CONTRATO Nº [●]/[●]
CONTRATO Nº [●]/[●]
PROCESSO Nº [●]/[●]
CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO MEDIANTE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TERMINAL INTERMODAL, LOCALIZADO NO PÁTIO DE SANTA HELENA DE GOIÁS/GO (FERROVIA NORTE-SUL), QUE ENTRE SI FAZEM A CONCEDENTE – VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S. A. E XXXXXXXX.
VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A., empresa pública
federal, sociedade anônima de capital fechado, prestadora de serviço público de transporte ferroviário, controlada pela União e supervisionada pelo Ministério da Infraestrutura, com sede no Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 01, Bloco “G”, Lotes 3 e 5, Asa Sul, CEP 70.070-010, cidade de Brasília (DF), inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 42.150.664/0001-87, doravante denominada CONCEDENTE, neste ato representada por seu Diretor-Presidente e por seu Diretor de Negócios, e a empresa XXXXXXX, com sede na XXXXXXX, CEP XXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o nº. XXXXXXX, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, neste ato representada por seu Diretor, XXXXXXX, naturalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliado na cidade de XXXXXXX, portador da cédula de identidade nº. XXXXXXX e inscrito no CPF sob o nº. XXXXXXX, conforme os documentos juntados ao processo nº. 51402.xxxxxxxxxxxx, que deu origem ao Procedimento da Lei nº 13.303/2016 – Edital nº XXX/2022, homologada em XX de XXXXX de 20XX, resolvem celebrar o presente Contrato, mediante as Cláusulas e condições seguintes:
Definições
Para os fins do presente Contrato, e sem prejuízo de outras definições aqui estabelecidas, aplicam-se as respectivas expressões:
I. Anexo: cada um dos documentos anexos ao Contrato;
II. Carga Movimentada: toda carga oriunda da operação de transbordo no Terminal;
III. Compartilhamento das operações com terceiros: significa a possibilidade da futura CONCESSIONÁRIA compartilhar o terminal com outros operadores visando otimizar sua operação;
IV. Concessionária: a Sociedade de Propósito Específico, criada pela vencedora do procedimento licitatório nº XXX/2022 de acordo com a legislação brasileira, com o fim específico de operar o Terminal Intermodal localizado no Pátio de Santa Helena de Goiás/GO, denominada CONCESSIONÁRIA;
V. Concedente: a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, denominada CONCEDENTE;
VI. Concessão de Uso: o contrato administrativo celebrado entre CONCEDENTE e
CONCESSIONÁRIA, cujo objeto é a outorga de uso de Área para exploração de
Terminal Intermodal localizada no Pátio de Santa Helena de Goiás/GO, mediante condições especiais;
VII. Contraprestação Fixa: é o valor fixo devido anualmente pela
CONCESSIONÁRIA à CONCEDENTE, em função da exploração do Terminal;
VIII. Contraprestação Variável: é o valor variável devido anualmente pela CONCESSIONÁRIA à CONCEDENTE, em função da operação de transbordo realizada no Terminal;
IX. Contrato: Contrato de Concessão de Uso;
X. Data de Assunção: Data de celebração do Termo de Posse previsto na Subcláusula 3.2;
XI. Data-Base de Reajuste: Data de referência para reajuste de valores, definida em periodicidade anual a contar da Data de Assunção;
XII. Data-Base do Estudo: Data em que se embasa o Estudo Referencial, neste caso janeiro de 2022;
XIII. DOU: Diário Oficial da União;
XIV. Drop Down: consiste na substituição de elementos patrimoniais da empresa (ativos tangíveis ou intangíveis) pelo equivalente em participações societárias (quotas ou ações).
XV. Edital: Edital da Concessão de Uso nº XXX/20XX, incluídos seus Anexos;
XVI. Estudo Referencial: Estudo Técnico de Viabilidade que referencia o projeto, contendo as vertentes de Demanda, Engenharia, Operação, Meio Ambiente e Econômico-Financeiro;
XVII. Garantia de Execução do Contrato: Garantia que a CONCESSIONÁRIA deverá manter, do fiel cumprimento das obrigações contratuais, na forma estabelecida neste Contrato e em seus Anexos;
XVIII. Ground Slot: é a área, devidamente demarcada, necessária para a armazenagem de um contêiner de 20 pés;
XIX. IPCA: Índice de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
XX. Joint venture: acordo entre duas ou mais empresas que estabelece alianças estratégicas por um objetivo comercial comum, por tempo determinado, dividindo os resultados, sejam eles lucros ou prejuízos.
XXI. Movimentação Efetivamente Contabilizada: Movimentação efetivamente contabilizada no período de um Ano, conforme previsto neste Contrato e em seus Anexos;
XXII. Movimentação Mínima Exigida: Movimentação exigida associada a operação de transbordo, nos termos da tabela constante na Subcláusula 8.1.10;
XXIII. Obrigações financeiras: toda e qualquer questão pecuniária devida pela
CONCESSIONÁRIA à CONCEDENTE.
XXIV. Operação de Transbordo: é a movimentação do contêiner quando este é colocado ou retirado do vagão ferroviário, estando cheio ou vazio, independentemente de sua forma ou tamanho. As cargas que não estiverem acondicionadas em contêineres também serão mensuradas quando forem colocadas ou retiradas dos vagões ferroviários, respeitando a conversão de unidade exigida na subcláusula Erro! Fonte de referência não encontrada.. As cargas que forem movimentadas no Terminal e que não façam uso da ferrovia, portanto fazendo uso apenas do modo rodoviário,
também serão consideradas como Operação de Transbordo, sendo contabilizadas, tanto na entrada, quanto na saída do Terminal, seja em contêiner ou acondicionada de outra forma e passando pela conversão de unidade de medida exigida na subcláusula Erro! Fonte de referência não encontrada..
XXV. Operador Ferroviário: Empresa ferroviária responsável pela prestação de serviço de transporte.
XXVI. Partes Relacionadas: aquelas entidades, físicas ou jurídicas:
a) Que direta ou indiretamente por meio de um ou mais intermediários:
a.1) Controlem, foram controlados por, ou estiverem sob o controle comum da companhia;
a.2) Xxxxxx interesse na Companhia que lhe confira influência significativa sobre a Companhia.
b) Que forem coligadas da Companhia, conforme Lei das Sociedades Anônimas;
c) Que forem consideradas pessoas-chave, ou seja, aquelas que exerçam cargo de Administração da Companhia, de suas controladas ou de seus controladores e que tenham influência significativa como o poder de participar das decisões da Companhia;
d) Que forem, em relação ao mencionado aos itens “a” e “c”:
d.1) Cônjuge ou Companheiro;
d.2) Ascendente Consanguíneo (Pais, avós, bisavós etc.) ou por afinidade (Padrastos, Madrastas, sogros(as));
d.3) Descendente Consanguíneo (Filhos(as), Netos(as)) e por afinidade (Enteados, Nora, Genro);
d.4) Colaterais até o 2º grau sejam consanguíneos (Irmãos(as)) ou por afinidade (cunhados(as), concunhados(as)).
e) Que sejam controladas por qualquer pessoa referida nos itens “c” e “d”;
f) De cujo capital participe com mais de 10% (dez por cento), direta ou indiretamente, qualquer pessoa referida nos incisos III e IV.
XXVII. Prazo da Concessão de Uso: Prazo de duração da Concessão de Uso, fixado nos termos deste Contrato, contado a partir da Data da Assunção;
XXVIII. Prorrogação: Qualquer forma de extensão, prorrogação, renovação ou postergação do prazo de vigência deste Contrato em relação ao Prazo da Concessão de Uso;
XXIX. RILC: Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Valec;
XXX. Subcontratação: O termo “subcontratação” diz respeito, neste caso em particular, à contratação de profissionais terceirizados por empresas intermediadoras de serviços para consecução das obrigações contratuais.
XXXI. Terminal: Área destinada pela CONCEDENTE para movimentação, armazenagem e exploração de outros serviços relacionados a cargas conteinerizadas e carga geral;
XXXII. Termo de Posse: Documento elaborado para cumprimento de formalidade do ato de assunção do terminal;
XXXIII. Usuários: todas as pessoas físicas ou jurídicas que sejam tomadoras dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA; e
XXXIV. Verificador: Organismo de Inspeção Acreditado (OIA) que, nos termos da Portaria Inmetro nº 367/2017 e do Contrato de Concessão de Uso, executa serviços de Avaliação da Conformidade.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO:
1.1 O objeto do presente contrato é a concessão de uso de área de 309.856,78 m²
para exploração de Terminal Intermodal, no Pátio de Santa Helena de Goiás/GO, destinado a movimentação, armazenagem e exploração de outros serviços relacionados a cargas conteinerizadas e carga geral, mediante condições especiais descritas no edital e no contrato.
1.2 Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital nº XXX/2022, identificado no preâmbulo, e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL:
2.1 A presente concessão decorre do Edital nº XXX/2022, tendo como base legal a
Constituição Federal de 1988 e as Leis nº 13.303/2016 e nº 11.772/2008, bem como o Decreto nº 1.832/1996, e outras disposições normativas aplicáveis ao Transporte Ferroviário no Brasil.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA:
3.1 O prazo total de exploração da concessão é de 30 (trinta) anos, renováveis por
até 05 (cinco) anos, a critério exclusivo da CONCEDENTE, com vistas ao atendimento do interesse público.
3.2 O início do prazo de vigência será contado a partir da assunção do objeto pela
CONCESSIONÁRIA, que ocorrerá até 30 (trinta) dias após a assinatura do Contrato.
3.3 Até 18 (dezoito) meses anteriores ao término da vigência do contrato, a CONCESSIONÁRIA deverá manifestar expressamente seu interesse na prorrogação do contrato à CONCEDENTE, que decidirá a respeito em até 6 (seis) meses antes do final do prazo contratual.
3.4 Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares exigíveis ao tempo da prorrogação, a CONCEDENTE deverá também avaliar a conveniência e oportunidade do pedido tendo em vista:
3.4.1. Cumprimento das metas e prazos, conforme previsto neste Contrato;
3.4.2. Desempenho da CONCESSIONÁRIA relativamente às atribuições e aos encargos definidos no Contrato, em especial aqueles relacionados aos investimentos e à prestação das atividades;
3.4.3. Cometimento de infrações contratuais pela CONCESSIONÁRIA, ressalvada a superação do inadimplemento ou reabilitação;
3.4.4. Manutenção, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, das condições de habilitação e qualificação exigidas no certame licitatório e respectivo contrato;
3.4.5. Adimplência da CONCESSIONÁRIA no recolhimento das obrigações financeiras perante a CONCEDENTE e;
3.4.6. Adimplência das pessoas jurídicas que sejam, direta ou indiretamente, controladoras, controladas ou coligadas com a CONCESSIONÁRIA junto à CONCEDENTE caso, além do objeto do presente contrato, sejam operadoras de outros terminais já concedidos por esta estatal.
