ACORDO DE COOPERAÇÃO
ACORDO DE COOPERAÇÃO
PROCESSO SESP Nº /2023
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº /2023
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº , QUE ENTRE SI
CELEBRAM O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESPORTES E .............................
O Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Esportes, inscrita no CNPJ sob nº 47.173.729/0001-23, com sede na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 0 – Xxx Xxxxx/XX, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada pelo titular sr. .................., portador da cédula de identidade RG nº
............... e inscrito no CPF/MF sob nº ............., e , inscrita no CNPJ sob
nº ..................., com sede ................., ....................., doravante denominada(o) ENTIDADE, representada pelo presidente sr. ....................., resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, nas correspondentes Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, na Lei nº 13.019/2014, e respectivo decreto regulamentar nº 61.981/2016, consoante o processo administrativo – PRC nº 118/2023 e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
O presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, decorrente do Chamamento Público nº 01/2023, tem por objeto a conjugação de esforços entre o ESTADO e a OSC para a promoção de práticas desportivas na modalidade , consoante o plano de trabalho, parte integrante e indissociável desde ajuste (Anexo I).
§ 1º. - É vedada a execução de atividades que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente:
I - delegação das funções de regulação, de fiscalização, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado.
II - prestação de serviços ou de atividades cujo destinatário seja o aparelho administrativo do Estado.
§ 2º. - É vedado também ser objeto de execução:
I - a contratação de serviços de consultoria, com ou sem produto determinado;
II - o apoio administrativo, com ou sem disponibilização de pessoal, fornecimento de materiais consumíveis ou outros bens.
§ 3º. - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas vedadas pela respectiva Lei de Diretrizes.
CLÁUSULA SEGUNDA
DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este instrumento, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho e regulamento de compras e contratações, propostos pela ENTIDADE e aprovados pela SECRETARIA, bem como toda documentação técnica que deles resultem, cujos termos os partícipes acatam integralmente, respectivamente ANEXOS I e II.
Subcláusula Única: Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que não haja alteração do objeto e sejam submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente da SECRETARIA.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
São obrigações dos Partícipes:
I - DA SECRETARIA:
a) registrar no Sitio Eletrônico da pasta os atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização da execução e a prestação de contas do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO;
b) fornecer manuais específicos de prestação de contas às organizações da sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias, informando previamente e publicando em meios oficiais de comunicação às referidas organizações eventuais alterações no seu conteúdo;
c) emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil;
d) realizar pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas;
e) aprovar o regulamento de compras e contratações, próprio ou de terceiro, em anexo ao presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, em que sejam previstos, no mínimo, a observância dos princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, da razoabilidade e do julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade;
f) liberar os recursos em obediência ao cronograma de desembolso, que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto do ACORDO DE COOPERAÇÃO ou termo de fomento;
g) realizar procedimentos de fiscalização das parcerias celebradas antes do término da sua vigência, inclusive por meio de visitas in loco, para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto;
h) na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades;
i) viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação de
recursos;
j) manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas,
em ordem alfabética, pelo nome da organização da sociedade civil, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, contado da apreciação da prestação de contas final da parceria;
k) divulgar pela internet os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos.
l) divulgar pela internet os meios para apresentação de denúncia sobre a utilização irregular dos bens públicos disponibilizados para execução da parceria;
m) na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da OSC, o ESTADO poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento dos serviços à população, por ato próprio independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas, retomar os bens públicos em poder da OSC, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens e/ou, assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC até o momento em que o ESTADO assumiu essa responsabilidade.
