Contract
Questão | Item do Edital | Esclarecimento solicitado | Resposta |
156 | Anexo IX da Minuta do Contrato | Considerando que a Circular SUSEP 477 de 30/09/2013, que regulamenta o seguro garantia, prevê que a indenização de um sinistro ocorra em até 30 dias após Caracterizado o sinistro, e o procedimento para caracterização de sinistro é feito através do recebimento e análise de documentos conforme descrito abaixo, podemos considerar que o prazo de 48 horas estabelecido no edital é posterior a caracterização do sinistro, nos padrões estabelecidos na referida Circular? 4. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro: 4.1. Expectativa: tão logo realizada a abertura do processo administrativo para apurar possível inadimplência do tomador, este deverá ser imediatamente notificado pelo segurado, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro. 4.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação pelo segurado à seguradora, da finalização dos procedimentos administrativos que comprovem o inadimplemento do tomador, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro. 4.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais: a) Cópia do contrato principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo segurado e pelo tomador; b) Cópia do processo administrativo que documentou a inadimplência do tomador; c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados à inadimplência do tomador; d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores retidos; e) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos; 4.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro; 4.3. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 4.2.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação; | No que concerne à celebração de contratos de seguro-garantia pelo concessionário, para efeito de constituição de “garantia de execução de contrato”, devem ser observadas as condições gerais constantes do Anexo IX da minuta de contrato de concessão, no que não conflitarem com as normas vinculantes provenientes das entidades reguladoras atuantes neste setor, dentre os quais a SUSEP. |
157 | Edital | CME: Após a leitura do Edital foi entendido que a operação do CME será realizada pelo Poder Concedente, não sendo, portanto, necessário a composição do OPEX deste serviço, com exceção do sistema de rastreabilidade, limpeza/higiene e portaria. Está correto nosso entendimento? | A descrição dos serviços compreendidos na concessão, inclusive aqueles executados na CME, está especificada no anexo V da minuta de contrato de concessão. |
158 | Edital | Laboratório: Após a leitura do Edital foi entendido que a operação do Laboratório será realizada pelo Poder Concedente, não sendo, portanto, necessário a composição do OPEX deste serviço, exceto os serviços de limpeza/higine e portaria. Está correto nosso entendimento? | A descrição dos serviços compreendidos na concessão, inclusive aqueles executados no Laboratório, está especificada no anexo V da minuta de contrato de concessão. |
159 | Edital | Após a leitura do Edital foi entendido que o serviço de recepção será realizado pelo Poder Concedente, não sendo, portanto, necessário a composição do OPEX deste serviço. Está correto nosso entendimento? | A descrição dos serviços compreendidos na concessão está especificada no anexo V da minuta de contrato de concessão. |
160 | Civil - Geral | Estamos entendendo que em todos os projetos das CS e CME/Laboratórios o projeto de Urbanismo deverá computar somente: Muros de divisa quando necessários, passeios de acesso de pedestre e calçadas de circulação ao redor das edificações térreas. Confirmar nosso entendimento e em caso negativo esclarecer. | A edificação das unidades compreendidas no projeto de concessão e a elaboração dos estudos de engenharia, arquitetura e urbanismo necessários deverão atender, além das prescrições legais, às diretrizes constantes do contrato e seus anexos – especialmente os documentos complementares 02 e 03. |
161 | Civil - Geral | Após visitas aos locais de obra e devido às características/perfil/tamanho dos terrenos à serem implantadas as unidades novas não estamos considerando nos projetos nenhuma vaga de garagem e nem acesso interno de ambulância. Confirmar o nosso entendimento e em caso negativo esclarecer. | A concessionária deverá seguir as regulações públicas incidentes, inclusive aquelas que disponham sobre a provisão de vagas de garagem e acesso de veículos. Nesse sentido, fazemos remissão também às diretrizes constantes nos documentos complementares 02 e 03 e que se aplicam ao tema. Eventuais adaptações ou exceção às regras previstas na regulação editada precisarão ser discutidas e aprovadas pelo Poder Concedente e as entidades administrativas competentes. |
162 | Civil - Geral | Estamos entendendo que as prováveis supressões e ou transplante de árvores serão executados e licenciados pelo Poder Concedente. Confirmar o nosso entendimento. | Não, o entendimento não está correto. A concessionária é responsável pela execução dos atos referidos no questionamento, devendo observar as regulações públicas incidentes. |
