TERMO DE ACORDO N. 08/2022-CCMA/PGE
ESTADO DE GOIÁS PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM ESTADUAL
TERMO DE ACORDO N. 08/2022-CCMA/PGE
ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.409.580/0001-38, neste ato representado pelo Procurador do Estado, XXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX, inscrito na OAB/GO nº. 23.510, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, neste ato representada pelo Secretário de Estado XXXXX XXXXXXXXX D'ABADIA, doravante denominada PRIMEIRA ACORDANTE; XXXXXX XXXXXX XX XXXXX, devidamente assistido por seu advogado constituído, XXXXX XXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX, inscrito na OAB/GO nº. 42.535, doravante denominado como SEGUNDO ACORDANTE, com fundamento no artigo 6º, I, Lei Complementar estadual nº. 144/2018, artigo 3º, §2º, Código de Processo Civil/2015, bem como o que consta nos autos SEI nº. 202000005027051, resolvem firmar o presente termo de acordo na CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL,
mediante observância das cláusulas e condições abaixo especificadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA JUSTIFICATIVA
1.1. Versam os autos sobre Tomada de Contas Especial instaurada em face do Convênio nº 075/2009, firmado em 16.09.2009, entre o Estado de Goiás, por intermédio da então denominada Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento do Estado de Goiás - SEPLAN, ora Secretaria de Estado da Administração - SEAD, e o Município de Água Limpa/GO, o qual concluiu pela responsabilidade do ex- prefeito Valdir Xxxxxx xx Xxxxx, CPF: 062.991.301-03, responsável pela gestão 2009-2012 do Município de Água Limpa/GO;
1.2. Realizado o juízo positivo de admissibilidade na Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual em 14.12.2020, conforme Despacho nº. 1.260/2021 – PGE – CCMA (000022824021);
1.3. Conforme audiência de mediação, realizada em 03.12.2021 (000025764561), contraproposto o pagamento do débito parcelado em trinta e seis prestações pela parte interessada, tendo sido acatado pela Secretaria estadual (000026213988).
1.4. Nos termos do artigo 29, Lei Complementar estadual, autorizado aos Procuradores do Estado a viabilização de acordos, desde que a pretensão econômica não ultrapasse 500 (quinhentos) salários-
mínimos.
1.5. O mesmo diploma legal estabelece em seu artigo 6º, como um dos princípios na celebração dos acordos com a Administração Pública, a redução do dispêndio de recursos públicos na instauração, condução e acompanhamento de processos administrativos e judiciais, nos quais os custos suprem o potencial benefício decorrente dos prognósticos dos seus resultados, o que verifica-se no particular.
1.6. Considerando que a celebração de acordo é recomendada pelos princípios da isonomia, efetividade, eficiência, economicidade e vantajosidade, resolvem as partes, com fundamento nos dispositivos legais retromencionados e nos princípios referenciados, firmar o presente termo de acordo, observadas as condições abaixo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1. As partes resolvem celebrar o presente acordo, comprometendo-se o SEGUNDO ACORDANTE a realizar o pagamento à PRIMEIRA ACORDANTE do valor de R$ 16.222,98 (dezesseis mil, duzentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 450,64 (quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos), atualizadas com a aplicação juros moratórios e correção monetária, não capitalizados, calculados conjuntamente, equivalentes à soma da taxa referencial do SELIC, acumulada mensalmente, e calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação do acordo de parcelamento até o mês anterior ao do pagamento da respectiva parcela, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado (000026707317).
§1º Os pagamentos serão realizados via DAREs, a serem expedidos pela Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual, com vencimento para o dia 10 de cada mês;
§2º Deverá o SEGUNDO ACORDANTE realizar ao encaminhamento do comprovante de pagamento à Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual, por intermédio do endereço eletrônico xxxx@xxx.xx.xxx.xx.
2.2. O ajuste ora estabelecido restringe-se ao que estabelecido no item 2.1, não desonerando o SEGUNDO ACORDANTE do cumprimento de obrigações não mediadas.
2.3. O presente ajuste implica em confissão irrevogável e irretratável, cabendo ao SEGUNDO ACORDANTE desistir de eventuais impugnações, recursos interpostos, ou ação judicial proposta, bem como importa em renúncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico.
2.4. Eventual pedido de desistência de ação com renúncia ao direito no qual se funda não exime o SEGUNDO ACORDANTE do pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 90, Lei federal nº. 13.105/2015.
2.5. O não cumprimento do avençado provocará a retomada do trâmite regular dos autos SEI nº. 202000005027051, sujeitando-se o SEGUNDO ACORDANTE às consequências legais decorrentes, bem como a imediata propositura de ação judicial correspondente.
2.6. Realizado o pagamento, a PRIMEIRA ACORDANTE dará plena, geral e irrevogável quitação, não podendo nada mais reclamar quanto ao objeto do presente acordo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONSEQUÊNCIAS DO ACORDO
3.1. A composição é negócio jurídico de direito material fundada unicamente na vontade das partes, sendo desnecessária sua homologação perante o Poder Judiciário.
3.2. O ajuste entabulado, com fundamento no artigo 16, §2° da Lei Complementar estadual nº. 144/2018, constitui título executivo extrajudicial e, se homologado judicialmente, título judicial.
3.3. O presente termo de acordo será publicado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 33 da Lei Complementar estadual nº. 144/2018, com ocultação dos dados pessoais sensíveis.
3.4. As controvérsias eventualmente surgidas quanto a esse acordo serão submetidas à tentativa de conciliação, medição ou arbitragem no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual – CCMA, na forma da Lei Complementar estadual nº. 144/2018.
Diante do exposto, observados os preceitos legais atinentes ao caso, firmam as partes o presente acordo.
Goiânia, 04 de fevereiro de 2022.
Secretaria de Estado da Administração Xxxxx Xxxxxxxxx D’Abadia
Secretário de Estado (Assinatura Eletrônica)
Procuradoria Setorial da Secretaria de Estado da Administração Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Procurador-Chefe OAB/GO nº. 23.510
(Assinatura Eletrônica)
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
Segundo Acordante
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX DE
XXXXX XXXXXX DE
MORAES
XXXXXX XXXXXXX:02072310105
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AC SOLUTI Multipla v5, ou=26444428000117, ou=Presencial, ou=Certificado
MORANDO:02072310105
MORANDO:02072310105
Xxxxx Xxxxxx de MPoF Ar3a, ecns=OMSCoARrSaAnNTdOoS XX XXXXXX
Dados: 2022.05.05 14:38:16 -03'00'
Procurador - Segundo Acordante
OAB/GO nº. 42.535
Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Estadual Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Mediadora OAB/GO nº. 33.038
(Assinatura Eletrônica)
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, Mediador (a), em 04/02/2022, às 13:57, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX, Procurador
(a) do Estado, em 10/02/2022, às 09:24, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, Secretário (a) de Estado, em 10/02/2022, às 16:35, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000027067763 e o código CRC 259481EC.
CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM ESTADUAL XXX 0 000 Xx.X-00 Xx.00, XXX. COM A AVENIDA REPÚBLICA DO LÍBANO, ED.
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Referência: Processo nº 202000005027051 SEI 000027067763