II - DA ENTIDADE
• Manter escrituração contábil regular;
• anexar ao presente ACORDO DE COOPERAÇÃO comprovação de que possui no mínimo, 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ; experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas e o cumprimento das metas estabelecidas, ANEXO III;
• indicar ao menos 1 (um) dirigente que se responsabilizará, de forma solidária, pela execução das atividades e cumprimento das metas pactuadas na parceria;
•divulgar, em seu sítio na internet, caso mantenha, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas com o poder público, contendo, no mínimo, as informações requeridas no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 13.019, de 2014;
• manter e movimentar os recursos na conta bancária especifica e exclusiva aberta para esta parceria em instituição financeira indicada pela administração pública;
• é vedada a realização de pagamento antecipado com recursos da parceria;
• dar livre acesso aos servidores dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondentes aos processos, aos documentos, às informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por esta Lei, bem como aos locais de execução do objeto;
• inserir cláusula, no contrato que celebrar com fornecedor de bens ou serviços com a finalidade de executar objeto da parceria, que permita o livre acesso dos servidores ou empregados dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos públicos, bem como dos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeis da empresa contratada, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;
• responder exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
• responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e ao adimplemento do ACORDO DE COOPERAÇÃO ou de fomento, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução;
• disponibilizar ao cidadão, na sua página na internet ou, na falta desta, em sua sede, consulta ao extrato deste ACORDO DE COOPERAÇÃO, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos.
III - DO GESTOR DA PARCERIA:
• acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
• informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
• emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, com base no relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014;
• disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação;
• comunicar ao administrador público as hipóteses previstas na Lei n.º 13.019/2014;
• emitir parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria celebrada, nos termos da Lei n.º 13.019/2014 quanto à prestação de contas.
§ 1º: Considera-se gestor do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO o agente público responsável pela gestão da parceria, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;
§ 2º: É vedada, na execução do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, a participação como gestor da parceria ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes, hipótese na qual deverá ser designado gestor ou membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.
CLÁUSULA QUARTA DA VIGÊNCIA
Este ACORDO DE COOPERAÇÃO terá vigência até ............ de de
......., contados a partir da publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado:
I) para cumprir o plano de trabalho, por solicitação da organização da sociedade civil, devidamente fundamentada e que demonstre não ter dado causa ao atraso na execução do plano, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes de seu término;
II) por iniciativa da Administração Pública, caso haja atraso na liberação dos
recursos.
CLÁUSULA QUINTA
DO VALOR, DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO.
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste ACORDO DE COOPERAÇÃO neste ato fixados em R$ ........... ( ) serão alocados de
acordo com o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, conforme a seguinte classificação orçamentária:
• R$ ..................... (..............................) relativos ao presente exercício, correrão à conta da dotação alocada no orçamento da SECRETARIA, UGE 410030, vinculada ao Programa de Trabalho nº 4109, PTRES 410135, à conta de recursos oriundos do Vinculado Federal, Fonte de Recursos 170050008, Natureza da Despesa 335039.
§ 1º.: Estima-se a aplicação financeira antecipada dos recursos no valor de R$ ............ ( ), a qual poderá ser destinada também à ampliação das metas
do objeto da parceria, mediante prévia aprovação da Administração Pública, alteração do plano de trabalho e análise jurídica prévia, nos termos do art. 57, da Lei n.º 13.019/2014.
§2º – A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL se obriga a aplicar na consecução dos fins pactuados por este ACORDO DE COOPERAÇÃO, a título de contrapartida, recursos próprios no importe de R$ (por extenso).
(Manter esse item somente se houver contrapartida financeira). OU
A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL se obriga a aplicar na consecução dos fins pactuados por este ACORDO DE COOPERAÇÃO R$ (por extenso), equivalente a prestação de serviços ou bens dados a título de contrapartida.
(Manter esse item somente se houver contrapartida em bens/serviços).
§ 3º.: na ocorrência de cancelamento de restos a pagar, o quantitativo previsto no plano de trabalho poderá ser reduzido até a etapa que apresente funcionalidade, mediante prévia aprovação da administração pública federal de alteração naquele plano.
CLÁUSULA SEXTA
DA LIBERAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS
As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o cronograma de desembolso aprovado, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:
I - quando houver fundados indícios de não ter ocorrido boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive quando aferidos em procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão repassador dos recursos e pelos órgãos de controle interno e externo da administração pública;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da administração pública nas contratações e demais atos praticados na execução da parceria ou o inadimplemento da organização da sociedade civil com relação a outras cláusulas básicas;
III - quando a organização da sociedade civil deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
Subcláusula primeira: Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
§ 1º os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.
