CONTRATO Nº 012/2021/PGJ
CONTRATO Nº 012/2021/PGJ
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, POR MEIO DA PROCURADORIA - GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ E A EMPRESA ATITUDE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI, PARA O FIM QUE A SEGUIR SE DECLARA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, POR MEIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede
na Rua Assunção nº 1.100, Xxxx Xxxxxxxxx, Fortaleza/Ceará, CEP: 60.050-011, inscrita no CNPJ nº 06.928.790/0001-56, neste ato representado por seu Ordenador de Despesas designado pela Portaria nº 51/2020, Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Promotor de Justiça e Secretário - Geral, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta capital, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE ou PGJ/CE, e a empresa ATITUDE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI, CNPJ N.º 09.019.150/0001-11, situada na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx/Xxxxx, CEP: 60140-110, representada neste ato por seu representante Sr. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade sob nº 2003002165538 SSP-CE, e do CPF n° 000.000.000-00, daqui por diante denominada CONTRATADA, resolvem firmar o presente contrato tendo em vista o resultado do processo licitatório na modalidade Pregão Eletrônico sob o nº 018/2020 e seus anexos (PA nº 31403/2019-7), ARP nº 026/2020 e o constante nos autos do PGA nº 09.2021.00012502-2, partes integrantes e indissociáveis deste Contrato, tudo de acordo com as disposições da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores e com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - FUNDAMENTAÇÃO
1.1 Fundamenta-se de acordo com as disposições da Instrução Normativa n° 005/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e alterações posteriores; do Decreto Federal nº 9.507/2018; da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002; do Decreto Estadual nº. 32.824/2018, Decreto Estadual nº 33.326/2019; Decreto Federal nº 7892/13, nº 3555/00 e nº 10.024/2019; Consolidação das Leis do Trabalho e, subsidiariamente, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho e 1993, com suas alterações, além do PGA n.º 09.2021.00012502-2.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E A PROPOSTA
2.1 O cumprimento deste contrato está vinculado à proposta apresentada pela CONTRATADA e aos termos do edital do Pregão Eletrônico n° 018/2020, cujo resultado da licitação foi devidamente homologado pelo Exmo. Senhor Procurador Geral de Justiça, os quais constituem parte deste instrumento, independente de sua transcrição.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
3.1 Prestação de serviços continuados de diagramação visando atender as necessidades do Ministério Público do Estado do Ceará – MPCE, conforme especificações e condições estabelecidas no Edital de Pregão Eletrônico n° 018/2020 e seus anexos (LOTE ÚNICO – ITEM 02).
CLÁUSULA QUARTA – DO LOCAL E DO REGIME DE EXECUÇÃO
4.1. Os serviços, objeto deste contrato serão realizados nas dependências da CONTRATANTE na forma disposta na tabela a seguir:
LOTE ÚNICO/ ITEM | SERVIÇO | LOCAL / ENDEREÇO | QUANTIDADE |
02 | Serviços de Diagramador - 35 horas semanais - Segunda à sexta-feira, conforme o escalonamento definido pela ASSIMP, devendo ser adequado às necessidades e horários previamente solicitados pela Administração. | Assessoria de Imprensa – FORTALEZA/CE | 1 (um) posto de serviço |
4.2 O objeto dar-se-á sob o regime de execução indireta: Empreitada por preço global.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR E DO REAJUSTAMENTO DO PREÇO
5.1 O valor global do contrato importa na quantia de R$ 81.236,38 (oitenta e um mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), sujeito a reajustes, nos termos da legislação vigente, desde que respeitada a periodicidade anual do contrato, conforme planilha a seguir:
5.2 Além das disposições desta Cláusula, a repactuação observará as normas constantes na Instrução Normativa n° 005/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
5.3 Visando à adequação aos novos preços praticados no mercado, desde que solicitado pela CONTRATADA e observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado no Termo de Contrato será repactuado, competindo à CONTRATADA justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da CONTRATANTE, na forma estatuída no Decreto n° 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa SEGES/MP n° 5, de 2017.
5.4 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
5.5 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
5.5.1 Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
5.5.2 Para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por
determinação legal ou normativa;
5.5.3 Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital.
5.6 Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
5.7 O prazo para a CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação.
5.8 Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação.
5.9 Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado:
5.9.1 da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra;
5.9.2 do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa);
5.9.3 do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado.
5.10 Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à CONTRATANTE ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
5.11 Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
5.12 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho.
5.13 A CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
5.14 Quando a repactuação se referir aos custos da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato.
5.15 Quando a repactuação se referir aos custos sujeitos à variação dos preços de mercado (insumos não decorrentes da mão de obra), a CONTRATADA demonstrará o respectivo aumento por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, considerando-se a aplicação do índice de reajustamento INPC, mediante a aplicação da seguinte fórmula (art. 5º do Decreto n.º 1.054, de 1994):
R = V (I – Iº) / Iº, onde:
R = Valor do reajuste procurado;
V = Valor contratual do serviço a ser reajustado;
Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta da licitação;
I = Índice relativo ao mês do reajustamento;
5.15.1 No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo; fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
5.15.2 Nas aferições finais, o índice utilizado para a repactuação dos insumos será, obrigatoriamente, o definitivo.
5.15.3 Caso o índice estabelecido para a repactuação de insumos venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
5.15.4 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente dos insumos e materiais, por meio de termo aditivo.
5.16 Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
5.16.1 a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
5.16.2 em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
5.16.3 em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
5.17 Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
5.18 A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
5.19 O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos.
5.20 As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato.
5.21 O CONTRATADO deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP n. 5/2017.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
6.1 A despesa orçamentária da execução desta contratação correrá à conta da Natureza da Despesa: 15100001.03.122.211.20503.15.33903900.1.00.00.0.20
6.2 A despesa para os exercícios subsequentes, quando for o caso, será alocada à dotação orçamentária prevista para atendimento dessa finalidade, a ser consignada à Procuradoria - Geral de Justiça pela Lei Orçamentária Anual.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
7.1 Os prazos de vigência e execução contratual são de 12 (doze) meses, contados a partir de da assinatura deste instrumento pela CONTRATADA, devendo ser publicado na forma do parágrafo único, do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/1993.
7.2. Os prazos de vigência e de execução poderão ser prorrogados nos termos do que dispõe art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993, por ser considerado, pela CONTRATANTE, serviço de natureza contínua.
7.3 A parcela mensal a título de aviso prévio trabalhado será no percentual de 1,94% no primeiro ano, e, em caso de prorrogação do contrato, o percentual máximo dessa parcela será de 0,194% a cada ano de prorrogação, em consonância com a orientação do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 1186/2017- Plenário).
7.4 Fica vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha que tenha entre seus empregados colocados à disposição do Ministério Público para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º da Resolução nº 177, de 5 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público.
CLÁUSULA OITAVA – DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DO OBJETO
8.1 A emissão da Nota Fiscal/Fatura deve ser precedida do recebimento definitivo dos serviços, nos termos abaixo.
8.2 No prazo de até 5 dias corridos do adimplemento da parcela, a CONTRATADA deverá entregar toda a documentação comprobatória do cumprimento da obrigação contratual;
8.3 O recebimento provisório será realizado pelo fiscal técnico, administrativo e setorial ou pela equipe de fiscalização após a entrega da documentação acima, da seguinte forma:
8.3.1 A contratante realizará inspeção minuciosa de todos os serviços executados, por meio de profissionais técnicos competentes, acompanhados dos profissionais encarregados pelo serviço, com a finalidade de verificar a
adequação dos serviços e constatar e relacionar os arremates, retoques e revisões finais que se fizerem necessários.
