LICITAÇÃO N.º
LICITAÇÃO N.º
/CPL/20_
PARTE A
PROCESSO N.º 20_/
MODALIDADE: CONCORRÊNCIA PÚBLICA REGIME DE EXECUÇÃO:
CRITÉRIO DE JULGAMENTO:
ELEMENTO DE DESPESA:
PROGRAMA DE TRABALHO:
SECRETARIA REQUISITANTE:
ENTREGA DE ENVELOPES:
SESSÃO DE ABERTURA DA LICITAÇÃO:
OBJETO:CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE
.
DISPONIBILIZAÇÃO DO EDITAL: O Edital com as especificações da referida licitação encontra-se a disposição dos interessados à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, 000, Xxxx Municipal, na sala da CPL, no horário de 13:30 às 17:00 horas, diariamente, exceto aos sábados, domingos e feriados, mediante a entrega de 01 resma de papel A4 e identificação do interessado. O Edital também poderá ser obtido, gratuitamente, no site oficial da Prefeitura no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx:0000/xxxxxxxxxxxx/xxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/xxx/ sup_consulta_licitacoes.php. Informações referentes ao certame poderão ser obtidas por meio do telefone
x00(00)0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.
Este Edital está dividido nas partes A, B, C, D e E abaixo descritas: Parte A - Informações resumidas sobre o Edital – Folha de Rosto; Parte B - Corpo do Edital
Parte C - Projeto Básico, Especificações técnicas e Quadro de valores;
Parte D – Modelos de Declarações e Credenciamento, Formulário Oficial de Proposta;
Parte E - Minuta do Contrato.
Autoridade responsável pela assinatura do edital
RAZÃO SOCIAL
TELEFONE: | CARIMBO DO CNPJ | ||
E-MAIL: | |||
RECEBIDO POR: | DATA: |
PARTE B
ITEM | ASSUNTO |
1 | PREÂMBULO |
2 | OBJETO |
3 | DO PRAZO PARA FORNECIMENTO |
4 | ESTIMATIVA DE PREÇO |
5 | DO EDITAL |
6 | DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO |
7 | FORMA DE APRESENTAÇÃO E CONTEÚDO DOS ENVELOPES DE |
DOCUMENTAÇÃO E PROPOSTA | |
8 | DA ABERTURA DOS ENVELOPES |
9 | JULGAMENTO DAS PROPOSTAS |
10 | DOS RECURSOS |
11 | DO CONTRATO |
12 | DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
13 | REAJUSTAMENTO DOS PREÇOS |
14 | CONDIÇÕES DE PAGAMENTO |
15 | PENALIDADES |
16 | RECEBIMENTO |
17 | VISITA TÉCNICA |
18 | PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS CONTRATUAIS |
19 | GARANTIAS |
20 | RESCISÃO |
21 | SUBCONTRATAÇÃO |
22 | ALTERAÇÕES CONTRATUAIS |
23 | DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO |
24 | DO PREÇO |
25 | DISPOSIÇÕES DE CARÁTER FINAL |
PREÂMBULO
A Comissão Permanente de Licitação do Município de Nova Iguaçu torna público, que estará reunida, em sessão pública no local, hora e data indicados na Parte A deste Edital de Licitação nº
CPL/20 , NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA, para receber, abrir e examinar os envelopes contendo Documentos de Habilitação e Propostas, com o intuito de selecionar a melhor proposta, pelo critério de julgamento , para a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE ,
observando-se as normas gerais estabelecidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e aquelas previstas no Decreto Municipal nº 10.662, de 24 de fevereiro de 2016, considerando-se sempre as respectivas alterações.
1. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
1.1 - Os envelopes contendo a documentação e proposta serão recebidos na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, 000, Paço Municipal, na sala da Comissão Permanente de Licitação (CPL) até o dia
A sessão pública será realizada, no mesmo endereço, na sala de reuniões da CPL no dia
, horário de Brasília - DF.
1.2 - A presente licitação é regida pela Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, pelo Decreto Municipal 10.662 de 2016 e pelo Decreto Municipal 10.696 de 2016 que passam a integrar para todos os efeitos de direito esse Edital, ainda que não transcritas.
1.3 - SECRETARIA REQUISITANTE:................................
2 – DO OBJETO
2.1. A presente licitação tem por objeto CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE
2.2 - O regime de execução será o de (eleição do regime de execução - VIDE NOTA 1), conforme expressa justificativa presente no processo administrativo n.º
3 – DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO E DE EXECUÇÃO DO OBJETO
3.1. O prazo de vigência do contrato, objeto deste edital, será de ( ) dias contados de sua assinatura, sendo computado da seguinte forma: (o prazo de vigência deve ser estabelecido de modo a abarcar o intervalo entre a emissão da ordem de início e sua execução, o prazo de execução, os prazos de recebimento provisório e definitivo e outras medidas que se façam necessária)
a) o intervalo estimado entre a emissão da ordem de início e o início de sua execução (-
) dias;
b) prazo de execução da obra: ( ) dias;
c) prazo para recebimento provisório: ( ) dias;
d) prazo para recebimento definitivo: ( ) dias.
3.2 Os prazos de vigência e execução poderão ser prorrogados, mediante expressa e fundada justificativa, observadas as hipóteses descritas no parágrafo 1º, do art. 57, da Lei n.º 8.666/93.
4 – DA ESTIMATIVA DE PREÇO
4.1. O preço global para a execução do objeto desta Licitação foi estimado pela Administração em R$
( ), conforme Anexo deste edital.
5. IMPUGNAÇÕES E QUESTIONAMENTOS AO ATO CONVOCATÓRIO
5.1 - As retificações do edital, por iniciativa oficial ou provocadas por eventuais impugnações, obrigarão a todos os licitantes, devendo ser publicadas no Diário Oficial e no site oficial da Prefeitura e, a critério do Município, comunicados aos adquirentes do edital, via telefax, telegrama, e-mail ou entrega pessoal, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a modificação não alterar a formulação das propostas.
5.2 - Os questionamentos ao ato convocatório do convite serão recebidos até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para o recebimento dos envelopes na parte A deste edital, e deverão ser formalizados por escrito, encaminhados à Comissão Permanente de Licitação, situada à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxx, XX, no horário de 9:00 às 17:00 horas, diariamente, exceto aos sábados, domingos e feriados.
5.3 - Os questionamentos serão disponibilizados a todos os interessados, imediatamente, e serão respondidos pela Comissão de Licitação por escrito.
5.4 – Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação. A licitante deve impugnar o edital com pelo menos 2 (dois) úteis de antecedência da data de abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113 da lei nº 8.666/93.
5.5 - Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não fizer até o 2º (segundo) dia útil que anteceder a abertura dos envelopes com as propostas, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
6 – DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
6.1. Os licitantes enquadrados em qualquer dos incisos abaixo descritos não poderão participar da presente concorrência pública:
I - licitantes punidos com a sanção prescrita no inciso IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, seja qual for o Órgão ou Entidade que tenha aplicado a reprimenda, em qualquer esfera da Administração Pública.
II - licitantes punidos pela Administração Municipal com a sanção prescrita no inciso III do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93.
III - as pessoas jurídicas arroladas no artigo 9º da Lei Federal n.º 8.666/93.
IV - as pessoas jurídicas que tenham em seu quadro permanente servidor público ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
V – as pessoas jurídicas que tenham entre seus sócios qualquer pessoa ligada a integrantes do Poder Municipal de Nova Iguaçu (Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores ou Servidores Municipais) por laço
de matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo até o segundo grau, ou por adoção, nos termos do Art. 119 da Lei Orgânica Municipal.
6.2 - Não será permitida a participação em consórcio. (VIDE NOTA 2)
ou (quando admitida a participação de licitante em regime de xxxxxxxxx)
6.2 - Será admitida a participação de empresas em regime de consórcio, obedecidas as seguintes regras:
6.2.1 As empresas consorciadas apresentarão compromisso público ou particular de constituição do consórcio, subscrito por todas, no qual deverá estar indicada a empresa líder, como responsável principal perante o Município (empresa, ou órgão idealizador da licitação), pelos atos praticados pelo consórcio, devendo constar expressamente do instrumento os poderes específicos para requerer, assumir compromissos, transigir, discordar, desistir, renunciar, receber e dar quitação, como também receber citação de Xxxxx.
6.2.2 No consórcio de que participem empresas estrangeiras e brasileiras, a empresa líder deverá ser sempre brasileira.
6.2.3 Cada um dos membros do consórcio deverá comprovar, individualmente, mediante a apresentação da documentação comprobatória, a sua Habilitação Jurídica, a sua Qualificação Técnica, a sua Qualificação Econômico-Financeira e a sua Regularidade Fiscal, observado o disposto no subitem 6.2.3.1.
6.2.3.1As empresas consorciadas poderão somar os seus quantitativos técnicos e econômico- financeiros, estes últimos na proporção da respectiva participação no consórcio, para a finalidade de atingir os limites fixados para tal objetivo neste edital.
6.2.4 As empresas consorciadas não poderão participar isoladamente da licitação, nem mediante a participação em qualquer outro consórcio.
6.3. Não será permitida a participação de mais de uma empresa sob o controle acionário de um mesmo grupo de pessoas, físicas ou jurídicas.
7. CREDENCIAMENTO
7.1 - Para manifestar-se nas fases do procedimento licitatório, o representante único da empresa participante deverá identificar-se com cédula de identidade e documentação apropriada, observando o que segue:
a) Quando se tratar de titular, diretor ou sócio gerente da empresa, será exigida a apresentação de documento devidamente autenticado, comprobatório de sua capacidade para representá-la. Essa comprovação deverá ser feita mediante a apresentação dos Atos Constitutivos, Estatuto ou Contrato Social, e alterações posteriores, se houver, devidamente registrado no Registro Público competente, acompanhado da Ata de Assembleia, indicando os atuais responsáveis pela administração, salvo se já constarem no Contrato Social apresentado.
b) Quando se tratar de representante designado pela empresa será exigida procuração via instrumento público ou carta de credenciamento (indicar número do anexo do edital), a ser entregue fora de qualquer envelope, dirigida a Comissão Permanente de Licitação (CPL), com referência ao edital, em original ou cópia devidamente autenticada e com reconhecimento de firma em cartório, com dados de identificação do representante, devendo constar, expressamente, poderes para participar de todos os atos do procedimento licitatório em nome do preponente, acompanhada dos Atos Constitutivos, Estatuto ou Contrato Social, e alterações posteriores, se houver, devidamente registrado no Registro Público competente, e da Ata de Assembleia, indicando os atuais responsáveis pela administração, salvo se já constarem no Contrato Social apresentado.
7.2 - A não apresentação da documentação de credenciamento impedirá a manifestação, em nome da licitante, durante a abertura e o processamento da licitação.
7.2.1. O disposto no subitem 7.2 não acarretará o afastamento da licitação.
7.3 - A Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, Microempreendedor Individual ou Sociedade Cooperativa, que observe os termos do art. 34, da Lei Federal n .º 11.488/07, deverá apresentar declaração conforme (indicar número do anexo do edital), declarando que é beneficiário da Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006, e que está excluído das vedações impostas no §4º, do artigo 3º do referido diploma legal.
7.3.1 - A ausência da declaração aduzida no subitem 7.3 tão somente afasta a incidência de todos os benefícios previstos na Lei Complementar n.º 123/06, não impedindo a participação na licitação.
7.4 - Os documentos necessários para credenciamento poderão ser autenticados até o ULTIMO dia útil que anteceda a entrega dos envelopes, mediante apresentação do original para conferência, na CPL, situada Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx, XX, no horário de 09:00 às 17:00 horas.
7.5 - É vedado que um mesmo agente represente mais de um licitante na sessão desta licitação.
8 - FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO E DA PROPOSTA
8.1. As licitantes deverão apresentar documentação e proposta de acordo com o local, data e horário estabelecidos na PARTE A deste Edital, em envelopes separados, fechados, colados ou lacrados, rubricados no fecho, contendo a razão social e o endereço da empresa, e, ainda, observando os subitens seguintes.
8.1.1. Cada envelope deve conter índice relativo à documentação nele contida e documentos numerados em ordem crescente em consonância com o índice apresentado.
8.1.2. Essa condição (8.1.1) visa tão-somente facilitar a conferência da documentação por parte da Comissão Permanente de Licitação, de forma que seu desatendimento não acarretará a inabilitação ou desclassificação dos licitantes.
8.1.3. É facultada à Comissão de Licitação, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, sendo, no entanto, sob qualquer hipótese ou alegação, vedado à licitante a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originalmente da DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO ou da PROPOSTA COMERCIAL, por mais simples que sejam;
8.2. O envelope (A) de documentação/habilitação deverá ser apresentado contendo o seguinte texto: Apresentação do envelope de documentação:
ENVELOPE "A"- DOCUMENTAÇÃO/HABILITAÇÃO NOME E ENDEREÇO DA EMPRESA
LICITAÇÃO N.º....
RAZÃO SOCIAL, CNPJ:....