§ 2º os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados e geridos em conta bancária específica aberta exclusivamente para cada ajuste, em instituição financeira pública indicada pela administração pública, e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança, se "a previsão de seu uso for igual ou superior a 1 (um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando o prazo previsto para sua utilização for igualou inferior a 1 (um) mês.
§ 3º Havendo relevância para o interesse público e mediante aprovação pela administração pública da alteração no plano de trabalho, os rendimentos das aplicações financeiras e eventuais saldos remanescentes poderão ser aplicados pela organização da sociedade civil na ampliação de metas do objeto da parceria, desde que essa ainda esteja vigente.
§ 4º. As alterações previstas no parágrafo anterior prescindem de aprovação de novo plano de trabalho pela administração pública, mas não da análise jurídica prévia da minuta do termo aditivo da parceria e da publicação do extrato do termo aditivo em meios oficiais de divulgação.
§ 5º Os rendimentos das aplicações financeiras, quando autorizados serão obrigatoriamente aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Subcláusula segunda: No caso de o plano de trabalho e o cronograma de desembolso preverem mais de 1 (uma) parcela de repasse de recursos, para recebimento de cada parcela, a organização da sociedade civil deverá:
I - ter preenchido os requisitos exigidos na Lei n. 13.019/2014 e Decreto Estadual 61.981/2016 para celebração da parceria;
II - apresentar a prestação de contas da parcela anterior;
III - estar em situação regular com a execução do plano de trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O presente ACORDO DE COOPERAÇÃO deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas de regência, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Subcláusula Primeira. É vedado à organização da sociedade civil, sob pena de rescisão do ajuste:
I - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de
diretrizes orçamentárias;
III - modificar o objeto, exceto no caso de ampliação de metas, desde que seja previamente aprovada a adequação do plano de trabalho pela administração pública;
IV - utilizar, ainda que em caráter emergencial, recursos para finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho;
V - realizar despesa em data anterior à vigência da parceria;
VI - efetuar pagamento em data posterior à vigência da parceria, salvo se expressamente autorizado pela autoridade competente da administração pública;
VII - transferir recursos para clubes, associações de servidores, partidos políticos ou quaisquer entidades congêneres;
VIII- realizar despesas com:
a) multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos, salvo se decorrentes de atrasos da administração pública na liberação de recursos financeiros;
b) publicidade, salvo as previstas no plano de trabalho e diretamente vinculadas ao objeto da parceria, de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;
c) pagamento de pessoal contratado pela organização da sociedade civil que não atendam às exigências do art. 46 da Lei nº 13.019, de 2014;
d) obras que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas.
Subcláusula Segunda: Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria, desde que aprovadas no plano de trabalho, as despesas com:
I - multas e encargos vinculados a atraso no cumprimento de obrigações previstas nos planos de trabalho e de execução financeira, em consequência do inadimplemento da administração pública em liberar, tempestivamente, as parcelas acordadas;
II - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.
