CONTRATO Nº 01/2021-PMI-CARONA
CONTRATO Nº 01/2021-PMI-CARONA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI FAZEM A PREFEITURA DE IGARAPÉ-MIRI E A EMPRESA NOBE SOFTWARE DE GESTAO INTEGRADA LTDA
Pelo presente instrumento, de um lado A PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 05.191.333/0001-69, com sede no Complexo Administrativo Agenor da Costa Quaresma, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx x/xx, xxxxxx xx Xxxxxx Xxxx, no CEP 68430-000, na Cidade de Igarapé-Miri/PA, neste ato representada pelo seu responsável legal o Prefeito Municipal o Sr. XXXXXXX XXXX XXXXXXXX, brasileiro, natural de Igarapé-Miri/PA, portador da Carteira de Identidade nº 3922571 SSP/PA e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxx, xx 000 - Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx-Xxxx doravante denominado CONTRATANTE; e a empresa NOBE SOFTWARE DE GESTAO INTEGRADA LTDA estabelecida na Xxx xxx Xxxxxxxx xx 000 Xxx. 300 Torre 5-CRONOS, Bairro Vila da Serra, no Município Nova Lima, CEP nº 34.006-089, Estado de Minas Gerais, inscrito no CNPJ sob o n° 14.108.730/0001-15, neste ato representada legalmente pela Sra. XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX, brasileira, casada, empresaria, CPF nº 000.000.000-00, RG nº MG-4.493.253 SSP/MG, doravante denominada CONTRATADA, considerando o resultado do Pregão nº 01/2021, conforme consta do Processo Licitatório nº 01/2021, firmam o presente contrato, obedecidas as disposições da Lei nº 8.666/93, suas alterações posteriores e as condições seguintes:
1. CLÁSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente termo a contratação de empresa especializada para fornecimento de licença de uso de Sistemas de Gestão Pública em WEB integrada, processamento automatizado da dívida ativa, processamento eletrônico dos boletos por interface via API, conversão de banco de dados e capacitação dos servidores para uso das ferramentas, conforme especificações e condições constantes no termo de referência.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
2.1 - O presente contrato tem o valor global estimado de R$ 178.912,00 (Cento e setenta e oito mil e novecentos e doze reais) pelo período de 12 (doze) meses, conforme planilha apresentada abaixo e que é de pleno conhecimento das partes:
PLANILHA 01 - LOCAÇÃO | |||||
ITEM | ESPECIFICAÇÕES | UND | QUT. | R$ UNITÁRIO | R$ TOTAL |
1. | Gestão Tributária: IPTU online, Alvará Online, ITBI Online, Divida Ativa e Cemitério | MÊS | 12 | R$ 5.500,00 | R$ 66.000,00 |
VALOR TOTAL PLANILHA 01 – LOCAÇÃO | MÊS | 12 | R$ 66.000,00 |
PLANILHA 02 - CONVERSÃO E MIGRAÇÃO | |||||
ITEM | ESPECIFICAÇÕES | UND | QUANT. | UNITÁRIO | R$ TOTAL |
1. | Sistema de Gestão do ISSQN:ISS Bancos, ISS Cartão de débito/débito, ISS Leasing, ISS Cartório e Simples Nacional | SERVIÇO | 1 | R$ 6.100,00 | R$ 6.100,00 |
2. | Gestão Tributária: IPTU online, Alvará Online, ITBI Online, Divida Ativa e Cemitério | SERVIÇO | 1 | R$ 6.900,00 | R$ 6.900,00 |
VALOR TOTAL PLANILHA 02 - CONVERSÃO E MIGRAÇÃO | R$ 13.000,00 |
PLANILHA 03–IMPLANTAÇÃO | |||||
ITEM | ESPECIFICAÇÕES | UND | QUANT. | R$ UNITÁRIO | R$ TOTAL |
1. | Gestão Tributária: IPTU online, Alvará Online, ITBI Online, Divida Ativa e Cemitério | SERVIÇO | 1 | R$ 6.900,00 | R$ 6.900,00 |