8.3. Documentação relativa à HABILITAÇÃO JURÍDICA:
II – Atos Constitutivos, Estatutos ou Contrato Social, e alterações subsequentes, em vigor e atualizados, devidamente registrados no Registro Público de Empresas Mercantis, em se tratando de sociedades empresárias, onde a empresa deverá comprovar que possui objeto social compatível com o licitado;
III – Documentos de eleição dos atuais administradores, em se tratando de sociedades por ações, acompanhados da documentação mencionada no item II deste subitem;
IV –Atos constitutivos devidamente registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, em se tratando de sociedades simples, acompanhado de prova da diretoria em exercício;
V – Atos constitutivos devidamente registrados no cartório competente, em se tratando de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI.
VI – Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País.
VII - Caso o licitante se enquadre como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, Microempreendedor Individual ou Sociedade Cooperativa que observe o art. 34, da Lei n.º 11.488/07 deverá apresentar declaração de que cumpre os requisitos previstos na Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, em especial quanto ao seu art. 3º, conforme anexo deste edital.
8.4. Documentação relativa à REGULARIDADE FISCAL, a saber:
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ).
II – prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativa ao domicílio ou sede da licitante, pertinente ao ramo de atividade e compatível com o objeto licitado.
III – Prova de regularidade para com a Fazenda Nacional do domicílio ou sede do licitante, através da apresentação de Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais, Contribuições Sociais e Dívida Ativa da União (ou positiva com efeito de negativa), expedida pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil em conjunto com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, comprovando a inexistência tanto de débitos inscritos quanto de não inscritos na Dívida Ativa da União. (Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 02/10/2014);
IV - Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede do licitante, através da apresentação de Certidão Negativa do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS (ou positiva com efeito de negativa) expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda e Certidão da Dívida Ativa Estadual comprovando a inexistência de débitos inscritos;
V - Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do licitante através da apresentação de Certidão Negativa de Regularidade de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), (ou positiva com efeito de negativa) expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda e Certidão da Dívida Ativa Municipal comprovando a inexistência de débitos inscritos.
VI - Certidão de Regularidade de Situação com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); VII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT ou Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da CNDT, em cumprimento à Lei n° 12.440/2011 e a Resolução Administrativa TST n° 1470/2011.
8.4.1. Na hipótese de cuidar-se de microempresa ou de empresa de pequeno porte, na forma da lei, não obstante a obrigatoriedade de apresentação de toda a documentação habilitatória, a comprovação da regularidade fiscal somente será exigida para efeito de assinatura do contrato caso se sagre vencedora na licitação.
8.4.2. Em sendo declarada vencedora do certame microempresa ou empresa de pequeno porte com débitos fiscais, ficará assegurado, a partir de então, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativas.
8.4.3.O prazo acima poderá ser prorrogado por igual período, mediante requerimento do interessado, a critério exclusivo da Administração Pública.
8.4.4.A não regularização da documentação no prazo estipulado implicará a decadência do direito à contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no art. 81, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
8.5. Documentação que ateste a QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA, a saber:
I - Certidões Negativas de Falência e Recuperação Judicial ou Extrajudicial expedidas pelo(s) distribuidor (es) da sede da empresa. Para as empresas sediadas no Município do Rio de Janeiro, a prova será feita mediante apresentação de certidões expedidas pelos 1º, 2º, 3º e 4º ofícios do Registro de Distribuição. As empresas sediadas em outras Comarcas do Estado do Rio de Janeiro ou em outros Estados deverão apresentar Certidão Negativa de Falências de todos os ofícios do Registro de Distribuição de sua jurisdição e declaração passada pelo fórum local ou Juízo distribuidor, indicando quantos cartórios ou ofícios de registros competem àquelas distribuições.
II – Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que deverá vir acompanhado de demonstrativo assinado por representante legal do licitante e por contador registrado no Conselho Regional de Contabilidade, comprovando possuir, até a data da abertura desta licitação, boa situação financeira, através dos índices financeiros e econômicos abaixo discriminados, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta, conforme abaixo:(VIDE NOTA 3)
• Índice de Liquidez Geral (ILG) igual ou maior que 1 (um), obtido com a aplicação da seguinte fórmula:
ILG = ATIVO CIRCULANTE + REALIZÁVEL A LONGO PRAZO PASSIVO CIRCULANTE + EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
• Índice de Liquidez Corrente (ILC) igual ou maior que 1 (um), obtido com a aplicação da seguinte fórmula:
ILC= ATIVO CIRCULANTE PASSIVO CIRCULANTE
• Índice de Endividamento (IE) em valor menor ou igual a 1 (um), obtido com a aplicação da seguinte fórmula:
IE = PASSIVO CIRCULANTE + EXIGÍVEL A LONGO PRAZO ATIVO TOTAL
III – Garantia de proposta na forma do item 9 deste edital. (esse item somente deve ser incluído caso seja exigida garantia de proposta, mediante expressa e fundada justificativa da Pasta requisitante)
8.5.1 O Balanço Patrimonial e as Demonstrações Contábeis do último exercício social exigidos no inciso II deverão ser assinados por contabilista habilitado para tal e pelo responsável pela licitante.
8.5.2 - Na hipótese de o licitante apresentar resultado menor que 1 (um) em qualquer um dos índices constantes do inciso II, a licitante poderá comprovar ter patrimônio líquido positivo mínimo correspondente a 10% (dez por cento) do valor estimado para a licitação.
8.5.3 - Entenda-se por “apresentados na forma da Lei”.
a) As demonstrações Contábeis devem estar com Termo de Abertura e de Encerramento devidamente registrados ou arquivados na Junta Comercial do Estado, ou Cartório pertinente, com as respectivas folhas numeradas, ou seja, cópia fiel do Livro Diário, autenticado. Em se tratando de empresas sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real que se enquadra na Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, deverá apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital, por meio de Recibo de Entrega de Livro Digital;
b) As empresas constituídas na forma de Sociedade Anônima poderão apresentar cópia autenticada da publicação no Diário Oficial da União, do Estado, ou Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a empresa, ou em jornal de grande circulação;
c) As Demonstrações Contábeis devem ser referentes a um exercício completo, exceto o Balanço de Abertura que será apresentado por empresa constituídas no exercício em curso;
d) Até 30 de junho serão aceitas Demonstrações Contábeis do penúltimo exercício encerrado. Após essa data, é obrigatória a apresentação das Demonstrações do ultimo exercício encerrado;
e) A apresentação das Demonstrações Contábeis é obrigatória para a análise econômico-financeira de todas as empresas, independentemente do porte, classificação ou enquadramento para fins tributários.”
8.5.4 - As sociedades constituídas há menos de um ano poderão participar da licitação apresentando o balanço de abertura, assinado por contabilista habilitado e pelo representante da sociedade no lugar do documento previsto no inciso II do subitem 8.5.
8.5.5. Não será causa de inabilitação do licitante a anotação de distribuição de processo de recuperação judicial ou de pedido de homologação de recuperação extrajudicial, caso seja comprovado, no momento da entrega da documentação exigida no presente item, que o plano de recuperação já foi aprovado ou homologado pelo Juízo competente.
8.6. Documentação relativa à QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, a saber: (VIDE NOTAS 4 E 5)
I – Certidão comprobatória de inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU da pessoa jurídica e de seus respectivos responsáveis técnicos;
II – Comprovação da capacitação técnico-operacional, mediante apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em nome do licitante, relativo à execução de obra ou serviço de engenharia, compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da presente licitação, envolvendo as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, a saber:
III - Comprovação da capacitação técnico-profissional, mediante apresentação de Certidão de Acervo Técnico – CAT, expedida pelo CREA ou CAU da região pertinente, nos termos da legislação aplicável, em nome do(s) responsável(is) técnico(s) e/ou membros da equipe técnica que participarão da obra, que demonstre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou o Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, relativo à execução dos serviços que compõem as parcelas de maior relevância técnica e valor significativo da contratação, a saber:
IV – Comprovação do licitante possuir, na data de apresentação das propostas, profissional de nível superior devidamente reconhecido pelo CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na especialidade (preencher conforme o caso concreto), pertencente ao quadro permanente da empresa, entendendo-se como tal, para fins deste certame, o sócio que comprove seu vínculo por intermédio de contrato social/estatuto social; o administrador ou o diretor; o empregado devidamente registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (com a apresentação de cópia autenticada e da Ficha Registro de Empregado(s) da Empresa, referente à sua contratação); e o prestador de serviços com contrato escrito firmado com o licitante, ou com declaração de compromisso de vinculação contratual futura, caso o licitante se sagre vencedor desta licitação.
V- Declaração formal de que disporá, por ocasião da futura contratação, das instalações, aparelhamento e pessoal técnico considerados essenciais para a execução contratual, a seguir discriminadas: .................
VI – Atestado de visita técnica a ser emitido nos termos do item 18 deste Edital. (esse inciso somente deve ser mantido caso visita técnica seja exigida)
8.6.1 No caso de duas ou mais licitantes apresentarem atestados de um mesmo profissional como responsável técnico, ambas serão inabilitadas.
8.7. Declaração, conforme modelo anexo deste Edital, consignando que:
• Assegura ter pleno conhecimento da legislação pertinente à contratação em pauta e demais condições previstas no Edital e seus anexos;
• Aceita os limites do cronograma físico-financeiro apresentado pelo MUNICÍPIO.
• Atesta o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal, para fins do disposto no inciso V, do art. 27, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, acrescido pela Lei n.º 9.854, de 27 de outubro de 1999, que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos de idade, nos termos da legislação aplicável.
• Não possui em seu quadro permanente servidor público ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação;
• Os sócios da empresa não são pessoas ligadas a integrantes do poder Municipal (Prefeito, Vice- Prefeito, Vereadores ou Servidores Municipais) por laço de matrimônio ou parentesco afim ou consangüíneo até o segundo grau, ou por adoção, nos termos do Art.119 da Lei Orgânica Municipal.
• Garante o prazo de validade da presente proposta por 60 (sessenta) dias corridos a partir da data da apresentação da proposta;
• Não se encontra cumprindo a penalidade prevista no inciso III do art. 87 da Lei Federal no. 8.666/93, aplicada pela Administração Pública municipal direta ou indireta;
• Não se encontra cumprindo a penalidade prevista no inciso IV do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93, aplicada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, em qualquer esfera federativa.
8.8. Os documentos exigidos no ENVELOPE “A” - DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO deverão ser apresentados no original ou em cópia reprográfica, na forma do artigo 32 e §§ da Lei Federal n.º 8.666/93, devidamente rubricados pelo representante legal do licitante.
8.9. Nos casos em que a validade da certidão apresentada não estiver expressa no documento, será considerado o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de emissão. Sendo que a certidão de ICMS para contribuintes terá validade de 180(cento e oitenta) dias e para não contribuintes terá validade de 12(doze) meses.
8.9.1. Sempre que necessário, a Comissão Permanente de Licitação poderá solicitar a exibição do original de qualquer documento.
8.10. A proposta deverá ser apresentada em envelope específico contendo os seguintes termos:
Apresentação do envelope de proposta ENVELOPE "B"- PROPOSTA DE PREÇO NOME E ENDEREÇO DA EMPRESA LICITAÇÃO N.º
RAZÃO SOCIAL, CNPJ ...
8.11. A proposta contida no ENVELOPE “B” - PROPOSTA DE PREÇOS será apresentada em 2 (duas) vias (uma original, outra cópia), no impresso padronizado fornecido pela administração (Anexo D), e preenchida pela licitante, datilografada, carimbada com o sinal da licitante e assinada pelo(s) seu(s) representante(s) legal(is) e pelo responsável técnico.
8.11.1. O envelope deverá ser rubricado no fecho pelo proponente, contendo em sua parte externa, a razão social, o número da licitação com o subtítulo ENVELOPE "B" - PROPOSTA DE PREÇOS.
8.11.2. Os preços serão cotados em reais, com data base no mês referente à data da estimativa orçamentária elaborada pelo Município, e confeccionados em algarismos e por extenso.
8.11.3. Deverão ser apresentadas pela licitante a planilha de custos unitários (orçamento analítico), o Cronograma Físico-Financeiro e a planilha de composição de BDI, de acordo com modelo contido na PARTE D deste Edital, em moeda corrente brasileira (reais) com base no mês referente à data da estimativa orçamentária elaborada pelo Município, com todas as folhas, devidamente assinadas e carimbadas pelo Representante Legal do licitante e pelo Responsável Técnico pela execução dos serviços, sendo a mesma parte integrante e inseparável da proposta de preços;
8.11.4. A proposta deve ser apresentada com o desconto linear sobre o preço de todos os itens que componham o orçamento analítico, de modo que os preços unitários propostos mantenham, relativamente aos preços unitários contidos no orçamento analítico – PARTE D, diferenças de iguais percentuais em todos os itens, devendo ser consideradas para esse fim apenas duas casas decimais.
8.11.5. Os preços estabelecidos pela empresa para pagamento deverão considerar os custos na data de realização da licitação, englobando todas as despesas relativas ao objeto do contrato, bem como os respectivos custos diretos e indiretos, tributos, remunerações, encargos sociais e financeiros e quaisquer outras necessárias ao cumprimento do objeto desta licitação.
8.11.6. O prazo de validade da Proposta, a ser declarado de acordo com a minuta em anexo, não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias consecutivos, a contar da data de apresentação do respectivo envelope.
