CONTRATO
TRIBUNAL DE JUSTICA PRESIDENCIA DO TJ
DGLOG - DIRETORIA GERAL DE LOGISTICA DGLOG - DPTO LICIT E FORMALIZACAO AJUSTES
DGLOG - DIV DE FORMAL CONTR ATOS NEGOC E CONVENIOS DGLOG - SERVICO DE SUPORTE OPERAC. FORMAL. AJUSTES
CONTRATO
TERMO Nº 003/450/2020
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SUPORTE TÉCNICO PARA OS PART-NUMBERS F5-BIG- LTM-505, F5-AADBIG-GBT-50X0S E F5-AAD-BIG-SSL-FWD-3, PARA DOIS EQUIPAMENTOS BALANCEADORES F5 BIG IP 5050S, E SUPORTE TÉCNICO ESPECIALIZADO, QUE FAZEM ENTRE SI O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MULTITECNOLOGIA SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA
Processo Administrativo SEI nº 602491/2020
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ-MF nº 28.538.734/0001-48, com endereço na Av. Xxxxxx Xxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX, doravante denominado Tribunal, neste ato presentado por seu Presidente, Desembargador Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, e Multitecnologia Serviços de Informatica Ltda, CNPJ-MF nº 18.494.193/0001-40, com endereço na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx 000 - xxxxx 000 x 000., Xxx Xxxxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX, doravante denominada Contratada, representada neste ato por Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, conforme consta no contrato social e no instrumento de procuração (documento eletrônico nº 1310113) anexados ao mencionado Processo, firmam o presente termo de contrato, cuja celebração foi autorizada no Processo Administrativo SEI nº 602491/2020, concernente à licitação nº 0058/2020, realizada na modalidade Pregão. Os contraentes enunciam as seguintes cláusulas e condições que regerão o contrato em harmonia com os princípios e normas da legislação aplicável à espécie, especialmente a Lei Federal nº 10.520/02, a Lei Federal nº 8.666/93, o Ato Normativo TJ nº 10/2018, o Ato Normativo TJ nº 03/2019, o Ato Normativo TJ nº 08/2019, que as partes declaram conhecer, subordinando-se, incondicional e irrestritamente, às suas estipulações, além das normas legais e regulatórias voltadas para a sustentabilidade, compatíveis com o objeto deste contrato.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA (DO OBJETO) - A Contratada se obriga a prestar serviço de suporte técnico para os part-numbers F5-BIG- LTM-505, F5-AADBIG-GBT-50X0S e F5-AAD-BIG-SSL-FWD-3, para dois equipamentos balanceadores F5 Big IP 5050S, bem como suporte técnico especializado na conformidade do edital da licitação nº 0058/2020 que, com seu Termo de Referência e a proposta apresentada, integram este termo, independentemente de transcrição, para todos os modos, fins e efeitos legais.
1.1 - A Contratada compromete-se a executar o serviço, em conformidade com os critérios de gestão ambiental, assim como, com os aspectos de saúde e segurança ocupacional estabelecidos em legislação, normas e regulamentos específicos, visando à melhoria e ao desempenho dos processos de trabalho quanto aos aspectos ambientais, sociais, econômicos, trabalhistas e previdenciários, conforme estabelecido no termo de referência.
1.2 - O Tribunal de Justiça poderá suprimir ou acrescer o objeto do contrato em até 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor inicial atualizado, a seu critério exclusivo, de acordo com o disposto no artigo 65, inc. I e § 1º, da Lei nº 8.666/93.
1.3 - As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do contrato.
2. CLÁUSULA SEGUNDA (DO VALOR) - O valor do contrato é de R$ 690.999,88 (seiscentos e noventa mil e novecentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), conforme o lance final de preço proposto pela Contratada, e planilha analítica de custos, correspondendo ao objeto definido na cláusula primeira e para a totalidade do período mencionado na cláusula quarta.
2.1 - O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devido à Contratada dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.
