCLUSIVE, SER EFETIVADA A BAIXA DOS VALORES NECESSÁRIOS À COBERTURA DO DÉBITO, DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS RELACIONADAS COM TAIS CONTAS.
11.5 Caso o débito automático não seja efetuado por insuficiência de saldo na conta corrente do TITULAR, incidirão sobre o SALDO DEVEDOR os encargos previstos na Seção XV, calculados da data do vencimento até a efetiva quitação.
11.6 O BANCO, de acordo com as normas vigentes, poderá admitir pagamento do saldo devedor por percentual mínimo indicado na FATURA, não constituindo tal procedimento,
novação de dívida. Nesta hipótese, o saldo remanescente será financiado pelo BANCO, nos termos da Seção XIV.
11.7 O TITULAR e/ou ADICIONAL adimplente com o BANCO poderá optar pelo pagamento da FATURA, em até 12 parcelas mensais, sendo que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais). O parcelamento dar-se-á automaticamente, sendo que, para tanto, o TITULAR e/ou ADICIONAL deve efetuar o pagamento do valor exato em uma única vez da primeira prestação do parcelamento, indicada na FATURA.
11.8 Não haverá para uma mesma modalidade de CARTÃO que o TITULAR possua a possibilidade de parcelar o pagamento de duas ou mais FATURAS simultaneamente. Um novo parcelamento de FATURA para a mesma modalidade de CARTÃO só poderá ser efetuado após a liquidação do parcelamento vigente e desde que a FATURA mensal ainda não tenha sido fechada pelo SISTEMA. Já tendo sido fechada a FATURA pelo SISTEMA, só haverá possibilidade de parcelamento da FATURA seguinte, ou seja, da segunda FATURA emitida após a data da liquidação e mediante pagamento da primeira prestação ali indicada.
11.9 O PAGAMENTO PARCELADO DE XXXXXX está sujeito às seguintes condições:
a) sobre o valor parcelado acrescido do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF, se houver, bem como saldo devedores daí decorrentes, incidirá juros à taxa efetiva mensal indicada na FATURA, objeto do parcelamento, calculados com base na taxa equivalente diária (ano civil). Referidos encargos serão debitados mensalmente e exigidos proporcionalmente às parcelas de capital, nas datas de vencimento da FATURA escolhida pelo cliente, no vencimento antecipado, no vencimento final e na liquidação da dívida.
b) o valor da prestação será calculado pelo Sistema Price de Amortização, no modo antecipado, em até 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas composta de capital e juros. Serão exigidas, a primeira, na data do parcelamento da FATURA, e as restantes nas demais datas de vencimento das FATURAS subsequentes.
c) se a data de vencimento da XXXXXX não recair em dia útil, a exigibilidade dos encargos financeiros fica postergada para o primeiro dia útil subsequente.
d) o valor de cada prestação mensal do PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA integrará o cálculo do valor do pagamento mínimo da FATURA. O cálculo do pagamento mínimo nesta hipótese, observará também as mesmas condições das compras efetuadas pelo TITULAR e/ou ADICIONAL(IS). Efetuado o pagamento mínimo, sobre o saldo devedor remanescente, decorrente de pagamento de compras, saques, pagamento de contas e parcelas do pagamento parcelado de fatura, incidirão encargos conforme previsto na Seção XV, deste Contrato.
11.10 O não-recebimento da FATURA até a data do vencimento não prejudicará a exigibilidade do pagamento do saldo devedor, que poderá ser obtido, a qualquer momento, junto ao BANCO, em seus terminais de autoatendimento, internet, Central de Atendimento ou em qualquer de suas agências.
XII. BAIXA NO SISTEMA DOS PAGAMENTOS
12.1 Os pagamentos de FATURAS realizados pelo TITULAR serão processados nos seguintes prazos:
a) no mesmo dia, se efetuado no próprio BANCO, em terminal de autoatendimento do
BANCO ou internet, utilizando a opção de pagamento sem código de barras;
b) até 03 (três) dias úteis quando envolver outras formas de pagamento, inclusive a compensação bancária, ou seja, se efetuado em outros bancos.
12.2 Até que o pagamento da FATURA seja processado pelo BANCO, de acordo com os prazos acima indicados, poderá ocorrer eventual falta de autorização para a realização de novas transações de saque ou compra.
12.3 Caso o TITULAR requeira outra via do(s) COMPROVANTE(S) DE OPERAÇÃO(ÕES), entregues ao TITULAR do CARTÃO no momento da transação, serão aceitos e reconhecidos como válidos e verdadeiros, fac-símiles, cópias microfilmadas ou fotocópias dos comprovantes de vendas/saques ou os dados registrados nos computadores do BANCO.
