CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 001/2023-CV/CMBB, QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE BREU BRANCO, E A EMPRESA E R DE OLIVEIRA TRANSPORTE E CONSTRUÇÕES EIRELI, PARA O FIM QUE NELE DECLARA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 001/2023-CV/CMBB, QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE BREU BRANCO, E A EMPRESA E R DE OLIVEIRA TRANSPORTE E CONSTRUÇÕES EIRELI, PARA O FIM QUE NELE DECLARA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BREU BRANCO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xx. 0x xx xxxx, x/xx, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxx-XX, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado por sua Presidente, infra-assinada, e de outro lado a empresa E R DE OLIVEIRA TRANSPORTE E CONSTRUÇÕES EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.496.759/0001-30, com sede na Xxxxxxx 00 xx xxxxxxxx, xx 00, xxxx 0, xxxxx, Xxxxxx, Breu Branco-PA, neste ato representada por seu titular, senhor XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nº 02334773537 DETRAN/PA, residente e domiciliado na Xxxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxx-XX, doravante designada simplesmente CONTRATADA, com fulcro na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, resolvem celebrar o presente Contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato, a contratação da empresa acima qualificada para execução dos serviços de reforma do prédio sede da Câmara Municipal de Breu Branco, conforme projeto básico, memorial descritivo, planilha orçamentária, cronograma físico-financeiro, e demais documentos técnicos anexos ao presente, e ainda, proposta vencedora na licitação.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA LICITAÇÃO
O processo licitatório foi realizado na modalidade CONVITE, sob o nº 001/2023- CMBB, Processo Administrativo nº 2023.0124-01/CMBB, de acordo com a Lei 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
Execução indireta, com fulcro nos artigos 6º (inciso VIII, alínea “a”) e 10, (inciso I, alínea “a”), da Lei nº 8.666/93, de 21/06/1993.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO
O prazo para execução e entrega dos serviços será de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da assinatura da Ordem de Serviços.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O presente contrato terá vigência de 90 (noventa) dias, contados de sua assinatura, podendo ser prorrogado, em conformidade com o disposto no art. 57, §1º, da Lei 8.666/93, mediante celebração de aditamento.
CLÁUSULA SEXTA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DA SUBCONTRATAÇÃO
6.1. Os serviços a serem executados deverão obedecer rigorosamente às normas e códigos aplicáveis ao serviço em pauta, sendo que as especificações da ABNT serão consideradas como elemento base para quaisquer serviços ou fornecimentos de materiais e equipamentos.
6.2. O acompanhamento e/ou a execução dos serviços deverão ser realizados pelo(s) profissional (is), cujo acervo técnico implicou na qualificação técnica da CONTRATADA ou outro de igual ou superior qualificação.
6.3. A CONTRATADA deverá indicar profissional para representá-la como preposto nas atividades relacionadas à execução do contrato. O representante será responsável por decidir em nome da empresa e participará de reuniões e outras atividades de coordenação, planejamento, acompanhamento e avaliações que venham a ser convocada pela CONTRATANTE.
6.4. Os serviços serão executados, preferencialmente, durante o horário de expediente, das 08h00 às 18h00. A programação e data para execução dos serviços serão aprovadas pela fiscalização, devendo-se considerar que muitos serviços serão realizados em horários extraordinários, inclusive à noite, sábados, domingos e feriados, sem nenhum ônus adicional a CONTRATANTE, os quais já deverão estar previstos nos preços apresentados pela empresa, quando da licitação.
6.5. Não será admitida a subcontratação dos serviços, sem prévia autorização da CONTRATANTE.
6.6. Quando admitida, a subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante o CONTRATANTE quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.
6.7. Quando da execução dos serviços, a CONTRATADA deverá cumprir a legislação e as normas relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, diligenciando para que seus empregados trabalhem com Equipamento de Proteção Individual (EPI) e executem os testes necessários e definidos na legislação pertinente. A fiscalização da CONTRATANTE poderá paralisar os serviços, enquanto tais empregados não estiverem protegidos, ficando o ônus da paralisação por conta da empresa.
