CONTRATO Nº 20200084
CONTRATO Nº 20200084
CONTRATO Nº 20200084 FIRMADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR XXXX XXXXXXXX E A EMPRESA CONSTRUTORA PACTAC LTDA COMO ABAIXO SE DECLARA.
Pelo presente instrumento, o MUNICIPIO DE SENADOR XXXX XXXXXXXX, através da PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR XXXX XXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o
nº. 05.421.110/0001-40, neste ato representado pelo Sr. DIRCEU BIANCARDI, Prefeito Municipal, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa CONSTRUTORA PACTAC LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 10.608.906/0001-47, através de seu representante legal Sr. XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, doravante denominada CONTRATADA, ao final assinado, resolvem celebrar o presente CONTRATO que, reciprocamente outorgam, aceitam e se obrigam a cumprir, por si ou por seus sucessores, diante das cláusulas e condições a seguir expostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Este contrato decorre de licitação feita através da Tomada de Preços nº. 2/2020-001PMSJP adjudicada e homologada pelo Exmo. Sr. XXXXXX XXXXXXXXX, Prefeito Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - O processo de licitação sob a modalidade Tomada de Preços nº. 2/2020-001PMSJP, a proposta vencedora e o projeto básico, farão parte integrante deste Contrato, para todos os fins, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - Continuação da execução da obra de Construção do Centro de Referência de Assistência Social-CRAS, conforme Contrato de Repasse OGU FNS 812539/2014– Operação 1021363-97.
CLÁUSULA TERCEIRA - A CONTRATADA prestará os serviços nos períodos da manhã, tarde e aos finais de semana, devendo este último ser agendado previamente junto à Assessoria de Engenharia do CONTRATANTE, podendo ser alterado de acordo com a necessidade do serviço, respeitada a legislação pertinente e devidamente aprovada pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA - A CONTRATADA será responsável por todo o isolamento da área do prédio.
CLÁUSULA QUINTA - Após a assinatura do Contrato, a CONTRATADA deverá fazer o registro dos serviços no CREA/PA ou CAU/PA, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de sua assinatura.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os serviços serão iniciados somente após a emissão da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), emitido pelo CREA/PA ou RRT ( Registro de Responsabilidade Técnica), devidamente registrados(a) nas entidades de responsabilidade competente.
CLÁUSULA SEXTA - A CONTRATADA deverá possuir em seu quadro de funcionários Engenheiro(s) e Xxxxxxxxx(s) sendo devidamente registrado(s) no orgão da competência, devendo manter na direção dos serviços, um engenheiro ou preposto com conhecimentos técnicos suficientes que permita a execução com perfeição de todos os serviços, além dos demais elementos necessários à perfeita administração, como mestre, almoxarife, apontador, etc.
CLÁUSULA SÉTIMA - A CONTRATADA deverá apresentar um prazo de garantia de pelo menos cinco (05) anos para todos os serviços, objeto deste contrato, durante o qual a mesma se
responsabilizará por qualquer falha técnica decorrente de imperícia de mão de obra ou da qualidade do material.
CLÁUSULA OITAVA - O acesso dos funcionários da CONTRATADA deverá ser restrito à área onde serão executados os serviços.
