CONTRATO Nº [•]/[•]
CONTRATO Nº [•]/[•]
MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO
ANEXO G – DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº [•]/2023
ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO 3
2. OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA PERANTE O VERIFICADOR INDEPENDENTE 3
3. DISPOSIÇÕES GERAIS PARA CONTRATAÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE 4
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA CONTRATAÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE 10
5. ATRIBUIÇÕES, ATUAÇÃO E OBRIGAÇÕES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE 15
6. ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO 19
1. INTRODUÇÃO
1.1. O presente ANEXO estabelece o procedimento referente à contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, assim como complementa a disciplina do CONTRATO sobre atribuições, obrigações e prerrogativas a ele aplicáveis.
2. Obrigações da CONCESSIONÁRIA perante o VERIFICADOR INDEPENDENTE
2.1. A CONCESSIONÁRIA facultará ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, quando no exercício das funções que lhe são atribuídas no CONTRATO e neste ANEXO, o livre acesso, por meio físico ou através de sistema informatizado em ambiente WEB, se necessário, a qualquer tempo, às áreas, instalações e locais das UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL, bem como aos livros, registros e documentos relacionados às atividades e serviços abrangidos pela CONCESSÃO, incluindo estatísticas e registros administrativos e contábeis, e prestará sobre esses, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que lhe forem formalmente solicitados.
2.2. A remuneração do VERIFICADOR INDEPENDENTE será paga pela CONCESSIONÁRIA de forma independente, não estando vinculada a eventual concordância de qualquer das PARTES quanto aos respectivos laudos, relatórios, pareceres e certificações emitidos, mas apenas ao regular e adequado desempenho das suas funções descritas no CONTRATO e neste ANEXO.
2.2.1. Deverá constar, expressamente, do contrato a ser firmado entre a CONCESSIONÁRIA e o VERIFICADOR INDEPENDENTE, que eventuais discordâncias quanto ao conteúdo do seu trabalho não ensejarão a aplicação de quaisquer penalidades, atrasos ou descontos sobre sua remuneração, ressalvada a responsabilidade pelos atos que, no exercício de suas atribuições, praticar com dolo ou culpa.
2.3. As atividades do VERIFICADOR INDEPENDENTE devem ser exercidas de modo equidistante das PARTES, devendo, a entrega de pareceres,
laudos técnicos e análises se dar diretamente e ao mesmo tempo a ambas as PARTES, não podendo ser exigida prévia ciência ou aprovação de seu conteúdo pelo PODER CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA.
2.3.1. Deverá ser assegurada ampla transparência aos pareceres e laudos emitidos pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE.
2.4. A cessão de espaço com a necessária infraestrutura (mobiliário, acesso à internet, energia etc.) para a acomodação das equipes de VERIFICADOR INDEPENDENTE nas dependências da CONCESSIONÁRIA dependerá de prévio agendamento e efetiva disponibilidade do espaço solicitado pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE.
2.4.1. A CONCESSIONÁRIA não está contratualmente obrigada a fornecer qualquer tipo de EPI ou instrumentos/equipamentos necessários para a realização das atividades do VERIFICADOR INDEPENDENTE, garantidas as condições de acesso, especialmente previstas no item 2.1 deste ANEXO.
3. Disposições Gerais para Contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE
3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar empresa ou consórcio de empresas para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE para auxiliar o PODER CONCEDENTE no acompanhamento e fiscalização da execução deste CONTRATO e na avaliação do cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO do presente CONTRATO e ANEXO E – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
3.2. Caberá à CONCESSIONÁRIA formalizar, no prazo máximo de 3 (três) meses da data do início da ETAPA DE OBRAS dos TERRENOS DO GRUPO A, a conclusão da contratação de empresa escolhida para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE, observados os requisitos dispostos no CONTRATO e neste ANEXO.
3.3. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, para prévia homologação do PODER CONCEDENTE, lista contendo pelo menos 3 (três) empresas ou
consórcios de empresas para exercer a função de VERIFICADOR INDEPENDENTE.
3.4. As empresas ou os consórcios de empresas indicados pela CONCESSIONÁRIA para exercício das funções de VERIFICADOR INDEPENDENTE deverão reunir os requisitos mínimos para contratação indicados na CLÁUSULA 4 deste ANEXO.
3.5. Para comprovação do atendimento aos requisitos da CLÁUSULA 4 deste ANEXO referentes à equipe técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, conjuntamente à lista, documento demonstrando que as empresas indicadas possuem, em seu corpo técnico, profissionais que atendam aos parâmetros mínimos estabelecidos na CLÁUSULA 4 deste ANEXO
3.6. O PODER CONCEDENTE deverá no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir da apresentação da lista pela CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens 3.3 e 3.4 deste ANEXO, homologar a empresa e/ou consórcio de empresas indicadas .
3.7. O PODER CONCEDENTE poderá, de forma justificada, excluir da seleção de empresas e/ou consórcio de empresas aqueles que possivelmente tenham conflitos de interesse com a prestação dos SERVIÇOS que possam comprometer sua independência e imparcialidade.
3.8. Caso o PODER CONCEDENTE rejeite, integralmente a lista de empresas ou consórcio de empresas apresentadas pela CONCESSIONÁRIA, ou, ainda, homologue menos que 03 (três) empresas ou consórcio de empresas, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar outra lista com indicações complementares, e assim sucessivamente, até que o PODER CONCEDENTE realize a homologação de um número mínimo de 03 (três) empresas ou consórcio de empresas em cada lista indicada pela CONCESSIONÁRIA, para desempenho das funções de VERIFICADOR INDEPENDENTE, recontando-se os prazos inicialmente estabelecidos neste item 3 a partir da rejeição do PODER CONCEDENTE.
3.9. A rejeição pelo PODER CONCEDENTE da(s) empresa(s)/consórcio(s) constantes da lista apresentada pela CONCESSIONÁRIA deverá ocorrer sempre de maneira motivada e fundamentada, mediante a indicação do requisito na CLÁUSULA 4 deste ANEXO não atendido pela(s) empresa(s)/consórcio(s) indicadas pela CONCESSIONÁRIA.
3.10. Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo estipulado no item 3.6 deste ANEXO, a CONCESSIONÁRIA selecionará e contratará uma das empresas ou consórcio de empresas dentre as indicadas nas listas apresentadas ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 5 (cinco) dias contados do esgotamento do prazo previsto no item 3.6, tendo, o PODER CONCEDENTE, a prerrogativa de exercer o direito previsto no item 3.17 deste ANEXO.
3.11. Caso sejam homologadas ao menos 03 (três) empresas ou consórcio de empresas, considerando, inclusive, eventuais indicações complementares que se façam necessárias, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados da homologação mínima exigida, selecionar uma das empresas ou consórcio de empresas homologadas para que seja contratada pela CONCESSIONÁRIA na função de VERIFICADOR INDEPENDENTE.
3.11.1. Para a seleção da empresa ou consórcio de empresas a ser contratado pela CONCESSIONÁRIA, deverá ser observado como critério de escolha o menor valor da remuneração devida ao VERIFICADOR INDEPENDENTE.
3.11.2. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados como critério de desempate, nesta ordem:
i. Tempo de experiência do responsável técnico das empresas ou consórcio de empresas indicados pela CONCESSIONÁRIA, observadas as disposições deste ANEXO;
ii. Sorteio, a ser realizado em procedimento público, em data previamente publicada no Diário Oficial do Estado, para o qual será convidada a CONCESSIONÁRIA.
3.12. Havendo o PODER CONCEDENTE se manifestado, conforme previsto no item anterior, elegendo a empresa ou consórcio de empresas para desempenhar as funções previstas neste ANEXO, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar a formalização da contratação dentro dos 10 (dez) dias que se sucederem àquela manifestação, ainda que o contrato preveja início de sua eficácia apenas a partir dos marcos temporais exigidos nos termos deste ANEXO.
3.12.1. A CONCESSIONÁRIA não estará sujeita às penalidades decorrentes da não contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE até que se encerrem os prazos previstos nesta CLÁUSULA 4.
3.12.2. O atraso na contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE decorrente de conduta da CONCESSIONÁRIA configura infração administrativa disciplinada no ANEXO I – PENALIDADES.
3.13. Poderá ser aplicada penalidade à CONCESSIONÁRIA quando for demonstrado que a necessidade de reiteradas indicações complementares, motivada pelas sucessivas indicações que não satisfaçam aos requisitos dispostos na CLÁUSULA 4 deste ANEXO, e que, portanto, inviabilizem o atendimento do número mínimo exigido de empresas ou consórcio de empresas homologadas, tenha decorrido de conduta de má-fé, dolo ou culpa da CONCESSIONÁRIA, apurada após regular procedimento administrativo, buscando adiar o início do prazo que lhe cabe para realizar contratação de cada função aludida neste ANEXO.
3.14. Caso os contratos não sejam firmados no prazo previsto no item 3.2 deste ANEXO por fato imputável ao PODER CONCEDENTE, a operação das UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL deverá ser iniciada conforme CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, sem que haja responsabilização da CONCESSIONÁRIA por não verificação dos INDICADORES DE DESEMPENHO.
3.15. O PODER CONCEDENTE constará como interveniente dos contratos a serem firmados em decorrência deste ANEXO.
3.16. No prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura do respectivo contrato, o VERIFICADOR INDEPENDENTE apresentará Plano de Trabalho que será analisado pelas PARTES no prazo de 15 (quinze) dias , para verificar a sua compatibilidade com as diretrizes previstas no CONTRATO e nos ANEXOS.
3.16.1. O Plano de Trabalho a ser apresentado pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá contemplar a metodologia a ser aplicada na aferição do desempenho da CONCESSIONÁRIA no cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, tendo como referência o ANEXO E – SISTEMA DE MENSURAÇÃODE DESEMPENHO.
3.17. O PODER CONCEDENTE terá a prerrogativa de solicitar à CONCESSIONÁRIA que encerre quaisquer dos contratos firmados com o VERIFICADOR INDEPENDENTE mediante justificativa técnica e fundamentada, como, por exemplo, a constatação da emissão de informações não fidedignas, inverídicas ou contrárias às normas técnicas ou às boas práticas internacionais por quem exerça qualquer daquelas funções.
3.17.1. Na hipótese do item 3.17 deste ANEXO, o PODER CONCEDENTE deverá selecionar nova empresa ou consórcio de empresas, dentre as opções já homologadas, observados os critério estabelecidos no item 3.11.2, desde que ainda cumpram os requisitos aqui previstos, assegurando-se o direito da CONCESSIONÁRIA, a seu critério, optar por substituir a lista de empresas, na formadeste ANEXO, contando-se os prazos estabelecidos nesta CLAÚSULA a partir da determinação do PODER CONCEDENTE de início de novo processo.
3.17.2. Caso as demais empresas ou consórcios de empresas indicadas na lista homologada em questão não cumpram mais
os requisitos demandados neste ANEXO, deverá ser reiniciado o processo mencionado no item 3.3 deste ANEXO, com apresentação de nova lista ao PODER CONCEDENTE.
3.17.3. Eventuais custos decorrentes da rescisão de quaisquer dos contratos regulados por este ANEXO deverão ser suportados pela CONCESSIONÁRIA, exceto no caso em que a substituição decorrer da condição prevista no item 3.10 deste ANEXO.
3.17.4. A substituição do VERIFICADOR INDEPENDENTE não o exime da(s) responsabilidade(s) que até então tenham assumido.
3.18. O prazo de contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE será de, no máximo, 5 (cinco) anos, com possibilidade de rescisão antecipada, desde que devidamente justificada, a critério do PODER CONCEDENTE.
3.18.1. Após o término destes contratos, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar novas empresas ou consórcios de empresas para exercer tal função, conforme o caso, devendo a equipe do novo contratado ser integrada por profissionais distintos daqueles que integraram a equipe do VERIFICADOR INDEPENDENTE anterior.
3.19. Em até 5 (cinco) meses antes do advento da extinção do contrato celebrado com o VERIFICADOR INDEPENDENTE, a CONCESSIONÁRIA DEVERÁ iniciar procedimento de seleção de novo VERIFICADOR INDEPENDENTE.
3.20. Caso a CONCESSIONÁRIA não atenda aos prazos estabelecidos neste ANEXO, estará sujeita às penalidades previstas no CONTRATO e no ANEXO I - PENALIDADES.
3.21. Na hipótese de atraso na contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, o PODER CONCEDENTE ficará diretamente responsável pelo cálculo do valor da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL EFETIVA, e, se tal ausência decorrer de culpa da
CONCESSIONÁRIA, será aplicado o desconto máximo no valor da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL devida até que a CONCESSIONÁRIA providencie a contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
3.22. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA poderão solicitar, a qualquer tempo, informações ou esclarecimentos diretamente ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, circunstância em que estes deverão encaminhar quaisquer relatórios, laudos, informações ou esclarecimentos, simultaneamente, a ambas as PARTES, sem ciência ou anuência prévia de qualquer delas, incluindo a própria solicitante do relatório, laudo, informação ou esclarecimento.
3.23. Eventual interesse da CONCESSIONÁRIA em rescindir o contrato com o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser submetido previamente à manifestação do PODER CONCEDENTE, com apresentação dos respectivos fundamentos.
3.24. Havendo, através do respectivo processo administrativo, a demonstração do envolvimento, em conluio, da CONCESSIONÁRIA, de seus representantes, de seus prepostos e/ou de seus empregados junto ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, visando ao desempenho fraudulento de suas funções e obrigações, segundo o que dispõe o CONTRATO e seus ANEXOS, serão adotadas as cominações cíveis e penais no âmbito judicial e da comunicação obrigatória à entidade credenciadora em relação a todos os envolvidos, assim compreendidos, inclusive, quando envolvidos o VERIFICADOR INDEPENDENTE, sem prejuízo das sanções administrativas imponíveis à CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO e do ANEXO I - PENALIDADES.
4. Requisitos mínimos para contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE
4.1. Somente poderão ser homologadas, nos termos da CLÁUSULA 3 deste ANEXO, e contratadas, quando eleitas pelo PODER CONCEDENTE para desempenharem as funções de VERIFICADOR INDEPENDENTE, as empresas e/ou os consórcios de empresas que atenderem aos seguintes requisitos mínimos:
4.1.1. Não estar no cumprimento de pena de impedimento de licitar e contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA direta ou indireta do Município do Recife, decorrente do artigo 156, inciso III da Lei Federal nº 14.133/2021;
4.1.2. Não ter sido declarada inidônea para licitar ou contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA de qualquer ente federativo, conforme previsto no artigo 156, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021;
4.1.3. Não ter sido condenada, por sentença transitada em julgado, à pena de interdição de direitos devido à prática de crimes ambientais, conforme disciplinado no artigo 10 da Lei Federal nº 9.605/1998;
4.1.4. Não ter registro de sanção, com efeito impeditivo de participação em licitação ou de contratação, nos cadastros a que se referem o artigo 22 da Lei Federal nº 12.846/2013;
4.1.5. Não ter sido proibida pelo Plenário do CADE de participar de licitações promovidas pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, em virtude de prática de infração à ordem econômica, nos termos do artigo 38, inciso II, de Lei Federal n° 12.529/2011;
4.1.6. Não estar proibida de contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA em virtude de sanção restritiva de direito decorrente de infração administrativa ambiental, nos termos do art. 72, § 8°, inciso V, da Lei Federal n° 9.605/1998;
4.1.7. Não ter sido proibida de contratar com o Poder Público em razão de condenação por ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 12 da Lei Federal nº 8.429/1992;
4.1.8. Não ter sido suspensa temporariamente, impedida ou declarada inidônea para licitar ou contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, por desobediência à Lei de Acesso à Informação, nos termos do artigo 33, incisos IV e V, da Lei Federal nº 12.527/2011;
4.1.9. Não estar submetida a liquidação, intervenção ou Regime de Administração Especial Temporária – RAET ou com falência decretada ou com recuperação judicial com plano de recuperação pendente de homologação ou cujo plano já homologado seja incompatível com as obrigações decorrentes do contrato para atuação como VERIFICADOR INDEPENDENTE;
4.1.10. Ter completa imparcialidade e não estar em situação de conflito de interesses em relação às PARTES deste CONTRATO e dispor de política interna de governança devidamente aprovada nos termos da Lei Federal n. 12.846/13;
4.1.11. Não ser controlada, controladora ou coligada, estiver sob controle comum em relação à CONCESSIONÁRIA, pertencer ao seu grupo econômico ou de seus acionistas ou ser considerada PARTE RELACIONADA da CONCESSIONÁRIA ou de qualquer empresa a ela ligada nas condições mencionadas neste tópico;
4.1.12. Não contar com sócios que tenham participação direta ou indireta na administração ou no quadro societário da CONCESSIONÁRIA;
4.1.13. Não possuir entre os membros da equipe técnica vinculada aos fiscalizadores: (a) servidor ou dirigente do órgão/entidade responsável pela gestão ou acompanhamento do CONTRATO, observado o EDITAL; (b) pessoa que tenha sido, no período compreendido entre os últimos 6 (seis) meses contados da data da publicação do EDITAL até o momento da atuação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, servidor ou dirigente do órgão/entidade contratante/responsável pela LICITAÇÃO, observado o EDITAL, ou ainda servidor ou dirigente da SEDUC; (c) pessoa que tenha atuado na formulação dos documentos da LICITAÇÃO; e (d) pessoa que seja ou que tenha sido, nos últimos 6 (seis) meses, dirigente, gerente,
empregado, contratado terceirizado ou sócio dos acionistas da CONCESSIONÁRIA;
4.1.14. Ter comprovadamente executado serviços de características semelhantes em empreendimentos ou projetos compatíveis com o objeto da CONCESSÃO; e
4.1.15. Contar com equipe técnica de especialistas de nível superior, com registro no respectivo conselho de classe, qualificados profissionalmente em áreas relacionadas com a atividade de exploração do objeto de CONCESSÃO.
4.1.15.1. Os requisitos das subcláusulas 4.1.11, 4.1.12 e 4.1.13 deverão ser atendidos, inclusive, por eventuais subcontratados das empresas ou consórcio de empresas contratadas pela CONCESSIONÁRIA para desempenho das funções tratadas neste ANEXO, sendo facultado, ao PODER CONCEDENTE, no caso de desatendimento, o exercício da prerrogativa a que alude ao item 3.17 deste ANEXO.
4.2. Consideram-se serviços de características semelhantes e que trata a subcláusula 4.1.14 a execução dos seguintes serviços:
i. Gestão e verificação de indicadores de desempenho ou performance, abrangendo a definição, implantação, aferição e monitoramento/acompanhamento de uma estrutura de gestão, considerando o monitoramento da evolução histórica de tais indicadores; e
ii. Auditoria, correspondente à execução de análise de demonstrações contábeis e financeiras, cujo objetivo tenha sido averiguar se elas estão de acordo com as disposições planejadas e/ou estabelecidas previamente.
4.3. A execução de serviços com características semelhantes requerida no item 4.1.14 deste ANEXO poderá ser comprovada pela própria empresa ou consórcio de empresas, ou por profissional técnico especializado,
desde que acompanhados da documentação de que trata o item 4.4 deste ANEXO.
4.4. A capacitação técnica dos integrantes das equipes deverá estar refletida na apresentação da relação dos profissionais que integrarão a equipe técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTE, integrantes ou não do correspondente quadro funcional, a qual deverá ser acompanhada de:
4.4.1. Declaração de cada profissional indicado, concordando com sua inclusão na equipe; e
4.4.2. Currículo de cada profissional indicado, contendo, no mínimo, as seguintes informações: nome completo, data de nascimento, nacionalidade, função proposta, vínculo, instrução, cursos de extensão, pós-graduação, discriminação dos serviços ou projetos que participou, com identificação do cliente.
4.5. Dentre os profissionais indicados para compor a equipe técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTE, visando ao cumprimento do escopo de avaliação dos INDICADORES DE DESEMPENHO, deverão necessariamente estar relacionados técnicos devidamente qualificados profissionalmente para as devidas atuações de aferição do cumprimento de todos os INDICADORES DE DESEMPENHO relacionados no ANEXO E – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, incluindo, no mínimo:
i. Engenheiro; e
ii. Gestor de utilites ou facilities com experiência em administração predial.
4.6. Para cada uma das especialidades indicadas no item anterior será exigido que pelo menos 1 (um) dos profissionais tenha formação e experiência compatíveis com o exercício de coordenação das respectivas áreas, conforme a tabela abaixo:
Profissional | Formação | Experiência |
ENGENHEIRO COORDENADOR GERAL | Curso Superior de Engenharia | No mínimo 5 (cinco) anos dedicados como coordenador líder de equipe de gerenciamento e fiscalização de empreendimento de porte similar. |
GESTOR DE UTILITIES OU FACILITIES | Curso Superior de Engenharia ou Administração | No mínimo 12 (doze) meses dedicados à gestão predial, podendo ser de prédio escolar, hospital, presídio, galeria comercial, shopping center o similar |
4.6.1. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá mobilizar, se necessário, especialistas para revisar e ajustar os parâmetros dos INDICADORES DE DESEMPENHO, bem como para dirimir questões surgidas durante a apuração desses indicadores, em conformidade com os levantamentos, medições e cálculos apresentados, inclusive para participação de reuniões com discussão de casos.
5. Atribuições, atuação e obrigações do VERIFICADOR INDEPENDENTE
5.1. Compete, ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, avaliar o desempenho da CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS, verificando o grau de atingimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, na forma prevista no CONTRATO e no ANEXO E – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, além do FATOR OPERAÇÃO e do FATOR DE REDUÇÃO DE DISPONIBILIDADE, definidos no ANEXO F – MECANISMO DE PAGAMENTO.
5.2. Para o desempenho de suas funções, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá coletar as informações necessárias à apuração dos INDICADORES DE DESEMPENHO, inclusive por meio de medições de campo e inspeções in loco, para, a partir dessas informações, elaborar o RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO com a apuração dos INDICADORES DE DESEMPENHO, devendo ter, para tanto, acesso a toda a base de dados da CONCESSÃO, promovendo a integração das equipes das PARTES e alinhamento em relação às melhores práticas a serem adotadas no
acompanhamento e conferência dos INDICADORES DE DESEMPENHO.
5.2.1. O VERIFICADOR INDEPENDENTE também poderá, quando o caso, exigir o envio de informações pela CONCESSIONÁRIA, conforme previsto no CONTRATO.
5.3. O PODER CONCEDENTE exercerá ampla, completa e irrestrita fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA por meio do CONTRATO, tendo garantido livre acesso, em qualquer época, ás áreas, instalações e locais afetos à CONCESSÃO, aos livros e documentos relacionados aos SERVIÇOS, aos dados relativos à administração, à contabilidade aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da CONCESSIONÁRIA, podendo solicitar esclarecimentos ou modificações, caso entenda haver desconformidades com as obrigações previstas no CONTRATO, em especial quanto à conduta da CONCESSIONÁRIA em relação ao cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e dos parâmetros de qualidade estabelecidos neste CONTRATO e seus ANEXOS.
5.4. No exercício de suas atividades, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá apurar e elaborar trimestralmente RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO, contendo as informações obtidas nos termos do item Erro! Fonte de referência não encontrada. deste ANEXO, a apuração dos INDICADORES DE DESEMPENHO e o valor da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL EFETIVA devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, observadas as regras previstas no CONTRATO, no ANEXO E – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e ANEXO F – MECANISMO DE PAGAMENTO.
5.5. Caso venha a ser solicitado pelo PODER CONCEDENTE, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá: (a) realizar auditorias, a qualquer tempo, nos dados provenientes dos sistemas de help desk e de controle, no que se refere aos SERVIÇOS prestados pelo CONCESSIONÁRIO; e (b) auditar, a qualquer tempo, a execução do PLANO DE OPERAÇÃO e Planos de Prestação de Serviços e suas
revisões, conforme indicado no ANEXO B – ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS DE SERVIÇOS.
5.6. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA possuem a prerrogativa de acompanhar o processo de mensuração de desempenho realizado pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, por meio de auditorias, bem como de realizar visitas técnicas ou solicitações de quaisquer informações concernentes ao CONTRATO, podendo, inclusive, contratar terceiros para tanto.
5.7. O VERIFICADOR INDEPENDENTE atuará durante todo o período da operação, iniciando suas atividades de mensuração de desempenho quando da entrada em operação da primeira UNIDADE DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
5.8. Constituirão obrigações do VERIFICADOR INDEPENDENTE:
i. Apresentar, para análise conjunta das PARTES, metodologia a ser aplicada na aferição do desempenho da CONCESSIONÁRIA no cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO;
ii. Avaliar o desempenho da CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS, verificando o grau de atingimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, na forma prevista no CONTRATO e no ANEXO E – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
iii. Coletar as informações necessárias à apuração dos INDICADORES DE DESEMPENHO, inclusive por meio de medições de campo e inspeções in loco, para, a partir destas informações, elaborar o RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO com a apuração dos INDICADORES DE DESEMPENHO, devendo ter, para tanto, acesso a toda a base de dados da CONCESSÃO, promovendo a integração das equipes das PARTES e alinhamento em relação às melhores práticas a serem adotadas
no acompanhamento e conferência dos INDICADORES DE DESEMPENHO;
iv. Acompanhar a elaboração e procedimento de aprovação do PLANO DE INTERAÇÃO COM PARTES RELACIONADAS pelo PODER CONCEDENTE;
v. Elaborar proposta de pesquisa de satisfação dos integrantes da COMUNIDADE ESCOLAR e executá-la, validando os resultados dos respectivos índices, indicador que compõe o SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
vi. Calcular o reajuste dos valores da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL MÁXIMA, da GARANTIA DE EXECUÇÃO do CONTRATO e da GARANTIA PÚBLICA COMPLEMENTAR e submetê-lo à apreciação da CONCESSIONÁRIA e do PODER CONCEDENTE, no mínimo, 20 (vinte) dias antes da data de incidência do reajuste;
vii. Avaliar e responder eventuais manifestações do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA a respeito do cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MÁXIMA;
viii. Emitir laudos específicos, não vinculantes, a pedido do PODER CONCEDENTE sobre pleitos de reequilíbrio econômico- financeiro realizados pela CONCESSIONÁRIA e sobre objeto de discussão das REVISÕES ORDINÁRIAS e REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS deste CONTRATO;
ix. Auxiliar o PODER CONCEDENTE na avaliação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e revisar o fluxo de caixa marginal;
x. Analisar o cenário que originou a reivindicação de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro frente aos termos contratuais que se aplicam ao pleito, gerando, ao final, um parecer técnico
para subsidiar a análise do PODER CONCEDENTE;
xi. Auxiliar o PODER CONCEDENTE no processo de revisão das metas e INDICADORES DE DESEMPENHO, sugerindo melhorias nos processos de aferição, que poderão ser incluídas nas REVISÕES ORDINÁRIAS ou em razão de pleito da CONCESSIONÁRIA na forma do CONTRATO;
xii. Apoiar as PARTES na resolução de conflitos na forma das CLÁUSULAS 46 e 47 do CONTRATO;
xiii. Manifestar-se, quando solicitado, sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO no âmbito da REVISÃO ORDINÁRIA ou REVISÃO EXTRAORDINÁRIA; e
xiv. Atuar durante todo o período da operação, iniciando suas atividades quando da emissão da ORDEM DE OPERAÇÃO da primeira UNIDADE DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
6. Elaboração e apresentação RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO
6.1. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá apresentar modelo de RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO, incluindo todas as listas e itens de verificação e demais pontos identificados na metodologia a que se refere o item 3.16.1, bem como os modelos de formulário de pesquisa de satisfação, disciplinado no ANEXO E – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) antes do encerramento da OBRAS da primeira UEI para avaliação pelo PODER CONCEDENTE e pela CONCESSIONÁRIA.
6.2. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA deverão se manifestar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, na forma estabelecida no CONTRATO.
6.3. Em caso de determinação de ajustes, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá providenciar as alterações em até 5 (cinco) dias
para nova avaliação pelo PODER CONCEDENTE e pela CONCESSIONÁRIA.
6.4. Recebido o RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO com os ajustes necessários, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA terão prazo de 5 (cinco) dias para manifestação sobre a sua aprovação final.
6.5. A forma de apresentação do RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO poderá ser modificada ao longo da CONCESSÃO por solicitação do PODER CONCEDENTE e/ou da CONCESSIONÁRIA com o objetivo de tornar a apuração dos resultados mais clara e precisa.
6.6. A medição e registro dos INDICADORES DE DESEMPENHO deverá ocorrer na periodicidade prevista no ANEXO E – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, enquanto a elaboração de RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO ocorrerá trimestralmente.
6.7. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá elaborar RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO detalhado com os resultados dos trabalhos realizados, o qual, sempre que couber, conterá as seguintes informações:
a. Confrontação dos resultados apurados com aqueles produzidos pela CONCESSIONÁRIA e apontamento de possíveis causas para as divergências;
b. Fontes das informações e dados utilizados no relatório;
c. memórias de cálculo;
d. Indicação de procedimentos para melhorar o acompanhamento e a fiscalização do CONTRATO, incluindo avaliação da efetividade dos indicadores vigentes;
e. Indicação de falhas porventura cometidas pela CONCESSIONÁRIA;
f. Nomes da empresa e equipe técnica responsável pela confecção do relatório;
g. Registros digitais por foto e/ou vídeo; e
h. Outras informações que entender relevantes.
6.8. O cálculo do ÍNDICE DE DESEMPENHO (ID) deverá constar do RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
6.9. O RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO deverá conter:
i. informações completas sobre o cálculo do ID, conforme o detalhamento contido no ANEXO E – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO; e
ii. histórico detalhado de cada indicador e o detalhamento de todas as medições realizadas no período, bem como fonte dos dados, responsável pela coleta e demais informações pertinentes.
6.10. O RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO deve conter, além das atualizações periódicas previstas para cada INDICADOR DE DESEMPENHO, o histórico dos indicadores, assim como a lista detalhada de indicadores e respectivas medições realizadas durante o período. Concluído o processo de verificação, o ÍNDICE DE DESEMPENHO apurado será usado para o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL devida à CONCESSIONÁRIA, na forma prevista no CONTRATO e no ANEXO F – MECANISMO DE PAGAMENTO.
6.11. O VERIFICADOR INDEPENDENTE remeterá à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE o RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO das UEIs em operação no 1º (primeiro) dia do mês posterior ao encerramento do TRIMESTRE DE AVALIAÇÃO.
6.12. A CONCESSIONÁRIA deverá auxiliar o VERIFICADOR INDEPENDENTE - VI e o PODER CONCEDENTE no processo de avaliação de desempenho, disponibilizando toda a informação necessária e acesso aos sistemas de help desk e de gestão e controle que utiliza na execução dos serviços, além de quaisquer outras informações disponíveis solicitadas.
6.13. O VERIFICADOR INDEPENDENTE analisará as informações e promoverá as diligências necessárias para a complementação do RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO e para o parecer final sobre o real desempenho apresentado pela CONCESSIONÁRIA e apurado no período de referência.
6.14. Dentre as formas de diligências necessárias para a complementação das informações, o VERIFICADOR INDEPENDENTE poderá se utilizar de:
i. análise da documentação produzida e apresentada pela CONCESSIONÁRIA;
ii. análise de informações prestadas pelo PODER CONCEDENTE;
iii. inspeções amostrais para verificação dos critérios de qualidade e disponibilidade;
iv. pesquisas qualitativas e quantitativas junto aos integrantes da COMUNIDADE ESCOLAR.; e
v. Outras fontes de informação pertinentes.
6.15. Apesar de a CONCESSIONÁRIA ter a obrigação de prover as informações necessárias à análise do responsável pela verificação, seja o VERIFICADOR INDEPENDENTE e/ou o PODER CONCEDENTE, deve ser concedido a ambos a liberdade de realizar as vistorias necessárias para a aferição das notas sempre que necessário.