VALOR TOTAL PLANILHA 03 - IMPLANTAÇÃO | R$ 6.900,00 |
PLANILHA 4- DO PROCESSAMENTOS AUTOMATIZADOS DA DÍVIDA ATIVA ITEM 3.5.3 DO TERMO DE REFERÊNCIA | |||||
ITEM | ESPECIFICAÇÕES | QUT. Estimada Mês | R$ UNITÁRIO | R$ TOTAL Mês | R$ TOTAL 12 meses |
1. | Processamentos automatizados da dívida ativa: inscrição em dívida ativa, emissão de certidão da dívida ativa, protesto da certidão da dívida ativa e cobrança eletrônica | 150 | R$ 19,90 | R$ 2.985,00 | R$ 35.820,00 |
VALOR TOTAL PLANILHA 04 | R$ 35.820,00 |
PLANILHA 5- SISTEMA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE BOLETOS ITEM 3.5.4 DO TERMO DE REFERÊNCIA | ||||
ESPECIFICAÇÕES | QUT. Estimada Mês | R$ UNITÁRIO | R$ TOTAL Mês | R$ TOTAL 12 meses |
1. Processamento eletrônico de boletos: Geração, armazenamento e integração de remessa e baixa via API | 1.300 | R$ 1,70 | R$ 2.210,00 | R$ 26.520,00 |
2-Registro e liquidação de boletos integrados via API, através de Instituição Financeira subcontratada | 1.300 | R$ 1,90 | R$ 2.470,00 | R$ 29.640,00 |
3-Baixa automática de boletos registrados e não pagos | 200 | R$ 0,43 | R$ 86,00 | R$ 1.032,00 |
VALOR TOTAL PLANILHA 05 | R$ 57.192,00 |
VALOR GLOBAL ESTIMADO DE 12 meses (planilhas: 01 + 02+ 03+04+05) | R$ 178.912,00 |
2.2 - As despesas referentes aos serviços objeto deste contrato serão suportadas pela dotação orçamentária:
Exercício financeiro:2021
1- Dotação Orçamentária: Secretaria Municipal de Finanças
04.123.0002.2.040.0000 – Gestão das Atividades da Secretaria de Finanças
Elemento de despesa: 33903900 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 2-Dotação Orçamentária: Secretaria Municipal de Administração 04.122.0002.2.035.0000 – Gestão das Atividades da Secretaria de Administração Elemento de despesa: 33903900 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
2.3 – SISTEMAS SEM ÕNUS DE MENSALIDADE PARA O MUNICIPIO:
PLANILHA - SISTEMAS | |||||
ITEM | ESPECIFICAÇÕES | UND | QUT. | R$ UNITÁRIO | R$ TOTAL |
1. | Sistema de Cartão Adiantamento Salarial | MÊS | 12 | Sem Custo | Sem Custo |
2. | Sistema de Margem Consignável | MÊS | 12 | Sem Custo | Sem Custo |
3. | Sistema de Pregão Eletrônico | MÊS | 12 | Sem Custo | Sem Custo |
4. | Sistema de Gestão do ISSQN:ISS Bancos, ISS Cartão de débito/débito, ISS Leasing, ISS Cartório e Simples Nacional | MÊS | 12 | Sem Custo | Sem Custo |
2.4 – IMPLANTAÇÃO SEM ÔNUS PARA O MUNICIPIO:
PLANILHA 07 - IMPLANTAÇÃO | |||||
ESPECIFICAÇÕES | UND | QUT. | R$ UNITÁRIO | R$ TOTAL | |
Sistema de Gestão do ISSQN:ISS Bancos, ISS Cartão de débito/débito, ISS Leasing, ISS Cartório e Simples Nacional | SERVIÇO | 01 | Sem Custo | Sem Custo |
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO CONTRATO E VIGÊNCIA
3.1. O Contrato regular-se-á, no que concerne à sua execução, alteração, inexecução ou rescisão, pelas disposições da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 observadas suas alterações posteriores, pelas disposições deste Edital e pelos preceitos do direito público.
3.2. O Contrato poderá, com base nos preceitos de direito público, ser rescindido pelo CONTRATANTE a todo e qualquer tempo, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, mediante simples aviso, observada a legislação pertinente.