6.8. Os vícios de adequação, de desempenho e de durabilidade, bem como eventuais defeitos de fabricação ou impropriedades, verificados nos serviços executados deverão ser corrigidos no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
6.9. Quando da execução dos serviços a CONTRATADA deverá disponibilizar recursos humanos de seu quadro, nas quantidades mínimas suficientes para a eficiência dos serviços, utilizando sempre mão-de-obra qualificada e especializada.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS EQUIPAMENTOS E MATERIAIS
A CONTRATADA assumirá a responsabilidade e o ônus pelo fornecimento de todos os materiais de construção, equipamentos, ferramentas e insumos necessários à execução dos serviços, de acordo com a planilha orçamentária, anexo I-B do edital e do Projeto Básico.
CLÁUSULA OITAVA – DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
8.1. O recebimento e a aceitação dos serviços dar-se-ão da seguinte forma:
a) “Provisório”: em até 15 (quinze) dias corridos, contados da data da comunicação, por escrito, da conclusão dos serviços pela CONTRATADA, após a realização de teste de conformidade e verificação das especificações técnicas do Projeto Básico, que será efetivado pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos serviços, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes;
b) Os materiais e equipamentos fornecidos e/ou serviços executados pela CONTRATADA, que não satisfizerem as condições de recebimento, serão recusados pela fiscalização e deverão ser substituídos e/ou refeitos.
c) “Definitivo”: decorridos no máximo 30 (trinta) dias, da data de expedição do Termo de Recebimento Provisório. Ocasião em que os serviços serão novamente inspecionados para fins de aceitação definitiva, sendo, a seguir, lavrado o Termo de Recebimento Definitivo, desde que tenham sido atendidas todas as reclamações das falhas de execução e exigências contratuais.
d) se após o Recebimento Provisório for identificada qualquer falha na execução, cuja responsabilidade seja atribuída à CONTRATADA o prazo para a efetivação do Recebimento Definitivo ficará suspenso até o saneamento das impropriedades detectadas.
e) O recebimento, provisório ou definitivo, não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA pela solidez e segurança dos serviços e dos materiais empregados, durante o período de garantia previsto na cláusula nona deste contrato.
CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA DOS SERVIÇOS OU MANUTENÇÃO CORRETIVA
Entende-se como manutenção corretiva ou garantia, àquela destinada a remover os eventuais defeitos apresentados nos serviços e seus materiais, colocando-os em perfeitas condições de uso, incluindo o fornecimento de materiais.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1. Durante a vigência contratual a CONTRATANTE deverá:
10.1.1. Emitir Ordem de Serviço;
10.1.2. Fornecer à CONTRATADA junto com cópia da Ordem de Serviço, todos os elementos que possam ser indispensáveis ao cumprimento do objeto do Contrato;
10.1.3. Efetuar o pagamento à CONTRATADA nos termos estabelecidos no instrumento contratual;
10.1.4. Fiscalizar a execução do contrato, através de servidor designado para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1. Durante a vigência contratual a CONTRATADA deverá:
11.1.1. Fica a CONTRATADA obrigada a colocar em local do canteiro de obras, placas indicativas de fácil visualização, conforme modelos que serão fornecidos pelo CONTRATANTE, com as referências necessárias à divulgação do empreendimento e cumprimento da legislação;
11.1.2. Realizar os serviços descritos na cláusula primeira do instrumento contratual, conforme especificados na Planilha e nos Projetos Básicos que integram o Contrato;
11.1.3. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários nos serviços a serem prestados, até o limite estabelecido na Lei 8.666/93;
11.1.4. Responsabilizar-se pela integral realização dos serviços objeto deste Contrato, inclusive no que se referir a observância da legislação em vigor;
11.1.5. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e demais ônus necessários à execução do Contrato;
11.1.6. Responsabilizar-se civil e penalmente pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não incluindo esta responsabilidade à fiscalização;
11.1.7. Manter durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
11.1.8. Permitir e facilitar à fiscalização do Contrato, em qualquer dia e hora, devendo prestar todos os informes e esclarecimentos solicitados;
11.1.9. Efetuar o pagamento de seus empregados nos prazos legais, independente do recebimento da fatura;
11.1.10. Cercar seus empregados de garantias e proteções legais, nos termos da legislação trabalhista, inclusive em relação a higiene, segurança e medicina do trabalho, fornecendo os adequados equipamentos de segurança e proteção individual, no que couber, a todos os componentes de suas equipes de trabalho ou aqueles que por qualquer motivo estejam envolvidos com a prestação dos serviços;
11.1.11. A eventual aceitação da obra por parte da CONTRATANTE não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade de quaisquer erros, imperfeições ou vícios que eventualmente venham a se verificar posteriormente, circunstâncias em que as despesas de conserto ou modificação correrão por conta exclusiva da CONTRATADA;
11.1.12. A CONTRATADA será responsável pela vigilância do local da execução das obras;
11.1.13. Fornecer à CONTRATANTE, caso solicitada pela mesma, a relação nominal de empregados encarregados a executar o serviço contratado, indicando o nº. da CTPS, a data da contratação e do registro no Ministério do Trabalho, atualizando as informações, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, em caso de substituição de qualquer empregado;
11.1.14. A CONTRATADA deverá registrar as ocorrências havidas durante a execução do presente Contrato, de tudo dando ciência ao CONTRATANTE, respondendo integralmente por sua omissão;
11.1.15. Submeter ao exame da Fiscalização todo o material a ser empregado nos serviços;
11.1.16. A CONTRATADA deverá indicar preposto com poderes de decisão amplos e irrestritos, compatíveis com o objeto deste Contrato, que ficará responsável para responder junto ao CONTRATANTE, acerca de quaisquer falhas ou dúvidas ocorridas durante a vigência do Contrato, ficando desde já acordado que o mesmo deverá reportar-se exclusivamente ao servidor designado para acompanhamento e fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
12.1. O acompanhamento e fiscalização dos serviços será feita pelo Engenheiro Civil XXXX XXXXX XXXXX, inscrito no CREA/PA sob o nº 152023875-4, designado pela Câmara Municipal de Breu Branco para esse fim, o qual atuará como responsável técnico pela a execução dos serviços.
12.2. A fiscalização da execução do Contrato será exercida por meio da servidora XXXXX XXXXXXXX XXXXX DO REAL, denominada fiscal, designada através da Portaria nº 281/2021-GP, de 03 de novembro de 2021, à qual compete acompanhar, fiscalizar, conferir e avaliar a execução, bem como dirimir e desembaraçar quaisquer dúvidas e pendências que surgirem, determinando o que for necessário à regularização das faltas, falhas, problemas ou defeitos observados, e os quais de tudo darão ciência à empresa, conforme determina o art. 67, da Lei nº 8.666/1993, e suas alterações.
12.3. A presença da Fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da empresa, inclusive perante terceiros por qualquer irregularidade, ou ainda, resultante de imperfeições técnicas ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em co-responsabilidade da Câmara Municipal de Breu Branco.
12.4. A qualquer tempo, a Fiscalização poderá solicitar a substituição de qualquer membro da equipe técnica da empresa que, a seu critério, venha a prejudicar o bom andamento dos serviços.
12.5. A Fiscalização não aceitará, sob nenhum pretexto, a transferência de qualquer responsabilidade da empresa em razão dos serviços executados para outras entidades.
12.6. À Câmara, será reservado o direito de rejeitar no todo ou em parte os serviços prestados, se em desacordo com o Contrato e/ou especificações do fabricante, devendo a empresa refazer ou substituir as partes que apresentarem defeitos, sem ônus adicionais a esta Administração.
12.7. As decisões e providências que ultrapassarem a competência da fiscalização serão encaminhadas à autoridade competente da Câmara, para adoção das medidas convenientes, consoante disposto no § 2º, do art. 67, da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DO VALOR DO CONTRATO E DO REAJUSTE
13.1. O valor global deste Contrato é de R$ 260.554,02 (duzentos e sessenta mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos);
13.2. O preço do objeto do presente contrato será fixo e irreajustável, porém poderá ser corrigido anualmente mediante requerimento da CONTRATADA, após o interregno mínimo de um ano, contado a partir da data limite para a apresentação da proposta, pela variação do índice INCC/FGV (Índice Nacional de Custos da Construção Civil) ou outro que vier a substituí-lo, e afetará exclusivamente as etapas/parcelas do empreendimento cujo atraso não decorra de culpa da CONTRATADA.
13.3. Os preços ajustados devem levar em conta todas e quaisquer despesas incidentes na prestação dos serviços contratados, tais como tributos, transporte, bem como fornecimento de todos os materiais necessários e mão-de-obra, assim como serem considerados os trabalhos em finais de semana, feriados e noturno.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E ORÇAMENTÁRUIOS
14.1. Os recursos financeiros para atendimento dos encargos previstos neste contrato serão de fontes próprias da Câmara Municipal de Breu Branco-PA.
14.2. As dotações orçamentárias para atendimento do objeto deste contrato, de acordo com o Cronograma Financeiro do projeto integrante deste processo (Art. 57, I, da Lei 8.666/93), serão os seguintes:
01.10.01.01.031.0001.2002.0000 REFORMA, AMPLIAÇÃO E APARELHAMENTO DA CÂMARA / 00.00.00.00.00 – OBRAS E INSTALAÇÕES.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO PAGAMENTO
15.1. Os pagamentos serão efetuados mensalmente pela CONTRATANTE, até o 5º (quinto) dia útil a contar da apresentação da Nota Fiscal/Xxxxxx, acompanhada da comprovação de recolhimento dos encargos sociais, devidamente atestada pelo setor competente, após entrega e recebimento dos serviços realizados, conforme estabelecido no cronograma físico-financeiro.
15.1.1. Os pagamentos oriundos deste Contrato serão efetuados, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) Medição devidamente atestada pelo Fiscal de Contrato;
b) Notas Fiscais emitidas em nome de: CÂMARA MUNICIPAL DE BREU BRANCO - Av. 1º de maio, s/nº, Bairro Bela Vista, Breu Branco-PA - CNPJ: 34.626.432/0001-24;
c) Certidões Negativas de Débitos: Receita Federal (Divida Ativa da União e INSS), Estadual, Municipal, FGTS, e Trabalhista, todos em validade.
15.2. Para efeito de pagamento das parcelas será efetuada a medição dos serviços pela Fiscalização da CONTRATANTE, previamente à emissão da fatura correspondente, condicionando o pagamento ao valor dos serviços efetivamente realizados.
15.3. A CONTRATANTE reserva-se o direito de suspender o pagamento se o serviço estiver em desacordo com as especificações constantes deste contrato.
15.4. Havendo erro na nota fiscal/fatura ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, aquela será devolvida a CONTRATADA e o pagamento ficará pendente, até que a mesma providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS SANÇÕES E DAS PENALIDADES
16.1. Constituem inadimplementos da contratada, se esta praticar um dos casos a seguir relacionados, sujeitando-se às sanções referidas no item 16.2 desta cláusula.
16.1.1. Praticar atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação;
16.1.2. Recusa injustificada em aceitar ou retirar o termo de contrato dentro do prazo estabelecido, caracterizando o descumprimento total das obrigações assumidas;
16.1.3. Demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Câmara Municipal de Breu Branco, em virtude de atos ilícitos anteriormente praticados;
16.1.4. O atraso injustificado na execução da obra;
16.1.5. Pela inexecução total ou parcial do contrato celebrado com a Câmara Municipal de Breu Branco;
16.1.6. Praticar, por meios dolosos e/ou culposos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.
16.2. À CONTRATADA serão aplicadas as sanções previstas na Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações, dentre outras:
16.2.1. pela recusa injustificada de assinatura do contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Câmara Municipal de Breu Branco, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando- o às seguintes penalidades:
I- Multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor global do Contrato; ou
II- Pagamento correspondente à diferença de preço decorrente de nova licitação para o mesmo fim.
16.2.2. pelo atraso injustificado na execução deste contrato, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 86, da Lei Federal nº 8.666/93, sujeitará o Contratado à multa de mora, calculada por dia de atraso da obrigação não cumprida, na seguinte conformidade:
I- Atraso de até 30 (trinta) dias, multa de 0,03% (três centésimos por cento) ao dia; e
II- II-Atraso superior a 30 (trinta) dias, multa de 0,06% (seis centésimos por cento) ao dia.
16.2.3. pela inexecução total ou parcial dos serviços, poderão ser aplicadas ao Contratado as seguintes penalidades:
I- Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total ou parcial da obrigação não cumprida; ou
II- II-Multa correspondente à diferença de preço decorrente de nova licitação par ao mesmo fim.
16.2.4. A Contratada, se responsabilizará civilmente e responderá inclusive por perdas e danos, que possam causar à CONTRATANTE, ou a terceiros assim como pelas multas previstas no contrato, caso não haja a conclusão da obra na forma e tempo contratados;
16.2.5. A Contratada será notificada da aplicação da multa e a partir da notificação terá o prazo de 10 (dez) dias para recolher a importância correspondente, em nome da CONTRATANTE, assegurado o direito de defesa de que trata o parágrafo segundo, do artigo 87, da Lei nº 8.666/93;
16.2.6. A CONTRATANTE reserva-se o direito de descontar em dobro do(s) pagamentos(s) de fatura(s), o valor das multas aplicadas, caso a contratada deixe de recolhê-las, no prazo estabelecido no subitem anterior;
16.3. A aplicação das sanções descritas nos subitens 16.2.1, 16.2.2 e 16.2.3, não exime à Contratada da aplicação das sanções previstas nos artigos 87 (incisos I, III e IV) e 88 (incisos I, II e III) da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
No interesse da CONTRATANTE, este Contrato, poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65, da Lei nº 8.666/93, mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
18.1. O não cumprimento de qualquer cláusula ou condições previstas neste Contrato ou ainda, a inobservância das prescrições legais pertinentes aos contratos administrativos, conferirá às partes o direito de rescindi-lo, respeitado o direito de ampla defesa, na ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 77, da Lei nº 8.666/93, bem como nos casos previstos no art. 78 desta mesma Lei, que será procedida na forma dos artigos 79 e 80 da citada Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO AUMENO OU SUPRESSÃO
19.2. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, mediante Termo Aditivo, os acréscimos ou supressões de quantitativos, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
Fica eleito o Foro da cidade de Breu Branco (PA), como instância judicial competente para dirimir todas e quaisquer questões oriundas deste Contrato, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de pleno acordo, as partes contratantes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma para o mesmo efeito, na presença das testemunhas abaixo, para que produzam os necessários efeitos legais.
Breu Branco-PA, 14 de fevereiro de 2023.
Pelo CONTRATANTE:
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX DE
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XX XXXXX:62210955220
-03'00'
XXXXX:62210955220 Dados: 2023.02.14 10:42:48
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XX XXXXX
Presidente da Câmara Municipal
Pela CONTRATADA:
E R XX XXXXXXXX TRANSPORTE E CONSTRUCOES
Assinado de forma digital por E R XX XXXXXXXX TRANSPORTE E CONSTRUCOES EIRELI:31496759000130
EIRELI:3149675900013 Dados: 2023.02.14 11:00:59
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