CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS
CONTRATO FMS N.º 003/2022 PROCESSO Nº. 026/2022 INEXIGIBILIDADE Nº. 020/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS, QUE ENTRE SI FAZEM O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOVA VIÇOSA E A EMPRESA ALMEIDA PRADO ASSESSORIA EM GESTÃO PÚBLICA S/S, COM BASE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 026/2022 – INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 020/2022, EM CONFORMIDADE COM O ART. 74, III, DA LEI FEDERAL 14.133/2021.
Pelo presente instrumento de CONTRATO, de um lado o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOVA VIÇOSA, Entidade de Direito Público Interno, CNPJ n.º 11.756.421/0001-63, com sede à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000, Município de Nova Viçosa, Estado da Bahia, neste ato representado pela sua Prefeita Municipal a Sra. XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, brasileira, maior, casada, portadora da Carteira de Identidade R.G. nº. M 8587960 SSP/MG, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, domiciliada na Xxx xx Xxxxxxxxx, xx. 215, Centro Distrito de Posto da Mata/Nova Viçosa- Bahia, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e, a empresa ALMEIDA PRADO ASSESSORIA EM GESTÃO PÚBLICA S/S, pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no CNPJ sob o nº. 06.195.351/0001-81, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, 0.000, Edifício Royal Trade Center Sala 1002 e 1003, Parque Bela Vista, Município de Salvador, Estado da Bahia, neste ato representada por Lucidarle Prado Caires, brasileira, maior, divorciada, contadora, CRC nº 017798/0-8, portadora da Carteira de Identidade RG nº 03112055-50 SSP/BA, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATADA tendo em vista o Processo Administrativo nº. 026/2022 e Inexigibilidade de Licitação nº. 020/2022, tem justos e contratados, conforme cláusulas e condições seguintes:
DA FUNDAMENTAÇÃO
Este contrato decorre do procedimento na modalidade de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 020/2022, objeto do PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 026/2022, em
conformidade com o Artigo 74, III, da Lei Federal n. 14.133 de 01 de Abril de 2021, e às normas vigentes relativas à matéria e às cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – Objeto e seus elementos característicos; (Art. 92, I – Lei Federal 14.133/2021)
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços técnicos especializados de
assessoria e consultoria em Contabilidade Pública ao Fundo Municipal de Saúde de Nova Viçosa, Estado da Bahia, com base na proposta de preços apresentada pela CONTRATADA e ratificada pelo CONTRATANTE, conforme PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 026/2022, do qual resultou a INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO Nº. 020/2022, que independente de transcrição passam a ser parte integrante deste instrumento contratual.
Parágrafo Único. Os serviços compreenderão as seguintes atividades:
a) Implantação de rotinas e práticas contábeis;
b) Avaliação dos conhecimentos dos atos e fatos de natureza patrimonial, orçamentária e de controle do FMS com emissão de parecer;
c) Responsabilidade técnica pela emissão do Balancete;
d) Avaliação contábil, por amostragem de processos de pagamentos acerca da observância do fluxo da despesa pública;
e) Revisão e impressão dos demonstrativos contábeis vinculados a prestação de contas mensal;
f) Elaboração de relatório de acompanhamento gerencial;
g) Orientação e acompanhamento acerca das ações a serem tomadas para cumprimento do artigo 42 da LRF;
h) Assessoria para atendimento aos questionamentos e consultas técnicas vinculadas as questões de fechamento contábil do Fundo Municipal de Saúde;
i) Assessoria para elaboração do Projeto de Diretrizes Orçamentárias relativo ao FMS;
j) Assessoria para elaboração do Projeto de Lei Orçamentária relativo ao FMS;
k) Assessoria para elaboração do Plano Plurianual - Saúde;
l) Assessoria no processo de geração e inclusão dos dados orçamentários e do plano de contas no SIGA;
m) Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde;
n) Assessoria no precoce de elaboração de informações para envio ao SIOPS;
o) Outras atividades afins e correlatas não mencionadas anteriormente.
Art. 92. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos.
CLÁUSULA SEGUNDA – Vinculação e Legislação Aplicável (art. 92, II e III – Lei Federal 14.133/2021)
Este Contrato vincula-se ao PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 026/2022, o qual
originou o PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 020/2022, que o
originou com base no Art. 74, III, da Lei Federal n. 14.133 de 01 de Abril de 2021, cujo a Proposta faz parte deste instrumento, como se aqui estivessem transcritos.
Parágrafo Único – Este contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei Federal 14.133/2021, especialmente quanto aos casos omissos.
Art. 92. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
II - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
III - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos.
CLÁUSULA TERCEIRA – Regime de Execução (art. 92, IV – Lei Federal 14.133/2021)
A prestação dos serviços será executada sob o regime indireto, de forma contínua e
os serviços serão desenvolvidos mediante a utilização dos seguintes métodos:
a) Permanência de técnico especializado no acompanhamento das atividades contábeis do FMS;
b) Visita ao Município para coleta de dados e reuniões com a equipe técnica dos servidores envolvidos com a contabilidade e administração do FMS;
c) Apoio para a elaboração dos documentos técnicos administrativos do FMS;
d) Orientação à equipe municipal quanto a providências e documentos complementares necessários à reestruturação da Secretaria Municipal de Saúde;
e) Realização de Seminários e Oficinas de Trabalho com a equipe técnica;
f) Atendimento a consultas em áreas especificas da contabilidade do FMS;
g) Utilização de telefone, fax, internet, atendimento pessoal e reuniões para cumprimento dos objetivos da consultoria.
Art. 92. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: IV - o regime de execução ou a forma de fornecimento.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, OS CRITÉRIOS, DATA-BASE E PERIODICIDADE DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS, OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ENTRE A DATA DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES E A DO EFETIVO PAGAMENTO (art. 92, V –
Lei Federal 14.133/2021)
O valor global do presente instrumento é de R$ 72.000,00 (Setenta e dois mil reais).
§ 1º. Condição de Pagamento:
a) O pagamento será em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) cada, sendo o vencimento até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao serviço efetivamente prestado;
b) O valor mensal previsto sofrerá as retenções legais previstas;
c) Para fins de fiscalização é considerado do montante do valor contratual, 60% (Despesa de Pessoal e Encargos) e 40% (Insumos). Estando representado respectivamente pelos valores mensais de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
§ 2º. Periodicidade do reajustamento de preços:
O preço de que trata a presente cláusula deste contrato não sofrerá reajuste antes de completos 12 (doze) meses de prazo da execução dos serviços.
§ 3º. A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 4º. Os custos referentes a gastos com locomoção (passagens, combustível, taxi e outros), hospedagens e com alimentação da CONTRATADA e de seus assistentes, serão por conta do CONTRATANTE.
§ 5º. Caso haja prorrogação de prazo, o valor será reajustado anualmente pelo índice do IGP-DI/FGV ou, por outro índice oficial estabelecido pelo governo federal.
Art. 92. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Prazos (art. 92, VII – Lei Federal 14.133/2021)
§ 1º. O presente instrumento de Contrato terá VIGÊNCIA A PARTIR DA DATA DE SUA ASSINATURA, VIGORANDO DE 03/01/2022 ATÉ 31/12/2022.
§ 2º. O prazo acima poderá ser prorrogado, mediante aditivo, conforme art. 106, da Lei 14.133/21.
Art. 92. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
VII - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso.
CLÁUSULA SEXTA – Recursos Financeiros (art. 92, VIII – Lei Federal 14.133/2021)
As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da dotação orçamentária, consignadas no Orçamento em vigor:
Órgão: 3 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOVA VIÇOSA
Secretaria: 3.01 – Secretaria Municipal de Saúde
Unidade: 3.01.01 – Fundo Municipal de Saúde
Atividade: 2.030 – Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Saúde
Elemento da Despesa: 3.3.90.35.00 – Serviços de Consultoria
Fonte de Recursos: 02 – Receita dos Impostos para a Saúde 15%
§ 2º. Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das dotações próprias que forem aprovadas para os mesmos.
Art. 92. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
VIII - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica.
CLÁUSULA SÉTIMA – Da garantia (art. 92, XII – Lei Federal 14.133/2021) O CONTRATANTE não exigirá garantia da CONTRATADA relativa à execução do presente contrato, uma vez que a mesma não fora prevista no ato convocatório, conforme estabelece o art. 96 da Lei de LCC.
Art. 92. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
XII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas.
CLÁUSULA OITAVA – Direitos e Responsabilidades das Partes e Penalidades cabíveis (Art. 92, XIV – Lei Federal 14.133/2021)
§ 1º. Constituem direitos de o CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas
condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado no prazo convencionado.
§ 2º. Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) Garantir condições para que a CONTRATADA execute satisfatoriamente o objeto do presente CONTRATO, assegurando-lhe a necessária autonomia no desenvolvimento de suas ações;
b) Recrutar os servidores que participarão dos seminários, oficinas de trabalho e cursos de capacitação ministrados pela CONTRATADA durante a realização do presente contrato;
c) Promover o local, os recursos materiais, equipamentos e cofie break para as reuniões técnicas, quando pertinente;
d) Xxxxxx informada e esclarecida a CONTRATADA, de forma a orientá-la para correta prestação dos serviços pactuados, dirimindo as questões omissas neste instrumento, assim como lhe dar ciência de qualquer alteração do presente Contrato;
e) Fiscalizar a efetiva e correta execução do objeto do presente CONTRATO, emitir relatórios quando verificada irregularidades sanáveis ou não, e se reincidentes ou graves proceder à rescisão do mesmo, conforme legislação em vigor.
§ 3º – Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Realizar os serviços acordados com o CONTRATANTE, nas condições estabelecidas;
b) Não divulgar dados ou informações relacionadas com o presente contrato nem fornecer cópias de relatórios e documentos a terceiros, sem prévia autorização do CONTRATANTE;
c) Prestar ao CONTRATANTE todas as informações e esclarecimentos concernentes ao objeto deste instrumento, quando solicitados;
d) Encaminhar ao CONTRATANTE os produtos decorrentes do objeto deste instrumento na íntegra em meio magnético, digital ou internet;
e) Orientar os funcionários da Administração municipal nos procedimentos corretos referente ao objeto do contrato;
f) Apresentar junto com a Nota Fiscal a descrição formal de todos os serviços executados no período correspondente;
g) Apresentar planilha detalhada com os valores referentes a serviços e a insumos provenientes da prestação dos serviços contratados;
§ 4º. A CONTRATADA sujeita-se às seguintes penalidades:
I - executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
II - executar o contrato com atraso injustificado, multa de mora nos seguintes limites máximos:
a) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso;
b) 0,7% (sete décimos por cento) ao dia de atraso, por cada dia subsequente ao trigésimo.
III - o valor das multas será deduzido do pagamento da fatura, quando eventualmente existente;
III - inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos e multa de até 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
IV - inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de até 10% sobre o valor atualizado do contrato;
V - causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de até 10
% sobre o valor atualizado do contrato.
Art. 92. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
XIV - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;
CLÁUSULA NONA – Condições de habilitação (art. 92, XVI – Lei Federal 14.133/2021)
A CONTRATADA obriga-se a manter, durante toda execução do CONTRATO, em
compatibilidade com as obrigações aqui assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Art. 92. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;
CLÁUSULA DÉCIMA – Gestão do contrato; (Art. 92, XVIII – Lei Federal 14.133/2021)
§ 1º. O CONTRATANTE manterá fiscalização sobre a execução do presente contrato
através da servidora municipal, XXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, matrícula 8028.
Art. 92. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
XVIII – Gerir/fiscalizar-lhes a execução do contrato;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Extinção (art. 92, XIX– Lei Federal 14.133/2021)
O presente contrato poderá ser extinto por qualquer uma das partes, pelos motivos legais previstos nos arts. 137 e 138 da lei 14.133/2021, ou quando convier às partes desde que comunicado à outra, com 30 dias de antecedência, cabendo ao CONTRATANTE efetuar o pagamento deste período ou a CONTRATADA prestar os serviços sem remuneração do mesmo, deste período, conforme o caso, nos seguintes termos:
a) determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
b) consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
c) determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
Art. 92. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
XIX – os casos de extinção;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Foro (Art. 92 § 1º - Lei Federal 14.133/2021)
Fica eleito o foro da Comarca de Nova Viçosa/BA, com renúncia a outro por mais especial que seja, para dirimir dúvidas ou questões relativas ao presente contrato.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento contratual, em 02 (duas vias) iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo.
NOVA VIÇOSA (BA), 03 DE JANEIRO DE 2022.
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOVA VIÇOSA
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Prefeita Municipal
CONTRATANTE
XXXXXXX XXXXX ASSESSORIA EM GESTÃO PÚBLICA S/S
CNPJ: 06.195.351/0001-81
CONTRATADA
Testemunhas:
1 - CPF - RG - | 2 - CPF - RG - |