CONTRATO Nº 208/2018
CONTRATO Nº 208/2018
Prestação de Serviço para Realização de Perícias Médicas em Servidores do Quadro Efetivo do Município de Tupanciretã
Pregão Presencial nº 44/2018 Processo LC: 2151
O MUNICÍPIO DE TUPANCIRETÃ – RS, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno do Estado do Rio Grande do Sul, inscrito no CNPJ sob n.º 88.227.764/0001-65, com sede na Xxx Xxxxxxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, em Tupanciretã – RS, neste ato representado por seu Prefeito, Senhor XXXXXX XXXXXXX XXXX XX XXXXX, doravante denominado CONTRATANTE e a empresa PROTEÇÃO MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA - EPP (fornecedor: 4999), Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob nº 02.749.998/0001-57, com sede na Rua Xxxxxxxxx xx Xxxxx, nº 1135, Xxxx 000, centro, cep: 99.500- 000, no Município de Carazinho/RS, tel: (00) 0000 0000 / 0000 0000 / 00000 0000, e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx / xxxxxxxxxxx0@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx, neste ato representada por um dos seus Sócios- Administradores, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, portador do CPF sob o nº 000.000.000-00 ou Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx, portador do CPF nº 766.195.080-45, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, considerando o resultado do PREGÃO PRESENCIAL Nº 44/2018, homologado em 03 de setembro de 2018, conforme consta do processo administrativo nº 2018/17.961, firmam o presente contrato, obedecidas as disposições da Lei 8.666/93, suas alterações posteriores e as condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 É objeto deste contrato a contratação de empresa especializada para prestação de serviços atinentes a realização de até 50 (cinquenta) perícias médicas por ano, realizadas por Junta Médica composta por 03 (três) médicos, contando obrigatoriamente com no mínimo 1 (um) médico com especialização em medicina do trabalho e em perícias médicas, para avaliar servidores municipais do Regime Próprio de Previdência, afastados por período superior a 15 (quinze) dias ou que necessitam, por ordem médica, de avaliação por junta médica, para concessão de auxílio-doença, readaptação funcional ou aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei Municipal nº 3922, de 04/07/2017 e na legislação vigente
1.2 A Contratada indicou os profissionais, abaixo qualificados, que irão atender ao Município de Tupanciretã: Nome: Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx – CRM: 17.689 – Especialização: Medicina do Trabalho
Nome: Carlos Roberto Muneroli – CRM: 15.641 – Especialização: Medicina do Trabalho Nome: Xxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxx – CRM: 9.297 – Especialização: Medicina do Trabalho
CLÁUSULA SEGUNDA - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
2.1 As perícias serão realizadas no município sede da Contratada, sendo de responsabilidade do Município de Tupanciretã o transporte dos servidores nos dias e horários marcados para as perícias dos servidores.
2.2 O encaminhamento dos servidores para perícia será feito de forma parcelada, conforme a demanda de atestados para Licença Saúde apresentados pelos servidores.
2.3 As perícias dos servidores deverão ser realizadas em datas previamente agendadas entre a Contratada e o Município de Tupanciretã.
2.4 A Junta Médica deverá realizar a inspeção, visando identificar a capacidade laborativa do servidor diante da doença apresentada no laudo da licença saúde, preenchendo o Laudo Pericial do servidor com as seguintes informações, com base no disposto do artigo 10 e 11 da Lei Municipal nº 3922:
a) Definir se as limitações apresentadas pelo servidor interferem no desenvolvimento das atribuições do seu cargo ou se pode retornar ao trabalho;
b) Identificar o tipo da limitação: Temporária ou Permanente/Irreversível;
c) Sendo permanente a invalidez do servidor, a conclusão deverá ser definida pela: impossibilidade do desempenho de qualquer atividade junto ao município ou impossibilidade das atribuições do cargo titulado (readaptação) ou de somente algumas atribuições do cargo titulado;
d) Definir o tempo de afastamento necessário para as limitações temporárias, considerando recuperação da enfermidade ou para nova avaliação médica pericial;
e) Nos casos de condições de readaptação, detalhar as limitações do servidor para definição do novo cargo.
2.5 O Município de Tupanciretã, através do Conselho da Administração do Fundo de Previdência Fundo de Previdência dos Servidores do Município de Tupanciretã – RS, fornecerá a documentação solicitada pela Contratada, necessária para a elaboração do Laudo Pericial.
2.6 Os laudos da junta médica deverão ser entregues ao Município de Tupanciretã em até 15 (quinze) dias consecutivos após a realização da perícia do servidor, em 02 (duas) vias.
2.7 O acompanhamento e a fiscalização do contrato será de responsabilidade da Comissão, designada pela Portaria nº 22.810, composta pelo Gestor: Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx – Suplente: Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx – Fiscal: Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à realização das faltas ou defeitos observados, sem prejuízos de outras atribuições.
2.7.1 Conjuntamente com a Comissão de fiscalização, o Presidente da Diretoria Executiva do FUNPREV, Sr. Xxxxx Xxxxx, a Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração do FUNPREV, Srª Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx x Xx. Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, respectivamente, acompanharão a realização dos serviços contratados.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DO PAGAMENTO
3.1. O Município de Tupanciretã pagará a CONTRATADA a importância de R$ 700,00 (setecentos reais), por perícia médica, totalizando o valor de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por ano.
3.2 O pagamento será efetuado até 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, mediante informação da Presidente do FUNPREV constando a quantidade de servidores periciados no mês de referência e de que recebeu os respectivos Laudos Periciais, bem como apresentação da respectiva nota fiscal, liberada pelo Presidente da Diretoria Executiva do FUNPREV, através de depósito em conta bancária fornecida pela Contratada.
Dados bancários para pagamento
Banco: Sicredi Agência: 0211 Conta:13063-0
3.3. A Nota Fiscal somente será liberada para pagamento quando o cumprimento do contrato estiver em total conformidade com as especificações exigidas pelo Município.
3.4 Juntamente com a Nota Fiscal, a Contratada deverá apresentar a CND Municipal, o Certificado de Regularidade do FGTS e a CND do INSS, com prazo de validade atual.
3.5. O CNPJ da Contratada, constante da nota fiscal, deverá ser o mesmo da documentação apresentada no procedimento licitatório.
3.6. Por ocasião do pagamento dos serviços contratados a Secretaria da Fazenda deverá observar o disposto na instrução normativa nº 971/2009, exigindo da Contratada a comprovação relativa à retenção dos valores devidos ao INSS ou então, reter estes valores e fazer o pagamento segundo determinações do órgão, nos percentuais legais e ainda observar retenções ISSQN e IRRF conforme legislação vigente.
3.7. Nenhum pagamento será efetuado a Contratada enquanto pendente de liquidação quaisquer obrigações financeiras que lhe foram impostas, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
3.8. Na eventualidade de aplicação de multas, estas deverão ser liquidadas simultaneamente com parcela vinculada ao evento cujo descumprimento der origem à aplicação da penalidade.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária:
ÓRGÃO: 13 - FUNPREV
UNIDADE: 02- COORDENADORIA ADMINISTRATIVA DO FUNPREV ATIVIDADE: 2172 – DESPESAS COM A ADMINISTRAÇÃO DO FUNPREV
NATUREZA DA DESPESA: 3390.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Fonte de Recurso: 0050 – RPPS
Código da Despesa: 6580 – Serviços de Perícias Médicos para Benefício
CLÁUSULA QUINTA - DO CONTRATO E PRAZO DE VIGÊNCIA
5.1 O contrato regular-se-á, no que concerne a sua alteração, inexecução ou rescisão, pelas disposições da Lei 8.666/93, observadas suas alterações posteriores, pelas disposições deste edital e pelos preceitos do direito público.
5.2 O contrato poderá, com base nos preceitos de direito público, ser rescindido pelo Município a todo e qualquer tempo, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, mediante simples aviso, observadas as disposições legais pertinentes.
5.3 Farão parte integrante do contrato as condições previstas no edital e na proposta apresentada pelo adjudicatário.
5.4 O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, limitados a sessenta meses, com base no artigo 57, inciso II da Lei 8.666/93.
5.5. As alterações no contrato, que porventura se fizerem necessárias, desde que em acordo entre as partes, serão feitas através de Termo Aditivo.
5.6 A partir do segundo ano de prestação dos serviços, o contrato poderá ser reajustado pelo valor do IGP-M, sem prejuízo do direito à revisão do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, quando incidentes fatores de oneração dos serviços prestados, nos termos da legislação vigente, caso em que o restabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro inicial será objeto de aditamento contratual.
CLAUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES
6.1 DO CONTRATANTE
6.1.1 Atestar na nota fiscal a efetiva realização do serviço, objeto deste contrato.
6.1.2 Aplicar à Contratada penalidade, quando for o caso.
6.1.3 Prestar à Contratada toda e qualquer informação, por este solicitado, necessária à perfeita execução do contrato.
6.1.4 Efetuar o pagamento à Contratada no prazo avençado, após a entrega da NF no setor competente.
6.1.5 Notificar, por escrito, a Contratada da aplicação de qualquer sanção.
6.2 DA CONTRATADA:
6.2.1 Fornecer o serviço nas especificações contidas neste contrato.
6.2.2 Pagar todos os tributos que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre o serviço ofertado.
6.2.3 Manter, durante a execução do contrato, as mesmas condições de habilitação.
6.2.4 Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no quantitativo do objeto deste contrato, até o limite de 25 % (vinte e cinco por cento) do valor contratado.
6.2.5 Fornecer o objeto contratado, no preço, prazo e forma estipulados na proposta.
6.2.6 Fornecer o serviço dentro dos padrões exigidos neste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
7.1. Pela inexecução total ou parcial das obrigações decorrentes da execução do objeto contratado, o CONTRATANTE, garantida a prévia e ampla defesa, poderá aplicar à Contratada, segundo a extensão da falta ensejada, as seguintes sanções, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 87 da Lei nº 8.666/93.
I - Advertência, por escrito. II – Multa.
III - Suspensão temporária do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública Local, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
7.2 Será aplicada multa de 2% (dois por cento) por dia de atraso na realização dos serviços, incidentes sobre o valor do empenho, a partir de 10º dia de atraso até o trigésimo dia, quando o MUNICÍPIO poderá decidir pela continuidade da multa ou pela rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais;
7.3 Será aplicada multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato, nas hipóteses de rescisão contratual por inexecução total do contrato, caracterizando-se quando houver reiterado descumprimento de obrigações contratuais, quando a realização dos serviços for inferior a 50% (cinquenta por cento) do contratado.
7.4 O valor correspondente a qualquer multa aplicada à Contratada, respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, deverá ser depositado no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o recebimento da notificação, na forma definida pela legislação, em favor do MUNICÍPIO DE TUPANCIRETÃ, ficando a Contratada obrigada a comprovar o pagamento, mediante a apresentação da cópia do recibo do depósito efetuado.
7.5 No caso da Contratada ser credora de valor suficiente ao abatimento da dívida, o CONTRATANTE poderá proceder ao desconto da multa devida na proporção do crédito.
7.6 A inexecução total ou parcial do CONTRATO ensejará a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e legais previstas na Lei 8.666/93.
7.7 Constituem motivos para a rescisão do contrato aqueles relacionados no Artigo 78 da Lei nº 8.666/93, no que couber.
7.8 Ocorrendo a rescisão, o CONTRATANTE poderá promover o ressarcimento de perdas e danos por via administrativa ou ação judicial.
CLAUSULA OITAVA - DAS COMUNICAÇÕES
8.1. As comunicações entre as partes contratantes, relacionadas com o acompanhamento e controle do presente contrato, serão feitas sempre por escrito.
CLAUSULA NONA – DO FORO
9.1. Para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente contrato, elegem as partes o Foro da Comarca de Tupanciretã – RS, com renuncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim acordados, assinam este contrato os representantes das partes e as testemunham abaixo em duas vias de igual teor e forma.
Prefeitura de Tupanciretã – RS, 03 de setembro de 2018.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx Prefeito de Tupanciretã - CONTRATANTE
Proteção Medicina e Segurança do Trabalho Ltda Representante legal:Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx ou Xxxxxxx Xxxxxxxxx
CONTRATADA
Testemunhas: