PREGÃO ELETRÔNICO: Nº 61/2019/SUPEL/RO
PREGÃO ELETRÔNICO: Nº 61/2019/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 0018.118975/2018-31/JUCER/RO
OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de limpeza, higienização e conservação predial, de áreas internas e externas (incluindo áreas verdes) tais como: pátios e jardins do prédio Sede da Junta Comercial do Estado de Rondônia, esquadrias internas e esquadrias externas (com e sem exposição à situação de risco), com dedicação exclusiva de mão de obra e fornecimento de materiais (saneantes, domissanitários, uniformes, produtos e equipamentos) necessários à execução dos serviços, conforme especificações técnicas, condições e quantitativos constantes neste documento e seus anexos.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, de- signada por meio da Portaria nº 34/2019/SUPEL-CI, de 01 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia no dia 20/02/2019, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto, tempestivamente, pela empresa: SUMMUS ASSESSORIA, LICITAÇÕES E TERCEIRIZA CNPJ: 17.178.720/0001-44 qualificada nos autos epigrafado, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Dispõe o Artigo 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10520/02, que:
“Artigo 4 – A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
...
XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do termino do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos...”
De acordo com o Edital – item 15 e subitens - os recursos devem ser interpostos tempestivamente
nos prazos prescritos em lei (Lei 10.520/02), bem como de forma escrita e com fundamentação.
Verifica-se que a peça recursal da recorrente foi anexada ao sistema Comprasnet em tempo, conforme prevê a legislação em vigor.
O prazo e a forma recursal, bem como a legitimidade para o recurso, suas razões e contrarrazões, estão orientados no inc. XVIII, art. 4°, da Lei Federal n° 10.520/2002, no art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/06, em síntese, quanto às normas aqui citadas, a intenção de recurso deve ser declarada em campo próprio do Sistema, após declarado o vencedor e motivadamente seguindo-se o prazo de 3 (três) dias para as razões, com igual prazo para as contrarrazões.
Verificados os requisitos de admissibilidade, quais sejam tempestividade, legitimidade e interesse, passamos a análise do pleito.
II - DAS SÍNTESES DO RECURSO – RECORRENTE SUMMUS CONSULTORIA, ASSESSORIA LICITAÇÕES E TERCEIRIZA:
Aduz a recorrente em sua peça recursal seu inconformismo, quanto ao julgamento e habilitação da empresa MADEIRA SERVIÇOS DE LIMPEZA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, relatando e
juntando nos autos documentos, os quais, para Recorrente o causaram suspeitas de descumprimento nos subitens: 5.2.1, 7.7 e 26.7 do edital de licitação, combinado com o art. 90 da Lei Federal nº 8.666/3.
Relata que, O Atestado de Capacidade Técnica apresentado pela Recorrida, foi emitido pela ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE RONDÔNIA – ACR, com início de execução na data do dia 11/10/2016. No entanto, confirma que esta Pregoeira diligenciou tal atestado de capacidade técnica, bem como nos que estavam inseridos no SICAF, sendo da empresa A2R SERVIÇOS.
Expõe que, “ao analisar os documentos a serem diligenciados, verificou que a MADEIRA SERVIÇOS DE LIMPEZA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, ao invés de apresentar Nota Fiscal válida, apresentou Nota de Fatura do mês 10/2016 ao mês 03/2019, ou seja, a referida empresa desde o ano de 2016 até a presente data, encontra-se executando o serviço. Ocorre que a nota de fatura apresentada nos chamou atenção, por não se encontrar dentro dos moldes legais, e ainda, não constar número de autorização de confecção de Nota Fiscal controlada pela Secretaria Municipal de Fazenda de Porto Velho/RO”.
“Mesmo que a empresa MADEIRA SERVIÇOS DE LIMPEZA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA,
estivesse enquadrada como um Microempreendedor individual, prestadora de serviço à pessoa jurídica, esta não estaria isenta de emitir Nota Fiscal exclusiva, devidamente controlada pela Semfaz da localidade.
“Cabe observar ainda, que a empresa MADEIRA SERVIÇOS DE LIMPEZA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, conforme apresentação do Atestado de Capacidade Técnica, expediu a primeira Nota de Fatura em 29/10/2016, tendo firmado contrato em 11/10/2016, ou seja, o que nos causou estranheza perante a legalidade do contrato, é que em 18 (dezoito) dias, fez jus de recebimentos no valor integral do serviço”.