3.3. Farão parte integrante do Contrato as condições previstas neste Edital e na proposta apresentada pelo adjudicatário.
3.4. O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado nos casos e condições definidos no artigo 57 da Lei 8.666/93.
4. CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
4.1. Dos serviços de conversão de banco de dados e implantação com os preços definidos na cláusula 2.1 deste contrato nas planilhas 01, 02 e 03:
a) A CONTRATANTE pagará em única parcela o valor da implantação e conversão de dados dos sistemas após a realização dos serviços, mediante a apresentação da nota fiscal e de acordo com a comprovação da prestação dos serviços devidamente atestada pelo setor técnico competente em até 10 dias úteis;
b) A CONTRATANTE pagará pela locação e manutenção dos sistemas, mensalmente no mês subsequente a realização dos serviços, em até 10 dias após a apresentação da nota fiscal, pela empresa contratada.
c) A liberação do pagamento ficará sujeita ao aceite (atestação) pela Unidade Fiscalizadora do Contrato, devidamente designada, para o acompanhamento técnico e fiscalização da prestação dos serviços contratados.
4.2. Dos serviços de processamento automatizado da Dívida Ativa, item 3.5.3 do TR e preço definido na cláusula 2.1, planilha 04, deste contrato:
a) O pagamento pelos serviços de processamento automatizado da Dívida Ativa se dará por cada serviço realizado, sempre após o pagamento integral deste em Parcela Única ou após o pagamento da 1ª parcela, caso o contribuinte opte pelo pagamento parcelado da respectiva dívida.
Os pagamentos serão efetuados diariamente após o pagamento dos contribuintes à CONTRATANTE, por meio de débito automático na conta corrente da CONTRATANTE e creditado na conta corrente da CONTRATADA, cujas operações serão realizadas pela instituição financeira subcontratada.
b) O Sistema fará as inscrições em dívida ativa automaticamente dos contribuintes com os débitos superiores a R$ 300,00, sendo que os débitos inferiores aguardarão até totalizar este valor.
c) A inscrição em dívida ativa dos débitos parcelados só será realizada após o vencimento da 3ª parcela ou 90 dias em atraso.
4.3. Dos serviços de processamento de dados eletrônico para geração de boletos, registro e liquidação dos boletos via API, baixa automática dos boletos registrados e não pagos, elencados no Termo de Referência nos itens 3.5.4.1, 3.5.4.3 e 3.5.4.4. e com os preços definidos na cláusula 2.1 na planilha 05, deste contrato:
a) Os pagamentos serão efetuados diariamente após o registro dos boletos e baixas automáticas, por meio de débito automático na conta corrente da CONTRATANTE e creditado na conta corrente da CONTRATADA, cujas operações serão realizadas pela instituição financeira subcontratada.
4.4. A CONTRATADA deverá disponibilizar relatório diário dos serviços executados, contendo os preços cobrados conforme estabelecido neste contrato, bem como o relatório mensal.
4.4.1. Eventuais tarifas cobradas indevidamente deverão ser estornadas pela CONTRATADA em até́ 24 (vinte e quatro) horas a partir da data da sua ocorrência. A hipótese de estorno de tarifas após o limite definido poderá ensejar a cobrança de correção monetária e eventual aplicação de sanção administrativa.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA ADEQUAÇÃO DO PREÇO
5.1. Conceder-se-á reajuste de preços após o decurso de prazo de um ano, contado do 1º dia (inclusive) do mês subsequente ao da assinatura de contrato.
5.2. O índice de reajustamento será aquele apurado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, através do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM) apurado no período.
5.3. Os preços contratuais não serão reajustáveis no caso de atrasos injustificados por parte da CONTRATADA, que impactem no prazo contratual dos serviços.
5.4. As condições de reajustamento de preços estipuladas anteriormente poderão vir a ser alteradas, caso ocorra a superveniência de normas federais ou estaduais que disponham de forma diferente sobre a matéria ou ainda no caso de extinção do índice utilizado como parâmetro, conforme item 5.2.