163 | Civil Anexo IV e Anexo VIII | Centro de Saúde A composição dos Ambientes apresentada no Anexo IV – Documento Complementar 02 e no Anexo VIII apresentam divergências. Solicitamos que esclareça qual a documentação que prevalece Anexo IV ou Anexo III? | As divergências suscitadas não estão articuladas no pedido de esclarecimento. |
164 | Civil Anexo IV – Documento Complementa r 02 – Página 61 | Recebemos o projeto do módulo arquitetônico referente à “Planta baixa Recepção e Espera, entretanto nesta página não existe tabela/legenda das especificações. Favor enviar as tabelas de legenda faltantes. | As especificações de mobiliário, marcenaria e acessórios, que guarnecerão o referido ambiente, são semelhantes aos especificados para outros módulos arquitetônicos. |
165 | Civil Anexo IV – Documento Complementa r 06 | O centro de Saúde apresenta no Documento Complementar 02 o item 09 – “Projetos Referenciais” que indica a composição dos mobiliários e equipamentos necessários por ambientes. Solicitamos o envio dos Projetos Referenciais do Laboratório/CME, em complemento ao Documento Complementar 06. | O documento complementar 06 contém todas as informações e especificações necessárias à preparação da proposta econômica da licitação. |
166 | Civil Geral | Estamos considerando que o fechamento definitivo no perímetro do terreno será de alvenaria de bloco de concreto aparente com pintura látex acrílico, 1 portão de entrada de carro e 1 portão de entrada de pessoas. Caso contrário, informar especificação detalhada, altura e quantidade de portas/portões deste fechamento. | Observadas as funcionalidades, indicadores de desempenho e especificações previstas na minuta de contrato e seus anexos técnicos, inclusive as constantes do documento complementar 02, o concessionário terá autonomia para definir as soluções técnicas que entender mais adequadas. |
167 | Informática Geral | Não identificamos nos documentos publicados, a especificação e necessidade de fornecimento de tecnologia de conexão entre as redes de computadores dos “CS e Laboratório/CME”e as redes de computadores do “Poder Concedente”. Entendemos que o fornecimento deste item não faz parte do escopo do edital. Está correto nosso entendimento? | Xxx, o entendimento está correto. Conforme o contrato e seus anexos, a responsabilidade do concessionário abrange apenas o cabeamento para atender as demandas de tecnologia da informação das unidades, tal como disposto no item 5 (f) do anexo IV. |
168 | Informática 5f – Anexo IV | O item “5f Infraestrutura de rede de dados e voz”do Anexo IV especifica a localização programada para os ativos de microinformática em cada um dos CS, CME e Laboratório. Entendemos que é da “Concessionária”a responsabilidade de disponibilizar os microcomputadores, nas áreas e nas quantidades especificadas. Está correto nosso entedimento? | O entendimento não está correto. Não é obrigação da CONCESSIONÁRIA o fornecimento de computadores. Conforme disposto na minuta de contrato e anexo IV, a responsabilidade do concessionário abrange apenas o cabeamento e a disponibilização de pontos de rede, de modo a atender as demandas de tecnologia da informação das unidades. |
169 | Informática 5f – Anexo IV | O item “5f Infraestrutura de rede de dados e voz”do Anexo IV não especifica a necessidade de Licenças de Softwares de Sistema Operacional (Ex: Windows, Linux e similares) e Aplicativos de Colaboração (Ex: Office e relacionados). Entendemos assim que o Poder Concedente disponibilizará estes recursos nas quantidades necessárias. Está correto nosso entendimento? | Xxx, o entendimento está correto. Os ativos de microinformática serão disponibilizados pelo poder concedente, incluindo-se a aquisição das licenças de software necessárias). |
170 | Documento Complementa r 02 – Projeto CS | Em Políticas Operacionais – Público, na página 16, é dito a respeito da operação das CS que “Poderá existir a possibilidade de abertura aos sábados, sempre que necessário, a critério da contratante.” Entendemos que esta necessidade é algo que está excluso do escopo de fornecimento da concessionária/SPE e deverá ser considerada como serviços extraordinários, requisitados com antecedência pelo poder concedente, para posterior remuneração do concessionário, de forma extraordinária, conforme a dimensão dos serviços extraordinários executados. Nosso entendimento está correto? Se nosso entendimento estiver incorreto, solicitamos que o poder concedente indique uma estimativa de dias/horas de trabalho extraordinário aos sábados ao longo de 12 meses. | Não, o entendimento não está correto. A possibilidade de abertura aos sábados será excepcional e decorrente de necessidade extraordinária da administração. O reequilíbrio, mesmo neste caso, somente será devido se caracterizada alguma das hipóteses previstas na cláusula 17.1 da minuta de contrato de concessão. |