8.12. Não serão consideradas quaisquer vantagens não previstas neste edital quando do julgamento das propostas.
9 – DA GARANTIA DA PROPOSTA (esse item somente deve ser incluído caso seja exigida
garantia de proposta)
9.1 Os licitantes deverão prestar garantia de proposta no valor de correspondente a
% do valor estimado da licitação, em qualquer uma das seguintes modalidades: (deve ser respeitado o limite máximo de 1%, conforme art. 31, III, da Lei nº 8.666/93)
(i) caução em dinheiro, na moeda corrente do País;
(ii) caução em títulos da dívida pública, devendo esses terem sido emitidos sob a forma escritural e regularmente registrados na Câmara de Custódia e Liquidação – CETIP ou no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia, não sujeitos a nenhum ônus ou gravame;
(iii) seguro-garantia; ou,
(iv) fiança bancária.
9.2. A GARANTIA DE PROPOSTA deverá ser prestada da seguinte forma:
(i) quando em caução em dinheiro, o LICITANTE deverá realizar o depósito nos termos do item 9.9 na data prevista no item 1 deste Edital.
(ii) quando em títulos da dívida pública, deverá ser constituída caução bancária, expressa em documento original, dirigida ao MUNICÍPIO, datada e assinada por instituição financeira custodiante dos títulos dados em garantia e da qual conste que:
(a) O valor dos referidos títulos, claramente identificados, ficará caucionado em favor do MUNICÍPIO como garantia do cumprimento das obrigações da LICITANTE, previstas no presente EDITAL; e,
(b) O MUNICIPIO poderá executar a caução nas condições previstas neste EDITAL.
(iii) No caso de fiança bancária, esta deverá (i) ser emitida por instituição financeira devidamente registrada junto ao Banco Central do Brasil; e, (ii) ter expressa renúncia da fiadora dos direitos previstos nos artigos 827, 835, 837, 838 e 839 da Lei 10.406/02 (Código Civil Brasileiro);
(iv) Quando em seguro-garantia, deverá (i) ser emitida por seguradora devidamente registrada junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; (ii) ser apresentado o original da apólice ou cópia digital, devidamente certificada ou, ainda, sua segunda via emitida em favor do MUNICÍPIO.
9.3. O comprovante de prestação da GARANTIA DE PROPOSTA nas modalidades caução de títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária deverá ser apresentado necessariamente em via original.
9.4. Os documentos indicados neste item 09 do EDITAL não poderão conter qualquer informação relativa à PROPOSTA ECONÔMICA, sob pena de inabilitação.
9.5. A LICITANTE que deixar de apresentar ou não tiver a garantia da proposta aceita pela COMISSÃO DE LICITAÇÃO será inabilitada do certame.
9.6. A GARANTIA DE PROPOSTA deverá ter validade mínima de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data designada para a entrega da documentação da LICITAÇÃO, e conter cláusula de prorrogação, por igual período, em caso de prorrogação da validade da proposta, cabendo à LICITANTE comprovar, se necessário, sua renovação à COMISSÃO DE LICITAÇÃO, até 10 (dez) dias úteis antes do vencimento deste prazo.
9.6.1. Se a LICITANTE não comprovar a renovação da GARANTIA DE PROPOSTA no prazo fixado no item acima, será notificada pela COMISSÃO DE LICITAÇÃO para fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recebimento da notificação, sob pena de ser inabilitada da LICITAÇÃO.
9.7. Caso a LICITANTE incorra em uma das hipóteses abaixo previstas, sofrerá a penalidade de multa correspondente ao valor integral da GARANTIA DE PROPOSTA, a qual será executada, respeitados o contraditório e a ampla defesa:
(i) se a LICITANTE retirar sua PROPOSTA ECONÔMICA durante seu período de validade;
(ii) se a LICITANTE, sendo ADJUDICATÁRIA, se recusar a assinar o CONTRATO;
(iii) se a LICITANTE incorrer em multa, penalidades ou causar prejuízos para o MUNICÍPIO durante a LICITAÇÃO; ou,
(iv) se a LICITANTE não atender às exigências para assinatura do contrato.
9.8. A GARANTIA DE PROPOSTA será liberada até 30 (trinta) dias após (i) a publicação do extrato do CONTRATO; (ii) a publicação da decisão que julgou o LICITANTE inabilitada ou desclassificada, desde que não tenha sido apresentado recurso ou tenha este sido julgado improcedente de forma definitiva; ou, (iii) da revogação ou anulação da LICITAÇÃO, conforme o caso.
9.9. A garantia de proposta prevista no item (i) do subitem 9.1 (caução em dinheiro) deverá ser depositada na Tesouraria da Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças - SEMEF, situada à Rua Athaíde Xxxxxxx xx Xxxxxx, nº 528, Paço Municipal, Nova Iguaçu/RJ – tel. (21) 3770- 6107, na data de realização da sessão de julgamento prevista no subitem 1.1.
9 – DA ABERTURA DOS ENVELOPES
9.1. O recebimento dos envelopes contendo a documentação e a proposta se dará até o dia e a hora mencionados na PARTE A e no preâmbulo deste edital, no local indicado para a realização da Sessão de Abertura da Licitação.
9.2. Após a hora indicada como limite para entrega da documentação e proposta, nenhum outro envelope será recebido, nem tampouco será permitida a troca de envelopes, adendos ou acréscimos aos já entregues.
9.3. O envelope "A" - DOCUMENTAÇÃO/HABILITAÇÃO será aberto no dia e hora já mencionados na PARTE A deste Edital na sala de reunião da Comissão Permanente de Licitação, situada à Rua Athaíde Pimenta de Moares, nº 528 – Paço Municipal, na sala da CPL.
9.4. Na primeira sessão, o Presidente da Comissão determinará a apreciação dos documentos de habilitação, sendo toda a documentação rubricada pelos presentes.
9.5. O resultado da habilitação poderá ser divulgado na mesma reunião de abertura dos "envelopes de habilitação", desde que presentes todos os representantes das licitantes, quando será feita comunicação direta aos interessados e lavrada a respectiva ata, devendo na ausência de algum representante proceder-se à publicação do resultado no veículo oficial de divulgação do Município de Nova Iguaçu.
9.6. Comunicado o resultado aos licitantes, poder-se-á passar imediatamente à abertura dos envelopes “B” – PROPOSTA DE PREÇO, desde que todos os licitantes estejam representados e renunciem expressamente ao direito de recorrer da decisão relativa à habilitação, situação na qual serão devolvidos aos licitantes inabilitados os envelopes “B” – PROPOSTA DE PREÇO, fechados.
9.6.1. A licitante que não se fizer representar na data e hora determinadas na PARTE A deste edital, poderá apresentar TERMO DE RENÚNCIA, juntamente com o envelope A de HABILITAÇÃO/DOCUMENTAÇÃO, que constará como renúncia expressa, nos termos do art. 43, III da Lei Federal 8.666/93, conforme modelo anexo ao presente edital.
9.7. Na hipótese de recurso contra a decisão da Comissão, na fase de julgamento da habilitação, os envelopes contendo as propostas de preços permanecerão cerrados em invólucro que será rubricado por todos os presentes na reunião, para posterior abertura.
9.8. Caso não tenha sido definida a nova data na sessão anterior ou se nem todos os licitantes tiverem tomado conhecimento naquela ocasião, haverá sua publicação no órgão oficial de divulgação do Município de Nova Iguaçu ou será providenciada a comunicação direta às licitantes por notificação individual, da Comissão Permanente de Licitação, com pelo menos 72 (setenta e duas) horas úteis de antecedência.
9.9. Serão devolvidos lacrados os envelopes que contenham as propostas de preços das firmas não habilitadas, que deverão retirá-los no prazo de 15 (quinze) dias após divulgação do resultado do julgamento definitivo da habilitação, cabendo à Comissão Permanente de Licitação desfazer-se deles após esse prazo.
9.10. Na segunda sessão, serão abertos e examinados os envelopes de propostas, as quais serão rubricadas por todos os presentes, procedendo-se ao julgamento das propostas.
10 – DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
10.1. Será considerada vencedora, após julgamento, a licitante que tendo passado da fase de habilitação, apresentar proposta adequada às exigências previstas neste Edital e em comparação com as demais apresentar o MENOR PREÇO GLOBAL, além de observar os preços unitários de cada item previstos na estimativa orçamentária elaborada pela Administração. ( VIDE NOTA 4)
10.2. O critério de aceitabilidade de preços unitários consiste nos valores consignados na estimativa orçamentária, conforme anexo .
10.3. Em caso de empate, o critério de desempate, caso não seja aplicada a distinção prevista no art. 3º, §2º, II da lei 8666∕93, será o de sorteio realizado em sessão pública, para a qual serão convidados todos os licitantes, na forma prevista no § 2o do artigo 45 da Lei Federal 8.666/93.
10.4. As propostas de preço serão conferidas pela Comissão Permanente de Licitação que poderá corrigir erros aritméticos nos cálculos e somatórios, observadas as seguintes condições:
I - onde houver discrepância entre os valores em algarismos e por extenso prevalecerão os valores por extenso;
II - onde houver discrepância entre os preços parciais e o valor total, prevalecerão os preços parciais, refazendo-se o somatório;
III - onde houver discrepância entre preço unitário e preço multiplicado pela quantidade, prevalecerá o preço unitário;
IV - em se tratando de manifesto erro de digitação, como no caso de equívoco quanto às casas decimais, poderá o mesmo ser corrigido, independentemente dos critérios definidos acima;
V - em se tratando de omissão de um item de valor irrisório para o total cotado, poderá se considerar o mesmo incluído no preço total sem qualquer acréscimo.
VI - os quantitativos da planilha orçamentária, bem como os preços unitários devem ser apresentados efetivamente com até duas casas decimais.
10.5. A correção dos preços nas condições previstas no item 10.4 deste Edital poderá ser realizada pelo proponente, sem que haja a desclassificação da proposta.
10.5.1 – A correção dos preços nas condições previstas neste edital poderá ser objeto de objeção pelo proponente, que ao apresentá-la, ensejará a desclassificação da proposta.
10.6. Serão desclassificadas, também, as propostas que apresentem uma das seguintes situações:
I - não estejam devidamente assinadas;
II - oponham reservas ou condições limitadoras à observância dos termos deste Edital e seus anexos; III – contenham omissões em relação a dados exigidos por este Edital como imprescindíveis para a avaliação da melhor proposta, inclusive para confirmar sua viabilidade;
IV – apresentem preço manifestamente inexeqüível, assim consideradas as propostas cujo valor seja inferior a 70 % (setenta por cento) do menor dos valores indicados nas alíneas “a” e “b”do § 1º, do art. 48 da Lei Federal nº 8.666/93;
V – ausência de garantia nas condições exigidas neste edital ou que, comprovadamente, não puderem ser executadas pelo preço proposto, o que deverá ser objeto de demonstração objetiva pela Administração;
VI - possuam preço global ou unitário acima do valor estimado para esta licitação;
VII - que apresentarem preços irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, conforme previsto no § 3o do artigo 44 da Lei Federal 8.666/93.
VIII – não observar o disposto no item 8.11 do presente Edital.
10.7. Quando todas as licitantes forem inabilitadas ou todas as propostas forem desclassificadas, a Comissão Permanente de Licitação poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 (oito) dias úteis para apresentação de nova documentação ou de outras propostas, escoimadas das causas que determinaram a inabilitação ou a desclassificação.
10.8. Ultrapassada a fase de habilitação e abertas as propostas, não mais cabe inabilitação por motivo relacionado à capacidade jurídica, técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
10.9. A Licitante arcará integralmente com todos os custos de preparação e apresentação de sua proposta, independentemente do resultado do procedimento licitatório.
10.10. Em circunstâncias excepcionais, a Comissão Permanente de Licitação poderá solicitar a prorrogação de validade das propostas, o que somente ocorrerá em relação àquelas formuladas pelos licitantes que aceitarem a prorrogação.
10.11. As licitantes que acatarem a prorrogação deverão providenciar a competente extensão dos prazos da respectiva garantia. (esse item somente deve ser mantido caso garantia de proposta tenha sido exigida)
10.12. As licitantes que não aceitarem a prorrogação poderão retirar suas garantias, no prazo de 10 (dez) dias após a manifestação em contrário à prorrogação, sem qualquer prejuízo. (esse item somente deve ser mantido caso garantia de proposta tenha sido exigida)
10.13. A Garantia das Propostas das Licitantes não vencedoras será restituída no prazo de até 10 (dez) dias, contado a partir da homologação. (esse item somente deve ser mantido caso garantia de proposta tenha sido exigida)
10.14. Caso alguma microempresa ou empresa de pequeno porte apresente preço igual ou superior ao menor preço em até 10% (dez por cento), ela terá preferência de contratação, nos termos do art. 45 da Lei Complementar n° 123/06, na forma dos itens seguintes.
10.15. Após a abertura das propostas de preço, será facultado à microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada apresentar nova proposta, de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será o objeto adjudicado em seu favor. O prazo para apresentação da nova proposta é de 24 (vinte e quatro) horas.
