DESPACHO
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Referência: Processo nº 1450.01.0078291/2021-32.
O Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, no uso de suas atribuições, em atendimento aos itens 9.2, 9.3 e 9.4. dos editais de seleção pública SEJUSP n° 01/2020, n° 02/2020, n° 03/2020, n° 04/2020, n° 05/2020 e n° 06/2020, que têm como finalidade a celebração de contratos de gestão cujos objetos abrangem a cogestão de medida socioeducativa de internação, considerando:
1. O recurso administrativo apresentado pela Associação Brasileira Comunitária Para a Prevenção do Abuso de Drogas - ABRAÇO (29385933), no qual a proponente defende que houve equívoco no julgamento dos editais, acerca dos seguintes documentos apresentados para pontuação no critério 2.1 do Anexo 2, denominado “Critérios para avaliação das propostas”:
A) TERMO DE CONVÊNIO nº 022/2011 E ADITIVOS (do 1º ao 6º)
B) TERMO DE CONVÊNIO nº 81/2011
C) TERMO DE COLABORAÇÃO 0128238/2017
2. A manifestação da área técnica da Subsecretaria de Atendimento Socioeducativo (29937914), que, considerando os posicionamentos da Assessoria Jurídica e da Controladoria Setorial desta Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp, concluiu:
(...) Diante das linhas de análise expostas e tendo em vista o Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira Comunitária para a Prevenção do Abuso de Drogas – ABRAÇO (29385933), bem como as manifestações da Assessoria Jurídica e Controladoria Setorial da Sejusp, entendemos, s.m.j., pelo provimento parcial do recurso, sendo a pontuação do item 2.1. revista. Contudo, uma vez que, mesmo com a revisão, não é obtida a pontuação mínima, nos termos do edital, de 3,75, a proponente permanece desclassificada, não modificando o resultado final proferido pela Comissão Julgadora no âmbito dos Editais nº 01/2020, nº 02/2020, nº 03/2020, nº 04/2020, nº 05/2020, e nº 06/2020.
Decide pelo provimento parcial do recurso apresentado pela proponente, nos termos sugeridos pela manifestação transcrita alhures , para rever a pontuação do item 2.1. , atribuindo nota final 3,17. Contudo, fica mantida a desclassificação da entidade.
Resolve, em conformidade com o princípio da transparência, dar publicidade ao documento (29937914)
que fundamentou esta decisão.
Belo Horizonte, 25 de maio de 2021.
Xxxxxxx Xxxxx
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx, Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, em 25/05/2021, às 17:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 29957148 e o código CRC 8083636C.
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública Superintendência de Gestão Administrativa
Memorando.SEJUSP/SGES.nº 221/2021
Para: Xxxxxxx Xxxxx
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
Belo Horizonte, 25 de maio de 2021.
Assunto: Recurso ao Julgamento dos Editais Sejusp nº 01/2020, nº 02/2020, nº 032020, nº 04/2020, nº 05/2020 e 06/2020
Referência: [Caso responda este documento, indicar expressamente o Processo nº 1450.01.0078291/2021-32].
Senhor Secretário,
Com os cordiais cumprimentos, remetemos considerações desta Suase frente a recurso interposto em face da decisão proferida no âmbito dos Editais nº 01/2020, nº 02/2020, nº 03/2020, nº 04/2020, nº 05/2020, e nº 06/2020.
Conforme consta no Memorando.SEJUSP/SGES.nº 200/2021 (29386265), a proponente Associação Brasileira Comunitária Para a Prevenção do Abuso de Drogas - ABRAÇO, apresentou, em sede de recurso, pedido de revisão da desclassificação no quesito experiência item –
2.1 e Reclassificação da mesma (29385933). A proponente defende que houve equívoco no julgamento acerca dos seguintes documentos apresentados para pontuação no referido critério:
A) TERMO DE CONVÊNIO nº 022/2011 E ADITIVOS (do 1º ao 6º)
B) TERMO DE CONVÊNIO nº 81/2011
C) TERMO DE COLABORAÇÃO 0128238/2017
Para melhor avaliação da situação, o presente expediente foi submetido, pelo próprio Gabinete da Sejusp por meio do Despacho nº 2678/2021/SEJUSP/GAB (29430465), à Assessoria Jurídica e à Controladoria Setorial da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp, para posicionamento.
1) No que se refere à solicitação de revisão da decisão de não pontuar o Termo de Convênio nº 022/2011 e aditivos (do 1º ao 6º) (ITEM A) no critério 2.1.:
A ABRAÇO, no Recurso Administrativo (29385933), argumenta: (...)
