TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA – CONTRATO Nº 135/2021 SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA COMUTADA (STFC)
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA – CONTRATO Nº 135/2021 SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA COMUTADA (STFC)
Contrato celebrado entre a FUNDAÇÃO GAÚCHA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL- FGTAS, Fundação Pública de Direito Privado, instituída pela Lei nº 9.434/91 e Decreto nº 34.155/91, inscrita no CNPJ sob o n° 94.392.164/0001-55, com sede nesta Capital, na Xx. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Histórico, neste ato representada por seu Diretor- Presidente, Xxxxxxx Grade, doravante denominada CONTRATANTE,
e a
OI S/A (em recuperação judicial), inscrita no CNPJ/Ministério da Fazenda sob o n° 76.535.764/0001-43 (Matriz), sita a Xxx Xxxxxxxx, xx 00, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000, e, CNPJ/Ministério da Fazenda sob o n° 76.535.764/0002-24 (parte 2), sita a Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX, XXX 00000-000, representada neste ato por Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas/MF sob o n.º 443.541.340-0, e por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas/MF sob n.º 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, para a prestação dos serviços descritos na Cláusula Primeira – Do Objeto.
O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, em conformidade com o constante no processo administrativo Proa n° 21/0000-0000000-0, vinculado ao processo administrativo nº 21/1300- 0004005-6, em decorrência do Pregão Eletrônico nº 9299/2021, Ata de Registro de Preços nº 004/2021, regendo-se pela Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Lei nº 11.389, de 25 de novembro de 1999; Lei nº 13.191, de 30 de junho de 2009; Lei nº 13.706, de 6 de abril de 2011; Decreto nº 42.020, de 16
de dezembro de 2002; Decreto nº 42.250, de 19 de maio de 2003; Decreto nº 42.434, de 9 de
setembro de 2003; Decreto 48.160, de 14 de julho de 2011; Decreto nº 52.768, de 15 de dezembro de 2015; e legislação pertinente; subsidiariamente, pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e pelas condições previstas no Edital e seus anexos as quais as partes sujeitam-se a cumprir, sob os termos e condições estabelecidas nas seguintes cláusulas;
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa especializada para prestar os Serviços de Telefonia Fixa
Comutada - STFC, nas modalidades Longa Distância Nacional - LDN e Longa Distância Internacional - LDI, originados de telefones fixos e entroncamentos digitais instalados das secretarias e órgãos contratantes, participantes ou aderentes, da respectiva ata de registro de preços, para telefones fixos e móveis nas modalidades descritas acima, conforme condições e especificações constantes no Anexo II – Termo de Referência e seus anexos.
1.2. Este contrato vincula-se ao Edital e à Ata de Registro de Preços, identificados no preâmbulo, e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
2.1. O preço estimado mensal referente à execução dos serviços contratados é de
R$ 14.490,70 (Quatorze mil, quatrocentos e noventa reais e setenta centavos), de acordo com a proposta vencedora da licitação, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto.
2.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 521 – 6º andar – Centro – CEP 90020-023 – Porto Alegre / RS
Fone: 3284.6000 – site: xxx.xxxxx.xx.xxx.xx
Documento Assinado Digitalmente
SERVIÇOS | Consumo mensal (em minutos | Preço (proposta vencedora) | Valor mensal estimado |
FF-LDN | 200000,00 | R$ 0,0193 | R$ 3.854,00 |
FM-LDN | 65000,00 | R$ 0,1276 | R$ 8.291,88 |
FFI | 2400,00 | R$ 0,6979 | R$ 1.674,87 |
FMI | 960,00 | R$ 0,6979 | R$ 669,95 |
TOTAL MENSAL ESTIMADO: | x | x | R$ 14.490,70 |
FF-LDN - Ligações de telefone fixo para fixo dentro do território nacional.
FM-LDN - Ligações de telefone fixo para móveis dentro do território nacional
.
FFI - Ligações de telefone fixo para fixo internacional.
FMI – Ligações de telefone móvel para fixo internacional
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSO FINANCEIROS
3.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta dos seguintes
recursos financeiros:
Unidade Orçamentária: 4231.
Elemento: 3.3.90.39.
Recurso: 0001 - Tesouro do Estado
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO CONTRATUAL
4.1. O prazo de duração do contrato é de 12 (doze) meses a partir da assinatura da ordem
de serviço pela contratante.
4.2. A expedição da ordem de início dos serviços somente se efetivará a partir da publicação da súmula do contrato no Diário Oficial do Estado.
