CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 81/2021 Processo inexigibilidade N.º 01/2021
CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 81/2021
Processo inexigibilidade N.º 01/2021
Vigência: 12 (doze) meses
Valor total: R$ 350.000,00 (Trezentos e Cinqüenta Mil Reais).
Origem: Processo inexigibilidade nº 01/2021
CONTRATANTE: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DA FRONTEIRA, fundação pública de direito público, com sede na Xxx Xxxx Xxxxx, 000 – Centro, na cidade de Pranchita/PR, inscrita no CNPJ. sob o n. º 01.071.994/0001-08, neste ato representado pelo Diretor Superintendente da Fundação Hospitalar da Fronteira, ELERSON XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, doravante denominado simplesmente Contratante;
CONTRATADO: XXXXXX E GIACOMINI LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ n° 17.448.619/0001-66, com sede na XXX XXXXXXX XXXXXX , 0000 XXXX 00 - XXX: 85770000 - BAIRRO: CENTRO – CIDADE: REALEZA/PR, neste ato representado por seu sócio XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, inscrito no CPF N° 000.000.000-00, residente e domiciliado na AV. XXXXXX XXXXX XXXXXXXX, 3535 - CEP: 85770000 - BAIRRO: SÃO JOSÉ – CIDADE: REALEZA/PR
As partes acima identificadas, perante as testemunhas abaixo firmadas, pactuam o presente Contrato, cuja celebração é resultado do Processo de Licitação na Modalidade Processo inexigibilidade Nº 01/2021, nos termos da Lei n.º 10.520/2002 e 8.666/93 e suas alterações, atendidas as cláusulas e condições que se enunciam a seguir
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO: O presente contrato tem como objeto a Credenciamento de Pessoa Jurídica para prestação de serviços médicos para realização de procedimentos médicos na especialidade de cirurgia geral, ginecológica e anestesiologia, com acompanhamento dos pacientes internados que realizam procedimento cirúrgico no pré-operatório e pós-operatório na Fundação Hospitalar da Fronteira, a seguir relacionado(s):
ITENS |
||||||||
Lote |
Item |
Código |
Descrição do produto/serviço |
Marca do produto |
Unidade de medida |
Quantidade |
Preço unitário |
Preço total |
1 |
1 |
10235 |
CIRUGIÃO GERAL - PROCEDIMENTOS: ressecção de cisto sinovial, tratamento cirurgião geral - procedimentos: ressecção de cisto sinovial, tratamento cirúrgico de hidrocele, tratamento cirúrgico de varicocele, postectomia, tratamento cirúrgico de cistocele vasectomia, hernioplastia inguinal (bilateral, hemorroidectomia, ), hernioplastia umbilical, exérese de tumor de pele e anexos / cisto sebaceo / lipoma, exerese de cisto dermoide, tratamento cirurgico de varizes (unilateral), adenoidectomia, amigdalectomia, amigdalectomia c/ adenoidectomia, turbinectomia, tratamento cirurgico de hernia muscular, colecistectomia, excisao e enxerto de pele (hemangioma, nevus ou tumor ), hernioplastia epigastrica, hernioplastia incisional, hernioplastia inguinal / crural (unilateral), hernioplastia recidivante, hernioplastia umbilical, cistolitotomia e/ou retirada de corpo estranho da bexiga, exérese de cisto pilonidal. |
M & G |
UND |
700,00 |
500,00 |
350.000,00 |
TOTAL |
350.000,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES DO INICIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - O prazo de início da prestação de serviços será a partir da assinatura do presente contrato administrativo e com a emissão da ordem de serviço ou documento equivalente pelo gestor do contrato.
Parágrafo Único - Os serviços devem ser prestados de acordo com o cronograma elaborado pela Fundação Hospitalar da Fronteira-Pr.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA - A vigência do contrato será de 12 (doze) meses contados a partir da data da assinatura do contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO - Pela prestação dos serviços, do objeto ora contratado, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA até o limite do valor estimado de R$ 350.000,00 (Trezentos e Cinqüenta Mil Reais), aqui por diante denominado “VALOR CONTRATUAL”.
Parágrafo Primeiro - O CONTRATANTE não se responsabilizará por despesas que venha ser efetuada pela CONTRATADA que não tenha sido expressamente acordada no presente contrato.
Parágrafo Segundo - O pagamento será efetuado na forma de créditos em conta corrente da licitante vencedora no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da certificação da nota fiscal eletrônica pelos gestores do contrato, que deverá ser emitida após recebimento definitivo do(s) objeto(s).
