CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 2023/04.04.001 - SEMEC
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 2023/04.04.001 - SEMEC
CONTRATO Nº 2023/04.04.001 - SEMEC, CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE MOCAJUBA, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA E ANTOCAR ENGENHARIA EIRELI - EPP CONSOANTE AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES.
Pelo presente INSTRUMENTO, de um lado, o MUNICÍPIO DE MOCAJUBA, através da
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA, Órgão da
Administração Direta, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº. 05.846.704-0001-01, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx – Xxxx, neste ato representada por sua Secretária Sra. XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXXXX, brasileira, casada, Professora, Portador do CPF/MF nº. 000.000.000-00 e da Carteira de Identidade nº. 1466997 PC/PA, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx Xxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxxxxxx/XX, a seguir denominada CONTRATANTE, e, de outro lado, a Empresa ANTOCAR ENGENHARIA EIRELI - EPP , inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.074.289/0001-44, com sede à Conj. Jardim Ananindeua, nº 128, Quadra M, Bairro Centro, Cidade de Ananindeua, CEP: 67.030-851, neste ato representada por EDILSON XXXXXXX XX XXXXX XXXXX, brasileiro, separado judicialmente, Engenheiro Civil, Portador do CPF/MF n° 000.000.000-00 e da Carteira de identidade Profissional n° CP-6891-D, residente e domiciliado à Passagem Pará, nº 54, Avenida Conselheiro Furtado, Bairro Cremação, Cidade de Belém/Pa, CEP 66.040.310doravante denominada CONTRATADA, têm entre si justo e avençado, e celebram o presente Instrumento, do qual são partes integrantes o Edital da licitação Tomada de Preço nº 001.2022.PMM.SEMEC e a proposta apresentada pela CONTRATADA, sujeitando-se CONTRATANTE e CONTRATADA às normas disciplinares, Lei n° 8.666/93, de 21.06.1993 e Lei Complementar n° 123/2006, e demais legislações pertinentes, mediante as cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – ORIGEM DO CONTRATO E LEGISLAÇÃO
1.1 - Este Contrato Administrativo tem como origem à licitação na modalidade TOMADA DE PREÇO nº 001.2022.PMM.SEMEC, devidamente homologada pela Secretária Municipal de Educação, Esporte e Cultura, ficando este instrumento expressamente vinculado ao respectivo Edital de licitação e à proposta da licitante vencedora, agora CONTRATADA, conforme prescreve o inciso XI, do art. 55, da Lei Federal Nº 8.666/93, de 21.06.93 e suas alterações.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA LEGISLAÇÃO
2.1 - As cláusulas e condições deste contrato, molda-se às disposições da Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações, a qual CONTRATANTE e CONTRATADA estão sujeitas e se obrigam reciprocamente.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
3.1 - O presente Contrato tem como objeto a Execução de Serviços de “CONCLUSÃO DA CRECHE/ESCOLA INFANTIL 001, TIPO B PADRÃO FNDE” de propriedade da Prefeitura Municipal de Mocajuba/PA”, conforme especificações e condições estabelecidas no Edital e Anexos.
3.2. A referida propriedade está localizada na Xxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, x/x, Xxxxxx – Xxxxxxxx – XX.
CLÁUSULA QUARTA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
4.1 - Os serviços ora contratados obedecerão ao Regime de Empreitada por Preço Global, na forma de Execução Indireta.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO
5.1 - O preço global para a execução dos serviços objeto deste contrato é de R$ 1.141.387,98 (um milhão, cento e quarenta e um mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA, fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas especificações, até o limite estipulado na Lei 8666/93 do valor inicial atualizado do contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O preço contratado da obra permanecerá irreajustável durante 12 (doze) meses a partir da data da apresentação da proposta. Em conformidade com o art. 2º, § 1º e art. 3º, § 1º da Lei Federal 10.192/2001. Após este prazo, a proposta poderá ser revista usando como parâmetros para o reajuste do contrato administrativo o Índice Nacional de Custo de Construção. (INCC) calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. Garantindo-se, entretanto, o direito ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os serviços ou obra que forem entregues com atraso imputável à CONTRATADA, não gerarão direito a reajuste ou atualização monetária.