4.3. O objeto do contrato será executado nos locais listados no item 6, Anexo I – Termo de Referência.
4.4. O prazo de duração do presente contrato pode ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
4.4.1. os serviços tenham sido prestados regularmente;
4.4.2. a Administração mantenha interesse na realização do serviço;
4.4.3. o valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração;
4.4.4. os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano do contrato deverão ser eliminados.
4.5. O contratado não tem direito subjetivo a prorrogação contratual.
CLÁUSULA QUINTA - DA GARANTIA
5.1. Não será solicitada Garantia de Cumprimento do Contrato.
Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 521 – 6º andar – Centro – CEP 90020-023 – Porto Alegre / RS
Fone: 3284.6000 – site: xxx.xxxxx.xx.xxx.xx
Documento Assinado Digitalmente
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
6.1. O pagamento deverá ser efetuado no prazo de até 30 dias, mediante a
apresentação de Nota Fiscal ou da Fatura pelo contratado, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados.
6.2. O pagamento à empresa, das despesas contratadas pelo Estado, deverá ser realizado conforme especificado a seguir:
6.2.1 A data de apresentação das faturas, emitidas em nome da CONTRATANTE, deverá ser no primeiro dia útil do mês subsequente ao mês em que os serviços foram prestados e concluídos e as peças e acessórios adquiridos, sendo pagamento feito em até 30 dias após a apresentação da nota.
6.3. O documento fiscal deverá ser do estabelecimento que apresentou a proposta vencedora da licitação e, nos casos em que a emissão for de outro estabelecimento da empresa, o documento deverá vir acompanhado das certidões negativas relativas à regularidade fiscal.
6.3.1 Quando o documento for de outro estabelecimento localizado fora do Estado, será exigida também certidão negativa relativa à Regularidade Fiscal junto à Fazenda Estadual do Rio Grande do Sul independente da localização da sede ou filial do licitante.
6.4. A protocolização somente poderá ser feita após a prestação dos serviços por parte do Contratado.
6.5. O pagamento será efetuado por serviço efetivamente prestado e aceito.
6.5.1 A glosa do pagamento durante a execução contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis, só deverá ocorrer quando o contratado:
6.5.1.1. não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar as atividades com a qualidade mínima exigida no contrato; ou
6.5.1.2. deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
6.6. Caso o serviço não seja prestado fielmente e/ou apresente alguma incorreção será considerado como não aceito e o prazo de pagamento será contado a partir da data de regularização.
6.7. Na fase da liquidação da despesa, deverá ser efetuada consulta ao CADIN/RS para fins de comprovação do cumprimento da relação contratual estabelecida nos termos do disposto no artigo 55, inciso XIII, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
6.7.1. Constatando-se situação de irregularidade do contratado junto ao CADIN/RS, será providenciada sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa.
6.7.2. Persistindo a irregularidade, o contratante poderá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
6.8. Os pagamentos a serem efetuados em favor do contratado, quando xxxxxx, estarão sujeitos à retenção, na fonte, dos seguintes tributos:
6.8.1. Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e Contribuição para os Programas de Integração social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, conforme determina o art. 64 da Lei federal nº 9.430/1996;
6.8.2.Contribuição Previdenciária, correspondente a onze por cento, na forma da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, conforme determina a Lei federal nº 8.212/1991;
Xx. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 000 – 6º andar – Centro – CEP 90020-023 – Porto Alegre / RS
Fone: 3284.6000 – site: xxx.xxxxx.xx.xxx.xx
Documento Assinado Digitalmente
6.8.3. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma da Lei Complementar federal nº 116/2003, combinada com a legislação municipal e/ou distrital sobre o tema.
6.9. As empresas dispensadas de retenções deverão entregar declaração, anexa ao documento de cobrança, em duas vias, assinadas pelo representante legal, além de informar sua condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal.
6.10. O contratante poderá reter do valor da fatura do contratado a importância devida, até a regularização de suas obrigações contratuais.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
7.1. Os valores do presente contrato não pagos na data prevista serão corrigidos até
a data do efetivo pagamento, pro rata die, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA, do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, ou outro que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA OITAVA - DO REAJUSTE
8.1. contrato será reajustado, observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data
limite para apresentação da proposta.
8.1.1. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
8.2. No caso de reajustamento do contrato, o índice a ser aplicado nas tarifas será o Índice de Serviços de Telefonia – IST ou outro que venha a ser definido pela ANATEL em substituição, precedida de demonstração analítica do aumento ou discriminação dos preços, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços devidamente justificados e comprovados pela CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES
9.1. As partes devem cumprir fielmente as cláusulas avençadas neste contrato,
respondendo pelas consequências de sua inexecução parcial ou total.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
10.1. Executar os serviços conforme especificações contidas no ANEXO II – do Termo de Referência e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários previstos.