Vale ressaltar que o edital prescreve que seja “comprovado tempo de experiência na execução direta de atividade ou projetos voltados para ações educacionais e de promoção de cidadania para jovens e adolescentes”. Contudo, o critério utilizado pela Comissão Julgadora para desclassificar a proposta da instituição foi o de exclusividade na prestação do serviço, o que não está previsto no edital.
(...).
No Memorando.SEJUSP/SGES.nº 200/2021 (29386265), a área técnica coloca que: (...)
Considerando o objeto dos editais, qual seja: a cogestão de medida socioeducativa
de internação, a Suase, como área técnica responsável, reitera o objetivo do Critério 2.1. de assegurar à Administração Pública a expertise da entidade sem fins lucrativos na execução de projetos educacionais, socioassistenciais e/ou de promoção de cidadania focada em adolescentes e jovens, garantindo o atendimento das especificidades deste público em todos os aspectos dispostos na Lei Nº 12.594/2021, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e na Lei nº 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
O conceito de público alvo é cristalizado no âmbito das políticas públicas como definição do recorte da população a qual determinado serviço, programa ou ação estatal se destina, podendo ser estes universais ou focalizados conforme o problema que se pretende enfrentar ou ao bem/serviço público ofertado. Ainda que jovens e adolescentes possam fazer parte do público-alvo da política de atendimento ao usuário de álcool e outras drogas, o objeto apresentado não enfoca esse problema no âmbito da juventude, mas a atenção a um público diverso que envolve, como bem colocado na declaração da Sedese, adolescentes, jovens, adultos e idosos de ambos os sexos. Cabe interpretação, portanto, acerca da comprovação de expertise específica com a atenção ao público jovem.
No que se refere ao entendimento estrito dos termos editalícios questionados pela proponente, acerca da não previsão da não previsão da exclusividade na prestação do serviço, recomenda-se colher também o posicionamento da Assessoria Jurídica, a fim de resguardar a Administração Pública em sua decisão. S.m.j., entendemos que os dizeres da descrição do critério 2.1 em todos os editais denotam a intenção de buscar experiência focada no atendimento a jovens e adolescentes.
(...). (grifamos)
Conforme a Nota Jurídica: 293/2021 – AJU/SEJUSP (29543411):
De fato, no item 2.1 dos Editais não se verifica a palavra exclusividade. Contudo, não se trata de terminologia, mas da especificidade do objeto dos Editais, como se verifica na redação do citado item, bem como na manifestação da SGES (29386265).
A propósito, vale destacar que, desde que os critérios adotados sejam concernentes a questões técnicas, lógicas e/ou científicas, não há impedimento legal para as exigências editalícias.
A referida Nota Jurídica aborda, ainda, Jurisprudências que reforçam esse entendimento: (...)
a licitação pública deve sempre assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes, mas pode permitir exigências de qualificação técnica e econômica consideradas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 2. Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado (Súmula TCU 263)
(...) 5. A administração pública pode exigir certa rigidez na capacitação técnica das empresas, a fim de atender ao interesse público – a exemplo da experiência anterior na execução de um objeto idêntico àquele licitado -, desde que exista alguma justificativa lógica, técnica, ou científica que dê respaldo a tanto, o que ocorre normalmente nos contratos de grande vulto, de extremo interesse para os administrados. 6. Julgados do Plenário do Tribunal de Contas da União orientam que “em regra, as exigências para demonstração de capacidade técnico- operacional devem se limitar à comprovação de execução de obras e serviços similares ou equivalentes, não se admitindo, sem a devida fundamentação, a exigência de experiência em determinado tipo de metodologia executiva (...)”, e que “é possível a comprovação de aptidão técnica por atestados de obras ou serviços similares, com complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior”.
A NOTA DE AUDITORIA Nº 1690.0514.21 (29831917), por sua vez, entende que:
Contudo, mediante a leitura do edital, não se pôde depreender que a exigência de prestação seria exclusiva, devendo-se atentar aos requisitos de “realização prolongada de atividade específica, relacionada ao objeto do contrato de gestão a ser executado”, sendo consideradas inclusive: “ações educacionais e de promoção de cidadania para jovens e adolescentes e de acolhimento institucional deste público etário[1]”.