PARÁGRAFO QUARTO – Como condição para efetivação da assinatura deste contrato e futuros pagamentos decorrente do mesmo, a contratada deverá comprovar a sua regularidade com o sistema de seguridade social (INSS e FGTS), em observância ao art. 195, § 3º, da Constituição Federal e Acórdão 524/2005 Primeira Câmara do T.C.U.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
6.1. As despesas decorrentes da execução dos serviços, objeto desta licitação correrão à conta da Dotação Orçamentária:
Unidade Orçamentária: 1212 – FUNDEB.
Função Programática: 12 365 0003 1.040 – Construção, Reforma, Ampliação de Creches. Elemento de Despesa: 4.4.90.51.00 – Obras e Instalações. Fonte: 15400000 – transferência do FUNDEB-imposto 30%
6.2. As despesas referentes ao exercício seguinte correrão por dotação orçamentária própria do período.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS MEDIÇÕES E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1 – Após empenho parcial ou global dos serviços, o pagamento se dará à medida que as etapas estabelecidas, no cronograma físico-financeiro, forem efetivamente concluídas no período, mediante medição;
7.2 – A fatura deverá ser registrada na Prefeitura Municipal de Mocajuba/PA;
7.3 – O processo será encaminhado ao fiscal do contrato para atesto, que deverá se dar até o 5º dia útil da data de protocolo;
7.4 – O pagamento será efetuado até 30 (trinta) dias após o atesto do fiscal de contrato;
7.5 - O pagamento referente à administração local, será proporcional à execução financeira da obra,
7.5 – A CONTRATADA fica ciente de que é condição para qualquer pagamento a apresentação dos seguintes documentos:
7.5.1 – Recibo em duas vias;
7.5.2 – Fatura/Nota fiscal em duas vias, destacando os valores dos tributos, citando o nº do contrato;
7.5.3 – Boletim de medição, devidamente atestado pelo responsável técnico pela execução dos serviços e o pelo fiscal da obra;
7.5.4 – Cópia da Nota de empenho;
7.6 – Além dos documentos citados, a CONTRATADA deverá apresentar juntamente com as faturas/Notas fiscais:
7.6.1 – Certidão de regularidade para com a Fazenda Federal e União (Certidão de tributos federais e dívida ativa da União) com abrangência de todos os créditos tributários federais administrados pela RFB e PGFN;
7.6.2 – Prova de regularidade relativa ao FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Xxx;
7.6.3 – Certidão Negativa de Débitos Estaduais (Tributária e Não Tributária);
7.6.4 – Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT);
7.6.5 – Certidão Negativa de Débitos Municipais;
7.6.6 – Certidão de Registro e Quitação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA e/ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU.
7.7 – O pagamento será creditado em nome da CONTRATADA, mediante ordem bancária, em conta corrente por ela indicada, deduzidas as retenções previstas em Lei;
7.8 – O pagamento mediante a emissão de qualquer modalidade de ordem bancária será realizado desde que a contratada efetue a cobrança, de forma a permitir o cumprimento das exigências legais, principalmente no que se refere a eventuais retenções tributárias;
7.9 – A fatura que contiver erro será devolvida à CONTRATADA para retificação e reapresentação, iniciando-se a contagem dos prazos fixados para o resto atesto e pagamento a partir do recebimento da documentação corrigida.
