CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
Contrato nº / 2019
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
Seriado: SEMESTRAL
CONTRATADO: CENTRO UNIVERSITÁRIO MUNICIPAL DE FRANCA – Uni-FACEF, autarquia municipal
devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 47.987.136/0001-09, sediada à Xx. Xxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx-XX, doravante denominado Uni-FACEF, neste ato representado por seu Reitor Prof. Dr. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, portador do RG n.º 22.899.373-8-SSP-SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
CURSO:
CONTRATANTE:
RG nº - SSP/ , CPF nº , Telefone
Endereço: , nº , complemento
CEP: , Bairro:
ALUNO:
, Cidade:
, UF:
RG nº - SSP/ , CPF nº , Telefone Endereço: , nº , complemento CEP: , Bairro: , Cidade: , UF:
FIADOR:
RG nº
Endereço:
- SSP/
, CPF nº , Telefone
, nº , complemento
CEP: , Bairro: , Cidade: , UF:
Os signatários deste instrumento particular, devidamente qualificados, têm entre si justos e avençados o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, mediante as cláusulas e condições descritas abaixo e aceitas, que se comprometem a cumprir e a fazer cumprir, assinando o presente em duas vias de igual teor, em presença de duas testemunhas.
Cláusula 1ª - O presente contrato é celebrado sob a égide dos artigos 205 a 214 e 242 da Constituição Federal de 1988, dos artigos 104, 107, 180, 183, 184, 185, 427, 435 e outros pertinentes, da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Novo Código Civil Brasileiro), bem como das Leis nºs 6.830 de 22/09/1980, 8.078 de 11/09/1990 e 9.870 de 23/11/1999 e suas alterações, das normas editadas pelo MEC – Ministério da Educação e Cultura, CEE-SP - Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo, Estatuto e do Regimento Geral do Centro Universitário Municipal de Franca - Uni-FACEF.
Cláusula 2ª- O presente contrato terá vigência da data de efetivação da matrícula inicial até a conclusão de todos os componentes curriculares previstos na legislação e no projeto pedagógico do curso, inclusive no tocante à obrigação do fiador.
§ 1º - Semestralmente o aluno renovará sua matrícula para o semestre para o qual for aprovado, através de requerimento, onde constará, dentre outras informações, o valor da semestralidade e o semestre que irá cursar.
§ 2º - A matrícula prevista no parágrafo anterior só será efetivada se cumpridas todas as disposições da cláusula 7ª(sétima).
Cláusula 3ª – VALOR: como contraprestação dos serviços educacionais prestados e a serem prestados referentes ao curso ministrado de acordo com a cláusula quinta, o contratante e/ou o fiador se obrigam, solidariamente, a pagar ao contratado o valor estipulado no requerimento de matrícula semestralmente, que será dividido em seis parcelas mensais e iguais, na forma estabelecida nas cláusulas 10ª à 13ª e seus parágrafos.
Cláusula 4ª – VENCIMENTO: vencimento das parcelas dar-se-á no décimo dia de cada mês.
§ 1º - Em caso de falta de pagamento no vencimento, o valor será acrescido de multa de 2% sobre o valor principal e juros de mora de 1% ao mês ou fração deste, calculados sobre o principal e devidos a partir do dia subsequente ao do vencimento.
§ 2º - O não comparecimento do aluno aos atos escolares ora contratados não exime o pagamento, tendo em vista a disponibilidade dos serviços colocados a disposição do Contratante.
§ 3º - A suspensão ou interrupção do pagamento só ocorrerá por expressa e escrita comunicação, com antecedência de 30 (trinta) dias, da rescisão contratual pelo Contratante, devidamente protocolada.
§ 4º - Em caso de inadimplência o Uni-FACEF, no final de cada exercício, inscreverá o valor total do débito em dívida ativa, nos termos da Lei nº 6.830, de 22/09/1980, para fins de execução fiscal, tendo direito ao recebimento do valor integral do presente, além da correção monetária, conforme índices constantes da tabela prática para cálculo de atualização e todos os demais ônus existentes, podendo o débito ser cobrado por profissional de seus quadros ou empresa ou profissional especializados em cobrança do débito de forma amigável ou judicial, cabendo ao Contratante arcar com as despesas, custas e honorários advocatícios.
Cláusula 5ª - O UNI-FACEF se obriga a ministrar ensino através de aulas e demais atividades escolares, devendo o plano de estudo, programas, currículos e calendário, estarem em conformidade com o disposto na legislação em vigor.
§1º - Fazem parte integrante do presente contrato a proposta pedagógica constante do Projeto Pedagógico do curso, o Regimento Geral e o Guia Acadêmico.
§2º - Os alunos matriculados receberão no início do curso, uma senha de seu uso exclusivo para acesso à internet e utilização dos equipamentos instalados nos laboratórios do Uni-FACEF, sendo responsável por sua guarda e sigilo, declarando-se cientes de que só poderão usá-la para acesso as páginas autorizadas, cujo conteúdo seja inerente à sua formação acadêmica. O sistema é dotado de programa de rastreamento, sendo o uso indevido passível de punição nos termos do Regimento Geral do Uni-FACEF.
§3º- Os alunos serão responsáveis pelas atualizações de seus dados pessoais e profissionais, sendo que tais atualizações serão realizadas no portal do aluno, responsabilizando-se o mesmo pelas informações prestadas.
§4º- Os alunos serão responsáveis pelos danos que causarem ao patrimônio do Uni-FACEF, inclusive dos problemas decorrentes do uso indevido dos equipamentos de informática e outros equipamentos e instalações do Uni-FACEF, autorizando, desde já o lançamento das despesas decorrentes dos danos que causar no boleto de pagamento da mensalidade seguinte à apuração da responsabilidade pelo evento danoso, no limite de sua responsabilidade.
Cláusula 6ª - As aulas serão ministradas nas salas de aulas ou locais em que o Uni-FACEF indicar, tendo em vista a natureza do conteúdo e da técnica pedagógica que se fizerem necessárias.
Cláusula 7ª - A configuração formal do ato de matrícula se procede pelo preenchimento semestral do “Requerimento de Matrícula”, que, desde já, fica fazendo parte integrante deste contrato.
§ 1º - O requerimento de matrícula no 1º semestre letivo somente será encaminhado para exame e deferimento, após a entrega do presente contrato devidamente preenchido e assinado e com a certificação, pela Tesouraria, de que o Contratante está quite com suas obrigações financeiras e que efetuou o pagamento do boleto bancário do mês de janeiro, referente à matrícula no 1º semestre letivo.
§ 2º - O requerimento de matrícula nos semestres letivos subsequentes somente será encaminhado para exame e deferimento, após a certificação, pela Tesouraria, de que o Contratante está quite com suas obrigações financeiras decorrentes de prestações anteriores e que efetuou o pagamento do boleto bancário do mês de julho, referentes às matrículas nos semestres pares e o pagamento do mês de janeiro para os semestres impares.
§ 3º - O presente contrato somente terá validade com o deferimento expresso e formal da matrícula.
§ 4°- Os Estudantes beneficiários de financiamento da mensalidade pelo FIES terão suas matrículas efetivadas nas seguintes hipóteses:
I- Se possuidor de bolsa integral de 100% do valor da mensalidade, a matrícula será renovada automaticamente, devendo o aluno proceder ao aditamento do contrato FIES imediatamente após a liberação pelo SISFIES;
II- Possuidor de bolsa parcial terá sua matricula efetivada se estiver em dia com a sua contrapartida ao contrato e quitar sua cota parte, nos termos do § 2 deste artigo, devendo o aluno proceder ao aditamento do contrato FIES imediatamente após a liberação pelo SISFIES;
III- No caso de não efetivação dentro do prazo estipulado pelo SISFIES do aditamento, o aluno estará sujeito à sanção prevista na cláusula 8°, sendo-lhe cobrada, de imediato, as parcelas ou diferenças que seriam pagas pelo FIES.
Cláusula 8ª - Ao aluno inadimplente não será permitida a matrícula para o semestre letivo subsequente, conforme o disposto no artigo 476 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil) e nos artigos 5º e 6º, § 1º da Lei 9.870, de 23/11/1999.
Cláusula 9ª - É de inteira responsabilidade do Uni-FACEF o planejamento e a prestação dos serviços de ensino, no que se refere à marcação de datas para provas, avaliações, exames, fixação de carga horária, designação de professores, orientação didático pedagógica e educacional, além de outras providências que as atividades docentes exigirem, obedecendo ao seu exclusivo critério, sem ingerência do Contratante.
§ Único Especificamente para o Curso de Enfermagem, considerando o previsto no seu projeto pedagógico, a partir do terceiro semestre as aulas e demais atividades serão realizadas também aos sábados, no período diurno e, nos sétimo e oitavo semestres o estágio supervisionado será realizado em qualquer horário a ser determinado pelo Uni-FACEF em conjunto com as instituições conveniadas.
Cláusula 10ª - Ao firmar o presente, o Contratante submete-se ao Estatuto, ao Regimento Geral e às demais obrigações constantes da legislação aplicável à área de ensino e, ainda, às emanadas de outras fontes legais, desde que regulem, supletivamente a matéria, inclusive o Projeto Pedagógico do curso.
Cláusula 11ª - O valor da semestralidade será estipulada no requerimento de matrícula a cada semestre e será pago em 06 (seis) parcelas mensais e iguais, vencendo a 1ª no ato da matrícula e as demais todo dia 10 de cada mês.
§ 1º - A matrícula a destempo, se aceita, somente será efetuada mediante o pagamento das parcelas vencidas até a data em que for solicitada.
Cláusula 12ª - Os valores da contraprestação previstos neste contrato incluem, exclusivamente, a prestação de serviços decorrentes da carga horária constante do projeto pedagógico de cada curso.
§ 1º — Não estão incluídos neste contrato os serviços especiais de reforço, monitoria, disciplinas cursadas em regime de dependência, disciplinas optativas, segundas chamadas de provas e avaliações, os serviços eventuais, as emissões de documentos e o material didático de uso individual do aluno.
§ 2º - O local de pagamento será a instituição bancária indicada pela tesouraria do Uni-FACEF.
Cláusula 13ª - Considerando que o presente contrato é firmado antecipadamente, com previsão de início da prestação dos serviços indicado neste contrato, fica assegurada a possibilidade de alteração de valores e condições, de modo a preservar o equilíbrio contratual, caso qualquer mudança legislativa ou normativa altere a equação econômico-financeira do presente instrumento.
Cláusula 14ª - Tem ciência neste ato o Contratante que, em caso de inadimplência das parcelas ou qualquer obrigação de pagamento decorrente desse contrato por 30 dias ou mais, será este fato comunicado ao Cadastro de Consumidor legalmente existente, para registro, nos termos do artigo 43, §2º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Cláusula 15ª - É de responsabilidade do aluno a guarda de bens e equipamentos (Celulares e similares, pen driver’s e mídias móveis, calculadoras, computadores portáteis, ipod’s, e outros) que trouxer consigo para as aulas, eximindo-se o Uni-FACEF da responsabilidade sobre os mesmos, seja por furto, roubo ou qualquer tipo de dano ocorrido nos respectivos bens ou equipamentos.
Cláusula 16ª - O Uni-FACEF reserva a si o direito de não abrir turmas em quaisquer de seus cursos, caso o número mínimo de alunos não seja atingido.
Cláusula 17ª- O Uni-FACEF reserva a si o direito de, no decorrer do curso, fechar turmas que não tenham o número mínimo de alunos matriculados e transferir os alunos para outra turma, no mesmo período ou em período diverso (diurno para noturno e vice-versa).
Cláusula 18ª- O estudante declara, sob as penas da Xxx, que não se encontra matriculado em outra Instituição Pública de Ensino Superior.
Cláusula 19ª- O Uni-FACEF, livre de qualquer ônus para com o contratante/aluno, poderá utilizar-se da sua imagem e som para fins exclusivos de divulgação da Instituição e suas atividades podendo, para tanto, reproduzi-la ou divulgá-la junto à lnternet, jornais, TV e todos os demais meios de comunicação, públicos ou privados, enquanto for aluno da instituição e até dois anos após seu desligamento.
Cláusula 20ª - As partes atribuem ao presente contrato plena eficácia e força executiva extrajudicial, nos termos do artigo 784, incisos III e IX do Novo Código de Processo Civil (Lei n° 13105 de 16/03/2015).
Cláusula 21ª - Para dirimir questões oriundas deste contrato fica eleito o Foro da Cidade de Franca / SP, com renúncia de qualquer outro, por mais especial que se apresente.
Franca, de de 20 .
Centro Universitário Municipal de Franca – Uni-FACEF Contratante
Fiador
Testemunhas:
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