3.5 A CONCESSIONÁRIA reconhece expressamente que a Prorrogação do Contrato é uma faculdade da CONCEDENTE, cuja decisão dar-se-á em função do interesse
público e de forma vinculada aos requisitos traçados, não cabendo qualquer direito subjetivo à prorrogação.
3.6 Manifestado o interesse pela CONCESSIONÁRIA em prorrogar o Contrato e verificada a conveniência e oportunidade pela CONCEDENTE, esta providenciará os atos administrativos necessários para efetivar a prorrogação.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR, DA FORMA DE PAGAMENTO E DO REAJUSTE:
4.1 A CONCESSIONÁRIA deverá pagar à CONCEDENTE em até 05 (cinco)
dias úteis após a assinatura do contrato, a quantia ofertada como lance vencedor da licitação, sob pena de imediata rescisão contratual e aplicação de penalidade por inexecução contratual.
4.2 Além do pagamento de que trata o item 4.1, a CONCESSIONÁRIA deverá pagar à título de contraprestação:
4.2.1 R$ 362.026,42 (trezentos e sessenta e dois mil, vinte e seis reais, quarenta e dois centavos) por ano, a título de Contraprestação Fixa pelo direito de explorar as atividades do Terminal;
4.2.2 R$ 16,65 (dezesseis reais e sessenta e cinco centavos) por operação de transbordo, medido em número de contêineres, incluindo as eventuais conversões previstas na subcláusula 4.11, a título de Contraprestação Variável pelo direito de explorar as atividades do Terminal.
4.3 Os Valores de Contraprestação previstos na subcláusula 4.2 serão pagos pela CONCESSIONÁRIA à CONCEDENTE, a partir do primeiro ano contado da Data da Assunção até o final do Prazo da Concessão de Uso, em moeda corrente nacional.
4.4 O primeiro pagamento da Contraprestação Fixa será realizado em um ano contado a partir da Data de Assunção do contrato.
4.5 O primeiro pagamento da Contraprestação Variável será realizado em até 60 (sessenta) dias após a apuração da Movimentação Efetivamente Contabilizada.
4.5.1 A Movimentação Efetivamente Contabilizada levará em consideração períodos uniformes e sucessivos de 12 meses contada a partir da Data de Assunção do contrato.
4.6 A partir da Data de Assunção, ao fim de cada período de 1 (um) ano, caso a Movimentação Efetivamente Contabilizada seja inferior à Movimentação Mínima Exigida, a CONCESSIONÁRIA deverá pagar à CONCEDENTE o valor relativo a Contraprestação Variável por operação de transbordo, medido em número de contêineres e das eventuais conversões previstas na subcláusula 4.11, conforme indicado na subcláusula 4.2.2, multiplicado pela Movimentação Mínima Exigida constante na subcláusula 8.1.10. O pagamento deve ser realizado no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data de referência.
4.6.1 Para os anos que não estão estabelecidos a Movimentação Mínima Exigida, conforme subcláusula 8.1.10, a contraprestação variável será calculada com base na Movimentação Efetivamente Contabilizada.
4.7 Os valores monetários indicados neste Contrato serão reajustados anualmente a partir da data de assinatura do Contrato pela variação do IPCA, ou outro índice que vier a substituí-lo, devendo ocorrer o primeiro reajuste na Data de Assunção e os demais sempre na Data-base de Reajuste, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
𝐼𝑃𝐶𝐴𝑇1
Onde:
𝑉𝑡1 = 𝑉𝑡0 × (
⁄𝐼𝑃𝐶𝐴𝑇0)
V𝑡1 corresponde a quaisquer dos valores monetários indicados ou citados neste Contrato, devidamente reajustados;
V𝑡0 corresponde aos valores monetários indicados ou citados neste Contrato, referenciados a Data-base do Estudo;
𝐼𝑃𝐶𝐴𝑡1 corresponde ao Número Índice do IPCA referenciado a dois meses anteriores à Data-base do Reajuste;
𝐼𝑃𝐶𝐴𝑡0 corresponde ao Número Índice do IPCA referenciado a dois meses anteriores à Data-base do Estudo.
4.8 Em caso de eventuais atrasos no pagamento, os valores serão atualizados seguindo metodologia da subcláusula anterior e, ainda, serão acrescidos de encargos moratórios e multa, conforme cláusula de sanções.
4.9 Em caso de prorrogação do contrato de concessão de uso, a remuneração da CONCEDENTE para o período prorrogado dar-se-á seguindo os mesmos valores devidamente corrigidos e critérios estabelecidos na cláusula quarta deste contrato.
4.10 O valor descrito na subcláusula 4.2, correspondente às contraprestações fixas e variáveis, não se confunde com o lance da outorga ofertado na disputa do procedimento licitatório, não se comunicando, integrando ou compensando o pagamento previsto neste instrumento de Contrato.
4.11 Caso o futuro terminal venha a operar carga geral não acondicionada em contêiner, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar a conversão do volume transbordado para unidades de “contêiner”, considerando o fator de conversão de 17,36 toneladas por contêiner, para fins de apuração da Movimentação Efetivamente Contabilizada.
CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA CONTRATUAL
5.1. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, até a Data de Assunção, e manter,
durante a vigência contratual, em favor da CONCEDENTE, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, a Garantia de Execução do Contrato em quaisquer das modalidades admitidas neste Contrato, seguindo as premissas abaixo:
Período | Valor |
Da assunção do Contrato até o 29º ano da Concessão de Uso | R$18.311.472,00 (dezoito milhões, trezentos e onze mil, quatrocentos e setenta e dois reais) |
Do início do 30º ano da Concessão de Uso até quatro meses após o término da vigência contratual | R$27.467.208,00 (vinte e sete milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, duzentos e oito reais) |
5.2. A Garantia de Execução do Contrato será reajustada anualmente nos termos da Subcláusula 4.7 do Contrato.
5.3. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da Garantia de Execução do Contrato.
5.4. A Garantia de Execução do Contrato, a critério da CONCESSIONÁRIA, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
5.4.1. Caução em dinheiro;
5.4.2. Seguro-garantia;
5.4.3. Fiança bancária.
5.5. Em caso de caução em dinheiro, o depósito deverá ser efetuado em agência da Caixa Econômica Federal, definida pela CONCESSIONÁRIA, com base no art. 82, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e no Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, ou legislações que vierem substitui-los, e deverá ser entregue por comprovante de depósito em seu formato original.
5.6. A Fiança bancária deverá ser emitida por banco comercial, de investimento e/ou múltiplo autorizado a funcionar no Brasil, classificado no primeiro ou segundo pisos, A ou B, da escala rating de longo prazo de uma das agências de classificação do risco, Fitch Ratings, Moody's ou Standard & Poors, na forma do modelo que integra o Anexo I deste Contrato.
5.6.1. Caso se opte por contratação de fiança bancária, esta deverá: (i) ser apresentada em sua forma original (não serão aceitas cópias de qualquer espécie), (ii) ter seu valor expresso em reais, (iii) nomear a CONCEDENTE como beneficiária, (iv) ser devidamente assinada pelos administradores da instituição financeira fiadora e (v) prever a renúncia ao benefício de ordem, observadas as demais condições fixadas neste contrato.
5.7. No caso da opção pelo seguro-garantia, deverá ser adotada a modalidade “Seguro Garantia para Construção, Fornecimento ou Prestação de Serviços” constante do Capítulo II – Condições Especiais das Modalidades – Ramo 0775 do Anexo I da Circular SUSEP n. 477/2013, ou expediente que vier substituí-la, de forma a assegurar o pagamento de prejuízos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do CONTRATO, deve observar, no mínimo, o conteúdo previsto no Anexo II deste Contrato.
5.8. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano a contar da data de sua emissão, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o período contratual, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento, enviando-as prontamente à CONCEDENTE.
5.8.1. Qualquer modificação no conteúdo da carta de fiança ou no seguro-garantia deve ser previamente submetida à aprovação da CONCEDENTE.
5.8.2. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à CONCEDENTE, na forma da regulamentação vigente, documento comprobatório de que a carta de fiança bancária ou a apólice do seguros-garantia foi renovada e tiveram seus valores reajustados na forma da subcláusula 4.7.
5.8.3. Em caso de opção da garantia contratual pela modalidade seguro garantia, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar comprovante de pagamento integral do prêmio relativo à apólice de cobertura anual.
5.9. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no Contrato e na regulamentação vigente, a Garantia de Execução do Contrato poderá ser utilizada nos seguintes casos:
5.9.1. Quando a CONCESSIONÁRIA não proceder ao pagamento do valor da contraprestação fixa ou variável, nas condições previstas neste Contrato.
5.9.2. Quando a CONCESSIONÁRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma da regulamentação vigente quando da ocorrência do fato, bem como nas hipóteses previstas neste Contrato e seus Anexos, em especial a Cláusula 12 (Das Sanções).
5.9.3. Nos casos de devolução de Bens Reversíveis em desconformidade com as exigências estabelecidas neste Contrato e em seus Anexos.
5.9.4. Em razão de comprovados prejuízos decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais por parte da CONCESSIONÁRIA e suas consequências.
5.10. Sempre que a CONCEDENTE utilizar a Garantia de Execução do Contrato, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à reposição do seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de sua utilização, sendo que, durante este prazo, a CONCESSIONÁRIA não estará eximida das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Contrato.
5.11. Na hipótese de prorrogação do Contrato, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar endosso ou outra garantia contratual, observado o disposto na Cláusula Quinta deste contrato, de modo a cobrir a vigência contratual remanescente.
CLÁUSULA SEXTA – DO CONTROLE SOCIETÁRIO, DA ALTERAÇÃO E DA SUB-ROGAÇÃO:
6.1. Será permitida a sub-rogação contratual em casos de mudança de controle
societário, cessão, joint venture, fusões, cisão, incorporação, trespasse /drop down e outras operações afins, desde que não prejudique a execução do objeto deste contrato e que seja previamente analisadas e aprovadas pela CONCEDENTE.