171 | Anexo V | Na página 24, item IV está definido que “Para áreas de elétrica e hidráulica, os serviços deverão ser prestados a qualquer momento no período de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, incluindo sábados domingos e feriados, durante a vigência do contrato.” Entendemos que não haveria a necessidade de equipe de manutenção elétrica e hidráulica fixa e permanente em cada CS, CME e laboratório, mas que uma equipe de plantão, com um tempo de atendimento diferenciado do da rotina diária seria o mais adequado em termos de otimização entre a qualidade de atendimento e o custo de operação. A proponente teria a liberdade de propor o que entender ser mais adequado ou deve “seguir fielmente” o que o edital determina? | O item 4.1.2 (IV) do anexo V não determina a necessidade de equipes alocadas permanentemente em cada unidade de saúde integrante do projeto. A concessionária, desde que observados os indicadores de desempenho e os tempos de resposta estabelecidos nos anexos contratuais, terá flexibilidade para definir as soluções técnicas mais adequadas. |
172 | Anexo V | Na página 50, 4.6 (rastreabilidade), não há qualquer definição de volumetria de todos os instrumentais a serem processados na CME, para dimensionamento do sistema de rastreabilidade dos mesmos. Portanto, solicitamos que o poder concedente informe a quantidade média de instrumentais por CS. | A Concessionária deverá realizar a codificação de todos os instrumentais e itens processados na CME. |
173 | Anexo V e Documento Complementa r 06 - CME | Na página 50, 4.6 (rastreabilidade) do Anexo V, ou mesmo na íntegra do Documento Complementar 06, não há qualquer menção com relação a quem será o responsável pela logística do “leva e traz” dos instrumentais entre CSs e CME. Entendemos que a responsabilidade da logística fica a cargo do poder concedente, já que hoje já se incumbe disto para as CSs em operação. Nosso entendimento está correto? | O entendimento está correto. |
174 | Anexo V | Na página 50, item 4.7 (HIGIENE E LIMPEZA), nosso entendimento dos sub-itens “ii. O procedimento de recolhimento dos resíduos deve sempre contemplar as etapas de segregação, coleta interna, armazenamento; iii. Transporte interno, com vistas ao transporte externo sob responsabilidade do PODER CONCEDENTE, tratamento e disposição final, sempre obedecendo às normas da ABNT e legislação regente;’ é que a Concessionária será responsável pelo procedimento de recolhimento dos resíduos, incluindo segregação, coleta interna e armazenamento, enquanto que o poder concedente será responsável pelo transporte externo/destinação final dos mesmos. Nosso entendimento está correto? | O entendimento está correto. |
175 | Contrato de Concessão | Na página 24, item 13.6 está descrito que “Cada um dos serviços não assistenciais deve ter um gerente responsável designado pela Concessionária que garantirá a sua adequada execução, tomará as providências pertinentes e reportar-se-á, quando houver necessidade, ao comitê de coordenação ou ao poder concedente.” Entendemos ser uma cláusula desnecessária, já que faz parte das responsabilidades da Concessionária (e não do poder concedente) dimensionar as equipes para que atendam aos níveis de acordo exigidos em contrato. | Nos termos da subcláusula 13.6 da minuta de contrato, cabe à concessionária o dever de designar formalmente os gerentes responsáveis pelos serviços não assistenciais incluído no escopo da concessão. Destaque-se, entretanto, a ausência de restrição para que um mesmo empregado da concessionária figure como gerente responsável por dois ou mais serviços. |
176 | Contrato de Concessão | Na página 25, item 13.9 está descrito que “A CONCESSIONÁRIA deverá afastar, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, e substituir os empregados e terceiros contratados que descumprirem as normas de trabalho, os padrões de atendimento exigidos, as solicitações do PODER CONCEDENTE ou que causarem qualquer tipo de constrangimento aos Usuários.” Nosso entendimento é que o afastamento deverá ser feito em 24 horas, enquanto que a substituição deverá ser feita em um período acordado entre as partes e que não prejudique o atendimento aos níveis de acordo de serviços pré-definidos. Nosso entendimento está correto? | Xxx, o entendimento está correto. A substituição do empregado afastado deverá ocorrer com a maior brevidade possível, em lapso temporal ajustado entre concessionária e poder concedente, observando-se os indicadores de serviço estabelecidos nos anexos e demais obrigações contratuais incidentes. |
177 | Contrato de Concessão | Na página 30, item 16.3.2 está descrito que “O IRC será calculado de acordo com a seguinte fórmula: IRC = [20%] X IPCA + [50%] X DP + [30%] X DA” Não entendemos a razão de ter sido inserido o índice DA, já que o custo operacional está totalmente baseado no dissídio do SINDEAC (DP) e não se referencia ao SAE (DA), já que todos os colaboradores estarão vinculados a um único sindicato (SINDEAC), mesmo os que possuam cargos de liderança e de administração de contrato. Sugerimos, portanto, um ajuste na fórmula paramétrica, com a extinção do DA e o ajuste do DP para 80%, que segue a tipicidade das fórmulas paramétricas de rajuste nesta categoria de serviços. | A sugestão não será acatada. |
178 | Contrato de Concessão | Na página 36, estabelece-se que não ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO: - Item 17.2.8 de inflação superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO ANUAL MÁXIMA, do APORTE ou de outros valores previstos no CONTRATO para o mesmo período; e – Item 17.2.9 da decisão tomada em dissídio trabalhista ou decorrente da celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho que não reflita diretamente na composição do IRC estabelecido na sub-cláusula 16.3.2. No nosso entendimento, caso a fórmula paramétrica não seja alterada conforme acima sugerido (item anterior), os 2 sub-itens acima deveriam ser retirados do contrato. | A sugestão não será acatada. |
179 | Cláusula 5.1.1 do Contrato | Caso a Concessionária não consiga obter o financiamento de que trata o item (iii) da cláusula 5.1.1 do contrato no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de que trata a cláusula 5.3 do contrato, quais serão as consequências do descumprimento de tal prazo? | Salvo no caso da prorrogação prevista na subcláusula 5.3.1, o transcurso do prazo de 180 dias, sem a comprovação da obtenção de financiamento pela concessionária, importará na imediata produção de efeitos pelo contrato de concessão, cabendo a concessionária iniciar a execução dos serviços não assistenciais delegados. Poderá ocorrer nova prorrogação de prazo ou, a critério do Poder Concedente, a extinção do Contrato. |
180 | Geral | Queira a Comissão de Licitação esclarecer se os centros de saúde, CME ou laboratório estão sujeitos ao licenciamento ambiental ou urbanístico de que trata a Lei n. 7.166/96? Em caso positivo, o Poder Concedente se encarregará de obter tais licenças ou providenciará a expedição de diretrizes para licenciamento, tal como determinado pelo art. 10, VII da Lei Federal n. 11.079/04? | Conforme dispõe a Cláusula 7.1 do Contrato, a responsabilidade de obtenção das licenças necessárias à execução do contrato é da CONCESSIONÁRIA, cabendo-lhe, para tanto, interagir com os órgãos reguladores competentes – inclusive, se for o caso, para efeito de obtenção de esclarecimentos acerca da necessidade de licenciamento. |
181 | Cláusula 20 e Anexo XI – contrato de penhor | A análise das garantias oferecidas pelo Poder Público depende do exame das escrituras de emissão das debêntures (direitos creditórios) oferecidas em garantia e de informações sobre seu respectivo lastro e recursos utilizados pelo Poder Público para sua integralização perante a PBH Ativos. Nesse contexto, solicita-se à comissão de licitação que torne disponível aos licitantes (i) as respectivas escrituras de emissão das debêntures; (ii) as informações sobre a forma de integralização e lastro dos referidos títulos e (iii) demais informações eventualmente existentes e necessárias à plena avaliação dos direitos oferecidos como garantia pelo Poder Concedente. | As informações públicas disponíveis sobre as debêntures podem ser acessadas em: xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx nt/debentures |
182 | Cláusulas 6.3.1; 6.3.2; 6.8 e 17.7 do contrato | (1)* À exceção dos custos relacionados à revisão de parâmetros de atualidade de que tratam as cláusulas 6.8 e 17.7 do contrato e dos custos relacionados à substituição de equipamentos e mobiliário cuja vida útil já tenha se esgotado, na forma da cláusula 6.17 do contrato, entende- se que todas as demais hipóteses representativas de gastos com a substituição, a reposição, o conserto de bens ou com reinvestimentos de qualquer gênero na concessão submetem-se à regra estabelecida na cláusula 6.3.2 do contrato, segundo a qual, ultrapassados os limites anuais previstos na tabela, caberá a recomposição do equilíbrio econômico financeiro do contrato. (2) No caso dos custos relacionados à revisão de parâmetros de atualidade de que tratam as cláusulas 6.8 e 17.7 do contrato, entende-se que, em função do disposto nas subclausulas 6.8.3 e 17.1.10 e 17.8.2 do contrato, os gastos decorrentes poderão ser objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão, independentemente dos limites de que trata a cláusula 6.3.2. (3) No caso de custos relacionados à substituição de equipamentos e mobiliário cuja vida útil já tenha se esgotado, na forma da cláusula 6.17, entende-se que não ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do contrato. Estão corretos estes entendimentos? (*atribuímos numeração aos questionamentos para efeito de gerar mais clareza na correlação com as respostas ao lado) | (1) Os limites fixados na cláusula 6.3.2. se referem especificamente aos custos incorridos pela concessionária com o reparo, substituição e reposição de bens danificados ou extraviados. A reposição ou substituição de bens cuja vida útil foi esgotada e outros reinvestimentos obrigatórios na forma do contrato de concessão não se submetem aos limites quantitativos estabelecidos na cláusula 6.3.2. (2) Xxx, o entendimento está correto. Eventuais alterações decorrentes da revisão de parâmetros de atualidade, no âmbito das revisões quadrienais, não se submetem ao disposto na cláusula 6.3.2 – que se aplica aos gastos decorrentes de reposição, substituição ou reparo de bens danificados em virtude de depredação ou extravio. (3) A cláusula 6.17 é uma regra específica, que trata da substituição de bens cuja vida útil tenha se esgotado (o item 3.2 do Anexo VIII dispõe de modo referencial sobre a vida útil dos equipamentos). Os encargos financeiros decorrentes da substituição mencionada na cláusula 6.17 NÃO ensejam reequilíbrio da equação financeira contratual. |
