INSTRUÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO INCT CO2 ZERO POR MEIO DO TERMO DE FOMENTO INEXIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO E LICITAÇÃO POR NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E NATUREZA SINGULAR DAS METODOLOGIAS DO INCT.
INSTRUÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO INCT CO2 ZERO POR MEIO DO TERMO DE FOMENTO INEXIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO E LICITAÇÃO POR NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E NATUREZA SINGULAR DAS METODOLOGIAS DO INCT.
I. OBJETIVO DO PARECER
O objetivo deste parecer é colaborar com as Procuradorias Governamentais, com a instrução jurídica acerca da contratação dos serviços do Instituto Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação CO2 Zero (INCT CO2 Zero) que deverá ser efetivada por meio de Inexigibilidade de Chamamento Público e licitação por meio de Termo de Fomento, sendo amparada nas seguintes legislações: Lei 13.019 de 00 xx xxxxx 0000 (XXXXX – Xxxxx Xxxxxxxxxxx das Organizações da Sociedade Civil), previstos no Art. 31 e devido a instituição ser um INSTITUTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - ICT, ampara-se também no DECRETO Nº 9.283, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018 que regulamenta a LEI 13.243 DE 11 DE JANEIRO DE 2016 (MARCO LEGAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO) previsto no Art. 2º “A Lei
10.973 de 2 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com as seguintes alterações”: (...)
“ Art. 20. Os órgãos e entidades da administração pública, em matéria de interesse público, PODERÃO CONTRATAR DIRETAMENTE, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador”.
II. O INCT CO2 ZERO
O Instituto Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação CO2 Zero (INCT CO2 Zero), com sede na SHS, Xxxxxx 00, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx 21, Bloco A, Sala 501 - Brasília – XX, XXX 00000-000, é regido pela Lei 13.243 de 11 de janeiro de 2016 como “Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT, qualificada como Associação Civil de direito privado sem fins lucrativos e titulado como “OSCIP -Organização da Sociedade Civil de Interesse Público”, conforme registro no Ministério da Justiça sob nº 08071.012094/2014-41, publicado no Diário Oficial da União – seção 1 pág 38 em 19 de maio de 2014 em conformidade com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. Foi constituída por Assembleia Geral realizada em 10 de Outubro de 2012, registrada no Cartório de 2º Ofício de Pessoas Jurídicas sob nº 000080549, inscrita no CNPJ sob nº 17.245.548/0001-02, registrada no CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente como entidade da área da Pesquisa, Ciência, Tecnologia e da Educação Ambiental, conforme portaria nº 120 publicada em Diário Oficial de 25 de abril de 2016 e membro da CONAREDD - Conselho Nacional de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal com assento no Comitê do Pacto Federativo. O INCT CO2 Zero faz parte do sistema das Nações Unidas - ONU como signatário do Pacto Global.
Conforme se verifica do seu Estatuto, o Instituto tem como finalidade promover, apoiar e desenvolver ações no interesse da sociedade, através de estudos de caráter científico na gestão de mitigação de GEE – Gases de Efeito Estufa e dos seus principais fatores de contribuição de emissões, educação ambiental, pesquisa e inovação, primando pela defesa, a preservação, a conservação, a recuperação e a sustentabilidade do meio ambiente, objetivando a manutenção da qualidade de vida dos seres viventes.
2. O INCT CO2 Zero atua no sentido de facilitar a transição da sociedade para uma economia de baixo carbono, apresentando soluções inovadoras para adaptação do modo de vida contemporâneo frente às graves questões relativas às mudanças climáticas, construir capacidades para a adaptação ao fenômeno, aumentar o conhecimento público sobre esse grande desafio mundial e, para colaborar neste sentido, promove estudos de pesquisas inovadoras em sustentabilidade, pesquisa e inovação.
3. Além da ênfase que damos à pesquisa, ciência, educação, inovação e aos mecanismos legais, a instituição tem concentrado esforços para a redução de emissões de gases causadores de efeito estufa, principalmente por meio da promoção da conscientização coletiva para migração para uma economia de baixo carbono.
4. O Instituto apoia incondicionalmente os principais painéis de discussões sobre mudanças climáticas como o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente - PNUMA, o Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas - o IPCC a Convenção- Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima – UNFCCC, a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) e o Painel Brasileiro de Mudanças Climáticas - PBMC.
5. É importante ressaltar, ainda, que o INCT CO2 Zero é entidade ambientalista devidamente cadastrada no Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, por meio do cadastro realizado no CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente, órgão deliberativo do mencionado sistema. O registro está devidamente efetivado no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas – CNEA no campo da pesquisa, ciência, tecnologia e inovação.