5.5. Ocorrendo fatores que impliquem em desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, considerando as bases pactuadas, poderá o contratado requerer revisão dos valores face ao art. 65, inciso II, letra “d” da Lei 8.666/93. O equilíbrio econômico – financeiro só será admitido na hipótese de alteração de preços do(s) serviços (s), devidamente comprovada e espelhada a variação, que deve ser apresentada para avaliação do Município.
6. CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS PARA ENTREGA
6.1 Os serviços descritos no Termo de Referência – ANEXO I, serão solicitados conforme necessidade da contratante, sem a obrigatoriedade de sua aquisição total, conforme descrito na Ata de Registro de Preços, devendo ser entregues no prazo indicado no termo de referência para cada serviço.
6.2 A vencedora deverá permitir a realização de fiscalização da conversão, implantação e locação dos sistemas, pelo servidor credenciado da PREFEITURA, prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo às solicitações.
6.3. O objeto da presente licitação será validado na fase de conversão e implantação pelo servidor responsável do setor competente.
7.CLÁUSULA SÉTIMA - DO RECEBIMENTO
7.1- O objeto deste Contrato será recebido pela unidade requisitante consoante o disposto no art. 73, II, “a” e “b”, da Lei Federal nº 8.666/93, e demais normas pertinentes. A cada fornecimento serão emitidos recibos, nos termos do art. 73, II, “a” e “b”, da Lei Federal nº 8.666/93.
7.2 – A Prefeitura Municipal, através da seção competente, exercerá a fiscalização das entregas, e registrará todas as ocorrências e as deficiências verificadas em relatório, cuja cópia será encaminhada à licitante vencedora, objetivando a imediata correção das irregularidades apontadas.
7.3 – As exigências e a atuação da fiscalização pela Prefeitura do Município Consorciada em nada restringem a responsabilidade, única, integral e exclusiva da licitante vencedora, no que concerne a execução do objeto do contrato.
7.4 – A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da fornecedora, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A empresa contratada deverá:
8.1. Obedecer às especificações constantes neste contrato, no edital de origem e seus anexos, que são partes integrantes deste;
8.2. Responsabilizar-se pela prestação dos serviços, ressaltando que todas as despesas de transporte, alimentação, hospedagens e outras necessárias ao cumprimento de suas obrigações serão de sua responsabilidade;
8.3. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado;
8.4. Manter com a CONTRATANTE relação sempre formal, por escrito ou por meio eletrônico, através de e-mail, ressalvados os entendimentos verbais motivados pela urgência, que deverão ser de imediato, confirmados por escrito;
8.5. Arcar com todos os ônus e encargos decorrentes da execução do objeto do contrato, compreendidas todas as despesas incidentes direta ou indiretamente no custo, inclusive os previdenciários e fiscais, tais como impostos ou taxas, custos de deslocamento necessários aos serviços objeto deste Edital;
8.6. Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste Edital de licitação, consoante o que preceitua o inciso XIII do artigo 55 da Lei nº. 8.666/93;
8.7. Atender os chamados, referente aos serviços técnicos e informar ao solicitante a ocorrência de fatos que possam interferir, direta ou indiretamente, na regularidade do presente ajuste.
8.8. Hospedar em seu Data Center ou Data Center locado o sistema e seu banco de dados, a qual será responsável pela segurança de acesso e por disponibilizar os serviços nos horários de trabalho;
8.9. Atender dentro dos prazos fixados as ocorrências e problemas nos procedimentos técnicos realizados, após a notificação da CONTRATANTE;
8.10. Executar backup, mantendo cópias de todos os dados do sistema, fornecendo a CONTRATANTE, sempre que solicitado no prazo máximo de 05 dias, backup atualizado do banco de dados de produção;
8.11. Emitir relatórios mensais visando comprovação dos serviços prestados e atendimento às regras estabelecidas em formato a ser definido pelas Secretarias e a CONTRATADA.
8.12. Promover treinamentos, sempre que forem feitos ajustes relevantes que impactem na utilização dos sistemas;
8.13. Apresentar normas e cronogramas para aprovação da CONTRATANTE, contemplando a quantidade de dias, horas, locais e número de profissionais envolvidos para:
a) Homologação da conversão do banco de dados;
b)Teste de aderência/ validação das funcionalidades;
c) Treinamento usuários/servidores;
d) Implantação;
e) Implantação assistida.
8.14. Elaborar relatório de execução, devidamente assinado pelos responsáveis indicados pela CONTRATANTE de cada fase do projeto até o término da implantação ou Implantação assistida;
8.15. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação exigidas na licitação.
8.16. DAS OBRIGAÇÕES REFERENTES AOS SISTEMAS:
8.16.1. Do sistema de Cartão adiantamento salarial:
8.16.1.1. Efetuar o pagamento das transações efetuadas pelo FORNECEDOR do adiantamento salarial no dia 15 (quinze) do mês seguinte ao fechamento do ciclo de compras, que será do dia 16 (dezesseis) a 15 (quinze) de um mês seguinte. O pagamento será feito através de depósito bancário na conta corrente informada pelo FORNECEDOR, no ato do credenciamento.
8.16.1.2. O pagamento ao FORNECEDOR do adiantamento salarial está condicionado ao repasse efetuado pela CONTRATANTE à CONTRATADA;
8.16.1.3. Fazer as consignações dos servidores municipais dentro do limite da legislação aplicável.
8.16.2. Dos sistemas de processamento de boletos:
8.16.2.1. Os serviços contratados deverão ser prestados de acordo com todos os normativos legais definidos pelo Banco Central do Brasil – BACEN e padrões estabelecidos pela Federação Brasileira dos Bancos - FEBRABAN para a modalidade de cobrança registrada e incluirão a emissão, registro, liquidação e baixa dos boletos de cobrança registrados;
8.16.2.2. A CONTRATADA deverá proporcionar todos os meios tecnológicos para a efetiva operacionalização dos serviços contratados, a exemplo do API/Webservices, conforme especificações técnicas deste instrumento;
8.16.2.3. A CONTRATADA deverá informar a Instituição financeira subcontratada a obrigatoriedade de fazer todo o lançamento e arrecadação das rendas municipais;
8.16.2.4. Os serviços bancários para recebimentos e autenticações de boletos de pagamentos de tributos e outras receitas, deverão ser prestados por instituição financeira, nos termos da legislação vigente;
8.16.2.5. A CONTRATADA, por meio da interface dos seus sistemas com a Instituição financeira subcontratada deverá emitir relatórios contendo os valores arrecadados diariamente, discriminando a quantidade de documentos que foram processados;
8.16.2.6. O produto da arrecadação diária deverá ser depositado pela Instituição financeira subcontratada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do encerramento do expediente bancário ordinário, em contas exclusivas do MUNICÍPIO, abertas para esta finalidade, estejam estas em bancos públicos ou privados, nos termos do § 3º, do artigo 164, da Constituição Federal, e no artigo 43, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
8.16.2.7. A CONTRATADA deverá se submeter á fiscalização da execução do contrato pelo MUNICÍPIO, facilitando a execução desta e atendendo prontamente as exigências que lhe forem feitas no interesse dos serviços e da administração municipal;
8.16.2.8. A CONTRATADA responderá perante terceiros, inclusive economicamente, por quaisquer danos a eles ocasionados em decorrência de acidentes, omissão, negligência, imperícia ou imprudência de seus empregados, que direta ou indiretamente atingir aqueles;
8.16.2.9. A CONTRATADA deverá prover o conhecimento e orientações necessárias à equipe de fiscalização técnica acerca dos softwares disponibilizados e API utilizados para implementação do objeto do contrato, fornecendo atendimento remoto quando necessário;
8.16.2.10. A CONTRATADA deverá prestar serviços contínuos de suporte técnico com relação aos serviços de cobrança prestados. Para tais serviços, a CONTRATADA deverá prover canal de comunicação que permita contato da equipe técnica do MUNICÍPIO para esclarecimento de dúvidas e abertura de chamados, dentre outros;
8.16.2.11. O MUNICÍPIO deverá fornecer todas as orientações necessárias para a implementação dos serviços contratados e, posteriormente durante a execução, a CONTRATADA deverá apoiar as atividades da Fiscalização Técnica do MUNICÍPIO;
8.16.2.12. A CONTRATADA deverá se responsabilizar integralmente pela qualidade dos serviços prestados pela subcontratada, nos termos do art. 72 da Lei de Licitações que regula este procedimento.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1. Exercer a fiscalização da execução do objeto licitado;
9.2. Tomar todas as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais;
9.3. Efetuar o pagamento devido, na forma estabelecida neste Edital;
9.4. Facilitar por todos os meios o cumprimento da execução pela CONTRATADA, dando-lhe acesso e promovendo o bom entendimento entre seus funcionários e empregados da contratada, cumprindo com as obrigações pré-
estabelecidas;
9.5. Comunicar por escrito à CONTRATADA qualquer irregularidade encontrada;
9.6. Analisar a nota fiscal para verificar se a mesma é destinada a Instituição e se as especificações são as mesmas descritas no termo de referência;
9.7. Comunicar por escrito à CONTRATADA a não prestação do serviço, apontando as razões de sua não adequação aos termos contratuais;
9.8. Disponibilizar, dentro do prazo previsto para a implantação do sistema, todas as informações necessárias a CONTRATADA.
