TERMO DE ACORDO
TERMO DE ACORDO
(cf. art. 711-D a 711-I do RICMS/MT)
TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM O GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, E A EMPRESA ACORDANTE.
Pelo presente instrumento, de um lado, o ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO
GROSSO, adiante simplesmente denominada de SEFAZ, e de outro, a empresa: _ , por seu estabelecimento inscrito no CNPJ/MF sob o n°
_, Inscrição Estadual n° , localizado , bairro: _, CEP _, município de , doravante denominada ACORDANTE e neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, por seu representante legal.
Têm por justo e acordado a celebração deste TERMO DE ACORDO, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA Constitui objeto do presente TERMO DE ACORDO a concessão à empresa ACORDANTE, produtora de biodiesel - B100, do
tratamento tributário diferenciado para apuração do ICMS incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido de acordo com as regras previstas no artigo 483 do RICMS/MT.
CLÁUSULA SEGUNDA A concessão do tratamento tributário diferenciado à empresa ACORDANTE, previsto neste TERMO DE ACORDO, a obriga:
I – a manter regularidade e idoneidade fiscal das operações, com o cumprimento da legislação tributária, em especial em relação às obrigações principal e acessórias, dispostas nos artigos 711-D a 711-I do RICMS/MT, quanto à emissão e escrituração dos documentos fiscais nas operações objeto deste TERMO DE ACORDO;
II – a conservar em seus arquivos os documentos comprobatórios do atendimento às condições exigidas para sua concessão e manutenção, para exibição ao fisco sempre que solicitado;
III – a assumir a responsabilidade de apurar e pagar o imposto devido por operações próprias de acordo com as regras estabelecidas no artigo 131 do RICMS/MT;
IV – a informar na Escrituração Fiscal Digital – EFD o valor do ICMS condizente às operações com B100 realizadas com diferimento do imposto, que deve corresponder ao retido pelo substituto tributário e recolhido em favor de Mato Grosso, de acordo com as regras previstas no artigo 483 do RICMS/MT:
a) como ajuste a débito, na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período;
b) como crédito extra-apuração.
CLÁUSULA TERCEIRA A empresa ACORDANTE declara:
I – ter pleno conhecimento da legislação mato-grossense, inclusive quanto às obrigações acessórias relativas à emissão dos documentos fiscais pelas unidades credenciadas para as operações objeto deste TERMO DE ACORDO, em especial quanto ao que consta nos artigos 711-D a 711-I do RICMS/MT;
II – estar ciente da obrigatoriedade de constar na relação de optantes divulgada por Ato COTEPE/ICMS, publicado no Diário Oficial da União por Ato COTEPE/ICMS, para fruição do tratamento tributário diferenciado ora concedido;
II – ter conhecimento de que o crédito extra-apuração, referido na alínea b do inciso V da CLÁUSULA SEGUNDA, fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido em favor de Mato Grosso, de acordo com as regras previstas no artigo 483 do RICMS/MT em decorrências das remessas de B100 que a efetuar para distribuidoras;
III – estar ciente que, para fins do ressarcimento decorrente do crédito extra- apuração, a NF-e emitida, ainda que de forma eletrônica, deverá ser previamente vistada pela Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio da Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM, ficando o reconhecimento da regularidade da operação e exatidão dos valores sujeitos a homologação posterior.
CLÁUSULA QUARTA O tratamento tributário diferenciado de que trata este TERMO DE ACORDO não impede a ACORDANTE da fruição de benefício fiscal decorrente de programa de desenvolvimento econômico instituído pelo Estado de Mato Grosso do qual participe, quando for o caso.
PARÁGRAFO ÚNICO Quando o benefício fiscal consistir em crédito presumido, outorgado, ou fiscal, para fins do disposto neste TERMO DE
ACORDO, respeitadas as disposições deste capítulo, o respectivo valor integrará a apuração do imposto devido no período.
CLÁUSULA QUINTA Na hipótese de ocorrência de operação da qual resulte imposto a recolher, serão observadas a forma, as condições e o prazo estabelecidos na legislação do ICMS do Estado Mato Grosso.
CLÁUSULA SEXTA Quando a empresa ACORDANTE deixar de cumprir qualquer de suas obrigações tributárias e/ou fiscais, bem como qualquer das cláusulas do presente, ou ainda, quando trouxer prejuízos ao Estado de Mato Grosso, o presente TERMO DE ACORDO poderá ser suspenso ou revogado pela SEFAZ a qualquer tempo.
CLÁUSULA SÉTIMA Na hipótese de se tornar incompatível com a legislação tributária, o presente TERMO DE ACORDO ficará automaticamente revogado ou alterado, conforme o caso.
CLÁUSULA OITAVA O presente TERMO DE ACORDO:
I – para produção de efeitos deverá ser previamente registrado no Sistema de Credenciamento Especial – Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação – CREDESP, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais do estabelecimento e da aposição da respectiva assinatura por meio de certificação digital;
II – vigorará em caráter precário e temporário;
III – produzirá efeitos até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades necessárias para obtenção do tratamento tributário diferenciado por meio de sistema informatizado pertinente.
PARÁGRAFO ÚNICO A ACORDANTE declara ainda estar ciente que:
I – uma vez disponibilizadas as funcionalidades necessárias, conforme divulgado em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, deverá
requerer a obtenção do tratamento tributário diferenciado previsto nos artigos 711-D a 711-I do RICMS por meio do sistema pertinente, até o último dia do 1° (primeiro) mês subsequente ao da disponibilização das referidas funcionalidades;
II – transcorrido o prazo previsto no inciso I deste parágrafo ou na hipótese de não atendimento das condições necessárias à obtenção do aludido tratamento por meio do sistema correspondente, o presente TERMO DE ACORDO perderá efeito a partir do 1° dia do 3° (terceiro) mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades pertinentes.
CLÁUSULA NONA Este TERMO DE ACORDO entra em vigor na data da sua assinatura, porém seus efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2022.
E por estarem ajustados, o presente TERMO é assinado, mediante certificação digital, pela ACORDANTE e registrado no CREDESP pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Cuiabá, XX de janeiro de 2022.
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
EMPRESA ACORDANTE