10.2. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar ao contratante a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições.
10.3. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor.
10.4. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
10.5. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, ficando o contratante autorizado a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos ao contratado, o valor correspondente aos danos sofridos.
10.6. Apresentar os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o caso.
Xx. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 000 – 6º andar – Centro – CEP 90020-023 – Porto Alegre / RS
Fone: 3284.6000 – site: xxx.xxxxx.xx.xxx.xx
Documento Assinado Digitalmente
10.7. Apresentar ao contratante, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão o órgão para a execução do serviço.
10.8. Atender às solicitações do contratante quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pela administração, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço.
10.9. Orientar seus empregados quanto à necessidade de acatar as normas internas da Administração.
10.10. Orientar seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato.
10.11. Manter preposto nos locais de prestação de serviço, aceito pela Administração, para representá-lo na execução do contrato, quando couber;
10.12. Responder nos prazos legais, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução do serviço e por outras correlatas, tais como salários, seguros de acidentes, indenizações, tributos, vale-refeição, vale-transporte, uniformes, crachás e outras que venham a ser criadas e exigidas pelo Poder Público.
10.13. Fiscalizar regularmente os seus empregados designados para a prestação do serviço, a fim de verificar as condições de execução.
10.14. Comunicar ao contratante qualquer anormalidade constatada e prestar os esclarecimentos solicitados.
10.15. Arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração cometida por seus empregados quando da execução do serviço objeto deste contrato.
10.16. Realizar os treinamentos que se fizerem necessários para o bom desempenho das atribuições de seus empregados.
10.17. Treinar seus empregados quanto aos princípios básicos de postura no ambiente de trabalho, tratamento de informações recebidas e manutenção de sigilo, comportamento perante situações de risco e atitudes para evitar atritos com servidores, colaboradores e visitantes do órgão.
10.18. Coordenar e supervisionar a execução dos serviços contratados.
10.19. Administrar todo e qualquer assunto relativo aos seus empregados.
10.20. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou acometidos de mal súbito, por meio do preposto.
10.21. Instruir seus empregados quanto à prevenção de acidentes e de incêndios.
10.22.Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias, comerciais e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade ao contratante.
10.23. Relatar ao contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços.
10.24. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de 14 anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
10.25. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei federal nº 8.666/93.
10.26. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento docontrato.
10.27. O Contratado deverá, se for o caso, apresentar Programa de Integridade, nos termos da Lei Estadual nº 15.228, de 25 de setembro de 2018 e do seu Regulamento.
Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 521 – 6º andar – Centro – CEP 90020-023 – Porto Alegre / RS
Fone: 3284.6000 – site: xxx.xxxxx.xx.xxx.xx
Documento Assinado Digitalmente
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
11.1. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidores
designados para esse fim, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
11.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo contratado, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta. Notificar o contratado por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção.
11.3. Notificar o contratado por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção.
11.4. Pagar o contratado o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos.
11.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da fatura de serviços do contratado, nos termos da legislação vigente.
11.6. Aplicar, garantidos a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao Órgão Gerenciador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES
12.1. Sem prejuízo da faculdade de rescisão contratual, o contratante poderá aplicar
sanções de natureza moratória e punitiva ao contratado, diante do não cumprimento das cláusulas contratuais.
12.2. Com fundamento no artigo 7º da Lei federal nº 10.520/2002, ficará impedida de licitar e contratar com o Estado e será descredenciado do cadastro de fornecedores, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e da aplicação de multa, o contratado que:
12.2.1. apresentar documentação falsa;
12.2.2. ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
12.2.3. falhar na execução do contrato;
12.2.4. fraudar a execução do contrato;
12.2.5. comportar-se de modo inidôneo;
12.2.6. cometer fraude fiscal.
12.3. Configurar-se-á o retardamento da execução quando o contratado:
12.3.1. deixar de iniciar, sem causa justificada, a execução do contrato após 7 (sete) dias contados da data da ordem de serviço;
12.3.2. deixar de realizar, sem causa justificada, os serviços definidos no contrato por 3 (três) dias seguidos ou por 10 (dez) dias intercalados.
12.4. A falha na execução do contrato estará configurada quando o contratado descumprir as obrigações e cláusulas contratuais, cuja dosimetria será aferida pela autoridade competente, de acordo com o que preceitua o item 12.10.
12.5. Para os fins do item 12.2.5, reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, e 97, parágrafo único, da Lei federal nº 8.666/1993.
12.6. O contratado que cometer qualquer das infrações discriminadas no item 12.2 ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
12.6.1. multa:
12.6.1.1. compensatória de até 10% sobre o valor total atualizado do contrato nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações e negligência na execução do objeto contratado, e nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente;
Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 521 – 6º andar – Centro – CEP 90020-023 – Porto Alegre / RS
Fone: 3284.6000 – site: xxx.xxxxx.xx.xxx.xx
Documento Assinado Digitalmente
12.6.1.2. moratória de até 0,5% por dia de atraso injustificado sobre o valor da contratação, até o limite de 30 dias.
12.6.2. impedimento de licitar e de contratar com o Estado e descredenciamento no cadastro de fornecedores, pelo prazo de até cinco anos.
12.7. As multas compensatória e moratória poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo da aplicação da sanção de impedimento de licitar e de contratar.
12.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 8.666/1993.
12.9. O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas ao contratado.
12.9.1. Se o valor a ser pago ao contratado não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual, se houver.
12.9.2. Se os valores das faturas e da garantia forem insuficientes, fica o contratado obrigado a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
12.9.3. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo contratado ao contratante, o débito será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
12.9.4. Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, essa deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da solicitação do contratante.
12.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípioda proporcionalidade.
12.11. A aplicação de sanções não exime a contratada da obrigação de reparar os danos, perdas ou prejuízos que venha a causar ao ente público.
12.12. O contrato, sem prejuízo das multas e demais cominações legais previstas no instrumento, poderá ser rescindido unilateralmente, por ato formal da Administração, nos casos enumerados no art. 78, incisos I a XII, XVII e XVIII da Lei federal nº 8.666/1993.
12.13. As sanções previstas nesta Cláusula não elidem a aplicação das penalidades estabelecidas na Lei federal nº 12.846/2013, conforme o disposto no seu art. 30.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
13.1. O presente Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78
da Lei federal nº 8.666/1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas.
13.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando- se ao contratado o direito à prévia e ampla defesa.
13.3. O contratado reconhece os direitos do contratante em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei federal nº 8.666/1993.
13.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
13.4.1. levantamento dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.4.2. relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
13.4.3. indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS VEDAÇÕES
14.1. É vedado ao contratado:
14.1.1. caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira;
14.1.2. interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte do contratante, salvo nos casos previstos em lei.
Xx. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 000 – 6º andar – Centro – CEP 90020-023 – Porto Alegre / RS
Fone: 3284.6000 – site: xxx.xxxxx.xx.xxx.xx
Documento Assinado Digitalmente
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS | ALTERAÇÕES |
15.1.Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei
federal nº 8.666/1993.
15.2.O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
00.0.Xx supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS
16.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as
disposições contidas na Lei federal nº 8.666/1993, na Lei federal nº 10.520/2002 e demais normas aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
17.1. Se qualquer das partes relevar eventual falta relacionada com a execução
deste contrato, tal fato não significa liberação ou desoneração a qualquer delas.
17.2. No caso de ocorrer greve de caráter reivindicatório entre os empregados do contratado ou de seus subcontratados, cabe a ele resolver imediatamente a pendência.
17.3. As partes considerarão cumprido o contrato no momento em que todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pelo contratante.
17.4. Haverá consulta prévia ao CADIN/RS, pelo órgão ou entidade competente, nos termos da Lei nº 10.697/1996, regulamentada pelo Decreto nº 36.888/1996.
17.5. O presente contrato somente terá eficácia após publicada a respectiva súmula.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. Fica eleito o Foro de Porto Alegre, como o competente para dirimir quaisquer questões advindas deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro.
18.2. E, assim, por estarem as partes ajustadas e acordadas, lavram e assinam este contrato, em 03 (três) vias de iguais teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza seus jurídicos efeitos.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2021.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Rogério Grade,
Representante legal da OI S.A. Diretor-Presidente da FGTAS.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx,
Representante legal da OI S.A.
Testemunhas:
1ª. 2ª.
Nome: Nome:
CPF/MF nº CPF/MF nº
Assinatura: Assinatura:
Xx. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 000 – 6º andar – Centro – CEP 90020-023 – Porto Alegre / RS
Fone: 3284.6000 – site: xxx.xxxxx.xx.xxx.xx
Documento Assinado Digitalmente
Nome do arquivo: 135 2021 OI.pdf Autenticidade: Documento Íntegro
DOCUMENTO ASSINADO POR DATA CPF/CNPJ VERIFICADOR
FUNDACAO GAUCHA DO TRABALHO E ACAO SOCIAL 16/12/2021 12:21:22 GMT-03:00 94392164000155 Assinatura válida Responsável: ROGERIO GRADE 70644624000
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Documento Assinado Digitalmente