183 | Cláusulas 17.2 e 17.2.4 do contrato. | As cláusulas 17.2 e 17.2.4 do contrato, em seu conjunto, informam que não ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão o eventual perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos bens vinculados sob a guarda ou responsabilidade da concessionária, não cobertos pelas apólices de seguro contratadas ou por eventual garantia do fabricante. As hipóteses descritas na cláusula em questão se identificam com aquelas tratadas pelas cláusulas 6.3.1 e 6.3.2 do contrato, a saber: xxxxxx (perecimento ou destruição) e extravio (perda). Nesse sentido, entende-se que deve prevalecer, para tais hipóteses, a aplicação do regime de recomposição contratual previsto nas cláusulas 6.3.1 e 6.3.2, já que somente este entendimento evitaria a alteração das condições de proposta definidas pelo ato convocatório. Está correto este entendimento? | As cláusulas 17.2.4 e 17.1.10 trazem regras não coincidentes. A cláusula 17.1.10 trata dos danos e extravios causados por funcionários do PODER CONCEDENTE ou terceiros nos CSs e CME/LABORATÓRIO durante o horário de funcionamento das unidades. A regra é que, extrapolado o limite fixado na subclaáusula 6.3.2, o concessionário não podeá suportar o ônus financeiro decorrente daqueles eventos. A cláusula 17.2.4 abrange o perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS VINCULADOS sob guarda ou responsabilidade do concessionário, não causada por funcionários do PODER CONCEDENTE ou terceiros nos CSs e CME/LABORATÓRIO durante o horário de funcionamento das unidades. |
184 | Anexo V do contrato | Entende-se que compete ao parceiro privado somente a instalação de sistema de CFTV na forma do Anexo V do contrato, não lhe competindo o desempenho de outras atividades de segurança, seja durante o horário de funcionamento dos centros de saúde, CME e laboratório, seja fora do horário de funcionamento dessas unidades. Se necessário, caberá ao Poder concedente a realização de outras atividades de segurança. Está correto este entendimento? | O entendimento não está correto. A descrição dos serviços compreendidos na concessão, inclusive os atinentes à vigilância, está especificada no anexo V da minuta de contrato de concessão. |
185 | Cláusulas 17.2 e 17.2.4 do contrato | Considerando-se as circunstâncias delineadas no pedido de esclarecimento acima situado (141), entende-se que as hipóteses de roubo e furto, caso ocorram, devem ensejar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da concessionária, independentemente dos limites de que trata a cláusula 6.3.2. Está correto este entendimento? | O entendimento não está correto. No que tange aos danos e extravios causados por funcionários do PODER CONCEDENTE ou terceiros nos CSs e CME/LABORATÓRIO, durante o horário de funcionamento das unidades, a Cláusula 17.1.10 é clara que a recomposição do equilíbrio somente poderá ser feita quanto aos valores que superarem o limite anual previsto na subcláusula 6.3.2. Em relação ao perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS VINCULADOS sob guarda ou responsabilidade do concessionário, não causada por funcionários do PODER CONCEDENTE ou terceiros nos CSs e CME/LABORATÓRIO durante o horário de funcionamento das unidades, não haverá reequilíbrio, conforme cláusula 17.2.4 do contrato. |
186 | Cláusula 17.1.7 do contrato | Entende-se que, caso se verifiquem as hipóteses de que tratam as cláusulas 17.1.2 e 17.1.5, qualquer alteração do resultado econômico da concessão poderá ensejar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão, em sintonia com o regime estabelecido pelo art. 37, XXI da Constituição e não apenas aquelas consideradas arbitrariamente como de caráter “substancial”. Está correto este entendimento? | Não, o entendimento não está correto. As cláusulas em comento devem ser interpretadas de modo literal, sendo cabível o reequilíbrio em hipótese de alteração substancial do resultado econômico da concessão. |
187 | Cláusula 17.2.5 do contrato | Dispõe a subcláusula 17.1.7 do contrato que caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão na hipótese da demanda pelos serviços não assistenciais sofrer um aumento igual ou superior a 20% (vinte por cento) sobre os limites estabelecidos no Anexo V do contrato. Qual critério será utilizado para a aferição da demanda: o número de usuários atendidos, o número de chamados realizados ou outro critério? A depender do critério a ser indicado pela Comissão de Licitação em sua resposta, qual a base de comparação será utilizada para verificação da variação de demanda e em que documento do edital e seus anexos tal informação pode ser encontrada? | Os critérios e valores referenciais para a aferição da demanda e suas variações, para efeito de consideração do percentual indicado na subcláusula 17.1.7, serão definidos oportunamente, em comum acordo entre o Poder Concedente e a concessionária por meio do Comitê de Coordenação, conforme as diretrizes de governança contidas no anexo X. |
188 | Cláusula 17.2.11 do contrato | A cláusula 17.2.5. do contrato informa que não ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão o aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros. Entende-se que a redução do custo de capital também não ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão. Está correto este entendimento? | Prevalecem as regras constantes do contrato de concessão no que não conflitarem com as disposições legais. |
189 | Item 3.5 | Em atenção ao item 3.5 do edital, solicitamos a reabertura de prazo para agendamento da visita técnica, tendo em vista que viabilizamos um potencial parceiro para compor o CONSÓRCIO. Isto, ocorreu após o encerramento da data para solicitar o agendamento da visita técnica, conforme determinado no item 3.5 do edital. Outrossim, contando a data predeterminada no edital para agendamento da visita técnica no dia 16/03/15 até o dia 13/04/15 para a entrega da proposta, resulta no total de 28 dias. Observe que se trata de uma exigência disciplinada pelo Estatuto das Licitações e o descumprimento da mesma – uma vez exigido no edital – acarretará inequivocamente na inabilitação do licitante, sob o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. O ordenamento jurídico das licitações é omissa quanto ao prazo para visita técnica. Destarte, a Administração deve estabelecer condições razoável para realização da visita técnica ao local da obra, abstendo-se de determinar regra restritivas. Entendemos que por uma questão de organização interna e sob o olhar do princípio da eficiência a Administração poderá estabelecer prazo limite para realização de visita técnica, como usualmente ocorre. Contudo, havendo um particular interessado na realização da visita técnica, mesmo com a expiração do prazo estabelecido no diploma editalício, consideramos que a Administração deve agendar data para a realização da visita técnica. Isto porque provavelmente será mais um potencial licitante participando do certame e, por conseguinte, enaltecerá o princípio da competitividade. Diante do exposto acima e confiante nas decisões desta Conceituada Comissão de Licitação, solicitamos a reabertura de prazo. | Haverá reabertura de prazo para agendamento da visita técnica, bem como extensão do prazo para a elaboração de propostas, conforme publicações no Diário Oficial do Município nos dias 11 e 16 de abril/2015. |
190 | Cláusula 17.1.8 do Contrato | Entendemos que caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão nas hipóteses que causarem ônus comprovados à CONCESSIONÁRIA em função de custos extraordinários decorrentes de riscos geológicos e/ou da necessidade de construção de estruturas de contenção tanto para a fase 1 quanto para a fase 2 das obras. Está correto nosso entendimento? | O entendimento não está correto. A hipótese de recomposição do equilíbrio econômico financeiro da concessão em razão de custos extraordinários decorrentes de riscos geológicos e/ou da necessidade de construção de estruturas de contenção está prevista somente para os terrenos da fase 2, conforme a cláusula 17.1.8 da minuta de contrato de concessão. |
191 | Anexo VIII | Entende-se que, para fins de preparação da proposta comercial, deverão ser considerados os tipos e quantitativos previstos no Anexo VIII do contrato e que, portanto, qualquer alteração nessa lista poderá ensejar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. | As informações quantitativas constantes do referido anexo são meramente referenciais, cabendo ao concessionário prover todos os equipamentos necessários à execução das atividades assistenciais pelos profissionais do poder concedente que atuam nas unidades do projeto. Caso seja demandada pelo poder concedente a inclusão de novas tipologias de equipamentos nas unidades do projeto, deverão as partes discutir os efeitos econômicos dessa demanda, havendo a possibilidade de reequilíbrio caso comprovada onerosidade ao concessionário. |
192 | Item 3.1.1 do Edital | Considerando que a Lei 11.079/04 estabelece em seu Artigo 10o as condições precedente – mínimas e obrigatórias – a serem observadas pela Administração Pública quando pretender contratar uma parceria público privada, conforme transcrevemos, in verbis: “Art. 10 A contratação de parceria público privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:” Considerando que dentre tais requisitos, inerentes à fase interna da licitação, está a elaboração de anteprojeto de engenharia, para a precificação dos investimentos da PPP pelo órgão licitante, conforme determina o $4o do artigo 10o da Lei 11.079/04 que transcrevemos a seguir: “$ Os estudos de engenharia para a definição do valor do investimento da PPP deverão ter nível de detalhamento de anteprojeto”; Considerando que o Município de Belo Horizonte afirmou expressa e formalmente que não foram elaborados os anteprojetos, ao responder o esclarecimento realizado no âmbito do presente certame (Edital n. 008/2011), no qual foram solicitados os projetos referenciais de diversos equipamentos integrantes da Rede de Atenção Primária à Saúde. Naquela oportunidade, afirmou em sua resposta ao esclarecimento que “não existem projetos. Os mesmo devem ser elaborados pelo Concessionário”; Considerando que o fator de não ter sido, comprovadamente, desenvolvido o anteprojeto de engenharia pela Administração Público, além de representar vício insanável da fase interna do procedimento licitatório, a ausência de disponibilização do aludido documento referencial de engenharia impede a elaboração de proposta comercial de forma equânime e isonômica pelas licitantes; Entendemos que a certificada ausência de elaboração do anteprojeto de engenharia pelo órgão licitantes descumpre o $4o do Artigo 10o da Lei 11.079/04, implicando em nulidade da licitação, cabendo ao Poder Concedente revogá-la até que o vício seja sanado e cumpridas as devidas formalidades legais pela Administração Pública, para, em seguida, ser novadamente o projeto licitado. Este entendimento está correto? | Não, o entendimento não está correto. A abertura do procedimento licitatório obedeceu às exigências constantes na Lei n.º 11.079/04, inclusive no que concerne à divulgação, para efeito de formulação das propostas econômicas pelos licitantes, de documentos contendo informações técnicas sobre as obras e serviços contemplados no escopo da concessão. |