7.10 – A CONTRATADA deve comprovar a manutenção de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como as exigências estabelecidas no instrumento do contrato;
7.11 – O faturamento deverá ser apresentado conforme segue, de modo a padronizar condições de apresentação;
7.11.1 – Nota fiscal/Fatura com a discriminação resumida dos serviços executados, período de medição, número da licitação, número do contrato, sem rasuras e/ou entrelinhas observadas as normas vigentes;
7.11.2 – A CONTRATADA deverá emitir Nota fiscal/Fatura/Recibo, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e das propostas, não se admitindo notas fiscais/faturas com outros CNPJ, mesmo aqueles de filiais ou da matriz;
7.12 – A liberação do primeiro pagamento fica condicionada, além dos documentos exigidos anteriormente, à:
7.12.1 – Apresentação da ART/RRT de execução da obra;
7.12.2 – Comprovação da matrícula da obra no CEI a ser efetuada pelo CNPJ da empresa
CONTRATADA;
7.12.3 – Comprovação de regularidade junto ao FGTS, através de CRF;
7.12.4 – Comprovação de regularidade junto à Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA, ou outra equivalente, na forma da Lei;
7.12.5 – Comprovação de cumprimento da garantia contratual no percentual de 5% do valor do contrato, nos termos do art. 56, §2º da Lei nº 8.666/1993;
7.13 – As despesas referentes ao consumo de água e energia, durante a execução do objeto são de inteira responsabilidade da CONTRATADA;
CLÁUSULA OITAVA – REAJUSTE, REVISÃO E/OU ALTERAÇÃO DE PREÇOS
8.1 - REAJUSTE DE PREÇO
a) Os preços contratados poderão ser reajustados a cada 12 (doze) meses, contados a partir da data de apresentação da proposta, esse reajuste terá como base a variação verificada no Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV)
b) Na hipótese de reajustamento, o cálculo será obtido através da aplicação da seguinte fórmula:
Onde:
R= (i 1− i 0) xV
i 0
R = Valor da parcela de reajustamento a ser calculada; i0 = Índice de preço verificado no mês-base do contrato; i1 = Índice de preço referente ao mês de reajustamento;
V = Valor, a preços iniciais, da parcela do contrato de obra ou serviço a ser reajustado
c) Os preços contratuais não serão reajustáveis pelo período de 01 (um) ano ou no caso de atrasos injustificados que impactem no prazo contratual dos serviços.
d) Na hipótese de contrato que, embora tenha seu prazo inferior ao período de 01 (um) ano, ultrapasse o mesmo, desde que a contratada não tenha nenhuma responsabilidade nesse evento, poderá sofrer reajuste de seus preços.
e) As condições de reajustamento de preços estipuladas anteriormente poderão vir a ser alteradas, caso ocorra a superveniência de normas federais ou estaduais que disponham de forma diferente sobre a matéria.
8.2 - O preço estipulado no contrato será revisto e/ou alterado:
a) Quando ocorrer acréscimo ou suspensão dos serviços por conveniência da CONTRATANTE, respeitando-se os limites da Lei;
b) Quando sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado ou em caso de força maior, caso fortuito, ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA NONA - DO PRAZO
9.1 - O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses e o prazo de execução dos serviços será de 08 (oito) meses, conforme previsto no Cronograma físico-financeiro, a contar da data de sua assinatura e/ou da Ordem de Serviço, com eficácia a partir da publicação de seu extrato nos meios oficiais.
9.2 - O prazo para a execução e para a entrega do objeto deste contrato administrativo será contado a partir da Ordem de Serviço, podendo ser prorrogado desde que solicitado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu término, comprovados os motivos alegados, para tal prorrogação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prazo de que se trata esta cláusula poderá ser revisto nas hipóteses e forma a que alude o art. 57, parágrafo 1°, da Lei N° 8.666/93 e alterações.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA deverá comparecer à Prefeitura Municipal de Mocajuba, no prazo de até 05 (cinco) dias consecutivos, para assinatura e recebimento da Ordem de Serviço, contados a partir da data da assinatura da convocação da Prefeitura, sob pena de aplicação de multa prevista em Cláusula do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO
10.1 - Ocorrendo fato novo decorrente de força maior ou caso fortuito, nos termos da legislação vigente que obste o cumprimento dos prazos e demais obrigações estatuídas neste contrato administrativo, ficará a CONTRATADA, isenta das multas e penalidades pertinentes, justificando-se destarte, a alteração do cronograma aprovado, devendo a mesma comunicar por escrito à Prefeitura, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quaisquer alterações que lhe impeçam, mesmo que temporariamente, a execução do objeto deste Termo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1 - Fazer no prazo previsto entre a assinatura do contrato administrativo e o início da obra, minucioso exame das especificações e projetos, de modo a poder em tempo hábil e por escrito, apresentar à Fiscalização, todas as divergências ou dúvidas porventura encontradas, para devido esclarecimento e aprovação;
11.2 – Xxxxxxxx, na data de assinatura do contrato, números de telefones e/ou outras formas de contato do(s) técnico(s) que executará a obra;
11.3 – Providenciar imediatamente após a assinatura do contrato Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), junto ao CREA/CAU, na forma da Lei, entregando uma via para a CONTRATANTE. Tal comprovante torna-se indispensável para o início dos serviços;
11.4 - Responsabilizar-se por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, social, tributária e trabalhista de seus empregados, bem como por todas as despesas decorrentes de atuais trabalhos noturnos, inclusive com iluminação;
11.5 – Participar de reuniões técnicas organizadas pela CONTRATANTE, quando convocada;
11.6 - A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir as suas expensas no total ou em parte, o objeto do contrato administrativo em que se verificaram vícios, defeitos ou incorreções, resultantes da execução ou de má qualidade dos materiais empregados, nos termos do art. 69, da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações.