8.3.1.1 Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período mensal, o fiscal po do contrato deverá apurar o resultado das avaliações da execução do objeto e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados em consonância com os indicadores previstos no ato convocatório, que poderá resultar no redimensionamento de valores a serem pagos à contratada, registrando em relatório a ser encaminhado ao gestor do contrato.
8.3.1.2 A Contratada fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório.
8.3.1.3 O recebimento provisório também ficará sujeito, quando cabível, à conclusão de todos os testes de campo e à entrega dos Manuais e Instruções exigíveis.
8.3.1.4 Da mesma forma, ao final de cada período de faturamento mensal, o fiscal administrativo deverá verificar as rotinas previstas no Anexo VIII-B da IN SEGES/MP nº 5/2017, no que forem aplicáveis à presente contratação, emitindo relatório que será encaminhado ao gestor do contrato;
8.3.2 No prazo de até 10 dias corridos a partir do recebimento dos documentos da CONTRATADA, cada fiscal ou a equipe de fiscalização deverá elaborar Relatório Circunstanciado em consonância com suas atribuições, e encaminhá-lo ao gestor do contrato.
8.3.2.1 quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o relatório circunstanciado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo.
8.3.2.2 Será considerado como ocorrido o recebimento provisório com a entrega do relatório circunstanciado ou, em havendo mais de um a ser feito, com a entrega do último.
8.3.2.2.1 Na hipótese de a verificação a que se refere o parágrafo anterior não ser procedida tempestivamente, reputar- se-á como realizada, consumando-se o recebimento provisório no dia do esgotamento do prazo.
8.4 No prazo de até 10 (dez) dias corridos a partir do recebimento provisório dos serviços, o Gestor do Contrato deverá providenciar o recebimento definitivo, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, obedecendo as seguintes diretrizes:
8.4.1 Realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções;
8.4.2 Emitir Termo Circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas; e
8.4.3 Comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura, com o valor exato dimensionado pela fiscalização, com base no Formulário de Verificação de Imperfeições (Anexo III do TR), confeccionado em conformidade com a Lista
de Imperfeições (Anexo II do TR).
8.5 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da Contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato, ou, em qualquer época, das garantias concedidas e das responsabilidades assumidas em contrato e por força das disposições legais em vigor (Lei n° 10.406, de 2002).
8.6 Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, no Termo de Referência e na proposta, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo fiscal do contrato, às custas da Contratada, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
CLÁUSULA NONA – DA GARANTIA CONTRATUAL
9.1 A CONTRATADA prestará garantia de execução do contrato, nos moldes do art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, com validade durante a execução do contrato e por 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato.
9.2 No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do contratante, contados da assinatura do contrato, a contratada deverá apresentar comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.
9.3 A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de 90 dias após o término da vigência contratual, conforme item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP nº 5/2017.
9.4 A não prestação de garantia equivale à recusa injustificada para a contratação, caracterizando descumprimento total da obrigação assumida, ficando a adjudicatária sujeita às penalidades legalmente estabelecidas, inclusive multa.
9.5 A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
9.5.1 prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
9.5.2 prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
9.5.3 multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
9.5.4 obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pela contratada, quando couber.
9.6 A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item anterior, observada a legislação que rege a matéria.
9.7 Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
9.8 No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
9.9 No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova
situação ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
9.10 Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada obriga- se a fazer a respectiva reposição no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas úteis, contados da data em que for notificada.
9.11 A Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
9.12 Será considerada extinta a garantia:
9.12.1 com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Contratante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato;
9.12.2 no prazo de 90 (noventa) dias após o término da vigência do contrato, caso a Administração não comunique a ocorrência de sinistros, quando o prazo será ampliado, nos termos da comunicação, conforme estabelecido na alínea "h2"do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP n. 05/2017.
9.13 O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pela contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada.
9.14 A contratada autoriza a contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma prevista neste TR.
9.15 A garantia da contratação somente será liberada ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, incluindo suas repercussões previdenciárias e relativas ao FGTS, conforme estabelecido no art. 8º, VI do Decreto nº 9.507, de 2018, observada a legislação que rege a matéria.
9.16 Por ocasião do encerramento da prestação dos serviços contratados, a Administração Contratante poderá utilizar o valor da garantia prestada para o pagamento direto aos trabalhadores vinculados ao contrato no caso da não comprovação: (1) do pagamento das respectivas verbas rescisórias ou (2) da realocação dos trabalhadores em outra atividade de prestação de serviços, nos termos da alínea "j” do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP n. 5/2017.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1 Executar os serviços conforme especificações deste instrumento, do TR e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, na qualidade e quantidade mínimas especificadas neste instrumento, no TR e em sua proposta.
10.2 Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução.
10.3 Manter a execução do serviço nos horários fixados pela Administração.
10.4 Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à contratante, devendo ressarcir imediatamente a Administração em sua integralidade, ficando a contratante
autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos à contratada, o valor correspondente aos danos sofridos.
10.5 Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor.
10.6 Disponibilizar à Contratante os empregados devidamente identificados por meio de crachá.
10.6.1 O crachá não poderá fazer qualquer referência ao MPCE, constituindo falta grave sua inobservância.
10.7 As empresas contratadas que sejam regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deverão apresentar a seguinte documentação no primeiro mês de prestação dos serviços, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado do início da prestação de serviços, conforme alínea "g" do item 10.1 do Anexo VIII-B da IN SEGES/MP n. 5/2017:
10.7.1 Relação dos empregados, contendo nome completo, cargo ou função, salário, horário do posto de trabalho, números da carteira de identidade (RG) e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso;
10.7.2 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados admitidos e dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso, devidamente assinada pela contratada; e
10.7.3 Exames médicos admissionais dos empregados da contratada que prestarão os serviços;
10.7.4 Declaração de responsabilidade exclusiva da contratada sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato;
10.7.5 Declarações de inexistência de parentesco, nos moldes dispostos no item 10.47;
10.7.6 Carta de preposto, nos moldes dispostos no item 10.45;
10.7.7 Os documentos acima mencionados deverão ser apresentados para cada novo empregado que se vincule à prestação do contrato administrativo. De igual modo, o desligamento de empregados no curso do contrato de prestação de serviços deve ser devidamente comunicado, com toda a documentação pertinente ao empregado dispensado, à semelhança do que se exige quando do encerramento do contrato administrativo.
10.8 Apresentar relação mensal dos empregados que expressamente optarem por não receber o vale transporte.
10.9 Quando não for possível a verificação da regularidade no Certificado de Registro Cadastral (CRC) da Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, a empresa contratada cujos empregados vinculados ao serviço sejam regidos pela CLT deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, conforme alínea "c" do item 10.2 do Anexo VIII-B da IN SEGES/MP n. 5/2017.
10.10Substituir, no prazo de 01 (uma) hora, em caso de eventual ausência, tais como faltas e licenças, o empregado posto a serviço da Contratante, devendo identificar previamente o respectivo substituto ao Fiscal do Contrato.
10.10.1 No caso de ausência profissional, sem a devida reposição, será descontado do faturamento mensal, o valor correspondente ao número de horas ou minutos não atendidos, sem prejuízo das demais sanções legais e contratuais.
10.11A Contratada deverá substituir funcionários, em caso de falta por licença, férias ou qualquer outro motivo que conote ausência dos terceirizados, de forma a evitar o decréscimo no quantitativo profissional disponibilizado para prestação dos serviços, uma vez que não pode o serviço ser descontinuado em nenhuma hipótese.