3. CLÁUSULA TERCEIRA (DA DESPESA) - A despesa do contrato correrá à conta do Código de Despesa 339040 - Programa de Trabalho 03610206101411648, do Orçamento do Tribunal, conforme nota de empenho acostada aos autos, ficando o saldo pertinente aos demais exercícios a ser empenhado, oportunamente, à conta dos respectivos orçamentos.
4. CLÁUSULA QUARTA (DO PRAZO) - O prazo do contrato é de 12 (doze) meses, contado da data indicada no memorando de início do serviço, expedido pelo órgão fiscal, após a formalização do contrato e publicação do seu extrato no Diário da Justiça Eletrônico, o que ocorre após a emissão do respectivo empenho, sendo prorrogável na forma do art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, por meio de termo aditivo que conterá cláusula de rescisão amigável.
5. XXXXXXXX XXXXXX (DO REGIME DE EXECUÇÃO) - O objeto deste contrato será executado em regime de empreitada por preço global para os itens 1, 2 e 3, e empreitada por preço unitário para o item 4.
6. CLÁUSULA SEXTA (DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL) - A Contratada deverá apresentar o comprovante de prestação da garantia no prazo de até 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do Tribunal, contados da data da publicação do contrato, no valor de R$ 34.549,99 (trinta e quatro mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, com validade durante a sua execução.
6.1 - O não atendimento caracterizará falta contratual e sujeitará a Contratada às sanções previstas no edital e termo de referência.
6.2 - No caso de alteração do valor do contrato ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições e parâmetros, mantido o percentual de que trata o caput desta cláusula, sobre o valor atualizado do contrato.
6.3 - A Contratada, após o cumprimento integral das obrigações assumidas e recebidas pelo Tribunal em conformidade com o art. 73 da Lei nº 8.666/93, dirigirá, ao Departamento de Licitações e Formalização de Ajustes do Tribunal de Justiça, o requerimento de liberação da garantia prestada.
7. CLÁUSULA SÉTIMA (DO RECEBIMENTO DO OBJETO) - O objeto do contrato será recebido, conforme o caso, nos termos do art. 73, inc. I da Lei nº 8.666/93.
8. CLÁUSULA OITAVA (DAS OBRIGAÇÕES) - As partes devem cumprir fielmente as cláusulas avençadas neste contrato, respondendo pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
8.1 - A Contratada é obrigada a, além do que consta no termo de referência, corrigir, reparar, remover, reconstruir ou substituir, incluindo seus empregados em serviço, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do contrato em que se verifiquem vícios ou incorreções resultantes da execução ou que a impeçam.
8.2 - A Contratada observará as orientações contidas na Política de Segurança da Informação, nos termos do Ato Normativo TJ nº 08/2019.
8.3 - A Contratada obedecerá às determinações do PGRS (Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos), e de seus desdobramentos, como o PGRSS, o PGRCC, entre outros, do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
8.4 - A Contratada deverá obedecer às orientações contidas na Portaria nº 317 do INMETRO, de 19/06/2012, quanto aos requisitos relacionados no subitem 10.4.2.4.2 do Termo de Referência.
8.5 - A Contratada deverá, durante a vigência do contrato, cumprir a legislação referente à logística reversa, atualizando-se quando necessário.
9. CLÁUSULA NONA (DA FISCALIZAÇÃO) - A fiscalização e o acompanhamento da execução do objeto do contrato, com fundamento no art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93, caberão ao Tribunal, que a seu critério e por meio de servidores designados por ato próprio, anexado aos autos do mencionado processo, para a função de Gestor e Fiscal, ambos da DGTEC - DIRETORIA GERAL TECNOL INFORM COMUN DADOS, deverão exercê-los de modo amplo, irrestrito e permanente em todas as fases de execução das obrigações, inclusive quanto ao desempenho da Contratada, sem prejuízo do dever deste de fiscalizar os seus empregados, prepostos ou subordinados.
9.1 - A Contratada declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pelo Tribunal.
9.2 - A existência e a atuação da fiscalização do Tribunal em nada restringem a responsabilidade integral e exclusiva da Contratada quanto à integridade e à correção da execução das prestações a que se obrigou, suas consequências e implicações perante terceiros.
10. CLÁUSULA DÉCIMA (DO PAGAMENTO) - O pagamento da fatura/nota fiscal deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua autuação no Protocolo do Tribunal, por meio de crédito em conta corrente no Banco Bradesco S.A., informada pela Contratada, conforme subitem 6.10.2.1 do Termo de Referência. O fiscal e o fiscal substituto do contrato conferirão cada fatura/nota fiscal e atestarão a execução em conformidade com o contrato. Após, o gestor a encaminhará ao agente administrativo do Departamento de Execução de Contratos e Prestação de Serviços (DECOP), que deverá visá-la e encaminhará à Diretoria Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças (DGPCF) acompanhada da Certidão de Regularidade Fiscal do FGTS, da Certidão Negativa de Débito do INSS, podendo ser apresentada por meio da Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em conformidade com a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014, e da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), devidamente válidas, do termo de contrato assinado e publicado e da documentação relativa à comprovação do adimplemento de suas obrigações trabalhistas, previdenciárias, sob pena de ser recusada a referida nota pela unidade gestora do contrato. O processamento do pagamento observará a legislação pertinente à liquidação da despesa pública.
10.1 - O desconto por antecipação de pagamento, sempre em correspondência à antecipação da execução, seja a requerimento da Contratada ou no interesse do Tribunal, será calculado aplicando-se o índice de 0,1% (um décimo por cento) por dia de antecipação.
10.2 - A Contratada deverá cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas aplicáveis quanto à segurança e medicina do trabalho.
10.3 - Ocorrendo atraso no pagamento, desde que não decorrente de ato ou fato atribuível à Contratada, o valor devido será corrigido, aplicando-se a variação do IPCA, acrescendo-se, ainda, ao valor original da parcela devida o encargo moratório de 0,5% (meio por cento) por mês, alcançando 6% (seis por cento) ao ano. Entende-se por atraso o prazo que exceder 30 (trinta) dias da apresentação da fatura, suspendendo-se a fluência do prazo se a fatura houver de ser retificada por erro da Contratada.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA (DAS SANÇÕES) - As sanções relacionadas à execução deste Contrato serão aquelas previstas no Edital e no Termo de Referência.
11.1 - As multas aplicadas poderão ser compensadas com os pagamentos eventualmente devidos pelo Tribunal, nos termos do art. 368 da Lei nº 10.406/02.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (DO REAJUSTE) - Passado 1 (um) ano da data limite para apresentação da proposta, o valor do contrato poderá ser reajustado, aplicando-se o Índice de Custos da Tecnologia da Informação (ICTI), mantido pela Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, mediante negociação entre as partes e a requerimento da Contratada, desde que demonstrado que as variações dos custos efetivamente ocorridos causaram desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, com a devida justificativa e acompanhado de planilha com a demonstração analítica da variação dos componentes de custo do contrato, visando à análise e possível aprovação pelo Tribunal.
12.1 - Qualquer que seja a variação apurada nos termos do item anterior, o percentual final do reajuste não poderá ultrapassar o percentual limite de crescimento da despesa pública para o exercício, fixado nos termos do novo regime fiscal instituído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15/12/2016.
12.2 - Novos reajustes deverão observar o interregno mínimo de 1 (um) ano, a contar da data do início dos efeitos financeiros do último reajuste aprovado e concedido pelo Tribunal.
12.3 - Os reajustes a que a Contratada fizer jus não se operarão automaticamente, já que dependerão de solicitação expressa da Contratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do termo final do período anual a que se refere o caput desta cláusula.
12.4 - Caso não seja observado o prazo fixado no subitem 12.3, a alteração dos valores somente surtirá efeitos a partir da data em que efetivamente for veiculado o requerimento por meio do Protocolo Geral do Tribunal, decaindo o direito de crédito da Contratada quanto ao período transcorrido, nos termos do art. 211 da Lei nº 10.406/02.
12.5 - Se os reajustes não forem solicitados ou ressalvados durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do termo contratual.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (DA RESCISÃO) - O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas nos arts. 78 e 79 da Lei nº 8.666/93, com as consequências indicadas no seu art. 80, sem prejuízo das sanções previstas neste contrato.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (DA CESSÃO OU DA TRANSFERÊNCIA) - O presente contrato não poderá ser objeto de cessão, subcontratação ou transferência, no todo ou em parte.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (DA FUSÃO, CISÃO OU INCORPORAÇÃO) - É admissível a fusão, cisão ou incorporação da Contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; reste documental e exaustivamente comprovado que as operações travadas entre as pessoas jurídicas resultaram, de fato, na transferência da estrutura referente às atividades envolvidas no contrato celebrado com o Tribunal; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado causado pela modificação da estrutura da empresa; e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA (DAS RESPONSABILIDADES) - A Contratada assume como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução das obrigações contratadas. Responsabiliza-se, também, pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e, ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados ao Tribunal ou a terceiros.
16.1 - O Tribunal não responderá por quaisquer ônus, direitos ou obrigações vinculados à legislação ambiental, tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária, e às decorrentes da execução do presente contrato, cujo cumprimento e cuja responsabilidade caberão, exclusivamente, à Contratada.
16.2 - O Tribunal não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
16.3 - A Contratada manterá, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação que lhe foram exigidas na licitação.
16.4 - A Contratada deverá cumprir os procedimentos de proteção ambiental, responsabilizando-se pelos danos causados ao meio ambiente, nos termos da legislação pertinente, independentemente do detalhamento e/ou especificação do termo de referência.
16.5 - A Contratada responderá, exclusivamente, pelos crimes ambientais que praticar, nos termos da legislação vigente.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA (DOS TRIBUTOS E DESPESAS) - Constituirá encargo exclusivo da Contratada o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu objeto.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA (DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS E DO RECEBIMENTO, DO ENVIO E DA ASSINATURA DE DOCUMENTOS) - A comunicação de todos os atos efetivados entre o Tribunal e a Contratada, bem como a assinatura, o envio e o recebimento de documentos, inclusive toda a documentação relativa a eventuais procedimentos apuratórios instaurados em decorrência deste contrato, serão em meio digital, utilizando-se, obrigatoriamente, do Processo Administrativo Eletrônico do TJRJ - SEI, mediante credenciamento de acesso como usuário externo, providência a qual se obriga a Contratada, quando demandada pelo Tribunal, nos termos do Ato Normativo TJ nº 19/2020.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA (DA FORMALIZAÇÃO) - O presente instrumento será firmado através de assinatura eletrônica, certificada pelo Sistema Eletrônico de Informações do TJRJ - SEI, garantida a eficácia das cláusulas cujo compromisso é assumido, sendo considerado celebrado na data da última assinatura dos representantes das partes.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA (DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO) - Em 20 (vinte) dias, contados da data da última assinatura eletrônica, o Tribunal providenciará a publicação no DJERJ, em resumo, do presente contrato.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA (DO FORO) - Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente ajuste que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento na forma eletrônica, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e do Ato Normativo TJ nº 19/2020.
Rio de Janeiro, data da última assinatura eletrônica.
Desembargador Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Multitecnologia Serviços de Informatica Ltda Representante Legal
Processo Administrativo SEI nº 2020/0602.491
Cópia do termo disponibilizada, após sua publicação, no site do Tribunal: xxx.xxxx.xxx.xx - licitações - termos contratuais, convênios e demais ajustes.
Documento assinado eletronicamente por XXX XXXXXXXX XXXXXXXX, Usuário Externo, em 06/11/2020, às 13:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em 06/11/2020, às 14:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx0.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1351745 e o código CRC E17C214D.
2020-0602491 1351745v3