R I L C
R I L C
Regulamento Interno de Licitações
e Contratos da Metrobus Transporte Coletivo S/A.
Aprovado em 1/9/2023 Publicado em 13/92023 Vigência a partir de 14/9/2023
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 4
Glossário de Expressões Técnicas 5
CAPÍTULO II – DAS REGRAS APLICÁVEIS ÀS LICITAÇÕES 11
Do Processo Licitatório 11
Dos Impedimentos para Participar de Licitações ou ser Contratado 13
Da Fase Preparatória 14
Do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI 18
Das Comissões de Licitação e do Pregoeiro 19
Do Instrumento Convocatório 20
Das Exigências de Habilitação 22
Da Habilitação Jurídica 23
Da Qualificação Técnica 23
Da Qualificação Econômico-Financeira 24
Da Regularidade Fiscal 24
Da Participação em Consórcio 25
Das Preferências nas Aquisições e Contratações 25
Disposições Gerais para Contratação de Obras e Serviços de Engenharia 27
Da Publicidade 29
Da Fase Externa 30
Da Apresentação das Propostas ou Lances 30
Do Modo de Disputa Aberto 34
Do Modo de Disputa Fechado 34
Da Combinação dos Modos de Disputa 35
Dos Critérios de Julgamento das Propostas 35
Menor Preço ou Maior Desconto 35
Melhor Combinação de Técnica e Preço ou Melhor Técnica 36
Melhor Conteúdo Artístico 37
Maior Oferta de Preço 37
Maior Retorno Econômico 38
Melhor Destinação de Bens Alienados 39
Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxx 00
Do Julgamento da Proposta e Habilitação 39
Da Negociação 41
CAPÍTULO III – DOS RECURSOS 42
Da Tramitação dos Recursos 42
Da Aprovação 42
CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES 43
Das Disposições Gerais 43
Da Pré-qualificação Permanente 44
Do Sistema de Qualificação Prévia de Produtos 45
Do Cadastramento 46
Do Sistema de Registro de Preços 47
CAPÍTULO V - DA CONTRATAÇÃO DIRETA 52
Da Dispensa de Licitação 52
Da Inexigibilidade de Licitação 55
Do Credenciamento 55
Da Formalização da Dispensa e da Inexigibilidade 56
CAPÍTULO VI - DOS CONTRATOS 57
Da Formalização das Contratações 57
Da Publicidade das Contratações 58
Das Cláusulas Contratuais 59
Da Duração dos Contratos 61
Da Prorrogação de Prazos 61
Da Alteração dos Contratos 63
Do Reajustamento dos Contratos 64
Da Repactuação dos Contratos 65
De Revisão dos Contratos 66
Da Execução dos Contratos 67
Da Gestão e Fiscalização dos Contratos 70
Do Pagamento 71
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos 72
CAPÍTULO VII – DAS SANÇÕES 74
Das Disposições Gerais 74
Do Procedimento para Aplicação de Sanções 78
CAPÍTULO VIII - DOS CONVÊNIOS E DOS CONTRATOS DE PATROCÍNIO 79
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 85
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Em conformidade com o art. 40 da Lei Federal nº 13.303/16, fica instituído o presente RILC - Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Metrobus Transporte Coletivo S/A, após a devida aprovação pelo Conselho de Administração da Companhia.
Art. 2º As licitações realizadas e os contratos celebrados pela METROBUS destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.
§ 1° Para os fins deste RILC, considera-se que há:
I – sobrepreço, quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada;
II – superfaturamento, quando houver dano ao patrimônio da METROBUS caracterizado, por exemplo:
a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a METROBUS ou reajuste irregular de preços.
Art. 3º Nas licitações e contratos de que trata este RILC serão observadas as seguintes diretrizes:
I - padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, de acordo com normas internas específicas;
II - busca da maior vantagem competitiva para a METROBUS, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
III - parcelamento do objeto, visando ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites para contratação direta em razão do valor;
IV - adoção preferencial do rito procedimental da modalidade de licitação denominada pregão, tal como legalmente regulada, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital,
por meio de especificações usuais no mercado. Quando não for cabível a adoção da modalidade pregão, observar-se-á o rito previsto neste Regulamento, denominado procedimento de licitação;
V - observação da política de integridade nas transações com partes interessadas.
§ 1° As licitações e os contratos disciplinados por este RILC devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:
I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II - mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados pela METROBUS;
VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 4º As licitações poderão ser realizadas sob a forma eletrônica ou presencial.
Parágrafo único. Nas licitações realizadas por meio eletrônico, a METROBUS poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
Glossário de Expressões Técnicas
Art. 5º Na aplicação deste RILC serão observadas as seguintes definições:
Aditivo: instrumento jurídico pelo qual se alteram as estipulações contratuais originais.
Alienação: é todo e qualquer ato com o objetivo de transferência definitiva do direito de propriedade sobre bens da METROBUS.
Anteprojeto de engenharia: peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, nos termos do inciso VII, do artigo 42, da Lei 13.303/2016.
Aquisição: é todo ato aquisitivo de gêneros alimentícios, produtos, materiais, equipamentos, peças, destinados para as áreas administrativas, técnica, operacional ou de engenharia.
Apostilamento contratual: instrumento jurídico escrito e assinado pela autoridade competente, tendo por objetivo o registro de variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato; as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas; correções de erro material; adequações de nomenclatura e outros dispositivos previstos em contrato.
Ata de registro de preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, unidades participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas, que gera mera expectativa de direito ao signatário, não lhe
conferindo nenhum direito subjetivo à contratação.
Atividade-fim: conjunto de atividades constantes do objeto social da METROBUS, nos termos do seu Estatuto.
Ato de renúncia: ato pelo qual se abdica, em caráter permanente, de um direito ou faculdade.
Autoridade Competente: autoridade detentora de competência estatutária ou de limite de competência para a prática de determinado ato.
Autoridade Imediatamente Superior: é aquela cujo limite de competência está imediatamente acima do limite do decisor, dentro da estrutura hierárquica.
Autoridade Superior: autoridade responsável pela designação da Comissão de Licitação e do Pregoeiro, a quem estes ficam vinculados.
Bens Móveis: são os materiais (inclusive equipamentos) aplicados ou não às atividades-fim da METROBUS e que podem ser removidos de um lugar para o outro sem perda de sua forma ou substância.
Bem Móvel Inservível: é aquele que não mais apresenta serventia ou condição de utilização pela METROBUS, para a finalidade de sua aquisição, em função, por exemplo, de mudança de tecnologia ou projeto, obsolescência, comprometimento de vida útil ou estado de conservação, de acordo com a seguinte classificação:
a) ocioso - quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
b) recuperável - quando sua recuperação for possível e orçar, no âmbito, a cinquenta por cento de seu valor de mercado;
c) antieconômico - quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
d) irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.
CA: Conselho de Administração da Companhia.
Cadastro Corporativo: cadastro realizado pelas empresas que mantém relação comercial com a METROBUS e que tem por objetivo demonstrar o atendimento das exigências para fins de habilitação, resultando na emissão do Certificado de Registro Cadastral – CRC, apto a substituir, quanto assim previsto em Edital e desde que atendidas todas suas exigências, a habilitação das mesmas.
Cadastro Simplificado: cadastro realizado pelas empresas que mantém relação comercial com a METROBUS e que tem por objetivo demonstrar a Regularidade Fiscal, para fins de contratação direta e/ou pagamento.
Carta de Exclusividade: Carta emitida pelo fabricante reconhecendo o Licitante como seu revendedor autorizado, nos termos do instrumento convocatório.
Celebração de Contrato: momento em que se aperfeiçoa o vínculo contratual, por meio da assinatura das partes no Instrumento Contratual ou, na ausência deste, por qualquer outra forma prevista ou não vedada por este RILC.
Certificado de Registro Cadastral – CRC: É o documento emitido às empresas que mantémrelação comercial com a METROBUS, apta a substituir documentos de habilitação em licitações, desde que atendidas todas as exigências Editalícias.
Comissão de Avaliação: comissão designada para avaliar bens, quando for o caso, com vistas ao procedimento de Alienação.
Comissão de Licitação: órgão colegiado, permanente ou especial, composto de pelo menos 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, formalmente designados, com a função de, dentre outras, receber documentos, processar e julgar as licitações, ressalvadas aquelas sob a modalidade Pregão;
Comodato: contrato de empréstimo de bem infungível. Instrumento contratual pelo qual ocorre a cessão de bem a Terceiro sem que haja o pagamento de contraprestação financeira;
Consórcio: contrato de colaboração entre empresas, mediante o qual as contratantes conjugam esforços no sentido de viabilizar um determinado empreendimento.
Contratação Direta: contratação celebrada sem realização de processo licitatório prévio.
Contratação em Caráter Excepcional: Aquelas pequenas despesas, não superiores a 4 (quatro) salários-mínimos, que não possam, pela impossibilidade de planejamento, se subordinar ao processo ordinário de formação, contratação, liquidação e quitação existentes na METROBUS e que exijam pronta entrega e pagamento, bem como não resultem em obrigação futura para as partes (Ex: contratação de chaveiro para abertura de porta). Referidas contratações, a serem pagas via Fundo Rotativo, devem contar com justificativa do solicitante e autorização de um dos Diretores, dispensando Parecer Jurídico, publicação ou ratificação. Aplica-se o conceito aqui estabelecido, ainda, para o pagamento de taxas e tarifas, inclusive pedágios, bem como para custas cartoriais e despesas com locomoções para diligências e audiências, que dada as características não pressupõe prévio processo.
Contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, nos termos do inciso VI, do artigo 43, da Lei 13.303/2016.
Contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré- operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, na qual a METROBUS indica parcelas do projeto básico que admitem alteração mediante proposição da CONTRATADA e deferimento pela CONTRATANTE, nos termos do inciso V, do artigo 43, da Lei 13.303/2016.
Contratada: pessoa natural ou jurídica que tenha celebrado Contrato na condição de adquirente de direitos, prestadora de serviços, fornecedora de bens ou executora de obras.
Contratante: pessoa natural ou jurídica que tenha celebrado Contrato na condição de alienante de direitos, tomadora de serviços ou de obras ou adquirente de bens.
Contrato: acordo de vontades entre duas ou mais pessoas com o propósito de criar, modificar ou extinguir direitos ou obrigações.
Conteúdo artístico: atividade profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, por meio de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública.
Convênio: acordo de vontades celebrado para cumprir objetivo de interesse recíproco comum em regime de mútua colaboração, celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica,
de interesse da METROBUS, com ou sem repasse de recurso financeiro.
Credenciamento: processo por meio do qual a METROBUS convoca, após formal declaração de inexigibilidade de licitação em decorrência de inviabilidade, por chamamento público pessoas físicas ou jurídicas de determinado segmento, definindo previamente as condições de habilitação, o preço a ser pago e os critérios para futura contratação.
Credenciamento para representação: procedimento voltado à identificação dos representantes das empresas proponentes e a comprovação da existência de poderes para a prática de todos os atos inerentes ao certame;
Dação em Pagamento: modalidade de extinção de uma obrigação em que o credor consente em receber coisa diversa de dinheiro, em pagamento do que lhe é devido.
Demonstrativo de Formação de Preços: Documento hábil a demonstrar a formação de preços a partir do detalhamento de todas as parcelas (custo, insumos, etc.) que o compõe, dentro dos parâmetros previamente exigidos pela METROBUS.
DOE: Diário da Imprensa Oficial do Estado.
Edital de Chamamento Público: ato administrativo normativo por meio do qual se convoca potenciais interessados para procedimentos de Credenciamento, Prequalificação, Manifestação de Interesse e outros necessários ao atendimento de uma necessidade específica.
Emergência: Considera-se emergência, para fins contratuais, a existência de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos e particulares e a contratação mediante a realização de processo licitatório não se revele a maneira mais adequada de satisfazer o interesse da METROBUS.
Empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas;
Empreitada por preço global: contratação por preço certo e total;
,
Empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;
Execução imediata: fornecimento de bens ou serviços executados em até 7 (sete) dias úteis contados do envio/assinatura do Contrato.
Fiscal administrativo: funcionário da METROBUS formalmente designado para auxiliar o Gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos do contrato.
Fiscal técnico: funcionário da METROBUS formalmente designado para auxiliar o Gestor do contrato quanto à fiscalização do objeto do contrato.
Gestor titular: funcionário da METROBUS formalmente designado para coordenar e comandar o processo de fiscalização da execução contratual e seu recebimento definitivo.
Gestor operacional: funcionário da METROBUS formalmente designado para auxiliar o Gestor do contrato quanto ao acompanhamento e controle dos aspectos formais, tais como, mas não se limitando, à vigência, ao saldo e à documentação de regularidade.
Instrumento Convocatório ou Edital: ato administrativo normativo, de natureza vinculante,
assinado pela autoridade competente, contendo as regras para a disputa licitatória e para a futura contratação.
Instrumento de Formalização de Contratação: é o contrato assinado entre as partes, ou na ausência deste a Autorização de Compra ou Ordem de Execução de Serviço.
Item: conjunto de objetos idênticos ou de mesma natureza;
Licitante: todo aquele que possa ser considerado potencial concorrente em procedimento licitatório ou que teve sua documentação e/ou proposta efetivamente recebida em procedimento licitatório pela Comissão de Licitação ou Pregoeiro.
Líder do Consórcio: empresa integrante do Consórcio que o representa junto à METROBUS.
Matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, que deverá ser aprovada pelo Diretor da Área solicitante a partir de pareceres técnicos elaborados por sua equipe contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de celebração de termo aditivo quando de sua ocorrência;
b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
c) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação.
Metodologia Orçamentária Expedita: metodologia aonde o valor é definido mediante taxa ou parâmetro global ou estimativo, baseado em uma presunção de recorrência.