9.9. Disponibilizar os documentos solicitados pela CONTRATADA para cumprimento do contrato;
9.10. Disponibilizar os Bancos de Dados dos sistemas atuais contratados, com o Diagrama de Relacionamento em até 01(uma) semana após assinatura do contrato, conforme checklist enviado pela CONTRATADA;
9.11. Disponibilizar a infraestrutura física (sala, equipamentos, projetor, etc.) para ser efetuado o treinamento dos servidores/usuários;
9.12. Fazer portaria nomeando um gestor de projeto para acompanhar as fases dos procedimentos descritos neste contrato;
9.13. Enviar as normas e cronogramas das atividades a serem executadas descritas neste contrato aos servidores/usuários com cópia para a CONTRATADA através de comunicação interna, normativa ou portaria, a critério da CONTRATANTE para que sejam cumpridas;
9.14. Emitir ordem de serviços dos itens contratados;
9.15. Não atrasar os cronogramas apresentados pela CONTRATADA e nem o descumprir;
9.16. DAS OBRIGAÇÕES REFERENTES AOS SISTEMAS:
9.16.1. Dos sistemas de ISSQN sem ônus ao Município:
9.16.1.1. Solicitar da secretaria da Fazenda Estadual em arquivos eletrônicos conforme layout apresentado pela CONTRATADA o envio da movimentação das operações de cartão de crédito/débito dos últimos 05 anos e depois mês a mês ocorridas no território do município solicitante;
9.16.1.2 Publicar decreto regulamentando o uso da nota fiscal eletrônica e estabelecendo as obrigações acessórias;
9.16.1.3. Comunicar aos contribuintes que caberá desenvolver ou adquirir no mercado um sistema emissor de Nota fiscal eletrônica de acordo com o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário Geral da Receita Federal do Brasil na regulamentação da Nota fiscal eletrônica ao ser instituída através do AJUSTE SINIEF 07/05, clausula 3º.
9.16.1.4. Autorizar a CONTRATADA através de instituição financeira a fazer o débito automático por cada serviço de processamento online da emissão da Nota Fiscal Avulsa. Os pagamentos serão efetuados diariamente após o pagamento dos contribuintes à CONTRATANTE, por meio de débito automático na conta corrente da CONTRATANTE e creditado na conta corrente da CONTRATADA.
9.16.2. Dos sistemas de Tributos:
9.16.2.1.Fornecer a CONTRATADA cópia atualizada da legislação tributária em vigor nos últimos 05 anos, assim como da lei orgânica do município;
9.16.2.2. O contribuinte pagará pelo processamento de dados das solicitações no sistema tributário no portal do contribuinte dos alvarás, certidões e laudos.
9.16.3. Dos sistemas de processamento automatizado da dívida ativa:
9.16.3.1.Autorizar o sistema inscrever em dívida ativa os contribuintes após 30 dias de vencimentos dos tributos e não pagos de forma eletrônica, como descrito no anexo I, termo de referência, item 3.5.3;
9.16.3.2. Autorizar a CONTRATADA através da instituição financeira a fazer o débito automático por cada serviço de processamento automatizado da dívida ativa. Os pagamentos serão efetuados diariamente após o pagamento dos contribuintes à CONTRATANTE, por meio de débito automático na conta corrente da CONTRATANTE e creditado na conta corrente da CONTRATADA.