Subcláusula Terceira: Em casos excepcionais, desde que fique demonstrada no plano de trabalho a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, em função das peculiaridades do objeto da parceria, da região onde se desenvolverão as atividades e dos serviços a serem prestados, o ACORDO DE COOPERAÇÃO poderá admitir a realização de pagamentos em espécie, observados cumulativamente os seguintes pré-requisitos:
I - os pagamentos em espécie estarão restritos, em qualquer caso, ao limite individual de R$ XXXXX (xxxxxxx) por beneficiário e ao limite global de 10% (dez por cento) do valor total da parceria, ambos calculados levando-se em conta toda a duração da parceria;
II - os pagamentos em espécie deverão estar previstos no plano de trabalho, que especificará os itens de despesa passíveis desse tipo de execução financeira, a natureza dos beneficiários a serem pagos nessas condições e o cronograma de saques e pagamentos, com limites individuais e total, observando o previsto no inciso I;
III - os pagamentos de que trata este artigo serão realizados por meio de saques realizados na conta do termo de fomento ou de colaboração, ficando por eles responsáveis as pessoas físicas que os realizarem, as quais:
a) prestarão contas à organização da sociedade civil do valor total recebido, em até 30 (trinta) dias a contar da data do último saque realizado, por meio da apresentação organizada das notas fiscais ou recibos que comprovem os pagamentos efetuados e que registrem a identificação do beneficiário final de cada pagamento;
b) devolverão à conta do termo de fomento ou de colaboração, mediante depósito bancário, a totalidade dos valores recebidos e não aplicados à data a que se refere a alínea a deste inciso;
IV - a responsabilidade perante a administração pública pela boa e regular aplicação dos valores aplicados nos termos deste artigo permanece com a organização da sociedade civil e com os respectivos responsáveis consignados no ACORDO DE COOPERAÇÃO ou de fomento, podendo estes agir regressivamente em relação à pessoa física que, de qualquer forma, houver dado causa à irregularidade na aplicação desses recursos;
V - será considerado irregular, caracterizará desvio de recursos e deverá ser restituído aos cofres públicos qualquer pagamento, nos termos deste artigo, de despesas não autorizadas no plano de trabalho, de despesas nas quais não esteja identificado o beneficiário finai ou de despesas realizadas em desacordo com quaisquer das condições ou restrições estabelecidas nesta cláusula.
CLÁUSULA OITAVA
DOS CUSTOS INDIRETOS
O plano de trabalho poderá incluir o pagamento de custos indiretos necessários à execução do objeto, em proporção nunca superior a 5% (cinco por cento) do valor total da parceria, desde que tais custos sejam decorrentes exclusivamente de sua realização e que:
I - sejam necessários e proporcionais ao cumprimento do objeto;
II - fique demonstrada, no plano de trabalho, a vinculação entre a realização do objeto e os custos adicionais pagos, bem como a proporcionalidade entre o valor pago e o percentual de custo aprovado para a execução do objeto;
III - tais custos proporcionais não sejam pagos por qualquer outro instrumento de parceria.
Subcláusula única: Quando os custos indiretos forem pagos também por outras fontes, a organização da sociedade civil deve apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela dos custos indiretos.
§ 1º Os custos indiretos proporcionais podem incluir despesas de internet, transporte, aluguel e telefone, bem como remunerações de serviços contábeis e de assessoria jurídica, nos termos do caput, sempre que tenham por objeto o plano de trabalho pactuado com a administração pública.
§ 2º Despesas com auditoria externa contratada pela organização da sociedade civil, mesmo que relacionadas com a execução do termo de fomento e/ou de colaboração, não podem ser incluídas nos custos indiretos.
CLAUSULA NONA
DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
As contratações de bens e serviços pelas organizações da sociedade civil, feitas com o uso de recursos transferidos pela administração pública, deverão observar os princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, da razoabilidade e do julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade, de acordo com regulamento de compras e contratações constante no ANEXO II.
Subcláusula Primeira: O processamento das compras e contratações será efetuado pelo Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores - SICAF, aberto ao público via internet, que permita aos interessados formular propostas, dele, ainda, devendo constar ferramenta de notificação dos fornecedores do ramo da contratação que constem do cadastro.
Subcláusula Segunda: Os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e ao adimplemento do ACORDO DE COOPERAÇÃO ou de fomento são de responsabilidade exclusiva das organizações da sociedade civil, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução.
Subcláusula Terceira: É vedada à organização da sociedade civil celebrar contrato ou convênio com pessoa impedida de receber recurso público estadual.
CLÁUSULA DÉCIMA
DAS DESPESAS COM A EQUIPE DIRETAMENTE ENVOLVIDA COM O OBJETO DO AJUSTE
Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria, desde que aprovadas no plano de trabalho, as despesas com:
I - remuneração da equipe dimensionada no piano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores:
a) correspondam às atividades previstas para a consecução do objeto e à qualificação técnica necessária para a execução da função a ser desempenhada;
b) sejam compatíveis com O valor de mercado da região onde atua e não superior ao teto do Poder Executivo;
c) sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetiva e exclusivamente dedicado à parceria celebrada;
II- diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija.
§ 1º A remuneração de equipe de trabalho com recursos transferidos pela administração pública não gera vínculo trabalhista com o ente transferidor.
§ 2º Serão detalhados, no plano de trabalho, os valores dos impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo- terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais incidentes sobre as atividades previstas para a execução do objeto, de responsabilidade da entidade, a serem pagos com os recursos transferidos por meio da parceria, durante sua vigência.
§ 3º Não se incluem na previsão do § 3º os tributos de natureza direta e personalíssima que onerem a entidade.
§ 4º A seleção e a contratação pela organização da sociedade civil de equipe envolvida na execução do termo de fomento e/ou de colaboração deverão observar os princípios da administração pública previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
§ 5º A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência aos valores pagos a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do termo de fomento ou de colaboração.
§ 6º Não poderão fazer jus à remuneração de que trata este artigo pessoas naturais que tenham sido condenadas por crimes:
I - contra a administração pública ou o patrimônio público;
II- eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
III- de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
§ 7º O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos destinados pela administração pública não gera vínculo trabalhista com o poder público.
§ 8º A inadimplência da organização da sociedade civil em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento nem poderá onerar o objeto do termo de fomento ou de colaboração ou restringir a sua execução.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA ALTERAÇÃO
A Administração Pública poderá autorizar o remanejamento de recursos do plano de aplicação, durante a vigência da parceria, para consecução do objeto pactuado, de modo que, separadamente para cada categoria econômica da despesa, corrente ou de capital, a organização da sociedade civil remaneje, entre si, os valores definidos para os itens de despesa, desde que, individualmente, os aumentos ou
diminuições não ultrapassem 25% (vinte e cinco por cento) do valor originalmente aprovado no plano de trabalho para cada item.
Parágrafo único. O remanejamento dos recursos de que trata o caput somente ocorrerá mediante prévia solicitação, com justificativa apresentada pela organização da sociedade civil e aprovada pela administração pública responsável pela parceria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO.
O relatório técnico a que se refere o art. 59 da Lei n.º 13.019/2014 sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
IlI - valores efetivamente transferidos pela administração pública e valores comprovadamente utilizados;
IV - quando for o caso, os valores pagos nos termos do art. 54 da Lei n.º 13.019/2014, os custos indiretos, os remanejamentos efetuados, as sobras de recursos financeiros, Incluindo as aplicações financeiras, e eventuais valores devolvidos aos cofres públicos;
V - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas;
VI - análises das auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
Subcláusula primeira: Na hipótese de não execução ou má execução de parceria em vigor ou de parceria não renovada, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, a administração pública poderá, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:
I - retomar os bens públicos em poder da organização da sociedade civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;
II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A OSC elaborará e apresentará ao ESTADO prestação de contas na forma discriminada nesta cláusula, observando-se o Capítulo IV, da Lei Federal nº 13.019/2014, e o artigo 8º, do Decreto Estadual nº 61.981/2016 e demais legislação e regulamentação aplicáveis.
§ 1.º - Os originais das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome da OSC, devidamente identificados com o número do Prcesso (...) e mantidos em sua sede, em arquivo e em boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da aprovação da prestação de contas ou da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas do Estado, relativa ao exercício da gestão, separando-se os de origem pública daqueles da própria OSC.
§ 2.º - A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica a ser disponibilizada no portal de parcerias do Governo do Estado de São Paulo xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/ permitindo a visualização por qualquer interessado.
§ 3.º - Sem prejuízo de plena observância dos normativos apontados no capt desta cláusula, bem como das instruções oriundas da Pasta/Autarquia e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a OSC prestará contas nos seguintes prazos, devendo sempre conter a documentação comprobatória (via original e uma cópia) da aplicação dos recursos recebidos mensalmente, conforme previsão no plano de trabalho, devidamente acompanhado dos relatórios de execução do objeto e de execução financeira;extratos bancários conciliados, evidenciando a movimentação dos recursos e rentabilidade do período; relatório de receita e de despesas e relação nominal dos atendidos:
Prestação de contas final: até 90 (noventa) dias, contados do término de vigência de parceria.