XIII. COBRANÇA INDEVIDA/DUPLICIDADE DE COBRANÇA NA FATURA
13.1 Sem prejuízo da exigibilidade do pagamento de cada FATURA no seu vencimento, o TITULAR poderá contestar, por escrito, qualquer lançamento a débito ou à crédito constante da FATURA, no prazo de 30 (trinta) dias seguintes ao vencimento da FATURA. O não exercício dessa faculdade implicará reconhecimento pelo TITULAR da exatidão da FATURA.
13.2 O BANCO poderá admitir que FATURAS sejam pagas deduzidas as parcelas contestadas, sem que tal procedimento constitua novação da dívida. Sobre as parcelas contestadas indevidamente incidirão os encargos previstos na Seção XV, calculados da data de vencimento da FATURA até a efetiva quitação.
13.3 Caso o TITULAR requeira outra via do(s) COMPROVANTE(S) DE OPERAÇÃO(ÕES), entregues ao TITULAR do CARTÃO no momento da transação, serão aceitos e reconhecidos como válidos e verdadeiros, fac-símiles, cópias microfilmadas ou fotocópias dos comprovantes de vendas/saques ou os dados registrados nos computadores do BANCO.
13.4 Caso o PAGAMENTO DE CONTAS seja feito em duplicidade e/ou caso algum dado seja informado erroneamente pelo TITULAR, o mesmo deverá procurar o cedente ou o favorecido ou a empresa convenente, conforme o tipo de documento, para a devida regularização.
XIV. FINANCIAMENTOS
14.1 O BANCO, observada a sua política de crédito e legislação em vigor, financiará:
a) COMPRAS, com pagamentos parcelados, na Função Crédito;
b) SAQUES efetuados na CONTA-CARTÃO;
c) saldos devedores remanescentes dos pagamentos do valor mínimo das FATURAS;
d) saldos devedores não pagos ou pagos em atraso;
e) PAGAMENTOS DE CONTAS; e
f) O pagamento da FATURA do CARTÃO (PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA); e,
g) encargos.
14.2 Os saldos devedores financiados serão computados pelo BANCO como utilização do LIMITE DE CRÉDITO, que será recomposto proporcionalmente ao valor pago das FATURAS.
XV. ENCARGOS
15.1 Sobre as COMPRAS e PAGAMENTO DE CONTAS parcelados pelo BANCO e
PAGAMENTO PARCELADO DE XXXXXX, incidirão os encargos indicados na FATURA.
15.2 Sobre o saldo devedor não pago ou pago em atraso, bem como sobre o valor remanescente ao pagamento do valor mínimo indicado na FATURA, incidirão os encargos indicados na FATURA para CRÉDITO ROTATIVO (Seção XVI).
15.3 Sobre os saques, à vista ou parcelados, efetuados na CONTA-CARTÃO incidirão encargos financeiros indicados na FATURA calculados a partir da data efetiva dos saques até a data da liquidação.
15.4 O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), relativamente aos financiamentos previstos na Seção XII, são divulgados na FATURA do CARTÃO, na internet, na Central de Atendimento BB e nas agências do BANCO.
XVI. FALTA OU ATRASO NO PAGAMENTO
16.1 A falta ou atraso no cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais, sejam principais ou acessórias, autorizará o BANCO a considerar vencido o contrato em todas as suas obrigações e exigir do TITULAR, assim como do RESPONSÁVEL LEGAL, se for o caso, de uma só vez e de imediato, o pagamento de todo o saldo devedor.
16.2 Sobre o SALDO DEVEDOR não pago ou pago em atraso inclusive sobre o saldo devedor decorrente do parcelamento da FATURA (PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA), incidirão:
a) encargos para CRÉDITO ROTATIVO, indicados na FATURA; e,
b) multa de 2% (dois por cento) sobre as prestações (operações de pagamentos de COMPRAS de bens e serviços, PAGAMENTOS DE CONTAS, PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA) e demais obrigações devidas, quando houver atraso ou falta de pagamento dos valores devidos.
16.3 Os pagamentos de COMPRAS, o PAGAMENTO DE CONTAS e os SAQUES e PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA) processados após o vencimento de eventual FATURA não quitada terão vencimento imediato e serão incorporados ao saldo devedor
para efeito de apuração dos valores a que se referem as cláusulas 16.1 a 16.2, independentemente da emissão da respectiva FATURA.
16.4 O BANCO poderá se não houver PAGAMENTO MÍNIMO OBRIGATÓRIO constante da FATURA do CARTÃO, tomar medidas de cobrança, bem como as providências para a inscrição do nome do TITULAR ou RESPONSÁVEL LEGAL nos órgãos de Proteção ao Crédito.
16.5 O BANCO poderá utilizar o serviço de empresa terceirizada para cobrança de dívida caso o TITULAR não tenha realizado o PAGAMENTO MÍNIMO OBRIGATÓRIO constante da FATURA do CARTÃO.
16.6 O BANCO poderá considerar vencido antecipadamente o presente CONTRATO na ocorrência das hipóteses previstas no artigo 333 do Código Civil, bem como:
a) se o TITULAR deixar de cumprir qualquer obrigação contraída neste CONTRATO;
b) se o TITULAR possuir operação inadimplida no BANCO ou em suas Subsidiárias;
c) se o TITULAR sofrer protesto de título.
16.7 Quando o BANCO utilizar serviços de advogado para realizar a cobrança na fase extrajudicial poderão ser cobradas despesas decorrentes da referida cobrança, garantido ao TITULAR o mesmo direito.
XVII. RESTRIÇÃO NO CARTÃO
17.1 Na hipótese de ocorrência de informação restritiva nos órgãos de proteção ao crédito, ainda que de outros credores, ocorrida durante a vigência do contrato, a Função Crédito de CARTÃO poderá ser bloqueada, impedindo o uso do mesmo para pagamentos de COMPRAS, PAGAMENTO DE CONTAS e SAQUES naquela função. A liberação da Função Crédito ficará condicionada à baixa da restrição.
17.2 O BANCO poderá, ainda, bloquear o uso do(s) limite(s) de crédito do(s) CARTÃO (ÕES) em caso de inadimplência em qualquer operação com o BANCO ou suas subsidiárias.
XVIII. SEGURO PROTEÇÃO OURO
18.1 O TITULAR poderá, a qualquer tempo e mediante sua manifestação, solicitar o seguro PROTEÇÃO OURO, modalidade de seguro regulada pelas Condições Gerais do Seguro Coletivo para cartões de crédito que visa garantir o ressarcimento de despesas havidas com o uso indevido do CARTÃO, na Função Crédito.
18.2 A contratação do seguro PROTEÇÃO OURO implicará o pagamento, pelo TITULAR e/ou ADICIONAL(IS), do prêmio mensal referente a cada CARTÃO. Uma vez contratado o seguro PROTEÇÃO OURO, a cobrança mensal será realizada pelo BANCO por intermédio do lançamento do respectivo valor do prêmio nas FATURAS.
18.3 O valor do prêmio mensal referente ao seguro PROTEÇÃO OURO, encontra-se disponível nas agências do BANCO, internet e Central de Atendimento BB.
XX. PREVENÇÃO DE FRAUDES
20.1 O BANCO, por intermédio de sistemas informatizados e equipe especializada, procederá ao monitoramento dos pagamento de COMPRAS, PAGAMENTO DE CONTAS e SAQUES efetuados pelo TITULAR e ADICIONAL(IS) para prevenir fraudes.
20.2 Para segurança do TITULAR e ADICIONAL(IS), o BANCO poderá proceder ao BLOQUEIO do(s) CARTÃO(ÕES) quando identificar qualquer indício de que este(s) esteja(m) sendo objeto de fraude ou de outras operações ilícitas, oferecendo risco de perda financeira imediata ou futura, tanto ao TITULAR quanto ao BANCO.
20.3 No caso de ocorrência de fraude ou indícios de fraude na utilização do CARTÃO, fica o BANCO autorizado a diligenciar no sentido de apurar o ocorrido, bem como efetuar registro de ocorrência policial junto aos órgãos competentes.
20.4 Considerando que o TITULAR, o RESPONSÁVEL LEGAL e o(s) ADICIONAL (IS) são responsável(eis) pela guarda do CARTÃO, obrigam-se estes a comunicar à Central de Atendimento BB o extravio, perda, furto ou roubo do CARTÃO para que o BANCO possa efetuar o imediato bloqueio do CARTÃO, impedindo, assim, a sua utilização fraudulenta, bem como possa providenciar o envio de novo CARTÃO ao TITULAR, ao RESPONSÁVEL LEGAL ou ADICIONAL (IS).