10.16. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada, nos termos do item anterior, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos § 1º e § 2º do art. 44 da Lei Complementar 123/2006, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito.
10.17. No caso de equivalência dos valores apresentados por microempresas ou empresas de pequeno porte que se encontrem nos limites de preço da cláusula 10.14, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
10.18. O disposto nos itens acima somente se aplicará quando a menor proposta não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
10.19. Em sendo declarada vencedora do certame microempresa ou empresa de pequeno porte com débitos fiscais, ficará assegurado, a partir de então, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativas, prorrogável por igual período a critério da CPL. Aguardar-se-ão os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
10.20. A não regularização da documentação no prazo previsto no item anterior implicará a decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal n.º 8.666/93, sendo facultado à CPL convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.
10.21. Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos itens anteriores, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
11 – DOS RECURSOS
11.1. É assegurado a todos os participantes do procedimento licitatório o direito de recurso contra os seguintes atos:
I - habilitação ou inabilitação; II - julgamento das propostas;
III - anulação ou revogação da licitação;
IV - aplicação das penas de advertência, multa, suspensão temporária ou declaração de inidoneidade.
V – rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 da Lei Federal nº 8.666 de 1993.
11.2. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio de quem praticar o ato e será interposto dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação do ato ou de lavratura da ata, sendo protocolado somente na sala da Comissão Permanente de Licitação.
11.2.1. Na hipótese de aplicação de pena de declaração de inidoneidade, o prazo será de 10 (dez) dias úteis.
11.3. A intimação dos atos a que se referem os incisos I, II e III do item 11.1, será feita mediante publicação no veículo oficial de divulgação do Município de Nova Iguaçu, caso não tenha se realizado pessoalmente na própria sessão, por meio do representante da licitante.
11.4. A intimação do ato a que se refere o inciso IV do item 11.1 será feita pessoalmente, cabendo, após a segunda tentativa frustrada, a intimação por publicação no veículo oficial de divulgação do Município de Nova Iguaçu.
11.5. Não serão conhecidas as impugnações e recursos interpostos após os respectivos prazos legais, bem como os encaminhados por fax, e-mail, correios ou que não tenham sido devidamente protocolados na sala da CPL.
11.6. O recurso interposto nos casos a que se refere os incisos I e II do item 11.1 terá efeito SUSPENSIVO.
11.7. O MUNICÍPIO comunicará às demais LICITANTES os recursos interpostos, os quais poderão ser impugnados no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
11.8. A autoridade que praticou o ato recorrido poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, à autoridade superior para decisão a ser proferida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso.
12 – DO CONTRATO
12.1. Uma vez homologado o julgamento e adjudicado o objeto da licitação, o MUNICÍPIO, no prazo de 10 (dez) dias, convocará a LICITANTE para assinar o Contrato.
12.2. A não assinatura do Contrato por desistência da LICITANTE vencedora ou por motivo a ela atribuível, importará na aplicação de sanções previstas no item 16 deste Edital.
12.3. Presume-se a desistência da LICITANTE de celebrar o Contrato quando, esgotado o prazo respectivo estipulado para sua celebração, não tenha ocorrido a aposição de assinatura de seus representantes legais no instrumento formal do Contrato.
12.4. Independentemente da aplicação de sanções à LICITANTE vencedora, o MUNICÍPIO poderá convocar a segunda colocada e assim sucessivamente, observada a ordem de classificação, para a assinatura do contrato de acordo com as condições propostas pelo primeiro colocado, inclusive quanto ao preço, ficando as licitantes desobrigadas de aceitar a oferta.
12.5 O adjudicatário deverá disponibilizar para o MUNICÍPIO os projetos executivos e as memórias de cálculo de dimensionamento a eles relativos, para fins de verificação das soluções adotadas. ( esse item deve ser mantido quanto aos projetos executivos somente se a elaboração dos referidos documentos houver sido delegada ao adjudicatário, hipótese que demanda a justificativa fundamentada nos autos)
13 - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
13.1. As despesas com a execução do objeto da presente licitação, durante o exercício de 20 , correrão à conta das dotações orçamentárias abaixo classificadas:
ELEMENTO DE DESPESA:
PROGRAMA DE TRABALHO:
FONTE DE RECURSO:
13.2. As despesas previstas para o exercício seguinte correrão à conta da dotação orçamentária própria, sempre precedida do empenho.
14 – DO REAJUSTAMENTO DOS PREÇOS
14.1. Os preços que vierem a ser contratualmente pactuados para execução da obra, objeto deste Edital, serão irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data base utilizada para elaboração do orçamento. (conforme art. 40, XI, da Lei nº 8.666/93, o edital pode estabelecer que o
marco inicial é a “data limite para apresentação das propostas”, devendo a opção ser realizada de forma justificada à luz da técnica utilizada para orçamentação do objeto)
14.2. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços pactuados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano a contar da data fixada no item 14.1, incidindo exclusivamente sobre as etapas/parcelas do empreendimento cujo atraso não decorra de culpa da contratada e que tenham sido iniciadas após a ocorrência da anualidade.
14.3. Os eventuais reajustes subsequentes ao primeiro deverão ser expressamente requeridos pelo contratado e observarão o interregno mínimo de um ano a contar dos efeitos financeiros do último reajuste.
14.4 Ultrapassados 12 meses da data base utilizada para elaboração do orçamento (conforme art. 40, XI, da Lei nº 8.666/93, o edital pode estabelecer que o marco inicial é a “data limite para apresentação das propostas”, devendo a opção ser realizada de forma justificada à luz da técnica utilizada para orçamentação do objeto), os preços propostos para o saldo da obra remanescente poderão ser reajustados em face da Legislação Federal em vigor, para mais ou para menos, mediante expresso requerimento do contratado, adotando-se o índice da família de cada item da Planilha Orçamentária, que corresponde aos cinco primeiros dígitos do Código do Serviço, de acordo com a classificação estabelecida no “Catálogo de Referência” da EMOP – Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro, tendo como data base o mês Io relativo ao mês da data base do orçamento (conforme art. 40, XI, da Lei nº 8.666/93, o edital pode estabelecer que o marco inicial é a “data limite para apresentação das propostas”, devendo a opção ser realizada de forma justificada à luz da técnica utilizada para orçamentação do objeto), calculado pela fórmula:
[Caso seja adotada outra tabela referencial ou se os valores da estimativa orçamentária decorrerem de pesquisa de mercado a redação deste subitem deverá ser devidamente adequada] VIDE NOTA 5
R=(lm/lo)XPo, onde:
R- é o valor do reajustamento procurado;
lm- Índice da família EMOP correspondente ao mês do reajuste;
lo –Índice da família EMOP (“relativo ao mês da data base do orçamento” ou “relativo ao mês da data da apresentação da proposta”);
Po- é o preço unitário contratual.
14.5. As partes convencionam que o prazo decadencial para o Contratado solicitar o reajuste contratual, que deverá ser requerido através de pedido devidamente instruído protocolizado na
Secretaria competente, é de 60 (sessenta) dias, contados da data da divulgação do índice correspondente ao mês do reajuste, sob pena de decair o seu respectivo direito de crédito, nos termos do art. 211, do Código Civil.
14.5.1. O término da vigência contratual também implicará na decadência do requerimento de reajuste.
14.6. Em caso de prorrogação ou alteração contratual, o contratado deverá ressalvar o oportuno requerimento de reajuste, sob pena de preclusão do direito.
14.7. A revisão dos valores poderá ser realizada a qualquer tempo, a fim de assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, desde que devidamente justificada nos termos do art. 65 da Lei Federal nº 8.666 / 93.
15.DAS MEDIÇÕES E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
15.1. As medições serão efetuadas de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias corridos podendo ocorrer, a critério da fiscalização, medições intermediárias, de acordo com o avanço físico real dos serviços, observando–se as etapas previstas no Cronograma Físico.
15.1.1. As medições serão acompanhadas de memória de cálculo que indique o local preciso de aplicação e as dimensões de cada parte ou trecho dos diversos itens medidos, preferencialmente através de croquis.
15.1.2. As medições dos itens de transporte deverão indicar a origem, o destino, o percurso e o equipamento utilizado.
15.1.3. As medições dos itens referentes a serviços de projeto e consultoria serão realizadas após a prestação integral do serviço e a entrega em perfeitas condições do produto previsto.
15.1.4. As medições serão efetuadas tomando por base apenas as obras e serviços efetivamente realizados e levantados in loco pela fiscalização.
15.2. Havendo progressão do CRONOGRAMA FÍSICO maior do que a previsão original, a fiscalização poderá adaptar o CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO (PARTE C) para atender a
esta situação, respeitado o limite da dotação consignada no orçamento da obra.
15.3. Na hipótese de a CONTRATADA não concluir a(s) etapa(s) prevista(s) no Cronograma Físico- Financeiro, segundo prazos e percentuais predefinidos, fica facultado à Secretaria Municipal de
, adaptar o Cronograma Físico para conclusão dos serviços remanescentes, mediante a aceitação das justificativas apresentadas pela empresa durante o transcorrer dos serviços alusivos à referida etapa.
15.4 O item administração local será pago de forma proporcional ao andamento físico da obra, nos termos definidos no Projeto Básico e no respectivo cronograma.
15.5. O prazo para pagamento, após atestada a conformidade dos serviços prestados, será de no máximo trinta dias contados da data final do período de adimplemento da obrigação, nos termos do art. 40, XIV, a, da Lei 8.666/93, desde que o respectivo pedido seja apresentado isento de erros e na repartição competente.
15.5.1.Caso se faça necessária a reapresentação de qualquer fatura por culpa da CONTRATADA, o prazo de 30 (trinta) dias ficará suspenso, voltando a contar de onde parou a partir da data da respectiva reapresentação.
15.6 Os pagamentos eventualmente realizados com atraso, desde que tal atraso não decorra de ato ou fato atribuíveis à CONTRATADA, sofrerão incidência de atualização financeira pelo e serão acrescidos de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso, a título de compensação financeira, a serem calculados sobre a parcela devida.
15.6.1 – Os pagamentos realizados pelo Município em prazo inferior ao estabelecido serão realizados mediante desconto de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de antecipação.
15.7. No caso de atraso de pagamento por motivo atribuível ao MUNICÍPIO, será devido o pagamento de multa de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da parcela devida, caso inexista justificativa para a ocorrência do atraso.
15.8.Independentemente de disposição em contrário no cronograma físico-financeiro, a última parcela corresponderá a um valor no mínimo igual a 10% (dez por cento) do valor total do contrato e somente será paga após:
a) publicação do despacho de recebimento provisório das obras;
b) verificação sobre o estado de absoluta limpeza dos canteiros de serviço.
15.9. O pagamento será procedido nos termos do Decreto Municipal nº 10.696/2016.
15.10. Em caso de não comprovação da manutenção da regularidade fiscal relativa às contribuições previdenciárias decorrentes da mão de obra vinculada à execução do objeto contratado, o Município poderá reter o pagamento da contraprestação devida ao contratado até que seja realizada a comprovação do adimplemento das obrigações.
15.10.1. A retenção atingirá provisoriamente o valor total da contraprestação, devendo o contratado comprovar o valor exato das obrigações previdenciárias inadimplidas para viabilizar a limitação da retenção com a liberação do saldo remanescente.
15.10.2. A retenção será desfeita tão logo seja comprovada a recuperação da regularidade fiscal previdenciária.
15.11. Se o MUNICÍPIO for autuado, notificado, citado, intimado ou condenado em razão do não cumprimento, em época própria, de qualquer obrigação atribuível á CONTRATADA, seja de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou de qualquer outra espécie, assistir-lhe-ão o direito de reter, a partir do recebimento da autuação, notificação, citação ou da intimação a quantia referente à contingência calculada de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo MUNICÍPIO. Este valor será restituído à CONTRATADA nos casos em que a mesma satisfizer a respectiva obrigação ou o MUNICÍPIO for excluído do polo passivo, mediante decisão irrecorrível.
16.1. Qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeita a CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, assegurado o contraditório e a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93, a saber:
I - advertência;
II - multa diária de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, sobre o valor correspondente ao valor da parcela em atraso;
III - multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor do Contrato, aplicada de acordo com a gravidade da infração, sendo que nas reincidências específicas, a multa corresponderá ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta, observando-se sempre o limite de 20% (vinte por cento);
IV - multa de até 20% (vinte por cento) do valor total do contrato em caso de rescisão contratual por culpa da empresa;
V - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
VI - declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade prevista no inciso V, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso V, conforme o disposto no artigo 87, IV, da Lei Federal nº 8.666/93;
16.2 – O não pagamento do salário, vale-transporte e auxílio alimentação aos empregados no dia fixado, o não recolhimento do FGTS dos empregados e o não recolhimento das contribuições sociais da Previdência Social configura falta grave podendo ensejar a cominação das sanções mencionadas no item 16.1, especialmente a suspensão do direito de contratar com a Administração e declaração de inidoneidade.
16.3 A imposição das penalidades é de competência do Prefeito, assegurados a ampla defesa e o contraditório, salvo no caso de multa de até 250 UFINIG’s, cuja competência é do Secretário de Infraestrutura, nos termos do art. 51, parágrafo 4º do Decreto Municipal nº 10.662/2016, e da penalidade de advertência, que pode ser aplicada pela Comissão de Fiscalização, conforme art. 51, parágrafo 2º do Decreto Municipal nº 10.662/2016.