193 | 1.1 do Anexo IX do Edital | Considerando que a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – é o órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Seguradoras, cabendo-lhe baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP; Considerando que, de acordo com o Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966, as Seguradoras só poderão operar em seguros para os quais tenham a necessária autorização, segundo os planos, tarifas e normas aprovadas pelo CNSP, sendo vedado às mesmas, portanto, firmar responsabilidades cujo valor ultrapasse os limites técnicos, fixados pela SUSEP de acordo com as normas aprovadas pelo CNSP; Considerando ainda que o item 8.2 do Capítulo I – Condições Gerais – Ramo 0775 da Circular SUSEP n 477, de 30 de setembro de 2013, o qual discorre acerca do prazo para pagamento da indenização pela Seguradora, estabelece que o referido prazo é de no máximo 30 dias, contados a partir da data de recebimento do ultimo documento solicitado pela Seguradora durante o processo de regularização do sinistro; Em pesquisa de mercado realizada junto a grandes Seguradoras do mercado nacional, ficou esclarecido que o prazo de 30 dias fixado pela SUSEP tem por intuito possibilitar a análise dos documentos necessários para averiguação do sinistro, para, em seguida, efetuar o respective pagamento de indenização; Considerando que por entenderem que o prazo de 48 horas previsto no item 1.1 do Anexo IX do Edital é inexequível, não encontramos seguradoras dispostas a contratar o referido seguro. Entendemos que o prazo sugerido no edital para execução da garantia, fixado em 48 horas, contraria expressamente o prazo fixado na norma citada e a prática usual de mercado, merecendo ser revisto, para se adequar aos 30 dias possíveis de serem contratados, adequando-se o edital à normativa da SUSEP acima descrita. Nosso entendimento está correto? | No que concerne à celebração de contratos de seguro-garantia pelo concessionário, para efeito de constituição de garantia de execução de contrato, devem ser observadas as condições gerais constantes do Anexo IX da minuta de contrato de concessão. Entretanto, em caso de conflito, devem prevalecer as normas vinculantes provenientes das entidades reguladoras atuantes no setor de seguros - dentre os quais a SUSEP. |
194 | Item 2.1 (13) do Contrato | Considerando que foi recentemente disponibilizado no sítio da Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte/MG, carta do BNDES com condições indicativas para eventual apoio financeiro do BNDES à PPP da Rede de Atenção Primária da Saúde; Considerando que, no referido documento, o BNDES indicou diversas condições para o financiamento do empreendimento diversas daquelas constantes do Plano de negócios disponibilizado pelo Poder Concedente, tais como: prazo máximo do financiamento, taxa de juros, demais encargos incidentes, limites de participação do BNDES, equity mínimo a ser aportado pela Licitante vencedora. Considerando que as novas premissas tornam mais onerosa a condição de financiamento e impactam significativamente o plano de negócios divulgado no Edital de licitação n. 08/2011, sobre o qual as Licitantes se respaldaram até então para desenvolvimento de proposta a ser entregue a esta Comissão de Licitação na data indicada no edital (13 de abril de 2015); Considerando ser necessária a revisão do plano de negócios pelo Poder Concedente no âmbito desta licitação, o qual deve ser, em seguida, novamente disponibilizado às Licitantes; Considerando que em razão das novas condições informadas pelo BNDES e consequente revisão do plano de negócios pelo Poder Concedente, as licitantes necessitarão revisar os seus respectivos estudos até então realizados, procedendo adequação às alterações indicadas na corrspondência referida acima, de forma que o tempo restante para entrega das propostas conforme Edital n.008/2011 se mosyta insuficiente para conclusão dos trabalhos de revisão das propostas; Entendemos que é necessária a prorrogação do prazo para entrega da proposta e demais documentos necessários à participação na licitação, nos termos do item 2.1 (13) do Edital, por um período mínimo de 60 (sessenta) dias. Este entendimento está correto? | Não, o entendimento não está correto. De acordo com a cláusula 8.1 da minuta de Contrato “A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos eventualmente necessários à operação da CONCESSÃO”. Ademais, a Concessionária assume os riscos inerentes à execução do contrato e, em especial, conforme previsto na cláusula 17.2.5, o risco de aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros. A modelagem econômico-financeira elaborada pelo Poder Concedente é meramente referencial, não vinculando as partes a qualquer premissa utilizada no modelo. Assim sendo, a Concessionária assume a responsabilidade pela obtenção e pelas condições do financiamento. Outrossim, o recebimento das propostas será adiado. |
