DO MÉRITO Cláusulas Exemplificativas
DO MÉRITO. A impugnação foi encaminhadas para análise e parecer na Procuradoria Jurídica Municipal, a qual se manifestou do Memorando eletrônico 1Doc Despacho 22 - 28.339/2022, a qual se manifestou nos seguintes termos: Trata-se de Impugnação oferecida por MP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em face do edital de Pregão Presencial 01/2023/AGR, que visa a “contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos de topografia e hídrico que serão realizados nos rios Caruru, dos Corrêas e do Pouso no Município de Tubarão”.Pois bem. Antes de tudo, cabe salientar que este exame deve se ater sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo imiscuir-se na conveniência ou na oportunidade dos atos praticados pela Administração Municipal, nem analisar aspectos de natureza eminentemente administrativos da entidade e/ou técnico de outras áreas do conhecimento.Adentrando ao tema, cumpre salientar que a Lei de Licitações dispõe, eu seu artigo 3º, § 1º, que:§ 1º É vedado aos agentes públicos:I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; E, da mesma forma, o artigo 30: Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. De tais instrumentos normativos extrai-se que à Administração é vedada a exigência de requisitos que possam restringir o ca...
DO MÉRITO. Em análise ao presente, verifica-se que os pedidos das impugnantes, em suma: RC GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, 2550329: Requer a reformulação total do referido edital para permitir da participação de outras empresas com Registro no Conselho de Medicina de outros Estados e Indicação do Responsável Técnico da empresa, com o respectivo registro no Conselho Regional de Medicina de outros Estados, de forma ISONÔMICA. EGA GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, 2550334: Requer a impugnante a imediata retificação do item 1.2.4.1 alínea “D” do ANEXO 02 que trata da Documentação técnica do edital Pregão Eletrônico 61/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Ponta Grossa/PR, para que seja retirado a exigência ilegais capazes de macular todo o certame, bem como causar prejuízo a eficiência, competitividade, isonomia do certame. ATIVO LICITAÇÕES E PROJETOS LTDA, 2554524: Requer que alguns pontos que precisavam ser RETIFICADOS, pois estão limitando a participação de demais empresas que não possuem tais documentos regionais, d) Inscrição e regularidade da empresa licitante no Conselho Regional de Medicina do Paraná, por intermédio de documento expedido pelo mesmo, dentro do prazo de validade, em conformidade com a Lei Federal no. 3.268/57 e Resolução CFM 1980/2011. Para as empresas que não possuírem a inscrição no CRM/PR poderá ser apresentado protocolo de solicitação da inscrição, devendo ser apresentada a inscrição e a certidão de regularidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a emissão dos respectivos documentos. e) Indicação do Responsável Técnico da empresa, com o respectivo registro no Conselho Regional de Medicina do Paraná, anexando cópia da inscrição no CRM MED NEWS GESTÃO EM SAÚDE LTDA, 2554526: Requer que diante das fundamentações e apontamentos acima expostos, requer o recebimento da presente impugnação e, ao final, o seu total acatamento para retificação e republicação do instrumento convocatório procedendo com o afastamento da exigência de que o atestado de capacidade técnica (item 1.2.4.1-A) comprove a prévia execução e serviços de UTI e Cirurgia Médica, visto que o objeto da contratação não abrange referidos serviços. Apos, foi encaminhado à PGM para Parecer, porém nao obstante, foi requerido a FMS a seguite manifestação, 2576173:
DO MÉRITO. É cediço que a Administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, entre uma série de outros que marcam o regime jurídico administrativo. A Lei 8.666/93 impõe que, em determinadas licitações, devem ser observadas as exigências contidas em leis especiais. Vejamos: "A legislação pátria determina que veículo considerado zero km (novo) só pode ser comercializado pelo próprio produtor ou por concessionária (ou distribuidor), conforme se verifica nos arts. 1 0 e 20, incisos I e II, da Lei n o 6729/79, que disciplina a relação comercial de concessão entre fabricantes e distribuidoras de veículos automotores de via terrestre[...]. Assim, conclui-se que a revenda de veículo por não concessionário ao consumidor final, descaracteriza o conceito jurídico de veículo novo. Na verdade, a venda de veículo por empresa não concessionária implica em novo licenciamento no nome de outro proprietário, enquadrando o veículo comercializado como usado." (TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, Trecho do voto da Conselheira Xxxxxx Xxxxxxx, Relatora no julgamento da Denúncia no 1.007.700, 06.02.2018) A licitação em apreço busca a aquisição de 01 veículo de transporte sanitário (com acessibilidade - 1 cadeirante), para atender as necessidades da secretaria municipal de saúde de São Geraldo do Baixio, conforme Resolução nº 7.791/2021, da Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais, conforme especificações no Termo de Referência, ou, em outras palavras, "veículo novo", devem ser observadas as disposições da Lei Federal no 6729/79, popularmente conhecida como Lei Ferrari que regula a distribuição de veículos novos no Brasil e a relação comercial entre as Montadoras e as Concessionárias. Assim, para que esta distinta Administração possa adquirir veículo zero quilômetro, imprescindível que o Edital contenha disposição expressa sobre a exigência de fornecimento de veículo novo apenas por fabricante ou concessionário autorizado, nos termos previstos na Lei 6.729/79. Referida norma é de caráter especial, devendo prevalecer sobre a norma geral sendo inadmissível a aplicação de normas subsidiárias do Direito Comum, sob pena de flagrante violação ao Princípio da Legalidade. De fato, mera leitura dos arts. 1 0 20 e 30 da referida Lei, deixa evidente que veículos zero quilômetro só podem ser comercializados por concessionário ou pela própria Montadora, através da modalidade conhecida como 'venda direta'. ...
DO MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL OU INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ DIANTE DA CONSTITUIÇÃO DE 88 - NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS FACE AO ART. 37 E INCISOS DA CARTA MAIOR
i.a) para tanto, obter o reconhecimento da inconstitucionalidade difusa ou interpretação conforme do dispositivo do art. 28 da Constituição do Estado do Piauí em relação ao Artigo 37 caput e inciso XXI da Constituição de 1988, aplicando-se, em sede de interpretação conforme, a proibição a qualquer dispensa de licitação com a entidade ré fundada no artigo da Constituição do Estado ou em qualquer ato normativo legal, por ferir o texto de 1988; ii) determinar a tutela mandamental de sustação dos contratos pendentes e condenatória de reparação de danos aos municípios por conta da ausência de licitação; iii) impor à ré que repare todos os danos causados (material, moral coletivo e social, conforme se verá adiante) na ordem do valor já auferido e verificado por meio de acesso à contabilidade empresarial por quebra de sigilo, montante a ser depositado no Fundo competente de direitos difusos; A jurisprudência segue entendendo pela admissibilidade do dano moral coletivo cumulado com reparação de danos, como visto no presente caso: (...) Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano [...], já consumado. Microssistema de tutela coletiva. (...) 4. O dano moral coletivo [...] atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. (...) (REsp 1269494/MG, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013) A razão de referida admissibilidade do dano moral coletivo está na dicção da própria lei de Ação Civil pública (7347/1985). Justifica-se o dano social, ainda, pela impossibilidade de acesso das demais empresas a tão relevante metier na área de comunicação e impressão gráfica. Qualifica o dano a previsão da função social da licitação pública.
DO MÉRITO. A empresa defende a ilegalidade do presente Edital, questionando, resumidamente, o seguinte:
DO MÉRITO. A Pregoeira julga os processos licitatórios observando sempre o critério objetivo indicado no próprio instrumento licitatório. O julgamento é baseado nas regras descritas do Edital de Licitação, não sendo exigido nenhum documento além dos citados no referido instrumento. Inicialmente, insta salientar que a licitação caracteriza-se por ser um procedimento administrativo formal onde a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços, julga os processos licitatórios observando sempre o critério objetivo indicado no próprio instrumento licitatório. O julgamento é baseado nas regras descritas do Edital de Licitação, não sendo exigido nenhum documento além dos citados no referido instrumento. Assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade devem permear tais julgamentos e fundamentam-se na própria Lei das Licitações e, nos mesmos preceitos que arrimam constitucionalmente os princípios da legalidade e da finalidade (arts. 5º II, LXIX, 37 e 84 CF). O edital é a lei interna da Licitação e, como tal, vincula aos seus termos, tanto aos licitantes, quanto a Administração que o expediu. Tal vinculação ao edital é princípio básico de toda Licitação. Nem se conceberia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no desenrolar do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou possibilitasse documentação e proposta em desacordo com o solicitado. As regras do certame, durante todo o procedimento não podem ser alteradas.
DO MÉRITO. Preliminarmente, urge ressaltar que a finalidade precípua da licitação é propiciar à Administração Pública a contratação mais vantajosa para que desta forma, possa atender ao interesse público de forma efetiva e eficaz. No entanto, para que este objetivo seja alcançado, necessário que a própria Administração incentive a maior participação possível de concorrentes em seus certames, pois desta forma, estará observando o princípio da competitividade, ampliando as chances na obtenção da proposta mais vantajosa. Somente a título de observação, verifica-se que a Recorrente salienta em sua manifestação recursal a necessidade de que os equipamentos sejam certificados pelo INMETRO e homologados pelo MTE, entretanto, a mesma em nenhum momento apresentou impugnação ao edital requerendo a inclusão destas condicionantes. Diante da ausência de questionamento, ou seja, impugnação ao termo convocatório, a Recorrente anuiu com as condicionantes editalícias, provocando a preclusão consumativa do direito de questionar aspecto não impugnado oportunamente. Elucidativo, no particular, o entendimento da jurisprudência, vejamos:
DO MÉRITO. Importante destacar que quaisquer julgados desta administração estão embasados nos princípios insculpidos no art. 3º, da Lei nº 8.666/93, conforme segue:
DO MÉRITO. Inicialmente, cumpre ressaltar que todos os julgados da administração pública estão embasados nos princípios insculpidos no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que dispõe:
DO MÉRITO. Como já dito, a matéria do presente recurso já foi apreciada por esta Assessoria Jurídica no Parecer Jurídico nº 018-2020, bem como já teve decisão proferida no presente processo, assim reiteramos que o citado art. 9º, da Lei 8666/93, não veda a participação de empresa que tenha como sócio o responsável técnico da empresa que executou o projeto, apenas vedando a participação da empresa que executou o projeto, ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado. Em que pese nosso entendimento já declinado acima, e no Parecer Jurídico nº 018-2020, esta Assessoria Jurídica ainda pretende fazer uma breve análise dos fatos apresentados tardiamente, pela recorrente. A pessoa, que estaria gerando a inviabilidade da participação da empresa Eletroblu Sistemas Elétricos Ltda., trata-se do Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx que é seu sócio-administrador, e também seu responsável técnico, sendo que o mesmo também é responsável técnico da empresa executora do Projeto a P3 Engenharia Eletrica Ltda. ME., fato, este, que não se enquadra nas vedações do art. 9º, pois, segundo as informações, trazidas à esta Assessoria, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx não é o autor do Projeto. Informação nova para esta Assessoria é de que a esposa do Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxx. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, é sócia administradora da P3 Engenharia Eletrica Ltda., empresa responsável pela execução do projeto. Pois bem, o Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx é sócio-administrador da Eletroblu Sistemas Elétricos Ltda., e um dos 5(cinco) responsáveis técnicos da P3 Engenharia Elétrica Ltda., empresa responsável pela execução do projeto, situação não vedada pelo art. 9º, da Lei 8666/93, nem mesmo se ele fosse o único responsável técnico da P3, muito menos sendo um entre cinco técnicos responsáveis.