PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
Ref.: Banco de Preços; Ferramenta Singular de Busca de Informações; Inexigibilidade de Licitação.
Legislação aplicável: Lei 8.666/93. Lei 12.440/11.
Como é de conhecimento dos gestores públicos, todas as contratações da Administração Pública devem ser antecedidas de licitação, por força do art. 37, inc. XXI da Constituição Federal. Assim, para operacionalizar o procedimento licitatório, a Administração Pública deve prever todos os custos inerentes às futuras contratações verificando a vantagem do negócio a ser realizado, com base na pesquisa de mercado.
Desse modo, a Administração Pública enfrenta uma grande dificuldade para aquisições e contratações principalmente no que tange a utilização de ferramentas que facilitem a captação de preços para instrução processual.
O Art. 15, inciso V da lei 8666/93 dispõe:
“Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
(...)
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. ” .
Pensando nessa necessidade da Administração Pública, a empresa NP Eventos e Serviços LTDA, criou o Banco de Preços ®, que se trata de uma ferramenta de pesquisas de preços visando o estabelecimento do valor estimado ou máximo da contratação, ou seja, um banco de dados diariamente atualizado, sistematizado por regiões, Estados e Municípios, sendo alimentado com preços obtidos em licitações efetivamente contratadas pelo Poder Público. A ferramenta nasceu com o objetivo de trazer maior eficiência e economicidade aos certames licitatórios.
Na concepção da ferramenta, foi dada atenção especial a forma de a Administração Pública conseguir de modo rápido e seguro, a estimativa dos preços de mercado e dos preços praticados pela própria Administração, que permite a abstenção de preços inexequíveis ou exorbitantes.
Ademais, atualmente, há grande dificuldade em se conseguir tais cotações, pois as empresas que se prestam a isto, de certa forma, aproveitam-se na indicação dos preços que lhe convém serem interessantes. Por vezes vemos no momento de cotação há superfaturamento com alegações de diversos motivos por parte de fornecedores.
Com efeito, por se tratar de uma ferramenta capaz de “questionar” estas estimativas e cotações, auxilia os administradores a desconsiderar propostas claramente inexequíveis ou exorbitantes, com base em licitações e pregões já realizados.
As especificações técnicas do Banco de Preços foram desenvolvidas buscando ser uma ferramenta de fácil operação, confiável, ágil para acelerar os procedimentos de cotação e estimativa de preços, balizador para observação de forma inequívoca dos preços inexequíveis e/ou exorbitantes. Abaixo, destacamos as especificações técnicas que SOMENTE O BANCO DE PREÇOS possui:
Sistema de busca e consolidação de informações de Licitações e Pregões Eletrônicos.
a) Quantidade de Preços (REAL);
b) Acesso as ATAS de Registro de Preços (SRP);
c) Filtragem por Categoria;
d) Filtragem por Xxxxx;
e) Filtragem por UASG;
f) Filtragem por Data;
g) Filtragem por Estado;
h) Filtragem por Sistema de Registro de Preços – SRP;
i) Filtragem por Região;
j) Filtragem por Cidade;
k) Filtro avançado de pesquisa;
l) Exibição Menor Preço;
m) Exibição de Preço Estimado;
n) Exibição de Preço Médio;
o) Exibição da Mediana;
p) Exibição dos Melhores Lances;
q) Exibição de Propostas;
r) Exibição do Fornecedor Vencedor;
s) Exibição da melhor proposta de cada Fornecedor qualificado;
t) Acesso aos Editais - originais da licitação - Informação autenticada a publicação oficial da instituição;
u) Acesso as atas das licitações com descritivo de todos os atos inerentes aquela contratação – Informação autenticada a publicação oficial da instituição;
v) Anexos, catálogos, manuais e propostas originais enviadas por upload do fornecedor a licitação - Informação autenticada a publicação oficial da instituição;
w) Palavra Chave Adicional;
x) Paginação dos Resultados;
y) Configuração personalizada do Relatório;
z) Relatório em Lote;
Metodologia de pesquisa e resultado – Utiliza-se o método de pesquisa “textual” aplicando- se os mais aprimorados algoritmos, permitindo interatividade na seleção do objeto pesquisado, proporcionando resultados objetivos: Descritivo com facilidade visual, quantitativos, data da origem, preços e acesso imediato a licitação e seu detalhamento.
A Associação das Empresas Brasileira de Tecnologia da Informação ASSEPRO NACIONAL, atestou que a empresa NP Eventos e Serviços LTDA. é a única fornecedora do Brasil do produto com as especificações da ferramenta “Banco de Preços”, acima destacadas. Trata-se, portanto, de uma ferramenta exclusiva e indispensável para a fase interna dos processos licitatórios.
Ferramenta singular significa ferramenta única, específica sem parâmetros para comparação, esta ferramenta possui características próprias que a deixa singular.
Por ser exclusiva e singular, mesmo sendo obrigatória a necessidade das contratações da Administração Pública mediante processos licitatórios, há permissivos legais que legitimam juridicamente contratações diretas nos casos de dispensa e inexigibilidade.
São hipóteses diferentes: na dispensa o objeto é licitável, mas se permite que a Administração, nos casos previstos em lei, dispense a licitação; já a inexigibilidade representa caso em que há inviabilidade material ou jurídica de competição, tornando impossível realização de certame licitatório.
Uma das situações de inexigibilidade é a inviabilidade de competição marcada pela aquisição de objeto ou prestação de serviço que só possa ser fornecido/prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, conforme prevê o art. 25, inc. I da Lei 8.666/93, in verbis:
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;” (sem grifo no original)
Dessa forma, constata-se no próprio dispositivo a possibilidade de contratação de obras ou serviços através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes. Assim, a “Carta de Exclusividade” apresentada pela NP Eventos atesta que se trata de empresa exclusiva possuidora da ferramenta “Banco de Preços”, com especificações técnicas únicas, podendo ainda ser invocada a Inexigibilidade de Licitação, tendo em vista que a disputa seria contrária a vontade do contrato tornando-se sem sentido.
Neste sentido, destaca-se a doutrina do Professor Xxxxx Xxxxxxx:
“Nesta feita, competição inviável, para fins de aplicação da hipótese de inexigibilidade licitatória, não ocorreria apenas nas situações em que é impossível haver disputa, mas também naquelas em que a disputa é inútil ou prejudicial ao atendimento da pretensão contratual, pelo confronto e contradição com aquilo que a justifica (o interesse público).”1
O produto “Banco de Preços” é fornecido, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, para diversos órgãos e entidades da União, Estados e Municípios. No âmbito da União, destaca-se, a título de exemplo, o Tribunal de Contas da União, que adquiriu a ferramenta “Banco de Preços” mediante inexigibilidade de licitação, haja vista presentes os requisitos permissivos para a não realização do certame, quais sejam, a ausência de competição por se tratar de uma ferramenta exclusiva, tornando-se a disputa inútil, contrária ao interesse público.
Por fim, reforçando a argumentação aqui trazida, importante ressaltar que o Tribunal de Contas da União (Contratante do produto Banco de Preços), por força dos artigos 70 a 75 da Constituição Federal, executa o controle externo da atividade financeira da Administração Pública, decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos (art. 113, Lei 8.666/93), fato esse que induz ainda mais a legalidade da contratação mediante inexigibilidade de licitação, de acordo com as justificativas técnicas (produto único) aqui apresentadas.
1 XXXXXXX, Xxxxx. Lei de Licitações Públicas Comentada. 5ª ed. rev. e ampl. e atual. Salvador: Editora Jus Podivw, 2013, p. 252.
Síntese Conclusiva
Isto posto, conclui-se que:
a) O produto “Banco de Preços”, criada pela empresa NP Eventos e Serviços LTDA. trata-se de uma ferramenta que auxilia o gestor público na fase interna da licitação, realizando pesquisas e comparação de preços praticados pela Administração Pública, transformando-se em um guia na elaboração do termo de referencia ou condições especificas do edital;
b) Trata-se de uma ferramenta singular, ou seja, única, específica, pois possui características próprias;
c) De acordo com o art. 25, inc. I da Lei 8.666/93 é legalmente possível a aquisição da ferramenta mediante inexigibilidade de licitação decorrente da sua singularidade; pois se trata de produto exclusivo, criado pela NP Eventos Ltda., com o fim de tornar mais eficiente os procedimentos de licitações públicas.
Salvo melhor juízo, considerados os elementos fáticos fornecidos pelo Consulente, esse é o entendimento da Consultoria Negócios Públicos.
Curitiba, 27 de Março de 2015.
Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Consultora Jurídica - OAB/PR 44.031