195 | Anexo VI – Item 6 | O item 7 do Anexo IV define os prazos para a entrega dos Estabelecimentos de Saúde. Caso um CS de um respectivo Lote seja entregue antes do prazo definido, poderá haver a antecipação, por parte do Poder Concedente, da emissão do Aceite Formal, Ordem de Entrada em Operação e, consequentemente, pagamento da Contraprestação? | Cada um dos lotes previstos no cronograma referencial constante do anexo IV contém prazos máximos de conclusão. Ou seja, o concessionário deve concluir as unidades constantes em cada lote até o final do prazo, podendo, terminá-las com antecedência (neste caso, fazendo jus à remuneração respectiva desde a aceitação da obra pelo Poder Concedente). |
196 | Anexo VI – Item 6 | Caso um CS do Lote 1 seja entregue antes do mês 18, a Concessionária poderá receber a Contraprestação antes do mês 18? | O prazo de 18 meses, estabelecido para o lote 1 é um prazo limite. Cabe ao Concessionário entregar as unidades compreendidas neste lote em até 18 meses. O pagamento, referente a cada unidade será devido na medida em que houver o seu aceite pelo Poder Concedente e início da operação do respectivo CS. De acordo com a disciplina instituída pelo anexo IV, item 7.1, eventuais alterações na composição dos lotes devem ser acordadas entre as partes contratuais. |
197 | Anexo VI – Item 6 | A disponibilização dos terrenos desapropriados, livre e desimpedidos é uma condição da data de Eficácia? | Não, as condições de eficácia do contrato estão previstas na cláusula 5.1.1 da minuta de contrato de concessão, não estando nelas compreendidas a disponibilização de terrenos desapropriados, livres e desimpedidos. |
198 | Contrato 10.1.2 | Qual o prazo estimado da Prefeitura para a disponibilização dos terrenos desapropriados, livres e desimpedidos? | Nos termos da Cláusula 10.1.2 da minuta de contrato de concessão, a concessionária deverá apresentar plano para início das obras, que incluirá o cronograma contendo as datas-limite para a disponibilização, pelo Poder Concedente, dos terrenos desapropriados, livres e desimpedidos. Ainda, nos termos da cláusula 10.1, tal plano deverá ser aprovado previamente pelo Poder Concedente. |
199 | Contrato 10.1.2 | Qual o prazo estimado da Prefeitura para que os lotes sejam disponibilizados desapropriados, livres e desimpedidos antes da entrega definida no item 7 do Anexo IV para o respectivo lote? | Fazemos referência à resposta acima, que também se aplica para o questionamento ora formulado. |
200 | Contrato 10.1.2 | Caso a Concessionária queira antecipar a entrega dos Estabelecimentos de Saúde antes dos prazos definidos no item 7 do Anexo IV. O Poder Concedente se compromete a atender a data-limite solicitada pelo Concessionário para a disponibilização dos terrenos desapropriados, livres e desimpedidos? | Nos termos das cláusulas 10.1.2 e 10.1.3, da minuta de contrato de concessão, as datas-limite para a disponibilização dos terrenos desapropriados, livres e desimpedidos e para a execução das obras compreendidas no escopo da concessão, deverão ser acordadas entre as partes, por meio do plano para o início das obras. Tal plano deve ser proposto pela concessionária e aprovada pelo Poder Concedente, observando-se as diretrizes constantes do Anexo IV. |
201 | Edital – Anexo 3.7 | O aporte Público também será isento de ISSQN? (referente à Lei Municipal n 9.145, de 12 de janeiro de 2006) | Todos os valores desembolsados pelo Poder Concedente em favor da concessionária, caso constituam fato gerador de ISSQN, deverão atender ao disposto na lei municipal n.º 9.145/06. |
202 | Cláusula 17.2.11 do contrato | A cláusula 17.2.11. do contrato informa que não ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão a eventual majoração nos custos dos materiais, mobiliário e equipamentos, ou das estimativas de custos e despesas de prestação dos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS, entre a data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL e a efetiva aquisição dos mesmos. Entende-se que a redução dos referidos custos também não ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão. Está correto este entendimento? | Prevalecem as regras constantes do contrato de concessão no que não conflitarem com as disposições legais. |
203 | Anexo VI – Item 6 | Caso um CS do Lote 2 ou 3 seja entregue antes do mês 18, a Concessionária poderá receber a Contraprestação antes do mês 18? | Cabe ao Concessionário entregar as unidades compreendidas nestes lotes conforme o disposto no item 7.1 do Anexo IV. O pagamento, referente a cada unidade será devido na medida em que houver o seu aceite pelo Poder Concedente e o início da operação do respectivo CS. De acordo com a disciplina instituída pelo Anexo IV, item 7.1, eventuais alterações na composição dos lotes devem ser acordadas entre as partes contratuais. |