6.1.1. Para fins de obtenção da anuência de que trata a subcláusula anterior, a pretendente deverá, dentre outras:
6.1.1.1. Atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço e;
6.1.1.2. Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do Contrato em vigor.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE:
7.1. Regular e fiscalizar permanentemente as atividades da CONCESSIONÁRIA
visando ao fiel cumprimento das obrigações previstas no Contrato e Edital.
7.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, de acordo com as cláusulas contratuais e editalícias, bem como cumprir as disposições regulamentares que regem a Concessão.
7.3. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, registrando os apontamentos para as providências cabíveis.
7.4. Notificar a CONCESSIONÁRIA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se de que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas e aplicar, quando for o caso, as penalidades regulamentares e contratuais.
7.5. Atuar junto aos órgãos competentes para suporte à CONCESSIONÁRIA, no que couber e depender da CONCEDENTE, na hipótese de interrupção injustificada das relações de transporte causada pela subconcessionária ferroviária.
7.6. Atuar perante os órgãos competentes em cooperação com a CONCESSIONÁRIA, no que couber e depender da CONCEDENTE, para viabilizar a conexão com a malha ferroviária concedida.
7.7. Analisar e aprovar o Plano Básico de Implantação – PBI e a Nota Técnica previstos nas subcláusulas 8.5 e 8.6, desde que fornecidos pela CONCESSIONÁRIA todos os elementos técnicos necessários para a análise e aprovação.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA:
8.1 Das obrigações gerais:
8.1.1 Manter-se como uma Sociedade de Propósito Específico – SPE, constituída de acordo com a lei brasileira, por prazo compatível com a execução do objeto contratual, com a finalidade exclusiva de explorar o objeto do Contrato, vedada a participação em atividades não relacionadas ao objeto da licitação.
8.1.2 Manter durante toda a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo apresentar comprovantes desta situação anualmente ou sempre que solicitado pela CONCEDENTE.
8.1.3 A CONCESSIONÁRIA, na execução do Contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes ou o todo da obra ou fornecimento de equipamentos ou profissionais necessários ao desempenho dos serviços.
8.1.4 Submeter previamente à CONCEDENTE as propostas de emissão de títulos e valores mobiliários, bem como os Contratos concernentes à aquisição e incorporação de empresas, que possam influir na composição do controle acionário/societário.
8.1.5 A CONCESSIONÁRIA não poderá abster-se de efetuar em seus livros sociais quaisquer registros que importem na oneração, na cessão ou transferência, a qualquer título, das ações ou cotas vinculadas à composição do seu controle acionário/societário sem a prévia concordância por escrito da CONCEDENTE.
8.1.6 Prestar contas do giro de estoque no lote concedido, bem como dos volumes movimentados ou transferidos entre os modais rodoviário e ferroviário, em planilha definida pela CONCEDENTE, mensalmente, sempre até o quinto dia útil do mês subsequente.
8.1.6.1 As informações disponibilizadas pela CONCESSIONÁRIA em relação à movimentação de cargas, ao final de cada ciclo anual, deverão estar dispostas em documento assinado pelo responsável técnico e pelo Diretor da própria CONCESSIONÁRIA.
8.1.7 Apresentar à CONCEDENTE, ao final do exercício contábil, a demonstração contábil-financeira auditada por auditoria independente.
8.1.8 Prestar contas anualmente, contados da assunção do Contrato, encaminhando à CONCEDENTE seus relatórios Financeiros e Contábeis, bem como gerenciais, com as devidas distinções em custos, receitas e despesas.
8.1.9 Não obstaculizar os atos fiscalizatórios da CONCEDENTE, incluindo a coleta de informações ou o acesso aos sistemas de controle de entrada e saída de cargas do terminal ou a implantação pela CONCEDENTE de sistemas/métodos para esse fim.
8.1.10 Atender, durante todo o prazo da Concessão de Uso, os quantitativos mínimos de operação de transbordo indicados no quadro seguinte:
ANO | Movimentação Mínima Exigida (Operação de Transbordo) | ANO | Movimentação Mínima Exigida (Operação de Transbordo) |
Ano 1 | - | Ano 16 | 44.576 |
Ano 2 | - | Ano 17 | 45.298 |
Ano 3 | - | Ano 18 | 46.032 |
Ano 4 | - | Ano 19 | 46.778 |
Ano 5 | - | Ano 20 | 47.535 |
Ano 6 | - | Ano 21 | 48.305 |
Ano 7 | - | Ano 22 | 49.088 |
Ano 8 | - | Ano 23 | 49.883 |
Ano 9 | 39.833 | Ano 24 | 50.691 |
Ano 10 | 40.479 | Ano 25 | 51.513 |
Ano 11 | 41.134 | Ano 26 | 52.347 |
Ano 12 | 41.801 | Ano 27 | 53.195 |
Ano 13 | 42.478 | Ano 28 | 54.057 |
Ano 14 | 43.166 | Ano 29 | 54.933 |
Ano 15 | 43.865 | Ano 30 | 55.822 |
8.1.10.1 Para a verificação anual do atendimento à Movimentação Mínima Exigida, serão contabilizadas todas as operações de transbordo realizadas no Terminal, em número de contêineres e as eventuais conversões previstas na subcláusula 4.11.
8.1.11.1 Os Laudos deverão ser emitidos no terceiro, oitavo, décimo terceiro, décimo nono, vigésimo quarto e trigésimo ano da Concessão de Uso;
8.1.11.2 O prestador do serviço será selecionado pela CONCEDENTE e contratado, sob o regime privado, pela CONCESSIONÁRIA, a quem competirá arcar, integralmente, com os respectivos custos da contratação.
8.1.11.3 Os serviços de apoio técnico a serem prestados não prejudicam, vinculam, substituem ou interferem nas atividades de fiscalização a cargo da CONCEDENTE, possuindo mero caráter de auxílio e suporte.
8.1.11.4 Após comunicação da CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar a referida contratação, em conformidade com o escopo pretendido. Far-se-á necessário observar os seguintes procedimentos para contratação:
8.1.11.4.1 A CONCESSIONÁRIA, em prazo a ser definido pela CONCEDENTE, deverá apresentar, no mínimo, 3 (três) propostas de prestadores de serviço.
8.1.11.4.2 Em caso de impossibilidade no cumprimento da subcláusula anterior, a CONCESSIONÁRIA deverá justificar à CONCEDENTE a apresentação de proposta com menos de 3 (três) prestadores de serviço especializado.
8.1.11.4.3 A CONCEDENTE poderá recusar a totalidade das propostas apresentadas, hipótese em que a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar novas propostas de outros 3 (três) prestadores de serviço.
8.1.11.5 A CONCEDENTE realizará a avaliação das propostas apresentadas e fará a seleção de acordo com os seguintes critérios:
i. Atendimento ao escopo estabelecido; e
ii. Experiência e qualificação compatíveis com os serviços a serem prestados.
8.1.11.6 Selecionada a proposta pela CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar a contratação da prestadora de serviço, em prazo a ser definido pela CONCEDENTE.
8.1.11.7 Caso não contrate a prestadora de serviço selecionada pela CONCEDENTE ou não atenda aos prazos estabelecidos para tanto, a CONCESSIONÁRIA estará sujeita às penalidades previstas no Contrato.
8.1.11.8 Não poderão ser contratadas como prestadores de serviço de apoio à fiscalização as seguintes pessoas jurídicas:
i. Impedidas ou suspensas de contratar com a Administração Pública;
ii. Cujos sócios tenham participação direta ou indireta na administração ou no quadro societário da CONCESSIONÁRIA;
iii. Que possuam contrato vigente com a CONCESSIONÁRIA, ainda que com objeto diverso;
iv. Que prestem qualquer outro serviço no âmbito da Concessão de Uso;
v. Que, de alguma forma, possam ter sua independência e imparcialidade comprometidas; e
8.1.12 Cujos sócios sejam agentes públicos, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
8.2 Quanto ao uso do bem:
8.2.1 Dar a destinação e uso devido às áreas e aos bens concedidos;
8.2.1.1 Fica proibida a exploração comercial de qualquer atividade distinta ao objeto deste contrato nas áreas da Concessão;
8.2.2 Manter as condições de segurança operacional, evitando acidentes e danos no interior da área concedida e entorno;
8.2.2.1 Todos os equipamentos destinados a movimentação e a armazenagem de cargas ficarão sob responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA;
8.2.3 Promover a reposição dos equipamentos e bens vinculados à prestação dos serviços, mediante aquisição, recuperação, ou substituição por outro equivalente, de forma a assegurar a prestação do serviço adequado até o término do prazo contratual.
8.2.4 Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação dos serviços, conforme normas técnicas específicas aplicáveis ao caso, mantendo-os atualizados e em perfeitas condições de funcionamento e conservação até a sua transferência à CONCEDENTE ou a nova CONCESSIONÁRIA.
8.2.5 Organizar o fluxo de entrada e saída de veículos do Terminal;
8.2.6 Apresentar certificação ISO 14.001 e resultados de auditoria ambiental (recertificação), no mínimo, a cada três anos, contados da data da Assunção;
8.2.7 Manter vigentes todas as licenças ambientais necessárias à operação e funcionamento do Terminal;
8.2.8 A utilização de bens sob a forma de leasing, locação, concessão ou similares, deverá ser informada à CONCEDENTE que poderá impor condições, visando a reversão de tais bens em qualquer hipótese de extinção da Concessão.
8.3 Quanto aos serviços e equipamentos:
8.3.1 A CONCESSIONÁRIA deverá realizar as operações de carga, descarga e armazenagem, para permitir o transporte de cargas na Ferrovia Norte-Sul.
8.3.2 Cumprir no que for aplicável, o Regulamento dos Transportes Ferroviários – RTF aprovado pelo Decreto nº 1.832/96 e o Regulamento de Operações Ferroviárias – ROF e suas atualizações.
8.3.3 Manter pessoal técnico e administrativo, próprio ou de terceiros, legalmente habilitado e em número suficiente para a prestação dos serviços.
8.3.3.1 Os empregados deverão estar devidamente identificados, além de providos com os Equipamentos de Proteção Individual – EPI necessários à execução dos serviços.
8.3.4 Não permitir a utilização de trabalho de menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
8.3.5 Executar os serviços conforme especificações, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer e utilizar os materiais e equipamentos, ferramentas e os utensílios necessários por conta da CONCESSIONÁRIA.
8.3.5.1 A CONCESSIONÁRIA deverá manter a atualidade do Terminal, que compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço, caso seja necessário.