Parágrafo Terceiro - Para liberação do pagamento, a CONTRATADA encaminhará nota fiscal eletrônica ao endereço.........................., acompanhada das seguintes certidões;
prova de regularidade para com a fazenda nacional (dívida ativa e contribuições federais);
prova de regularidade relativa á previdência social (CND-INSS) e ao FGTS (CRE);
prova de regularidade perante o fisco estadual da sede da licitante;
prova de regularidade perante o fisco municipal da sede da licitante;
certidão negativa de débitos trabalhistas;
Parágrafo Quarto - Nenhum pagamento será efetuado á CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual, sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - As despesas com a execução deste contrato correrão a conta de recursos livres e estão previstas na seguinte dotação orçamentária:
DOTAÇÕES |
|||||
Exercício da despesa |
Conta da despesa |
Funcional programática |
Fonte de recurso |
Natureza da despesa |
Grupo da fonte |
2021 |
120 |
01.001.10.302.0100.2001 |
369 |
3.3.90.39.00.00 |
CLÁUSULA SEXTA - DOS ACRÉSCIMOS E DAS SUPRESSÕES - A CONTRATADA se obriga a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial deste contrato, que, a critério do CONTRATANTE, se façam necessários, ou a supressão além desse limite, mediante acordo entre as partes, conforme disposto nos parágrafos 1º e 2º, inciso II do artigo 65 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIREITOS DAS PARTES
Parágrafo Primeiro - Constituem direitos do CONTRATANTE:
receber o(s) objeto(s) desta contratação nas condições previstas neste contrato e edital de Chamamento Público;
rejeitar, no todo ou em parte, o fornecimento que estiver em desacordo com as condições descritas no presente contrato.
modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação ás finalidades de interesse público, respeitados os direitos da CONTRATADA;
rescindi-los com base no inciso I do art.79 da Lei nº8.666/93;
fiscalizar a execução do presente contrato;
aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
aplicar a Instrução Normativa nº. 37/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos casos ali previstos;
Parágrafo Segundo - Constituem direitos da CONTRATADA:
perceber o valor pactuado na forma e prazo estabelecidos.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Parágrafo Primeiro - Constituem obrigações do CONTRATANTE:
Auxiliar no esclarecimento de dúvidas que surjam ao longo da execução do objeto contratual;
Decidir sobre eventuais dificuldades na realização do objeto da presente contratação;
Efetuar o pagamento ajustado, observadas as condições descritas no presente instrumento contratual;
Xxxxxx, sempre por escrito ou por e-mail com a CONTRATADA, os entendimentos sobre o objeto contratado.
Promover, através de seus representantes, o acompanhamento e a fiscalização do contrato, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando á CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte daquele;
Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos representantes da CONTRATADA, facilitando o acesso e esclarecimento de quaisquer dúvidas relacionadas á execução do contrato;
Receber o(s) objeto(s) no(s) prazo(s) e condição(ões) estabelecido(s) em contrato, assegurando-se das perfeitas condições dos materiais e serviços empregados, responsabilizando a CONTRATADA por qualquer dano causado resultante da má qualidade dos mesmos.
Parágrafo Segundo - Constituem obrigações da CONTRATADA:
proceder a entrega do(s) serviço(s), em plenas condições de aceitabilidade;
manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
manter preposto, aceito pela administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato;
reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, as suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
f) ressarcir os danos causados diretamente á administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTE.
g) pagar todas as obrigações fiscais, previdenciárias, comerciais e trabalhistas decorrentes das atividades envolvidas.
CLÁUSULA NONA - DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO - A fiscalização da execução do objeto contratual se dará de forma ampla e irrestrita, competindo ao gestor e ao fiscal do contrato o seu exercício;
Parágrafo Primeiro - Caberá ao gestor do contrato, o titular da diretoria de gestão de pessoas, promover todas as ações necessárias ao fiel cumprimento das condições estipuladas neste contrato e ainda:
propor ao órgão competente pela instrução, a aplicação das penalidades previstas neste contrato e na legislação, no caso de constatar irregularidade cometida pela CONTRATADA;
encaminhar o fato á deliberação superior, com vistas a oficiar aos órgãos públicos competentes para adoção das medidas corretivas e punitivas aplicáveis, no caso de haver indícios de apropriação indébita e de prejuízo ao erário;
receber do fiscal as informações e documentos pertinentes á execução do objeto contratado;
atestar as notas fiscais e encaminhá-las á unidade competente para pagamento;
promover o adequado encaminhamento, á unidade competente, das ocorrências contratuais constatadas ou registradas pelo fiscal para fins de aplicação de penalidades e demais medidas pertinentes;
manter controles adequado e efetivo do presente contrato sob sua gestão, do qual constarão todas as ocorrências relacionadas com a execução, inclusive o controle do saldo contratual, com base nas informações e relatórios apresentados pelo fiscal;
propor medidas que melhorem a execução do contrato.
Parágrafo Segundo - Caberá ao fiscal do contrato, o servidor ......., matricula........., o acompanhamento da execução do objeto da presente contratação, informado ao gestor do contrato as ocorrências que possam prejudicar o bom andamento do contrato e ainda:
a) anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinado o que for necessário á regularização das faltas ou defeitos observados;
b) acompanhar e fiscalizar o recebimento dos serviços, dirimir as dúvidas que surgirem no curso da sua vigência do contrato e de tudo dar ciência á CONTRATADA, para fiel execução do contato durante toda a vigência do contrato;
c) sustar, recusar, mandar substituir quaisquer serviços, que estejam em desacordo com as especificações técnicas, e as constantes do termo de referência (parte integrante do processo de chamamento público), determinando para a correção de possíveis falhas ou substituições de serviços em desconformidade com o solicitado;
d) conferir a execução do objeto contratual, por ocasião da entrega das notas fiscais ou equivalentes, devendo aferir os serviços, quando executado satisfatoriamente, para fins de pagamento;
e) exigir o cumprimento de todos os itens constantes do anexo I do edital, da proposta da CONTRATADA e das cláusulas deste contrato; e
f) solicitar a substituição de qualquer empregado da CONTRATADA que: comprometa a perfeita execução do contrato; crie obstáculos à fiscalização; não corresponda ás técnicas ou as exigências disciplinares do órgão; e cujo comportamento ou capacidade técnica sejam inadequados á execução do contrato, que venha causar embaraço à fiscalização em razão de procedimentos incompatíveis com o exercício de sua função.
Parágrafo Terceiro - A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, pelos danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, resultantes de ação ou omissão culposa ou dolosa de quaisquer de seus empregados ou prepostos.
Parágrafo Quarto - A ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização da CONTRATANTE, não elide nem diminui a responsabilidade da CONTRATADA quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas entre as partes, responsabilizando esta quanto a quaisquer irregularidades resultantes de imperfeições técnicas, emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, que não implicarão co-responsabilidade da CONTRATANTE ou do servidor designado para a fiscalização.
Parágrafo Xxxxxx - Xx contratante não caberá qualquer ônus pela rejeição dos serviços considerados inadequados pelo gestor.
Parágrafo Sexto - Por força do contido no art. 68, da Lei nº. 8.666/93, a contratada, por ocasião da assinatura do contrato, deverá indicar preposto, aceito pelo gestor deste contrato, para representá-la sempre que for necessária.
Parágrafo Sétimo - Ao preposto da contratada competirá, entre outras atribuições:
representar os interesses da CONTRATADA perante o CONTRATANTE;
realizar os procedimentos administrativos junto ao CONTRATANTE;
manter o CONTRATANTE informado sobre o andamento e a qualidade dos serviços;
comunicar eventuais irregularidades de caráter urgente, por escrito, ao fiscal do contrato com os esclarecimentos julgados necessários;
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS - O descumprimento das obrigações assumidas na licitação ensejará na aplicação pela prefeitura municipal, garantido o contraditório e a ampla defesa ao licitante interessado, das seguintes sanções, independente de outras previstas:
advertência, em caso de conduta que prejudique a execução contratual;
multa moratória, equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento), sobre o valor definido como preço máximo da licitação, por dia útil, limitada ao percentual máximo de 5%(cinco por cento), na hipótese de atraso no adimplemento de obrigação, tal como a entrega e instalação dos equipamentos fora do prazo descrito na clausula 3 da minuta contratual (anexo VII do edital);
multa compensatória, de até 10% (dez por cento), sobre o valor definido como preço máximo da licitação, nas seguintes hipóteses, dentre outras:
não entrega de documentação exigida para o contrato;
apresentação de documentação falsa exigida para o contrato;
não manutenção das propostas;
retardamento da execução do objeto contratual;
falha na execução contratual;
fraude na execução contratual;
comportamento inidôneo;
cometimento de fraude fiscal;
impedimento de licitar e contratar com a administração pública pelo prazo de até 5 (cinco) anos, nas hipóteses, dentre outras:
não entrega de documentação exigida para o contrato;
apresentação de documentação falsa exigida para o contrato;
não manutenção das propostas
retardamento da execução do objeto contratual;
falha na execução contratual;
Fraude na execução contratual;
Comportamento inidôneo;
Cometimento de fraude fiscal.