9.16.4. Dos sistemas de processamento de boletos:
9.16.4.1 Abrir conta na instituição financeira subcontratada para registro de boleto e centralização dos recebimentos dos tributos, como descrito no anexo I, termo de referência, item 3.5.4.3 e 3.5.4.4;
9.16.4.2. Autorizar a CONTRATADA através da instituição financeira a fazer o débito automático por cada serviço prestado. Os pagamentos serão efetuados diariamente após o registro dos boletos e baixas automáticas, por meio de débito automático na conta corrente da CONTRATANTE e creditado na conta corrente da CONTRATADA, cujas operações serão realizadas pela instituição financeira subcontratada;
9.16.4.3. Disponibilizar as informações necessárias para a instalação dos softwares de modo a permitir o controle e acompanhamento da realização dos serviços, bem como o fornecimento do sistema de códigos de barras utilizado;
9.16.4.4. Efetuar o pagamento relativo á prestação dos serviços, nos prazos e condições especificados no Edital, em conformidade com a proposta de preços vencedora do processo licitatório;
9.16.4.5. A cobrança bancária registrada encontra amparo nas circulares nº 3528/2012 e 3656/2013 do BACEN, que afastou a emissão de boletos de cobrança sem registro, de modo a possibilitar que estes possam ser pagos na modalidade interbancária, opção do MUNICÍPIO, com vistas a proporcionar maior facilidade para os profissionais e empresas no pagamento das suas obrigações tributarias.
9.16.5. Do sistema de cartão adiantamento salarial:
9.16.5.1. Após a implantação do sistema de adiantamento salarial a CONTRATANTE efetuará os repasses mensais das compras dos servidores para a CONTRATADA fazer o pagamento do adiantamento salarial para os fornecedores;
9.16.5.2. Fornecer as Informações necessárias, tais como, cadastro de consignatárias com respectivos códigos de verbas de desconto, cadastro de órgãos/secretarias, cadastro de matrículas e margens de servidores e cadastro de contratos existentes para importação no sistema e para o Módulo de Adiantamento Salarial;
9.16.6. Do sistema de Pregão Eletrônico:
9.16.6.1. Fica autorizada a CONTRATADA a cobrar das empresas fornecedoras, no momento do cadastramento dos seus representantes para utilizar do seu sistema de licitações os custos gerados pela disponibilização da tecnologia da informação com base no inciso III do art. 5º da lei Nº 10.520, de 17/02/2002.
CLÁUSULA DÉCIMA–DAS SANÇÕES
10.1. A recusa injustificada de entregar os serviços objeto deste registro de preços ensejará a aplicação das penalidades enunciadas no art. 87 da Lei Federal 8.666/93 com as alterações posteriores.
10.2. O atraso injustificado na entrega dos serviços licitados após o prazo preestabelecido na Ordem de Serviços e entregue ao contratado juntamente com a Ordem de Serviços e/ou o descumprimento de qualquer das obrigações constantes do edital ou nesta ata, sujeitará o contratado a multa, na forma estabelecida a seguir:
a) 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, até o máximo de 15 (quinze) dias calculado sobre o valor dos serviços da Ordem de Serviços; e
b) 2% (dois por cento) a partir do 16º (décimo sexto) dia, até o 30º (trigésimo) dia de atraso calculado sobre o valor dos serviços da Ordem de Serviços, configurando-se após esse prazo a inexecução do objeto da contratação.
10.3. As multas a que se refere o item acima incidem sobre o valor dos serviços constantes da Ordem de Serviços e serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, quando for o caso, cobradas judicialmente.
10.4. Pela inexecução total ou parcial do objeto de contrato ou nota de empenho, a Contratante poderá aplicar às empresas, as seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções legalmente estabelecidas:
a) multa por atraso a cada 30 dias após o prazo previsto na alínea “b”, do item 11.2, no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor dos serviços constantes da Ordem de Serviços, caso não sejam cumpridas fielmente as condições pactuadas;
b) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com Administração por período não superior a 2 (dois) anos; e
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
Parágrafo Único: a aplicação da sanção prevista na alínea “a”, não prejudica a incidência cumulativa das penalidades das alíneas “b” e “c”, principalmente, sem prejuízo de outras hipóteses, em caso de reincidência de atraso na entrega do objeto licitado ou caso haja cumulação de inadimplemento de eventuais cotas mensais, expressamente previstas, facultada a defesa prévia do interessado, no prazo de dez (10) dias úteis.
10.5. Ocorrendo à inexecução de que trata o item 11.4, reserva-se ao órgão requisitante o direito de acatar a oferta que se apresentar mais vantajosa, pela ordem de classificação.
10.6. A segunda adjudicatária, em ocorrendo à hipótese do item precedente, ficará sujeita às mesmas condições estabelecidas neste Edital.
10.7. A aplicação das penalidades previstas neste item é de competência exclusiva do Presidente do Consórcio.
10.8. A recusa injustificada em prestar os serviços ensejará a aplicação das penalidades enunciadas no art. 87 da Lei Federal 8.666/93 com as alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO
11.1. O Município poderá rescindir o contrato no caso de a Licitante Vencedora infringir quaisquer dos itens do Edital, ou:
a) Se cometida qualquer fraude pela empresa;
b) Quando ficar evidenciada incapacidade, imperícia ou má-fé por parte da Licitante na execução do serviço;
c) A subcontratação total, bem como a sua cessão ou transferência, total;
d) O desatendimento reiterado das determinações da fiscalização;
e) O cometimento reiterado de faltas na sua execução, registradas pela fiscalização;
f) A dissolução da sociedade da Licitante Vencedora;
g) A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da Licitante Vencedora, que prejudique o serviço;
h) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento;
i) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada e impeditiva do fornecimento do serviço.
j) Na rescisão aplicar-se-á o disposto nos artigos 77 a 80 da Lei Federal n.º 8.666/93.
18.2. Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TERMO CONTRATUAL
12.1. As obrigações decorrentes deste contrato serão formalizadas através de Ordem de Serviço, Nota de Empenho e Contrato, em estrita observância aos princípios gerais do direto e às normas contempladas em nossa legislação vigente.
12.2. O edital do Pregão Presencial 01/2021 e seus anexos integram o presente contrato, independentemente de transcrição, para que sejam dirimidas quaisquer dúvidas e ou interpretações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS
13.1. DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS:
13.1.1. A prestação dos serviços será realizada conforme especificações do termo de referência (Anexo I).
13.1.2. Será permitida a subcontratação de instituição financeira para os serviços de registro e liquidação de boletos, conforme descritos no Anexo I, – termo de referencia, itens 3.5.4.3. e 3.5.4.4., nos termos do artigo 72 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA–DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
14.1. Este contrato é regido pela Lei Federal nº 8.666/93 em sua atual redação, no que for incompatível com a legislação Federal, e, subsidiariamente pelos princípios gerais de direito.
14.2. Os prazos previstos neste contrato serão contados nos termos do art. 110 da Lei Federal 8.666/93 com as alterações posteriores.
14.3. O fornecedor ficará obrigado a atender todos os pedidos efetuados durante a vigência do contrato, ainda que a expiração do prazo de entrega previsto no cronograma ocorra após seu vencimento.
14.4. As partes elegem o foro da Comarca de Igarapé-Miri para dirimir qualquer controvérsia a respeito do cumprimento do contrato.
E por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente contrato lavrado em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
XXXXXXX XXXX Xxxxxxxx de forma
Igarapé-Miri, 14 de Outubro de 2021.
XXXXXXXX:1236
digital por XXXXXXX XXXX
XXXXXXX XXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXX
4312272
XXXXXXXX:1236431227
XXXXXX:6414545 PASSOS:64145450663
2 0663
Dados: 2021.10.14
13:28:46 -03'00'
XXXXXXX XXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal de Igarapé-Miri
CONTRATANTE
Responsável legal XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX EMPRESA NOBE SOFTWARE DE GESTAO INTEGRADA LTDA CNPJ Nº 14.108.730/0001-15
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1ª
2ª
Nome: Nome:
CPF: CPF: