RESOLUÇÃO AGE Nº 007/2019
RESOLUÇÃO AGE Nº 007/2019
Disciplina a cobrança pela disponibilidade do sistema de esgotamento sanitário da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN.
A ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO (AGESAN–RS), no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Contrato de Xxxxxxxxx e pelo Estatuto, aprova e manda à publicação a presente RESOLUÇÃO
Art. 1º Considerando o exercício da atividade regulatória pela AGESAN-RS, considerando que a conexão dos imóveis à rede pública de esgotamento sanitário é medida que transcende a concessão do serviço público, impactando na saúde pública, no meio ambiente, na ordenação urbanística, na gestão dos recursos hídricos, bem como no desenvolvimento econômico e social da população, e considerando o disposto no art. 45, caput da Lei Federal nº 11.445/07, o qual determina que as edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços, fica disciplinada por meio desta Resolução a cobrança pela disponibilidade do sistema de esgotamento sanitário da concessionária CORSAN - Companhia Riograndense de Xxxxxxxxxx.
Xxx. 0x Esta Resolução tem por objetivo disciplinar a cobrança pela disponibilidade do sistema de esgotamento sanitário da CORSAN, quando houver condições técnicas de ligação do imóvel à respectiva rede, sem prejuízo da adoção, pelas autoridades competentes, de outras medidas em relação ao usuário que descumprir normas penais e administrativas relacionadas ao dever legal de conexão à rede coletora de esgotos.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:
I - Instalação Predial de Esgoto: “conjunto de canalizações, aparelhos, equipamentos e dispositivos localizados internamente no imóvel, até a caixa de inspeção de calçada, sob responsabilidade do usuário proprietário ou titular de outro direito real sobre o imóvel”;
Il - Caixa de Inspeção de Calçada: “dispositivo no qual é feita a conexão do ramal predial de esgoto com a instalação predial de esgoto, servindo para inspeção, limpeza e desobstrução das canalizações”;
III - Ligação: “ato de conexão do imóvel ao sistema público de esgotamento sanitário”;
IV - Vistoria da instalação predial: “procedimento a ser efetuado pela CORSAN para verificação da efetivação da ligação do esgoto do imóvel, possibilitando a conexão à rede pública”;
V - Usuário: “pessoa física ou jurídica legalmente representada, titular da propriedade ou de outro direito real sobre o imóvel ou, ainda, o possuidor, com o qual será celebrado o contrato de prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Em se tratando de condomínio, este será usuário responsável pelo pagamento do serviço”:
VI - Viabilidade Técnica de Ligação do Imóvel à Rede: “conjunto de condições de ligação do esgoto primário residencial à caixa de calçada e rede coletora pública, mediante uma das seguintes alternativas: por gravidade; ou por bombeamento às expensas do usuário, no caso de soleira negativa; ou por coletores de fundo, desde que devidamente autorizados pelos proprietários dos respectivos terrenos; ou por outra solução para conexão ao sistema público, aprovada pela concessionária”.
§1º Constatada a viabilidade técnica de ligação do imóvel à rede, todas as intervenções necessárias no sistema hidrossanitário predial serão de responsabilidade de cada usuário.
§2º Nos termos do art. 5º e do art. 45, caput e § da Lei Federal nº 11.445/07, constatada a inviabilidade técnica de ligação do imóvel à rede, fica admitida, desde logo, a utilização de soluções individuais de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários pelos respectivos usuários, até que haja viabilidade da conexão às redes públicas de esgotamento sanitário.
§3º No caso do §2º, os usuários deverão realizar as suas expensas, por meio das soluções individuais, pelo menos o tratamento primário dos esgotos sanitários.
Art. 4º O valor da cobrança pela disponibilidade do sistema de esgotamento sanitário, quando o imóvel não estiver conectado a respectiva rede, será definido para o esgoto coletado e tratado, conforme o caso, de acordo com a Tabela de Tarifas homologada anualmente pelo Pró-Sinos.
Art. 5º Descontos sucessivos decrescentes incidirão sobre a tarifa de disponibilidade de esgoto com o objetivo de incentivar a conexão do imóvel ao sistema de esgotamento sanitário, conforme previsto no art. 10 desta Resolução.
Art. 6º A cobrança pela disponibilidade do sistema de esgotamento será efetuada com base no volume mensal de água consumido, ou com base no volume estimado da categoria, em caso de ligação com fonte alternativa de abastecimento.
Art. 7º Cabe à CORSAN, previamente ao início da cobrança pela disponibilidade do sistema de esgotamento, realizar ampla campanha de comunicação social nos municípios integrantes de sua área de atuação para a conscientização da população sobre as obras realizadas e a importância da conexão ao sistema de esgotamento sanitário.