Informa que recorreu à Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ/RO, para verificação a data de cadastro do contribuinte, tendo como resposta que, a Recorrida, somente, constaria cadastrada a partir do dia 04/06/2019, segundo a Recorrente, a empresa vencedora do certame, não estaria regularizada para desempenhar suas atividades perante a Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO. Diante disso, indaga, o fato dela possuir um atestado de capacidade técnica emitido em 11/10/2016, sendo que não estaria regularizada a desempenhar as atividades.
Alega a suspeita de conluio entre as empresas: MADEIRA SERVIÇOS DE LIMPEZA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, e, MORAES & SANTOS SERVIÇOS LTDA, contudo, diz ser de difícil comprovação, “pois exige a utilização de mecanismos e instrumentos que não se encontram disponíveis quando do julgamento da licitação em sessão eletrônica, sendo necessária a devida instrução processual, oportunizando o levantamento de provas complementares”. Faz menção de jugados referente a casos semelhantes, remetendo a esta Pregoeira o dever de verificar e fiscalizar tal fato.
Aduz ter verificado os sócios das empresas, segundo a Recorrente, ter constatado que o sócio administrador Sr Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, seria filho da senhora Xxxxxxx Xxxxxxx, “proprietária majoritária (detentora de 90% das quotas), da empresa MADEIRA SERVIÇOS DE LIMPEZA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, fato este, constituindo-se de indícios de possível conluio”. Referente a tal fato a Recorrente enviou ao e-mail desta equipe alguns documentos, os quais estão disponíveis para vistas nos autos id (7731765).
Discorre existir indícios que, o Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx seja um dos possíveis diretores da Associação comercial de Rondônia – ACR, sendo localizada no mesmo endereço da sede da empresa vencedora do certame.
Confirma ter feito diligências por conta no dia 21/08/2019, diante de fortes indícios de possíveis irregularidades, inclusive, na Associação Comercial de Rondônia – ACR, referente ao atestado de
capacidade técnica. A Recorrente relata que, foi até o endereço da ex-proprietária (Sra. Xxxxx xx Xxxxx), com a finalidade de uma conversa cordial e espontânea, explicando o que estava ocorrendo, e tendo como resposta da senhora, que a mesma estaria à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas. Segundo a Recorrente, após conversar com a ex-proprietária, constatou que a mesma não recordava “ em ter assinado o contrato de prestação de serviços com a “Associação comercial de Rondônia – ACR”, pois já teria se passado 3 (três) anos”.
Segundo a Recorrente a verificação de que as empresas têm grau de parentesco entre os sócios, não estaria vinculada apenas a isso, alegando existir uma atuação direta técnica-profissional praticada pelo Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, sócio Administrador da empresa MORAES & SANTOS SERVIÇOS LTDA, junto a empresa MADEIRA SERVIÇOS DE LIMPEZA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA,
podendo ser verificado em documentos extraídos do site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx.
Diante das arguições requer seja julgado PROCEDENTE o presente recurso declarando a Recorrida INABILITADA, tendo em vista fortes indícios de conluio.
III – DA SÍNTESE DA CONTRARRAZÃO
A Recorrida MADEIRA SERVIÇOS DE LIMPEZA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CNPJ:
26.321.313/0001-35, apresentou contrarrazão no prazo previsto no sistema COMPRASNET, usufruindo do seu direito de contrarrazão contra as indagações do recurso da Recorrente, conforme previsto no art. 4º, inciso XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c Art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006.
A Recorrida relata em suas contrarrazões, quanto aos atestados de capacidade técnica, confirmando que os mesmos teriam atendido as exigências editalícias. Já quanto aos apontamentos no qual foi apresentado nota de fatura alegando existir divergências nos cadastros, diz ser frágil e desprovidos de razão.
Aduzindo que, no momento da sua constituição, era “Micro Empreendedora Individual, fazendo o uso de benefícios tributários que o legislador criou para tirar uma classe de pessoas da “informalidade”. Deixando exposto que jamais teria sido penalizada, tampouco incorrendo em irregularidades, segunda ela, agindo em conformidade com a legislação vigente.
Faz menção da diligência realizada nos locais onde a Recorrida havia prestado serviços, relatando a constatação da verdade dos fatos, segundo a participante, não havendo indício de irregularidade, para ela não existindo a necessidade de ser realizada novas diligências.
Quanto as acusações de conluio, tem a dizer o que segue: para a Recorrida as alegações formuladas pela Recorrente, não tem fundamento, pois, segundo ela, não há qualquer caracterização de vantagem indevida exercida pela vencedora do certame, nem caracterizando conluio. Visto que, a caracterização de conluio se daria, se as empresas proponentes combinassem secretamente aumento ou redução de valores.
A Recorrida aduz que, o tratamento foi igual para todos os participantes, embora, fossem parentes. Quanto as alegações de que a empresa MORAES & SERVIÇOS, supostamente possuísse em seu quadro societário um parente integrante do quadro de sócios da Recorrida, para a participante não é o suficiente para poder configurar afastamento de competitividade.
Para a Recorrida o fato de um dos sócios da MORAES & SERVIÇOS prestar serviços pessoais e particulares para a empresa MADEIRA, não configuraria conluio, alertando não ser fatos que possuem ligação com a formulação das propostas de preços, tratando-se de apenas uma coincidência. Não sendo para ele, primeiro caso de parentes que auxiliam em situações burocráticas e administrativas em licitações. Faz menção de alguns julgados relacionados ao caso de conluio.
Diante do exposto, mediante todas as alegações logicas jurídicas apresentadas, requer-se o recebimento das presentes contrarrazões, julgando-se improcedente o recurso apresentado pela empresa SUMMUS CONSULTORIA, ASSESSORIA, LICITACOES E TERCEIRIZAÇÃO, por se tratar
de medida de justiça.
IV – DO MÉRITO:
Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise do recurso, esta Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:
“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93)”. Diante disto, assim passa a decidir:
Dispõe o edital no subitem 6.2 que:
6.2. Uma Licitante, ou grupo, suas filiais ou empresas que fazem parte de um mesmo grupo econômico ou financeiro, somente poderá apresentar uma única proposta de preços. Caso uma Licitante participe em mais de uma proposta de preços, estas propostas de preços não serão levadas em consideração e serão rejeitadas pela Entidade de Licitação.
O subitem citado foi explorado pela recorrente a fim de inabilitar a empresa MADEIRA SERV. DE LIMPEZA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA (vencedora) que conforme documentação apresentada possuem parentesco entre os sócios das empresas citadas que são participantes do certame.
Conforme definição retirada do site Wikipédia: grupo empresarial, grupo econômico, conglomerado econômico, conglomerado empresarial e conglomerado industrial são termos que se referem a um conjunto de empresas que dependem de uma mesma empresa matriz (holding), cada uma delas com personalidade jurídica e direção própria.
Analisada a documentação das duas empresas citadas pela Recorrente, podemos concluir que nenhuma se encaixa no subitem 6.2 que veda a participação de grupos empresariais e não de empresas que possuam algum parentesco entre si.
Vale ressaltar que, esta Pregoeira teve o devido cuidado de analisar os contratos sociais e credenciamentos do SICAF das empresas: MADEIRA SERVIÇOS DE LIMPEZA E APOIO LTDA, e MORAES & SANTOS LTDA, segue abaixo informações:
MADEIRA SERV. | MORAES & XXXXXX |
SÓCIOS: Xxxxxxx Xxxxxxx; | SÓCIOS: Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx; |
Xxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx 04 de junho de 2019. | Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx 17 de outubro de 2016. |
Com base nas informações acima, ficou evidente que não existiu cruzamento de sociedade, o que ocorre é que a senhora Xxxxxxx Xxxxxxx é mãe do senhor Xxxxxxxx, o qual segundo a Recorrente, também fez a contabilidade da empresa MADEIRA, e é participante do certame, estando classificado em terceiro lugar na ordem do certame.
Para esta Pregoeira e equipe, em nada prejudica o certame, tampouco, é motivo de inabilitação da participante, uma vez que, foram atos realizados em fases contábeis, não existindo nada que viesse a desabonar tal conduta, nem comprovando que houve quebra de sigilo de proposta de preços e conluio, por parte dos participantes, uma vez que, a recorrente só fez acusações não comprovando tais fatos.
Vale ressaltar que o Balanço Patrimonial da Recorrida foi assinado pela contadora Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, ou seja, não foi o senhor Xxxxxxxx, conforme alegações, embora, fosse conforme já foi dito, não acarretaria prejuízos ao certame, tampouco, aos participantes.
Reforçando o que fora dito acima, esta Pregoeira também realizou diligências no Balanço Patrimonial no momento do certame, verificando que Recorrida atendeu aos requisitos exigidos no edital, sendo, portanto, declarada habilitada.
Ao elaborar o instrumento convocatório a administração pauta as exigências respeitando os dispositivos legais, assim, transcrevemos o art. 9º da Lei de Licitações, o qual estabelece as possibilidades de impedimento do direito de participar de licitação. In verbis:
“Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I – o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
§ 3o Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.
Desta feita, conclui-se que não há nenhuma imposição restritiva quanto a participação de empresas que possuam qualquer vínculo de parentesco, assim, afastar licitantes em potencial sob esta prerrogativa se configura, afronta aos ditames legais.
Ademais, não existe restrição legal no tocante à participação em licitações de empresas que possuem sócios parentes, e mais, vedar essa participação estaria ferindo, em tese, os princípios constitucionais da inocência presumida, da dignidade da pessoa humana e da liberdade de agir.
Nesse sentido, impera destacar o entendimento da Corte de Contas da União sobre o tema, onde explica o representante do Ministério Público, exarado do Acórdão 2.725/2010. Plenário, TCU: “não há vedação legal para a participação em uma mesma licitação de empresas cujos sócios possuam relação de parentesco entre si. Essa circunstância, por si só, não tem o condão de macular um certame licitatório, pois não se pode reduzir a eficácia dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, insculpidos no art. 1º, inciso IV, da Constituição Federal, quando não há risco de afronta a outros princípios constitucionais sensíveis, como, por exemplo, os da moralidade e da impessoalidade na Administração Pública. ”
E, em seu voto, o Ministro Relator do Xxxxxxx acompanha esse entendimento, decidindo que: “5. Quanto ao primeiro aspecto, inclino-me a acompanhar o parecer do Ministério Público junto ao TCU, já transcrito no relatório que antecede este voto, quando aduz que no caso ora em exame, a simples participação de empresa em que os sócios possuam relação de parentesco, ou mesmo de endereço, não se mostrou suficiente a caracterizar fraude à licitação, em especial ante a modalidade licitatória adotada, o pregão eletrônico.
De fato, a questão da existência de sócios comuns tem sido objeto de exame por parte desta Corte de Contas em diversas oportunidades, a exemplo da orientação contida no Acórdão nº 2136/2006
- Primeira Câmara, verbis: ‘9.7 com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU, recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG que oriente todos os órgãos/entidades da Administração Pública a verificarem, quando da realização de licitações, junto aos sistemas Sicaf, Siasg, CNPJ e CPF, estes dois últimos administrados pela Receita Federal, o quadro societário e o endereço dos licitantes com vistas a verificar a existência de sócios comuns, endereços idênticos ou relações de parentesco, fato que, analisado em conjunto com outras informações, poderá indicar a ocorrência de fraudes contra o certame’.
De observar, todavia, que conforme orienta a deliberação acima, há que se examinar a situação em conjunto com outras informações. Neste sentido foi a manifestação do Ministério Público: Caso bem diverso é o que ora se apresenta. Em primeiro plano, observa-se que a licitação em tela ocorreu na modalidade pregão, na qual o Poder Público não pode de antemão escolher as empresas que irão participar do certame, como ocorre em um simples convite, havendo reduzido espaço para ajustes entre os agentes públicos e as empresas concorrentes. Ressalte-se que, na licitação sob exame, houve a participação efetiva de 13 empresas, tendo sido habilitadas quatro concorrentes para a fase de lances (fls. 295/297 do vol. 1), etapa em que resultou vencedora a empresa ora recorrente após disputa acirrada com a empresa Grenit.
“Ora, nesse cenário, não se vislumbra nenhum movimento concertado das empresas Grenit e PCS com o objetivo de fraudar o certame, tendo sido preservado o caráter competitivo da licitação. Assim, não há suporte fático ou jurídico para anular o Pregão Eletrônico nº 062/7029-2009, tampouco para infligir declaração de inidoneidade às empresas licitantes, nos termos aduzidos pela Unidade Técnica”.
“Ante as percucientes considerações acima exaradas pela representante do Parquet especializado, tenho por bastante razoável a argumentação trazida, razão pela qual acolho-as como razões para decidir no sentido de que não se pode concluir inexoravelmente, no caso concreto sob exame, de que as empresas ouvidas em audiência tenham agido deliberadamente no intuito de perpetrar fraude contra a licitação em apreço”.
Observa-se, portanto, que a Corte de Contas Federal permite a participação de concorrentes com grau de parentesco, não existindo razões para sua desclassificação.
Posto isso, não há razões para a reforma da decisão que acertadamente manteve as disposições do certame licitatório, bem como habilitou a empresa Recorrida. Com efeito, todos os itens do edital devem ser interpretados em consonância com a Constituição Federal e a Lei de Licitações, sendo desconsideráveis quaisquer interpretações que quebrem a hierarquia constitucional de diplomas legais e atos administrativos, já que estes jamais poderão contrariar as leis maiores.
Outrossim, a decisão da insigne equipe em manter o edital intacto e habilitar a empresa Recorrida, se pautou única e exclusivamente no que preconiza o edital e a legislação pertinente e há que se considerar que as regras fixadas pelo edital não podem sofrer qualquer modificação, ou interpretação extensiva, sob pena de ferimento ao princípio da vinculação ao ato convocatório.
A douta Equipe de Licitação, no julgamento repelido, agiu de modo correto e em total respeito às regras fixadas no edital nada havendo a ser reconsiderado, sendo totalmente improcedente o recurso interposto pela empresa Recorrente, até porque não apresentado nenhum argumento que comprovasse que a decisão da equipe estivesse equivocada.
Contudo, esta Pregoeira orienta o Recorrente, o qual tem o direito e dever de fazer tais denúncias aos Órgãos fiscalizadores, devendo comprovar tudo o que fora alegado em sua peça e anexos apresentados.
Frisa que a Administração não pode descumprir o edital, tampouco qualquer licitante, sob pena de se vulnerar o disposto no artigo 41 da Lei nº 8.666/93, em sua redação vigente. Em virtude do PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, segundo o qual a Administração não pode descumprir as regras fixadas neste, sob pena de se macular o certame de evidente ilegalidade, sendo oportunos os seguintes ensinamentos de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx:
“O descumprimento de qualquer regra do edital deverá ser reprimido, inclusive através dos instrumentos de controle interno da Administração Pública. (...) O descumprimento às regras do edital acarreta a nulidade dos atos infringentes. (...) Ao descumprir normas constantes do edital, a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia”. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativo, 8º Ed. Dialética, os. 417 e 4518).
Vale ressaltar que, esta Pregoeira juntamente com sua Equipe, fizeram consultas nos Cadastros SICAF/CEIS/CAGEIMP, e em conferências verificou que as empresas: MADEIRA SERVIÇOS DE LIMPEZA E APOIO ADMINST. LTDA e MORAES & SANTOS LTDA - ME, embora,
tenham grau parentesco (Mãe e filho) não possuem no cadastro do SICAF mesmo endereço. No entanto, no Contrato Social foi verificado o grau familiar, sendo que foi constatado que os sócios são diferentes, conforme, foi exposto acima. Diante disso, a recorrida empresa por não se enquadrar no estabelecido no art. 9º da Lei de Licitações foi declarada aceita e habilitada.
Desta forma, a Pregoeira pautou sua análise e decisão nas exigências contidas no instrumento convocatório e em outras decisões e posicionamentos do TCU a respeito de participação de sócios em comuns e grupos econômicos, buscando assim elucidar o impasse de participação de empresas com graus de parentesco.
Acórdão n.º 1793/2011: Contratações públicas: 1 – Licitação com a participação de empresas com sócios em comum e que disputam um mesmo item prejudica a isonomia e a competitividade do certame. Voto do Relator Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx ao proferir decisão no Acórdão nº 010.468/2008-8 – TCU – Grupo I Classe I Plenário:
“Hoje, diante do texto legal, tal como se encontra redigido há mais de vinte anos, uma mesma empresa não pode apresentar duas propostas, mas nada impede que empresas distintas, embora vinculadas a um mesmo grupo econômico, apresentem diferentes propostas.
À luz do quanto foi acima exposto, pode-se afirmar, com segurança, que a simples participação, nos mesmos procedimentos licitatórios, de duas empresas cujas ações ou cotas pertencem ao mesmo grupo de pessoas, não configura violação ao sigilo da licitação nem fraude comprometedora da competitividade do certame.”
Acórdão nº 010.468/2008-8:
‘3.5. Do exposto, temos que a legislação que regula a realização de procedimentos licitatórios não veda explicitamente a participação de empresas com sócios em comum. Todavia, este Tribunal já considerou irregular a participação de empresas com sócios comuns em licitações nos seguintes casos:
a) quando da realização de convites;
b) quando da contratação por dispensa de licitação;
c) quando existe relação entre as licitantes e a empresa responsável pela elaboração do projeto executivo;
d) quando uma empresa é contratada para fiscalizar o serviço prestado por outra, cujos sócios sejam os mesmos.”
No mesmo sentido: Acórdão nº 44/2009 – 1ª Câmara
“1.6.3. Abstenha-se de permitir a participação, nas aquisições de bens e contratações de serviços financiadas com recursos federais, de pessoas jurídicas integrantes de um mesmo grupo empresarial, evitando-se, dessa maneira o ocorrido na Carta Convite nº 01/2005, ocasião em que deixaram de ser observados os princípios da legalidade e da moralidade, bem como o art. 23, § 3º, da Lei nº 8.666/1993;”.
Quanto as alegações de que a Recorrida está sediada no mesmo endereço da Asssociação Comercial de Rondônia – ACR, vale informar que foi realizado diligência “IN LOCO” no dia 23/08/2019, por esta Pregoeira, junto a empresa MADEIRA, em atendimento as indagações da empresa recorrente em sua peça recursal. Foram tiradas fotos do local, conforme consta nos autos id (7996928), foi constatado que a empresa e a Associação estão sediadas no mesmo local, sendo que, a Recorrida realiza limpeza do local, conforme, consta no atestado de capacidade técnica apresentado em sessão pública, para o certame em apreço.
Contudo, esta Pregoeira não vislumbrou nenhum empecilho quanto a isso, visto que, não existiu nada que desabonasse a apresentação de tal atestado, estando de acordo com o exigido no edital. Inclusive a Recorrente não comprovou que o diretor da Associação seria possivelmente o Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, vale informar que foi verificado o contrato assinado entre a Recorrida tendo como assinatura do presidente da Associação, senhor Xxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx.
Por derradeiro, com base na legislação pertinente, para, no mérito, analisá-las pontualmente para reafirmar a legalidade do certame e dos procedimentos adotados em prol de princípios como legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, celeridade, igualdade, e vínculo ao instrumento convocatório a Pregoeira decide pela manutenção da habilitação da empresa MADEIRA SERVIÇOS DE LIMPEZA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. Desta forma, não há que se falar em fraude licitatória (grau de parentesco).
V – DA DECISÃO:
Em vistas de todos os elementos acima apresentados, esta Comissão BETA/SUPEL, através de sua Pregoeira, com fulcro nas leis pertinentes, e ainda pelas regras do edital e total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao art. 3º, em que aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, DECIDE pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO que HABILITOU
a empresa: MADEIRA SERVIÇOS DE LIMPEZA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, para o único
item do Edital, declarando a empresa HABILITADA, julgando, desta forma, totalmente IMPROCEDENTE a intenção e recurso interposto pela empresa: SUMMUS CONSULTORIA, ASSESSORIA, LICITAÇÕES E TERCEIRIZA.
Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para decisão final.
Porto Velho/RO, 23 de setembro de 2019.
XXXXXXXX XXXXXXXX KETES
Pregoeira da BETA/SUPEL/RO Matrícula: 300118300
PRAZOS:
Data limite para registro de recurso: 05/09/2019. Data limite para registro de contrarrazão: 10/09/2019. Data limite para registro de decisão: 17/09/2019.