8.3.5.2 A CONCESSIONÁRIA deverá manter a continuidade dos serviços, salvo interrupção emergencial causada por caso fortuito ou força maior, situação em que tais ocorrências deverão ser comunicadas de imediato à CONCEDENTE.
8.3.6 Providenciar os Equipamentos de Proteção Individual – EPI necessários aos usuários e visitantes do terminal, inclusive para equipes de fiscalização da CONCEDENTE.
8.3.7 Sem prejuízo das sanções previstas, a CONCEDENTE poderá determinar reparações, melhoramentos, substituições e modificações, bem como a execução de medidas de emergência ou providências necessárias à normalização do serviço, estabelecendo prazos para sua realização.
8.4 Quanto às obras de implantação e manutenção das instalações, vias e acessos:
8.4.1 Elaborar os projetos, obter as licenças, executar as obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias ao uso da respectiva área e prestação dos serviços, inclusive nas situações que houver alteração de área construída, de sistemas prediais (instalações: elétricas, hidrossanitárias, prevenção, combate a incêndio e pânico, proteção contra descargas atmosféricas), de drenagens, de estruturas, de arquiteturas, de terraplenagem, de geometria de vias e de pavimentação;
8.4.1.1 As obras, instalações e equipamentos, bem como as vias de acesso rodoviário necessárias à operação do Terminal ficarão a cargo da CONCESSIONÁRIA.
8.4.1.2 A implantação da infraestrutura necessária à operação do terminal deverá estar finalizada até o final do terceiro ano da concessão.
8.4.1.3 Construir um pátio de contêineres com, no mínimo, 560 Ground Slots até o final do terceiro ano de concessão.
8.4.1.3.1 O pátio de contêineres deve possuir pavimento com resistência adequada à armazenagem de contêineres e ser dotado de rede de drenagem, cercamento, rede elétrica, iluminação e sistema de combate a incêndio.
8.4.1.3.2 Implantar o Sistema de Proteção de Descargas Atmosféricas (SPDA) do terminal, garantindo o funcionamento e proteção dos equipamentos, e atendendo às normas ABNT NBR 5419 e NBR IEC 61643-1, e outras que se apliquem, e mantê-lo adequado, no caso de atualizações da legislação
8.4.1.4 Construir um ramal ferroviário com extensão total de, no mínimo, 1.500 m para carga/descarga de contêineres, até o final do terceiro ano da concessão.
8.4.1.5 Implantar 2 gates automatizados com balança rodoviária integrada, sendo 1 gate in e 1 gate out, até o final do terceiro ano da concessão.
8.4.2 Realizar, em conjunto com os demais terminais que vierem a se instalar no Pátio, a manutenção das vias rodoviárias do Pátio, das áreas comuns e áreas lindeiras aos terminais, mantendo-as em bom estado de funcionamento, utilização e segurança;
8.4.2.1 Para atendimento da subcláusula 8.4.2, a CONCESSIONÁRIA deverá respeitar regulamento a ser aprovado pela CONCEDENTE.
8.4.3 Dar publicidade à propriedade da área da CONCEDENTE, utilizando seu nome e/ou logotipo, quando identificar as atividades realizadas com placas, cartazes e sinalizações, podendo a CONCEDENTE estabelecer e exigir a padronização desses elementos;
8.4.4 Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os bens e equipamentos em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados, no prazo fixado pela CONCEDENTE;
8.4.5 A execução de obras de dispositivos que interfiram diretamente na malha ferroviária que se fizerem necessárias ao melhoramento do Terminal, serão de encargo da CONCESSIONÁRIA, condicionada à aprovação da CONCEDENTE, e seguirá o disposto na Resolução nº 2695, de 13 de maio de 2008, da Agência Nacional de Transportes Terrestres
– ANTT.
8.5 Quanto ao Plano Básico de Implantação - PBI:
8.5.1 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à CONCEDENTE o Plano Básico de Implantação (PBI) em até 90 (noventa) dias contados a partir da Data de Assunção.
8.5.2 A CONCEDENTE terá o prazo de até 30 (trinta) dias, renováveis por igual período, contados do recebimento do PBI, para manifestar expressamente sua não objeção ou solicitar os esclarecimentos ou modificações.
8.5.2.1 A análise de não objeção se dará em relação aos itens editalícios e a verificação se o projeto proposto atende aos requisitos contratuais.
8.5.3 A CONCEDENTE poderá solicitar à CONCESSIONÁRIA esclarecimentos ou modificações no PBI, bem como poderá rejeitá-lo, caso, após a solicitação de esclarecimentos e modificações, não fique comprovada sua aptidão para atendimento aos requisitos do Contrato.
8.5.3.1 A CONCEDENTE comunicará à CONCESSIONÁRIA a necessidade de complementação ou modificação e estabelecerá prazo para apresentação do novo PBI.
8.5.3.2 Se após a reapresentação, nos termos da Subcláusula 8.5.3.1, o PBI for considerado inapto para viabilizar o atendimento aos requisitos do Contrato, o Contrato será declarado extinto por culpa da CONCESSIONÁRIA, nos termos da Subcláusula 11.3.1.
8.5.4 O PBI poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA, desde que previamente comunicado à CONCEDENTE e observadas as regras do Contrato e a legislação e regulamentação.
8.5.5 Sem prejuízo do atendimento às disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como às demais disposições deste Contrato e seus Anexos relacionados ao tema, o Plano Básico de Implantação a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do Contrato, deverá conter os requisitos previstos no Anexo III deste Contrato.
8.6 Quanto aos projetos e autorização de construção:
8.6.1 Para a realização de obras, a qualquer tempo, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar os projetos de engenharia, obter as aprovações cabíveis nos entes públicos de âmbito federal, estadual e municipal, e enviar cópia eletrônica dos projetos à CONCEDENTE, acompanhado do certificado de inspeção de projetos executivos emitido pelo Verificador e da Nota Técnica que justifique a compatibilidade do projeto apresentado com o PBI.
8.6.1.1 A entrega do certificado de inspeção, na forma da subcláusula 8.6.1, é requisito para o recebimento do projeto executivo pela VALEC, nos termos do Anexo IV deste Contrato.
8.6.2 A CONCEDENTE terá o prazo de até 30 (trinta) dias, renováveis por igual período, contados a partir do recebimento dos documentos, para manifestar expressamente sua não objeção ou solicitar os esclarecimentos ou modificações.
8.6.2.1 A análise de não objeção se dará com base na Nota Técnica apresentada pela
CONCESSIONÁRIA e consiste na verificação da aderência do projeto proposto ao PBI.
8.6.2.2 Em caso de não objeção, a CONCEDENTE emitirá a Autorização de Construção.
8.6.3 Caso julgue necessário, poderá a CONCEDENTE solicitar outros documentos ou projetos atinentes ao objeto, que deverão ser disponibilizados pela CONCESSIONÁRIA.
8.6.4 A CONCESSIONÁRIA não poderá opor à CONCEDENTE quaisquer exceções ou meios de defesa como justificativa do descumprimento de qualquer condição estabelecida no Edital ou Contrato, especialmente do descumprimento dos cronogramas de execução das obras em decorrência da inviabilização parcial ou total ou atraso na obtenção do financiamento.
8.6.5 A CONCESSIONÁRIA poderá promover alterações nos projetos, desde que previamente comunicadas à CONCEDENTE, nos termos da cláusula 8.6.1.
8.7 Quanto a responsabilização civil e os seguros:
8.7.1 A CONCESSIONÁRIA deverá manter os seguros durante toda a execução das atividades, até o término da vigência do Contrato e integral cumprimento de seu objeto, considerados essenciais para garantir uma efetiva cobertura para todos os riscos inerentes às atividades.
8.7.1.1 Todas as apólices de seguros a serem contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão conter cláusula de renúncia aos direitos de sub-rogação em face da CONCEDENTE, seus representantes, os Financiadores e seus sucessores, e conterão cláusulas estipulando que não serão canceladas e não terão condições alteradas sem a anuência da CONCEDENTE.
8.7.1.2 Qualquer ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA que venha a ocasionar perda ou redução das coberturas de qualquer seguro exigido nos termos do Contrato implicará total responsabilidade da CONCESSIONÁRIA pelas quantias que seriam indenizadas pela seguradora em caso de sinistro, sem prejuízo da imposição das penalidades previstas neste Contrato.
8.7.1.3 Para contratação das apólices de seguros a CONCESSIONÁRIA deverá observar:
i. A especificidade: a apólice deve ser específica para o terminal concedido nos termos da subcláusula 1.1, não sendo admitida a contratação de seguros gerais contemplando outras localidades.
ii. Os valores dos prêmios: serão de livre negociação entre a CONCESSIONÁRIA
e a seguradora;
iii. Os valores das franquias: serão de livre de negociação entre a
CONCESSIONÁRIA e a seguradora, nos termos das subcláusulas 8.7.1.2., 8.7.5. e 8.7.6.;
iv. Os valores das coberturas: exceto os percentuais previstos neste instrumento, serão de livre negociação entre a CONCESSIONÁRIA e a seguradora, nos termos das subcláusulas 8.7.1.2. e 8.7.5.;
v. As exclusões de responsabilidade: não podem contrapor aos riscos mínimos a serem cobertos, nos termos das subcláusulas 8.7.1.2. e 8.7.5., nem às coberturas previstas neste instrumento;
vi. A caracterização do seguro: deverá constar na apólice a vinculação ao objeto e ao contrato firmado; e
vii. A indicação na apólice quanto ao atendimento integral às subcláusulas e condições previstas neste instrumento, observada a modalidade de seguro.
8.7.2 Antes de iniciar quaisquer das obras previstas no Contrato, e com vigência até sua conclusão, a CONCESSIONÁRIA deverá:
8.7.2.1 Contratar seguro na modalidade Riscos de Engenharia - Obras Civis em Construção e Instalações e Montagem: a apólice deverá contemplar a cobertura básica, englobando todos os testes de aceitação, com valor de importância segurada igual ao valor dos gastos com a execução de obras, valor dos fornecimentos, da montagem eletromecânica, canteiros e outros custos que totalizem a parcela de investimentos, conforme projetos apresentados pela CONCESSIONÁRIA. Deverão constar na apólice as seguintes coberturas adicionais:
a) Erro de Projeto;
b) Riscos do Fabricante;
c) Despesas de salvamento e contenção de sinistros;
d) Maquinaria e equipamento de obra;
e) Danos patrimoniais;
f) Avaria de máquinas;
g) Despesas Extraordinárias representando um limite de 10% (dez por cento) da cobertura básica;
h) Desentulho do Local representando um limite de 10% (dez por cento) da cobertura básica; e
i) A critério da CONCESSIONÁRIA, outras coberturas adicionais disponíveis na modalidade de Riscos de Engenharia poderão ser incluídas.
8.7.2.2 Contratar seguro na modalidade Responsabilidade Civil Geral e Cruzada, dando cobertura aos riscos decorrentes da implantação das obras e a quaisquer outros estabelecidos no Contrato e em seus Anexos, cobrindo a CONCESSIONÁRIA e a CONCEDENTE, bem como seus administradores, empregados, funcionários e contratados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais (dano emergente e lucros cessantes), pessoais, morais, decorrentes das atividades de execução das
obras, incluindo custas processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais ou morais, com cobertura mínima para danos involuntários pessoais, mortes, danos materiais causados a terceiros e seus veículos, incluindo a CONCEDENTE, inclusive para os danos decorrentes dos trabalhos de sondagem de terreno, rebaixamento de lençol freático, escavações, abertura de galerias, estaqueamento, serviços correlatos (fundações) e dano moral (com cobertura de no mínimo 20% da importância segurada). Deverão constar na apólice as seguintes coberturas adicionais:
a) Danos materiais causados às Propriedades Circunvizinhas;
b) Responsabilidade Civil do Empregador, com limites de acordo com as práticas de mercado;
c) Poluição súbita;
d) Danos a redes e serviços públicos;
e) Responsabilidade Civil na Prestação de Serviços em Locais de Terceiros, caso aplicável, em valor compatível com os danos potenciais passíveis de ocorrer em cada situação; e
f) De transporte de todos os materiais e equipamentos de sua responsabilidade durante a construção.
8.7.3 A partir do início da prestação das atividades e até o término do Prazo da Concessão de Uso:
8.7.3.1 Contratar seguro incluindo lucros cessantes durante a operação, com cobertura para as despesas fixas necessárias à continuidade da prestação das atividades, pelo período indenitário mínimo de 6 (seis) meses, incêndio, raio, explosão de qualquer natureza, dano elétrico, vendaval, fumaça, alagamento e desmoronamento para as edificações, estruturas, máquinas, equipamentos móveis e estacionários, relativo aos bens sob sua responsabilidade ou posse, em especial os bens reversíveis integrantes da Concessão de Uso;
8.7.3.2 Contratar seguro na modalidade Responsabilidade Civil Geral e Cruzada, dando cobertura aos riscos decorrentes das atividades, cobrindo a CONCESSIONÁRIA e a CONCEDENTE, bem como seus administradores, empregados, funcionários e contratados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais (dano emergente e lucros cessantes), pessoais, morais, incluindo custas processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais ou morais, decorrentes das atividades, com cobertura mínima para danos involuntários pessoais, mortes, danos materiais causados a terceiros e seus veículos, incluindo a CONCEDENTE;
8.7.3.3 Contratar seguro para acidentes de trabalho relativo aos colaboradores e empregados da CONCESSIONÁRIA alocados à prestação dos serviços previstos no Contrato.
8.7.4 Pelo descumprimento da obrigação de contratar ou manter atualizadas as apólices de seguro, a CONCEDENTE poderá aplicar sanções, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato.
8.7.5 A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da contratação dos seguros de que trata o presente Contrato.
8.7.6 A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no Contrato.
8.7.7 As apólices de seguro, com exceção daquelas constantes na subcláusula 8.7.2, deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano a contar da data de sua emissão, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o período contratual, devendo para tanto promover as renovações
e atualizações que forem necessárias com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento, enviando-as prontamente à CONCEDENTE.
8.8 Obriga-se a fazer com que seus administradores, prepostos e funcionários efetivem credenciamento como usuário externo no sistema de processo eletrônico da CONCEDENTE, para assinatura de documentos eletrônicos padronizados pela CONCEDENTE.
CLÁUSULA NONA – DA ALOCAÇÃO DE RISCOS
9.1 Com exceção das hipóteses previstas neste Contrato, a CONCESSIONÁRIA é
integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados a Concessão de Uso, inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes riscos:
x.Xx projeto, engenharia e construção; ii.Recusa de Usuários em pagar pelos serviços;
iii.Relação comercial e contratual com a subconcessionária responsável pela operação ferroviária no pátio de Santa Helena de Goiás/GO;
iv.Obtenção de licenças, permissões e autorizações relativas à Concessão de Uso; v.Custos excedentes relacionados às atividades objeto da Concessão de Uso; vi.Investimentos gerais entendidos como necessários ou úteis pela CONCESSIONÁRIA
para a operação do terminal;
vii.Atraso no cumprimento dos cronogramas previstos neste Contrato ou de outros prazos estabelecidos entre as Partes ao longo da vigência do Contrato;
viii.Tecnologia empregada nas atividades da Concessão de Uso;
ix.Perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos Bens da Concessão de Uso, responsabilidade que não é reduzida ou excluída em virtude da fiscalização da CONCEDENTE;
x.Manifestações sociais e/ou públicas que afetem, de qualquer forma, a execução e prestação das atividades relacionadas ao Contrato;
xi.Paralisação das atividades da CONCESSIONÁRIA em razão de greve de seus colaboradores ou de seus subcontratados;
xii.Mudanças no custo de capital, inclusive as resultantes de variações das taxas de juros; xiii.Variação das taxas de câmbio;
xiv.Alterações na legislação dos impostos sobre a renda;
xv.Caso fortuito e força maior que estejam disponíveis para cobertura de seguros oferecidos no Brasil na época da contratação e/ou renovação da apólice de seguros;
xvi.Recuperação, remediação e gerenciamento do Passivo Ambiental relacionado a Concessão de Uso;
xvii.Possibilidade de a inflação de um determinado período ser superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste dos valores previstos no Contrato e em seus Anexos para o mesmo período;
xviii.Responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da operação da Concessão de Uso;
xix.Prejuízos causados a terceiros, pela CONCESSIONÁRIA ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela Concessão de Uso;
xx.Vícios dos Bens da Concessão de Uso por ela adquiridos após a Data da Assunção, arrendados ou locados para operações e manutenção deles ao longo do Prazo da Concessão de Uso;
xxi.Não efetivação da demanda projetada por qualquer motivo, inclusive se decorrer da implantação de novos terminais no Pátio Intermodal de Santa Helena de Goiás/GO ou em outras localidades;
xxii.Atraso na obtenção das licenças federais, estaduais e municipais, inclusive licenças relacionadas especificamente com a Área da Concessão de Uso, quando não houver estipulação de prazo máximo legal ou regulamentar para sua emissão pelas autoridades competentes; e
xxiii.Decisão judicial ou administrativa que inviabilize a CONCESSIONÁRIA de desempenhar as atividades objeto do Contrato, de acordo com as condições nelas estabelecidas, bem como na legislação e regulamentação pertinentes, nos casos em que a CONCESSIONÁRIA, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, houver dado causa ou de alguma sorte contribuído para tal decisão.
9.2 A CONCESSIONÁRIA não é responsável pelos seguintes riscos relacionados a Concessão de Uso, cuja responsabilidade é da CONCEDENTE:
i.Descumprimento de obrigações contratuais atribuídas a CONCEDENTE; ii.Benfeitorias solicitadas pela CONCEDENTE;
iii.Alteração na legislação tributária, com exceção dos impostos incidentes sobre a renda; iv.Atraso ou paralisação das atividades decorrentes da demora ou impossibilidade da obtenção das licenças ambientais do Terminal em razão da inexistência ou cassação das licenças ambientais, bem como do descumprimento das condicionantes nelas
estabelecidas, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa; v.Caso fortuito ou força maior que não possam ser objeto de cobertura de seguros
oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência; e
vi.Decisão judicial ou administrativa que inviabilize a CONCESSIONÁRIA de desempenhar as atividades objeto do Contrato, de acordo com as condições nelas estabelecidas, bem como na legislação e regulamentação pertinentes, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa a tal decisão; e
9.3 A CONCESSIONÁRIA declara:
9.3.1 Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no Contrato; e
9.3.2 Ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua Proposta.
9.4 A CONCESSIONÁRIA não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no Contrato venham a se materializar.
9.5 Qualquer uma das partes poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro nos casos em que, após a celebração deste Contrato, vier a se materializar quaisquer dos riscos expressamente assumidos pela outra parte nos termos deste Contrato, com reflexos econômico-financeiros negativos para a solicitante.
9.5.1 O reequilíbrio econômico-financeiro poderá se dar por meio de (i) alteração do prazo de vigência do presente Contrato; (ii) indenização; (iii) modificação de obrigações contratuais e/ou (iv) modificação nas contraprestações pagas a CONCEDENTE, sendo que a CONCEDENTE deverá adotar, a seu exclusivo critério, um ou mais meios para o reequilíbrio que julgar adequados ao caso.
9.6 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina da Lei nº 13.303/2016.
9.6.1 É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, neste contrato, como de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO:
10.1 A CONCESSIONÁRIA deverá prestar todo o apoio necessário aos
encarregados da CONCEDENTE, garantindo-lhes livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à Concessão, bem como ao exame de todos os assentamentos gráficos, registros e documentos contábeis, demais documentos e sistemas de informações atinentes à prestação dos serviços e uso do bem concedido.
10.2 A fiscalização será exercida por um ou mais representantes da CONCEDENTE,
nos termos da legislação e dos regulamentos internos da VALEC, no que couber.
10.3 A manutenção dos bens e equipamentos, os projetos para aperfeiçoamento da operação, a execução das obras, o atendimento às normas ambientais e outras providências necessárias ao cumprimento do objeto do Contrato serão fiscalizados de modo amostral pela CONCEDENTE ou por preposto por esta credenciados, nos termos da legislação e dos regulamentos internos da VALEC, no que couber.
10.4 A fiscalização de que trata essa cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, inclusive perante a terceiros e usuários, por qualquer irregularidade, e a ocorrência desta não implicará em corresponsabilidade da CONCEDENTE ou de seus agentes e prepostos.