A interpretação dada pela Auditoria considera, ainda, documento extraído do Plano de Trabalho, encaminhado pela Proponente à época da formalização do Convênio 22/2011, e, apresentado também na fase inicial de habilitação das propostas, em que a Administração Pública reconhece como público alvo para tratamento, inclusive a faixa etária de jovens e adolescentes. O documento, que se trata de um Parecer Jurídico inserido no plano de trabalho, dispõe:
(...)
Trata-se de análise de Convênio a ser celebrado entre o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Defesa Social, e a ABRAÇO de Belo Horizonte, com o objetivo de dar continuidade ao atendimento ambulatorial de serviço especializado na atenção do dependente químico, seus familiares e ampliação das atividades dos projetos especiais de atendimento a adolescentes, bem como ações de inserção social, por meio da destinação de recursos financeiros para custeio das atividades da entidade, com a justificativa de otimizar a qualidade, a eficiência do serviço de atendimento de pessoas que fazem uso de álcool e outras drogas, em espaço humanizado e estruturado de acordo com o previsto na legislação, Resolução RDC nº 101/01, da ANVISA. (grifo nosso)
(...)
Por fim, a auditoria pondera que
Diante do exposto, não sendo identificadas métricas previamente definidas em edital que ensejariam na desclassificação das propostas, mas a mera menção da necessária “realização prolongada de atividade específica, relacionada ao objeto do contrato de gestão a ser executado”, identificado no Termo de Convênio nº 022/2011 e aditivos – esta Auditoria não identificou no Edital, parâmetros que justifiquem a desclassificação da Proposta encaminhada pela referida Associação.
Essa informação destacada no excerto acima, dentre os documentos apresentados, aprece unicamente no Parecer Jurídico que consta no Plano de Trabalho referente ao período de execução de 01/07/2011 a 01/07/2012, mas não na descrição do objeto do instrumento celebrado nem em outro campo. Assim, depreende-se das Atas de Julgamento das Propostas que a Comissão Julgadora não observou tal minúcia, possivelmente devido à não verificação dessa especificidade nos demais pontos do documento que detalham o objetivo do convênio e de seus aditivos.
Contudo, tendo em vista que os documentos apresentados posteriormente ao processo de submissão de propostas e diligências, ou seja, após a publicação da ata de julgamento, não devem ser considerados a título de análise do recurso, sob pena de ferir a isonomia e as regras dos editais, sugere-se que seja concedida a pontuação apenas no que tange ao período entre 01/07/2011 a 01/07/2012, do qual é possível verificar objetivamente a comprovação quanto ao público alvo, nos termos do Critério 2.1. dos editais.
Isso porque o Plano de Trabalho que engloba o período de 05/03/2013 a 10/01/2017 não inclui a verificação dessa especificidade "das atividades dos projetos especiais de atendimento a adolescentes". Considerá-lo para todo instrumento significaria, pois, incorrer em inferência subjetiva sobre a realização de atividades dos projetos especiais de atendimento a adolescentes.
Cabe ressaltar ainda, que em todos os documentos em que foi possível obter objetivamente a comprovação da prestação dos serviços voltados ao público jovem e adolescente, a entidade recebeu a pontuação condizente, nos termos editalícios, conforme demonstrado em atas, para o critério 2.1.
Portanto, entendemos, s.m.j., pelo acolhimento parcial do pedido de reavaliação do documento apresentado referente ao Termo de Convênio nº 022/2011 e aditivos (do 1º ao 6º) (ITEM A), atribuindo a pontuação correspondente à comprovação do atendimento ao público jovem conforme vigência do Plano de Trabalho supracitado.
2) Acerca da solicitação de reanálise e consideração da documentação do Termo de Convênio nº 81/2011 e do Termo de Colaboração 0128238/2017 (itens B e C) para pontuação no critério 2.1.:
O fato de que a proponente não apresentou comprovação de execução, tampouco o pedido de prestação de contas ao poder público em momento oportuno, mesmo após a promoção de diligências pela comissão julgadora, implica que a proponente agiu em discordância ao Princípio da Vinculação ao Edital. Este é o entendimento unânime da área técnica, da Assessoria Jurídica e da Auditoria Setorial.
Conforme o Memorando.SEJUSP/SGES.nº 200/2021 (29386265):
B) TERMO DE CONVÊNIO nº 81/2011
O documento em questão não ensejou pontuação da proponente, conforme disposto em ata, pois não foi possível aferir a "comprovação de que foi realizado o
pedido de prestação de contas ao órgão responsável". (...)
Mesmo no recurso, a proponente não apresenta o pedido anterior à data do julgamento, e sim reiteração do dia 07/05/2021, conforme documento anexo (29386119).
Nessa perspectiva, s.m.j., entendemos que a proponente não atendeu ao que é exigido em edital, no momento oportuno.
C) TERMO DE COLABORAÇÃO 0128238/2017
O documento em questão não ensejou pontuação da proponente, conforme disposto em ata, pois não foi possível aferir a "comprovação de que foi realizado o pedido de prestação de contas ao órgão responsável".
(...)
Adicionalmente, para esse Xxxxx, a proponente não apresentou comprovação mesmo após as diligências, à semelhança do que ocorreu também com o Item B. Na resposta às diligências foi apresentado apenas o próprio instrumento do Termo de Colaboração (29405790).
(...)
No entanto, foi dada a oportunidade da apresentação do pedido de prestação de contas ao poder público em momento oportuno, o que não foi feito. (...).
Ainda, a Nota Jurídica: 293/2021 – AJU/SEJUSP (29543411) opina:
Logo, o não atendimento ao disposto nos Editais, como demonstrado pela Área Técnica (29386265), a ABRAÇO agiu em clara desobediência ao Princípio da Vinculação ao Edital.
Isto posto, somos no sentido de que as razões do recurso interposto não são capazes de infirmar os fundamentos da Comissão Julgadora dos Editais SEJUSP nº 01/2020, nº 02/2020, nº 03/2020, nº 04/2020, nº 05/2020 e 06/2020.
conclusão:
Por sua vez, a NOTA DE AUDITORIA Nº 1690.0514.21 (29831917) apresenta a seguinte
No que se refere à apelação referente à desconsideração dos documentos Termo de Convênio nº 81/2011 e Termo de Colaboração nº 0128238/2017, à luz da previsão do edital, e das jurisprudências que rogam sobre a temática, esta Auditoria entendeu que houve por parte da ABRAÇO, a omissão da entrega das documentações demandadas pela Comissão Julgadora em tempo hábil, incorrendo na perda do prazo e na desobediência ao Princípio da Vinculação ao Edital, portanto, não foi possível invalidar o posicionamento tomado pela Comissão Julgadora.
Portanto, entendemos, s.m.j., pelo não acolhimento do pedido de reconsideração da documentação apresentada referente ao Termo de Convênio nº 81/2011 e ao Termo de Colaboração 0128238/2017 (itens B e C) para pontuação no critério 2.1., mantendo o entendimento da comissão julgadora.
Finalmente, insere-se, abaixo, a reanálise do Critério 2.1. considerando a análise do Recurso, acima exposta[2]:
Critério 2.1 - Tempo de experiência comprovada em projetos educacionais, socioassistenciais e/ou de promoção de cidadania para adolescentes e jovens.
No formulário do Sistema Eletrônico de Informações – SEI denominado “Formulário de envio de proposta” enviado pela PROPONENTE foram apresentados 12 (doze) documentos para pontuação nesse critério, conforme tabela abaixo:
Nº | Documento | Tipo de ação apresentada | Comprovação de execução e regularidade | Tempo de experiência comprovado | Nota atribuída |
28238528 | Declaração de Regularidade - Conselho | Comprovação de entrega do Relatório de execução de 2018 e Plano de ação de 2019 | Não há | Este documento foi desconsiderado para fins de pontuação, em conformidade com o item 2 da 3ª Retificação ao Edital SEJUSP nº 01/2020 e do item d.1 do 3.1 do Edital. | 0 |
A comprovação | |||||
do atendimento | |||||
ao público | |||||
jovem se deu | |||||
por meio do | |||||
Plano de | |||||
Trabalho que | |||||
prevê a | |||||
ampliação das | |||||
atividades dos | |||||
projetos | |||||
especiais de | |||||
atendimento a | |||||
Termo de | Atendimento aos usuários | adolescentes | |||
28238548 | Convênio 022/2011 e aditivos (do 1º | de álcool e outras drogas e seus familiares Período: 11/07/2011 a | 28238529 28559530 | 01/07/2011 a 01/07/2012 | 0,52 |
ao 6º) | 10/07/2017 | Tendo em vista | |||
que o período | |||||
de 29/11/2011 | |||||
a 01/07/2012 | |||||
já foi pontuado | |||||
no documento | |||||
abaixo, | |||||
considera-se o | |||||
período de 5 | |||||
meses para | |||||
pontuação – | |||||
01/07/2011 a | |||||
29/11/20211. |
28238546 | Termo de Convênio 59/2011 | Capacitação de jovens para prevenção ao uso de álcool e drogas | 28238530 (Prestação de Contas Termo de Convênio 59.2011) 28238535 Declaração Juiz de Direito 28238536 Declaração MP | 29/11/2011 a 04/07/2013 (20 meses) | 2,08 |
O Termo de | |||||
convênio não | |||||
especifica | |||||
público | |||||
adolescente, | |||||
mas as | |||||
28238534 | declarações | ||||