16.4. A contratada será notificada sobre a anotação da infração contratual e terá 5 (cinco) dias úteis para apresentar sua defesa, contados da data do recebimento da notificação, sendo o prazo ampliado para 10 (dez) dias na hipótese prevista no inciso VI do item 16.1.
16.5. As sanções previstas nos incisos I, V e VI do item 16.1 poderão ser aplicadas cumulativamente com as previstas nos incisos II, III e IV.
16.6 - A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato, garantido o contraditório e a defesa prévia.
16.7 - O prazo da suspensão ou da declaração de inidoneidade será fixado de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida, observado o princípio da proporcionalidade e os limites dispostos no art. 87, III, da Lei n.º 8.666/93.
16.8 - Os valores das multas serão deduzidos da garantia prestada, mas caso essa não tenha se verificado ou sendo insuficiente, será promovido o desconto correspondente sobre o primeiro documento de cobrança apresentado pela CONTRATADA após aplicação da sanção, permanecendo o desconto sobre os pagamentos sucessivos até completa quitação, não devendo o desconto ser superior a 20 % (vinte por cento) do valor de cada parcela, limite que deixará de ser observado quando se verificar que, com base no saldo contratual restante, não será possível quitar a multa.
17.1 -O objeto do contrato será recebido por comissão composta por no mínimo três servidores da Secretaria Municipal de , sendo pelo menos um de carreira, nos termos do art. 51, parágrafo 2º do Decreto Municipal nº 10.662/2016, observada a seguinte forma:
a) provisoriamente, após parecer circunstanciado da fiscalização do contrato, que deverá ser elaborado no prazo de 10 (dez) dias após a comunicação escrita da fatura contratada, devidamente acompanhada do “as built”;
b) definitivamente, mediante parecer circunstanciado da comissão de fiscalização do contrato após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias de observação e vistoria, contado a partir do último recebimento provisório, desde que comprovado o exato cumprimento das obrigações contratuais e o adimplemento das obrigações previdenciárias pertinentes ao contrato, na forma do item 17.4.
17.2 -Caso seja verificado defeito ou desconformidade do objeto contratual, o fato será comunicado à CONTRATADA, que deverá promover o reparo no prazo fixado no comunicado, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
17.3 – O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético – profissional pela perfeita execução do contrato, dentro
do período de 5 (cinco) anos.
17.4 – O atestado de recebimento definitivo somente será emitido quando da demonstração pelo contratado do cumprimento de todas as obrigações previdenciária decorrentes da mão de obra utilizada na consecução do objeto do contrato.
18. DA VISITA TÉCNICA (esse item somente deve ser mantido caso visita técnica seja exigida)
18.1. Devido à complexidade para execução do objeto desta licitação e pela especial atenção que deve ser dada ao local para execução, conforme consta no Memorial Descritivo, deverá a empresa licitante, promover a visita técnica ao respectivo local, sendo-lhe fornecido o respectivo atestado de visita, que deverá ser anexado aos seus documentos de habilitação, sob pena de inabilitação.
18.1.1.A visita técnica poderá ser substituída por declaração do licitante de que tem conhecimento pleno do objeto, com expressa ciência de que não poderá alegar desconhecimento de circunstâncias que influenciem na execução do contrato, com reflexo nos respectivos custos e preços.
18.2. Para a visita técnica a licitante deverá designar um engenheiro responsável técnico, com vínculo contratual ou sendo sócio da empresa.
18.3. A empresa licitante deverá solicitar o agendamento da sua visita técnica, por escrito, protocolando junto à .
18.4. A visita técnica aos logradouros será feita em veículo do MUNICÍPIO. Todos os locais a serem contemplados com os serviços deverão ser inspecionados até 03 (três) dias úteis antes da data programada para entrega das propostas.
18.5. As visitas técnicas serão realizadas individualmente, de modo a evitar a comunicação prévia entre os licitantes.
19- DA PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS CONTRATUAIS
19.1. Os prazos de execução do objeto contratual e/ou de vigência do contrato poderão ser prorrogados, nos moldes do art. 57 e §§ da Lei Federal nº 8.666/93.
20 - DA GARANTIA (esse item somente deve ser mantido caso seja exigida garantia de execução
contratual)
20.1. A CONTRATADA, até 30(trinta) dias após a assinatura do contrato, deverá apresentar garantia de execução contratual de ( ) do valor do contrato, em uma das modalidades previstas no § 1º, do artigo 56, da Lei n.º 8.666/93, a saber:
I – caução em dinheiro.
II – seguro - garantia;
III – fiança bancária.
20.2. A validade da garantia de execução deverá, no mínimo, coincidir com o prazo de vigência do contrato ou, conforme o caso, com o prazo final de aceitação definitiva dos serviços.
20.3. Caso o valor da proposta vencedora seja inferior a 80 % (oitenta por cento) do menor valor a que se referem às alíneas “a” e “b”, art. 48, parágrafo 1º da Lei nº 8.666/93, será exigida para assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no parágrafo 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo 1º do art. 48 da Lei Federal nº 8.666/93 e o valor da correspondente proposta.
20.4. Caso o valor da contratação seja alterado, de acordo com o art. 65 da Lei Federal n.º 8.666/93, a garantia deverá ser complementada, no prazo de ( ) horas, para que seja mantido o percentual de % ( ) do valor do Contrato.
20.5. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
I - prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;
II - prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
III - multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
IV - obrigações previdenciárias de qualquer natureza referentes ao contrato, não adimplidas pela contratada, quando couber.
20.6. O levantamento da garantia contratual por parte da empresa que vier a ser CONTRATADA
somente se dará após a aceitação definitiva da obra e dos serviços.
20.7. Em caso de rescisão do Contrato motivada por culpa da CONTRATADA, a garantia reverterá integralmente aos cofres do MUNICÍPIO, o qual cobrará à mesma a diferença apurada entre o valor da garantia depositada e do débito verificado.
20.8. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, o MUNICÍPIO recorrerá à garantia citada a fim de se ressarcir de possíveis prejuízos que lhe venham a ser causados pela empresa CONTRATADA, que ficará obrigada a reintegrar o valor da garantia no prazo de 03 (três) dias úteis após sua notificação.
20.9. Qualquer garantia que venha a ser prestada deverá obrigatoriamente ser depositada na Tesouraria da Secretaria Municipal de Economia e Finanças (SEMEF), situada à Rua Athaíde Pimenta de Moraes, nº 528, Paço Municipal, Nova Iguaçu/RJ – tel. (21) 3770-6107.
20.10. Nos casos em que valores de multa venham a ser descontados da garantia, seu valor original será recomposto no prazo de ( ) horas, sob pena de rescisão administrativa do contrato.
21 – DA RESCISÃO
21.1 - O contrato poderá ser rescindido, pela inexecução total ou parcial de suas cláusulas e condições ou ainda por interesse público superveniente, nos termos dos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93.
21.2 - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado ao CONTRATADO o direito ao contraditório e à prévia e ampla defesa.
22 – DA SUBCONTRATAÇÃO (a inserção desta cláusula depende de prévia justificativa pela
área técnica, com a indicação fundamentada das parcelas a serem objeto de subcontratação e o percentual admitido)
22.1. A empresa a ser CONTRATADA, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar parte dos serviços, desde que autorizada, por escrito, pelo MUNICÍPIO, observado o percentual máximo de %, no caso de parcelas de natureza acessória, exclusivamente em relação a partes da obra que contemplem os seguintes serviços: (descrever os serviços e o percentual admitido)
22.2. Qualquer subcontratação feita sem autorização do MUNICÍPIO, será nula de pleno direito e sem qualquer efeito, além de constituir infração passível das cominações legais e contratuais cabíveis.
22.3. Qualquer empreiteira a ser subcontratada para a execução dos serviços parciais deverá ser previamente aceita pelo MUNICÍPIO. O pedido formal deverá indicar quais os serviços a serem executados, bem como conter uma relação de serviços semelhantes, realizados e concluídos pela subcontratada.
22.4. A subcontratada deverá comprovar a habilitação jurídica, a regularidade fiscal e a qualificação técnica pertinente à parcela do objeto subcontratado, além da declaração constante do item 8.7 deste edital.
22.5. Em caso de subcontratação, a empresa a ser CONTRATADA permanecerá, integral e exclusivamente, a única responsável, tanto em relação ao MUNICÍPIO, como perante terceiros, assim como pelos serviços porventura subcontratados, podendo, inclusive, o MUNICÍPIO exigir a substituição da empresa subcontratada, caso esta não esteja executando os serviços de acordo com os dispositivos contratuais.
(Caso seja vedada a subcontratação, a cláusula deverá ter a seguinte redação:)
22.1. Fica vedada a subcontratação total ou parcial do objeto do contrato.
23 – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
23.1. O Contrato resultante da presente Licitação poderá ser modificado pelo MUNICÍPIO, sendo mantidas as suas demais cláusulas, na forma prevista no artigo 58, inciso I e seus §§ 1º e 2º e/ou no artigo 65 e seus respectivos parágrafos, ambos da Lei Federal nº 8.666/93, mediante a assinatura de Termo Aditivo.
23.2. Itens simples ou compostos que não estejam previstos originariamente na Planilha de Quantitativos e Preços Unitários do Edital, caso se façam necessários, serão estabelecidos sempre com base nos valores da (indicar tabela referencial adotada na estimativa orçamentária elaborada pela Pasta requisitante), adotada pelo MUNICÍPIO, sendo que o preço desses itens deverá ser calculado considerando as referências de custo e taxa de BDI especificadas no orçamento- base da licitação, subtraindo desse preço de referência a diferença percentual entre o valor do orçamento-base e o valor global obtido na licitação, com vistas a garantir o equilíbrio econômico-
financeiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto oferecido pelo contratado.
23.3. Caso os novos itens acrescidos não estejam previstos na referida tabela, o valor adotado será o menor obtido em pesquisa de preços realizada junto a, no mínimo, quatro fornecedores especializados, considerando-se o mesmo desconto oferecido na proposta.
23.4. Ocorrendo acréscimo ou supressão de itens na planilha original, a Secretaria Municipal de
apresentará PLANILHA ORÇAMENTÁRIA contendo as quantidades, as especificações e os preços, assim como CRONOGRAMA FÍSICO – FINANCEIRO adaptado, os quais farão parte integrante e complementar do(s) Termo(s) aditivo(s).
23.5. Para efeito de observância aos limites de alterações contratuais previstos no art.65, § 1º, da Lei Federal n.º 8.666/93, as reduções ou supressões de quantitativos devem ser consideradas de forma isolada, de modo que o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal.
24 – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
24.1. A fiscalização do cumprimento do objeto da presente licitação ficará a cargo da (indicar Pasta requisitante), através de comissão especialmente designada para tanto, nos termos do art. 51, parágrafo 2º, do Decreto Municipal n.º 10.662/16.
24.2 Os atos da fiscalização dos serviços, inclusive as inspeções e testes realizados pelo MUNICÍPIO não eximirão a empresa a ser CONTRATADA de qualquer responsabilidade decorrentes da qualidade dos materiais e equipamentos empregados, da má execução da obra ou da execução imperfeita.
24.3. Caberá à fiscalização exercer rigoroso controle do cumprimento do Contrato a ser firmado, em especial quanto à quantidade e qualidade dos serviços executados, da segurança e dos deveres que envolvem a mão-de-obra, bem como das máquinas, dos materiais e dos equipamentos empregados, devendo fazer cumprir todas as disposições das leis em vigor, do presente Edital e seus anexos, e do oriundo Contrato.
24.4. Verificada a ocorrência de irregularidade no cumprimento do Contrato, o MUNICÍPIO adotará as providências legais e contratuais cabíveis, inclusive a aplicação de penalidade quando for o caso.
25 – PREÇOS
25.1. Os preços que vigorarão no Contrato corresponderão aos preços unitários constantes da Planilha Orçamentária de Quantitativos e Preços Unitários, propostos pela Adjudicatária e integrantes do contrato.
25.2. Os referidos preços constituirão, a qualquer título, a única e completa remuneração pela adequada e perfeita execução da obra e dos serviços e pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, civis e comerciais resultantes da execução do Contrato.
26 - DISPOSIÇÕES DE CARÁTER FINAL
26.1. As interessadas devem ter pleno conhecimento dos elementos constantes deste Edital, dos locais e de todas as condições gerais e peculiares dos serviços a serem executados, não podendo invocar nenhum desconhecimento como elemento impeditivo do perfeito cumprimento do Contrato.
26.2. À Administração fica reservado o direito de revogar ou adiar esta licitação, observados os preceitos legais sobre a matéria.
26.3. Na contagem dos prazos estabelecidos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário, conforme art. 110 e parágrafo único da Lei Federal nº 8.666 / 93.
26.4. É vedada a substituição do representante da empresa junto a Comissão de Licitação em qualquer fase da licitação a não ser em caso de força maior devidamente comprovado.