III. “PENSE E COMPENSE” PROGRAMA DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E NATUREZA SINGULAR DO INCT
Ao prestar seus serviços e projetos, o INCT CO2 Zero implanta a metodologia de Notória Especialização e Natureza Singular “PENSE E COMPENSE” em todos os seus modelos de negócios.
Tais metodologias, como passaremos a demonstrar, possuem natureza complexa e singular, pois engloba serviços de naturezas diversas, mas sempre vinculados à pesquisa científica com emprego de Tecnologia e Inovação, com foco direto na conscientização da sociedade brasileira na urgente migração para uma economia de baixo carbono (Low Carbon) para promover o real desenvolvimento econômico sustentável.
O programa “Pense e Compense” foi idealizado pelo Auditor, Tecnólogo e Cientista Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx, Fundador do INCT CO2 Zero, e apresentado pela primeira vez em 2012 na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável - Rio +20, quando foi cadastrado como programa aderente a estratégia nacional de REDD+, promovido pelo Ministério do Meio Ambiente, na abordagem de Redução de emissões provenientes do desmatamento e degradação florestal, conservação, manejo florestal sustentável e aumento de estoques de carbono florestal (REDD+) e constitui-se, hoje, em mecanismo de mitigação e adaptação à mudança do clima apoiado no Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas - IPCC das Nações Unidas - ONU.
Os Programas “Pense e Compense” e Agenda 0000.Xxx” colaboram com Tripe da Sustentabilidade (Triple Botton Line) que integra os eixos sociais, ambientais e econômicos que promove sobretudo o empoderamento das comunidades vulneráveis e tradicionais, com o monitoração e presevação da Biosfera (conjunto de todas as partes do planeta Terra onde existe ou pode existir vida, e que abrange toda ecosfera: regiões da litosfera, da hidrosfera e da atmosfera).
A metodologia do programa Pense e Compense se desenvolve através de 4 (quatro) ciclos, quais sejam:
IV. Alguns objetivos do Programa:
• Reduzir as desigualdades sociais e fomentar as cadeias produtivas gerando emprego e renda a curto, médio e longo prazo;
• Desenvolver a reestruturação organizacional dentro das melhores práticas da Governança Corporativa Municipal para fortalecer as políticas públicas e a captação de recursos financeiros nos mais diversos programas de governo e de fundos e bancos nacionais e internacionais;
• Incluir governos, indústrias e empresas no processo de gestão das emissões de GEE e desenvolver inventários de carbono destas organizações, aproximando suas ações de sustentabilidade da sociedade;
• Colaborar com a implantação da Agenda 2030 / ODS – Objetivos de desenvolvimento Sustentável em todo território nacional;
• Desenvolver educação ambiental por meio de oficinas, palestras, cursos de extensão e pós-graduação.
O primeiro ciclo (Empresas e Governos) envolve a contratação do INCT CO2 Zero, por entidades públicas ou privadas, para apresentação de projetos e prestação de serviços focados na efetivação de soluções ambientais sustentáveis.
No segundo ciclo (Adaptação e Mitigação) são realizados os estudos de Gestão de Carbono do Programa Pense e Compense, visando medir as emissões de GEE – Gases de Efeito Estufa do contratante e seus diversos segmentos. Nessa etapa são realizados os inventários de carbono, bem como apresentados planos de mitigação das emissões de GEE, que trarão redução de custos operacionais (e administrativos) e planos de adaptação as mudanças climáticas.
No terceiro ciclo (Compensação) serão realizadas as compensações resultantes dos estudos das emissões de GEE – Gases de Efeito Estufa dos diversos projetos realizados pelo INCT CO2 Zero. A etapa da compensação poderá se efetivar por meio de diversas ações, tais com:
• Plantio de mudas nativas;
• Criação de SAFs – Sistemas Agroflorestas;
• Recuperação de áreas degradadas;
• Recuperação de nascentes e matas ciliares;
• Manejo florestal sustentável;
• REDD+ / MDL / MDS;
• Projeto de eficiência energética e de energia renovável;
• Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação;
• Projeto de recursos hídricos (Fitorremediação/saneamento básico);
• Gestão de Resíduos Sólidos;
• Mobilidade Urbana;
• Dentre outros..
Em relação ao quarto e último ciclo (Educação Ambiental), o principal objetivo da metodologia é desenvolver a educação ambiental e a conscientização para as comunidades que serão beneficiárias do Programa Pense e Compense.
O programa desenvolve, nas comunidades envolvidas, palestras, cursos, treinamentos e capacitações relacionados às soluções ambientais promovidas nas demais etapas. Tudo isso busca fortalecer o desenvolvimento econômico das comunidades para o verdadeiro empoderamento social, garantindo condições para caminhar de forma sustentável e implantar de forma efetiva a Agenda 2030 / ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Entretanto, é necessário entender que as etapas ocorrem de forma cíclica e simultânea, especialmente no que diz respeito à Educação Ambiental, que se efetiva durante todas as outras etapas (ganhando mais ênfase na última), na medida em que para realização as outras etapas, o Instituto CO2 Zero sempre promove a conscientização e capacitação dos atores envolvidos no processo.
V. ENQUADRAMENTO DA INEXIGIBILIDADE E DE CHAMAMENTO PÚBLICO NA CONTRATAÇÃO DO INCT CO2 ZERO
1) ENTIDADE ESTATUTARIAMENTE VOLTADA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA BÁSICA OU APLICADA DE CARÁTER CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO OU O DESENVOLVIMENTO DE NOVOS PRODUTOS, SERVIÇOS, PROCESSOS E EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Como ora relatado, as atividades de estudos, programas e projetos desempenhados pelo INCT CO2 Zero tem foco direto no tripé da sustentabilidade: Social, Ambiental e Econômico voltada à realização de educação ambiental e assistência social, na medida em que foca sua atuação à conscientização e empoderamento de comunidades vulneráveis e tradicionais, e o fortalecimento das diversas cadeias produtivas dos municípios.
Nestes termos, todo o exercício do INCT está ligado ao desempenho de atividades de pesquisa, educação e de assistência social, com especial atenção aos trabalhos realizados para solução do desenvolvimento econômico sustentável e suas repercussões.
estabelece:
Acerca da questão da Educação Ambiental, a Lei 9.795/99 assim
Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. e
Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
A citada lei ainda dispõe sobre as entidades que estão ligadas à Política Nacional de Educação Ambiental, in verbis:
Art. 7o A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.
Nesse sentido, a lei 13.019/2014 (MROSC - Xxxxx Xxxxxxxxxxx das Organizações da Sociedade Civil), que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, dispõe em seu artigo 30, inciso VI e artigo 31, inciso II que a Administração Pública está dispensada de realizar chamamento público quando for o caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação e na hipótese de inviabilidade de competição entre as OSC, em razão da natureza singular do objeto da parceria, in verbis:
Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
De acordo com o rtigo 2º da Lei 10.973/04, Instituição Científica – ICT é conceituada como órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico. Já a agência de fomento é órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação.
Mas com a entrada em vigor da Lei 13.243, de 11 de janeiro de 2016 que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, a Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, nos termos da Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015, passou a vigorar com as seguintes alterações, vejamos:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, a Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, nos termos da Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015.
Art. 2º A Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
“ Art. 20. Os órgãos e entidades da administração pública, em matéria de interesse público, poderão contratar diretamente ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.
Nesse sentido, foi criado o Decreto Federal 9.283, publicado em 7 de fevereiro, e tem como objetivo regulamentar dispositivos do Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (Lei Federal 13.243, de 2016), além de promover significativas alterações em outras oito normas voltadas à temática de Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I). A norma infralegal, ademais, detalhou diversos aspectos operacionais das parcerias e projetos de Ciência, Tecnologia e Inovação, de forma a conferir maior segurança jurídica as partes envolvidas.
Consoante já relatado acima, o INCT CO2 Zero está cadastrado no Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, por meio do cadastro realizado no CONAMA, órgão deliberativo do mencionado sistema.
O registro está devidamente efetivado no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA.
É importante lembrar que a mencionada lei (mrosc) estabelece que os instrumentos para contratação das OSCIP/ICT pela Administração Pública serão o Termo de Fomento e o Termo de Colaboração (quando há transferência de recursos), e o Termo de Cooperação (quando não há repasse de recursos).
Ainda no tocante às dispensas (de licitação e chamamento público), se faz crucial uma verificação da Lei 8.666/93, a qual estabelece que
Art. 24. É dispensável a licitação:
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético- profissional e não tenha fins lucrativos.
Diante disso, é importante considerar que o INCT CO2 Zero é incumbido estatutariamente (Estatuto em anexo) da pesquisa, do ensino e do desenvolvimento institucional científico e tecnológico e que detém inquestionável reputação ético- profissional comprovada por diversos Atestados de Capacitadade Técnica emitida por notáveis entidades como: OAB-PI, SEBRAE-DF, FNP – FRENTE NACIONAL DOS PREFEITOS, PREFEITURA DE TERESINA, entre outros, além de possuir Acordos de Cooperação Técnica com entes públicos publicada no respectivos Diários Oficiais.
Nesse tocante, entendemos que o INCT CO2 Zero está apto a contratar com o Poder Público por meio de Inexigibilidade e de Dispensa de Chamamento Público.
Nesse contexto, vale trazer à baila contrato firmado com o Município de Teresina, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMAM, em que foi atestado a contratação por meio de inexigibilidade, cuja minuta publicada no Diário Oficial segue em anexo.
2) NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO
Regulando essa peculiar hipótese de contratação sem licitação, o art.
25, inciso II, da Lei nº 8.666/93 assim estabelece:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
O artigo 13 da Lei 8.666/93 assim dispõe:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Encontra-se em tal disposição normativa, conforme se pode notar, a base legal para a efetivação da contratação direta com arrimo na especialização notória do Instituto CO2 Zero, decorrente esta do nível de qualificação e de capacitação que se tem prestado, de modo indiscutível, devido a característica única e exclusiva do Programa Pense e Compense, por meio de sua obra de Direito Autoral.
Ao referir-se à notória especialização, oferece a norma regulamentar, no bojo do § 1º do art. 25 da Lei 8.666/93, definição onde consigna que
Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
O conceito empresarial, para o efeito de caracterização da notória especialização, será aferido com arrimo nos parâmetros que se acham inscritos nessa disposição legal, tendo em vista, dentre outros, o grau de especialização do prestador, a experiência de que é detentor, a sua qualificação, níveis de aperfeiçoamento e atestados de capacidade técnica.
Cumpre notar que, ao referir-se, no art. 25, II, aos serviços técnicos profissionais especializados, faz a Lei de Licitações alusão direta às atividades que, de forma meramente exemplificativa, se acham enumeradas no art. 13, relativas a estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias ou consultorias técnicas e treinamento e aperfeiçoamento de pessoal (escopo do Instituto CO2 Zero).
Vistas em sua acepção comum cada uma das palavras que compõem a locução da notória especialização, possível se faz, de logo, antever o significado que a ela se desejou emprestar, o que vem a facilitar, de certo modo, o seu emprego em face das diversas situações concretas pactuadas no escopo do Programa Pense e Compense.
O notório, como não se ignora, é aquilo que é do conhecimento de todos; o que é público. A especialização é o ato ou efeito de especializar; é adotar uma especialidade, distinguir-se, singularizar-se.
XXXX XXXXX XXXXXXXXX ao realizar pertinente abordagem do assunto, em lição ainda atual, afirma que a notória especialização
[...] é o reconhecimento público da alta capacidade profissional. Notoriedade profissional é algo mais que habilitação profissional. Esta é a autorização legal para o exercício da profissão; aquela é a proclamação da clientela e dos colegas sobre o indiscutível valor do profissional na sua especialidade. Notoriedade é, em última análise, para fins de inexigibilidade, a fama consagradora do profissional no campo de sua especialidade.
Acrescenta, outrossim, que
[...] o Estatuto baseia a notória especialização no ''conceito'', isto é, na boa reputação, na boa fama, na consideração, no respeito, no renome que distingue o profissional ou empresa ''no campo de sua especialidade'', e indica alguns requisitos objetivos para a sua aferição
- desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica - (Decreto-lei nº 2.300/86: art. 12, parágrafo único).
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX observa que "... o caso da notória especialização diz respeito a trabalho marcado por características individualizadoras".
A advertência feita por XXXXXXX XXXXX XXXXXXX é no sentido de que "Não se confunda notoriedade com popularidade", deixando certo, ainda, que "não é necessário que o contratado seja tido como reconhecidamente capaz pelo povo, pela massa, pelo conjunto dos cidadãos, pela coletividade. Basta que isto aconteça no âmbito daquelas pessoas que operam na área correspondente ao objeto do contrato".
Em vista desta tese, ressalta-se que o Instituto CO2 Zero foi escolhido pelas instiuições ambientais a ocupar uma cadeira na CONAREDD Comissão Nacional de REDD+ no comitê do Pacto Federativo do Ministério do Meio Ambiente.
Em tais circunstâncias, resta caracterizada a notória especialização do Instituto CO2 Zero, desta forma, a contratação não demandará a realização de prévio certame licitatório, inviabilizado pela impossibilidade de competição que diretamente resulta da alta capacitação, do nível de qualificação e da característica única e exclusiva do Programa Pense e- Compense.
3) NATUREZA SINGULAR DO PENSE E COMPENSE
Questão outra que se apresenta relevante nesse contexto, diz respeito à caracterização da singularidade, consoante expressa menção feita no inciso II, do art. 25, da Lei nº 8.666/93.
Singular, no sentido dicionarizado, corresponde ao invulgar, ao raro, ao especial, ao extraordinário. Pode-se, a partir da definição comum, evoluir para o raciocínio de que singular é o que se diferencia do comum por algo que lhe é acrescido.
Refere-se a Lei nº 8.666/93, quando, em seu art. 25, II, cuida da inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços com profissionais ou empresas de notória especialização, a serviços técnicos de natureza singular.
Para DIÓGENES XXXXXXXXX "por natureza singular do serviço há de se entender aquele que é portador de uma tal complexidade que o individualiza".
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX sustenta que
[...] serviços singulares são os que se revestem de análogas características. De modo geral são singulares todas as produções intelectuais, realizadas isolada ou conjuntamente - por equipe - sempre que o trabalho a ser produzido se defina pela marca pessoal (ou coletiva), expressada em características científicas, técnicas e/ou artísticas.
singular:
No entendimento de XXXX XXXXXXX XXXXXX, serviços de natureza
[...] são aqueles que, embora não sendo únicos, revestem- se de singularidade, cuja execução só pode ser atribuída a um determinado profissional ou empresa especializada. A Administração escolhe discricionariamente um deles, pois pode haver vários, mas há de ser de notória especialização, ou seja, ostentar as condições enumeradas no parágrafo único do art. 12 do Estatuto. Não se exige que o selecionado tenha todas as condições ou qualidades legais, bastam algumas delas ou até mesmo uma só, desde que suficiente a caracterizar ou indicar a notoriedade.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX assevera que:
[...] singular é aquele serviço cujo resultado final não se pode conhecer nem prever exatamente antes de pronto e entregue; aqueles cujas características inteiramente particulares, próprias do autor, o façam único entre quaisquer outros. O único elemento sabido nesse caso é que cada autor o fará de um modo, sem a mínima possibilidade de que dois produzam exatamente o mesmo resultado. Cada qual tem a chancela de um autor, sendo, nesse sentido, único.
Conforme o Art 29 da lei 13.019/2014:
Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Pode-se afirmar, a partir de sustentações tão abalizadas, que a singularidade incide diretamente sobre os resultados produzidos pelo Pense e Compense e dimana da alta qualificação que detêm o INCT CO2 Zero. A condição que o diferencia no segmento em que atua configura a notória especialização. Tais qualidades acrescidas ao currículo tornam especial o INCT CO2 Zero e se prestam a singularizar o trabalho que éofertado.
Diante disso, e considerando que os programas, projetos e serviços desempenhados pelo INCT CO2 Zero são de natureza, complexa, singular e de notória especialização, voltados para pesquisa, tecnologia, inovação e educação, entendemos que poderá firmar contratação direta (com inexigibilidade ou chamamento público) com a Administração pública distrital, municipal, estadual ou federal, tanto sob a ótica do Marco Legal dos Institutos de Ciência, Tecnologia e Inovação, assim como com o novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC, quanto sob o prisma Lei de licitações 8.666 Art. 24 inciso XIII, por:
a) ser uma entidade sem fins lucrativos, incumbida por estatuto
como instituição de pesquisa, ciência, educação, inovação e tecnologia;
b) estar devidamente credenciada pelo órgão gestor da respectiva política de educação ambiental (CONAMA);
c) deter inquestionável reputação ético-profissional comprovado por diversos Atestados de Capacidade Técnica e de natureza singular.
Ante o exposto, é absolutamente legítima e inquestionável a inexigibilidade e chamamento público no caso em apreço cuja finalidade precípua é a simplificação de procedimentos em prol do desenvolvimento econômico, científico, tecnológico e sustentável.
Uma vez que a Lei permite a contratação direta com ICT, entidade sem fins lucrativos, isoladamente ou em consórcios, voltada para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação através de processo de inexigibilidade e dispensa de chamamento público.
Colocamo-nos a disposição das Procuradorias das diversas esferas do governo para uma reunião por vídeo conferência para elucidar quaisquer dúvidas sobre o processo legal e como instruí-lo de forma transparênte para que possamos alcançar os objetivos de rápida contratação em conformidade com a legislação vigente que rege este segmento de atividades e agradecemos a atenção e a oportunidade de poder caminharmos juntos rumo a migração para uma economia de baixo carbono em prol do desenvolvimento do econômico sustentável.
Aconselhamos a todos os nossos Stakeholders que leia com atenção o Código de Ética e a Política Anticorrupção que estão publicados em nosso site e que balizam as nossas relações de negócios com quem quer que seja.