28238542 | expedidas sim. | ||||
(Prestação de Contas Termo | |||||
28238549 | Termo de Convênio 2002/2012 | Implantação de unidade de referência no combate ao uso de drogas | de Convênio 2002.2012) 28238535 Declaração Juiz de Direito | 21/12/2012 a 20/12/2013 (5,5 meses, considerando | 0,57 |
04/07/2013 a | |||||
28238536 | 20/12/2013 – | ||||
Declaração MP | subtraído o | ||||
período do | |||||
intervalo | |||||
contido no | |||||
documento | |||||
28238546) | |||||
28238544 | Termo de Convênio 81/2010 e extrato | Atendimento ao dependente químico | 28238519 Sem comprovação de que foi realizado o pedido de prestação de contas ao órgão responsável | Mantida a não pontuação. | 0 |
28559530 | Termo de Convênio 0128238/2017 | Suporte social na atenção ao Dependente químico | 28238519 Sem comprovação de que foi realizado o pedido de prestação de contas ao órgão responsável | Mantida a não pontuação. | 0 |
A partir dos documentos, obteve nota 3,17 e, portanto, permanece desclassificada por não atingir a pontuação mínima exigida.
Diante das linhas de análise expostas e tendo em vista o Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira Comunitária para a Prevenção do Abuso de Drogas – ABRAÇO (29385933), bem como as manifestações da Assessoria Jurídica e Controladoria Setorial da Sejusp, entendemos, s.m.j., pelo provimento parcial do recurso, sendo a pontuação do item 2.1. revista. Contudo, uma vez que, mesmo com a revisão, não é obtida a pontuação mínima, nos termos do edital, de 3,75, a proponente permanece desclassificada, não modificando o resultado final proferido pela Comissão Julgadora no âmbito dos Editais nº 01/2020, nº 02/2020, nº 03/2020, nº 04/2020, nº 05/2020, e nº 06/2020.
Atenciosamente,
Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxx
Superintendente de Gestão Administrativa
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Subsecretário de Atendimento Socioeducativo
[1] Sobre o destaque colocado pela Nota de Auditoria, cabe, contudo, esclarecimento técnico que o acolhimento institucional previsto em edital é uma medida protetiva prevista no Inciso VII do artigo 101 do ECA. Trata-se de um serviço da proteção social Especial de Alta Complexidade que, conforme organização prevista pelo Sistema Único de Assistência Social, é executado pela política de assistência social sob responsabilidade dos municípios. Em tese, é uma medida protetiva provisória e excepcional, aplicável em situações flagrantes de violações de direitos que gerem fragilização e/ou rompimento dos vínculos do adolescente com seus familiares. O principal objetivo, no caso dos adolescentes, é promover o acolhimento dos indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, de forma a garantir proteção integral. A maioria dos municípios executam o acolhimento institucional em parceria com entidades da sociedade civil. A medida protetiva de acolhimento institucional somente pode ser aplicada judicialmente, ou em caráter emergencial pelos Conselhos Tutelares. O trabalho nas unidades de acolhimento institucional conta com "eixos norteadores" tal como nas medidas socioeducativas, porém, os acolhidos estão sob a guarda da instituição sem que isso signifique privação de liberdade. Embora a medida esteja prevista no ECA, não há nele um detalhamento sobre como o serviço deve ser organizado, o que veio a ser descrito na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada em 2009 pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Portanto, não se confunde com o tipo de acolhimento prestado pela Abraço no âmbito do referido Convênio, que diz respeito a atendimentos a usuários de álcool e outras drogas, bem como aos seus familiares, por meio de atividades terapêuticas e acompanhamento técnico especializado, na modalidade de “Ambulatório”.
[2] Considerando que os documentos apresentados são idênticos para todos os Editais, o quadro só será reproduzido uma vez, para o edital 01, sem prejuízos à análise das atas dos demais editais.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, Superintendente, em 25/05/2021, às 15:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Subsecretário(a), em 25/05/2021, às 16:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 29937914 e o código CRC BA15979D.