Parágrafo Primeiro - As sanções previstas nos incisos anteriores poderão ser aplicadas cumulativamente.
Parágrafo Segundo - Quaisquer das penalidades aplicadas serão comunicadas ao cadastro de inidôneos (TCE/PR), para a devida averbação.
Parágrafo Terceiro - As sanções de natureza pecuniária serão descontadas das futuras emitidas pela licitante vencedora ou, se insuficiente, mediante execução direta, caso seja impossível à compensação com faturas vincendas.
Parágrafo Quarto - O valor remanescente da multa não quitada totalmente deverá ser recolhido à conta da prefeitura municipal.
Parágrafo Quinto - A multa compensatória prevista no inciso III desta cláusula tem por escopo ressarcir a prefeitura municipal dos prejuízos, não eximindo a CONTRATADA do dever de integral indenização, caso a referida sanção pecuniária seja insuficiente á recomposição total do dano experimentado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO CONTRATUAL - Constituem motivos para rescisão contratual às hipóteses especificadas nos artigos 77 a 80, da Lei nº. 8.666/93.
Parágrafo Primeiro - A inadimplência total ou parcial do contrato, além da aplicação das multas previstas, poderá resultar na rescisão contratual e na aplicação das penalidades previstas no art.86 e 87 da Lei 8.666/93.
Parágrafo Segundo - a rescisão deste contrato poderá ser:
determinado por ato unilateral e escrito do Contratante nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do art. 78 da Lei nº. 8.666 de 1993;
amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para o Contratante; ou
Judicial, nos termos da legislação.
Parágrafo Primeiro - A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Parágrafo segundo - Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Terceiro - A inexecução total ou parcial deste contrato enseja rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº. 8.666/93.
Parágrafo Quarto - O CONTRATANTE deverá promover a unilateral rescisão com a CONTRATADA, quando incursa nas sanções impeditivas de continuidade em razão de perpetrar infrações dentre as dispostas nos incisos e parágrafo único do art. 8º da Instrução Normativa nº. 37/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, não obstante a previsão na legislação das licitações, contratos e pregões.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO
As partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), a Lei nº 12.846/2013 e seus regulamentos, se comprometem que para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios indevidos de qualquer espécie, de modo fraudulento que constituam prática ilegal ou de corrupção, bem como de manipular ou fraudar o equilíbrio econômico financeiro do presente contrato, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, devendo garantir, ainda que seus prepostos, administradores e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PRORROGAÇÃO: Faculta-se aos Contratantes a possibilidade de prorrogar a vigência deste contrato, mediante aditivo contratual escrito, mantendo-se a vinculação ao Edital, nos termos da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - O presente instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei nº. 8.666/93, Lei nº. 10.520/02, Lei nº. 8.078/90 e por outras normas de direito público ou privado que melhor tutelem o interesse público (coletivo).
Parágrafo Único - Eventuais dúvidas sobre a execução e interpretação das cláusulas do presente contrato serão solucionadas por meio da aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, da boa-fé objetiva (art.422, do Código Civil) e da função social dos contratos (art.421 e 2.035, parágrafo único, do Código Civil), bem como de conformidade com os princípios gerais de direito, levando-se em conta sempre e preponderantemente o interesse público (coletivo) a ser protegido/tutelado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICIDADE - Uma vez firmado o presente contrato terá ele seu extrato publicado no periódico do município e no Diário Eletrônico dos Municípios do Sudoeste do Paraná, pelo contratante, em cumprimento ao disposto no art.61, parágrafo único, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DECIMA SEXTA - DO FORO - Fica eleito o foro da comarca de Santo Antônio do Sudoeste – Estado do Paraná, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes do presente contrato.
Assim ajustadas, firmam as partes o presente instrumento, em 02 (duas) vias iguais e lubrificadas, para todos os fins de direito.
Pranchita/Pr, 16 de novembro de 2021.
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XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Diretor Superintendente
Contratante
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MORAES E GIACOMINI LTDA - ME
CNPJ nº 17.448.619/0001-66
Contratada
Testemunhas:
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XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX
CPF 000.000.000-00 CPF 000.000.000-00