26.5. O MUNICÍPIO obriga-se a remeter, no prazo e na forma prevista na Lei de licitações, cópias deste Edital e seus Anexos ao TCE/RJ - Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
26.6. A empresa deverá obrigatoriamente, de acordo com o Artigo 7º da Lei nº 8.666/93, cumprir o determinado no projeto básico e memorial descritivo assim como, observar o comprometimento do desembolso previsto no cronograma físico-financeiro com o realizado.
26.7. Na execução do Contrato será observada a legislação aplicável às atividades contratadas, inclusive a Resolução nº 307/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Nova Iguaçu, de de 20_.
MINUTA - CONTRATO PARA A
QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU E
O MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, pessoa jurídica de direito público interno, cuja Prefeitura tem sede na Rua Athaíde Pimenta de Moraes, nº 528, Centro, Nova Iguaçu, CNPJ nº 29.138.278/0001-01, doravante denominado MUNICÍPIO, representado neste ato pelo Exmo. Sr. , e a empresa , situada na , inscrita no CNPJ sob o nº , Inscrição
Estadual nº , doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato por
(IDENTIFICAR REPRESENTANTE) , resolvem celebrar o presente contrato para
., de acordo com o processo administrativo nº e o Edital de Licitação nº /CPL/20_, observando-se as normas gerais da Lei Federal nº 8.666/93, o Decreto Municipal nº 10.662/2016, considerando-se sempre as respectivas alterações, bem como as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA | ASSUNTO |
1ª | DO OBJETO |
2ª | DO PRAZO |
3ª | DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO |
4ª | DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA |
5ª | DA REMUNERAÇÃO CONTRATUAL |
6ª | DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
7ª | DA EXECUÇÃO, |
8ª | DA FISCALIZAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL |
9ª | DA RESPONSABILIDADE |
10ª | DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO |
11ª | DA GARANTIA |
12ª | DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO |
13ª | DA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO |
14ª | DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES |
15ª | DO RECURSO AO JUDICIÁRIO |
16ª | DA SUBCONTRATAÇÃO |
17ª | DA RESCISÃO |
18ª | DA PUBLICAÇÃO E CONTROLE DO CONTRATO |
19ª | DA CONTAGEM DOS PRAZOS |
20ª | DO FORO DE ELEIÇÃO |
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto
.
Parágrafo primeiro. As obras e os serviços contratados serão executados sob o regime de
.
Parágrafo Segundo. No prazo de ( ) dias a contar da data de assinatura do presente Contrato, a CONTRATADA deverá apresentar projeto executivo descrevendo toda a metodologia a ser adotada para o detalhamento do projeto e execução das atividades contratadas, abrangendo os equipamentos a serem empregados e os efetivos de mão-de-obra por equipamento. (o presente parágrafo somente deverá ser incluído caso a elaboração do projeto executivo tenha sido delegada à contratada, mediante expressa justificativa da Pasta requisitante)
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO
O prazo de vigência do contrato será de ( ) dias, sendo computado da seguinte forma:
a) o intervalo estimado entre a emissão da ordem de início e o início de sua execução (-
) dias;
b) prazo de execução da obra: ( ) dias;
c) prazo para recebimento provisório: ( ) dias;
d) prazo para recebimento definitivo: ( ) dias.
Parágrafo primeiro. O prazo de vigência do contrato será contado a partir da data da assinatura.
Parágrafo segundo. A prorrogação do prazo para o início da execução das obras contratadas deverá ser justificada no processo, mas não dependerá da assinatura de termo aditivo.
Parágrafo terceiro. A prorrogação do prazo descrito na letra a não alterará os prazos para execução e para o recebimento provisório e definitivo do objeto contratual.
Parágrafo quarto. O prazo para execução dos serviços é de ( ) dias, conforme previsto no cronograma físico-financeiro, contados a partir do dever da CONTRATADA de iniciar a obra.
Parágrafo quinto. O prazo de vigência do contrato poderá ser prorrogado apenas nas condições previstas no artigo 57 e §§ da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Constituem obrigações do MUNICÍPIO:
a) realizar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste contrato;
b) fornecer à CONTRATADA documentos, informações e demais elementos que possuir, pertinentes à execução do presente contrato;
c) proceder à devida liberação da área para execução da obra, assegurando durante todo o prazo de execução e na medida de suas atribuições, o acesso da CONTRATADA aos locais de intervenção;
d) exercer a fiscalização do contrato;
e) receber provisória e definitivamente o objeto do contrato nas formas definidas no parágrafo oitavo da cláusula oitava deste contrato.
f) Emitir e ou requerer todas as licenças necessárias para o cumprimento do objeto do contrato
g) Proceder toda e qualquer desapropriação que se faça necessária para o cumprimento do objeto do contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) prestar os serviços com pessoal adequado e capacitado em todos os níveis de trabalho, observando todas as especificações técnicas exigidas no Projeto Básico e no memorial descritivo, bem como as instruções e determinações expedidas pela fiscalização do Município, disponibilizando para o MUNCÍPIO os projetos executivos e as memórias de cálculo de dimensionamento a ele relativos, para fins de verificação da adequação das soluções adotadas;
b) Executar o objeto deste Projeto Básico com zelo, diligência e economia, procedendo sempre de acordo com a melhor técnica aplicável a serviços dessa natureza;
c) efetuar, sem qualquer ônus para o MUNICÍPIO, no tempo determinado por este, as correções e revisões de falhas ou defeitos verificados no serviço, sempre que a ela imputáveis;
d) Quaisquer erros ou imperícias na execução do contrato, constatados pelo MUNICÍPIO, obrigarão a contratada, à sua conta e risco, repor as parcelas de serviços impugnados, sem prejuízo da Ação Regressiva contra quem tiver dado causa;
e) obedecer estrita e rigorosamente aos prazos estabelecidos neste Contrato e no Edital, cabendo ao Município, no caso de inadimplemento, o direito de suspender a execução do contrato ou de aplicar as penalidades cabíveis, sem que assista à contratada qualquer direito a indenização;
f) manter constante e permanente vigilância sobre os serviços executados até seu recebimento provisório, bem como sobre os materiais e equipamentos, cabendo-lhe todas as responsabilidades por qualquer perda ou dano que venham a sofrer as referidas obras ou serviços;
g) manter, junto ao (Conselhos Profissionais), o registro dos serviços contratados e de seus profissionais responsáveis pela execução, durante toda a vigência deste instrumento fornecendo a via específica de cliente da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART devidamente paga;
h) requerer, junto aos órgãos competentes, a autorização para execução de quaisquer atividades envolvidas na prestação dos serviços objeto deste contrato, responsabilizando-se pelo cumprimento dos mesmos e pela fiel observância da legislação aplicável;
i) manter sempre 1 (um) encarregado no local das obras e da prestação dos serviços;
j) Empregar quando da execução dos serviços, até o seu final, profissionais idôneos e habilitados, de acordo com o gabarito técnico indispensável, designando um servidor que a representará em suas relações com a fiscalização do Município;
k) designar 1 (um) empregado como responsável pelos serviços ajustados para participar de reuniões de acompanhamento dos mesmos;
l) encaminhar ao local dos serviços, sempre que solicitado pelo MUNICÍPIO, o responsável técnico pela execução do objeto ajustado, para análise em conjunto do andamento dos trabalhos ou outras providências cabíveis;
m) Permitir ao Município, por todos os meios ao seu alcance, o mais amplo exercício da fiscalização, proporcionando-lhe pleno acesso aos serviços, bem como, atendendo, prontamente, às determinações que lhe forem feitas, com o propósito de melhor atender as obrigações pactuadas;
n) manter seu pessoal devidamente uniformizado e identificado durante a execução dos serviços, responsabilizando-se por todos os cuidados relativos à segurança de seus funcionários, que deverão utilizar todos os Equipamentos de Proteção Individual “EPI” necessários e observar as normas de segurança, higiene e medicina do trabalho relacionadas à construção civil, bem como as orientações do MUNICÍPIO;
o) Fornecer às suas expensas, todos os materiais de proteção e segurança do trabalho, indispensáveis para a execução do Contrato que vier a ser celebrado, em quantidades compatíveis com o número de pessoas empregadas;
p) substituir, às suas custas, os funcionários que, a critério do MUNICÍPIO, apresentarem comportamento inadequado, ou, em algum momento, desrespeitarem as condições a eles inerentes;
q) Disponibilizar o pessoal necessário à execução do objeto deste Projeto Básico, sob sua inteira responsabilidade, obrigando-se a observar, rigorosamente, todas as prescrições relativas ás leis trabalhistas, previdenciárias, assistenciais, securitárias e sindicais, sendo considerada, nesse particular, como única empregadora;
r) Comparecer espontaneamente em juízo, na hipótese de qualquer reclamação trabalhista intentada ou ajuizada por seus empregados contra o Município, reconhecendo sua verdadeira condição de empregadora, substituindo o Município no processo, até o final do julgamento, arcando com todas as despesas decorrentes de eventual condenação;
s) Arcar com ônus decorrentes de incidência de todos os tributos federais, estaduais e municipais que possam decorrer dos serviços objeto desse Projeto Básico, responsabilizando-se pelo cumprimento de todas as exigências das repartições públicas competentes, com total isenção do Município;
t) arcar com todas as despesas de alocação e transporte de sua equipe, inclusive materiais, equipamentos e ferramentas, bem como aquelas relativas aos detalhamentos;
u) arcar com todas as despesas decorrentes de eventuais serviços realizados em horários extraordinários (diurno, noturno, domingos e feriados) que forem necessários ao exato cumprimento das obrigações pactuadas;
v) A empresa que vier a ser contratada para executar o objeto deste contrato será a única responsável pela segurança, guarda e conservação de todos os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios, e ainda pela proteção destes e de eventuais instalações implantadas para a execução do contrato;
x) confirmar a adequação de todas as medidas previstas nos locais envolvidos na execução dos serviços;
z) aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial, atualizado, do contrato que vier a ser celebrado, conforme estabelece o § 1º, Art. 65 da Lei nº 8.666/93;
a.1) executar quaisquer modificações das especificações ou do projeto somente após a aprovação das mesmas pelo MUNICÍPIO;
b.1) empregar todos os materiais, equipamentos, ferramentas, acessórios, instalações e mão-de- obra qualificada necessários à total e perfeita execução dos serviços, inclusive no que se refere à limpeza durante e após o término dos mesmos;
c.1) retirar, às suas custas, todo o entulho e material não-utilizável nas obras, durante e após o término destas, sendo que, para esse último caso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a entrega provisória;
d.1) reparar quaisquer danos de sua responsabilidade, quer sejam ocasionados por materiais, equipamentos e/ou mão-de-obra ou decorrentes de ação ou omissão, inclusive negligência, imperícia, imprudência ou desídia, casual ou proposital, que tenham sido causados a quaisquer equipamentos e instalações do MUNICÍPIO e/ou a terceiros, bem como por erros ou falhas na execução ou administração dos serviços;
e.1) Correrão por conta, responsabilidade e risco da contratada os danos decorrentes das seguintes circunstâncias:
i. Má qualidade dos serviços prestados;
ii. Violação do direito de propriedade industrial;
iii. Furto, perda, roubo, deteriorações ou avarias de materiais ou equipamentos;
iv. Ato ilícito seu, de seus empregados ou de prepostos, que tenham reflexos danosos para o cumprimento da execução contratual;
v. Acidentes de qualquer natureza com materiais ou equipamentos, com empregados seus ou co terceiros, na execução dos serviços necessários à execução contratual, ou em decorrência da execução deles;
f.1) Responder por violação ao direito de uso de materiais, métodos ou processo de execução protegidos por marcas ou patentes, arcando com indenizações, taxas e/ou comissões que forem devidas;
g.1) O Município poderá determinar paralisação dos serviços por motivo de relevante ordem técnica ou de segurança, ou ainda, de inobservância ou desobediência às suas determinações, cabendo à contratada, quando as razões da paralisação lhe forem imputáveis, todos os ônus encargos decorrentes;
h.1) Manter no local da administração da execução contratual:
vi. Livro de Ocorrências Diárias;
vii. Cópia do contrato e dos documentos que o integram;
viii. Registro das alterações regularmente autorizadas;
ix. Arquivo ordenado das notas de serviços, relatórios, pareceres. Cópias das correspondências trocadas com a Fiscalização;
x. Cronograma de Desembolso Máximo por Período;
xi. Folhas de medições realizadas;
i.1) entregar todos os serviços, após concluídos, em perfeito estado de conservação e limpeza, com todas as instalações previstas no projeto executivo e memorial descritivo;
j.1) fornecer, ao término da execução dos serviços, todos os projetos e/ou detalhamentos de “ as built” representando, integralmente, a situação final de todas as instalações, materiais e equipamentos abrangidos no contrato;
k.1) fornecer e manter atualizado o Diário de Obra, permanentemente disponível, transcrevendo, diariamente, a ocorrência de fatos relevantes ocorridos no local dos serviços, o qual deverá ser entregue ao MUNICÍPIO quando da conclusão dos mesmos;
l.1) manter-se durante toda a execução do contrato em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, no que tange às condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, nos termos do art. 55, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93;
m.1) Apresentar ao Município, sempre que solicitado, os comprovantes dos recolhimentos devidos ao INSS e FGTS, mediante cópia autenticada, assim como comprovante de pagamento dos salários e demais parcelas trabalhistas aos empregados utilizados para a consecução do objeto contratual;
n.1) Comunicar ao fiscal dos serviços, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, os motivos de força maior que possam justificar a interrupção dos serviços;
o.1) manter diário atualizado de execução de todos os serviços, devendo fornecer relatório mensal de todos serviços executados, inclusive com relação das peças substituídas;
CLÁUSULA QUINTA – DA REMUNERAÇÃO CONTRATUAL
O valor total previsto para este contrato é de R$ ( ), passível de alteração apenas pela ocorrência de eventos supervenientes que alterem o equilíbrio econômico-financeiro, nos moldes do art. 65 e §§ da Lei Federal nº 8.666/93.