§1º Essas ações devem incluir material informativo impresso, articulação com instituições públicas e privadas, bem como contato direto com as comunidades beneficiadas pela rede de esgotamento sanitário.
§2º A CORSAN deverá informar ao Poder Concedente e à AGESAN- RS, com 30 (trinta) dias de antecedência, o cronograma de implementação das ações, específico para cada município, incluindo a sua disponibilização na página eletrônica da Companhia e nas unidades de atendimento.
§3º Todo material de comunicação social utilizado nessas ações deverá ser encaminhado à AGESAN-RS para conhecimento.
Art. 8º Após a realização das ações referidas no art. 7º, a CORSAN deverá emitir notificação de disponibilidade do sistema de esgotamento sanitário, com comunicação de recebimento, aos usuários não conectados, informando, no mínimo, o que segue:
| - “prazo para solicitar a vistoria de instalação predial para que seja efetuada a conexão ao sistema”;
Il - “prazos de carência para o início da cobrança da tarifa de esgoto e valores da ligação”;
III - “informação de que a CORSAN prestará as orientações necessárias para adequada execução da instalação predial de esgoto”;
IV - “cobrança pela disponibilidade do sistema de esgotamento nos casos em que a execução das obras de instalação predial para a conexão à rede e a solicitação de vistoria de instalação predial, ou a autorização do usuário da categoria Residencial Social, não sejam realizadas no prazo”;
V - “menção expressa aos respectivos fundamentos legais previstos na Lei Federal nº 11.445/07 e demais normas que disciplinem o tema em relação a ligação à rede pública de esgotamento sanitário e cobrança pela disponibilidade”.
VI - “custeio das obras necessárias para a instalação predial de esgoto pela CORSAN aos usuários da categoria Residencial Social”;
VII - “prazo para autorização expressa do usuário da categoria Residencial Social à CORSAN para a execução das obras de instalação predial de esgoto”:
Art. 9º Após serem informados pela CORSAN a respeito da disponibilidade do sistema de esgotamento sanitário, os usuários terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da notificação de disponibilidade prevista no art. 8º, para a execução da obra necessária para a conexão do imóvel à rede de esgotamento e para a solicitação de vistoria, a qual deverá ser executada pela XXXXXX xx xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, sem qualquer prejuízo ao usuário caso esse prazo seja ultrapassado.
§1º Quando a solicitação da vistoria de instalação predial for efetuada em até 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação da CORSAN, O início da cobrança da tarifa mensal de esgoto ocorrerá somente 180 (cento e oitenta) dias após a efetiva ligação.
$2º Quando a solicitação da vistoria de instalação predial for efetuada entre 31 (trinta e um) e 60 (sessenta) dias após o recebimento da notificação da CORSAN, o início da cobrança da tarifa mensal de esgoto ocorrerá somente 90 (noventa) dias após a efetiva ligação.
§3º Quando a solicitação da vistoria de instalação predial for efetuada entre 61 (sessenta e um) dias e 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da notificação da CORSAN, o início da cobrança da tarifa mensal de esgoto ocorrerá somente 30 (trinta) dias após a efetiva ligação.
§4º Quando a solicitação da vistoria for efetuada após 120 (cento e
vinte) dias após o recebimento da notificação da CORSAN, não haverá carência para o início da cobrança da tarifa mensal de esgoto.
§5º Os valores referentes à tarifa de ligação de esgoto serão cobrados de acordo com a Tabela B (Preço da Ligação de Esgoto) integrante da Tabela VI Composição de Preços das Ligações Prediais de Água e Esgoto da Tabela de Tarifas da CORSAN.
§6º Para todos os efeitos, serão consideradas irregulares as ligações às redes públicas do sistema de esgotamento sanitário não comunicadas e não fiscalizadas pela CORSAN, sujeitando-se os usuários ao disposto nesta Resolução quanto à execução de eventuais obras necessárias e solicitação de vistoria nos prazos previstos neste artigo.
§7º Constatada ligação irregular por meio de vistoria da CORSAN, não haverá carência para o início da cobrança da tarifa mensal de esgoto.
Art. 10. Caso não haja a solicitação de vistoria de instalação predial dentro do prazo previsto no caput do artigo 8º, a CORSAN passará a cobrar mensalmente a disponibilidade do serviço de esgotamento sanitário até o pedido de vistoria de instalação predial pelo usuário para a conexão do imóvel a rede de esgotamento, conforme segue:
I - “Inicialmente, sobre o valor da tarifa de disponibilidade incidirá um desconto de 50% (cinquenta por cento)”;
Il - “Decorridos 90 (noventa) dias da aplicação da cobrança prevista no inciso I deste artigo, sobre o valor da tarifa de disponibilidade incidirá um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) *.
III - “Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da aplicação da cobrança prevista no inciso Il deste artigo, sobre o valor da tarifa de disponibilidade incidirá um desconto de 12,5% (doze e meio por cento)”.
IV - “Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da aplicação da cobrança prevista no inciso Ill deste artigo a tarifa de disponibilidade será cobrada no valor integral”.
V- “A cobrança prevista neste artigo será efetuada também em relação aos usuários da classe Residencial Social que não emitirem a autorização para a execução das obras de que trata o art. 7º, V desta Resolução”.
VI - “Os descontos estabelecidos neste artigo não constituirão fator de reequilíbrio econômico-financeiro em favor da CORSAN".
Art. 11. A disponibilidade da rede de esgotamento será cobrada na primeira fatura emitida após o vencimento dos prazos previstos nesta Resolução, considerando-se os prazos de carência cabíveis, e perdurará até que a instalação predial do usuário seja aprovada pela CORSAN para a conexão à rede pública.
Parágrafo único. Solicitada a vistoria pelo usuário, a XXXXXX xxxxxx xxxxxxx-xx xx xxxxx xx xxx 00 (xxxxxx) dias, sem qualquer prejuízo ao usuário caso esse prazo seja ultrapassado.
Art. 12. Os valores arrecadados pela CORSAN, referentes à disponibilidade do sistema de esgotamento sanitário, serão contabilizados em rubricas contábeis específicas, devidamente identificados para a fiscalização da AGESAN-RS.
Art. 13. Os valores arrecadados em decorrência da cobrança pela disponibilidade do sistema de esgotamento sanitário, descontadas as contribuições de PIS e COFINS, serão destinados ao custeio, pela CORSAN, da adequação das instalações prediais de esgoto para os usuários enquadrados na categoria Residencial Social.
§1º No caso de a receita pela disponibilidade exceder o valor utilizado para custear as instalações prediais dos imóveis residenciais sociais, esses recursos poderão ser utilizados em investimentos nos municípios. Os investimentos serão submetidos anualmente à apreciação da AGESAN RS e deverão contemplar somente obras adicionais, não previstas no plano de expansão apresentado pela CORSAN na revisão tarifária ordinária anterior.
§2º A efetiva aplicação dos investimentos aprovados será avaliada pela AGESAN-RS anualmente.
§3º Caso exista no ordenamento jurídico do Poder Concedente legislação que disponha sobre fundos específicos vinculados ao Saneamento ou ao Meio Ambiente, a AGESAN-RS deverá priorizar a alocação dos investimentos para esses fundos.
Art. 14. O saldo da arrecadação decorrente da cobrança pela disponibilidade do sistema de esgotamento sanitário, descontadas as contribuições de PIS e COFINS, será apurado anualmente pela AGESAN-RS e poderá ser convertido em desconto nas tarifas de esgoto para os usuários conectados, a partir da data-base definida para os reajustes e as revisões tarifárias.
Art. 15. A destinação dos valores arrecadados decorrentes da
disponibilidade será reavaliada pela AGESAN-RS em futuras revisões tarifárias.
Art. 16. As faturas mensais de prestação dos serviços de água e esgoto, emitidas após a notificação dos usuários prevista no art. 8º, deverão conter aviso sobre a cobrança de disponibilidade que será aplicada nos casos em que não houver conexão à rede.
Ar. 17. O valor cobrado pela disponibilidade do sistema de esgotamento sanitário deverá estar devidamente discriminado nas faturas, de forma a permitir fácil identificação por parte dos usuários.
Art. 18. Para informação sobre prazos e descontos tarifários, a CORSAN deverá emitir comunicado aos usuários não conectados, para cada prazo decorrido, conforme art. 10 desta Resolução.
Art. 19. As obras de responsabilidade do usuário para a conexão do imóvel à rede de esgotamento poderão ser executadas por meios próprios ou mediante contrato específico do usuário firmado com a CORSAN.
Art. 20. Quando houver, por parte do usuário, interesse em realizar obras de sua responsabilidade por meio de contrato específico com a CORSAN, esta deverá:
| - elaborar o orçamento dos serviços de ligação, informando as condições de pagamento, bem como os prazos de execução e de garantia do serviço;
Il - obter o aceite do usuário no orçamento;
III - executar o serviço de instalação predial de esgoto; e
IV - iniciar a cobrança regular do serviço de esgotamento sanitário nos termos do Regulamento de Serviços de Água e Esgoto da CORSAN, considerando as carências e valores dispostos no art. 9º.
§1º Os serviços orçados deverão contemplar todas as etapas necessárias para que seja efetivada a ligação, incluindo o projeto e a execução.
§2º Efetuado o pedido de orçamento pelo usuário, a CORSAN deverá apresentá-lo no prazo de até 60 (sessenta) dias.
§3º Ficam suspensos todos os prazos previstos nesta Resolução
enquanto o usuário estiver aguardando ação da CORSAN, tanto para a apresentação do orçamento quanto para a execução dos serviços necessários à ligação.
§4º Os eventuais resultados da CORSAN, decorrentes dos contratos de execução de obras referentes às instalações prediais de esgoto contratadas pelos usuários na forma deste artigo, serão contabilizados como receitas complementares, revertendo para a modicidade tarifária por ocasião das revisões ordinárias.
Art. 21. A CORSAN não poderá efetuar a cobrança pela disponibilidade se os prazos para conexão estabelecidos nesta Resolução não forem observados em decorrência de sua responsabilidade.
Art. 22. Fica facultado ao usuário recorrer à AGESAN RS em razão da cobrança efetuada pela CORSAN, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação.
§1º O recurso deverá ser apresentado pelo usuário ou seu procurador, por escrito, juntamente com eventuais documentos existentes.
§2º O recurso não terá efeito suspensivo da cobrança.
§3º O usuário tem direito a devolução da quantia cobrada indevidamente por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo engano justificado.
§4º O recurso seguirá o procedimento estabelecido em norma específica da AGESAN-RS para o processo administrativo.
Art.23. Fica incluída na Tabela de Tarifas da CORSAN, coluna com a definição da tarifa de disponibilidade do sistema de esgotamento sanitário para o esgoto tratado, bem como tratado e coletado, conforme Anexo I desta Resolução.
Art.24 Fica alterada a Tabela B (Preço da Ligação de Esgoto) integrante da Tabela VI - Composição dos Preços das Ligações Prediais de Água e Esgoto da CORSAN da Tabela de Tarifas da CORSAN, conforme Anexo II desta Resolução.
Art.25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento – AGESAN-RS, em 24 de janeiro de 2019.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA
XXXXX XXXXXXXX XXXXXX
SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA
VANIR DE MATTOS OAB/RS Nº 32.692
ANEXO I
Tabela I
TARIFA | CATEGO RIA | ÁGUA | ESGOTO | DISPONIBILIDA DE DE ESGOTO | ||||
PREÇ O BASE | SERVI ÇO BÁSIC O | TARIF A MÍNIM A SEM HD. | COLET ADO PREÇ O m³ | TRATAD O PREÇO m³ | COLET ADO PREÇ O m³ | TRATA DO PREÇO m³ | ||
SOCIAL | BICA PÚBLICA | 2,45 | 9,70 | 34,18 | 1,23 | 1,72 | 2,46 | 3,44 |
RESID. A e A1 | 2,06 | 9,70 | 30,32 | 1,03 | 1,45 | 2,06 | 2,90 | |
m³ excedente | 5,10 | - | - | 2,55 | 3,57 | 5,10 | 7,14 | |
BÁSICA | RESIDEN CIAL B | 5,10 | 24,19 | 75,23 | 2,55 | 3,57 | 5,10 | 7,14 |
EMPRES ARIAL | COMERCI AL C1 | 5,10 | 24,19 | 75,23 | 2,55 | 3,57 | 5,10 | 7,14 |
m³ excedente | 5,80 | - | - | 2,91 | 4,06 | 5,82 | 8,12 | |
COMERCI AL | 5,80 | 43,16 | 159,20 | 2,91 | 4,06 | 5,82 | 8,12 | |
PÚBLICA | 5,80 | 86,19 | 202,24 | 2,91 | 4,06 | 5,82 | 8,12 | |
INDUSTRI AL | 6,59 | 86,19 | 305,24 | 3,30 | 4,61 | 6,60 | 9,22 |
Observações:
* O Preço Base do m³ de água é variável, aplicando-se a Tabela de Exponenciais em anexo.
* O valor da água é calculado de acordo com a fórmula PB x C
ANEXO II
Tabela B - Preço da Ligação de Esgoto em R$
LIGAÇÃO DE ESGOTO | PVC | Manilha de Grês |
Com carência de 06 (seis) meses | 11,17 | 11,17 |
Com carência de 03 (três) meses | 22,38 | 22,38 |
Com carência de 01 (um) mês | 38,43 | 38,43 |
Sem carência | 48,03 | 48,03 |