DO MÉRITO. Sem razão o pedido de alteração do Instrumento Convocatório, posto que, a prioridade para contratação estabelecida pelo artigo 48,III da Lei Complementar 123/2006, com interpretação cristalizada pela jurisprudência 877/2016 – Plenário se aplica tão somente às licitações diferenciadas e quotas reservadas à ME e EPP. Ademais o próprio Município de Ponta Grossa já regulamentou a respectiva matéria, conforme estabelecido no artigo 2°, §3º, da Lei Municipal 12.222/2015. Já a questão relacionada a três ou mais fornecedores existentes n o Município de Ponta Grossa que se enquadrem como ME ou EPP, destaca-se Nesse sentido, denota-se que no preambulo do Edital se encontra bem claro essa questão, como pode se observar: Com reserva de cotas para MICROEMPRESAS - ME E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – EPP, INCLUSIVE MICROEMPREENDOR INDIVIDUAL - MEI. • Prioridade de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, sediadas neste município, estabelecendo o limite de 10% do melhor preço válido, de acordo com o contido na Lei Complementar 147/2014 – Capítulo V – Artigo 48 – III - §3º e Leis Municipais 12222/2015 e 12340,2015 Portanto, o respectivo Edital já respeita e aplica a prioridade de contratação tão somente às quotas reservadas, de modo que padece de qualquer interesse a respectiva Impugnação. Ademais, no que se refere as três empresas com capacidade de contratação com o Município que se enquadrem como ME e EPP não se refere a três empresas que participem efetivamente do certame, mas a existência no respectivo ramo de atividade, de modo que é igualmente sem fundamento a impugnação apresentada, também, nesse sentido. Diante de todo o exposto, poderá ser recebido o mencionado Recurso, mas no mérito julgado improcedente nos termos da fundamentação. Ressalta-se a necessidade de remessa dos autos, a Sra. Presidente da Fundação Municipal de Assistência Social para que profira decisão final, cumprindo-se o § 4o do artigo 109 da Lei n. 8.666/93. 13/09/2021 16:56 SEI/PMPG - 1607334 - Parecer Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXX, Procurador Municipal, em 13/09/2021, às 14:27, horário oficial de brasília, conforme o Decreto Municipal nº 14.369 de 03/05/2018. A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx informando o código verificador 1607334 e o código CRC 2EFC7B61. SEI44375/2021 1607334v4 01. RELATÓRIO Trata-se de IMPUGNAÇÃO interposta pela empresa P2 INDÚSTRIA E...
DO MÉRITO. Inicialmente, cabe enfatizar que a Lei nº 8.666/1993, em seu artigo 3º, dispõe que o objetivo primordial da licitação é observar os princípios da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa para a administração e da promoção do desenvolvimento nacional sustentável, que será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Para tanto, o agente público deve atentar ao que estabelece o instrumento convocatório em sua plenitude, e não a especificidades elencadas pelos concorrentes, relevar erros ou omissões formais que não venham a prejudicar na pretensa contratação e que o resultado final da licitação, efetivamente, seja selecionado a proposta que traga mais vantagens para a administração em qualidade e preço. Em análise, o recurso apresentado pela empresa MOTORAUTO VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA, verifica-se que o motivo da irresignação trata-se quanto a classificação da proposta e habilitação do item 01 (Pá Carregadeira), para empresa DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA. Alega a recorrente que a empresa DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA apresentou documento com conteúdo falso, ao declarar assistência técnica nos Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima, a ser prestada pela sociedade empresária Noroeste Máquinas e Equipamentos Ltda, infringindo o edital devido a assistência técnica ser atribuída a outros. Ao ser declarada vendedora na fase de lances para o item 01, a sociedade empresária DCCO SOLUCOES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA apresentou proposta atualizada e documentos de habilitação para fins de adjudicação do objeto. Assim, apresentou, entre outros documentos, declaração de assistência técnica nos Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima, a ser prestada pela sociedade empresária Noroeste Máquinas e Equipamentos LTDA. Na proposta atualizada, consta ainda a declaração da existência de equipe técnica capacitada para os serviços técnicos em garantia que serão feitos in loco. A princípio, a empresa tão somente descumpriria elemento da proposta, uma vez que, na prática, transferiria a outrem parte do objeto do contrato, em contrariedade ao item 11.6 do Anexo I – Termo de Referência . Afinal, sendo uma obrigação futura e elemento do contrato, a assistência técnica, que é fundamental para garantir a funciona...
DO MÉRITO. Em atenção ao direito de manifestações recursais, previsto no art. 44 do Decreto Estadual nº. 26.182/2021, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise dos recursos e contrarrazões, esta Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma: Importa destacar inicialmente que, esta Pregoeira agiu com responsabilidade e em conformidade com a Lei, atendendo ao que está previsto no instrumento convocatório, cumprindo assim, com todas as etapas do certame, inclusive, no momento da realização da sessão pública, realizando com o devido zelo a verificação de todos os documentos da participante, que foi declarada classificada e habilitada, sendo analisados: Documentos de Habilitação I - Documentos de Habilitação I - LIMA & SILVA LTDA (0046375079), (0046376028), (0046639626). Vale ressaltar que, em nenhum momento, houve tratamento diferenciado a qualquer licitante. Não houve, por parte desta Pregoeira, prática contraria à disposição expressa na lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. As informações foram direcionadas a todos os participantes, no chat de mensagem, sendo alertados do cumprimento das exigências previstas no Edital e seus anexos, inclusive, foi mencionado o teor dos pareceres ditos acima, bem como foram expostos os motivos das desclassificações, conforme, registrado na Ata PE 500/2023 (0047432548). Quanto as alegações expostas na peça recursal, através da Recorrente: - LOC-MAQ LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTO LTDA , temos a expor inicialmente, com o que está previsto em edital alusivo as condições de participação do certame, vejamos:
5.1. A participação nesta licitação importa à proponente na irrestrita aceitação das condições estabelecidas no presente Edital, bem como, a observância dos regulamentos, normas administrativas e técnicas aplicáveis, inclusive quanto a recursos. A não observância destas condições ensejará no sumário IMPEDIMENTO da proponente, no referido certame.
5.1.1. Não cabe aos licitantes, após sua abertura, alegação de desconhecimento de seus itens ou reclamação quanto ao seu conteúdo. Antes de elaborar suas propostas, as licitantes deverão ler atentamente o Edital e seus anexos, devendo estar em conformidade com as especificações do ANEXO I (TERMO DE REFERÊNCIA).
5.2. Como requisito para participação no certame o Licitante deverá declara...
DO MÉRITO. Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 44, do Decreto Estadual n°. º 26.182/2021, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise dos recursos e contrarrazão, esta Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma: Importa destacar inicialmente que, esta Pregoeira agiu com responsabilidade e em conformidade com a Lei e atendeu ao que está previsto no instrumento convocatório, cumprindo assim, todas as etapas do certame, inclusive no momento da realização da sessão pública, tendo o devido zelo em verificar todos os documentos das participantes, inclusive da que foi declarada classificada e posteriormente habilitada. Vale ressaltar que, em nenhum momento, houve tratamento diferenciado a qualquer licitante. As informações foram direcionadas a todos os participantes, no chat de mensagem, Ata Complementar nº 2 (0024217576), da mesma forma, não houve, por parte desta Pregoeira e equipe, prática contraria a disposição expressa da lei e aos princípios, sem satisfazer interesse ou sentimento pessoal. O certame foi conduzido obedecendo, estritamente, aos dispositivos de lei e em conformidade com as condições contidas no Edital e seus anexos e obediência aos princípios que regem os atos licitatórios e parecer técnico realizado pelo corpo técnico da pasta gestora. Quanto as alegações expostas nas intenções de recursos, através das Recorrentes, considerando tratarem-se, apenas, de especificações técnicas, em que: especificações técnicas do produto ofertado pela Recorrida GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS E CONSUMO temos a expor que: Tendo em vista os pontos levantados pelas participantes e recorrentes, foi remetido novamente ao setor técnico da IDARON/COTIC, para revisão do Parecer nº 2/2022/IDARON-COTIC (0024042167) que ratificou, através do Análise 3 (27314439) a Proposta de Preços (0024213736) da Recorrida. Para dirimir as questões suscitadas, em sede de recurso Administrativo interpostos pelas Recorrentes mencionadas acima, esta Pregoeira, com base no art. 43, § 3º da Lei 8.666/93, bem como, no item 14 e seus subitens do Edital, e com o objetivo de obter respostas conclusivas para dirimir os conflitos, encaminhou para o setor competente de análise técnica da IDARON/RO, e Coordenadoria de Tecnologia de Informação e Comunicação- IDARON-COTIC , a p...
DO MÉRITO. O Primeiro Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do Contrato Administrativo nº 2021.005.GP.PMA, por 12 (doze) meses, iniciando em 07 de dezembro de 2022 e encerrando no dia 07 de dezembro de 2023, conforme dispõe a Lei nº8.666/93. Assim sendo, considerando a necessidade do deslocamento do chefe do poder executivo, secretários, e servidores, para tratar de assuntos atinentes as atividades desenvolvidas por esta Prefeitura Municipal de Ananindeua; e de acordo com a Orientação Normativa, em princípio, apenas no tocante ao prazo de vigência da contratação, sugere-se o prosseguimento do feito com base na Lei nº 8.666/93, devendo, entretanto, quando do vencimento da presente prorrogação, proceder a Administração à adequação da contratação. Aplica-se, pelas razões acima expostas, à presente prorrogação, o mandamento contido no inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93, em que os contratos que têm por objeto à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, podem ter a sua duração estendida pelo prazo de até 60 (sessenta) meses após o início da vigência do contrato, por iguais e sucessivos períodos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração Pública. Conforme dispõe o inciso II, do art. 57 da Lei nº 8.666/93, toda prorrogação de prazo deve ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. Verifica-se nos autos que o dispositivo foi cumprido pela autoridade competente, em síntese: “Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993 Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
DO MÉRITO. A Pregoeira julga os processos licitatórios observando sempre o critério objetivo indicado no próprio instrumento licitatório. O julgamento é baseado nas regras descritas do Edital de Licitação, não sendo exigido nenhum documento além dos citados no referido instrumento. Inicialmente, insta salientar que a licitação caracteriza-se por ser um procedimento administrativo formal onde a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços, julga os processos licitatórios observando sempre o critério objetivo indicado no próprio instrumento licitatório. O julgamento é baseado nas regras descritas do Edital de Licitação, não sendo exigido nenhum documento além dos citados no referido instrumento. Assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade devem permear tais julgamentos e fundamentam-se na própria Lei das Licitações e, nos mesmos preceitos que arrimam constitucionalmente os princípios da legalidade e da finalidade (arts. 5º II, LXIX, 37 e 84 CF). O edital é a lei interna da Licitação e, como tal, vincula aos seus termos, tanto aos licitantes, quanto à Administração que o expediu. Tal vinculação ao edital é princípio básico de toda Licitação. Nem se conceberia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no desenrolar do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou possibilitasse documentação e proposta em desacordo com o solicitado. As regras do certame, durante todo o procedimento, não podem ser alteradas.
DO MÉRITO. A empresa defende a ilegalidade do presente Edital, questionando, resumidamente, o seguinte:
DO MÉRITO. Cumpre registrar, antes de adentrar a análise dos tópicos aventados pela recorrente, que todo ato administrativo deve atender, entre outros Princípios, o da Legalidade, da Razoabilidade, da Moralidade, da Igualdade e o da Motivação, sendo de relevo consignar que, em sede de licitação, todos os atos da Administração devem sempre almejar o atendimento ao Princípio da Isonomia, da Vinculação ao Instrumento Convocatório e da Legalidade, consoante com a Lei artigo 4º do Decreto no. 3555/ 2000 que dispõe:
I. Considerando os argumentos expostos, houve a necessidade de convocar à área técnica da Superintendência de Compras-SUPCOMP/VG, responsável pela elaboração da estimativa de preços do Termo de Referência nº30/2021, peça estruturante do ato convocatório P.E. 46/2021, considerando os indícios de inexequibilidade referente a proposta ofertada pela recorrente para o lote 04, assim como, a possibilidade de ocorrência de orçamentos superestimados, sendo necessário solicitar nova cotação de preços referente ao lote “IV”, com proposito de subsidiar a análise das razões recursais apresentadas. Em resposta, retornou da Equipe técnica as seguintes informações assentadas na CI N. 07 SUPCOMP/2022. colacionadas a seguir: Licitação PMVG Fls. PROC. ADM. Nº. 765480/2021 PREGÃO ELETRONICO Nº. 46/2021 Licitação PMVG Fls. PROC. ADM. Nº. 765480/2021 PREGÃO ELETRONICO Nº. 46/2021 Licitação PMVG Fls. PROC. ADM. Nº. 765480/2021 PREGÃO ELETRONICO Nº. 46/2021 Licitação PMVG Fls. PROC. ADM. Nº. 765480/2021 PREGÃO ELETRONICO Nº. 46/2021 Licitação PMVG Fls. PROC. ADM. Nº. 765480/2021 PREGÃO ELETRONICO Nº. 46/2021 Licitação PMVG Fls. PROC. ADM. Nº. 765480/2021 PREGÃO ELETRONICO Nº. 46/2021 Licitação PMVG Fls. PROC. ADM. Nº. 765480/2021 PREGÃO ELETRONICO Nº. 46/2021
II. Pois bem, das informações prestadas acima, considerando a presunção de inexequibilidade apontada, cuja desclassificação da proposta é medida cabível amparada pelo item 10.1.2. do edital, ou seja, trata-se de valores ofertados insuficientes para cobrir os custos de execução não tendo, portanto, condições de serem cumpridas.
DO MÉRITO. 1. Consequentemente, deu-se início à etapa de lances durante a sessão pública de Pregão Eletrônico. Apesar de todas as ações realizadas pela Recorrente terem sido executadas de forma completamente regular e de boa-fé, e a sua proposta ter atendido à demanda do SENAC para a aquisição dos notebooks especificados no Item 07, levando em consideração a combinação de "maior qualidade pelo menor preço", o(a) respeitável Pregoeiro decidiu pela desclassificação da Recorrente. Essa decisão se baseou nas razões apresentadas nos registros a seguir, conforme descrito abaixo: “Após recebimento de informações da arrematante, referente ao equipamento do Lote 07 (Notebook) e, do parecer técnico do Senac/RO, o Pregoeiro, decide DESCLASSIFICAR a empresa 3D Projetos e Assessoria em Informática Ltda, por: 01) Não apresentar documentação que comprove as exigências do item 4.1.4. e seus subitens do Termo de Referência; 02) Não atender o item 4.1.6.8 do Termo de Referência (Suportar rede wireless Bluetooth 5.3.). Na documentação apresentada é informado: Suporte ao Bluetooth® 5.1 ou superior; onde, não é evidenciado a tecnologia superior; e 03) Não atender o item 5.4.1 do TR e as respostas a pedidos de esclarecimentos, ou seja, não foi apresentada a garantia estendida de 24 meses para a bateria.”
2. Ilustre pregoeiro, ocorre que as alegações que levaram à desclassificação da proposta da Recorrente não procedem. Conforme imagem a seguir, vossa senhoria pode constatar o código Anatel do chip AX211NGW: <.. image(Tabela Descrição gerada automaticamente) removed ..><.. image(Tabela Descrição gerada automaticamente) removed ..><.. image(Interface gráfica do usuário, Texto, Aplicativo Descrição gerada automaticamente) removed ..><.. image(Interface gráfica do usuário, Texto, Aplicativo Descrição gerada automaticamente) removed ..><.. image(Interface gráfica do usuário, Texto, Aplicativo, Email Descrição gerada automaticamente) removed ..><.. image(Interface gráfica do usuário, Texto, Aplicativo, Email Descrição gerada automaticamente) removed ..>
3. Ainda, a fabricante forneceu para a Recorrente a seguinte declaração, comprovando que o equipamento atende ao Termo de Referência, vejamos:
4. Quanto à BIOS do equipamento, a própria fabricante informou à Recorrente via e-mail a conformidade com o Edital e Termo de Referência, vejamos:
5. Deste modo, fica comprovado que o equipamento ofertado pela Recorrente atende satisfatoriamente ao Edital e seus anexos, suprindo as necessidades desta Admi...
DO MÉRITO. 1. Do abatimento ilegal de parcelas sobre o complemento de RMNR