Olavo Bentes David Procurador Federal - AGU
Considerações sobre o Contrato de Partilha de Produção
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Federal - AGU
Subprocurador-Geral de E&P - ANP
➢ Escopo
• Fixar conceitos e não disposições
▪ Ex: Conteúdo Local, Etapa de Desenvolvimento.
• Exclusão de conceitos desnecessários
▪ BDEP.
▪ Data de Entrada em Vigor.
• Incorporação de novos conceitos
▪ Acordo de Disponibilização da Produção.
▪ Autorização de Dispêndio.
▪ Comitê Operacional.
▪ Consórcio, Consorciado e Contrato de Consórcio.
▪ Operações com Riscos Exclusivos.
▪ Operações Emergenciais.
▪ Plano de Exploração.
▪ Princípio do Sem Perda Nem Ganho.
▪ Valor Bruto da Produção.
➢ Os signatários
• no CPP as atribuições, competências e responsabilidades são distintas, conforme a natureza do signatário.
• A Contratante é a União, representada pelo MME, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.351/2010, entre outros.
• A PPSA é a Gestora na forma do § 1º do art. 8º da Lei nº 12.351/2010, entre outros.
• A ANP assina o CPP como uma espécie de interveniente anuente, dada sua condição de órgão regulador e fiscalizador da Indústria do Petróleo no Brasil.
• Os Contratados são a Petrobras e, quando for o caso, os demais investidores não Operadores vencedores do certame licitatório, conforme estipulado pelo inciso VII do art. 2º da Lei nº 12.351/2010.
➢ O Consórcio:
• Petrobras + vencedor da licitação (inciso VII do art. 2º da LPP).
OU
• PPSA + Petrobras + vencedor da licitação (art. 20 e ss. da LPP).
• A Petrobras, na qualidade de Operador único e, portanto, responsável pela execução das atividades de E&P, representa o Xxxxxxxxx, e não apenas os Contratados .
“Art. 20, § 3º - O contrato de constituição do consórcio deverá indicar a Petrobras como responsável pela execução do contrato, sem prejuízo da responsabilidade solidárias das consorciadas perante o contratante ou terceiros, observado o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei”.
• Assim, o § 2º do art. 8º da LPP exime a PPSA dos custos e riscos associados à execução das Operações, mas não lhe retira a condição de representada pela Petrobras enquanto integrante do Consórcio.
“Art. 8º, § 2º - A empresa pública de que trata o § 1º deste artigo não assumirá riscos e não responderá pelos custos e investimentos referentes às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação das instalações de exploração e produção decorrentes dos contratos de partilha de produção”.
➢ A Gestora:
• Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.304/2012, a PPSA é responsável pela gestão do CPP e dos contratos de comercialização do óleo da União, não se responsabilizado pela execução direta ou indireta das Operações (parágrafo único).
• Ademais, a PPSA participa da administração do Consórcio, com partícipe do Comitê Operacional (art. 22 da LPP)
• Interpretação sistemática dos dispositivos legais:
• A PPSA, por fazer parte do Consórcio e do Comitê Operacional, participa da execução das Operações, representada pelo Operador Petrobras.
• À PPSA é vedado executar diretamente as Operações ou contratar empresas que as executem (execução indireta).
• A PPSA não tem responsabilidade, no sentido jurídico do termo, sobre as Operações.
• Essas são as premissas que regem o Contrato de Consórcio (Anexo X do CPP).
➢ Terminologia:
• Com base nas mesmas premissas, procurou-se utilizar a seguinte terminologia no CPP:
• CONTRATADO: sempre que o CPP impõe algum tipo de custo, risco ou responsabilidade civil aos signatários.
• CONSORCIADO: nas demais situações, indicando que todos os Consorciados são representados pelo Operador, que age exclusivamente em nome deles, representando-os.
• O mesmo cuidado se procurou tomar na utilização dos termos Operador, Comitê Operacional e Gestora.
➢ Tripartição
Execução de um conteúdo mínimo de atividades exploratórias durante a Fase de Exploração (PEM e trabalhos adicionais aprovados pela ANP), nos termos de um Plano de Exploração aprovado pela ANP (Anexo VI do CPP)
Em caso de Descoberta, os Consorciados podem avaliá-la, submetendo um Plano de Avaliação de Descoberta à aprovação do órgão regulador.