Parágrafo Primeiro. O valor total do presente contrato é composto pelos valores unitários discriminados no Anexo deste contrato.
Parágrafo segundo. Consideram-se incluídos no preço previsto no caput desta cláusula todas as despesas relativas ao objeto do contrato, bem como os respectivos custos diretos e indiretos, tributos, remunerações, encargos sociais e financeiros e quaisquer outras necessárias ao cumprimento do objeto contratual.
Parágrafo terceiro. Não incidirá reajuste sobre o valor previsto no caput desta cláusula em período inferior a doze meses contados da data base utilizada para elaboração do orçamento (conforme art. 40, XI, da Lei nº 8.666/93, o edital e respectivo contrato podem estabelecer que o marco inicial é a “data limite para apresentação das propostas”, devendo a opção ser realizada de forma justificada à luz da técnica utilizada para orçamentação do objeto).
Parágrafo quarto. Ultrapassados 12 meses da data base utilizada para elaboração do orçamento (conforme art. 40, XI, da Lei nº 8.666/93, o edital e respectivo contrato podem estabelecer que o marco inicial é a “data limite para apresentação das propostas”, devendo a opção ser realizada de forma justificada à luz da técnica utilizada para orçamentação do objeto), os preços propostos para o saldo da obra remanescente poderão ser reajustados em face da Legislação Federal em vigor, para mais ou para menos, mediante expresso requerimento do contratado, adotando-se o índice da família de cada item da Planilha Orçamentária, que corresponde aos cinco primeiros dígitos do Código do Serviço, de acordo com a classificação estabelecida no “Catálogo de Referência” da EMOP – Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro, tendo como data base o mês Io da data base utilizada para elaboração do orçamento (conforme art. 40, XI, da Lei nº 8.666/93, o edital e
respectivo contrato podem estabelecer que o marco inicial é a “data limite para apresentação das propostas”, devendo a opção ser realizada de forma justificada à luz da técnica utilizada para orçamentação do objeto), calculado pela fórmula:
[caso seja adotada outra tabela referencial ou se os valores da estimativa orçamentária decorrerem de pesquisa de mercado a redação deste parágrafo deverá ser devidamente adequada]
R=(lm/lo)XPo, onde:
R- é o valor do reajustamento procurado;
lm- Índice da família EMOP correspondente ao mês do reajuste;
lo –Índice da família EMOP (“relativo ao mês da data base do orçamento” ou “relativo ao mês da data da apresentação da proposta”);
Po- é o preço unitário contratual.
Parágrafo quinto. O reajuste depende de expresso requerimento da contratada, incidindo exclusivamente sobre as etapas/parcelas do empreendimento cujo atraso não decorra de culpa da contratada e que tenham sido iniciadas após a ocorrência da anualidade.
Parágrafo sexto. Os eventuais reajustes subsequentes ao primeiro deverão ser expressamente requeridos pelo contratado e observarão o interregno mínimo de um ano a contar dos efeitos financeiros do último reajuste.
Parágrafo sétimo. As partes convencionam que o prazo decadencial para o Contratado solicitar o reajuste contratual, que deverá ser requerido através de pedido devidamente instruído protocolizado na Secretaria competente, é de 60 (sessenta) dias, contados da data da divulgação do índice correspondente ao mês do reajuste, sob pena de decair o seu respectivo direito de crédito, nos termos do art. 211, do Código Civil.
Parágrafo oitavo. O término da vigência contratual também implicará na decadência do requerimento de reajuste.
Parágrafo nono. Em caso de prorrogação ou alteração contratual, o contratado deverá ressalvar o oportuno requerimento de reajuste, sob pena de preclusão do direito.
Parágrafo décimo. A revisão dos valores poderá ser realizada a qualquer tempo, a fim de assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, desde que devidamente justificada nos termos do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas com a execução do presente contrato, conforme nota de empenho acostadas aos autos do processo administrativo, correrão à conta das dotações orçamentárias abaixo classificadas:
PROGRAMA DE TRABALHO:
ELEMENTO DE DESPESA:
Parágrafo único. As despesas previstas para o exercício seguinte correrão à conta da dotação orçamentária própria, sempre precedida do empenho.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO
O Contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas, nos termos do instrumento convocatório e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
Parágrafo primeiro. A CONTRATADA iniciará a execução contratual no prazo máximo indicado na ordem de início.
Parágrafo segundo. A CONTRATADA empregará os bens e os recursos humanos necessários para a boa execução do objeto contratual, conforme planilha estimada de pessoas que será emitida pelo MUNICÍPIO sempre que necessário à boa execução do Contrato.
Parágrafo terceiro. A execução do objeto contratual observará o descrito no Projeto Básico/Executivo e no memorial descritivo, os quais poderão ser acrescidos, revistos e alterados mediante justificada necessidade e aprovação, considerados o estudo de viabilidade econômica, a dotação orçamentária disponível, as condições operacionais, assegurados o equilíbrio econômico- financeiro e os limites legais aplicáveis.
Parágrafo quarto. As inclusões ou exclusões de pessoal ou alteração de preços de materiais que porventura vierem a ocorrer no curso da execução do presente instrumento, necessariamente deverão ser objeto de termos aditivos a serem datados e numerados seqüencialmente e subscritos pelos representantes das partes.
Parágrafo quinto. A equipe técnica indicada durante o procedimento licitatório deverá ser mantida até o final da execução da obra, sendo admitida a alteração apenas por profissional com as mesmas experiências exigidas para fins de habilitação, mediante prévia anuência do MUNICÍPIO.
Parágrafo sexto. A CONTRATADA deverá observar entre a legislação aplicável as normas estabelecidas na Resolução nº 307/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
CLÁUSULA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO OBJETO
CONTRATUAL
A execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada por comissão constituída de 3 (três) membros designados pelo MUNICÍPIO, a qual compete:
a) fazer cumprir a especificação do objeto e demais condições constantes deste contrato;
b) notificar a CONTRATADA acerca da prática de infrações que ensejem a aplicação das sanções previstas na cláusula décima quarta;
c) suspender a execução do serviço julgado inadequado;
d) sustar o pagamento das faturas no caso de inobservância pela CONTRATADA de qualquer obrigação prevista neste contrato;
e) exigir a substituição de qualquer empregado da CONTRATADA, cuja atuação, permanência ou comportamento seja julgado prejudicial, inconveniente ou insatisfatório à disciplina ou ao interesse dos serviços, sem que essa decisão acarrete qualquer ônus ao MUNICÍPIO.
Parágrafo primeiro. Cabe recurso das determinações previstas no caput desta cláusula, no prazo de cinco dias úteis previsto no art. 109, II, da Lei n.º 8.666/93, exceto no caso da aplicação de sanções, para as quais se observará o prazo previsto na cláusula décima quarta.
Parágrafo segundo. A CONTRATADA facilitará, por todos os meios ao seu alcance, a ampla fiscalização do MUNICÍPIO, promovendo o fácil acesso às suas dependências, podendo, inclusive, lhe ser exigido o fornecimento de veículo necessário à diligência da fiscalização.
Parágrafo terceiro. A CONTRATADA atenderá prontamente às observações e exigências que lhes forem apresentadas pela fiscalização.
Parágrafo quarto. A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização, obrigando-se a
lhes fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
Parágrafo quinto. A instituição e a atuação da fiscalização do MUNICÍPIO não excluem ou atenuam a responsabilidade da CONTRATADA nem a exime de manter fiscalização própria.
Parágrafo sexto. Os membros da comissão prevista no caput desta cláusula, sob pena de responsabilização administrativa, anotarão em registro próprio as ocorrências relativas à execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados ou comunicando o fato à autoridade superior, em 10 (dez) dias, para ratificação, no que exceder à sua competência.
Parágrafo sétimo. Quaisquer entendimentos entre a fiscalização e a CONTRATADA, desde que não infrinjam nenhuma cláusula contratual, serão feitos por escrito, não sendo tomadas em consideração quaisquer alegações da CONTRATADA com fundamento em ordens ou declarações verbais.
Parágrafo oitavo. O objeto do contrato será recebido após a devida conclusão, observada a seguinte forma:
I - provisoriamente, após parecer circunstanciado da fiscalização emitido no prazo de 10 (dez) dias após a comunicação escrita da contratada, devidamente acompanhada do “as built”;
II - definitivamente, mediante parecer circunstanciado da comissão de fiscalização do contrato após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias de observação e vistoria, contado a partir do último recebimento provisório, desde que comprovado o exato cumprimento das obrigações contratuais e o adimplemento das obrigações previdenciárias na forma do parágrafo décimo primeiro.
Parágrafo nono. O recebimento provisório ou definitivo do objeto do Contrato não exclui a responsabilidade civil a ele relativa, nem a ético-profissional, pela sua perfeita execução do Contrato dentro do limite de 5 (cinco) anos.
Parágrafo décimo. Caso seja verificado defeito ou desconformidade do objeto contratual, o fato será comunicado à CONTRATADA, que deverá promover o reparo no prazo fixado no comunicado, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
Parágrafo décimo primeiro. O atestado de recebimento definitivo somente será emitido quando da demonstração pelo contratado do cumprimento de todas as obrigações previdenciárias decorrentes da mão de obra utilizada na consecução do objeto do contrato.
CLÁUSULA NONA - DA RESPONSABILIDADE
As atividades e serviços que se referem o presente contrato serão executados sob a direção e responsabilidade técnica da CONTRATADA.
Parágrafo primeiro. A CONTRATADA é responsável por danos causados ao MUNICÍPIO ou a terceiros, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.
Parágrafo segundo. A CONTRATADA é exclusivamente responsável por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordos, dissídios e convenções coletivas, previdenciários, fiscais e comerciais oriundos da execução do contrato, podendo o MUNICÍPIO, como medida acautelatória, reter das parcelas de pagamento vincendas ou da garantia contratual, o montante dos valores cobrados em ação trabalhista movida contra a CONTRATADA, decorrente da execução do presente Contrato, que implique na inclusão do Município de Nova Iguaçu ou de entidade da Administração Pública indireta como responsável subsidiário ou solidário, bem como na pendência de débitos previdenciários decorrentes do presente contrato, os quais poderão ser complementados a qualquer tempo com nova retenção em caso de insuficiência.
Parágrafo terceiro. A CONTRATADA deverá, após a assinatura do contrato, abrir matrícula específica no INSS, independentemente de sua matrícula principal, para realizar em separado o recolhimento à Previdência referente ao pessoal utilizado na obra e nos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento corresponderá às parcelas efetivamente executadas em cada período de 30 (trinta) dias e se dará por meio de depósito em conta bancária, em instituição a ser indicada pelo MUNICÍPIO.
Parágrafo primeiro. O valor devido será definido pela medição correspondente a cada período, a ser realizada por meio de servidores indicados pelo MUNICÍPIO, em até ( ) dias após o encerramento do período correspondente.
Parágrafo segundo. As medições – e/ou aferição da execução dos serviços - serão efetuadas de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias corridos, podendo ocorrer, a critério da fiscalização, medições intermediárias, de acordo com o avanço físico real dos serviços, observando–se as etapas previstas no Cronograma Físico.
Parágrafo terceiro. Havendo progressão do CRONOGRAMA FÍSICO maior do que a previsão original poderá ser adaptado o CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO para atender esta situação, até o limite da dotação consignada no orçamento da obra.
Parágrafo quarto. O item administração local será pago de forma proporcional ao andamento físico da obra, nos termos definidos no Projeto Básico e no respectivo cronograma.
Parágrafo quinto. O prazo para pagamento será de no máximo trinta dias contados da data final do período do adimplemento de cada parcela, nos termos do art. 40, XIV, a, da Lei 8.666/93, desde que o respectivo pedido seja apresentado isento de erros e na repartição competente.
Parágrafo sexto. Caso se faça necessária a reapresentação de qualquer fatura por culpa da CONTRATADA, o prazo de 30 (trinta) dias ficará suspenso, voltando a contar de onde parou a partir da data da respectiva reapresentação.
Parágrafo sétimo. Os pagamentos eventualmente realizados com atraso, desde que tal atraso não decorra de ato ou fato atribuíveis à CONTRATADA, sofrerão incidência de atualização financeira pelo índice e serão acrescidos de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso, a título de compensação financeira, a serem calculados sobre a parcela devida. Os pagamentos realizados pelo Município em prazo inferior ao estabelecido serão realizados mediante desconto de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de antecipação.
Parágrafo oitavo. No caso de atraso de pagamento por motivo atribuível ao MUNICÍPIO, será devido o pagamento de multa de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da parcela devida, caso inexista justificativa para a ocorrência do atraso.
Parágrafo nono. Independentemente de disposição em contrário no cronograma físico-financeiro, a última parcela corresponderá a um valor no mínimo igual a 10% (dez por cento) do valor total do contrato.
Parágrafo décimo. O pagamento será procedido nos termos do Decreto Municipal nº 10.696/2016.
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Parágrafo décimo primeiro. Em caso de não comprovação da manutenção da regularidade fiscal relativa às contribuições previdenciárias decorrentes da mão de obra vinculada à execução do objeto contratado, o Município poderá reter o pagamento da contraprestação devida ao contratado até que seja realizada a comprovação do adimplemento das obrigações.
Parágrafo décimo segundo. A retenção atingirá provisoriamente o valor total da contraprestação, devendo o contratado comprovar o valor exato das obrigações previdenciárias inadimplidas para viabilizar a limitação da retenção com a liberação do saldo remanescente.
Parágrafo décimo terceiro. A retenção será desfeita tão logo seja comprovada a recuperação da regularidade fiscal previdenciária.
Parágrafo décimo quarto. Se o MUNICÍPIO for autuado, notificado, citado, intimado ou condenado em razão do não cumprimento, em época própria, de qualquer obrigação atribuível á CONTRATADA, seja de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou de qualquer outra espécie, assistir-lhe-ão o direito de reter, a partir do recebimento da autuação, notificação, citação ou da intimação a quantia referente à contingência calculada de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo MUNICÍPIO. Este valor será restituído à CONTRATADA nos casos em que a mesma satisfizer a respectiva obrigação ou o MUNICÍPIO for excluído do polo passivo, mediante decisão irrecorrível.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA (essa cláusula somente deve ser mantida
caso exigida a apresentação de garantia de execução contratual)
A CONTRATADA, até 30 (trinta) dias após a data de assinatura do contrato, deverá fornecer a garantia de execução contratual de % do valor da proposta vencedora, a ser apresentada, em uma das modalidades previstas no § 1º, do artigo 56, da Lei Federal n.º 8.666/93, a saber:
a) caução em dinheiro;
b) seguro - garantia;
c) fiança bancária.
Parágrafo primeiro. A validade da garantia de execução deverá no mínimo coincidir com o prazo de vigência deste contrato.
Parágrafo segundo. Em caso de prorrogação da vigência do contrato de obra, a garantia oferecida, se tiver prazo de vigência, deverá ser prorrogada por idêntico período.
Parágrafo terceiro. A garantia prestada pela CONTRATADA somente será restituída após o integral cumprimento do termo do Contrato objeto do presente instrumento licitatório, podendo ser retida pelo Município se necessário, para quitar eventuais obrigações da CONTRATADA.
Parágrafo Quarto. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
I - prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;
II - prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
III - multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
IV - obrigações previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela contratada, quando
couber.
Parágrafo quinto. O levantamento da garantia contratual por parte da empresa que vier a ser
CONTRATADA somente ocorrerá após o recebimento definitivo das obras.
Parágrafo sexto. Em caso de rescisão do Contrato, motivada por culpa da CONTRATADA, a garantia reverterá integralmente aos cofres do MUNICÍPIO, o qual cobrará à mesma a diferença apurada entre o valor da garantia depositada e do débito verificado.
Parágrafo sétimo. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, o MUNICÍPIO recorrerá à garantia citada a fim de se ressarcir de possíveis prejuízos que lhe venham a ser causados pela empresa CONTRATADA, com o intuito de reparar tais danos. A CONTRATADA ficará obrigada a reintegrar o valor da garantia no prazo de 03 (três) dias úteis após sua notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O Contrato poderá ser modificado pelo MUNICÍPIO, com as devidas justificativas, desde que por força de circunstância superveniente, na forma prevista no artigo 58, inciso I e seus §§ 1º e 2º e/ou no artigo 65 e seus respectivos parágrafos, ambos da Lei Federal nº 8.666/93, mediante a assinatura de Termo Aditivo.
Parágrafo primeiro. Itens simples ou compostos que não estejam previstos originariamente na
Planilha de Quantitativos e Preços Unitários do Edital, caso se façam necessários, serão estabelecidos sempre com base nos valores da (indicar tabela referencial utilizada na elaboração da estimativa orçamentária pela Pasta requisitante), adotada pelo MUNICÍPIO, sendo que o preço desses itens deverá ser calculado considerando as referências de custo e taxa de BDI especificadas no orçamento-base da licitação, subtraindo desse preço de referência a diferença percentual entre o valor do orçamento-base e o valor global obtido na licitação, com vistas a garantir o equilíbrio econômico- financeiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto oferecido pelo contratado.
Parágrafo Segundo. Para efeito de observância aos limites de alterações contratuais previstos no art.65, § 1º, da Lei Federal n.º 8.666/93, as reduções ou supressões de quantitativos devem ser consideradas de forma isolada, de modo que o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal.
Parágrafo terceiro. Caso os novos itens acrescidos não estejam previstos na referida tabela, o valor adotado será o menor obtido em pesquisa de preços realizada junto a, no mínimo, 4 (quatro) fornecedores especializados, considerando-se o mesmo desconto oferecido na proposta.
Parágrafo quarto. Ocorrendo acréscimo ou supressão de itens na planilha original, a ( indicar
Pasta requisitante) apresentará PLANILHA ORÇAMENTÁRIA contendo as quantidades, as especificações e os preços, assim como CRONOGRAMA FÍSICO – FINANCEIRO adaptado, os quais farão parte integrante e complementar do(s) Termo(s) aditivo(s).
Parágrafo quinto. Caso haja necessidade de acréscimo no item “Administração Local”, durante a execução contratual, seu valor não poderá ultrapassar a mesma relação percentual, entre o valor do referido item e o valor total contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DA EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO
Constitui cláusula de observância obrigatória por parte da CONTRATADA, a impossibilidade de opor perante o Município a exceção de inadimplemento como fundamento para a interrupção unilateral do serviço.
Parágrafo único. A suspensão do contrato, a que se refere o art. 78, XIV e XV da Lei Federal nº 8.666/93, se não for objeto de prévia autorização da Administração, deverá ser requerida
judicialmente, mediante demonstração dos riscos decorrentes da continuidade da execução do contrato, sendo vedada sua suspensão por decisão unilateral da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS
PENALIDADES
A inexecução total ou parcial, execução imperfeita, mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeita a CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, assegurado o contraditório e a prévia e ampla defesa, as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa diária de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, sobre o valor correspondente ao valor da parcela em atraso;
c) multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor do Contrato, aplicada de acordo com a gravidade da infração, sendo que nas reincidências específicas, a multa corresponderá ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta, observando-se sempre o limite de 20% (vinte por cento);
d) multa de 20% (vinte por cento) do valor total do contrato em caso de rescisão contratual por culpa da CONTRATADA;
e) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
f) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade prevista na alínea anterior, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.
Parágrafo primeiro. O não pagamento do salário, vale-transporte e auxílio alimentação aos empregados no dia fixado, o não recolhimento do FGTS dos empregados e o não recolhimento das contribuições sociais da Previdência Social configura falta grave podendo ensejar a cominação das
sanções mencionadas nos incisos da cláusula décima quarta, especialmente a suspensão do direito de contratar com a Administração e declaração de inidoneidade.
Parágrafo segundo. A imposição das penalidades é de competência exclusiva do MUNICÍPIO, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo terceiro. A empresa será notificada sobre a anotação da infração e terá 5 (cinco) dias úteis para apresentar sua defesa, contados da data do recebimento da notificação sendo o prazo ampliado para 10 (dez) dias na hipótese prevista na alínea “f” do caput deste item.
Parágrafo quarto. As sanções previstas nas alíneas “a”, “e” e “f” do caput desta Cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente com as previstas nos incisos “b”, “c” e “d”.
Parágrafo quinto. A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato, garantido o contraditório e a defesa prévia.
Parágrafo sexto. A aplicação das sanções previstas nesta cláusula, observará a competência e a forma previstas na legislação municipal, em especial no Decreto nº 10.662/2016.
Parágrafo sétimo. O valor da multa, o prazo da suspensão ou da declaração de inidoneidade será fixado de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida, observado o princípio da proporcionalidade e os limites dispostos no art. 87, III, da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO RECURSO AO JUDICIÁRIO
As importâncias decorrentes de quaisquer penalidades impostas à CONTRATADA ou de perdas e danos ou prejuízos que a execução do contrato tenha acarretado, quando não comportarem cobrança amigável, serão cobrados judicialmente, caso sejam superiores à garantia prestada ou aos créditos que a CONTRATADA tenha em face do MUNICÍPIO.
Parágrafo único. Caso o MUNICÍPIO tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, a CONTRATADA ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA SUBCONTRATAÇÃO
A empresa a ser CONTRATADA, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar parte dos serviços, desde que autorizada, por escrito, pelo MUNICÍPIO, observado o limite máximo de %, no caso de parcelas de natureza acessória, exclusivamente em relação a partes da obra que contemplem os seguintes serviços: (descrever os serviços e o percentual admitido)
Parágrafo primeiro. Qualquer empreiteira a ser subcontratada para a execução dos serviços parciais deverá ser previamente aceita pelo MUNICÍPIO.
Parágrafo segundo. O pedido formal deverá indicar quais os serviços a serem executados, bem como conter uma relação de serviços semelhantes, realizados e concluídos pela subcontratada.
Parágrafo terceiro. A subcontratada deverá comprovar a habilitação jurídica, a regularidade fiscal e a qualificação técnica pertinente à parcela do objeto subcontratado, além da declaração constante do item 8.7 do edital.
Parágrafo quarto. Em caso de subcontratação, a empresa a ser CONTRATADA permanecerá integralmente responsável, tanto em relação ao MUNICÍPIO, como perante terceiros, assim como, pelos serviços porventura subcontratados, podendo, inclusive, o MUNICÍPIO exigir a substituição da empresa subcontratada, caso esta não esteja executando os serviços de acordo com os dispositivos contratuais.
Parágrafo quinto. Qualquer subcontratação feita sem autorização do MUNICÍPIO, será nula de pleno direito e sem qualquer efeito, além de constituir infração passível das cominações legais e contratuais cabíveis.
(Caso seja vedada a subcontratação, a cláusula deverá ter a seguinte redação:)
Fica vedada a subcontratação total ou parcial do objeto do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido nos termos dos artigos 77 a 80 da Lei Federal n.º 8.666/93.
Parágrafo primeiro. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado à CONTRATADA o direito ao contraditório e à prévia e ampla defesa.
Parágrafo segundo. A declaração de rescisão deste contrato operará seus efeitos a partir da publicação no órgão oficial de divulgação do Município de Nova Iguaçu.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO E CONTROLE DO CONTRATO
Após a assinatura do contrato deverá seu extrato ser publicado, dentro do prazo previsto na legislação pertinente, no veículo de publicação oficial do Município, correndo os encargos por conta do MUNICÍPIO.
Parágrafo primeiro. O extrato da publicação deve conter a identificação do instrumento, partes, objeto, prazo, valor, número do empenho e fundamento do ato.
Parágrafo segundo. O MUNICÍPIO encaminhará cópia deste contrato ao Tribunal de Contas do Estado, para conhecimento, após assinatura das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA CONTAGEM DOS PRAZOS
Na contagem dos prazos estabelecidos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário, conforme art. 110 e parágrafo único da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito o Foro da Cidade de Nova Iguaçu, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente contrato que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim acordes em todas as condições e cláusulas estabelecidas neste contrato, firmam as partes o presente instrumento em 03 (três) vias de igual forma e teor, depois de lido e achado conforme, em presença de testemunhas abaixo firmadas.
Nova Iguaçu, de de .
Pela CONTRATANTE:
Pela CONTRATADA:
TESTEMUNHAS
1 – 2 –
NOTAS
NOTA 1 - A eleição do regime de execução da obra objeto da licitação compete à Pasta requisitante, devendo ser observados os seguinte critérios:
- empreitada por preço unitário deverá ser eleita para os casos nos quais a Pasta requisitante não tenha condições de aferir de antemão os quantitativos exatos dos insumos a serem utilizados na consecução do objeto.
- empreitada por preço global deverá ser eleita para os casos nos quais a Pasta requisitante tenha condições de aferir o quantitativo acima destacado.
- tarefa, de acordo com Marçal Justen Filho "costuma ocorrer naqueles casos em que o prestador do serviço atua individualmente, sem o concurso de equipamentos sofisticados, com remuneração de valor reduzido."1
- empreitada integral, de acordo com Marçal Justen Filho é adequada "para situações que envolvam a implantação de uma unidade operacional, em que a infraestrutura física é necessária, mas não suficiente para satisfazer o interesse da Administração. O objeto visado pela contratação é a construção da infraestrutura e a implementação de serviços e outras atividades indispensáveis ao desempenho de uma atividade operacional dinâmica."2