11.7 - Adquirir e manter permanentemente no escritório da obra, um Livro de Ocorrências, para registro obrigatório da todas e quaisquer ocorrências que mereçam destaque;
11.8 - Todos os serviços executados pela licitante deverão atender às exigências de qualidade, observados os padrões e normas baixadas pelos órgãos competentes de controle de qualidade industrial - ABNT, INMETRO, etc., atentando-se o proponente, principalmente para as prescrições contidas no art. 39, VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), especificações técnicas, memoriais e projetos fornecidos, inclusive as normas da CONTRATANTE.
11.9 – Possuir todas as condições técnico-operacionais, principalmente máquinas de qualidade e mão-de-obra qualificada para realizar os serviços requeridos;
11.10 - Todos os materiais/serviços a serem entregues e ou confeccionados deverão ser de 1ª qualidade e com garantia de reposição caso seja identificado divergências com relação às propostas e durante 5 (cinco) anos após o Recebimento Definitivo dos serviços e obras, a CONTRATADA responderá por sua qualidade e segurança nos termos do Artigo 618 do Novo
Código Civil Brasileiro, devendo efetuar a reparação de quaisquer falhas, vícios, defeitos ou imperfeições que se apresentem nesse período, independentemente de qualquer pagamento da CONTRATANTE.
11.11 – Comunicar por escrito, imediatamente, à fiscalização da CONTRATANTE, a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para adoção das providências cabíveis.
11.12 - A licitante deverá manter no canteiro de obras responsável técnico com registro no CREA/CAU durante todo período de execução e em período integral, profissional este que deverá estar devidamente registrado no quadro de funcionários da CONTRATADA ou com contrato de prestação de serviços entre as partes.
11.13 - A licitante é responsável por danos causados diretamente a administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando a execução dos serviços.
11.14- A CONTRATADA será ainda responsável por quaisquer ações decorrentes de pleitos referentes a direitos, patentes e royalties, face à utilização de técnicas, materiais, equipamentos, processos ou métodos na execução da obra contratada;
11.15 - Conduzir a execução da obra pactuada em estreita conformidade com o projeto executivo aprovado pelo CONTRATANTE, guardadas as normas técnicas pertinentes à natureza e à finalidade do empreendimento;
11.16 - Assumir toda a responsabilidade civil sobre a execução da obra, objeto desta licitação;
11.17 - Contratar todos os seguros exigidos pela legislação brasileira;
11.18 - Comunicar à Administração Municipal, por escrito e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quaisquer alterações ou acontecimento que impeçam mesmo que temporariamente a CONTRATADA de cumprir seus deveres e responsabilidades relativas à execução do Contrato, total ou parcialmente, por motivo superveniente;
11.19 - Permitir e facilitar a inspeção da fiscalização, inclusive prestar informações e esclarecimentos quando solicitados, sobre quaisquer procedimentos atinentes a execução da obra;
11.20 - Garantir durante a execução, a proteção e a conservação dos serviços executados, até o seu recebimento definitivo;
11.21 - Xxxxxx a guarda das obras, até o seu final e definitivo recebimento pela CONTRATANTE;
11.22 - Está a CONTRATADA, obrigada a colocar e manter no local da obra, placa discriminando o objeto e o n° deste contrato administrativo, com o respectivo valor, conforme modelo fornecido pela CONTRATANTE;
11.23 – Xxxxxxxxx, por determinação da CONTRATANTE, qualquer serviço que não esteja sendo executado de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros;
11.24 - Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigida na licitação.
11.25 – Efetuar, de imediato, o afastamento de qualquer empregado cuja atuação, permanência ou comportamento sejam julgados inconvenientes ou insatisfatórios ao bom andamento dos serviços;
11.26 – Providenciar, por conta própria, toda a sinalização necessária à execução da obra, no sentido de evitar qualquer tipo de acidente;
11.27 – Remover o entulho, lixo e todos os materiais que sobrarem, promovendo a limpeza do local da obra, durante todo o período de execução e, especialmente, ao seu final, dando destinação em conformidade com as exigências legais;
11.28 – Cumprir as normas regulamentadoras sobre Medicina e Segurança do Trabalho;
11.29 – A CONTRATADA providenciará, às suas custas, a aprovação pelos poderes competentes ou companhias concessionárias de serviços públicos, quando for o caso, de todos os componentes do projeto, bem como, alvarás, licenças necessários à execução da obra, sendo que, qualquer exigência que implique em modificação do projeto, deverá ser obtida autorização por escrito da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
12.1 - Fornecer à CONTRATADA todos os projetos, desenhos, especificações, detalhamentos e demais peças técnicas que permitam a perfeita execução do objeto deste contrato;
12.2 - Responsabilizar-se pelo atendimento aos órgãos fiscalizadores do meio ambiente, mantendo em validade a Licença Ambiental já existente para a obra pelo período de duração da mesma;
12.3 – Supervisionar, através de visitas periódicas ao local da obra, por profissional especialmente designado pela CONTRATANTE, lançando em boletins as eventuais correções ou alterações a serem feitas pela CONTRATADA;
12.4 - Efetuar os pagamentos em até 30 (trinta) dias consecutivos contados da data de apresentação da Nota Fiscal e/ou faturas devidamente atestadas, acompanhada de boletins de medição, emitidos pela CONTRATADA, depois de medidos e aceitos os serviços pela fiscalização do CONTRATANTE;
12.5 - Nomear técnico para manter permanente contato com a CONTRATADA a fim de realizar visitas periódicas ao local da obra e elucidar qualquer dúvida técnica que surgir durante a execução dos serviços, devendo este apontar possíveis problemas no livro de ocorrência da obra.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
13.1 - Cabe a CONTRATANTE, exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as fases da execução da obra e do pessoal da CONTRATADA, sem prejuízo da obrigação desta de fiscalizar seus responsáveis técnicos, empregados, prepostos ou subordinados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pelo CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A existência e a atuação da fiscalização do CONTRATANTE em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA no que concerne ao objeto contratado e a suas consequências e implicações, próximas ou remotas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A obra objeto deste contrato administrativo será fiscalizada e recebida de acordo com o disposto nos arts. 67, 68, 69 e 73, inciso I e parágrafos 2° e 3°, e 76 da Lei N° 8.666/93 e suas alterações.
PARÁGRAFO QUARTO – Caberá à fiscalização da CONTRATANTE, formada por um ou mais representante da Administração Municipal, designada pela autoridade competente, o seguinte:
a) Acompanhar e fiscalizar os trabalhos desde o início, até a aceitação definitiva da obra, verificando sua perfeita execução na conformidade das especificações e normas fixadas pela licitação;
b) Promover com a presença da CONTRATADA, as medições e avaliações, decidir as questões técnicas surgidas na execução do objeto ora contratado, certificar a veracidade das faturas decorrentes das medições para efeito de seu pagamento;
c) Transmitir por escrito, através do Livro de Ocorrências, as instruções relativas à Ordem de Serviço, projetos aprovados, alteração de prazos, cronogramas e demais determinações dirigidas à CONTRATADA;
d) Comunicar à CONTRATANTE, as ocorrências que possam levar a aplicação de penalidades à CONTRATADA, verificadas no cumprimento das obrigações contratuais;
e) Solicitar a substituição de qualquer empregado da CONTRATADA que se encontre lotado no canteiro de obras e que prejudique o bom andamento dos serviços;
f) Esclarecer as dúvidas que lhe forem apresentadas pela CONTRATADA, bem como acompanhar e fiscalizar a execução qualitativa das obras e determinar a correção das imperfeições verificadas;
g) Atestar a veracidade dos registros efetuados pela CONRATADA no Livro de Ocorrência, principalmente os relativos às condições meteorológicas prejudiciais ao andamento das obras.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DIREÇÃO
14.1 - A CONTRATADA indica como responsáveis técnicos pela execução da obra o(a) Engenheiro XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX, título profissional: ENGENHEIRO CIVIL, CREA Registro: 1502292513PA, XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX, título profissional: ENGENHEIRO CIVIL, CREA Registro: 1506558224PA, XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX, Título profissional: ENGENHEIRO ELETRICISTA,CREA Registro 1501561065 PA, o qual fica autorizado(a) a representá-la perante a CONTRATANTE e a fiscalização deste em tudo o que disser respeito àquela.