XXI. VIGÊNCIA
21.1 A vigência do presente CONTRATO será sempre de 1 (um) ano. Salvo manifestação em contrário, as renovações serão automáticas, por períodos iguais e sucessivos, mediante pagamento da anuidade prevista na Seção X.
XXII. RESILIÇÃO
22.1 A qualquer tempo poderão as partes resilir o presente CONTRATO comunicando por escrito a sua decisão. Nessa hipótese, o TITULAR deverá devolver ao BANCO o(s) CARTÃO(ÕES) sob sua responsabilidade – inclusive o(s) ADICIONAL(IS) –, devidamente inutilizado(s), e permanecerá responsável pelos débitos remanescentes decorrentes deste CONTRATO.
22.2 Quando a resilição for proposta pelo TITULAR, deverá proceder à liquidação de uma só vez do saldo devedor eventualmente verificado pelo BANCO.
22.3 Em caso de resilição, o valor da Tarifa de Anuidade pago pelo TITULAR será proporcionalmente restituído em ATÉ SESSENTA DIAS pelo BANCO conforme abaixo:
a) TITULAR correntista do BANCO: mediante crédito em conta corrente;
b) TITULAR não-correntista do BANCO: mediante ordem de pagamento bancária.
22.4 Para cálculo do valor a ser restituído será considerado o período restante da vigência da Tarifa de Anuidade, excluindo-se o mês em que ocorrer a resilição.
XXIII. RESCISÃO
23.1 Constituirá motivo para rescisão do CONTRATO e consequente cancelamento do(s) CARTÃO(ÕES):
a) o DESCUMPRIMENTO das cláusulas deste contrato;
b) a verificação pelo BANCO de serem inverídicas e/ou insuficientes as informações prestadas pelo TITULAR;
a) a má-fé do TITULAR, ainda que MENOR, do seu RESPONSÁVEL LEGAL, se for o caso, ou do(s) ADICIONAL(IS), na utilização do(s) CARTÃO(ÕES);
b) a prática dolosa de qualquer ato ou omissão pelo TITULAR, ainda que MENOR, do seu RESPONSÁVEL LEGAL, se for o caso, ou do(s) ADICIONAL(IS), que, de qualquer forma, possa(m) ter concorrido com o objetivo de obter as vantagens deste CONTRATO ou do SISTEMA, de forma ilícita;
c) as situações que alterem negativamente o perfil de crédito verificado na Proposta de Xxxxxx do TITULAR.
23.2 Cancelado(s) o(s) CARTÃO(ÕES), o TITULAR o(s) restituirá, imediatamente, inclusive o(s) ADICIONAL(IS) ao BANCO, tomando o prévio cuidado de inutilizá-lo(s). A utilização do(s) CARTÃO(ÕES) a partir do CANCELAMENTO será considerada fraudulenta.
XXIV. DISPOSIÇÕES GERAIS
24.1 O BANCO poderá ampliar a utilidade do(s) CARTÃO(ÕES), agregando-lhes outros serviços, com as devidas adequações deste CONTRATO, mediante comunicação escrita ou mensagem lançada nas FATURAS, e registro em Cartório.
24.2 Fica assegurado ao TITULAR o direito de manifestar-se contrariamente aos novos serviços, e EXERCER SEU DIREITO DE TERMINAR ESTE CONTRATO, em até 30 (trinta) dias da referida comunicação ou mensagem.
a) a utilização do CARTÃO após a comunicação ou após o lançamento das mensagens da FATURA a que se refere este item importará em aceitação dos novos termos contratuais.
24.3 O BANCO poderá utilizar os dados cadastrais do TITULAR e ADICIONAL(IS) para ofertar produtos, serviços ou promoções do próprio BANCO, suas subsidiárias e/ou de outras empresas parceiras.
24.5 Caso o TITULAR encerre a conta corrente, a CONTA-CARTÃO permanecerá ativa, se for de seu interesse sem que haja necessidade de alteração deste contrato.
24.6 O BANCO poderá oferecer Programas de Prêmios e Descontos ao(s) CARTÃO(ÕES), em caráter promocional e de adesão facultativa, visando contemplar o TITULAR com pontos a serem apurados com base na utilização do(s) respectivo(s) CARTÃO(ÕES), conforme regulamento específico.
24.7 Os atos previstos neste CONTRATO, ou autorizados pelo BANCO que forem praticados pelo TITULAR ou ADICIONAL(IS), ainda que menor(es), serão considerados aceitos pelo TITULAR, ou pelo RESPONSÁVEL LEGAL, conforme o caso, que ficará
obrigado a cumprir integralmente os termos deste CONTRATO e das normas legais e regulamentares aplicáveis.
24.8 O TITULAR ou o RESPONSÁVEL LEGAL declara(m)-se ciente(s) uma vez que que foi(ram) comunicado(s) sobre:
a) os débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito por ele(s) realizadas serão registrados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR;
b) o SCR tem por finalidades fornecer informações ao Banco Central do Brasil - BACEN para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e propiciar o intercâmbio de informações entre essas instituições com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios;
c) que poderá ter acesso aos dados constantes em seu nome no SCR por meio da Central de Atendimento ao Público do BACEN - (CAP);
d) que os pedidos de correções, de exclusões e de manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR devem ser dirigidas ao BACEN ou à instituição responsável pela remessa das informações, por meio de requerimento escrito e fundamentado, ou, quando for o caso, pela respectiva decisão judicial;
e) a consulta a quaisquer informações disponibilizadas pelas instituições financeiras e registradas em seu nome no SCR, na qualidade de responsável por débitos ou garantias de operações, depende de prévia autorização.
24.9 O TITULAR AUTORIZA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS ADICIONAIS A ELE VINCULADOS QUANDO HOUVER:
a) o BANCO a realizar consulta a quaisquer informações disponibilizadas pelas instituições financeiras e registradas no nome do TITULAR no SCR, na qualidade de responsável por débitos ou garantias de operações;
b) o BANCO e a VRG LINHAS AÉREAS S.A a compartilhar os dados cadastrais, objeto da proposta de adesão ao Cartão de Crédito Smiles, sendo que os referidos dados poderão ser utilizados tanto pelo Banco do Brasil quanto pela VRG LINHAS AÉREAS S.A para cadastramento do TITULAR no Programa Smiles, envio de informações sobre produtos, serviços e promoções; ofertas de benefícios, produtos, serviços ou facilidades adicionais;
b) o BANCO a enviar os dados cadastrais à VRG LINHAS AÉREAS S.A para que essa informe ao Banco do Brasil o número de inscrição do TITULAR no Programa Smiles;
c) caso não possua inscrição no Programa Smiles, o TITULAR autoriza, ainda, o Banco do Brasil a enviar os referidos dados cadastrais à VRG LINHAS AÉREAS S.A, para que seja efetuada a inscrição no referido Programa; e,
d) o BANCO a MONITORAR E GRAVAR AS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS PARA A CENTRAL DE ATENDIMENTO.
24.10 Este CONTRATO obriga as PARTES, seus herdeiros e sucessores, aplicando-se, no que couber, a legislação de Defesa do Consumidor.
24.11 Para informações, sugestões, reclamações ou cancelamento deste CONTRATO ou do CARTÃO, o BANCO coloca à disposição do TITULAR e ADICIONAL(IS), o telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor SAC – 0800 729 0722.
24.12 O BANCO disponibiliza, também, os telefones 0000-0000 ou 0000 000 0000 para realização de transações com o(s) CARTÃO(ÕES) e demais esclarecimentos; o telefone 0000 000 0000 para atendimento a deficientes auditivos ou de fala e o telefone 0000 000 0000 para suporte técnico a pessoas físicas.
a) Caso o TITULAR ou ADICIONAL(IS) considere(m) que a solução dada à ocorrência registrada por meio de qualquer dos telefones acima mereça revisão, deve(m) entrar em contato com a Ouvidoria BB pelo telefone 0000 000 0000;
b) Os custos de ligações locais e impostos incidentes sobre as ligações para Central de Atendimento do Banco do Brasil – CABB, 4004-0001, serão cobrados do TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) pelas operadoras, de telefonia fixa ou móvel, utilizadas para realizar as ligações.
24.13 Fica eleito o foro da cidade em que o TITULAR aderir ao presente CONTRATO como o competente para dirimir quaisquer questões dele resultantes, ressalvados os casos previstos em lei
Este Contrato substitui e consolida, para todos os efeitos, o Contrato de Emissão e Utilização dos Cartões CO-BRANDES SMILES BANCO DO BRASIL S.A. – PESSOAS
FÍSICAS - Correntistas e Não-Correntistas, protocolizado, registrado e microfilmado no Cartório de 1o Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Brasília (DF), em 04.11.2009, sob o n° 785.551.
Este Contrato foi protocolizado, registrado e microfilmado no Cartório de 1o Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Brasília (DF), em 15.03.2010, sob o n° 791.677.
Brasília- DF, 12 de março de 2010.
BANCO DO BRASIL S.A.
Diretoria de Cartões