DO MÉRITO Cláusulas Exemplificativas

DO MÉRITO. De proêmio verifica-se que a despesa tem adequação orçamentária e financeira anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo constatada a existência de dotação orçamentária sob a rubrica própria. A contratação de serviços de assessoria e consultoria jurídica na forma direta ou através de procedimento licitatório prévio, é ato administrativo perfeitamente admissível pela legislação de regência. A enumeração do art. 25 e art. 13 exemplificativa, o que permite a contratação direta na hipótese dos casos em que é inviável a competição, dada às peculiaridades e circunstâncias que o caso concreto comportar. Ao tomador dos serviços cabe a aferição da conveniência e oportunidade da contratação, em consonância com a sua autorizada margem de discricionariedade, desde que respaldado na Lei. Contudo, para que o intérprete não desvirtue o texto legal, mister se faz que se atente que o parágrafo inaugural do artigo citado ressalva os casos de inexigibilidade de licitação, para as situações descritas nos incisos I a VII, após a devida verificação. Nesse sentido Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, explica: A maior utilidade do elenco do art. 13 se relaciona com a contratação direta por inexigibilidade de licitação. Como visto, o art. 25, II, da Lei 8.666/93 determina que se configure hipóteses de inviabilidade de competição nos casos dos serviços técnicos profissionais especializados referidos no art. 13. Ora, seria irrelevante afirmar que o elenco do art. 13 seria exaustivo, eis que o caput do art. 25 é exemplificativo. Dito em outras palavras, se um certo serviço técnico profissional especializado não estiver referido no art. 13, isso não impedirá a contratação direta – a qual se faria não com fundamento no art. 25, II, mas diretamente com base no caput do dito artigo. A lei nº 8.666/93, conforme já narrado, contempla a inexigibilidade de competição quando houver inviabilidade da mesma, dada a natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização (Art. 25). A notória especialização é verificada quando a empresa ou o profissional, através de desempenho anterior, estudos, publicações, organização, técnica, resultados de serviços anteriores, permita identificar que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação das necessidades do ente público tomador do serviço. Já o serviço singular, é aquele ministrado por profissional que comprovadamente demonstre, em trabalhos anteriores, a sua desta...
DO MÉRITO. Preliminar e objetivamente convém-nos realizar uma breve análise da matéria tratada nos autos, deste modo opinamos a seguir. A questão suscitada nos autos refere-se à possibilidade de o Poder Executivo promover processo licitatório e contratar empresa para realização de concurso público para provimento de cargos efetivos do Poder Legislativo, tendo como critério de pagamento o valor por candidato efetivamente inscrito, efetuando-se o pagamento dos serviços contratados com os recursos provenientes da arrecadação das taxas de inscrição. Por meio do Despacho nº 676/2017-GCSICJ (fls. 15/16), o Conselheiro Substituto Relator determinou que caberia a esta Secretaria manifestação a respeito do critério de pagamento da licitação. Esta análise se restringirá, portanto, à possibilidade de pagamento com os recursos provenientes da arrecadação das taxas e de acordo com o valor por candidato efetivamente inscrito. Para que essa análise seja feita, faz-se necessário verificar se há possibilidade de a Administração Pública celebrar contrato de risco com as empresas realizadoras dos concursos públicos. Acerca dessa questão, o Tribunal de Contas de Santa Catarina assevera o seguinte: Somente é admissível o contrato de risco ("ad exitum") na Administração Pública quando o Poder Público não despender qualquer valor, sendo a remuneração do contratado exclusivamente o valor das inscrições em concurso público pago pelos interessados. A Concorrência é a modalidade de licitação adequada para a celebração deste tipo de contrato, onde o critério de julgamento será a oferta do menor valor por inscrição, limitado a um valor máximo especificado pela Administração no edital. (TCE-SC, prejulgado nº 1213) Na celebração do contrato de risco, além da remuneração ser proveniente exclusivamente do valor arrecadado com as taxas de inscrição, ressalta-se a necessidade de definir com clareza como se dará a remuneração dos serviços contratados. Deve haver, no edital e no contrato, previsão dos valores globais ou máximos a serem pagos pelo ente público, estimando o montante a ser arrecadado, sob pena de afronta à previsibilidade orçamentária eficiente e à regra do art. 55, III, da Lei nº 8.666/93 que estabelece ser cláusula necessária de contrato o preço e as condições de pagamento. É possível, ainda, que a remuneração seja variável de acordo com o número de inscritos ou em valor fixo, definido no edital e no contrato, conforme prejulgado do Tribunal de Contas de Mato Grosso:
DO MÉRITO. Em atenção ao direito de manifestações recursais, previsto no art. 44 do Decreto Estadual nº. 26.182/2021, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise dos recursos e contrarrazões, esta Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma: Importa destacar inicialmente que, esta Pregoeira agiu com responsabilidade e em conformidade com a Lei, atendendo ao que está previsto no instrumento convocatório, cumprindo assim, com todas as etapas do certame, inclusive, no momento da realização da sessão pública, realizando com o devido zelo a verificação de todos os documentos da participante, que foi declarada classificada e habilitada, sendo analisados: Documentos de Habilitação I - Documentos de Habilitação I - LIMA & SILVA LTDA (0046375079), (0046376028), (0046639626). Vale ressaltar que, em nenhum momento, houve tratamento diferenciado a qualquer licitante. Não houve, por parte desta Pregoeira, prática contraria à disposição expressa na lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. As informações foram direcionadas a todos os participantes, no chat de mensagem, sendo alertados do cumprimento das exigências previstas no Edital e seus anexos, inclusive, foi mencionado o teor dos pareceres ditos acima, bem como foram expostos os motivos das desclassificações, conforme, registrado na Ata PE 500/2023 (0047432548). Quanto as alegações expostas na peça recursal, através da Recorrente: - LOC-MAQ LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTO LTDA , temos a expor inicialmente, com o que está previsto em edital alusivo as condições de participação do certame, vejamos:
DO MÉRITO. É cediço que a Administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, entre uma série de outros que marcam o regime jurídico administrativo. A Lei 8.666/93 impõe que, em determinadas licitações, devem ser observadas as exigências contidas em leis especiais. Vejamos: "A legislação pátria determina que veículo considerado zero km (novo) só pode ser comercializado pelo próprio produtor ou por concessionária (ou distribuidor), conforme se verifica nos arts. 1 0 e 20, incisos I e II, da Lei n o 6729/79, que disciplina a relação comercial de concessão entre fabricantes e distribuidoras de veículos automotores de via terrestre[...]. Assim, conclui-se que a revenda de veículo por não concessionário ao consumidor final, descaracteriza o conceito jurídico de veículo novo. Na verdade, a venda de veículo por empresa não concessionária implica em novo licenciamento no nome de outro proprietário, enquadrando o veículo comercializado como usado." (TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, Trecho do voto da Conselheira Xxxxxx Xxxxxxx, Relatora no julgamento da Denúncia no 1.007.700, 06.02.2018) A licitação em apreço busca a aquisição de 01 veículo de transporte sanitário (com acessibilidade - 1 cadeirante), para atender as necessidades da secretaria municipal de saúde de São Geraldo do Baixio, conforme Resolução nº 7.791/2021, da Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais, conforme especificações no Termo de Referência, ou, em outras palavras, "veículo novo", devem ser observadas as disposições da Lei Federal no 6729/79, popularmente conhecida como Lei Ferrari que regula a distribuição de veículos novos no Brasil e a relação comercial entre as Montadoras e as Concessionárias. Assim, para que esta distinta Administração possa adquirir veículo zero quilômetro, imprescindível que o Edital contenha disposição expressa sobre a exigência de fornecimento de veículo novo apenas por fabricante ou concessionário autorizado, nos termos previstos na Lei 6.729/79. Referida norma é de caráter especial, devendo prevalecer sobre a norma geral sendo inadmissível a aplicação de normas subsidiárias do Direito Comum, sob pena de flagrante violação ao Princípio da Legalidade. De fato, mera leitura dos arts. 1 0 20 e 30 da referida Lei, deixa evidente que veículos zero quilômetro só podem ser comercializados por concessionário ou pela própria Montadora, através da modalidade conhecida como 'venda direta'. ...
DO MÉRITO. A Pregoeira julga os processos licitatórios observando sempre o critério objetivo indicado no próprio instrumento licitatório. O julgamento é baseado nas regras descritas do Edital de Licitação, não sendo exigido nenhum documento além dos citados no referido instrumento. Inicialmente, insta salientar que a licitação caracteriza-se por ser um procedimento administrativo formal onde a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços, julga os processos licitatórios observando sempre o critério objetivo indicado no próprio instrumento licitatório. O julgamento é baseado nas regras descritas do Edital de Licitação, não sendo exigido nenhum documento além dos citados no referido instrumento. Assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade devem permear tais julgamentos e fundamentam-se na própria Lei das Licitações e, nos mesmos preceitos que arrimam constitucionalmente os princípios da legalidade e da finalidade (arts. 5º II, LXIX, 37 e 84 CF). O edital é a lei interna da Licitação e, como tal, vincula aos seus termos, tanto aos licitantes, quanto a Administração que o expediu. Tal vinculação ao edital é princípio básico de toda Licitação. Nem se conceberia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no desenrolar do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou possibilitasse documentação e proposta em desacordo com o solicitado. As regras do certame, durante todo o procedimento não podem ser alteradas.
DO MÉRITO. Xxxxxxxxx enfatizar que, para enfrentar os questionamentos veiculados, é obrigatória a observação de um dos capitais princípios constitucionais que regem a administração pública, o da legalidade. O princípio da legalidade, como a própria designação já menciona, consiste no fato de a Administração Pública estar rigorosamente subordinada à Constituição e à Lei. Assim, para o administrador público, o princípio da legalidade significa que ele só pode fazer àquilo que a lei determina, ao contrário do administrador privado, para quem aquilo que não é proibido é permitido fazer. Este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade. Para Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx0, a legalidade, como princípio da Administração Pública, significa que o administrador público está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, deles não podendo se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal. Neste compasso, mister verberar que as competências legislativas estão devidamente previstas no verbete da nossa Carta Magna.
DO MÉRITO. Trata-se de impugnação da empresa em epígrafe, a qual argumenta algumas disposições que foram avaliadas individualmente, após consulta ao setor responsável, chegou-se às seguintes conclusões:
DO MÉRITO. 1. Do abatimento ilegal de parcelas sobre o complemento de RMNR
DO MÉRITO. Importante destacar que quaisquer julgados desta administração estão embasados nos princípios insculpidos no art. 3º, da Lei nº 8.666/93, conforme segue:
DO MÉRITO. A Comissão de licitações decidiu desclassificar a recorrente na fase de aceitação e classificação da proposta de preços, com base no julgamento da Superintendência em recurso anterior. A Superintendência em seu julgamento aos recursos impetrados pelas empresas BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA – EPP e CATUAÍ HOTEL LTDA, manifestou-se compreendendo que nenhuma empresa poderia realizar o Arrendamento sendo que o tal contrato causaria prejuízos a essência do Objeto ora Licitado para prestação de “serviços” no Município de Cacoal. Na decisão do Superintendente sobre o recurso, o mesmo impossibilita a empresas que tenham sua sede em outros municípios de realizarem os serviços, sendo possível apenas a empresas estabelecidas no Munícipio de Cacoal No entendimento do Superintendente a subcontratação parcial de 45%(quarenta e cinco por cento) que se referi o item 26.16, apenas empresa que tenham estrutura no Munícipio de Cacoal podem realizar os serviços. Posto o entendimento do Superintendente a Comissão decidiu por Desclassificar a Recorrida na fase de aceitação da proposta, rejeitando os descontos cedidos os quais superam mais de 50Mil reais por item a Empresa a qual foi habilitada para o Item, sendo esta a terceira colocada na fase de lances.