§ 4.º - Apresentada prestação de contas parcial e anual, emitir-se-á
parecer: parceria. parceria.
(a) Técnico, acerca da execução física e atingimento dos objetivos da
(b) Financeiro, acerca da correta e regular aplicação dos recursos da
§ 5.º - Para fins de comprovação dos gastos, não serão aceitas despesas efetuadas em data anterior ou posterior ao período de vigência da parceria.
§ 6.º - Não poderão ser pagas com recursos da parceria, despesas em desacordo com o plano de trabalho, bem como aquelas decorrentes de multas, juros, taxas ou mora, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo e a título de taxa de administração.
§ 7.º - A falta de prestação de contas nas condições estabelecidas nesta cláusula e na legislação aplicável, ou a sua desaprovação pelos órgãos competentes do ESTADO, implicará a suspensão das liberações subsquentes, até a correção das impropriedades ocorridas.
§ 8.º - A responsabilidade da OSC pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e à execução do objeto da parceria é exclusiva, não se caracterizando responsabilidade solidária do ESTADO pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
Parágrafo único. A inobservância ao disposto nesta Cláusula enseja a instauração de Tomada de Contas Especial, sem prejuízo da inscrição da organização da sociedade civil Cadastro informativo dos Créditos não quitados de órgãos, nos termos da Lei nº 10.522, de 2002.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DOS BENS REMANESCENTES
Para os fins deste ajuste, consideram-se bens remanescentes equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos da parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam.
Parágrafo primeiro: Os bens remanescentes serão gravados com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese da extinção da parceria.
Parágrafo segundo. Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do administrador público, ser doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, observado o disposto neste termo e na legislação vigente.
Parágrafo terceiro. Os bens doados ficarão gravados com cláusula de inalienabilidade e deverão, exclusivamente, ser utilizados à continuidade da execução do objeto previsto neste termo, sob pena de reversão em favor da Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente ACORDO DE COOPERAÇÃO poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a publicidade dessa intenção;
II - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) utilização dos recursos em desacordo com O Plano de Trabalho;
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; e
d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES
Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar termos de fomento, termos de colaboração e contratos com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
III - declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar termos de fomento, termos de colaboração e contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso 11 deste artigo.
Parágrafo único. A sanção estabelecida no inciso III do caput deste artigo é de competência exclusiva do Secretário Estadual, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
Subcláusula primeira: O responsável por parecer técnico que conclua indevidamente pela capacidade operacional e técnica de organização da sociedade civil para execução de determinada parceria responderá administrativa, penal e civilmente, caso tenha agido com dolo ou culpa, pela restituição aos cofres públicos dos valores repassados, sem prejuízo da responsabilidade do administrador público, do gestor, da organização da sociedade civil e de seus dirigentes.
Subcláusula segunda: A pessoa que atestar ou o responsável por parecer técnico que concluir pela realização de determinadas atividades ou pelo cumprimento de metas estabelecidas responderá administrativa, penal e civilmente pela restituição aos cofres públicos dos valores repassados, caso se verifique que as atividades não foram realizadas tal como afirmado no parecer ou que as metas não foram integralmente cumpridas.
Subcláusula terceira: As sanções previstas nesta Cláusula incluem as dispostas na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO ou dos aditamentos que impliquem em alteração ou ampliação da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, a qual deverá ser providenciada pela administração pública estadual no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA DO FORO
Será competente para dirimir as controvérsias decorrentes deste ACORDO DE COOPERAÇÃO, que não possam ser resolvidas pela via administrativa, o foro da capital de São Paulo.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 3 (três) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos participes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
São Paulo, .........de de 2023
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Secretára de Estado
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Responsável pela OSC
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GESTOR DA ADMINISTRAÇÃO
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Testemunhas:
Nome: RG nº
GESTOR DA ENTIDADE
Nome: RG nº
CPF/MF nº CPF/MF nº