CLÁUSULA NONA - A CONTRATADA deverá ser responsável pelos seguros de acidentes de trabalho e danos a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA - A CONTRATADA será responsável pelo fornecimento e controle obrigatório de uso aos seus funcionários de todos os equipamentos de proteção e de segurança (EPI`s e EPC`s), maquinários, assim como todas as ferramentas necessárias para a execução dos serviços até a sua conclusão, responsabilizando-se a recolhê-las e guardá-las em área pré- estabelecida pela Seção de Engenharia de Manutenção do CONTRATANTE, de forma que não fique nenhum material de execução do serviço espalhado nas áreas internas do prédio do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A CONTRATADA deverá permanentemente ao final de cada dia de trabalho executar a limpeza para evitar a acumulação de restos de materiais em todas as áreas afetadas pelo serviço, bem como.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Os serviços de caráter permanente, tais como: administração do serviço, limpeza, equipamentos e maquinários, deverão ter seus custos inseridos na composição da BDI.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O CONTRATANTE disponibilizará um banheiro próprio para os operários.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - A CONTRATADA, após a assinatura do Contrato, deverá comparecer à Assessoria de Engenharia do CONTRATANTE, para avaliação dos materiais que irá fornecer.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - A CONTRATADA será obrigada a retirar qualquer material impugnado pelo Engenheiro Fiscal, dentro do prazo estipulado e devidamente registrado no Livro Diário de Serviços, se o material for aplicado sem aprovação da fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - A CONTRATADA será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo, até o término do presente contrato, obrigando-se a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, quando se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Pelo atraso injustificado na execução do Contrato ou pela sua inexecução total ou parcial, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com esta Prefeitura por prazo de até dois (02) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir o Contratante pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será imposta multa de dois por cento (2%) sobre o valor do empenho, além de multa de zero, zero trinta e três por cento (0,033%) por dia de atraso na entrega do objeto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando da inexecução de obrigação contratual não prevista ou excedente ao parágrafo anterior, o Contratante aplicará multa de até dez por cento (10%) do valor
global deste contrato, sem prejuízo do preceituado no parágrafo 2º do artigo 87 da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A multa, aplicada após regular processo administrativo, garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa, será paga diretamente na Divisão de Finanças do Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Ao término dos serviços, por meio do Fiscal do Contrato, após minuciosa análise, expedirá o competente Certificado Definitivo de Conclusão do Serviço, ato condicionante para liberação do pagamento do valor do objeto do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - A vigência deste contrato é até 31 de Dezembro de 2020, contados da data da publicação do contrato, podendo ser prorrogado se presentes as hipóteses previstas em Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - Os valores dos insumos dos serviços afins, que não constarem da planilha de quantidade, constante no Projeto Básico, parte integrante deste contrato, deverão ser considerados nas composições de custos dos referidos serviços, não cabendo ao CONTRATANTE quaisquer serviços adicionais por esse motivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - A Contratada obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial deste contrato, facultada a transposição desse limite, por acordo entre as partes, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93, que, a critério do Contratante, se façam necessários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - O prazo de execução dos serviços será conforme o Cronograma Fisico-financeiro do Projeto, a contagem será de tal forma; em dias corridos sem interrupções, a contar da emissão da ordem de serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - O valor do presente contrato é de R$ 226.924,35( duzentos e vinte seis mil, novecentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), a ser pago da seguinte forma:
ITEM | SERVIÇOS | MESES | TOTAIS | |||
1 | 2 | 3 | ||||
4.0 | SUPERESTRUTURA | 100% | 100% | R$2.908,04 | ||
R$2.908,04 | R$2.908,04 | |||||
6.0 | ESQUADRIAS | 100% | 100% | R$20.086,46 | ||
R$20.086,46 | R$20.086,46 | |||||
7.0 | COBERTURA | 100% | 100% | R$16.086,40 | ||
R$16.086,40 | R$16.086,40 | |||||
8.0 | IMPERMEABILIZAÇÃO | 100% | 100% | R$7.028,29 | ||
R$7.028,29 | R$7.028,29 | |||||
9.0 | REVESTIMENTO DE PAREDES | 80% | 20% | 100% | R$57.576,26 | |
R$46.061,01 | R$11.515,25 | R$57.576,26 | ||||
10.0 | PAVIMENTAÇÃO | 100% | 100% | R$26.754,99 | ||
R$26.754,99 | R$26.754,99 | |||||
11.0 | PINTURA | 100% | 100% | R$25.705,52 | ||
R$25.705,52 | R$25.705,52 | |||||
12.0 | INSTALAÇÃO ELÉTRICA | 100% | 100% | R$17.094,06 | ||
R$17.094,06 | R$17.094,06 | |||||
13.0 | INSTALAÇÃO TELEFÔNICA | 100% | 100% | R$993,48 | ||
R$993,48 | R$993,48 | |||||
14.0 | INSTALAÇÃO HIDRÁULICA | 100% | 100% | R$2.591,83 | ||
R$2.591,83 | R$2.591,83 | |||||
15.0 | INSTALAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS | 100% | 100% | R$1.763,91 | ||
R$1.763,91 | R$1.763,91 | |||||
16.0 | INSTALAÇÃO SANITÁRIA | 100% | 100% | R$8.484,38 | ||
R$8.484,38 | R$8.484,38 | |||||
17.0 | PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO | 100% | 100% | R$437,38 | ||
R$437,38 | R$437,38 | |||||
18.0 | LOUÇAS E METAIS | 100% | 100% | R$6.997,89 | ||
R$6.997,89 | R$6.997,89 | |||||
19.0 | SERVIÇOS DIVERSOS | 100% | 100% | R$20.633,06 | ||
R$20.633,06 | R$20.633,06 | |||||
20.0 | SERVIÇOS FINAIS | 100% | 100% | R$370,27 | ||
R$370,27 | R$370,27 | |||||
EXTRA | FORRO DE GESSO | 100% | 100% | R$11.412,13 | ||
R$11.412,13 | R$11.412,13 | |||||
PARCIAL SIMPLES | R$72.083,74 | R$100.696,49 | R$54.144,12 | R$226.924,35 | R$226.924,35 |
PERCENTUAL SIMPLES (%) | 31,77% | 44,37% | 23,86% | ||
PARCIAIS ACUMULADA | R$72.083,74 | R$172.780,23 | R$226.924,35 | ||
PERCENTUAUS ACUMULADOS (%) | 31,77% | 76,14% | 100,00% |
PARÁGRAFO ÚNICO - O Contratante pagará pontualmente os valores das parcelas, objeto do contrato em banco credenciado indicado pela Contratada, mediante recibo e nota fiscal apresentados por esta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - Nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93, o presente Contrato terá como fiscal o Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXXX, nomeado pela portaria nº 009/2020 de 14 de janeiro de 2020.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - O não cumprimento de quaisquer das cláusulas deste contrato, implicará a sua rescisão pelo Contratante a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial nos termos do Art. 77, além daquelas elencadas no art. 78, ambos da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - Aplica-se para o presente contrato, a Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - As despesas deste Contrato correrão à conta da seguinte dotação Orçamentária:
Exercício 2020, Atividade 1302.082440126.2.095 Manutenção do Fundo Municipal de Trabalho e Promoção Social, Classificação Econômica 4.4.90.51.00 Obras e Instalações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - O presente Contrato será publicado sob a forma de extrato no Diário da União e Diário Oficial do Estado, dentro de dez (10) dias de sua assinatura, correndo as despesas às expensas do Contratante.
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX - Xxxx eleito o foro da Comarca de Senador Xxxx Xxxxxxxx, Estado do Pará, com exclusão de qualquer outro, para dirimir as dúvidas e questões decorrentes do cumprimento deste Contrato.
E, por assim haverem acordado, as partes assinam o presente instrumento, em duas (02) vias de igual teor, na presença das testemunhas ao final relacionadas, para todos os efeitos legais.
Senador Xxxx Xxxxxxxx, 12 de Maio de 2020.
DIRCEU
Assinado de forma digital por
BIANCARDI:59629 XXXXXX XXXXXXXXX:59629053268
Dados: 2020.05.12 16:35:36 -03'00'
053268
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO CNPJ sob o nº. 05.421.110/0001-40
CONTRATANTE
CONSTRUTORA PACTAC
Assinado de forma digital por CONSTRUTORA PACTAC LTDA:10608906000147
LTDA:10608906000147 Dados: 2020.05.12 11:49:28 -03'00'
CONSTRUTORA PACTAC LTDA
nº. 10.608.906/0001-47 CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
.......................................................... CPF:
.......................................................... CPF: