Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram os Tribunais de Contas brasileiros, a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil e o Instituto Rui Barbosa para formação da Rede Nacional de Informações Estratégicas para o Controle Externo
Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram os Tribunais de Contas brasileiros, a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil e o Instituto Xxx Xxxxxxx para formação da Rede Nacional de Informações Estratégicas para o Controle Externo
Os Tribunais de Contas brasileiros, a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) e o Instituto Xxx Xxxxxxx (IRB), qualificados no Anexo I que integra o presente Acordo, doravante denominados PARTÍCIPES, representados pelos seus respectivos titulares, considerando a necessidade de conferir maior efetividade às ações de controle externo, bem como o compromisso firmado no 3º Encontro Nacional dos Tribunais de Contas, estabelecido na “Carta de Campo Grande”, realizado no período de 12 a 14 de novembro de 2012, decidem criar a Rede Nacional de Informações Estratégicas para o Controle Externo, por meio do presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado Acordo, nos termos do art. 100 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, da legislação específica que rege cada Tribunal de Contas brasileiro, e do art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante cláusulas e condições a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Acordo tem por objeto estabelecer cooperação técnica entre os PARTÍCIPES para criar a Rede Nacional de Informações Estratégicas para o Controle Externo, visando intercâmbio de dados e conhecimentos por meio das unidades de informações estratégicas, com o objetivo de proporcionar o aumento da eficiência das ações de controle externo, em conformidade com o previsto no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS UNIDADES DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS
As unidades de informações estratégicas, independentemente de sua denominação, são unidades organizacionais dos partícipes que têm a atribuição de exercer a atividade especializada de produzir conhecimentos que permitam às autoridades competentes, nos níveis estratégico, tático e operacional, adotar decisões que resultem em aumento da efetividade das ações de controle externo e realizar ações que exijam a utilização de métodos e técnicas de investigação de ilícitos administrativos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Entende-se como conhecimento a informação que seja valorada quanto à credibilidade ou que contenha em seu conteúdo conclusões ou previsões resultantes de processos de análises de dados e que sejam necessários em processos decisórios administrativos internos referentes a ações finalísticas dos partícipes.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A utilização dos conhecimentos compartilhados como prova ou evidência de ilícito será realizada de forma indireta, mediante a juntada de documentos de validação obtidos
junto às respectivas fontes primárias, vedada a referência ao conhecimento produzido pela unidade de informações estratégicas.
PARÁGRAFO TERCEIRO. A atividade especializada inclui, no mínimo, a coleta, o tratamento, o armazenamento e a utilização de métodos e técnicas de análise de dados para produzir conhecimentos, bem como a adoção de medidas para a proteção de dados e conhecimentos necessários ao sucesso das decisões e, opcionalmente, a realização de operações de inteligência aplicadas ao controle externo na busca de dados essenciais não disponíveis para coleta e proteção de dados e conhecimentos.
PARÁGRAFO QUARTO. A unidade de informações estratégicas deve adotar métodos, técnicas, procedimentos e formalidades inerentes à atividade de inteligência a ela atribuídas pelos órgãos aos quais está vinculada, inclusive classificar, reclassificar e desclassificar as suas informações sigilosas e adotar medidas de proteção para as que receber, em conformidade com a legislação vigente e normas aplicáveis ao Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN).
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS FORMAS DE COOPERAÇÃO
A cooperação pretendida pelos partícipes consistirá:
I – no intercâmbio de dados e conhecimentos entre unidades de informações estratégicas, os quais serão classificados quanto ao sigilo em virtude de seu valor estratégico e, sempre que possível, valorados quanto à confiabilidade da fonte e à veracidade do conteúdo;
II - no intercâmbio de conhecimentos, a pedido ou por iniciativa do partícipe que em seus processos de trabalho detectar riscos de ocorrência de ilícitos, cuja competência de apuração seja de outro partícipe e que as informações e documentos correspondentes não possam ser encaminhados para fins de utilização como provas em processos de suas áreas finalísticas;
III – na realização de trabalhos conjuntos de produção de conhecimentos ou de operações conjuntas de investigação, quando houver interesse recíproco dos partícipes;
IV – na concessão de acesso a bancos de dados dos partícipes ou sob sua custódia, com a finalidade de coleta para fins de produção de conhecimentos, observando-se as vedações impostas pelos respectivos responsáveis e a legislação vigente;
V – no fornecimento de extrações ou cópias de bases de dados de sua propriedade ou sob sua custódia, necessários ao processo de produção de conhecimentos, observando-se as vedações impostas pelos respectivos responsáveis e a legislação vigente;
VI – na realização conjunta de cursos, seminários, simpósios, encontros e outros eventos voltados à capacitação e ao desenvolvimento profissional na atividade de inteligência, bem como na disponibilização de vagas em eventos de mesma natureza, promovidos pelos partícipes, observados os critérios de seleção e as vagas existentes; e
VII – no compartilhamento e desenvolvimento em conjunto de metodologias, processos de trabalho e tecnologias específicas da atividade de inteligência.
CLÁUSULA QUARTA – DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES
I - Constituem atribuições da ATRICON e do IRB no âmbito deste Acordo:
a) Promover articulação interinstitucional para alcance dos objetivos do Acordo;
b) Articular e promover atividades conjuntas de qualificação na modalidade presencial ou à distância, por meio de cessão, elaboração ou adaptação de cursos, bem como realizar ações de apoio a sua execução;
c) Viabilizar a utilização dos recursos tecnológicos do Portal dos Tribunais de Contas, bem como o suporte administrativo para alcance dos objetivos do Acordo, observando-se os conceitos contidos na CLÁUSULA SEGUNDA e seus parágrafos.
II - Constituem atribuições dos Tribunais de Contas brasileiros no âmbito deste Acordo:
a) utilizar dados e conhecimentos postos à disposição por força deste Acordo de forma reservada e exclusiva observando-se os conceitos contidos na CLÁUSULA SEGUNDA e seus parágrafos;
b) adotar as medidas necessárias ao resguardo do sigilo dos dados e conhecimentos postos à disposição, não podendo cedê-los a terceiros ou divulgá-los, sob qualquer forma, sem anuência do partícipe prestador da informação;
c) atender, com a necessária presteza, aos pedidos de dados ou conhecimentos formulados pelo outro partícipe, atentando para a observância dos requisitos de segurança no seu encaminhamento, bem como justificar eventual impossibilidade de atendimento;
d) articular e promover atividades conjuntas de qualificação na modalidade presencial ou a distância, por meio de cessão, elaboração ou adaptação de cursos, bem como de realização de ações de apoio à sua execução;
e) indicar servidores efetivos para representar o partícipe na Rede Nacional de Informações Estratégicas para o Controle Externo dentre os servidores integrantes da unidade de informações estratégicas referida no parágrafo primeiro da cláusula quinta, observando-se os requisitos dispostos neste Acordo.
CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
A execução do presente Acordo, por parte dos partícipes, caberá às respectivas unidades de informações estratégicas dos Tribunais de Contas brasileiros, nos termos da cláusula segunda, bem como à ATRICON e ao IRB, nos termos das atribuições dispostas na cláusula quarta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. As formas de cooperação serão operacionalizadas entre os partícipes que atenderem, notadamente, aos seguintes requisitos:
I - possuir uma unidade de informações estratégicas, integrada por servidores efetivos, que adote métodos, técnicas, procedimentos e formalidades inerentes à atividade de inteligência a ela atribuída pelos órgãos aos quais está vinculada, inclusive quanto à classificação, reclassificação e desclassificação de suas informações sigilosas e adoção de medidas de proteção das que receber, em conformidade com a legislação vigente e normas aplicáveis ao Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN).
II - possuir na unidade de informações estratégicas, servidor efetivo da carreira de controle externo com capacitação específica na área de inteligência, abrangendo no mínimo os fundamentos da doutrina.
III – excepcionalmente, pelo prazo máximo de dois anos a partir da assinatura do presente acordo ou da adesão, até que se crie a unidade de informações estratégicas prevista no inciso I, as competências inerentes à atividade de inteligência poderão ser realizadas ou atribuídas a uma unidade técnica da Instituição, observadas as disposições contidas na cláusula segunda e no inciso II desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Fica criado o Comitê Gestor formado por ATRICON, IRB e membros e servidores efetivos de unidades que exerçam a atividade de inteligência dentre os partícipes.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Cabe ao Comitê Gestor gerir e fiscalizar o presente Acordo, bem como regulamentar a Rede Nacional de Informações Estratégicas para o Controle Externo, por meio de um Regimento Interno.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
O presente Acordo é celebrado a título gratuito, não implicando, portanto, compromissos financeiros ou transferências de recursos entre os partícipes e não gerando direito a indenizações.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
A ATRICON e o IRB providenciarão a publicação de extrato deste Acordo, bem como das adesões posteriores, no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura, cabendo o mesmo aos partícipes, nos respectivos Diários Oficiais.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
O presente Acordo terá prazo de vigência de cinco anos, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, prorrogável por igual período.
CLÁUSULA NONA – DA ALTERAÇÃO E DA DENÚNCIA
O presente Acordo poderá ser alterado, a qualquer tempo, mediante termo aditivo, bem como denunciado unilateralmente ou de comum acordo entre os partícipes, mediante notificação por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Aplicam-se à execução deste Acordo, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, com redações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O Comitê Gestor, provisoriamente, até que seja constituído na forma do Regimento Interno da Rede Nacional de Informações Estratégicas para o Controle Externo, será composto por representantes indicados pelos seguintes partícipes:
I – Atricon; II – IRB;
III – Tribunal de Contas da União;
IV – Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal; V – Tribunais de Contas dos Municípios.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O Comitê Gestor referido no parágrafo anterior elaborará em até noventa dias a partir da vigência do presente Acordo, proposta de Regimento Interno da Rede Nacional de Informações Estratégicas para o Controle Externo.
PARÁGRAFO TERCEIRO. A proposta de Regimento Interno será submetida à ATRICON, ao IRB e aos Tribunais de Contas brasileiros para sugestões que poderão ser apresentadas em até quinze dias, após o qual será aprovada pela maioria dos partícipes.
PARÁGRAFO QUARTO. Posteriormente a assinatura do presente Acordo, é facultado a qualquer Tribunal de Contas brasileiro integrar a Rede Nacional de Informações Estratégicas para o Controle Externo, conforme Termo de Adesão que consta do Anexo II.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pelos partícipes, ouvido o Comitê
Gestor.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
As questões decorrentes da execução deste Acordo, que não puderem ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, no Foro da cidade de Brasília, Seção Judiciária da União, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, salvo nos casos previstos no art. 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal.
E, por estarem ajustados, os partícipes firmam o presente Termo de Acordo, em duas vias de igual teor e forma.
Brasília-DF, 02 de julho de 2013.