10.12A Contratada deverá apresentar à Contratante, com a antecedência de 30 (trinta) dias, a escala de férias dos empregados que estiverem à disposição da Contratante, bem como fazer suas reposições com as mesmas características profissionais daqueles beneficiados por férias ou licenças. Essa reposição deve acontecer de modo que não fique desguarnecido nenhum dia os postos contratados.
10.13Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à Contratante.
10.13.1 Não serão incluídas nas planilhas de custos e formação de preços as disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
10.14Efetuar o pagamento dos salários dos empregados alocados na execução contratual mediante depósito na conta bancária de titularidade do trabalhador, em agência situada na localidade ou região metropolitana em que ocorre a prestação dos serviços, de modo a possibilitar a conferência do pagamento por parte da Contratante. Em caso de impossibilidade de cumprimento desta disposição, a contratada deverá apresentar justificativa, a fim de que a Administração analise sua plausibilidade e possa verificar a realização do pagamento.
10.15Autorizar a Administração contratante, no momento da assinatura do contrato, a fazer o desconto nas faturas e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando não demonstrado o cumprimento tempestivo e regular dessas obrigações, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis.
10.15.1 Quando não for possível a realização desses pagamentos pela própria Administração (ex.: por falta da documentação pertinente, tais como folha de pagamento, rescisões dos contratos e guias de recolhimento), os valores retidos cautelarmente serão depositados junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS decorrentes.
10.16Não permitir que o empregado designado para trabalhar em um turno preste seus serviços no turno imediatamente subsequente.
10.17Atender às solicitações da Contratante quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço, conforme descrito neste instrumento.
10.18Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as Normas Internas da Administração.
10.19Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato, devendo a Contratada relatar à Contratante toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função.
10.20 Instruir seus empregados, no início da execução contratual, quanto à obtenção das informações de seus interesses junto aos órgãos públicos, relativas ao contrato de trabalho e obrigações a ele inerentes, adotando, entre outras, as seguintes medidas:
10.20.1 viabilizar o acesso de seus empregados, via internet, por meio de senha própria, aos sistemas da Previdência Social e da Receita do Brasil, com o objetivo de verificar se as suas contribuições previdenciárias foram recolhidas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços ou da admissão do empregado;
10.20.2 viabilizar a emissão do cartão cidadão pela Caixa Econômica Federal para todos os empregados, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços ou da admissão do empregado;
10.20.3 oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para a obtenção de extratos de recolhimentos de seus direitos sociais, preferencialmente por meio eletrônico, quando disponível.
10.21 Manter preposto nos locais de prestação de serviço, aceito pela Administração, para representá-la na execução do contrato.
10.22 Relatar à Contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços.
10.23Fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sempre que solicitados pela Contratante, os comprovantes do cumprimento das obrigações previdenciárias, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e do pagamento dos salários e demais benefícios trabalhistas dos empregados colocados à disposição da Contratante.
10.23.1 A ausência da documentação pertinente ou da comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e relativas ao FGTS implicará a retenção do pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, mediante prévia comunicação, até que a situação seja regularizada, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
10.23.2 Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias, contados na comunicação mencionada no subitem anterior, sem a regularização da falta, a Administração poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
10.23.2.1 O sindicato representante da categoria do trabalhador deverá ser notificado pela contratante para acompanhar o pagamento das respectivas verbas.
10.24Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
10.25 Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
10.26Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.
10.27Não se beneficiar da condição de optante pelo Simples Nacional, salvo as exceções previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
10.28Comunicar formalmente à Receita Federal a assinatura do contrato de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, salvo as exceções previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, para fins de exclusão obrigatória do Simples Nacional a contar do mês seguinte ao da contratação, conforme previsão do art.17, XII, art.30, §1º, II e do art. 31, II, todos da LC 123, de 2006.
10.28.1 Para efeito de comprovação da comunicação, a contratada deverá apresentar cópia do ofício enviado à Receita Federal do Brasil, com comprovante de entrega e recebimento, comunicando a assinatura do contrato de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação.
10.29Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale transporte, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do
§ 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
10.30Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
10.31Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do serviço.
10.32Paralisar, por determinação da Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
10.33Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução dos serviços, durante a vigência do contrato.
10.34Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram este instrumento, no prazo determinado.
10.35Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
10.36Submeter previamente, por escrito, à Contratante, para análise e aprovação, qualquer mudança no método de execução do serviço que fuja das especificações constantes deste instrumento e do TR.
10.37Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
10.38 Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
10.39Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.
10.40Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da Contratante.
10.41Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os percentuais de acréscimos ou supressões, limitados ao estabelecido no §1º, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/1993, tomando-se por base o valor contratual inicial, devidamente atualizado;
10.42. Entregar, quando da extinção ou rescisão do contrato, até o 15º (décimo quinto) dia após o último mês de prestação dos serviços:
10.42.1 Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria;
10.42.2 Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais;
10.42.3 Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado dispensado;
10.42.4 Exames médicos demissionais dos empregados dispensados.
10.43Manter durante toda a vigência do contrato, um escritório instalado em uma das cidades da Região Metropolitana de Fortaleza, com toda a infraestrutura adequada para atender às necessidades decorrentes da execução do objeto contratual. No local deverão ser realizados todos os procedimentos pertinentes à seleção, admissão e substituição de pessoal, de acordo com o previsto no edital.
10.43.1 Será concedido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da vigência do contrato, para a instalação do escritório com a devida infraestrutura nos termos acima especificados.
10.44Manter, nos locais em que laborem mais de 10 (dez) prestadores de serviços, equipamento eletrônico de registro de ponto de frequência, conforme Portaria nº 1510/2009 do Ministério do Trabalho, o qual deve ser afixado em local indicado pela Administração, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da assinatura do contrato. Deverá fazer uso deste equipamento todos os prestadores de serviço vinculados à contratada. Nas áreas onde os serviços ora licitados não constem com um número máximo de até 10 (dez) prestadores de serviço, o controle de frequência será feito de forma manual, não excluindo o desconto de atrasos e faltas.
10.45A Contratada deverá manter preposto exclusivo direto para acompanhar a execução do contrato, durante toda sua vigência, devendo na assinatura do contrato, indicar, em documento formal, os dados pessoais e de contato do Preposto, de dois suplentes e do superior hierárquico do preposto para os casos em que este não tenha autonomia para resolver. O preposto terá as seguintes funções:
a) fiscalizar os serviços prestados, observando, sobretudo as obrigações da Contratada e as imperfeições que estarão expressas em Anexo ao TR;
b) receber todas as reclamações e demandas de serviço contratados, bem como solucionar, de imediato, problemas que possam vir a afetar o desenvolvimento das atividades do MPCE;
c) acatar as orientações do Gestor do Contrato ou de seu substituto legal, bem como do Fiscal designado pela PJG/CE, prestando os esclarecimentos solicitados e atendendo as reclamações formuladas.
10.46É expressamente vedada à Contratada ter entre seus sócios, gerentes ou diretores, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membro do Ministério Público, de servidor efetivo, cedido ou cargo em comissão exclusivo da Contratante.
10.47É expressamente vedada à Contratada enviar para a Contratante qualquer prestador de serviço que tenha parentesco com membro do Ministério Público, servidor efetivo, cedido ou cargo em comissão exclusivo da Contratante, ativo ou aposentado, há menos de 5 (cinco) anos, assim como de seus cônjuges, parentes ou afins, até o 3º grau, durante a vigência do contrato, devendo ter como um dos documentos de admissão, declaração de não parentesco com qualquer membro ou servidor do Ministério Público, até o 3º grau. Referida declaração deverá ser encaminhada para a Contratante, junto com a Ficha de Xxxxx Xxxxxxxxxx, por ocasião do envio do prestador de serviços, inclusive para aqueles que virão na qualidade de substitutos;
10.48Responsabilizar-se pelo transporte de seus funcionários de sua residência até a unidade do MPCE em que for prestar o serviço e vice-versa, por meios próprios, em caso de paralisação dos transportes coletivos.
10.49Prestar os serviços continuamente, nos horários contratados. No período de recesso do MPCE, os serviços deverão ser reduzidos em 50% (cinquenta por cento).
10.50Disponibilizar os números de aparelhos telefônicos móveis de comunicação, tipo celulares ou similares, de seus profissionais, para o gestor do contrato, a fim de que possa ser mantido contato durante a prestação dos serviços.
10.51Manter disponibilidade de efetivo dentro dos padrões desejados, para atender a eventuais acréscimos solicitados pela PGJ bem assim, impedir que o empregado que cometer falta disciplinar, qualificada como de natureza grave, seja mantido ou retorne ao trabalho.
10.52Informar a seus empregados que suas vestimentas deverão ser condizentes com a atividade a ser desempenhada no órgão Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
11.1 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.
11.2 Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
11.3 Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas.
11.4 Não permitir que os empregados da Contratada realizem horas extras, exceto em caso de comprovada necessidade de serviço, formalmente justificada pela autoridade do órgão para o qual o trabalho seja prestado e desde que observado o limite da legislação trabalhista.
11.5 Pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas neste instrumento.
11.6 Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura da contratada, no que couber, em conformidade com o item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017.
11.7 Não praticar atos de ingerência na administração da Contratada, tais como:
11.7.1 exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário;
11.7.2 direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas Contratadas;
11.7.3 promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da Contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado; e
11.7.4 considerar os trabalhadores da Contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação;
11.8 Fiscalizar mensalmente, por amostragem, o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, especialmente:
11.8.1 A concessão de férias remuneradas e o pagamento do respectivo adicional, bem como de auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for devido;
11.8.2 O recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS dos empregados que efetivamente participem da execução dos serviços contratados, a fim de verificar qualquer irregularidade;
11.8.3 O pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato.
11.9 Analisar os termos de rescisão dos contratos de trabalho do pessoal empregado na prestação dos serviços no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, após a extinção ou rescisão do contrato.
11.10 Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato.
11.11 Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento.
11.12 Cientificar o órgão competente para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento das obrigações pela Contratada.
11.13 Arquivar, entre outros documentos, projetos, especificações técnicas, orçamentos, termos de recebimento, contratos e aditamentos, relatórios de inspeções técnicas após o recebimento do serviço e notificações expedidas.
11.14 Assegurar que o ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações, apresentem condições adequadas ao cumprimento, pela contratada, das normas de segurança e saúde no trabalho, quando o serviço for executado em suas dependências, ou em local por ela designado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
12.1 Os serviços deverão ser executados de forma contínua.
12.2 Eventuais contratos firmados terão duração inicial de 12 (doze) meses, podendo ser renovados por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, com base no artigo 57, II, da Lei 8.666, de 1993.
12.3 O enquadramento das categorias profissionais que serão empregadas no serviço, dentro da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), é o seguinte:
LOTE ÚNICO | Código | Ocupação |
ITEM 2 | 7661-20 | Diagramador |
12.4 No presente caso, estima-se a necessidade de deslocamentos e hospedagem conforme subitem 12.16.
12.5 As obrigações da Contratada e Contratante estão previstas neste instrumento e no TR.
12.6 A execução do objeto seguirá a seguinte dinâmica:
12.6.1 Os locais estimados para a prestação dos serviços estão discriminados no Anexo I do Termo de Referência.
12.6.2 Os locais para prestação de serviços poderão ser modificados desde que haja necessidade e conveniência para esta Procuradoria - Geral de Justiça, observadas as disposições da Lei nº 8.666/93.
12.6.3 A jornada a ser cumprida pelos profissionais alocados pela empresa para prestação de serviços deverá ser a indicada no Anexo I do Termo de Referência, devendo ser observado o intervalo de almoço previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e/ou Convenção Coletiva. A escala de postos deverá ser definida pela Administração, de acordo com suas necessidades, sendo previamente repassada ao preposto da empresa contratada.
12.6.4 Caso o horário de expediente dos órgãos onde serão prestados os serviços seja alterado por instrumento normativo, os horários predeterminados serão adequados aos novos horários, respeitando-se a carga horária prevista no TR.
12.6.5 Se for necessário, e a critério da contratante, poderá ser solicitada a execução dos serviços em dias e horários distintos dos estabelecidos originalmente, desde que comunicado previamente à Contratada, podendo, neste caso, haver compensação entre a carga horária semanal estabelecida.
12.6.5.1 De início, não serão estimadas horas extras para os serviços, contudo, caso sobrevenha tal necessidade, poderá a Administração aditar o contrato para a sua inclusão, desde que respeitado o disposto no art. 65 da Lei Geral de Licitações e Contratos.
12.6.5.2 Caso o contrato venha a ser aditado para inclusão de horas extras, o seu valor deverá tomar por base o valor da hora normal de trabalho do profissional, acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento), salvo se outro for o percentual estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho aplicada à categoria respectiva.
12.6.5.3 Observadas as disposições do Art. 59, §2°, do Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1953, a critério da Administração e sob responsabilidade do(s) gestor(es) do contrato, o pagamento de hora extra poderá ser substituído pela compensação de jornada, que deverá ser equivalente à quantidade de horas prestadas a maior pelo profissional, desde que não seja vedado pelas convenções coletivas respectivas;
12.6.5.3.1 Em todo e qualquer caso, é vedado o exercício diário de mais de 2 (duas) horas de serviços extraordinários por prestador de serviços
12.7 A execução dos serviços será iniciada no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da ordem de serviço respectiva.
12.8 O valor mínimo por ordem de serviço a ser eventualmente contratado pela Administração, com base nas estimativas e demandas deste objeto, será o equivalente a 01 (um) posto de cada serviço.
12.9 Os prestadores de serviços a serem contratados deverão estar devidamente habilitados para a execução dos serviços, observando-se as exigências contidas no TR.
12.10Os serviços licitados deverão cumprir as exigências contidas abaixo, sem prejuízo das demais surgidas durante a execução do contrato e das arroladas no corpo do TR:
Item 2 - Serviços de Diagramação | TAREFAS TÍPICAS: - Atuação com diagramação de revistas, jornais, boletins e outros; - Atuação com diagramação de peças institucionais, relatórios anuais, convites, folders, banners e outros; - Realização de seleção e tratamento de imagens, criação de novos projetos gráficos, entre as demais atividades do cargo. EXIGÊNCIAS: - Experiência em desenvolvimento gráfico de material publicitário e mídia impressa; - Experiência comprovada em linguagens de diagramação para meio impresso e digital; - Domínio em ferramentas gráficas e de edição de imagens (Illustrator, Photoshop, InDesign e outros); - Profissional proativo, criativo e ágil, comprometido com prazos e qualidade; - Habilidade no trato com as pessoas; - Atestado médico de aptidão física e mental para o exercício das atribuições inerentes às atividades a serem desempenhadas; - Atestado de antecedentes criminais das Justiças Federal e Estadual/Distrital dos últimos 5 (cinco) anos na localidade em que residam. |
12.11 O Vale-alimentação e o Vale-transporte deverão ser pagos aos funcionários de acordo com a quantidade de dias úteis do mês da referida cobrança;
a) VALE ALIMENTAÇÃO: Quantidade Mensal Estimada: 22 (vinte e dois) vales por unidade de serviço multiplicado pelo valor do vale-alimentação.
Base de cálculo:
VA = Nº de dias úteis x valor do vale - 1%
b) VALE TRANSPORTE: Quantidade Mensal Estimada: 44 (quarenta e quatro) vales por unidade de serviço.
Base de cálculo:
VT = (Vr do VT x 44) - 6% do salário-base da categoria.
12.12Os vales-alimentação e transporte a serem utilizados no mês subsequente deverão ser entregues obrigatoriamente até o último dia útil de cada mês anterior, obedecendo, em quantidade, o disposto neste instrumento;
12.13Os Vales-transportes serão dimensionados, em tipo, de acordo com o quadro de prestadores de serviços da licitante no momento da formalização da proposta, ficando a esta vinculada, de forma que qualquer alteração posterior será custeada pela própria empresa, em conformidade com o exposto 63, §1° da IN n° 05/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
12.14A CONTRATADA deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o inicialmente previsto em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do §1° do art. 57 da Lei 8.666/93. Caso o eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos se revele superior às necessidades da contratante, a Administração deverá efetuar o pagamento seguindo estritamente as regras contratuais de faturamento dos serviços demandados e executados, concomitantemente com a realização, se necessário e cabível, de adequação contratual do quantitativo necessário, com base na alínea “b” do inciso I do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.15Em caso de serem prestadas atividades extraordinárias em dias não considerados úteis, a CONTRATADA efetuará o pagamento ao profissional de Vale Alimentação e de Vale Transporte, em até 24 (vinte e quatro) horas prévias ao dia de serviço excepcional, devendo entregar cópia da comprovação de pagamento ao servidor designado para fiscalização contratual e incluir o quantum na fatura/nota fiscal do mês imediatamente subsequente à prestação do serviço.
12.16Em caso de deslocamento do funcionário da Prestadora de Serviços para localidade diferente da sua lotação, serão pagas diárias a este, tomando como referência as condições e formas estabelecidas na legislação pertinente e como valor mínimo o estabelecido na Convenção/Dissídios coletivos de trabalho da categoria profissional respectiva.
12.16.1 O deslocamento dos prestadores de serviços para localidade diferente das previstas no TR apenas ocorrerá com a solicitação do Gestor do Contrato a ser feita com a antecedência mínima de 3 (três) dias de sua realização.
12.17Para o cálculo do total de diárias, foi utilizado o parâmetro de 2 (duas) diárias por mês para cada posto de serviço de Editor de Mídia Eletrônica, Repórter Fotográfico e Repórter Cinematográfico (itens 1, 3 e 4), por ser este o valor médio de deslocamentos vislumbrados pela Assessoria de Imprensa, sendo este quantitativo destinado a prestação de serviços excepcionais fora do local de lotação original.
12.18 CRACHÁ:
12.18.1 Para a execução da prestação dos serviços, a(s) CONTRATADA(s) deverá(ao) fornecer(em) crachá identificador para seus funcionários, devendo conter foto atual, o tipo de serviço desempenhado e o logotipo da empresa terceirizada, não podendo constar qualquer símbolo/imagem desta PGJ/CE.
12.18.2 É de inteira responsabilidade da contratada a substituição dos crachás identificadores com defeitos, quebrados, que não estejam em perfeitas condições de uso para o exercício profissional no âmbito deste Ministério Público, sem qualquer custo adicional para contratante.
12.18.3 O Profissional deverá observar a disciplina e o bom costume no local de trabalho e fora dele.
12.19 Os prestadores de serviços deverão observar as normas de ingresso e trânsito do Ministério Público Estadual, devendo se portar e se vestir adequadamente, cabendo à contratada a responsabilidade pelo cumprimento deste dispositivo.
12.20 Não será admitida a subcontratação do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GESTÃO DO CONTRATO E DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
13.1 O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços, dos materiais, técnicas e equipamentos empregados, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, que serão exercidos por um ou mais representantes da Contratante, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993.
13.2 As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual são o conjunto de ações que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração para o serviço contratado, verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e o encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção do contrato, dentre outras, com vista a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto.
13.3 O conjunto de atividades de gestão e fiscalização compete ao gestor da execução do contrato, podendo ser auxiliado pela fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, de acordo com as seguintes disposições:
I – Gestão da Execução do Contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção do contrato, dentre outros;
II – Fiscalização Técnica: é o acompanhamento com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório, para efeito de pagamento conforme o resultado, podendo ser auxiliado pela fiscalização pelo público usuário;
III – Fiscalização Administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos da execução dos serviços, quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento;
IV – Fiscalização Setorial: é o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos, quando a prestação dos serviços ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade; e
V - Fiscalização pelo Público Usuário: é o acompanhamento da execução contratual por pesquisa de satisfação junto ao usuário, com o objetivo de aferir os resultados da prestação dos serviços, os recursos materiais e os procedimentos utilizados pela contratada, quando for o caso, ou outro fator determinante para a avaliação dos aspectos qualitativos do objeto.
13.4 Quando a contratação exigir fiscalização setorial, o órgão ou entidade deverá designar representantes nesses locais para atuarem como fiscais setoriais.
13.5 As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades.
13.6 A fiscalização administrativa poderá ser efetivada com base em critérios estatísticos, levando-se em consideração falhas que impactem o contrato como um todo e não apenas erros e falhas eventuais no pagamento de alguma vantagem a um determinado empregado.
13.7 Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações (os documentos poderão ser originais ou cópias autenticadas por cartório competente ou por servidor da Administração), no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
a) no primeiro mês da prestação dos serviços, a CONTRATADA deverá apresentar a seguinte documentação:
a.1. relação dos empregados, contendo nome completo, cargo ou função, horário do posto de trabalho, números da carteira de identidade (RG) e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso;
a.2. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados admitidos e dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso, devidamente assinada pela CONTRATADA; e
a.3. exames médicos admissionais dos empregados da CONTRATADA que prestarão os serviços.
b) entrega até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços ao setor responsável pela fiscalização do contrato dos seguintes documentos, quando não for possível a verificação da regularidade destes no Certificado de Registro Cadastral (CRC) da Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará:
b.1. Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND);
b.2. certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede do contratado;
b.3. Certidão de Regularidade do FGTS (CRF); e
b.4. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
c) entrega, quando solicitado pela CONTRATANTE, de quaisquer dos seguintes documentos:
c.1. extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério da CONTRATANTE;
c.2. cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador CONTRATANTE;
c.3. cópia dos contracheques dos empregados relativos a qualquer mês da prestação dos serviços ou, ainda, quando necessário, cópia de recibos de depósitos bancários;
c.4. comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale-alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei ou de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, relativos a qualquer mês da prestação dos serviços e de qualquer empregado; e
c.5. comprovantes de realização de eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei ou pelo contrato.
d) entrega de cópia da documentação abaixo relacionada, quando da extinção ou rescisão do contrato, após o último mês de prestação dos serviços, no prazo definido no contrato:
d.1. termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria;
d.2. guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais;
d.3. extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado dispensado;
d.4. exames médicos demissionais dos empregados dispensados.
13.8 A CONTRATANTE deverá analisar a documentação solicitada na alínea “d” acima no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento dos documentos, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, justificadamente.
13.9 Sempre que houver admissão de novos empregados pela contratada, os documentos elencados no subitem
11.7 acima deverão ser apresentados.
