PARECER JURÍDICO
PREGÃO PRESENCIAL N.º 004/2020 – SEMSA CONTRATO Nº 043/2020
1º TERMO ADITIVO
PARECER JURÍDICO
DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO ADITIVO. CONTRATO VIGENTE. ADITIVO REFERENTE À PRORROGAÇÃO DE PRAZO E AUMENTO DE QUANTITATIVO. SEM ALTERAÇÃO DO VALOR CONTRATADO PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS. SEM ALTERAÇÕES NAS DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREVISÃO LEGAL. APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de 1º Termo Aditivo ao CONTRATO n.º 043/2020- SEMSA, decorrente do procedimento licitatório na modalidade PREGÃO PRESENCIAL n.º 004/2020, que tem por objeto a contratação de empresa especializada no fornecimento de serviço de internet banda larga, link dedicado, via fibra óptica com instalação inclusa para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA
1.2. O Contrato N.º 043/2020-SEMSA, tendo como Contratada a empresa DM LINK TELECOMUNICAÇÕES E INTERNET LTDA-ME, esta vigente;
1.3. O valor contratado para pagamento mensal continua o original do contrato pago mensalmente a Contratada.
1.4. O aditivo refere-se a prorrogação de prazo da vigência do contrato e, por consequência, ao aumento quantitativo dentro da previsão legal;
1.5. O processo foi remetido a esta Assessoria Jurídica, para a análise prévia dos aspectos jurídicos do 1º Termo Aditivo, em consonância com os termos do Contrato 043/2020, em estrita observância da norma prescrita no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
1.6. Este Parecer, portanto, tem o escopo de assistir a Prefeitura Municipal de Belterra/Secretaria de Saúde, no controle interno da legalidade dos atos administrativos praticados na fase preparatória da licitação.
2. ANÁLISE JURÍDICA
2.1. DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DE REALIZAÇÃO DE TERMO ADITIVO
2.1.1. O presente caso trata da possibilidade de se aditar contrato administrativo decorrente de licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, visando prorrogação de prazo de vigência do contrato;
2.1.2. A justificativa apresenta tem como fundamento jurídico o art. 57, § 1º, II e § 2º da Lei 8.666/93, que assim estabelece:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...)
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. Destaque nosso
2.1.3. Analisando o procedimento realizado, verifica-se que o requerimento formulado se restringe a prorrogação de prazo de vigência do contrato, sem aditamento de seu valor e a possibilidade jurídica resta amparada no art. 57, II, §2º da Lei 8.666/93.
2.1.4. Ademais, nota-se que o mesmo se encontra regular, sem qualquer prejuízo à Administração Pública visto que o contrato vem sendo executado regularmente, conforme consta dos autos.
2.1.5. Como justificativa fática é apresentada a conveniência e oportunidade da administração pública em vir a ter garantido os mesmos valores iniciais do Contrato, significando dizer, que a Administração terá garantido o menor preço, uma vez que estamos tratando de processo licitatório regularmente efetivado.
2.1.6. O termo aditivo visa a prorrogação de prazo de vigência do contrato, restando inalterado o valor pago mensalmente a Contratada, tudo indicando ser para melhor conveniência e oportunidade da Administração.
2.1.7. Constata-se que a pretensão da Administração é tempestiva, vez que o aludido contrato encontra-se vigente.
3. CONCLUSÃO
3.1. Ante o exposto, forte na norma do art. 57, § 1º, II e § 2º da Lei 8.666/93, cominado com a justificativa apresentada pela Administração, somos de PARECER FAVORÁVEL pela possibilidade de realização do aditivo requerido.
3.2. Registro, por fim, que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processual e no Edital, com seus anexos, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93.
3.3. Destarte, não se incluem no âmbito de análise da Assessoria Jurídica os elementos técnicos pertinentes ao Termo Aditivo, como aqueles de ordem financeira ou orçamentária, cuja exatidão deverá ser verificada pelos setores responsáveis e autoridade competente da Prefeitura Municipal de Belterra, bem como a avaliação da oportunidade e conveniência, a cargo da autoridade competente.
É o Parecer.
À consideração superior.
Xxxxxxxx (PA), 23 de dezembro de 2020.
Assessoria Jurídica
Hiroito Tabajara X. xx Xxxxxx Advogado - OAB/PA 17.129
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Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX:38744791291 Dados: 2020.12.23 17:33:03
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