Verificada a comercialidade da Descoberta pelos Consorciados, a Produção de P&G nos termos de um Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP.
➢ Outras disposições:
• Revisões de PAD e PD são admitidas, desde que tempestivas e aderentes às Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
• Inexecução tempestiva ou execução defeituosa de PEM, PAD e PD são hipóteses de extinção contratual de pleno direito, por inviabilizarem a consecução do objeto contratual.
• Descoberta de outros recursos naturais: disposições concentradas na Cláusula “Objeto”.
• Parágrafo 2.3: insucessos exploratórios podem ser apropriados como Custo em Óleo caso ocorra ao menos uma Descoberta Comercial na Área do Contrato.
• Parágrafo 2.7: possibilidade de investimento direto da União, com assunção de custos e riscos (art. 6º, parágrafo único da Lei nº 12.351/2010).
• Parágrafos 2.4 a 2.7: responsabilidade solidária e objetiva, custos e riscos por conta do
Contratado.
Vigência
➢ Duração Improrrogável
• 35 anos (inciso XIX do art. 29 da Lei nº 12.351/2010).
• Fase de Exploração = 4 anos.
• PEM: ~ 1500 Km2 de sísmica 3D + 2 poços exploratórios + 1 TLD.
• Vedado cômputo de poço exploratório de avaliação como PEM.
• Possibilidade de prorrogação da Fase de Exploração por questões de cunho técnico (com possibilidade de contrapartida em trabalhos exploratórios adicionais) ou nas demais hipóteses previstas no CPP (Descoberta tardia, “well in progress”, fortuitos, etc).
• Não se admite a postergação da Declaração de Comercialidade em virtude da inexistência de mercado ou infraestrutura de escoamento de Gás Natural ou da qualidade do Petróleo produzido.
• Fase de Produção tem início com a Declaração de Comercialidade para cada Descoberta avaliada como comercial.
• Extração do Primeiro Óleo em no máximo 5 anos após a DC.
Fase de Exploração
➢ Plano de Exploração
• Previsão legal: inciso V do art. 11, inciso I do art. 24 e inciso XIII do art. 29 da Lei nº 12.351/2010.
➢ É o documento proposto pelos Consorciados à ANP contendo a descrição e o planejamento físico-financeiro de TODAS as atividades exploratórias a serem realizadas na Área do Contrato durante a Fase de Exploração (parágrafo 1.3.40 do CPP).
• O PE e suas revisões são definidos pelo Comitê Operacional e submetidos à aprovação da ANP.
• Anexo V (Instruções Gerais do PE) é o embrião da futura regulamentação.
• Escopo
▪ Permitir ao órgão regulador acompanhar a evolução da execução das atividades exploratórias desde o início da Fase de Exploração.
Plano de
Desenvolvimento e Fase de Produção
➢ Devolução de Prazos
• Só em hipóteses de suspensão contratual em razão de fato da administração, como por exemplo, atraso por culpa exclusiva do órgão ambiental da outorga das licenças necessárias à consecução das atividades.
• Por previsão expressa (parágrafo 16.12), a suspensão da Produção NÃO implica a suspensão do CPP.
➢ Perspectiva de Produção após a extinção do CPP
• Contratante, ouvida a ANP, pode determinar aos Consorciados ações no sentido de garantir a continuidade das Operações de Produção.
• Plano de Continuidade Operacional proposto pelos Consorciados que deverá contemplar:
▪ Cessão de contratos de fornecimento de bens e serviços ao Contratado.
▪ Possibilidade de aquisição de bens alugados ou afretados cuja vida útil se estenda além da vigência do CPP.
▪ Parágrafo 23.11.2 do CPP: obrigatoriedade de inclusão de disposição no contrato de aluguel ou afretamento que permita sua cessão ou renovação com o futuro Contratado.
Medição e
Disponibilidade da Partilha da Produção
➢ Ponto de Medição (inciso X do art. 2º da Lei nº 12.351/2010):
• Local onde é realizada a medição volumétrica do P&G produzidos (“cabeça do poço”).
➢ Ponto de Partilha (inciso XI do art. 2º da Lei nº 12.351/2010):
• Local onde ocorre a divisão entre a União e o Contratado do P&G produzido, de acordo com o percentual de Excedente em Óleo previsto no CPP.
• No PP, o Consórcio deverá disponibilizar fisicamente a parcela da Produção de cada um dos Consorciados (ou a quem eles indicarem).
• Perdas de volume entre o PM e o PP são de responsabilidade do Contratado e não são contabilizáveis como Custo em Óleo.
• No Anexo XI (Regras do Consórcio) constam princípios sobre a Disponibilização da Produção, que devem prevalecer enquanto não assinado o Acordo de Disponibilização da Produção entre os Consorciados.
Seguros
➢ Operações por Xxxxx e Risco do Contratado
• “O Contratado deve suportar todos os prejuízos em que venha a incorrer, inclusive aqueles resultantes de caso fortuito ou de força maior, de acidentes ou de eventos da natureza que afetem a Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Contrato” (parágrafo 2.5).
➢Contrapartida
• Despesas com seguro podem ser contabilizadas como Custo em Óleo (parágrafo 3.2.6 do Anexo VII).
Cessão de Direitos e Obrigações
➢ Alteração da composição do Consórcio ou divisão da Área do Contrato.
➢ Preservação do máximo de sete Consorciados.
• Direito de Retirada e Preferência previsto no Anexo XI – Regras do Consórcio.
▪ Com exceção do Operador e da PPSA, qualquer Consorciado adimplente pode se retirar do Consórcio desde que notifique os demais Consorciados de forma incondicional e irrevogável (parágrafo 5.1 do Anexo XI).
▪ Operador só tem direito de retirada no que respeita às participações obtidas em licitação ou em cessão de direitos.
▪ Cedente deve divulgar aos demais Contratados termos e condições negociados.
▪ Qualquer Contratado tem o direito (de preferência) de adquirir as participações do cedente, mediante contra notificação aos demais Contratados.
➢ Resolução decorrente da inadimplência
• Descumprimento de obrigações (em não se tratando de extinção de pleno direito), falência, recuperação judicial (parágrafo 32.4).
• Possibilidade de transferência (cessão) da participação indivisa do Consorciado inadimplente para outros Contratados (exceção à regra geral do parágrafo 30.14)
➢ Participação Indivisa dos Consorciados nos direitos e obrigações do CPP:
• PPSA: Zero.
• Petrobras: ≥ 30%.
• Investidores não Operadores: 0≤P≤70%.
• Percentuais podem ser alterados no caso de Operações com Riscos Exclusivos.
➢ Peso do voto no Comitê Operacional
• PPSA: 50% + poder de veto + voto de qualidade.
• Petrobras: ≥ 15%
• Investidores não Operadores: 0≤V≤35%
➢ Livre disponibilidade da Produção, respeitados o percentual de Excedente em Óleo da União e as restrições contratuais em caso de emergência nacional.
➢ Vigência: 40 anos ou fim das obrigações concernentes ao CPP.
• Ativos não reversíveis à União divididos entre os Contratados de acordo com suas participações.
➢ Inadimplência implica a impossibilidade de:
• Convocar ou comparecer a reuniões do CO (exceto Operador).
• Votar no CO em nos subcomitês.
• Receber dados e informações (exceto Operador).
• Exercer direito de preferência nas cessões.
• Recuperar sua parcela de Custo em Óleo e receber seu quinhão do Excedente em Óleo.
• Ceder sua participação, a não ser para um Contratado adimplente.
➢ Princípio do sem perda nem ganho pelo Operador:
Operação não é prestação de serviços!
➢ Responsabilidade solidária entre os Contratados.
➢ Comitê Operacional:
• Instância administrativa e decisória do Consórcio (art. 22 da LPP).
• Composto por um membro de cada Consorciado, secretariado pelo representante do Operador e presidido pelo representante da PPSA (pu do art. 23 da LPP).
• Delibera sobre planos, programas, relatórios, projetos e Operações em geral, bom como sobre a garantia de cumprimento do CL.
• Presente o presidente do CO, as deliberações não exigem quórum mínimo.
➢ Voto:
• Abstenção importa divisão do peso do voto entre os demais membros presentes e adimplentes.
• Mesma sistemática para Consorciados inadimplentes e ausentes.
➢ Deliberações:
• Deliberações D1: aprovação com 91% dos votos (decidem a PPSA + Contratados com soma de participação ≥ 90% no Consórcio). Ex.: PD.
• Deliberações D2: aprovação com 82,5% dos votos (decidem a PPSA + Contratados com soma de participação ≥ 45% no Consórcio). Ex: Plano de Exploração após a submissão de um PAD.
• Deliberações D3: aprovação com 32,5% dos votos sem a participação da PPSA (decidem os Contratados com soma de participação ≥ 70% no Consórcio). Ex: Plano de Exploração antes da submissão de um PAD.
• Deliberações D4 (específica para Declaração de Comercialidade):
• Independentemente de seu percentual de participação, se o Operador for favorável, o CO declarará a comercialidade.
• Se o Operador não for favorável, a comercialidade somente poderá ser declarada com o voto da PPSA e de um Contratado não Operador qualificado como Operador Nível A.
• Declarações de Comercialidade antes do final da etapa de Avaliação exigem Deliberação D1.
• Operações Emergenciais: Operador autorizado a executar atividades necessárias à proteção da vida humana, do meio ambiente e da propriedade, independentemente de prévia deliberação do CO.
➢ Operador:
• Executa a totalidade das Operações, inclusive as com Risco Exclusivo, mesmo que opte por delas não participar.
• Celebra os Acordos de Individualização da Produção.
• Emite Autorizações de Dispêndio e chamadas de caixa.
• Obtém licenças e permissões.
• Faz os contatos com a ANP.
• Apresenta as propostas para deliberação do CO.
• Representa os Consorciados judicial ou extrajudicialmente.
• Responsabilidade é solidária entre os Contratados a não ser que o Operador através de nível gerencial superior ao de Gerente-Geral de Unidade Operacional ou Gerente Executivo, proceda com dolo ou culpa grave.
➢ Contratação de Bens e Serviços:
• Procedimento A: Operador contrata o fornecedor de bens e serviços melhor capacitado segundo critérios de custo e qualidade, cumprindo-lhe INFORMAR o Comitê Operacional da Contratação.
▪ Se o fornecedor for uma Afiliada do Operador ou Afiliada de outro Contratado, faz-se necessária a prévia aprovação do CO.
▪ Exigência de Tomada de Preços com, no mínimo, três fornecedores qualificados.
• Procedimento B: Necessidade de aprovação prévia do CO para início do processo de contratação.
▪ Procedimento mais complexo com conhecimento prévio dos Consorciados da lista de fornecedores a serem convidados a participar do certame licitatório.
• Autorização de Dispêndio: submetida pelo Operador ao CO antes de incorrer em um compromisso ou efetuar um gasto superior a R$ 20 MM.
• Possibilidade de despesas adicionais até o limite de 10% do montante aprovado na AD para cada rubrica, como limite total de 5%.
• Não se aplica a Operações Emergenciais.
➢ Operações com Riscos Exclusivos
• Interessado(s) assumem todos os riscos do empreendimento, respondendo pelos custos e responsabilizando-se por eventuais danos relacionados à execução das Operações.
• Petrobras deverá executar as Operações ainda que não participe do “sole risk”.
• À Gestora é vedado propor Operações com Riscos Exclusivos.
• Possibilidades (exaustivas):
▪ Perfuração ou teste de poços exploratórios que não estejam incluídos no PEM.
▪ Continuação da Fase de Exploração após decisão de encerramento antecipado pelo CO.
▪ Aprofundamento, desvio lateral, cimentação secundária ou recompletação de poços.
▪ Aquisição de dados de G&G não incluídos no PEM.
• Gestora poderá VETAR uma Operação com Riscos Exclusivos caso sua execução importe atraso no PAT/OAT ou enseje risco para as demais Operações.
• Prêmio a ser eventualmente paga pelos não aderentes à Operação com Riscos Exclusivos em caso de sucesso deve ser previamente acertado (PPSA não paga prêmio).
➢ Acordo de Disponibilização da Produção - Princípios
• Responsabilidade dos Contratados e da Gestora na retirada e disponibilização de sua parcela de P&G após o Ponto de Partilha.
• Critérios para distribuição equânime de todos os tipos e qualidades de P&G produzidos.
• Autoridade do Operador para tomar atitudes cabíveis para evitar parada ou redução na Produção quando algum Consorciado não cumprir com sua obrigação de retirada.
• Compromisso de assinatura do Acordo de Disponibilização da Produção em até 6 meses antes da data de início da Produção (inclusive TLD).
FIM
Obrigado pela Atenção!