PARÁGRAFO ÚNICO – A CONTRATADA somente poderá substituir os técnicos responsáveis pela obra, após expressa anuência da CONTRATANTE, devendo essa substituição ser comunicada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
14.2 - A CONTRATANTE indica e autoriza como responsável pelo acompanhamento e Fiscalização da obra, objeto deste contrato, Xxxx XXXXXX XXXXXXXX - CAU:28510-2/PA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO EXAME, ENTREGA E RECEBIMENTO
15.1 - O recebimento da obra será efetuado pela fiscalização do órgão responsável através do Departamento de Engenharia e por um representante da CONTRATADA, devendo ser lavrado, no ato, o termo competente, no qual se certificará o recebimento definitivo. Em se dando ao recebimento caráter provisório, o qual não excederá 15 (quinze) dias, a CONTRATANTE, poderá exigir os reparos e substituições convenientes ou abatimento do preço, consignando-se os motivos.
15.2 – Quanto ao recebimento definitivo, este será expedido após o prazo de observação, de no máximo 90 (noventa) dias, com objetivo de produzir ensaios e verificações de modo a aferir o atendimento pelo contratado às definições e especificações estabelecidas pelo contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS PENALIDADES
16.1 - O inadimplemento por parte da CONTRATADA de qualquer das cláusulas e disposições deste contrato administrativo, implicará na sua rescisão ou na sustação do pagamento relativos aos serviços já executados, a critério da CONTRATANTE, independentemente de qualquer procedimento judicial, sujeitando-se ainda, as penalidades previstas nos artigos 86 e 87 da Lei N° 8.666/93.
PARÁGRAFO ÚNICO – A CONTRATANTE, poderá valer-se do disposto no caput desta cláusula, se a CONTRATADA contrair obrigações com terceiros, que possam de qualquer forma, prejudicar a execução do objeto ora contratado, bem como:
a) Retardar injustificadamente o início dos trabalhos por mais de 10 (dez) dias, da data do recebimento da Ordem de Serviços, autorizando o início dos mesmos;
b) Interromper os serviços por mais de 10 (dez) dias consecutivos, sem justo motivo;
c) Ocasionar atraso de mais de 30 (trinta) dias na entrega da obra, salvo conveniência do CONTRATANTE, na continuidade dos mesmos, quando então, aplicar-se-ão as penalidades pertinentes;
d) Deixar de pagar as multas nos prazos fixados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
17.1 - O descumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas pela contratada sujeitar- lhe-á a aplicação das penalidades consoante o artigo 87, Incisos I, II, III e IV da Lei Federal nº 8.666/93.
17.2 - A sanção de multa será aplicada nos casos de:
a) descumprimento do prazo de execução dos serviços - multa de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da obrigação, calculado ao dia;
b) recusa em atender ou executar os serviços não realizados - multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do serviço não executado e estará sujeito as seguintes cominações:
I) responder por perdas e danos ocasionados à CONTRATANTE, os quais serão apurados em competente processo, levando em conta as circunstâncias que tenham contribuído para a ocorrência do fato;
II) suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a PMM, pelo período de até 02 (dois) anos;
III) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos.
c) desatendimento as demais obrigações assumidas pela proponente não abrangidas pelos subitens anteriores - multa de 5% (cinco por cento) calculada sobre o valor do objeto licitado.
17.3 - A CONTRATADA que praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo, atos ilegais ou ainda demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Municipalidade em virtude de quaisquer outros atos ilícitos praticados, estará sujeita às penalidades previstas nos incisos I, II, III e IV do Art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93 e outras que couberem.
17.4 - As multas previstas nesta seção, não têm caráter compensatório, porém moratório e consequentemente o pagamento delas não exime a Contratada da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha acarretar à Contratante;
17.5 - A PMM se reserva o direito de independentemente de qualquer aviso ou notificação optar pela convocação das demais licitantes, obedecida a ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pela licitante classificada em primeiro lugar, quando esta não cumprir as exigências do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS DIREITOS DA CONTRATANTE
18.1 - São prerrogativas da CONTRATANTE as previstas no art. 58, da Lei nº 8.666/93 e alterações, que as exercerá nos termos das normas referidas no preâmbulo deste contrato administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS PROVAS E TESTES DOS MATERIAIS
19.1 - Poderá a Contratante, exigir provas de cargas, testes dos materiais e análise de sua qualidade, através de entidades oficiais ou laboratórios particulares de reconhecida idoneidade, correndo todas as despesas por conta da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA RESCISÃO
20.1 - O presente contrato administrativo poderá ser rescindido:
a) unilateralmente nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do Art. 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.1993 e suas alterações, sem que caiba a CONTRATADA qualquer indenização, sem embargo da imposição das propriedades que se demonstrarem cabíveis;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no processo de licitação;
c) judicialmente, nos termos da legislação processual;
d) nas hipóteses preceituadas pelo Art. 77 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, com as consequências contratuais e as previstas em Lei ou Regulamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA CONTRATUAL
21.1 - Não é permitida a subcontratação total do objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DOS ENCARGOS DECORRENTES DO CONTRATO
22.1 - A CONTRATADA deverá se responsabilizar por todas as despesas exigidas pelos órgãos competentes como Tributos Xxxxxxxxxx, CREA, encargos sociais, trabalhistas, fiscais, assistência médica, taxas, alvará, licença sanitária, ART, transporte de materiais e funcionários, bem como, quaisquer outras despesas necessárias para a execução dos serviços; tributos, tarifas e emolumentos decorrentes deste contrato administrativo e da execução de seu objeto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – GARANTIA CONTRATUAL DE EXECUÇÃO
23.1 - Para garantia do contrato administrativo, objeto deste contrato, será exigida da proponente vencedora, a título de garantia contratual, caução correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato administrativo, sendo-lhe facultativo prestá-la mediante caução em dinheiro ou seguro garantia, respeitando-se as seguintes condições:
a) Optando a adjudicatária por Seguro-Garantia, fica a sua prestação condicionada à aceitação pela administração da instituição bancária garantidora.
a.1) No caso a Empresa opte por seguro garantia, juntamente com a apólice de seguro deverá constar o comprovante de pagamento da mesma.
b) Os valores das cauções feitas em dinheiro ou documentos que a constituem serão devolvidos ou baixados na mesma forma como foram prestados mediante solicitação pela licitante e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
c) Os valores das cauções prestadas serão devolvidos à adjudicatária, após 60 (sessenta) dias ao recebimento definitivo dos serviços.
d) A caução e seus reforços responderão pelo inadimplemento das condições contratuais, pela entrega incompleta dos serviços e pelas eventuais multas ou penalidades independentes de quaisquer outros atos legais.
e) O recebimento de caução em dinheiro será feito através do Banco do Brasil, Agência 3745-1, Conta Corrente nº 6785-7, Recurso Próprio - Mocajuba/PA.
f) A licitante tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis após a assinatura do contrato, para apresentação de comprovação de garantia contratual, numa das seguintes modalidades, do art. 56 da Lei nº 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – FORO
24.1 - Para a solução de quaisquer dúvidas, litígios ou ações decorrentes deste Contrato Administrativo, fica eleito, pelas partes contratantes, o Foro da Comarca de Mocajuba, Estado do Pará, com a renúncia de qualquer outro, especial, privilegiado ou de eleição que tenham ou venham a ter.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – PUBLICIDADE
25.1 – O presente instrumento de contrato administrativo será publicado na Imprensa Oficial, no prazo de 10 (dez) dias, a partir de sua assinatura.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ASSINATURA
26.1 – E, por estarem justos e contratados, firmam o ato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo, para que sejam produzidos os efeitos legais pretendidos.
Mocajuba (PA), 04 de abril de 2023.
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX DE
XX XXXXXXXXXXX:26592827220 ALBUQUERQUE:26592827220
Dados: 2023.04.04 11:47:56 -03'00'
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXXXX
Secretária Municipal de Educação, Esporte e Cultura CONTRATANTE
Assinado de forma digital por
ANTOCAR ENGENHARIA EIRELI:04074289000144
ANTOCAR ENGENHARIA EIRELI:04074289000144
Dados: 2023.04.04 14:52:01 -03'00'