13.10 Em caso de indício de irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, os fiscais ou gestores do contrato deverão oficiar à Receita Federal do Brasil (RFB).
13.11 Em caso de indício de irregularidade no recolhimento da contribuição para o FGTS, os fiscais ou gestores do contrato deverão oficiar ao Ministério do Trabalho.
13.12 O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pela CONTRATADA poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções.
13.13 A CONTRATANTE poderá conceder prazo para que a CONTRATADA regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade de correção.
13.14 Além das disposições acima citadas, a fiscalização administrativa observará, ainda, as seguintes diretrizes:
13.14.1 Fiscalização inicial (no momento em que a prestação de serviços é iniciada):
a) Será elaborada planilha-resumo de todo o contrato administrativo, com informações sobre todos os empregados terceirizados que prestam serviços, com os seguintes dados: nome completo, número de inscrição no CPF, função exercida, salário, adicionais, gratificações, benefícios recebidos, sua especificação e quantidade (vale-transporte, auxílio-alimentação), horário de trabalho, férias, licenças, faltas, ocorrências e horas extras trabalhadas;
b) Todas as anotações contidas na CTPS dos empregados serão conferidas, a fim de que se possa verificar se as informações nelas inseridas coincidem com as informações fornecidas pela CONTRATADA e pelo empregado;
c) O número de terceirizados por função deve coincidir com o previsto no contrato administrativo;
d) O salário não pode ser inferior ao previsto no contrato administrativo e na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria (CCT);
e) Serão consultadas eventuais obrigações adicionais constantes na CCT para a CONTRATADA;
f) Será verificada a existência de condições insalubres ou de periculosidade no local de trabalho que obriguem a empresa a fornecer determinados Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
g) No primeiro mês da prestação dos serviços, a contratada deverá apresentar a seguinte documentação:
g.1. relação dos empregados, com nome completo, cargo ou função, horário do posto de trabalho, números da carteira de identidade (RG) e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso;
g.2. CTPS dos empregados admitidos e dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso, devidamente assinadas pela contratada;
g.3. exames médicos admissionais dos empregados da contratada que prestarão os serviços; e
g.4. declaração de responsabilidade exclusiva da contratada sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato.
13.14.2 Fiscalização mensal (a ser feita antes do pagamento da fatura):
a) Deve ser feita a retenção da contribuição previdenciária no valor de 11% (onze por cento) sobre o valor da fatura e dos impostos incidentes sobre a prestação do serviço;
b) Deve ser consultada a situação da empresa junto ao Certificado de Registro Cadastral (CRC) da Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará;
c) Serão exigidos a Certidão Negativa de Débito (CND) relativa a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), caso esses documentos não estejam regularizados no CRC.
13.14.3 Fiscalização diária:
a) Devem ser evitadas ordens diretas da CONTRATANTE dirigidas aos terceirizados. As solicitações de serviços devem ser dirigidas ao preposto da empresa. Da mesma forma, eventuais reclamações ou cobranças relacionadas aos empregados terceirizados devem ser dirigidas ao preposto.
b) Xxxx e qualquer alteração na forma de prestação do serviço, como a negociação de folgas ou a compensação de jornada, deve ser evitada, uma vez que essa conduta é exclusiva da CONTRATADA.
c) Devem ser conferidos, por amostragem, diariamente, os empregados terceirizados que estão prestando serviços e em quais funções, e se estão cumprindo a jornada de trabalho.
13.15 Cabe, ainda, à fiscalização do contrato, verificar se a CONTRATADA observa a legislação relativa à concessão de férias e licenças aos empregados, respeita a estabilidade provisória de seus empregados e observa a data-base da categoria prevista na CCT, concedendo os reajustes dos empregados no dia e percentual previstos.
13.15.1 O gestor deverá verificar a necessidade de se proceder a repactuação do contrato, inclusive quanto à necessidade de solicitação da contratada.
13.16 A CONTRATANTE deverá solicitar, por amostragem, aos empregados, seus extratos da conta do FGTS e que verifiquem se as contribuições previdenciárias e do FGTS estão sendo recolhidas em seus nomes.
13.16.1 Ao final de um ano, todos os empregados devem ter seus extratos avaliados.
13.17 A CONTRATADA deverá entregar, no prazo de 15 (quinze) dias, quando solicitado pela CONTRATANTE quaisquer dos seguintes documentos:
a) extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério da CONTRATANTE;
b) cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador a CONTRATANTE;
c) cópia dos contracheques assinados dos empregados relativos a qualquer mês da prestação dos serviços ou, ainda, quando necessário, cópia de recibos de depósitos bancários; e
d) comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale-alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, relativos a qualquer mês da prestação dos serviços e de qualquer empregado.
13.18 Durante a execução do objeto, o fiscal técnico deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à CONTRATADA a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.
13.19 O fiscal técnico deverá apresentar ao preposto da CONTRATADA a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
13.20 Em hipótese alguma, será admitido que a própria CONTRATADA materialize a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
13.21 A CONTRATADA poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal técnico, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.
13.22 Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as sanções à CONTRATADA de acordo com as regras previstas no ato convocatório.
13.23 O fiscal técnico poderá realizar avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.
13.24 O representante da Contratante deverá ter a qualificação necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato.
13.25 A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste instrumento e no Termo de Referência.
13.26 A fiscalização do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
13.27 O representante da CONTRATANTE deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
13.28 O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pela CONTRATADA, incluindo o descumprimento das obrigações trabalhistas, não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias ou para com o FGTS ou a não manutenção das condições de habilitação, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, conforme disposto nos arts. 77 e 80 da Lei nº 8.666, de 1993.
13.29 Caso não seja apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, a CONTRATANTE comunicará o fato à CONTRATADA e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
13.29.1 Não havendo quitação das obrigações por parte da CONTRATADA no prazo de quinze dias, a CONTRATANTE poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato.
13.29.2 O sindicato representante da categoria do trabalhador deverá ser notificado pela CONTRATANTE para acompanhar o pagamento das verbas mencionadas.
13.29.3 Tais pagamentos não configuram vínculo empregatício ou implicam a assunção de responsabilidade por quaisquer obrigações dele decorrentes entre a contratante e os empregados da contratada.
13.30 O contrato só será considerado integralmente cumprido após a comprovação, pela CONTRATADA, do pagamento de todas as obrigações trabalhistas, sociais e previdenciárias e para com o FGTS referentes à mão de obra alocada em sua execução, inclusive quanto às verbas rescisórias.
13.31 A fiscalização de que trata este tópico não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes, gestores e fiscais, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
13.32 As disposições previstas no Termo de Referência não excluem o disposto no Anexo VIII da Instrução Normativa SLTI/MP nº 05, de 2017, aplicável no que for pertinente à contratação.
13.33 MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO:
13.33.1 Durante a vigência do contrato, a gestão e a fiscalização serão realizadas por servidores designados por portaria empós celebrado o contrato, em conformidade com as normas do Decreto Estadual nº 32.824/2018, de 11/10/2018, e com as normas da Lei Federal nº 8.666/93.
13.33.2 Na fiscalização dos serviços será observada a Lista de Imperfeições com Efeitos Remuneratórios constante no Anexo II do Termo de Referência, a qual indicará a existência de eventuais imperfeições detectadas quando da execução dos serviços e seu respectivo impacto na remuneração mensal da empresa. A vistoria feita para verificação de imperfeições será realizada pelo servidor designado para o acompanhamento e a fiscalização do contrato ou por seu substituto, por meio do preenchimento do Anexo III – Formulário de Verificação de Imperfeições do TR.
13.33.3 Poderão ser registradas, a todo momento, qualquer das ocorrências constantes no Anexo II do TR, devendo o Servidor designado ser informado imediatamente do fato e do registro para fixação em Formulário de Imperfeições do respectivo mês.
13.33.4 As decisões e providências que ultrapassarem a competência do Gestor do Contrato serão submetidas à apreciação da autoridade competente da CONTRATANTE, para adoção das medidas cabíveis, consoante disposto no ar. 67 da Lei 8.666/93.
13.33.5 O representante do órgão gestor responsável pela fiscalização atuará com a experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução do contrato.
13.33.6 O responsável pela fiscalização anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos para as providências cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO PAGAMENTO
14.1 O pagamento será efetuado pela Contratante no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura.
14.2 A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do serviço, conforme este instrumento e o Termo de Referência
14.3 A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao Certificado de Registro Cadastral (CRC) da Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993.
14.4 O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
14.4.1 o prazo de validade;
14.4.2 a data da emissão;
14.4.3 os dados do contrato e do órgão contratante;
14.4.4 o período de prestação dos serviços;
14.4.5 o valor a pagar, e
14.4.6 eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
14.5 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez desde que devidamente justificado. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
14.6 Nos termos do item 1, do Anexo VIII-A da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:
14.6.1 não produziu os resultados acordados;
14.6.2 deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida;
14.6.3 deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
14.7 Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
14.8 Antes de cada pagamento à contratada, será realizada a verificação da manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.
14.9 Constatando-se a situação de irregularidade da Contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
14.10 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
14.11 Persistindo a irregularidade, a Contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
14.12 Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação.
14.12.1 Será rescindido o contrato em execução com a contratada que esteja com irregularidade nas condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
14.13 Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial a prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1993, nos termos do item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017, quando couber.
14.14 A parcela mensal a ser paga a título de aviso prévio trabalhado e indenizado corresponderá, no primeiro ano de contratação, ao percentual originalmente fixado na planilha de preços.
14.14.1 Não tendo havido a incidência de custos com aviso prévio trabalhado e indenizado, a prorrogação contratual seguinte deverá prever o pagamento do percentual máximo equivalente a 03 (três) dias a mais por ano de serviço, até o limite compatível com o prazo total de vigência contratual.
14.14.2 A adequação de pagamento de que trata o subitem anterior deverá ser prevista em termo aditivo.
14.14.3 Caso tenha ocorrido a incidência parcial ou total dos custos com aviso prévio trabalhado e/ou indenizado no primeiro ano de contratação, tais rubricas deverão ser mantidas na planilha de forma complementar/proporcional, devendo o órgão contratante esclarecer a metodologia de cálculo adotada.
14.15 A Contratante providenciará o desconto na fatura a ser paga do valor global pago a título de vale-transporte em relação aos empregados da Contratada que expressamente optaram por não receber o benefício previsto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987.
14.16 De acordo com o que dispõe a Lei Estadual nº 15.241, de 06 de dezembro de 2012, do Estado do Ceará, todos os pagamentos de bens e serviços de qualquer natureza, prestados à PGJ/CE, serão realizados exclusivamente por meio da instituição financeira prestadora de serviços bancários ao Governo do Estado do Ceará.
14.16.1 Os dados da instituição financeira prestadora de serviços bancários ao Estado do Ceará poderão ser informados pelo setor competente desta PGJ/CE por ocasião da emissão da respectiva nota de empenho.
14.16.2 Caso a Contratada não possua conta corrente na instituição financeira prestadora de serviços ao Estado do Ceará, ficará obrigada a providenciar sua abertura, como condição de recebimento dos pagamentos que lhe sejam devidos por parte da Administração, em cumprimento à Lei Estadual nº 15.241/12.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CONTA-DEPÓSITO VINCULADA
15.1 Para atendimento ao disposto no art. 18 da IN SEGES/MP nº 5/2017, as regras acerca da Conta-Depósito Vinculada a que se refere o Anexo XII da IN SEGES/MP nº 5/2017 são as estabelecidas no Termo de Referência.
15.2 A futura Contratada deve autorizar a Administração contratante, no momento da assinatura do contrato, a fazer o desconto nas faturas e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando não demonstrado o cumprimento tempestivo e regular dessas obrigações, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis.
15.2.1 Quando não for possível a realização desses pagamentos pela própria Administração (ex.: por falta da documentação pertinente, tais como folha de pagamento, rescisões dos contratos e guias de recolhimento), os valores retidos cautelarmente serão depositados junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS decorrentes.
15.3 A CONTRATADA autorizará o provisionamento de valores para o pagamento das férias, 13º salário e rescisão contratual dos trabalhadores da contratada, bem como de suas repercussões trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, que serão depositados pela contratante em conta-depósito vinculada específica, em nome do prestador dos serviços, bloqueada para movimentação, conforme disposto no anexo XII da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 2017, os quais somente serão liberados para o pagamento direto dessas verbas aos trabalhadores, nas condições estabelecidas no item 1.5 do anexo VII-B da referida norma.
15.4 O montante dos depósitos da conta vinculada, conforme item 2 do Anexo XII da IN SEGES/MP nº 5/2017 será igual ao somatório dos valores das provisões a seguir discriminadas, incidentes sobre a remuneração, cuja movimentação dependerá de autorização do órgão ou entidade promotora da licitação e será feita exclusivamente para o pagamento das respectivas obrigações:
15.4.1 13º (décimo terceiro) salário;
15.4.2 Férias e um terço constitucional de férias;
15.4.3 Multa sobre o FGTS e contribuição social para as rescisões sem justa causa; e
15.4.4 Encargos sobre férias e 13º (décimo terceiro) salário.
15.4.5 Os percentuais de provisionamento e a forma de cálculo serão aqueles indicados no Anexo XII da IN SEGES/MP nº 5/2017.
15.5 O saldo da conta-depósito será remunerado pelo índice de correção da poupança pro rata die, conforme definido em Termo de Cooperação Técnica firmado entre o promotor desta licitação e instituição financeira. Eventual alteração da forma de correção implicará a revisão do Termo de Cooperação Técnica.
15.6 Os valores referentes às provisões mencionadas neste edital que sejam retidos por meio da conta-depósito,
deixarão de compor o valor mensal a ser pago diretamente à empresa que vier a prestar os serviços.
15.7 Em caso de cobrança de tarifa ou encargos bancários para operacionalização da conta-depósito, os recursos atinentes a essas despesas serão debitados dos valores depositados.
15.8 A empresa contratada poderá solicitar a autorização do órgão ou entidade contratante para utilizar os valores da conta-depósito para o pagamento dos encargos trabalhistas previstos nos subitens acima ou de eventuais indenizações trabalhistas aos empregados, decorrentes de situações ocorridas durante a vigência do contrato.
15.8.1 Na situação do subitem acima, a empresa deverá apresentar os documentos comprobatórios da ocorrência das obrigações trabalhistas e seus respectivos prazos de vencimento. Somente após a confirmação da ocorrência da situação pela Administração, será expedida a autorização para a movimentação dos recursos creditados na conta- depósito vinculada, que será encaminhada à Instituição Financeira no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios pela empresa.
15.8.2 A autorização de movimentação deverá especificar que se destina exclusivamente para o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventual indenização trabalhista aos trabalhadores favorecidos.
15.8.3 A empresa deverá apresentar ao órgão ou entidade contratante, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da movimentação, o comprovante das transferências bancárias realizadas para a quitação das obrigações trabalhistas.
15.9 O saldo remanescente dos recursos depositados na conta-depósito será liberado à respectiva titular no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, quando couber, e após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado, conforme item 15 da IN SEGES/MP n. 5/2017.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
16.1 No caso de inadimplemento de suas obrigações, a contratada estará sujeita, sem prejuízo das sanções legais na esfera civil e na criminal, às seguintes penalidades aplicadas isolada ou cumulativamente:
16.1.1 Advertência: por faltas leves, assim entendidas como aquelas decorrentes de descumprimento das regras contratuais, desde que não fique evidenciada a má-fé, não acarretem prejuízos financeiros, patrimoniais e/ou orçamentários à PGJ/CE, bem como não resultem de ato de improbidade.
16.1.2 Multas, estipuladas na forma a seguir:
I – 1% (um por cento) por dia de atraso, na execução de serviços, calculado sobre o valor do contrato, até o limite de 10% (dez por cento);
II – 2% (dois por cento) por dia de atraso, na execução de serviços, calculados, desde o primeiro dia de atraso, sobre o valor do contrato, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante, quando o atraso ultrapassar 10 (dez) dias, não podendo superar o valor previsto para o inadimplemento completo da obrigação contratada;
III – 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, por descumprimento das demais obrigações contratadas, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos I e II deste item;
IV – até 30% (trinta por cento) sobre o valor da proposta, em caso de recusa injustificada em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, ou em caso de recusa parcial ou total de entrega do material, de recusa de conclusão do serviço ou de rescisão do contrato ou da nota de empenho, e
VI - até 30% (trinta por cento) sobre o valor da proposta, caso o contratante apresente declaração ou qualquer outro documento falso no curso da execução do contrato.
16.1.2.1 O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução do serviço, salvo prorrogação estipulada por escrito pela Procuradoria - Geral de Justiça, quando então será contabilizado o atraso a partir do vencimento da nova data designada.
16.1.2.2 O valor da multa deverá ser descontado da garantia prestada pelo contratado. Em caso de insuficiência ou inexistência da garantia, a multa poderá ser descontada de eventuais pagamentos a que a contratada fizer jus.
16.1.2.3 Na impossibilidade de desconto conforme previsto no subitem anterior, a contratada deverá pagar a multa no prazo de quinze dias, a contar da notificação para pagamento.
16.1.2.4 Os valores pagos a título de multa serão destinados ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público, criado pela Lei Estadual nº 15.912 de 2015, de acordo com procedimento a ser indicado pela Secretaria de Finanças.
16.1.2.5 Não efetuado o pagamento nos prazos e na forma estabelecidos neste contrato, serão os créditos inscritos em Dívida Ativa do Estado para cobrança devida.
16.1.2.6 Atendendo solicitação do contratado, o pagamento da multa poderá ser parcelado, com a correção monetária dos valores, segundo índice oficial, cujo cálculo caberá à Secretaria de Finanças.
16.1.2.7 Em caso de não pagamento de qualquer das parcelas, considerar-se-ão antecipadamente vencidas as demais.
16.1.3 Impedimento de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco anos, e descredenciamento do cadastro de fornecedores da Secretaria do Planejamento e Gestão (SEPLAG) do Estado do Ceará. Tal sanção será aplicada nos termos do art. 27 do Provimento nº 50/2016- CAILC/PGJ, pelos prazos seguintes:
I – até 12 (doze) meses:
a) quando a contratada deixar de entregar documento a que estava obrigada ou fazê-lo de forma incompleta.
II – de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses:
a) quando a adjudicatária se recusar a assinar o contrato ou
b) quando a contratada der causa à rescisão, total ou parcial do contrato.
III – de 24 (vinte e quatro) a 60 (sessenta) meses:
quando a contratada der causa, dolosa ou culposamente, à paralisação do serviço sem justo motivo e prévia comunicação à Administração;
a) quando a inexecução dolosa ou culposa, por parte da contratada, resultar em prejuízos à Administração;
b) quando a contratada praticar ato ilícito visando a frustrar os objetivos da contratação;
c) quando a contratada apresentar documentos fraudulentos, adulterados, falsos ou falsificados em qualquer fase da execução do contrato;
d) quando a contratada emitir declaração falsa;
e) quando a contratada for condenada, definitivamente, pela prática dolosa de fraude fiscal no recolhimento de tributos devidos em razão da execução do contrato;
f) quando a contratada entregar objeto contratual falsificado ou adulterado ou
g) quando a contratada demonstrar não ter idoneidade para contratar com a Administração.
16.2 No processo de aplicação de sanções é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, facultada defesa prévia do interessado no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da respectiva intimação;
16.3 Nos termos do Anexo VII-F, da Instrução Normativa nº 05/2017 do Ministério do Planejamento e Gestão, constitui falta grave, caracterizada como falha na execução do contrato, o não recolhimento do FGTS dos empregados e das contribuições sociais previdenciárias, bem como o não pagamento do salário, do vale-transporte e do auxílio alimentação, que poderá dar ensejo à rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e da declaração de impedimento para licitar e contratar com a Administração, nos termos do art. 7º da Lei 10.520/2002.
16.4 As imperfeições previstas no Anexo II do Termo de Referência podem, por si só, caracterizar a imposição de qualquer das sanções aqui previstas, afastando-se os efeitos remuneratórios decorrentes do Formulário de Imperfeições no caso de cominação de multa aplicada isolada ou cumulativamente com outra(s) sanção(ções).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
17.1 Sem prejuízo do disposto na Cláusula Décima Quinta, a inexecução total ou parcial deste contrato e a ocorrência de quaisquer dos motivos constantes no art. 78, da Lei Federal nº 8.666/1993 será causa para sua rescisão, na forma do art. 79, com as consequências previstas no art. 80, do mesmo diploma legal.
17.2 Este contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo pela CONTRATANTE, mediante aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias, nos casos das rescisões decorrentes do previsto no inciso XII, do art. 78, da Lei Federal nº 8.666/1993.
17.2.1 No caso de rescisão decorrente do previsto no inciso XII, do art. 78, da Lei Federal nº 8.666/1993, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
18.1 A CONTRATADA obriga-se a aceitar os acréscimos ou supressões do objeto deste contrato que se fizerem necessários, até o limite facultado pela regra do §1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS
19.1 A execução deste contrato, bem assim os casos nele omissos, regulam-se pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, em especial as previsões da Instrução Normativa n° 005/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e suas alterações posteriores, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios
de teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
20.1 Fica eleito o Foro do município de Fortaleza no Estado do Ceará para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução deste contrato, que não puderem ser resolvidas na esfera administrativa.
E, por estarem de acordo, foi mandado lavrar o presente contrato, que está visado pela Assessoria Jurídica da CONTRATANTE, e do qual extraíram-se 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, as quais, depois de lidas e achadas conforme, vão assinadas pelos representantes das partes e pelas testemunhas abaixo.
Fortaleza, 27 de maio de 2021.
Assinado digitalmente por: XXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX:88093352449 O tempo: 27-05-2021 16:05:16
XXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
ORDENADOR DE DESPESAS (DESIGNADO PELA PORTARIA Nº 51/2020) PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (CONTRATANTE)
XXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXX:01983480371
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXX:01983480371
Dados: 2021.05.28 09:54:32 -03'00'
ATITUDE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI (CONTRATADA)
(ASSINATURA/CARIMBO)
Testemunhas:
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX:01639932380
XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX:04801430309
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX:016399 32380
Assinado digitalmente por XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX:04801430309