Metodologia Orçamentária Paramétrica: metodologia aonde é utilizado características do projeto em modelos matemáticos para calcular a estimativa de custos.
Modo de disputa aberto: procedimento de disputa com possibilidade de apresentação de lances sucessivos em sessão pública, que pode ser utilizada tanto na realização de Licitação na Modalidade de Pregão Eletrônico, quanto de Pregão Presencial.
Modo de disputa fechado: procedimento de disputa por meio do qual os licitantes apresentam suas propostas comerciais sem possibilidade de lances sucessivos.
Multa Contratual: penalidade pecuniária prevista contratualmente, com fim de obter indenização ou ressarcimento, para situações que evidenciem o descumprimento total ou parcial de obrigações contratuais (compensatória) ou que gerem atraso no cumprimento de obrigações contratuais (moratória).
Objeto Contratual: objetivo de interesse da METROBUS a ser alcançado com a execução do contrato.
Ordem de Serviço ou OS: Trata-se de documento emitido pela METROBUS por meio do qual se ordena a execução da obra ou serviço contratado.
Ordem de Fornecimento ou OF: Trata-se de documento emitido pela METROBUS por meio do qual se autoriza o fornecimento do bem contratado.
Parcerias: forma associativa que visa convergência de interesses, recursos e forças para a realização de uma oportunidade de negócio.
Partes Contratuais: todos os signatários do Instrumento Contratual e que por tal razão sejam titulares de direitos e obrigações.
Pedido de Licitação ou PL: comunicação interna da Companhia para solicitar contratação de bens, serviços ou obras mediante licitação.
Permuta: negócio jurídico por meio do qual se efetua a troca de um bem da METROBUS por um bem ou serviço de órgão ou entidade da Administração Pública, respeitada a equivalência, podendo parte do pagamento ocorrer em espécie.
Pregão Eletrônico ou PE: Modalidade de licitação, prevista em lei, que pressupõe a realização de lances ou ofertas em sistema eletrônico público.
Pregão Presencial ou PP: Modalidade de licitação, prevista em lei, que pressupõe a realização de lances ou ofertas de forma presencial pelos licitantes.
Pregoeiro: funcionário da METROBUS, empregado ou comissionado, formalmente designado, com a função de, dentre outras, receber documentos, processar e julgar as licitações na modalidade pregão.
Procedimento de Manifestação de Interesse ou PMI: procedimento administrativo consultivo por meio do qual a Administração Pública concede a oportunidade para que particulares, por conta e risco, elaborem modelagens com vistas à estruturação da delegação de utilidades públicas.
Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, nos termos do inciso VIII, do artigo 42, da Lei 13.303/2016.
Projeto Executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes a execução completa da obra, serviço ou fornecimento de bens, nos termos do inciso IX, do artigo 42, da Lei 13.303/2016.
Prorrogação de Prazo: concessão de prazo adicional para a execução do objeto do contrato e/ou de sua vigência.
Recurso Procrastinatório: recurso interposto com a finalidade de causar retardamento no regular trâmite do processo licitatório.
Renovação de Prazo: extensão de prazo e do valor da prestação de serviços contínuos.
Representante Legal: pessoa para a quem é outorgado poderes de representação nos limites do instrumento de mandato.
Representante Legal do Consórcio: empresa integrante do Consórcio incumbida de representá-lo frente aos Órgãos Judiciários e da Administração Pública.
RILC: Regulamento Interno de Licitações e Contratos da METROBUS.
Serviço de Engenharia: são os trabalhos profissionais que exigem para a sua execução o registro no Conselho profissional competente (CREA).
Supressão: são os serviços ou materiais que, no decorrer da execução do contrato, tornam-se desnecessários.
Tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material.
Termo Aditivo ou TA: instrumento elaborado com a finalidade de alterar cláusulas de contratos, convênios ou acordos firmados pela METROBUS.
Termo de Referência: documento que deverá conter os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto e as obrigações contratuais que serão assumidas pela contratada, de modo a orientar a execução e a fiscalização contratual e a permitir a definição do valor estimado da futura contratação.
Transação: negócio jurídico por meio do qual se extingue obrigação mediante concessões mútuas, de forma a prevenir ou extinguir litígios.
Unidade: componente da estrutura organizacional configurado para atender necessidades provenientes da divisão de trabalho, contando com gerente e equipe próprios.
Valor do Prêmio: O valor definido previamente em edital como incentivo nas contratações de serviços de trabalhos técnicos, científicos, projetos arquitetônicos ou artísticos que não possui caráter de pagamento.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS APLICÁVEIS ÀS LICITAÇÕES
Do Processo Licitatório
Art. 6º Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços à METROBUS, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, serão precedidos de licitação nos termos deste Regulamento, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade.
§ 1º Fica a METROBUS, em consonância com o disposto no § 3º do art. 28 da Lei nº 13.303/16, dispensada da observância dos dispositivos deste Capítulo nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
§ 2º Consideram-se oportunidades de negócio a que se refere o parágrafo antecedente a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada pelo respectivo órgão competente.
Art. 7º Além das finalidades previstas no art. 2° deste RILC, as contratações da METROBUS deverão ser orientadas para o alcance do bem-estar econômico e para a alocação socialmente eficiente dos recursos geridos, bem como para o seguinte:
I - ampliação economicamente sustentada do acesso de consumidores aos serviços da METROBUS;
II - desenvolvimento ou emprego de tecnologia brasileira para produção e oferta de serviços da METROBUS, sempre de maneira economicamente justificada.
Parágrafo único. A METROBUS deverá, nos termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atua, em especial, pela inserção de requisitos de sustentabilidade ambiental nos processos de contratação.
Art. 8º O processo de licitação de que trata este RILC observará as seguintes fases, nesta ordem:I
- preparação; II - divulgação;
III - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado; IV - julgamento;
V - verificação de efetividade dos lances ou propostas;VI
- negociação; VII - habilitação;
VIII - interposição de recursos; IX - adjudicação do objeto;
X - homologação do resultado ou revogação do procedimento.
§ 1º Além das atribuições das áreas e as competências funcionais dos empregados da METROBUS definidas em seu Estatuto Social e no Regimento Interno da Companhia, os procedimentos operacionais a serem utilizados pelas unidades subordinadas na condução do processo de contratação serão delimitadas em ato aprovado pela Diretoria Executiva.
§ 2º As contratações diretas seguirão as etapas previstas nos incisos I, VI, VII, IX e X do caput, podendo adotar as etapas dos incisos II a V, no que couber, caso seja utilizada a dispensa eletrônica.
Art. 9º A fase de que trata o inciso VII do caput poderá, excepcional e justificadamente, anteceder as referidas nos incisos III a VI do caput, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
Art. 10 A licitação e a contratação serão precedidas de substancial e suficiente planejamento elaborado por unidade administrativa da METROBUS.
Art. 11 A fixação de critérios ou requisitos de sustentabilidade ambiental, como especificação técnica do objeto, requisito de habilitação técnica ou como obrigação da contratada, desde que motivada, não frustra o caráter competitivo da licitação.
Dos Impedimentos para Participar de Licitações ou ser Contratado
Art. 12 Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra, serviço ou fornecimento a empresa:
I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da METROBUS;
II - esteja cumprindo a pena suspensão do direito de licitar e contratar aplicada pela METROBUS;
III - declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou por Município, ou declarada impedida de licitar e contratar com os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Estado de Goiás, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IV - constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea; V - cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
VI - constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VII - cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VIII - que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
Parágrafo único. Aplica-se a vedação prevista no caput:
I - à contratação do próprio empregado ou dirigente da METROBUS, como pessoa física, bem como à participação dele em processos licitatórios, na condição de licitante;
II - a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) dirigente da METROBUS;
b) empregado de METROBUS cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
c) autoridade do Estado de Goiás, assim entendido aqueles que exercem o cargo de Secretários de Estado, Diretores Gerais, Presidentes de Estatais e de Órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica, Fundacional, bem como dos Serviços Sociais Autônomos e seus equivalentes.
III - cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a METROBUS há menos de 6 (seis) meses.
Art. 13 É vedada também a participação direta ou indireta nas licitações promovidas pela METROBUS:
I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;
II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação;
III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
§ 1° É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da METROBUS.
§ 2° Para fins do disposto no caput, considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo aplica-se a empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela METROBUS no curso da licitação.
Da Fase Preparatória
Art. 14 As contratações de que trata este RILC deverão ser precedidas de planejamento, em harmonia com o planejamento estratégico da METROBUS, elaborado pela unidade administrativa responsável pela contratação, o qual estabeleça os produtos ou resultados a serem obtidos, quantidades e prazos para entrega das parcelas, quando couber.
Parágrafo único. A unidade responsável pelo planejamento das contratações identificará com precisão as necessidades da METROBUS a curto, médio e longo prazo e definirá, de forma sucinta e clara os objetos, de acordo com as requisições formuladas pelas demais unidades administrativas, considerando aspectos relativos à sustentabilidade ambiental, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que frustrem o caráter competitivo da licitação.
Art. 15 A fase preparatória da contratação atenderá a seguinte sequência de atos:
a) abertura do processo correspondente pela unidade requisitante interessada, exclusivamente, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com indicação de sua necessidade;
b) especificação do objeto, de forma precisa, clara e sucinta;
c) juntada ao procedimento do projeto básico, eis que se trata de requisito prévio e obrigatório nas licitações para contratação de obras e serviços de engenharia, ou a juntada de termo de referência, quando for o caso, que deverá contar com a realização dos levantamentos, estudos, pesquisas e exames necessários visando a identificação do objeto, prazos, termos e condições mais adequados para sua execução em face da necessidade a ser atendida;
d) estimativa do valor da contratação, mediante comprovada pesquisa de mercado, na forma prevista neste RILC;
e) juntada do projeto executivo (se for o caso), caso o mesmo já tenha sido elaborado, ficando dispensado quando o mesmo for objeto da contratação que se pretende;
f) definição do critério de julgamento e do regime de execução a serem adotados;
g) definição de direitos e obrigações das partes contratantes;
h) indicação da fonte de recursos suficientes para a contratação;
i) aprovação da Diretoria subordinante para a continuidade do processo, devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para a METROBUS;
j) elaboração da minuta do instrumento convocatório e do contrato, quando for o caso da não utilização dos Editais e minutas Padrão, aprovado em anexo ao presente ou posteriormente através de expediente próprio.
k) aprovação da minuta do instrumento convocatório e de seus anexos pela Gerência Jurídica da
METROBUS, quando não for utilizado as minutas de Edital Padrão.
Parágrafo único. Serão juntados ao processo:
a) pedido de licitação ou solicitação de material;
b) autorização prévia da Diretoria subordinante da unidade requisitante;
c) projeto básico ou termo de referência, conforme o caso;
d) instrumento convocatório e respectivos anexos, quando for o caso;
e) comprovante de publicidade da licitação;
f) ato de designação da comissão de licitação ou do pregoeiro, conforme o caso;
g) original das propostas e dos documentos que as instruírem;
h) atas, relatórios e deliberações da comissão julgadora/pregoeiro e da autoridade competente;
i) pareceres jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
j) atos de homologação e adjudicação do objeto da licitação;
k) recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
l) despacho de anulação, revogação, deserção ou fracasso da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
m) termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
n) outros comprovantes de publicações;
o) comprovantes de adequação e programação orçamentária, tais como, mas não se limitando, a DAOF e a PDF, quando assim for exigível à METROBUS;
p) demais documentos relativos à licitação.
Art. 16 A estimativa do valor do objeto da contratação no caso de obras e serviços de engenharia deverá ser obtida a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no sistema referencial de preços adotado pela METROBUS após ser previamente aprovado pela Diretoria.
Parágrafo único. No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no caput, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
Art. 17 A estimativa do valor do objeto da contratação no caso de aquisições ou de contratação de serviços será realizada a partir dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - pesquisa na base estadual de notas fiscais eletrônicas, conforme o disposto em Decreto do Poder Executivo Estadual;
II - pesquisa realizada no Portal de Compras Governamentais de Goiás;
III - por meio da elaboração de planilha de custos e formação de preços pela própria METROBUS; IV - pesquisa em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde
que contenha a data e hora de acesso;
V - contratações similares realizadas pela própria METROBUS ou por outros entes públicos ou privados;
VI - pesquisa junto a no mínimo 3 (três) fornecedores, salvo impossibilidade, de bens ou prestadores de serviços, a se dar por qualquer meio que seja possível sua comprovação, tais como, orçamento físico, e-mail ou aplicativo de mensagens, sempre de natureza corporativa, em que se evidencie a identificação do fornecedor ou prestador.
§ 1°. Em regra, o parâmetro a ser utilizado para definição da estimativa será o resultado da média aritmética dos valores obtidos nas pesquisas, sendo que na hipótese de preços bastante díspares, adotar-se-á a mediana, que é o preço do meio. Quanto ao valor mínimo, será adotado apenas nas hipóteses de mercado restrito.
§ 2° A razoabilidade do valor das contratações decorrentes de inexigibilidade de licitação poderá ser aferida por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios igualmente idôneos.
Art. 18 O valor estimado da contratação será sigiloso, facultando-se à METROBUS, desde que justificado, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1° Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o valor estimado da contratação deixará de ser sigiloso e deverá constar do instrumento convocatório.
§ 2° No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§ 3° A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada aos órgãos de controle externo e interno, devendo a METROBUS registrar em documento formal sua disponibilização a estes órgãos, sempre que solicitado.
Art. 19 No caso de licitação para aquisição de bens, a METROBUS poderá: I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto, devidamente justificada a partir de parecer técnico aprovado pela Gerência solicitante;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor, em razão de circunstância técnica, jurídica ou operacional, constituir o único ou mais vantajoso meio capaz de atender o objeto do contrato, situação essa que requer justificativa aposta em documento aprovado pela Gerência solicitante;
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão "ou similar ou de melhor qualidade”;
II - exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação;
III - solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.
§ 1° Na hipótese da alínea “c” do inciso I deste artigo, poderá a Metrobus, caso exista dúvida quanto à equivalência, exigir que a empresa participante do certame demonstre desempenho, qualidade e produtividade compatíveis com a marca de referência mencionada.
§ 2° O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
§ 3º É facultada à METROBUS a exclusão de marcas ou de produtos quando:I
- decorrente de pré-qualificação de objeto;
II - indispensável para melhor atendimento do interesse da METROBUS, comprovado mediante justificativa técnica, operacional ou jurídica;
III - mediante processo administrativo restar comprovado que os produtos adquiridos e utilizados anteriormente não apresentaram o padrão de qualidade mínimo necessário ao atendimento das necessidades da METROBUS.
Art. 20 A padronização referida neste RILC será precedida de processo administrativo iniciado após a constatação da sua necessidade e cabimento, devendo ser constituída uma comissão especial para avaliação e encaminhamento à Diretoria subordinante para decisão.
§ 1° O processo administrativo de padronização deverá ser instruído com pareceres técnicos que justifiquem a sua utilidade e economicidade.
§ 2° A padronização será decidida pela autoridade a quem for designada tal competência, ser publicada no sítio eletrônico da METROBUS com a síntese da justificativa e a descrição sucinta do padrão definido e revista periodicamente.
§ 3° A decisão sobre padronização poderá ser impugnada, no prazo de 10 (dez) dias úteis da sua publicidade, mediante a apresentação de laudo técnico de instituição oficial ou credenciada por órgãos oficiais que demonstre a existência de outros produtos com as mesmas condições que justificaram a padronização;
Art. 21 As licitações da METROBUS, preferencialmente eletrônicas, poderão ser processadas com base nos seguintes ritos:
I - Da modalidade pregão, presencial ou eletrônico; II – Do procedimento de licitação ordinário;
§ 1° Para a contratação de bens e serviços comuns, assim entendidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo Edital, por meio de especificações usuais no mercado, a licitação pelo rito da modalidade de pregão, tal como legalmente regulada, é preferencial, podendo ser substituída pelo procedimento de licitação ordinário mediante justificativa.
§ 2° As licitações realizadas na modalidade pregão deverão se adequar às normas federais e estaduais que a regulem, desde que não contrariem o disposto na legislação específica aplicável a sociedades de economia mista e o disposto neste Regulamento.
§ 3° Para as demais contratações, não enquadradas como bens e serviços comuns, adotar-se-á
obrigatoriamente de procedimento de licitação ordinário, indicado no inciso II acima, que possibilita, de acordo com cada caso específico, a combinação de modos de disputa possíveis, aberto ou fechado, e critérios de julgamento.
Art. 22 Nas contratações da METROBUS poderá ser utilizado um dos seguintes regimes de execução:
I - empreitada por preço unitário; II - empreitada por preço global; III - contratação por tarefa;
IV - empreitada integral;
V - contratação semi-integrada; VI - contratação integrada.
Art. 23 A METROBUS poderá, mediante justificativa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo objeto, desde que não implique perda de economia de escala, quando:
I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou
II - a múltipla execução for conveniente para atender a necessidade da empresa.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a METROBUS deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada uma das contratadas.
Art. 24 As minutas dos instrumentos convocatórios e seus respectivos contratos, bem como os convênios e demais ajustes, quando diversos das minutas padrão aprovadas em conjunto com o presente RILC ou que vierem a ser futuramente aprovadas, deverão ser submetidas a parecer jurídico prévio.
Art. 25 É vedada a adoção de qualquer ato ou conduta em desacordo com as normas deste RILC.
Do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI
Art. 26 Para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas pela METROBUS poderá ser instaurado procedimento de manifestação de interesse – PMI.
Art. 27 O PMI objetiva ampliar a eficiência administrativa e obter de interessados no mercado específico a solução técnica que melhor atenda a necessidade da METROBUS.
Art. 28 O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.
Parágrafo único. O PMI será composto das seguintes fases:
I - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;
II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
III - avaliação, seleção e aprovação.
Art. 29 A solução técnica aprovada no PMI poderá ensejar processo licitatório destinado à sua contratação.
Art. 30 O autor ou financiador do projeto aprovado no PMI poderá participar da licitação para a execução do empreendimento, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados pela METROBUS, desde que seja promovida a respectiva cessão de direitos.
Art. 31 O instrumento convocatório do chamamento público conterá as regras específicas para cada situação concreta.
Das Comissões de Licitação e do Pregoeiro
Art. 32 As licitações serão processadas e julgadas por pregoeiro, comissão permanente ou especial, conforme o caso, formalmente designados pela autoridade competente.
§ 1° A Comissão de Licitação é órgão colegiado, formalmente designado, com a função de, dentre outras, receber documentos, processar e julgar as licitações, ressalvadas aquelas sob a modalidade Pregão.
§ 2° O mandato da comissão permanente de licitação é de 2 (dois) anos, podendo, a critério da autoridade competente, haver a recondução para períodos subsequentes.
§ 3° A critério da autoridade competente e mediante justificativa prévia, a qualquer tempo poderá ser constituída uma comissão especial de licitação para processar e julgar um certame específico, ficando, automaticamente extinta com o atingimento desta finalidade.
§ 4º Os membros das comissões permanentes e especiais de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se for consignado posição individual divergente, devidamente fundamentada e registrada na ata em que adotada a decisão.
Art. 33 As licitações na modalidade de pregão serão processadas e julgadas por um pregoeiro, auxiliado por uma equipe de apoio, todos designados por ato formal da autoridade competente, porém os encaminhamentos internos, no âmbito da METROBUS, serão formalizados pelo Presidente da comissão de licitação.
Art. 34 Compete às comissões de licitação e ao pregoeiro:
I - receber, examinar e julgar as propostas e documentos de habilitação conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;
II - receber e processar os recursos em face das suas decisões; III - dar ciência aos interessados das suas decisões;
IV- encaminhar os autos da licitação à autoridade competente para deliberação;
V- propor à autoridade competente a instauração de processo administrativo punitivo objetivando a aplicação de sanções.
Parágrafo único. É facultado à comissão de licitação e ao pregoeiro, em qualquer fase do certame, promover as diligências que entender necessárias, adotando medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades meramente formais na proposta, documentação de
habilitação ou complementar a instrução do processo.
Do Instrumento Convocatório
Art. 35 O instrumento convocatório deverá conter, conforme o caso, os seguintes elementos:I
- o objeto da licitação;
II - a forma de realização da licitação, eletrônica ou presencial;
III - o modo de disputa, aberto, fechado ou combinado, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
IV - os requisitos de conformidade das propostas; V - o prazo de apresentação de propostas;
VI - os critérios de julgamento e os critérios de desempate;
VII - sem prejuízo do sigilo do valor orçado, que será mantido até o final da etapa de negociação, o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência;
VIII - os requisitos de habilitação; IX - exigências, quando for o caso:
a) de marca ou modelo;
b) de amostra;
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação como requisito para aceitação das propostas na licitação; e
d) de carta de exclusividade emitida pelo fabricante. X - o prazo de validade da proposta;
XI - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos; XII - os prazos e condições para a entrega do objeto;
XIII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
XIV - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso; XV - as sanções;
XVI - outras indicações específicas da licitação.
Parágrafo único. Integram o instrumento convocatório, como anexos:
I - o termo de referência, o projeto básico ou executivo, conforme o caso; II - a minuta do contrato, quando for o caso;
III - informações usualmente constantes do termo de contrato na hipótese de substituição por documentos equivalentes; e
IV - as especificações complementares e as normas de execução.
Art. 36 É vedado constar do instrumento convocatório, excetuando as possibilidades previstas neste RILC e que demandam de prévia motivação, as seguintes disposições:
I - cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes, sem prévia motivação;
II - qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
III - exigência de comprovação de atividades ou de aptidão, com limitações de tempo, época, locais específicos que inibam indevidamente a participação na licitação;
IV - utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
Art. 37 O instrumento convocatório poderá ser impugnado, motivadamente por qualquer pessoa física ou jurídica até o 5º dia útil anterior à data fixada para a realização do certame.
§ 1° A METROBUS deve processar, julgar e decidir a impugnação interposta em até 3 (três) dias úteis contados da interposição.
§ 2° Na hipótese de a METROBUS não decidir a impugnação até a data fixada para a realização do certame, a licitação deverá ser adiada, convocando-se nova data para realização do certame com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
§ 3° Compete à autoridade signatária do instrumento convocatório decidir as impugnações interpostas.
§ 4° Se a impugnação for julgada procedente, a METROBUS deverá:
I - Na hipótese de ilegalidade insanável, anular a licitação total ou parcialmente; II - Na hipótese de defeitos ou ilegalidades sanáveis, corrigir o ato, devendo:
a) republicar o aviso da licitação pela mesma forma que se deu o texto original, devolvendo o prazo de publicidade inicialmente definido, exceto se a alteração no instrumento convocatório não afetar a participação de interessados no certame;
b) comunicar a decisão da impugnação a todos os licitantes.
§ 5° Se a impugnação for julgada improcedente, a METROBUS deverá comunicar a decisão diretamente ao Impugnante, dando seguimento à licitação.
Art. 38 Até o 5º dia útil anterior à data fixada para a realização do certame, qualquer pessoa física ou jurídica poderá solicitar esclarecimentos acerca da licitação, que deverão ser respondidos pela autoridade signatária do instrumento convocatório, em até 3 (três) dias úteis contados da interposição.
§ 1° As respostas dadas aos esclarecimentos serão comunicadas a todos os interessados e passam a integrar o instrumento convocatório na condição de anexos.
§ 2° Na hipótese de a METROBUS não responder o pedido até a data fixada para a realização do certame, a licitação deverá ser adiada, convocando-se nova data para realização do certame com
antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
Art. 39 A apresentação dos envelopes ou o registro de ofertas no sistema de licitações eletrônicas contendo as propostas e a documentação de habilitação implica aceitação irrestrita das condições estabelecidas no Instrumento Convocatório.
Das Exigências de Habilitação
Art. 40 Para a habilitação será exigida dos interessados, exclusivamente, documentação relativa à:I
- habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira; IV - regularidade fiscal;
V - recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço.
§ 1º Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, mediante cópia autenticada por cartório competente ou por empregado da METROBUS, membro da comissão de licitação ou pregoeiro, por publicação em órgão da imprensa oficial ou obtidos pela internet em sítios oficiais do órgão emissor.
§ 2º Os documentos de habilitação poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por Registro Cadastral de outro órgão público indicado no edital de licitação.
§ 3° As empresas estrangeiras atenderão, nas licitações internacionais ou sempre que seja permitida suas participações, às exigências de habilitação mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
§ 4º Os documentos de habilitação serão exigidos apenas do licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases, oportunidade em que só serão abertos os envelopes e julgadas as propostas dos licitantes previamente habilitados.
§ 5º Poderão ser exigidos requisitos de sustentabilidade ambiental.
§ 6º Poderá ser solicitada a comprovação da legitimidade dos atestados de capacidade técnica apresentados, mediante, dentre outros documentos, de cópia do respectivo contrato, endereço da contratante e local em que foram prestados os serviços.
§ 7º Nos casos de aquisições cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 142, deverão ser exigidos os requisitos de habilitação dos incisos I e IV do caput, podendo haver dispensa dos requisitos indicados nos incisos II, III e V do caput.
§ 8º Nos casos de aquisições de bens para pronta entrega e pagamento cujos valores sejam superiores aos limites estabelecidos no inciso II do art. 142, poderá ser dispensado o requisito de habilitação indicado no inciso III do caput, mediante prévia avaliação de riscos.
Da Habilitação Jurídica
Art. 41 A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em: I - cédula de identidade, no caso de pessoa física;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais sendo que, no caso de sociedades por ações, deverá se fazer acompanhar da ata de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de ato formal de designação de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização ou equivalente, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente quando a atividade assim o exigir.
Da Qualificação Técnica Art. 42 A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á:
I - ao registro ou à inscrição na entidade profissional competente;
II - à comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - à prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso; IV - prova de requisitos de sustentabilidade ambiental, quando couber.
§ 1° No caso das licitações pertinentes a obras e serviços, a comprovação da aptidão referida no inciso II deste artigo será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, se houver, suficientes para comprovar a aptidão do licitante.
§ 2° A exigência relativa à capacitação técnica limitar-se-á à apresentação pelo licitante de Certidão de Acervo Técnico - CAT, acompanhada do respectivo Atestado, por execução de obra ou serviço de características semelhantes às do objeto da licitação, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, conforme previsto no instrumento convocatório.
§ 3° As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo mencionadas no parágrafo anterior serão definidas no instrumento convocatório podendo, conforme o caso, ser exigida uma experiência correspondente a até 50% (cinquenta por cento) de tais parcelas, podendo ser admitida a somatória de atestados, conforme instrumento convocatório.
§ 4° As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia.
§ 5° Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnica deverão participar da execução do contrato, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada previamente pela METROBUS.
§ 6° Nas licitações para fornecimento de bens, desde que devidamente justificada a pertinência dessa exigência no processo administrativo de contratação, a METROBUS poderá fixar no instrumento convocatório da licitação a exigência de apresentação de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado informando que a licitante já executou objeto compatível e pertinente em quantidades, características e prazos com o objeto da licitação, podendo ser exigida uma experiência correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do referido objeto, admitida a somatória de atestados, conforme instrumento convocatório
Da Qualificação Econômico-Financeira
Art. 43 A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á:
I - apresentação de balanço patrimonial do último exercício social já exigível na forma da lei.
§ 1° A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, por meio de cálculo de índices contábeis previstos no instrumento convocatório e devidamente justificados no processo administrativo da licitação, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados.
§ 2° A exigência constante no § 1° limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir, vedada a fixação de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 3° A METROBUS, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório, a exigência patrimônio líquido mínimo, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 4° O valor do patrimônio líquido a que se refere o § 3° não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização por índices oficiais.
Da Regularidade Fiscal
Art. 44 A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:
I - Prova de inscrição no CNPJ ou CPF, conforme o caso;
II - Prova de regularidade com o INSS, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;
III - Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
IV – Prova da regularidade com a Fazenda Pública do Estado de Goiás, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual;
Da Participação em Consórcio
Art. 45 Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, deverão ser observadas as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no instrumento convocatório;
III - apresentação dos documentos exigidos no art. 41 e seguintes por parte de cada consorciada, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada uma e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores na proporção de sua respectiva participação, podendo a METROBUS estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para o licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio.
Parágrafo único. O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Das Preferências nas Aquisições e Contratações
Art. 46 Serão concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte, os benefícios da Lei Complementar n° 123/2006 e suas alterações posteriores, na forma estabelecida neste RILC.
Art. 47 Para os efeitos deste RILC, aplicam-se as disposições constantes dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar n° 123/2006.
Art. 48 Havendo algum defeito na regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, contado do julgamento da habilitação ou, na hipótese de inversão de fases, da classificação final dos licitantes, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
Parágrafo único. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no caput deste artigo, implicará na inabilitação da microempresa ou empresa de pequeno porte, sem prejuízo das sanções previstas neste RILC, devendo a METROBUS convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a análise de sua habilitação e prosseguimento do certame.
Art. 49 Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1° Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações pelos modos aberto ou fechado sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2° No caso de pregão o percentual a que se refere o § 1° será de 5 % (cinco por cento).
Art. 50 Para efeito do disposto no artigo anterior deste RILC, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será classificada em 1° lugar;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do art. 49 deste RILC, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem no intervalo estabelecido nos parágrafos do art. 49 deste RILC, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1° Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, será mantida a ordem de classificação original do certame.
§ 2° O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta final não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3° A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta de preço no prazo fixado pelo instrumento convocatório, após o encerramento da fase competitiva, sob pena de preclusão.
Art. 51 Nas contratações da METROBUS será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, e para tanto:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os pagamentos destinados às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, ocorrerão exclusivamente à Contratada.
§ 2º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, conforme previsão contida no instrumento convocatório, a qual deverá ser precedida de justificativa nos autos do processo administrativo de contratação para a adoção do benefício e do percentual previsto.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 4º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, se a mesma empresa vencer a cota reservada e a
cota principal, a contratação das duas cotas deverá ocorrer no menor preço conseguido, seja ele na cota principal ou na reservada.
Art. 52 Não se aplica o disposto no art. 51 quando:
I - não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 142 e 143 deste RILC, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 142 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte.
Disposições Gerais para Contratação de Obras e Serviços de Engenharia
Art. 53 Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes, desde que observado os ditames da Lei 13.303/2016:
I - empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;
II - empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico e/ou executivos, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;
III - contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
IV - empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;
V - contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias;
VI - contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
Parágrafo único. Serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de projeto básico, disponível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime de contratação integrada.
Art. 54 As contratações sob regime de execução de contratação semi-integradas e integrada restringir-se-ão a obras e serviços de engenharia e observarão, além das disposições contidas na Lei 13.303/16, os seguintes requisitos:
I - o instrumento convocatório deverá conter:
a) anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que
permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;
b) projeto básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação semi-integrada;
c) parecer técnico, assim entendido como sendo a definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas;
d) matriz de riscos.
II - o valor estimado do objeto a ser licitado será calculado:
a) a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema de Preços Referenciais da METROBUS, no caso de obras e serviços de engenharia contratadas pelo regime de empreitada semi-integrada;
b) com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica, quando das contratações de obras e serviços de engenharia contratadas pelo regime de empreitada integrada.
III - o critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução;
IV - na contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser alterado pela Licitante/Contratada para contemplar as alterações decorrentes das liberalidades constantes no edital, desde que aprovadas pela Diretoria da Área Solicitante METROBUS, uma vez demonstrada a superioridade das inovações em termos de:
a) redução de custos;
b) aumento da qualidade;
c) redução do prazo de execução;
d) facilidade de manutenção; ou
e) facilidade de operação.
§ 1° No caso dos orçamentos de obras e serviços de engenharia contratados pelo regime de execução de empreitada integrada:
I - sempre que o anteprojeto da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto da licitação, exigindo-se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços;
II - quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso I, entre 2 (duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-base a que viabilize a
maior precisão orçamentária, exigindo-se das licitantes, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados.
§ 2° Nas contratações integradas ou semi-integradas em que a Licitante/Contratada apresentar proposta de alteração de projeto básico que venha a ser aprovada pela Diretoria da Área Solicitante, os riscos decorrentes de fatos supervenientes deverão ser alocados na Matriz de Risco como sendo responsabilidade integral da Contratada, que deverá arcar integralmente com os custos e efeitos decorrentes da alteração que se mostrarem associados às parcelas para alteradas.
§ 3° Não será admitida, por parte da METROBUS, como justificativa para a adoção do regime de contratação integrada, a ausência de projeto básico.
Da Publicidade
Art. 55 Serão divulgados no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da METROBUS na internet os seguintes atos:
I - avisos de licitações;
II - extratos de contratos e de termos aditivos; III - avisos de chamamentos públicos.
§ 1° Os atos de julgamento, adjudicação e de homologação da licitação serão divulgados unicamente no sítio eletrônico da METROBUS.
§ 2° Caso se utilize a dispensa eletrônica, o aviso deverá ser publicado no sistema eletrônico usualmente utilizado pela Administração Pública Direta e no sítio eletrônico da METROBUS;
§ 3° O aviso da licitação conterá a definição resumida do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço, data e hora da sessão pública, devendo ser priorizada a disponibilização gratuita e integral no sítio eletrônico da METROBUS.
§ 4° Serão mantidas no sítio eletrônico da METROBUS todas as informações concernentes a processos licitatórios, os respectivos instrumentos convocatórios, resultados dos certames, bem como todos os contratos e aditivos celebrados, de maneira a assegurar a identificação dos objetos contratados, o valor das contratações e qualificação sucinta das pessoas contratadas.
Art. 56 Na publicidade das licitações deverão ser observados os seguintes prazos mínimos: I - para aquisição de bens:
a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses;
c) 8 (oito) dias úteis, em se tratando de bens comuns, enquanto vigorar legislação específica sobre pregão.
II - para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;
c) 8 (oito) dias úteis, em se tratando de serviços comuns, enquanto vigorar legislação específica sobre pregão.
III - no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de
julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
Parágrafo único. As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.
IV - 10 (dez) dias úteis para alienação de bens.
§ 1º No caso de dispensa eletrônica, o prazo para apresentação de propostas não será inferior a 3 (três) dias úteis, salvo justificativa fundamentada.
§ 2º O termo inicial para a contagem dos prazos mínimos fixados por este artigo será a data da última veiculação do aviso da licitação, devendo ser excluído o primeiro e incluído o último.
Da Fase Externa
Art. 57 As licitações deverão ser processadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a presencial, no caso de dificuldades operacionais de sistema, devendo ser apresentada justificativa nos autos.
§ 1° Nos procedimentos sob a forma eletrônica, a METROBUS poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
§ 2° As licitações sob a forma eletrônica poderão ser processadas por meio do sistema eletrônico usualmente utilizado pela Administração Pública Direta.
Art. 58 Após a publicidade do instrumento convocatório inicia-se a fase de apresentação de propostas ou lances.
Da Apresentação das Propostas ou Lances
Art. 59 As licitações na modalidade de pregão presencial observarão o seguinte procedimento:
I - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
II - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
III - no curso da sessão, o autor da oferta mais vantajosa e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores, no caso do tipo menor preço e das ofertas com preços até 10% (dez por cento) inferiores, no caso do tipo maior oferta, àquela, poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IV - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
V - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, maior desconto ou maior oferta de preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as
especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
VI - encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de xxxxxx, o pregoeiro verificará a incidência de eventual direito de preferência a ser concedido a licitante enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte;
VII - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
VIII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
IX - a habilitação far-se-á de acordo com o disposto no instrumento convocatório e neste RILC;
X - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Cadastramento da METROBUS ou outro Certificado de Registro Cadastral válido, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
XI - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XII - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XIII - o pregoeiro deverá intentar negociação visando a obtenção de melhores condições de preço ou qualidade diretamente com o proponente autor da proposta melhor classificada;
XIV - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual prazo, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XV - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XVI - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XVII - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor; e
XVIII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital.
Art. 60 As licitações na modalidade de pregão eletrônico - PE observarão o seguinte procedimento:
I - A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha;
II - Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha;
III - O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em
conformidade com os requisitos estabelecidos no edital;
IV - A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes;
V - As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet;
VI - O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes;
VII - O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance;
VIII - Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
IX - No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro;
X - Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital;
XI - O licitante somente poderá oferecer lance inferior no caso do tipo menor preço, e superior nos casos dos tipos de maior desconto ou maior oferta, ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema;
XII - Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro;
XIII - Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado no caso do tipo menor lance e do valor do maior lance nos casos dos tipos maior oferta e maior desconto, vedada a identificação do licitante;
XIV - A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do Pregoeiro, em prazo nunca inferior a 5 (cinco) minutos, com exceção aos Pregões em que tenha sido classificada apenas uma proposta, que poderá ser encerrado em prazo inferior;
XV – A partir do encerramento da etapa de lances pelo Pregoeiro, dar-se-á início a etapa de lances por tempo randômico, através de sistema eletrônico que encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, que durará até 30 (trinta) minutos, aleatoriamente, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances, ou, alternativamente, o sistema de fechamento 2+2, em que após a comunicação do início do mesmo, só será encerrada a fase de lances quando nenhum dos licitantes ofertar lance dentro do prazo de 1 (um) minuto.
XVI - encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de lances, o sistema verificará a incidência de eventual direito de preferência a ser concedido a licitante enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte;
XVII - Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que sejam obtidas melhores condições;
XVIII - A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes;
XIX - No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados;
XX - Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação;
XXI - Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital;
XXII - A habilitação dos licitantes será realizada de acordo com o disposto neste RILC e no instrumento convocatório;
XXIII - Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital;
XXIV - Constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XXV - Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, no prazo do instrumento convocatório de forma motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses;
XXVI - A falta de manifestação motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do inciso anterior, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor;
XXVII - O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XXVIII - Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente na forma deste RILC adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.
Art. 61 As licitações poderão também adotar os modos de disputa aberto, fechado ou combinado no caso de parcelamento do objeto.
Do Modo de Disputa Aberto
Art. 62 No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas escritas ou eletrônicas em sessão pública e, na sequência, ofertarão lances sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
Art. 63 Caso a licitação pelo modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial, serão
adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I - as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade;
II - a comissão de licitação convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e
III - a desistência do licitante em apresentar lance, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta.
Art. 64 O instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta.
Parágrafo único. São considerados intermediários os lances:
I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta de preço; ou
II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Do Modo de Disputa Fechado
Art. 65 No modo de disputa fechado, as propostas escritas ou eletrônicas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para a abertura da sessão pública.
Parágrafo único. No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes fechados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.
Da Combinação dos Modos de Disputa
Art. 66 No caso de parcelamento do objeto, cada item ou lote licitado poderá adotar um modo de disputa diverso, aberto ou fechado.
Dos Critérios de Julgamento das Propostas
Art. 67 Nas licitações da METROBUS poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:I
- menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor combinação de técnica e preço; IV - melhor técnica;
V - melhor conteúdo artístico; VI - maior oferta de preço;
VII - maior retorno econômico;
VIII - melhor destinação de bens alienados.
§ 1° Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto.
§ 2° Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
§ 3° Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.
Menor Preço ou Maior Desconto
Art. 68 O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a METROBUS atendidos os parâmetros mínimos de qualidade e prazos definidos no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros fixados no instrumento convocatório.
Art. 69 O critério de julgamento por maior desconto:
I - terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos;
II - no caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.
Parágrafo único. A adoção do critério de julgamento baseado no maior desconto para as contratações de obras e serviços de engenharia deverá ser precedida de justificativa de sua vantajosidade sobre o critério de julgamento baseado na indicação do menor valor nominal, que deverá ser anexada aos autos do processo administrativo de contratação.
Melhor Combinação de Técnica e Preço ou Melhor técnica
Art. 70 Os critérios de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço ou de melhor técnica serão utilizados, em especial, nas licitações destinadas a contratar objeto:
I - de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica; ou
II - que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução.
§ 1° Será escolhido um dos critérios de julgamento a que se refere o caput quando a necessidade técnica demandar qualidade que não possa ser obtida apenas pela fixação de requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório e quando o fator preço não seja preponderante para a escolha da melhor proposta.
§ 2° Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
Art. 71 No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento convocatório.
§ 1º O fator de ponderação técnico poderá ser fixado em até 70% (setenta por cento).
§ 2º O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas e valor máximo para aceitação do preço, cujo não atendimento em ambos os casos implicará desclassificação da proposta.
§ 3° No critério de julgamento de melhor combinação de técnica e preço, será adotado o seguinte procedimento:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas e feita a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem, entre outros, os seguintes critérios:
a) capacitação e a experiência do proponente;
b) qualidade técnica da proposta;
c) compreensão da metodologia;
d) organização;
e) sustentabilidade ambiental;
f) tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos; e
g) qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução.
II - ato contínuo serão abertos os envelopes com as propostas de preço de todos os licitantes seguida de avaliação de acordo com os critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;
III - a classificação final far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.
IV – A critério da Comissão Julgadora, os envelopes de proposta técnica, de preço e habilitação poderão ser abertos em sessões públicas separadas.
Art. 72 No critério de julgamento pela melhor técnica será adotado o seguinte procedimento:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas e feita a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem, entre outros, os seguintes critérios:
a) capacitação e a experiência do proponente;
b) qualidade técnica da proposta;
c) compreensão da metodologia;
d) organização;
e) sustentabilidade ambiental;
f) tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos; e
g) qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução.
II - classificadas as propostas técnicas, será reputado vencedor o licitante que obtiver a maior nota técnica.
Parágrafo único. No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será previsto no instrumento convocatório.
Melhor Conteúdo Artístico
Art. 73 O critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza artística.
Parágrafo único. O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor, devendo estabelecer parâmetros mínimos aceitáveis para o objeto posto em competição.
Art. 74 Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico a comissão de licitação será auxiliada por comissão especial integrada por, no mínimo, três pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame, empregados ou não.
Parágrafo único. Os membros da comissão especial a que se refere o caput responderão por todos os atos praticados, salvo se for consignado posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.
Maior Oferta de Preço
Art. 75 O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a METROBUS como de alienações, locações, permissões ou concessões de uso de bens.
§ 1° Se adotado o critério de julgamento referido no caput, poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira.
§ 2° Poderá ser requisito de habilitação a comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação.
§ 3° Na hipótese do § 2°, o licitante vencedor perderá a quantia em favor da METROBUS caso não efetue o pagamento do valor ofertado no prazo fixado.
§ 4° A alienação de bens da METROBUS deverá ser justificada, precedida de avaliação que fixe o valor mínimo de arrematação, e de licitação pelo critério de julgamento previsto neste artigo.
I - A avaliação de que trata o §4º acima poderá ser feita com a utilização dos parâmetros listados no art. 17 deste Regulamento, combinados ou não, a exceção das hipóteses de alienação de bens imóveis ou móveis de valores superiores a 100 (cem) salários mínimos, quando, então, deverá ser feita por Comissão de Avaliação, formalmente designada.
Art. 76 Os bens e direitos arrematados serão pagos e entregues ao arrematante nos termos e condições previamente fixadas no instrumento convocatório.
Maior Retorno Econômico
Art. 77 No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia de despesas correntes para a METROBUS decorrente da execução do contrato.
§ 1° O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.
§ 2° O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia à METROBUS, na forma de redução de despesas correntes.
§ 3° O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
§ 4° Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
Art. 78 Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:
I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária.
II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
Art. 79 Celebrado o contrato de eficiência, quando não for gerada a economia prevista no lance ou proposta da contratada, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração devida à contratada.
Parágrafo único. Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração da contratada, será aplicada a sanção prevista no contrato.
Melhor Destinação de Bens Alienados
Art. 80 No critério de julgamento pela melhor destinação de bens alienados, será considerada a repercussão no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
§ 1° O instrumento convocatório conterá os parâmetros objetivos para aferição da repercussão no meio social da destinação a ser dada pelo bem alienado.
§ 2° A destinação do bem alienado deverá estar alinhada com os objetivos de políticas públicas previstos na carta anual de que trata o art. 8° inciso I, da Lei n° 13.303/16, com o plano de negócios ou com a estratégia de longo prazo da METROBUS, ou com valores constitucionais e legais que cumpre à empresa realizar.
§ 3° O descumprimento da finalidade determinada para o bem alienado resultará na imediata
restituição do bem ao acervo patrimonial da METROBUS, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
§ 4° O disposto no § 3° não afasta o dever de restituir o valor recebido a título de pagamento.
§ 5° Será reputada vencedora a proposta que, nos termos do disposto no instrumento convocatório, oferte o preço estimado pela METROBUS e represente a utilização que produza a melhor repercussão no meio social.
§ 6° A decisão será objetiva e suficientemente motivada.
Critério de Desempate
Art. 81 Em caso de empate entre 2 (duas) propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:
I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;
II - exame do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que previamente instituído sistema objetivo de avaliação;
III - os critérios estabelecidos no art. 3° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 1° do art. 60 da Lei n° 14.133/21;
IV – sorteio.
Do Julgamento da Proposta e Habilitação
Art. 82 Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:
I - contenham vícios insanáveis;
II - descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório; III - apresentem preços manifestamente inexequíveis;
IV - se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação;
V - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela METROBUS;
VI - apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
§ 1° A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
§ 2° A METROBUS poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada.
§ 3° Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do
orçamento estimado pela METROBUS; ou
II - valor do orçamento estimado pela METROBUS.
§ 4° Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.
§ 5° Consideram-se preços manifestamente inexequíveis, aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade por meio de documentos que comprovem que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
§ 6° Para efeito de demonstração da exequibilidade dos preços na forma do §5°, não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, de forma a demonstrar a adequação do preço proposto em face dos custos que incidirão sobre a execução do contrato, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.
§ 7° Se houver indícios de inexequibilidade do preço ofertado, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderá ser efetuada diligência, para fins de comprovação de sua viabilidade econômica, podendo-se adotar, dentre outros, os seguintes procedimentos:
I - intimação do licitante para a apresentação de justificativas e comprovações em relação aos custos com indícios de inexequibilidade;
II - verificação de acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas em dissídios coletivos de trabalho;
III - levantamento de informações junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Previdência Social;
IV - consultas a entidades ou conselhos de classe, sindicatos ou similares; V - pesquisas em órgãos públicos ou empresas privadas;
VI - verificação de outros contratos que o licitante mantenha com a METROBUS, com entidades públicas ou privadas;
VII - pesquisa de preço com fornecedores dos insumos utilizados, tais como: atacadistas, lojas de suprimentos, supermercados e fabricantes;
VIII - verificação de notas fiscais dos produtos adquiridos pelo licitante;
IX - levantamento de indicadores salariais ou trabalhistas publicados por órgãos de pesquisa; X - estudos setoriais;
XI - consultas às Secretarias de Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal;
XII - análise de soluções técnicas escolhidas e/ou condições excepcionalmente favoráveis que o licitante disponha para a prestação dos serviços; e
XIII - demais verificações que porventura se fizerem necessárias.
§ 8° Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros deverão ser submetidas à equalização dos preços visando acrescer a elas o valor correspondente aos gravames decorrentes dos tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários a que estão submetidos os licitantes brasileiros.
§ 9° Em licitações presenciais a abertura dos envelopes contendo as propostas e a documentação de habilitação será realizada sempre em sessão pública, previamente designada, da qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos membros da comissão de licitação ou pelo pregoeiro, facultada a assinatura aos licitantes presentes.
Da Negociação
Art. 83 Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a METROBUS deverá negociar condições mais vantajosas com quem a apresentou.
§ 1° A negociação deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado.
§ 2° Se depois de adotada a providência referida no § 1° deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será declarada fracassada a licitação.
CAPÍTULO III DOS RECURSOS
Da Tramitação dos Recursos
Art. 84 Haverá fase recursal única, após o encerramento da fase de habilitação.
Art. 85 As razões de recursos deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da data da publicidade do ato em meio eletrônico ou da lavratura da ata da sessão, se presentes todos os licitantes, exceto quando for realizado pregão, em que o prazo para apresentação das razões será de 3 (três) dias úteis.
§ 1° O prazo para apresentação de contrarrazões será de 5 (cinco) dias úteis e começará imediatamente após o encerramento do prazo a que se refere o caput, exceto quando for realizado pregão, em que o prazo acima será de 3 (três) dias úteis.
§ 2° É assegurado aos licitantes o direito de obter vistas dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 86 Na contagem dos prazos estabelecidos neste RILC, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos se iniciam e vencem exclusivamente em dias úteis de expediente, desconsiderando-se os feriados e recessos praticado pela METROBUS, no âmbito de sua Sede,
localizada em Goiânia-GO.
Art. 87 O recurso será dirigido à autoridade que praticou o ato recorrido, a qual apreciará sua admissibilidade, cabendo a esta reconsiderar ou não sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis e fazê-lo subir à segunda instância administrativa, devidamente informado, devendo a decisão final
ser proferida dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, exceto quando for realizado pregão, em que os prazos serão de 3 (três) dias úteis.
Art. 88 O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 89 No caso da inversão de fases, os licitantes poderão apresentar recursos após a fase de habilitação e após a fase de julgamento das propostas.
Da Aprovação
Art. 90 Na fase de aprovação, a autoridade competente na forma deste RILC ou de ato normativo interno poderá:
I - determinar o retorno dos autos para o possível saneamento de irregularidades;
II - homologar e/ou adjudicar o objeto da licitação e convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente;
III - anular o processo, no todo ou em parte, por vício de legalidade, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado;
IV - revogar o processo, no todo ou em parte, em decorrência de fato superveniente à instauração, que constituía óbice manifesto e incontornável à continuidade do processo, devidamente justificado;
V - declarar o processo deserto, na hipótese de nenhum interessado ter acudido ao chamamento; ou
VI - declarar o processo fracassado, na hipótese de todos os licitantes terem sido desclassificados ou inabilitados.
Parágrafo único. A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.
Art. 91 A nulidade do processo licitatório, do procedimento de dispensa ou de inexigibilidade de licitação induz à nulidade do contrato.
Parágrafo único. A anulação ou revogação do processo licitatório depois de iniciada a fase de lances ou propostas será precedida de processo administrativo no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, salvo no caso de manifestação expressa e prévia de todos os licitantes renunciando o direito de contestar o ato respectivo.
Art. 92 A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a METROBUS do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem
lhe deu causa.
Art. 93 Convocado para assinar o termo de contrato ou instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos, sob pena da aplicação das sanções previstas neste RILC.
Art. 94 Na hipótese de o convocado se recusar a assinar o termo de contrato ou instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos, a METROBUS deverá instaurar processoadministrativo punitivo e convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor, inclusive quanto aos preçosatualizados em conformidade com o instrumento convocatório.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se aplicar o disposto no caput deste artigo a METROBUS deverá revogar a licitação.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Das Disposições Gerais
Art. 95 São procedimentos auxiliares das licitações da METROBUS:
I - pré-qualificação permanente; II – cadastramento;
III - sistema de registro de preços;
IV - catálogo eletrônico de padronização.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos neste RILC.
Da Pré-qualificação Permanente
Art. 96 A METROBUS poderá promover a pré-qualificação com o objetivo de identificar:
I - fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; ou
II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela METROBUS.
§ 1° A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.
§ 2° A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.
Art. 97 A pré-qualificação ficará permanentemente aberta para a inscrição dos eventuais interessados devendo a METROBUS, a cada 3 (três) meses, promover a publicidade deste procedimento por meio de aviso em sítio eletrônico ou em jornal de grande circulação local.
Art. 98 A pré-qualificação terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo, a critério da METROBUS, ser atualizada a qualquer tempo.
Art. 99 Sempre que a METROBUS entender conveniente implementar procedimento de pré- qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
§ 1° A convocação de que trata o caput será realizada mediante:
I - publicidade de extrato do edital de pré-qualificação em sítio eletrônico da METROBUS; e II - publicidade de extrato do edital de pré-qualificação se dará no Diário Oficial do Estado.
§ 2° A convocação explicitará, resumidamente, as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
Art. 100 Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.
Art. 101 Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados.
Art. 102 A METROBUS, justificadamente, poderá instaurar licitação restrita aos pré-qualificados, desde que:
I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré- qualificados;
II - na convocação a que se refere o inciso I conste estimativa de quantitativos mínimos que a METROBUS pretende adquirir ou contratar nos próximos 12 (doze) meses e de prazos para publicação do instrumento convocatório da licitação;
III - a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica ou de qualidade necessários às contratações;
IV - conste do processo administrativo justificativa demonstrando a conveniência e oportunidade de se restringir a participação na licitação apenas dos fornecedores ou produtos pré-qualificados, especialmente em face da preservação da competitividade mínima.
§ 1° Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:
I - já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação não tenha sido apreciado e seja deferido posteriormente; e
II - estejam regularmente cadastrados.
§ 2° No caso de realização de licitação restrita, a METROBUS enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento para participar da licitação.
§ 3° O convite de que trata o § 2º deste artigo não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.
Art. 103 A METROBUS divulgará no seu sítio eletrônico oficial a relação dos produtos e dos fornecedores pré-qualificados.
Do Sistema de Qualificação Prévia de Produtos
Art. 104 As aquisições de produtos devem ocorrer mediante prévio cadastro no Catálogo de Materiais da METROBUS - CMM, sob responsabilidade das áreas responsáveis por processos de aquisição de produtos.
Art. 105 Os produtos devem ser codificados e as especificações devem constar eletronicamente do sistema.
Art. 106 Todos os produtos, exceto os que não forem passíveis de padronização, devem ser disponibilizados para consulta no sítio eletrônico da METROBUS na internet, acompanhados das respectivas especificações e marcas já qualificadas.
Art. 107 A pré-qualificação ficará permanentemente aberta para a inscrição dos eventuais interessados devendo a METROBUS, a cada 3 (três) meses, promover a publicidade deste procedimento por meio de aviso em sítio eletrônico.
Art. 108 Do aviso de convocação deve constar o local para obtenção dos procedimentos e exigências para pré-qualificação.
Art. 109 Materiais e equipamentos adquiridos por terceiros aplicados em obras da METROBUS devem ter suas marcas devidamente qualificadas no CMM.
§ 1° Para fins da qualificação as empresas na condição de fabricante ou revendedor de materiais ou equipamentos deverão acessar o sítio de internet da METROBUS, no endereço que constar do respectivo aviso de convocação e atender as Instruções de Homologação.
§ 2° Caso não haja uma instrução para Homologação pertinente ao produto, material ou equipamento de interesse da empresa, deverá ser formalizado pedido de instruções e orientações, mediante correspondência encaminhada aos cuidados da Gerência de Frota e Suprimentos devidamente protocolada, ou através de mensagem eletrônica endereçada ao e-mail que especificar o respectivo aviso de convocação vigente.
Art. 110 Os editais de licitação para aquisição de produtos ou equipamentos devem mencionar a necessidade de pré-qualificação para serem aceitos no momento da análise de aceitabilidade das propostas.
Art. 111 A qualificação de determinado produto não isenta o fornecedor de atendimento as especificações básicas estabelecidas no instrumento convocatório.
Art. 112 Os materiais, produtos ou equipamentos a serem fornecidos ou utilizados por terceiros contratados pela METROBUS para a execução de obras ou serviços deverão ser objeto de qualificação prévia.
Do Cadastramento
Art. 113 A METROBUS manterá dois cadastros distintos para seus Contratados, o primeiro denominado Cadastro Simplificado, com o objetivo de comprovação exclusivamente da regularidade fiscal (art. 48, deste RILC), e o segundo denominado Cadastro Corporativo, com o objetivo de comprovação para fins de habilitação (art. 44, deste RILC).
Art. 114 Ambos os cadastros deverão ser organizados, mantidos e gerenciados pela Unidade de Serviços de Aquisições - USAQ, em articulação com as demais Unidades da METROBUS.
Art. 115 A USAQ deve disponibilizar, para as demais Unidades da METROBUS, ambos os cadastros para fins de análise, consultas e contratações.
Art. 116 As empresas interessadas em serem incluídas nos cadastros devem atender às exigências explicitadas nos Manuais de Cadastro, aprovados em anexo ao presente RILC, sendo referido processo de inclusão realizado de forma ininterrupta, inclusive para fins de renovação, alteração, substituição ou complementação cadastral.
Art. 117 Para as empresas que optarem pela realização do Cadastro Corporativo, será emitido o respectivo Certificado de Registro Cadastral – CRC.
Art. 118 As empresas, detentoras do Certificado de Registro Cadastral – CRC poderão, uma vez previsto no Edital, utilizar de referido certificado para fins de comprovação de habilitação, desde que atendidos todos os requisitos e exigências constantes de referido Instrumento Convocatório.
Art. 119 O fato de uma determinada empresa ser detentora do Certificado de Registro Cadastral – CRC, não retira a possibilidade da METROBUS de rever os documentos a ele atinentes.
Art. 120 É responsabilidade das empresas, para fins de utilização do Certificado de Registro Cadastral – CRC em Licitações, manter toda a documentação exigida em dia, inclusive em relação habilitação jurídica, técnica, econômico-financeira e fiscal, com vistas à comprovação de sua regularidade para fins de habilitação.
Art. 121 A emissão do Certificado de Registro Cadastral – CRC é exclusivo para as empresas que optarem pelo Cadastro Corporativo, não sendo emitida em favor das empresas que optarem pelo Cadastro Simplificado.
Art. 122 O Cadastro Simplificado poderá ser utilizado para a realização de Contratações Diretas, mediante relatório disponibilizado pela USAQ onde constem as certidões exigidas pelo art. 48 deste RILC e respectivas datas de validade.
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 123 As contratações de serviços, inclusive de engenharia, de aquisição de bens e de execução de obras com características padronizadas deverão, preferencialmente, ser realizadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, nos termos dispostos neste RILC.
Art. 124 Para os efeitos deste RILC, considera-se:
I - sistema de registro de preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de preços para contratações futuras, relativos à prestação de serviços, inclusive de engenharia, de aquisição de bens e de execução de obras com características padronizadas, sem que a METROBUS assuma o compromisso de firmar as contratações que possam advir desse sistema;
II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III - órgão gerenciador - comissão ou empregado da METROBUS responsável pela condução dos atos preparatórios ao procedimento para registro de preços e gerenciamento da ata dele decorrente;
IV - participante - empresa pública ou sociedade de economia mista que participe dos procedimentos iniciais do SRP a convite da METROBUS e integre a ata de registro de preços; e
V - aderente - empresa pública ou sociedade de economia mista que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, adere a uma ata de registro de preços da METROBUS para celebração de contrato.
Art. 125 O SRP deverá ser adotado, preferencialmente, quando:
I - pelas características do bem, obra ou serviço e da demanda da METROBUS houver necessidade de contratações frequentes;
II - for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de obras ou serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - for conveniente a aquisição de bens, a contratação de obras ou serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela METROBUS.
Parágrafo único. O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - as obras e serviços de engenharia que tenham projeto básico, executivo, ou termo de referência padronizados, consideradas as regionalizações necessárias; e
II - haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.
Art. 126 Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I - dar ampla divulgação interna da pretensão da METROBUS em instituir um Sistema de Registro de Preços, informando o objeto a ser registrado e fixando um prazo para que a unidades administrativas manifestem interesse indicando, cada qual, as características e quantidades para atendimento das necessidades;
II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do processo licitatório; IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação;
V - confirmar junto às unidades administrativas da METROBUS a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
VI - encaminhar todas as informações e documentos à comissão de licitação para providências necessárias ao início do processo licitatório;
VII - gerenciar a ata de registro de preços;
VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
IX - opinar pela instauração de processo administrativo punitivo objetivando a aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais.
§ 1° A ata de registro de preços, disponibilizada no sítio eletrônico da METROBUS, poderá ser assinada por certificação digital.
§ 2° O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico às unidades administrativas internas da METROBUS para execução das suas atribuições.
Art. 127 Compete ao participante:
I - registrar o interesse em participar do registro de preços informando estimativa de contratação, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação, especificações técnicas ou termo de referência ou projeto básico, visando a instauração do procedimento licitatório;
II - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no prazo estabelecido pelo órgão gerenciador;
III - manifestar, junto ao órgão gerenciador, sua concordância com o objeto licitado, antes da realização do processo licitatório;
IV - a inclusão de novos itens deverá ser feita no prazo estabelecido pelo órgão gerenciador, quando da intenção de participar do registro de preços;
V - tomar conhecimento da ata de registro de preços e de suas eventuais alterações, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições;
VI - emitir a ordem de compra ou ordem de serviço quando da necessidade de contratação, a fim de gerenciar os respectivos quantitativos na ata de registro de preços;
VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;
VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais; e
IX - informar o órgão gerenciador eventuais irregularidades detectadas e penalidades aplicadas, após o devido processo legal.
Parágrafo único. Cabe ao participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
Art. 128 A licitação para registro de preços de bens ou serviços de natureza comum poderá ser instaurada na modalidade pregão, preferencialmente na sua forma eletrônica.
Art. 129 O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
Parágrafo único. No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada unidade administrativa participante do certame.
Art. 130 O instrumento convocatório para registro de preços observará o disposto neste RILC, e contemplará, no mínimo:
I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II - estimativa de quantidades a serem adquiridas por todas as unidades participantes;
III - estimativa de quantidades previstas para aquisição pelos aderentes, se assim admitido, limitada a cinco vezes o quantitativo total fixado para o gerenciador e participantes;
IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
V - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características de pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
VI - prazo de validade do registro de preço; VII - os participantes do registro de preço;
VIII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;
IX - penalidades por descumprimento das condições fixadas na ata de registro de preço e nos contratos; e
X - minuta da ata de registro de preços como anexo.
Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que justificado.
Art. 131 A licitação para registro de preços deverá adotar o critério de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto e será precedida de ampla pesquisa de mercado, com a adoção da metodologia prevista neste RILC.
§ 1° O julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do requisitante e mediante despacho fundamentado da autoridade competente da METROBUS.
§2° Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a previsão de recursos orçamentários, que somente será exigida para a formalização do contrato.
Art. 132 Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.
Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante vencedor nem a ordem classificatória.
Art. 133 Serão registrados na ata os preços, quantitativos e condições de fornecimento ou prestação de serviço do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva.
I - poderá ser incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, serviços ou obras com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, bem como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais;
II - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no sítio eletrônico da METROBUS e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços; e
III - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada por ocasião das contratações.
§ 1° O registro a que se refere o inciso I do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata;
§ 2° Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso I do caput , serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
§ 3° A habilitação dos fornecedores que integram o cadastro de reserva a que se refere o inciso I do caput, será realizada por ocasião da respectiva contratação.
Art. 134 O prazo de validade da ata de registro de preços, admitida uma prorrogação por igual período, desde que devidamente comprovada a vantagem técnica e econômica e mantidos os quantitativos originalmente registrados, não poderá exceder, incluído o da prorrogação, o limite de
1 (um) ano.
§ 1° A prorrogação do prazo de validade da ata não restabelece os quantitativos originalmente registrados.
§ 2° É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, ficando permitido apenas nos contratos dela decorrentes.
§ 3° Em decorrência de fatos supervenientes à licitação para registro de preços, a ata e as contratações dela decorrentes, poderão sofrer alterações qualitativas.
§ 4° A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, de acordo com as disposições deste RILC.
§ 5° As contratações decorrentes do Sistema de Registro de Preços deverão ser formalizadas no curso de vigência da ata.
Art. 135 Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo aceito pela METROBUS.
§ 1° Caso não tenha sido realizado o cadastro de reserva, quando o vencedor da licitação não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, a METROBUS deverá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado ou, na impossibilidade, revogar o certame.
§ 2° A recusa injustificada do vencedor da licitação em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, caracteriza descumprimento total da obrigação assumida e ensejará a aplicação das penalidades estabelecidas neste RILC.
Art. 136 A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pela METROBUS por intermédio de termo contratual, autorização de compra, ordem de fornecimento ou outro instrumento equivalente, em atenção às disposições previstas na Lei n° 13.303/2016 e neste RILC.
Art. 137 Havendo um fato superveniente à celebração da ata de registro de preços, devidamente justificado pela autoridade máxima, a METROBUS não está obrigada a contratar com o fornecedor registrado, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida.
Parágrafo único. Na hipótese de licitação específica, ficará assegurada ao beneficiário do registro a preferência na contratação, desde que atenda as mesmas condições do licitante vencedor.
Art. 138 Os preços registrados poderão ser revisados em decorrência de eventual redução dos praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas neste RILC.
Art. 139 O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não assinar o termo de contrato ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela METROBUS, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento para contratar com a METROBUS.
Parágrafo único. O cancelamento do registro nas hipóteses acima previstas será formalizado por despacho da autoridade máxima da METROBUS, assegurado, de forma prévia, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 140 O cancelamento do registro poderá ocorrer por ato unilateral da METROBUS ou a pedido do fornecedor, tendo como fundamento fato superveniente, decorrente de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados.
Art. 141 Desde que previamente admitido no instrumento convocatório da licitação e a critério da METROBUS, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que não tenham participado do processo licitatório para a formação da ata de registro de preços, poderão firmar contratos por adesão a essa ata durante a sua vigência.
§ 1º As empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços na forma deste artigo, deverão consultar a METROBUS para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas no instrumento convocatório e neste RILC, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com a METROBUS.
§ 3º As contratações por adesão a que se refere este artigo não poderão exceder, por empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a cem por cento dos quantitativos dos
itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços da METROBUS.
§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para a METROBUS, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 5º Após a autorização da METROBUS, a empresa pública, a sociedade de economia mista ou a sua subsidiária que não participou do registro de preços, deverá efetivar a contratação solicitada em até 90 (noventa dias), observado o prazo de vigência da ata.
§ 6º Compete a empresa pública, a sociedade de economia mista ou a sua subsidiária que não participou do registro de preços, praticar os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências a METROBUS.
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Da Dispensa de Licitação Art. 142 É dispensável a realização de licitação pela METROBUS:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 152.915,84 (cento e cinquenta e dois mil, novecentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 68.804,26 (sessenta e oito mil, oitocentos e quatro reais e vinte e seis centavos) e para alienações desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vultoque possa ser realizado de uma só vez;
III - quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a METROBUS desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, mesmo após negociação com todos os licitantes, resultando em licitação fracassada, também configurada no caso de inabilitação de todos os interessados durante o procedimento licitatório, e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo, desde que mantidas as condições preestabelecidas e observadas as disposições deste regulamento;
V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X - na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;
XI - nas contratações com outras empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;
XII - na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da METROBUS;
XIV - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3°, 4°, 5° e 20° da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XV - em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2°;
XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XVII - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
§ 1° Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, a METROBUS poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a
celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§ 2° A contratação direta com base no inciso XV do caput não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 3° A Formação e Instrução dos processos de Contratações Diretas deverão seguir as disposições estabelecidas na Lei 13.303/2016, neste RILC e, de forma subsidiária, no Manual de Contratações Diretas da METROBUS.
§ 4° O valor limite para contratações diretas estabelecido no inciso I do caput será reajustado anualmente, com base na variação do INCC – Índice Nacional de Custo da Construção, contados da publicação da Lei 13.303/2016, ou seja, 30 de junho de 2016, valores estes que serão divulgados no sítio da internet da METROBUS e consolidados através de Resolução específica aprovada pelo Conselho de Administração, quando já começarão a vigorar, enquanto não alterado neste Regulamento.
§ 5° O valor limite para contratações diretas estabelecido no inciso II do caput será reajustado anualmente, com base na variação do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, contados da publicação da Lei 13.303/2016, ou seja, 30 de junho de 2016, valores estes que serão divulgados no sítio da internet da METROBUS e consolidados através de Resolução específica aprovada pelo Conselho de Administração, quando já começarão a vigorar, enquanto não alterado neste Regulamento.
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 143 A contratação direta pela METROBUS, via inexigibilidade de licitação, será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1° Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena
satisfação do objeto do contrato.
§ 2° Na hipótese do caput e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado o sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
Do Credenciamento
Art. 144 Credenciamento é procedimento administrativo precedido de chamamento público, instaurado por edital, destinado à contratação de serviços junto a particulares que satisfaçam os requisitos definidos pela METROBUS.
Parágrafo único. A METROBUS poderá adotar o Credenciamento para situações em que, justificadamente, as suas necessidades só restem plena e satisfatoriamente atendidas com a contratação do maior número possível de particulares e que o mesmo objeto contratado possa ser executado simultaneamente por diversas pessoas.
Art. 145 O processo de credenciamento, uma vez autorizado, deve ser instaurado e processado mediante a elaboração de edital contendo os seguintes requisitos:
I - explicitação do objeto a ser contratado;
II - fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados;
III - possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica;
IV - manutenção de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços;
V - alternatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da METROBUS na determinação da demanda por credenciado;
VI - vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
VII - estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados, previamente, o contraditório e a ampla defesa;
VIII - possibilidade de rescisão do ajuste pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à METROBUS com a antecedência fixada no termo;
IX - previsão de os usuários denunciarem irregularidades na prestação dos serviços.
§ 1° A convocação dos interessados deverá ser feita mediante publicidade na forma estabelecida no art. 56 deste RILC.
§ 2° O pagamento dos credenciados será realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor definido pela METROBUS, sendo possível a utilização de tabelas de referência.
Da Formalização da Dispensa e da Inexigibilidade
Art. 146 O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - numeração sequencial da dispensa ou inexigibilidade;
II - caracterização do objeto e da circunstância de fato ou de direito que autorizou o afastamento da
licitação;
III - autorização da autoridade competente;
IV - indicação do dispositivo do RILC aplicável;
V - indicação dos recursos orçamentários para a despesa; VI - razões da escolha do contratado;
VII – proposta, justificativa do preço e, em se tratando de inviabilidade de competição, a apresentação de orçamentos, de consultas aos preços de mercado, cópias de notas fiscais ou cópias de contratos;
VIII - consulta prévia ao respectivo cadastro, das empresas que estejam cumprindo penas de suspensão ou impedimento de licitar ou contratar com a METROBUS;
IX - parecer técnico, seguido de parecer jurídico, emitidos sobre a dispensa ou inexigibilidade, conforme o caso;
X – comprovação de regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, exigível apenas do fornecedor mais bem classificado
Parágrafo único. Nas hipóteses de dispensas decorrentes de licitações desertas ou fracassadas, conforme incisos III e IV do art. 142, deste Regulamento, cabe à unidade responsável pela pesquisa de preços:
I - obter do fornecedor que apresentou o menor preço formador do valor estimado da licitação (orçamento), caso este se encontre válido e atenda os requisitos para a dispensa de licitação, proposta formal para o fornecimento/serviço nos termos ofertados;
II - promover a exteriorização de convite para apresentação de propostas, ainda que por e-mail, a outras empresas potencialmente interessadas na contratação, conforme prazo de resposta regulamentado em Resolução interna.
CAPÍTULO VI DOS CONTRATOS
Da Formalização das Contratações
Art. 147 Os contratos de que trata este RILC serão regidos por suas respectivas cláusulas e pelos preceitos de direito privado.
Art. 148 Os contratos e aditivos deverão ser formalizados por escrito.
Art. 149 A formalização da contratação será feita por meio de:
I – celebração de contrato, obrigatório nos casos precedidos de licitação ou contratação direta em que:
a) exista obrigação futura para o contratado, não garantida por assistência técnica ou certificado de garantia;
b) o objeto seja manutenção de equipamentos, bens ou instalações da METROBUS;
c) o objeto seja concessão ou permissão de uso de bens pertencentes à METROBUS.
II – emissão de Ordem de Fornecimento, Ordem de Serviço ou instrumentos equivalentes; III – celebração de Termo Aditivo, na hipótese de:
a) alteração de prazo;
b) alteração de preço, excetuando-se os reajustes, atualizações, compensações ou penalizações financeiras, decorrentes de condições de pagamento previstas no contrato, que poderão ser efetivados por apostilamento; ou
c) supressão ou ampliação de objeto ou valor, nos casos permitidos em Lei.
§ 1° Nas hipóteses do inciso II do caput deste artigo, a METROBUS deverá:
a) fazer constar da solicitação da proposta ou do termo de referência as demais obrigações necessárias para fins de contratação;
b) exigir do contratado o cumprimento das referidas obrigações estabelecidas.
§ 2° Independem de termo aditivo, podendo ser efetivada por simples apostilamento, a formalização do reajustamento de preços previsto no instrumento convocatório e no contrato, bem como atualizações, compensações ou penalizações financeiras, decorrentes de condições de pagamento previstas no contrato.
§ 3º Na formalização dos contratos e respectivos aditivos, deverá ser expedida concomitantemente a respectiva Ordem Financeira.
§ 4º Na formalização dos contratos decorrentes de licitação de obras e serviços, que pressupõem a necessidade de emissão de Ordem de Serviço, a mesma também deverá ser expedida com vistas a possibilitar o início de sua efetiva execução.
§ 5° É dispensável a celebração do contrato e a emissão de Ordem Financeira nas Contratações em Caráter Excepcional, remanescendo a exigência de parecer do solicitante e autorização do Gerente da Área ou Unidade.
§ 6° É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a METROBUS, salvo as Contratações em Caráter Excepcional.
§ 7º No que tange as contratações em caráter excepcional, além dos demais requisitos a ela inerentes, ficam as mesmas limitadas ao valor de 10% (dez por cento) do valor estabelecido no inc. II, do art. 142, deste RILC ou 4 (quatro) salários mínimos, o que for maior.
§ 8º O limite estabelecido no § 7º, não se aplica para o pagamento de taxas e tarifas, inclusive pedágios, bem como para custas cartoriais que dada as características não admitem limitação.
Art. 150 O contrato é o meio no qual se materializa a vontade das partes e deve estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
Parágrafo único. Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
Art. 151 A METROBUS não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao processo licitatório, sob pena de nulidade.
Art. 152 A METROBUS poderá contratar serviço técnico especializado prevendo a cessão da titularidade da propriedade intelectual, justificando nos casos em que isso não ocorrer.
Parágrafo único. Quando a contratação for relativa a serviço de natureza intelectual a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os elementos e informações necessárias à plena utilização e manutenção pela METROBUS, nos termos fixados no instrumento convocatório.
Art. 153 A Unidade responsável pela contratação deverá manter em arquivo próprio o respectivo instrumento utilizado para a formalização contratual, bem como o processo licitatório ou de contratação direta, pelo prazo de 06 (seis) anos contado da extinção do contrato.
Da Publicidade das Contratações
Art. 154 O extrato dos termos contratuais e de seus correspondentes aditamentos devem ser publicados no Diário Oficial do Estado de Goiás e em sítio eletrônico da METROBUS.
Parágrafo único. A publicidade a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada mensalmente, de forma conjunta, reunindo todas as contratações celebradas no período.
Art. 155 A METROBUS deverá disponibilizar mensalmente para conhecimento público, em seu sítio eletrônico, informação completa e atualizada sobre a execução de seus contratos e de seu orçamento.
§ 1° A critério da METROBUS a divulgação das informações a que se refere o caput deste artigo, poderá ocorrer a cada 02 (dois) meses.
§ 2° A disponibilização de informações contratuais referentes a operações de perfil estratégico ou que tenham por objeto segredo industrial receberão proteção mínima necessária para lhes garantir confidencialidade.
Art. 156 É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, nos termos previstos na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Das Cláusulas Contratuais
Art. 157 São cláusulas necessárias em todo instrumento contratual e, no que couber, em instrumento equivalente que o substitua, as que estabeleçam:
I - os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta;
II - o objeto e seus elementos característicos;
III - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
IV - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
V - os prazos para início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - que constitui falta grave o não pagamento de salário, de vale-transporte e de auxílio alimentação dos empregados na data fixada, o que poderá dar ensejo à rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis;
IX - as hipóteses de rescisão;
X - hipóteses e mecanismos de alterações contratuais;
XI - o reconhecimento dos direitos da METROBUS, em caso de rescisão por inexecução total ou parcial do contrato;
XII - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XIII - a vinculação ao instrumento convocatório da licitação ou ao termo de dispensa ou de inexigibilidade, e à proposta do licitante vencedor;
XIV - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XV - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
XVI - a matriz de risco, quando for o caso.
§ 1° Para os regimes de contratação integrada e semi-integrada a cláusula de matriz de riscos e alocação das responsabilidades é obrigatória, sendo facultativa, para os demais regimes onde houver a viabilidade de definição dos riscos envolvidos no contrato onde serão alocados os riscos e responsabilidades das partes.
§ 2° Para eventos supervenientes alocados na matriz de risco como de responsabilidade da contratada, é vedada a celebração de aditivos que alterem essa condição.
§ 3° Nos contratos deverá constar cláusula que declare competente o foro da sede da METROBUS para dirimir quaisquer questões deles decorrentes, sejam elas com pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, salvo em situações devidamente justificadas pela autoridade competente pela contratação.
§ 4° Os contratos de que trata este RILC, poderão conter cláusula para solução amigável de controvérsias, incluindo a mediação e a arbitragem.
Art. 158 A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia.
§ 1° Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:I
- caução em dinheiro; II – seguro-garantia; III - fiança bancária.
§ 2° A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e será atualizada, nas mesmas condições, na hipótese de modificação do contrato originalmente pactuado.
§ 3° Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, a critério da METROBUS, o limite de garantia previsto no § 2° poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 4° A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução e recebimento definitivo do objeto contratual, mediante apresentação de certidão negativa de regularidade com o INSS relativa à baixa da matrícula do CEI e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente com base na variação do índice da caderneta de poupança.
§ 5° Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela METROBUS, dos quais o contratado ficará depositário, à garantia deverá ser acrescida o valor destes bens.
§ 6° O não recolhimento, pelo contratado, da garantia de execução do contrato no prazo estabelecido no instrumento convocatório caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às sanções correspondentes.
§ 7° Nas contratações de prestação de serviços terceirizados, o instrumento de garantia oferecido pela contratada deverá, obrigatoriamente, garantir à METROBUS, até o limite máximo de indenização, o reembolso dos prejuízos comprovadamente sofridos em relação às obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador oriundas do contrato principal, nas quais a METROBUS venha arcar com os pagamentos dessas verbas em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, ainda, nas hipóteses de acordo entre as partes com prévia anuência do terceiro garantidor e consequente homologação do Poder Judiciário.
§ 8° A Contratada deverá apresentar à METROBUS a garantia de execução contratual, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a celebração do respectivo instrumento, sob pena de aplicação de multa.
§ 9° O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias para a apresentação da garantia a que se refere o parágrafo anterior, autoriza a METROBUS a buscar a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas.
Da Duração dos Contratos
Art. 159 A duração dos contratos não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir da data da vigência, nos termos da Lei nº 13.303/2016, exceto:
I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da empresa;
II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
Parágrafo único. É vedada a celebração de contrato por prazo indeterminado, exceto nos casos em que a METROBUS seja usuária de serviços públicos essenciais.
Art. 160 A vigência dos contratos será fixada no instrumento convocatório e na respectiva avença ou instrumento equivalente.
Parágrafo único. Os contratos por escopo terão as suas vigências compatíveis com a conclusão dos objetos.
Art. 161 Os contratos em que a METROBUS não incorra em qualquer espécie de despesa terão os prazos de vigência fixados por ato da autoridade competente, mediante decisão fundamentada, não se vinculando à duração máxima a que dispõe o art. 159.
Da Prorrogação e Renovação dos Contratos
Art. 162 Os prazos dos contratos poderão ser prorrogados excepcionalmente, enquanto existentes saldos, ou renovados, resultando em restabelecimento do valor nominal primitivo atualizado, desde que observado o art. 159 e os seguintes requisitos:
I - haja interesse da METROBUS e o objeto contratado, inclusive fornecimento, seja de natureza contínua;
II - exista previsão no instrumento convocatório e no contrato; III - seja demonstrada a vantajosidade na manutenção do ajuste; IV - exista recurso orçamentário para atender a prorrogação;
V - as obrigações da contratada tenham sido regularmente cumpridas;
VI - a contratada manifeste expressamente a sua anuência na prorrogação; VII - a manutenção das condições de habilitação da contratada;
VIII - a inexistência de sanções restritivas da atividade licitatória e contratual aplicadas pela METROBUS em fase de cumprimento;
IX - seja promovida/requerida na vigência do contrato e formalizada por meio de termo aditivo; X – haja autorização da autoridade competente.
§ 1º A vantagem econômica para a renovação de contrato de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra é considerada assegurada e dispensa a realização de pesquisa de preços na hipótese de haver previsão contratual de reajuste dos preços dos itens que envolva a folha de salários com base em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou lei, bem como em índice de reajuste dos insumos da contratação.
§ 2º Faculta-se a realização de pesquisa de preços na prorrogação do prazo de vigência dos demais contratos, com a presunção de vantagem econômica na manutenção dos mesmos, caso haja manifestação técnica motivada, mediante despacho fundamentado, emitido pelo gestor do contrato, em que, em função da natureza do objeto, a variação dos preços contratados acompanha a variação do índice de reajuste estabelecido.
Art. 163 Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogações extraordinárias, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada à manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração qualitativa do projeto ou de suas especificações pela METROBUS;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - retardamento na expedição da Ordem de Serviço ou Ordem de Fornecimento, interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo do trabalho, por ordem e no interesse da METROBUS;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela METROBUS em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da METROBUS, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 1°. Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o prazo ou cronograma de execução poderá ser prorrogado por período necessário a execução total do objeto.
§ 2° Uma vez prorrogados os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega na forma deste artigo, o prazo de vigência contratual será prorrogado na mesma medida.
Art. 164 Nas hipóteses em que não se verificar nenhuma das condições previstas no artigo anterior e o atraso no cumprimento do cronograma decorrer de culpa da contratada, os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega e de vigência contratual serão prorrogados, a critério da METROBUS, aplicando-se à contratada, neste caso, as sanções previstas no instrumento convocatório e contratual e sem operar qualquer recomposição de preços.
Da Alteração dos Contratos
Art. 165 Os contratos regidos por este RILC, além das situações de prorrogações de prazos, poderão ser alterados qualitativamente e quantitativamente, por acordo das partes e mediante prévia justificativa da autoridade competente, vedando-se alterações que resultem em violação ao dever de licitar.
§ 1° A alteração qualitativa do objeto poderá ocorrer quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos da METROBUS, desde que evidenciadas circunstâncias supervenientes ou desconhecidas pelas partes. Por modificação das especificações entende-se a alteração de parâmetros formais de determinados itens ou mesmo a variação de itens que integrem a mesma categoria de funcionalidades.
§ 2° A alteração quantitativa poderá ocorrer, nas mesmas condições contratuais, quando forem necessários acréscimos ou supressões do objeto até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
§ 3° Na hipótese de reforma de imóvel ou de equipamento, os acréscimos ou supressões poderão ser de até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
§ 4° Na hipótese de alterações contratuais para fins de fixação de preços dos insumos e serviços a serem acrescidos no contrato, deverá ser mantido o mesmo percentual de desconto oferecido pelo contratado na licitação ou no processo de contratação direta.
§ 5° Se no contrato não foram contemplados preços unitários para obras, serviços ou bens, estes serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos nos § 2° e 3° deste artigo.
Art. 166 Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no art. 165, § 2º
deste RILC, salvo as supressões resultantes de acordos celebrados entre os contratantes.
Art. 167 As alterações qualitativas, podem ultrapassar os limites previstos neste RILC, desde que observadas as seguintes situações:
I - não acarrete para a METROBUS encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse da Companhia, acrescidos aos custos da instauração de um novo processo licitatório;
II - não inviabilize a execução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico- financeira da contratada;
III - decorra de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
IV - não ocasione a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;
V - seja necessária à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
VI - demonstre, na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual, que as consequências de uma rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação, importam em gravame para a METROBUS.
Art. 168 O contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da contratada e a retribuição para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do ajuste, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da sua, ou ainda, na hipótese de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Art. 169 Ressalvados os tributos sobre a renda ou lucro, quaisquer outros tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão no reequilíbrio deste para mais ou para menos, conforme o caso.
Art. 170 A garantia de execução contratual poderá ser alterada quando conveniente a sua substituição a pedido da contratada e desde que aceita pela METROBUS.
Art. 171 A forma de pagamento poderá ser alterada por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obras ou serviços.
Art. 172 Na hipótese de supressão de obras, serviços ou bens, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local da execução, estes devem ser ressarcidos pela METROBUS pelos custos de aquisição regularmente comprovados.
Art. 173 As alterações de trata este RILC deverão ser formalizadas por meio de termos aditivos, exceto as que digam respeito à variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e às atualizações, compensações ou penalizações financeiras
decorrentes das condições de pagamento nele previstas, que poderão ser registradas por simples apostilamento.
Art. 174 O reajustamento dos preços contratuais previsto neste RILC deverá retratar a variação efetiva dos insumos, da mão de obra ou dos custos de produção, podendo a METROBUS, conforme o caso, adotar índices gerais ou específicos, fórmulas paramétricas, bem como acordos, dissídios ou convenções coletivas de trabalho.
Art. 175 O reajuste de preços previsto no contrato para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, deverá ser solicitado pelo Contratado.
Do Reajustamento dos Contratos
Art. 176 O reajustamento de preços em sentido estrito é o mecanismo que visa compensar os efeitos da variação inflacionária, devendo retratar a efetiva alteração dos custos de produção a fim de manter as condições efetivas da proposta.
§ 1º O edital ou o contrato de serviço continuado e sem dedicação exclusiva de mão de obra deverá indicar o critério de reajustamento de preços, sob a forma de reajuste em sentido estrito, com a adoção de índices específicos ou setoriais, em conformidade, quando houver, com legislação estadual que vincule a METROBUS.
§ 2º Na ausência dos índices específicos ou setoriais, previstos no artigo anterior, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a Administração, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º Quando o bem ou serviço estiver submetido a controle governamental, o reajustamento de preços não poderá exceder aos limites fixados.
§ 4º O marco inicial para a concessão do reajustamento de preços em contrato de serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra é a data limite para a apresentação da proposta.
§ 5º O registro do reajustamento de preço em sentido estrito deve ser formalizado por simples apostila.
§ 6º Se, com o reajustamento, houver a necessidade de formalização de prorrogação de prazo ou acréscimo e supressão de serviços, é possível incluir no aditivo o reajustamento.
Da Repactuação dos Contratos
Art. 177 A repactuação de contrato é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo ou à convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra.
Art. 178 Será admitida a repactuação do contrato dos serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, contratados com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano.
Parágrafo único. A repactuação do contrato deve estar prevista no edital.
Art. 179 O interregno mínimo de 12 (doze) meses para a primeira repactuação do contrato será contado a partir da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, para os custos decorrentes de mão de obra, e da data limite para a apresentação da proposta em relação aos demais insumos.
Parágrafo único. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas- base diferenciadas, a data inicial para a contagem da anualidade será a data-base da categoria profissional que represente a maior parcela do custo de mão-de-obra da contratação pretendida.
Art. 180 Em caso de repactuação de contrato subsequente à primeira, correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação, o prazo de 12 (doze) meses terá como data base a data em que se iniciaram os efeitos financeiros da repactuação de contrato anterior realizada, independentemente daquela em que aditada ou apostilada.
Art. 181 As repactuações de contrato serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação do contrato.
§ 1º A repactuação do contrato deverá ser pleiteada pela contratada até a data da prorrogação contratual subsequente, sob pena de ocorrer preclusão do exercício do direito.
§ 2º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação do contrato, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
§ 3º Quando da solicitação da repactuação do contrato, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se:
I - os preços praticados no mercado e em outros contratos da Administração;II
- as particularidades do contrato em vigência;
III - o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais; IV - a nova planilha com a variação dos custos apresentada;
V - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
VI - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
§ 4º A decisão sobre o pedido de repactuação do contrato deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
§ 5º O prazo referido no parágrafo anterior ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos.
§ 6º A METROBUS poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.
Art. 182 Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
I - a partir da assinatura da apostila;
II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das repactuações futuras; ou
III - em data anterior à repactuação do contrato, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras;
§ 1º No caso previsto no inciso III, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença porventura existente.
§ 2º A METROBUS deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa.
Da Revisão de Contratos
Art. 183 Revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito é decorrência da teoria da imprevisão, tendo lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro, consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário.
Parágrafo único A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas os seguintes requisitos:
I - o evento seja futuro e incerto;
II - o evento ocorra após a apresentação da proposta; III - o evento não ocorra por culpa da contratada;
IV - a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela contratada ou pela contratante;
V - a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição do contratante;
VI - haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da contratada;
VII - seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos, especificamente no caso de prestação de serviços e execução de obras, e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação tornou-se inviável nas condições inicialmente pactuadas.
Da Execução dos Contratos
Art. 184 O contrato deve ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas
avençadas e as normas deste RILC, respondendo cada qual pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Parágrafo Único. A METROBUS deverá monitorar constantemente o nível de qualidade da execução do contrato para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade do executado com a qualidade exigida.
Art. 185 A execução dos contratos poderá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos:
I - os resultados alcançados, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade e quantidade demandada;
II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - a adequação do objeto prestados à rotina de execução estabelecida; V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e VI - a satisfação do usuário.
§ 1° A conformidade dos materiais a serem utilizados na execução do objeto deverá ser verificada juntamente com o documento da contratada que contenha a relação de tais insumos, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como, marca, modelo, descrição do produto e forma de uso.
§ 2° O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo contratado, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, ensejará a aplicação das sanções cabíveis, podendo culminar com a rescisão contratual.
Art. 186 O contratado é obrigado a:
I - reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
II - responder pelos danos causados diretamente à METROBUS ou a terceiros, independentemente de comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
Art. 187 O contratado é o responsável único pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1° A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à METROBUS a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2o Em caso de indício de irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, o gestor do contrato deverá oficiar ao Ministério da Previdência Social e à Receita Federal do Brasil - RFB comunicando tal fato.
§ 3° Em caso de indício de irregularidade no recolhimento da contribuição para o FGTS, o gestor do contrato deverá oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 188 O contratado deverá ressarcir eventuais prejuízos sofridos pela METROBUS em virtude do seu inadimplemento em relação ao cumprimento de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, incluindo-se nesse dever custas judiciais, honorários advocatícios entre outros regularmente suportados pela METROBUS.
Art. 199 O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a perda das condições de habilitação da contratada, poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste RILC.
§ 1° A METROBUS poderá conceder um prazo para que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual.
§ 2° Deverá constar dos instrumentos convocatório e contratual previsão autorizando a METROBUS a promover a retenção preventiva de créditos devidos ao contratado em função da execução do contrato, quando assim se fizer necessário, para evitar prejuízo decorrente do inadimplemento do contratado de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Art. 200 Quando da rescisão contratual, o gestor do contrato deverá verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias.
Art. 201 O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes do objeto, até o limite de 30% (trinta por cento), que deverá ser previsto no respectivo instrumento convocatório e contratual.
§ 1° A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, asexigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.
§ 2° É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado:I
- do processo licitatório do qual se originou a contratação;
II - direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.
§ 3° As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em processo licitatório ou em contratação direta.
Art. 202 Executado o contrato, o seu objeto deverá ser recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; ou
b) definitivamente, pelo Gestor do Contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contado do recebimento provisório.
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade, quantidade e conformidade do material com a proposta e consequente aceitação.
§ 1° O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem éticoprofissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo contrato.
§ 2° Nos casos devidamente justificados, os prazos para recebimento provisório e definitivo poderão ser prorrogados mediante autorização da autoridade competente, formalizada através de Termo Aditivo, desde que celebrado anteriormente ao término da vigência contratual.
§ 3° Na hipótese de rescisão do contrato, caberá ao responsável pela fiscalização atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo provisória ou definitivamente, conforme o caso.
Art. 203 O recebimento provisório poderá ser dispensado nas hipóteses em que não se fizer necessário ou possível, tais como nos casos de aquisição de gêneros perecíveis e alimentação preparada, sendo, neste caso, feito mediante recibo.
Art. 204 Xxxxx disposições em contrário constantes do instrumento convocatório, os custos relativos a ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato, correrão por conta do contratado.
Art. 205 A METROBUS deverá rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
Art. 206 Atestados técnicos pela execução contratual, serão emitidos conforme o disposto no edital do certame e na Instrução Normativa disponível no sítio de internet mantido pela METROBUS na rede mundial de computadores.
Da Gestão e Fiscalização dos Contratos
Art. 207 A gestão e a fiscalização do contrato consistem na verificação da conformidade da sua escorreita execução e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do pactuado, devendo ser exercido pelo gestor titular designado pela METROBUS, que poderá ser auxiliado pelo gestor operacional, pelo fiscal técnico e pelo fiscal administrativo do contrato, cabendo ao responsável legal ou preposto da Contratada o acompanhamento dessas atividades.
§ 1° Em razão da especificidade do contrato, quando envolver complexidade e mais de uma especialidade, ou por questões de conveniência da METROBUS, a fiscalização da execução contratual poderá ser realizada por meio de um grupo ou comissão de profissionais da Companhia, designados previamente pelo Diretor da Área demandante. A critério da METROBUS, a fiscalização ou acompanhamento técnico da obra poderá se realizar por empresa contratada para este fim ou por meio de convênio ou parcerias com outros órgãos ou instituições.
§ 2° A Contratada deverá designar e indicar seu representante legal ou seu preposto, que a representará e se responsabilizará por todos os aspectos técnicos e legais, devendo efetuar o acompanhamento continuo e periódico da execução do contrato.
§ 3°. As partes anotarão em registro próprio devidamente carimbado e assinado, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 4° As partes deverão adotar procedimentos e métodos de gestão que além de atender o presente RILC, assegurem o cumprimento dos requisitos preconizados na Licitação, Contrato, Termo de Referência, Projetos e Especificações - sempre de acordo com as normas e legislação pertinentes. Eventuais necessidades de alteração no projeto, especificações ou nas quantidades deverão obrigatoriamente ser formalizadas tempestivamente para que não ocorra situação de comprometimento de recursos sem a respectiva cobertura financeira e prazos contratuais.
Art. 208 As decisões e providências que ultrapassarem a competência dos Gestores e/ou Fiscais deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas necessárias e convenientes.
Art. 209 É competência do Gestor ou fiscal da METROBUS, dentre outras:
I - provocar a instauração de processo administrativo com o objetivo de apurar responsabilidade ou prejuízo resultante de erro ou vício na execução do contrato ou de promover alteração contratual, especialmente no caso de solução adotada em projeto inadequado, desatualizado tecnologicamente ou inapropriado ao local específico;
II - identificar a necessidade de modificar ou adequar a forma de execução do objeto contratado; e III - atestar a plena execução do objeto contratado.
Art. 210 É dever do representante ou preposto da Contratada:
I - zelar pela manutenção, durante todo o período de execução do contrato, das condições estabelecidas no Instrumento Convocatório e das Normas Regulamentadoras e Legislação correlata do Meio Ambiente e Segurança e Medicina de Trabalho, como também da regularidade fiscal e obrigações trabalhistas;
II - zelar pela execução ou fornecimento do objeto contratual em conformidade com as normas técnicas vigentes e manuais da METROBUS;
III - zelar pela plena, total e perfeita execução do objeto contratado.
Do Pagamento
Art. 211 O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de nota fiscal ou fatura, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados, obras ou bens, observados os seguintes procedimentos:
§ 1° A nota fiscal ou fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada de comprovação da regularidade fiscal, que poderá ser comprovada por meio de consulta "on-line" ao sistema de cadastramento, ou na impossibilidade de acesso ao referido sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais.
§ 2° A retenção ou glosa