10.5 Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do Contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONCESSIONÁRIA, sem ônus para a CONCEDENTE, e o descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pela CONCESSIONÁRIA poderá ensejar a aplicação das sanções administrativas previstas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO:
11.1 Extingue-se a Concessão por:
11.1.1 Advento do termo contratual;
11.1.2 Rescisão amigável, administrativa ou judicial;
11.2 No caso de rescisão amigável, esta se dará por acordo entre as partes, reduzida a termo no respectivo processo, desde que haja conveniência para a CONCEDENTE;
11.3 Constitui cláusula resolutiva expressa, cuja ocorrência gera à CONCEDENTE o direito de resolver a relação jurídica com a CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da observância às garantias do contraditório e ampla defesa, a ocorrência dos seguintes eventos:
11.3.1 Inexecução total ou parcial do contrato ou não cumprimento das cláusulas contratuais, especificações, PBI, projetos, Verificador ou prazos;
11.3.2 Cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, PBI,
Verificador, projetos e prazos;
11.3.3 Prestação do serviço de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
11.3.4 Paralisação do serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
11.3.5 Perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
11.3.6 Não cumprimento das penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
11.3.7 Não atendimento a intimação da CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação do serviço;
11.3.8 Não atendimento a intimação do poder CONCEDENTE para apresentar, em prazo previamente estabelecido, a documentação relativa à regularidade fiscal, previdenciária ou relativa ao FGTS, no curso da Concessão;
11.3.9 A subcontratação total ou parcial do seu objeto em desacordo com o edital e o contrato;
11.3.10 Desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, assim como as de seus superiores;
11.3.11 Cometimento reiterado de infrações na execução do contrato;
11.3.12 Decretação de falência;
11.3.13 Dissolução da sociedade;
11.3.14 Alteração social, modificação da finalidade ou da estrutura da CONCESSIONÁRIA, sem a prévia autorização dada pela CONCEDENTE, ou que prejudique a execução do objeto deste contrato;
11.3.15 Razões de interesse público, de alta relevância e de amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa da CONCEDENTE e exaradas no processo administrativo a que se refere a Concessão;
11.3.16 Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
11.4 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa;
11.5 A rescisão do Contrato poderá ocorrer mediante distrato, desde que haja conveniência para a Administração, ou por resolução, de acordo com os regulamentos internos da CONCEDENTE, no caso de incidência de cláusula resolutiva expressa no termo;
11.6 Nas hipóteses de resolução do Contrato previstas nesta cláusula, a
CONCEDENTE terá plenos poderes para:
11.6.1 Assunção imediata do objeto do Contrato, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias;
11.6.2 Ocupação imediata e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do Contrato, necessários à sua continuidade; e
11.6.3 Execução da garantia contratual para compensação, pela CONCEDENTE, de valores de multas, indenizações e outros valores a ela devidos.
11.7 Extinta a Concessão, retornam à CONCEDENTE todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à CONCESSIONÁRIA, conforme previsto no Edital e estabelecido no Contrato.
11.8 A extinção da Concessão, salvo estipulação em contrário da CONCEDENTE, se dará mediante a quitação de todas as parcelas a vencer referentes ao objeto contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES:
12.1 Pela inexecução total ou parcial do Contrato, a CONCEDENTE poderá, garantido, previamente e no decorrer do procedimento de autuação, o contraditório e a ampla defesa, aplicar à CONCESSIONÁRIA as sanções previstas nos arts. 82 a 84 da Lei nº 13.303/2016, e 176 a 180 do RILC.
12.2 As sanções contratuais são:
12.2.1 Advertência: É o aviso, por escrito (notificação) emitido quando a CONCESSIONÁRIA descumprir qualquer obrigação de natureza leve, ou que possa ser corrigida a tempo de não afetar a viabilidade contratual;
12.2.2 Multa: É a sanção pecuniária que será imposta à CONCESSIONÁRIA, por irregularidades no cumprimento das cláusulas contratuais.
12.2.2.1 Serão aplicadas nos seguintes percentuais:
I - 5% (cinco por cento) sobre o valor da contraprestação fixa anual atualizada, em caso de atraso no pagamento desse valor;
II - 5% (cinco por cento) sobre o valor da contraprestação variável anual atualizada, em caso de atraso no pagamento desse valor;
III - 10% (dez por cento) sobre o valor da contraprestação fixa anual atualizada, pelo descumprimento imotivado nos prazos de apresentação do PBI, execução dos projetos e não apresentação de certificado de conformidade emitido por Verificador, conforme previsto na subcláusula 8.6.1, estabelecidos no cronograma de execução aprovado pela CONCEDENTE;
IV - 10% (dez por cento) sobre o valor da contraprestação fixa anual atualizada, pela negativa ou vedação da ação de fiscalização da CONCEDENTE nas áreas e nas instalações a qualquer tempo;
V - 7% (sete por cento) sobre o valor da contraprestação fixa anual atualizada, pelo descumprimento das obrigações de qualidade e adequação dos serviços vinculados à operação ou de obras de construção ou manutenção;
VI - 5% (cinco por cento) sobre o valor da contraprestação fixa anual atualizada, pelo descumprimento das obrigações securitárias, tributárias, trabalhistas ou relacionadas à garantia contratual; e
VII - 5% (cinco por cento) sobre o valor da contraprestação fixa anual atualizada por outros descumprimentos durante a execução do Contrato.
12.2.2.2 No caso de reincidência das condutas citadas, neste âmbito das multas, o valor percentual passará a ser aplicado em dobro.
12.2.2.3 A multa será formalizada por simples apostilamento contratual e será executada após regular processo administrativo, oferecida à CONCESSIONÁRIA a oportunidade prévia de ampla defesa e do contraditório, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento da notificação, nos termos do § 2º, do art. 83, da Lei nº 13.303/2016, ou legislação que vier substitui-la.
12.2.2.4 As multas deverão ser recolhidas em até 15 (quinze) dias corridos após o recebimento da GRU (Guia de Recolhimento da União) pela CONCESSIONÁRIA;
12.2.2.5 O não pagamento da multa aplicada importará na tomada de medidas judiciais cabíveis e na aplicação da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONCEDENTE, pelo prazo de até 2 anos.
12.2.3 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONCEDENTE: É a sanção que impede temporariamente a
CONCESSIONÁRIA de participar de licitação e de contratar com a CONCEDENTE, pelo prazo de até 2 (dois) anos, aplicadas às empresas ou aos profissionais quando:
12.2.3.1 Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos;
12.2.3.2 Tenham praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação;
12.2.3.3 Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a CONCEDENTE em virtude de atos ilícitos praticados;
12.2.3.4 O prazo da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONCEDENTE terá início a partir da sua publicação no DOU, estendendo-se os seus efeitos a todas as unidades da CONCEDENTE;
12.2.3.5 A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONCEDENTE importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral, se existente, ou no impedimento de inscrição cadastral;
12.2.3.6 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF (quando a concessionária nele estiver cadastrada), Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, Sistema de Gestão de Procedimentos de Responsabilização de Entes Privados – CGU-PJ, conforme o caso ou em sistemas que vierem a substituí-los.
12.3 Do direito de defesa
12.3.1 É facultado à CONCESSIONÁRIA interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da ciência da respectiva notificação;
12.3.2 Na contagem dos prazos estabelecidos nesta subcláusula, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, e serão considerados os dias úteis consecutivos, exceto quando explicitamente disposto em contrário;
12.3.3 Assegurado o direito de ampla e prévia defesa e ao contraditório, e depois de exaurida a fase recursal, a aplicação da sanção será formalizada por despacho motivado, cujo extrato deverá ser publicado no DOU, devendo constar:
12.3.3.1 A origem e o número do processo em que foi proferido o despacho;
12.3.3.2 O prazo do impedimento para licitar e contratar com a CONCEDENTE;
12.3.3.3 O fundamento legal da sanção aplicada; e
12.3.3.4 O nome ou a razão social do punido, com o número de sua inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas da Receita Federal.
12.3.4 Após o julgamento do(s) recurso(s) ou transcorrido o prazo sem a sua interposição, a autoridade competente para aplicação da sanção comunicará imediatamente ao órgão competente, que, por sua vez, providenciará a imediata inclusão da sanção no SICAF, inclusive para o bloqueio da senha de acesso ao sistema em caso de suspensão para licitar.
12.3.5 O Processo Administrativo respeitará os procedimentos da Norma de Processo Administrativo Sancionatório de Rescisão Contratual Unilateral e Constituição de Débito, 2.4.0.NGL.11.001, desta CONCEDENTE, ou norma que vier a sucedê-la.
12.4 Assentamento em registros.
12.4.1 Ficam eximidas da obrigação de publicação no DOU as sanções de Advertência e de Multa aplicadas, as quais se formalizam por meio de simples apostilamento, na forma do § 7º, do art. 81, da Lei nº 13.303/2016;
12.4.2 Toda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral da empresa;
12.4.3 As penalidades terão seus registros cancelados após o decurso do prazo constante do ato que as aplicou, exceto previsão legal ou do RILC em contrário;
12.4.3.1 Os prazos referidos nesse documento só se iniciam e vencem em dia de expediente no órgão ou na entidade.
12.5 Sujeição a Perdas e Danos
12.5.1 Independentemente das sanções legais cabíveis, previstas no Edital, a CONCESSIONÁRIA ficará sujeita, ainda, à composição das perdas e danos causados à CONCEDENTE pelo descumprimento das obrigações estabelecidas no Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA REVERSÃO:
13.1 Retornarão à CONCEDENTE, juntamente com todos os direitos e privilégios
transferidos à CONCESSIONÁRIA, gratuita e automaticamente, na extinção da Concessão, mesmo que antecipada, todos os Bens Vinculados à Concessão, nos termos previstos neste Contrato.
13.2 Revertem à CONCEDENTE os bens resultantes de investimentos da CONCESSIONÁRIA, declarados reversíveis pela CONCEDENTE por serem necessários à continuidade do serviço, com base nos Laudos Técnicos de Avaliação referenciados na subcláusula 8.1.11.
13.3 Para os fins previstos na subcláusula 13.1, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a entregar os Bens Vinculados a Concessão em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso e livres de ônus ou encargos de que tipo for.
13.4 Caso a reversão dos bens não se processe nas condições estabelecidas neste Contrato, a CONCESSIONÁRIA indenizará a CONCEDENTE, devendo a indenização ser calculada com base no último Laudo Técnico de Avaliação emitido.
13.5 Na ocorrência de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser efetuada a partilha do respectivo patrimônio social sem que a CONCEDENTE ateste, por meio de auto de vistoria, os Bens Vinculados à Concessão livres de ônus, ou sem que se mostre assegurado o pagamento de quantias devidas à CONCEDENTE, a título de indenização ou qualquer outro título.
13.6 Extinta a Concessão, revertem à CONCEDENTE todos os bens vinculados à Concessão, e os direitos e privilégios decorrentes da Concessão, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive social-trabalhistas, e cessam, para a CONCESSIONÁRIA, todos os direitos emergentes do Contrato.
13.7 A reversão será realizada sem qualquer tipo de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, mesmo que ainda não amortizados ou depreciados, ou que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
13.8 A CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer indenização pela execução das obras e benfeitorias que integram o objeto da presente Licitação e que se incorporarão às áreas de propriedades da CONCEDENTE.
13.9 A reversão dos bens reversíveis à CONCEDENTE nos casos de extinção do Contrato rege-se pelas disposições aplicáveis deste Contrato e pela legislação vigente à época do evento de reversão, respeitadas eventuais cláusulas expressas no presente instrumento acerca da matéria.
13.10 Na extinção da Concessão será efetuada a devolução dos Bens Vinculados à Concessão e lavrado um “Termo de Reincorporação e Incorporação de Bens” com indicação detalhada de seu estado de conservação tomando por base o laudo de avaliação homologado.
13.11 A CONCEDENTE reterá a Garantia de Execução do Contrato até o efetivo recebimento das indenizações previstas neste Contrato, quando for o caso.
13.12 Sem prejuízo para a Concessão e mediante prévia e expressa anuência da CONCEDENTE, os bens de que trata a subcláusula 13.1 poderão ser alienados ou substituídos pela CONCESSIONÁRIA.
13.13 É vedado à CONCESSIONÁRIA onerar, no todo ou em parte, a Concessão, bem como os bens a ela vinculados, ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir idênticos resultados, sendo nulo qualquer ato praticado em violação ao disposto nesta subclásula.
13.14 A CONCESSIONÁRIA é responsável pela guarda e vigilância dos Bens Vinculados à Concessão a partir da formalização do “Termo de Posse” da área.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA SUBCONTRATAÇÃO:
14.1 A CONCESSIONÁRIA, na execução do Contrato, sem prejuízo das
responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes ou o todo da obra, fornecimento de equipamentos necessários ou contratação de profissionais terceirizados ao desempenho dos serviços.
14.2 Será permitido o compartilhamento das operações com terceiros em até 49% do total movimentado anualmente pelo terminal, desde que previamente justificado pela CONCESSIONÁRIA e anuído pela CONCEDENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE:
15.1 Na execução de obras e durante toda a Concessão, deverão ser tomados os devidos
cuidados com a preservação do meio-ambiente, evitando procedimentos que venham a causar impactos ambientais posteriores, tais como: assoreamentos, erosões, contaminações de cursos d’água, do ar e outros.
15.2 A CONCESSIONÁRIA se obriga a respeitar as regulações impostas pelos órgãos ambientais, bem como as indicadas pela equipe da CONCEDENTE.
15.3 Fica a CONCESSIONÁRIA obrigada a realizar o reparo ou mitigação de possíveis danos ambientais que possam decorrer de suas operações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO COMPORTAMENTO ÉTICO E DE INTEGRIDADE:
16.1 A CONCESSIONÁRIA deverá observar o Código de Ética da
CONCEDENTE, que está disponível no sítio eletrônico da CONCEDENTE.
16.2 Nos termos do que dispõe a Lei nº. 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto nº. 8.420/2015, que tratam da responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e o item XXIV do Anexo do Decreto nº. 1.171/1994, que tipifica o Agente Público no âmbito do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, a CONCESSIONÁRIA deverá:
16.2.1 Adotar conduta compatível com o Código de Ética da CONCEDENTE e orientar seus funcionários, prepostos e subcontratados que desempenhem os serviços
contratados, a observância do regramento ético estabelecido pela CONCEDENTE;
16.2.2 Cumprir, rigorosamente, o conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade estabelecido pela CONCEDENTE e na legislação de regência, associados ao objeto contratado; e
16.2.3 Comunicar à CONCEDENTE e às autoridades competentes eventuais práticas ilícitas ocorridas na vigência deste Contrato, que comprometam as condutas éticas e de integridade, bem como colaborar com as investigações e, se for o caso, adotar medidas para sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a pessoa, a administração pública, nacional e estrangeira, mitigando as falhas cometidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO ANTINEPOTISMO:
17.1 Fica vedada à CONCESSIONÁRIA alocar familiar de agente público que
exerça cargo em comissão ou função de confiança da CONCEDENTE.
17.1.1 Considera-se familiar, nos termos do artigo 2º, inciso III, do Decreto nº. 7.203, de 4 de junho de 2010, o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA POLÍTICA DE TRANSAÇÕES DE PARTES RELACIONADAS
18.1 A CONCESSIONÁRIA deverá observar a política de transações de Partes
Relacionadas da CONCEDENTE, que está disponível no sítio eletrônico da
CONCEDENTE.
18.2 Os Princípios da Política de Transações com Partes Relacionadas da CONCEDENTE, se baseiam nos requisitos de competividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, constantes no Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.
18.3 A presente contratação deverá observar a Política de Transações com Partes Relacionadas da CONCEDENTE, cuja observância é obrigatória aos contratados, em conformidade com a legislação aplicável no âmbito das empresas públicas da União. A elaboração e divulgação da política de transações com Partes Relacionadas serão revistas e aprovadas pelo Conselho de Administração da CONCEDENTE.
18.4 Violações ao disposto nesta Política acarretarão ao infrator as sanções disciplinares, administrativas, civis e penais cabíveis. As infrações serão encaminhadas ao Conselho de Administração, o qual adotará as medidas necessárias, bem como verificará, ainda, se certas condutas são passíveis de ações de improbidade administrativa e penais, sujeitando os responsáveis ao cumprimento da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA LGPD (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS):
19.1 Na hipótese de, em razão da execução do presente Contrato, a CONCESSIONÁRIA realizar operações de tratamento de dados pessoais relacionados à CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA declara estar ciente e concorda com as seguintes disposições:
19.1.1 A CONCEDENTE agirá como "controlador" e a CONCESSIONÁRIA agirá como "operador", nos termos da LGPD;
19.1.2 A CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA se comprometem mutuamente ao cumprimento da LGPD, devendo adequar regras e procedimentos internos necessários ao cumprimento da LGPD;
19.1.3 A CONCESSIONÁRIA somente poderá tratar dados pessoais conforme as instruções da CONCEDENTE, e apenas para cumprimento das finalidades associadas ao Contrato em pauta, devendo observar as disposições da LGPD;
19.1.4 A CONCESSIONÁRIA se certificará que seus empregados, representantes e prepostos, quando tratarem dados pessoais relacionados ao presente Contrato, agirão de acordo com a LGPD;
19.1.5 A CONCESSIONÁRIA se certificará que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assumam compromisso referente a tratamento de dados pessoais;
19.1.6 A CONCESSIONÁRIA poderá recusar instruções da CONCEDENTE para o tratamento de dados pessoais quando contrárias à LGPD, hipótese em que não restará configurado o descumprimento contratual;
19.1.7 Caso o titular dos dados, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados ou terceiro solicitarem informações da CONCESSIONÁRIA sobre o tratamento de dados pessoais, a CONCESSIONÁRIA submeterá esse pedido à apreciação da CONCEDENTE, só podendo proceder à resposta da solicitação após o fornecimento de instruções pelo CONCEDENTE;
19.1.8 A CONCESSIONÁRIA não poderá transferir o tratamento de dados pessoais para um terceiro sem a prévia anuência, por escrito, da CONCEDENTE;
19.1.9 A CONCESSIONÁRIA prestará assistência à CONCEDENTE quando necessária para que a CONCEDENTE cumpra suas obrigações decorrentes da LGPD, incluindo aquelas relativas à segurança do tratamento, violações de dados pessoais e avaliação de impacto de proteção de dados;
19.1.10 A CONCESSIONÁRIA implementará as medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
19.1.11 Em caso de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares de dados pessoais, a CONCESSIONÁRIA informará à CONCEDENTE, por escrito e no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da ciência do evento, ou outro prazo que venha a ser definido pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados. A CONCESSIONÁRIA deverá informar, no mínimo:
19.1.11.1 Descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
19.1.11.2 Informações sobre os titulares envolvidos, incluindo as categorias e o número aproximado de titulares de dados implicados, bem como as categorias e o número aproximado de registro de dados implicados;
19.1.11.3 A indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados;
19.1.11.4 Os riscos relacionados ao incidente, incluindo a descrição das prováveis consequências ou das consequências já concretizadas do incidente; e
19.1.11.5 Descrição das medidas adotadas ou propostas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
19.1.12 A CONCEDENTE terá o direito de auditar o tratamento de dados pessoais da CONCESSIONÁRIA com base neste Contrato, incluindo, mas não se limitando, as medidas técnicas e organizacionais implementadas pela CONCESSIONÁRIA.
19.2 Os dados pessoais fornecidos pela licitante ou CONCESSIONÁRIA, constantes dos documentos associados ao processo licitatório, contratos e instrumentos deles decorrentes, passam a ser manifestamente públicos, nos termos do art. 7º, §§ 3º e 4º da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
19.3 As atividades de tratamento desses dados pessoais pela CONCEDENTE objetivarão unicamente o cumprimento da legislação e observarão a boa-fé e demais princípios previstos na LGPD.
19.4 Para atendimento à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018), os empregados alocados para a prestação dos serviços objeto deste Contrato devem declarar expressamente, quando da hipótese prevista na subcláusula 19.2, que conhecem e assumem responsabilidade pelo cumprimento das obrigações estabelecidas na legislação aplicável;
19.5 Em tais casos, a CONCESSIONÁRIA deverá exigir de seu empregado, sob penas da lei, declaração de que:
19.5.1 Conhece e assume inteira responsabilidade pelo cumprimento das obrigações estabelecidas na legislação aplicável ao tratamento de dados pessoais, notadamente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx);
19.5.2 Compromete-se a informar à CONCEDENTE, no âmbito da execução do Contrato, qualquer situação de tratamento de dados pessoais incompatível com o prescrito pelos normativos acima indicados e;
19.5.3 Compromete-se a manter reserva dos dados pessoais dos quais venha a ter conhecimento em razão da execução do Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ASSINATURA ELETRÔNICA E/OU DIGITAL
20.1 O presente instrumento será firmado por meio de assinatura eletrônica e/ou digital, certificada por Sistema Eletrônico utilizado pela CONCEDENTE, sendo garantida a eficácia de suas cláusulas.
