AQUISIÇÃO DOS DIREITOS SOBRE O DESIGN DE JOIAS
AQUISIÇÃO DOS DIREITOS SOBRE O DESIGN DE JOIAS
O design de uma joia consiste em uma obra artística concebida por um indivíduo ou um grupo de indivíduos. De acordo com a legislação brasileira, somente a pessoa física poderá ser titular originária de suas criações artísticas, no caso, o design de uma joia.
Assim, para que as pessoas jurídicas possam explorar comercialmente uma joia, será necessária a celebração de um contrato de cessão ou licença com titular originário (pessoa física) dos direitos de Propriedade Intelectual sobre design por ele criado.
Vale destacar que somente os direitos de cunho patrimonial, tais como os de reprodução e de distribuição, poderão ser cedidos ou licenciados a determinada pessoa jurídica. Permanecem com autor do design os direitos de cunho moral, a saber, o direito de ter seu nome divulgado como autor daquela criação ou de reivindicar a sua autoria.
A grande diferença entre o contrato de cessão ou licença é se há ou não a transferência definitiva da titularidade dos direitos patrimoniais. Em ambos os casos, os direitos podem ser cedidos ou licenciados total ou parcialmente.
O contrato de cessão se caracteriza pela transferência definitiva e exclusiva da titularidade dos direitos patrimoniais sobre o desenho da joia. A pessoa jurídica, como cessionária, poderá fruir, utilizar e dispor da criação intelectual na qualidade de nova titular de tais faculdades.
No contrato de licença, por sua vez, há uma autorização para que a obra seja usada apenas na forma especificada no documento, sem que haja uma transferência definitiva do direito a esse uso específico. No entanto, nada impede que seja pactuado entre as partes que a licença é celebrada em caráter de exclusividade.
Logo, a licença é mais restrita do que a modalidade cessão, uma vez que consiste em mera autorização de uso circunscrita ao que for estabelecido entre as partes.
Há que se ter muita cautela para redigir tais contratos, pois a omissão de dados importantes, como o prazo, remuneração do autor e a possibilidade de se desenvolver derivações do design original, poderá acarretar resultados indesejados e até prejuízos à cessionária ou licenciada dos direitos sobre o desenho da joia.
A celebração de contratos para aquisição dos direitos do design de joias é essencial para a proteção das pessoas jurídicas nesse segmento de mercado, sob pena de, em não o fazendo, tais companhias serem impedidas, pelo autor original (pessoa física), de explorar comercialmente os seus produtos.
Gostaria de me colocar à disposição dos leitores, por meio do e-mail xxxxxxxx.xxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx, para esclarecer eventuais dúvidas e receber sugestões de temas que lhes interessem para os próximos números da revista.