20.2 Em conformidade com o disposto § 1º do art. 10 da MPV 2.200-02/01, a assinatura deste termo pelo representante da CONCESSIONÁRIA, pressupõe declarada, de forma
inequívoca, a sua concordância, bem como o reconhecimento de validade e aceite do presente documento.
20.3 A sua autenticidade poderá, a qualquer tempo, ser atestada seguindo os procedimentos impressos na nota de rodapé do termo assinado, não podendo, desta forma, as partes se oporem a sua utilização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO E EFICÁCIA:
21.1 O presente Contrato produzirá seus efeitos a partir da publicação pela
CONCEDENTE, por meio de extrato, no DOU.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES GERAIS:
22.1 Os empregados da CONCESSIONÁRIA não terão nenhum vínculo
empregatício com a CONCEDENTE.
22.2 Os casos não abordados no Edital ou no Contrato serão definidos pela CONCEDENTE, de maneira a manter a qualidade na execução do objeto contratado, observado o disposto na Cláusula 9ª – Da Alocação de Riscos.
22.3 As normas de execução dos serviços, especificações, local de realização, quantitativos, critérios, padrões e demais informações importantes para execução do objeto constam no Edital, Contrato e seus Anexos.
22.4 Na hipótese de divergência das disposições contidas no Edital e Contrato, prevalecerão as do Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO FORO:
23.1 O foro competente é o da Justiça Federal da cidade de Brasília – Seção Judiciária
do Distrito Federal, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Contrato.
E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente CONTRATO assinado eletronicamente pelas partes.
Brasília – DF, de de 2022.
CONCEDENTE – VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A:
XXXX XXXXXXX XXXXXXX TREVIZAN Diretor de Negócios | XXXXX XXXX Diretor-Presidente |
ANEXO I DO CONTRATO Nº [●]/[●]
MINUTA DE CARTA FIANÇA BANCÁRIA PARA GARANTIA DO CONTRATO
À
VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
SAUS, Quadra 01, Bloco 'G', Lotes 3 e 5. Asa Sul Brasília - DF - CEP: 70.070-010. Brasília/DF
Carta de fiança - R$.............
Pela presente, o Banco...............................com sede a rua da
cidade ...................... do Estado ................. por si diretamente e seus representantes, se obriga perante à VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS, S.A., com sede em Brasília, Distrito Federal, CNPJ nº 42.150.664/0001-87, em caráter irrevogável e irretratável como fiador solitário e principal pagador, com expressa renúncia aos benefícios estatuídos no Artigo 827 a 835 do Código Civil Brasileiro, da firma ...................... sediada à rua ,
CNPJ......................................, da importância de , correspondente xx% (xxx por cento)
do valor do Contrato objeto do Edital nº XXX/XX-XXX.
A presente fiança é prestada para o fim específico de garantir o cumprimento, por parte de nossa Afiançada, das obrigações estipuladas no Contrato antes referido, celebrado, por nossa Afiançada e a VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS, S.A.
Por força da presente fiança e em consonância com o Contrato acima indicado, obriga-se este Banco a pagar à VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS, S.A, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do simples aviso que pela mesma lhe for dado, até o limite do valor fixado acima, quaisquer importâncias cobertas por esta fiança.
Esta Carta de Fiança, vigorará pelo prazo de ( ) meses corridos, ou até a extinção de todas as obrigações assumidas por nossa Afiançada mediante o referido Contrato.
Nenhuma objeção ou oposição da nossa Afiançada será admitida ou invocada por este Banco para o fim de escusar do cumprimento da obrigação assumida neste ato e por este Instrumento perante à VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS, S.A.
Obriga-se este Banco, outrossim, pelo pagamento de quaisquer despesas judiciais e/ou extrajudiciais, bem assim por honorários advocatícios, na hipótese da VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS, S.A. se ver compelida a ingressar em juízo para demandar o cumprimento da obrigação a que se refere a presente garantia.
Declara, ainda, este Banco fiador, que a presente fiança está devidamente contabilizada e que satisfaz às determinações do Banco Central do Brasil e aos preceitos da legislação bancária aplicáveis e, que, os signatários deste instrumento estão autorizados a prestar a presente fiança. Declara, finalmente, que está autorizado pelo Banco Central do Brasil a expedir Carta de Fiança e que o valor da presente se contém dentro dos limites que lhe são autorizados pela referida entidade federal.
A presente fiança foi emitida em 01 (uma) única via.
(seguem-se as assinaturas autorizadas, com firmas reconhecidas)
.................................... (.......), ....... de ....................de 20......
Banco .........................................
ANEXO II DO CONTRATO Nº [●]/[●]
TERMOS E CONDIÇÕES DO SEGURO-GARANTIA
Se Xxxxxxxxx, a garantia deverá ser prestada por membro devidamente constituído, bem como discriminar a composição do Consórcio.
Se fundo de investimento, a garantia deverá ser prestada por seus administradores.
1. Tomador
1.1. Proponente
2. Segurado
2.1. VALEC
3. Objeto do Seguro
3.1. Garantir a indenização, no montante de até R$xx (Valor em Reais), no caso de a Proponente incorrer nas hipóteses de execução da Garantia de Proposta previstas no Contrato.
4. Instrumento
4.1. Apólice de Seguro-Garantia emitida por seguradora devidamente constituída e autorizada a operar pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, observando os termos dos atos normativos da SUSEP.
5. Valor da Garantia
5.1. A Apólice de Seguro-Garantia deverá prever o montante de indenização de R$ XX (Preencher o valor em algarismos) [preencher o valor por extenso].
6. Prazo.
6.1. A Apólice de Seguro-Garantia deverá ter prazo mínimo de vigência de 1 (um) ano, renováveis nas hipóteses previstas no Contrato. Ou seja, deverá vigorar de
XX.XX.XXXX a XX.XX.XXXX, incluindo-se as data de início e de fim da vigência.
7. Disposições Adicionais
7.1 A Apólice de Seguro-Garantia deverá conter as seguintes disposições adicionais:
(i) declaração da Seguradora de que conhece e aceita os termos e condições do Edital e Contrato; (ii) declaração da Seguradora de que efetuará o pagamento dos montantes aqui previstos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de entrega de todos os documentos relacionados pela Seguradora como necessários à caracterização e à regulação do sinistro; e (iii) confirmado o descumprimento pela Proponente das obrigações cobertas pela Apólice de Seguro-Garantia, o Segurado terá direito de exigir da Seguradora a indenização devida, quando resultar infrutífera a notificação feita ao Tomador.
Os termos que não tenham sido expressamente definidos nesta Apólice terão os significados a eles atribuídos no Edital e Contrato.
Ratificam-se os termos que não tenham sido alterados pelas presentes Condições Especiais e Particulares.
ANEXO III DO CONTRATO Nº [●]/[●]
PLANO BÁSICO DE IMPLANTAÇÃO (PBI)
1. Dos Requisitos do Plano Básico de Implantação:
1.1.O Plano Básico de Implantação deverá contemplar o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para informar à CONCEDENTE as etapas e estratégias de implantação das obras e atividades por parte da CONCESSIONÁRIA.
1.2.O PBI deverá, também, demonstrar que a CONCESSIONÁRIA apresente as condições suficientes para implantação das estruturas necessárias para realizar as atividades relacionadas ao objeto do Contrato.
1.3.O PBI deverá apresentar, minimamente, avaliação de acordo com os seguintes itens:
1.3.1. Mercado e Demanda:
i. Deverá ser relacionada a lista de serviços previstos com as suas respectivas descrições e infraestruturas associadas.
ii. Deverá ser apresentada a projeção da demanda ao longo de todo o período de concessão.
1.3.2. Engenharia e Operação:
i. Aspectos Operacionais: Deverá ser apresentada descrição do fluxo operacional e fluxograma das atividades a serem realizadas no terminal, detalhando os equipamentos utilizados e elementos de infraestrutura, juntamente com suas principais características técnicas, incluindo capacidade estática de armazenagem e capacidade nominal de movimentação.
ii. Projeto Conceitual: Deverá ser apresentado, conforme normativos técnicos da Valec, no que couber, o arranjo geral da instalação proposta por meio de conjunto de desenhos técnicos em plantas e cortes, em formato e escala adequados, contendo cotas e legendas necessários à sua compreensão, contemplando:
a) Planta de Situação;
b) Planta de Implantação;
c) Detalhamentos dos principais elementos de infraestrutura e superestrutura existentes e a serem implantados;
d) Diagrama unifilar dos acessos rodoviários e ferroviários, existentes e a serem implantados.
iii. Cronograma: Deverá ser apresentado cronograma físico do empreendimento, divido em etapas semestrais, respeitando os prazos máximos indicados no Contrato. Quando for prevista implantação por etapas ou ampliações, estas deverão estar discriminadas, incluindo previsão de quando deverão ocorrer.
1.3.3. Meio Ambiente:
i. Deverão ser descritos os impactos do terminal sobre o meio ambiente, discriminando as fases de implantação e operação.
ii. Considerando o órgão licenciador, as autorizações necessárias e os impactos identificados, deverão ser apresentados os principais programas ambientais focados em evitar, minimizar, recuperar e/ou compensar impactos ambientais negativos e, ainda, potencializar os positivos, bem como as soluções de engenharia necessárias.
ANEXO IV DO CONTRATO Nº [●]/[●]
VERIFICADOR
1 Verificador
1.1 A CONCESSIONÁRIA deverá contratar Verificador acreditado como organismo de avaliação da conformidade, na forma da Portaria Inmetro nº 367, de 20 de dezembro de 2017, ou posterior regulamento aplicável sobre inspeção por organismo acreditado.
1.1.1 O Verificador deverá cumprir os seguintes requisitos, além de outros que venham a ser previstos em regulamentação própria:
(i) não estarem submetidos à liquidação, à intervenção ou ao Regime de Administração Temporária – RAET, à falência ou à recuperação judicial;
(ii) não serem Partes Relacionadas à CONCESSIONÁRIA.
1.1.2 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar lista tríplice de Verificadores, em ordem de preferência, para homologação pela CONCEDENTE.
(i) A CONCEDENTE poderá vetar indicados no âmbito da lista tríplice com base em decisão fundamentada, tendo em vista o seu histórico de relacionamento com a CONCEDENTE e potencial conflito de interesses.
1.1.3 O Verificador terá prazo de atuação máximo e improrrogável de 5 (cinco) anos, sem possibilidade de recondução.
(i) Até 3 (três) meses antes do fim do prazo de que trata a subcláusula 1.1.3, a