FUNDO
FUNDO
Artigo 1º - O Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento CAIXA Hedge Multimercado Longo Prazo, doravante designado, abreviadamente, FUNDO, é um Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Artigo 2º - O FUNDO destina-se a acolher investimentos de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, Pessoa Jurídica Pública, pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, a critério da ADMINISTRADORA, doravante designados, “Cotista”.
Parágrafo único - A política de investimento do FUNDO está adequada às normas estabelecidas para os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
Artigo 3º - A administração do FUNDO será realizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.360.305/0001-04, com sede na cidade de Brasília - DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes 3/4, por meio da Vice- Presidência Fundos de Investimento, sita na Xxxxxxx Xxxxxxxx xx 000, 0x xxxxx, Xxx Xxxxx - XX, XXX 00000-000, doravante designada, ADMINISTRADORA.
§ 1º - A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL encontra-se devidamente qualificada, autorizada e registrada perante a Comissão de Valores Mobiliários - CVM para prestação de Serviços de Administração de Carteira de Valores Mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM n.º 3.241, de 04 de janeiro de 1995.
§ 2º - Os serviços de gestão da carteira do FUNDO serão efetuados pela CAIXA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxx Xxxxx - XX, XXX 00000-000, registrado por meio do Ato Declaratório CVM nº 19.043, de 30 de agosto de 2021, inscrita no CNPJ sob nº 42.040.639/0001-40, doravante abreviadamente designada GESTORA. Para fins deste Regulamento a GESTORA está devidamente autorizada e habilitada pela CVM para administrar carteira de ativos financeiros, incluindo fundos de investimento, a quem compete negociar, em nome do FUNDO, os ativos financeiros integrantes da carteira.
Artigo 4º - Os serviços de custódia dos ativos financeiros do FUNDO são realizados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que está devidamente qualificado perante a CVM para prestação de serviços de custódia de Fundos de Investimento, conforme Ato Declaratório CVM n.º 6.661, de 10 de janeiro de 2002, doravante designada, CUSTODIANTE.
Artigo 5º - A relação completa dos prestadores de serviços pode ser consultada na página da ADMINISTRADORA na internet - xxx.xxxxx.xxx.xx
POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 6º - Em razão da sua política de investimento, o FUNDO classifica-se como “Multimercado”.
Artigo 7º - O objetivo do FUNDO é buscar a valorização de suas cotas por meio da aplicação dos recursos em cotas do Fundo de Investimento CAIXA Master Hedge Multimercado Longo Prazo – CNPJ: 30.068.240/0001-99, e dentro dos limites estabelecidos em sua política de investimento, não constituindo tal objetivo, em qualquer hipótese, garantia ou promessa de rentabilidade por parte da ADMINISTRADORA.
Parágrafo único - O prazo médio da carteira do FUNDO será superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Artigo 8º - O processo de seleção de ativos financeiros baseia-se na análise de cenários econômico-financeiros nacionais e internacionais. As decisões de alocação são tomadas em comitês, que avaliam as tendências do mercado e as condições macroeconômicas e microeconômicas, respeitando-se os níveis e limites de risco definidos neste Regulamento.
Artigo 9º - Os ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO e/ou dos fundos investidos estarão expostos diretamente ou através do uso de derivativos, aos riscos das variações de taxas de juros prefixadas, pós-fixadas, índice de preços, ações, commodities, índice de mercado acionário, variação cambial e investimentos no exterior, não havendo, necessariamente, um fator de risco principal.
Artigo 10 - As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia da ADMINISTRADORA ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Artigo 11 - A carteira do FUNDO será composta pelos ativos abaixo listados, respeitados os seguintes limites mínimos e máximos em relação ao patrimônio líquido (PL) do FUNDO:
Limites por Xxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxxxxxx | |
GRUPO I | Cotas de Fundos de Investimento de diversas classes | 95% | 100% | 100% |
GRUPO II | Títulos públicos federais | 0% | 5% | 5% |
Operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais | ||||
Limites por Xxxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx | ||
Fundo de investimento | 0% | 100% | ||
União Federal | 0% | 5% | ||
Entes federativos, exceto a União Federal | Vedado |
Limites Crédito Privado pelos Fundos Investidos | Xxxxxx | Xxxxxx |
Ativos financeiros de responsabilidade de pessoas jurídicas de direito privado ou emissores públicos que não a União Federal, direta ou indiretamente, considerados de baixo risco de crédito pela GESTORA | 0% | 50% |
Investimento no Exterior pelos Fundos Investidos | Xxxxxx | Xxxxxx |
Ativos financeiros negociados no exterior por meio dos fundos investidos, observadas as regras e condições previstas na legislação vigente | 0% | 20% |
Utilização de Instrumentos Derivativos pelos Fundos Investidos | ||
Para hedge e/ou posicionamento | Permitido | |
Alavancagem | Vedado | |
Outras operações dos Fundos Investidos | ||
Empréstimos de ativos financeiros - doador | Permitido | |
Empréstimos de ativos financeiros - tomador | Vedado | |
Operações com Day-Trade | Permitido | |
Operações com a ADMINISTRADORA, GESTORA e empresas ligadas | Máximo | |
Cotas de fundos de investimento administrados pela ADMINISTRADORA, GESTORA ou empresas a elas ligadas | 100% | |
ADMINISTRADORA ou GESTORA como contraparte nas operações de FUNDO | Permitido |
§ 1º - Os fundos investidos poderão adquirir ativos financeiros privados até o limite de 100% (cem por cento), desde que a carteira do FUNDO não ultrapasse o limite de 50% (cinquenta por cento) em ativos financeiros privados.
§ 2º - Caso o FUNDO aplique em fundos de investimento que permitam aplicações em ativos de crédito privado acima do limite de 50% (cinquenta por cento), a ADMINISTRADORA, a fim de mitigar risco de concentração pelo FUNDO, considerará, como regra, o percentual máximo de crédito privado permitido no regulamento do fundo investido para efeito de consolidação do limite de concentração em ativos financeiros privados do FUNDO.
§ 3º - Os ativos financeiros que constituem a carteira do FUNDO devem ser:
I - Emitidos por instituição financeira bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - Emitidos por companhias abertas, exceto securitizadoras, desde que operacionais e registradas na CVM;
III - Ser cotas de fundos de investimento cujos ativos investidos observem as condições do inciso I ou do inciso II deste parágrafo.
§ 4º- É vedada ao FUNDO:
I - aplicar em cotas de fundos destinados exclusivamente a investidores profissionais e/ou qualificados;
II - aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;
III - aplicar recursos, diretamente ou por meio de cotas de fundo de investimento, em títulos ou outros ativos financeiros nos quais ente federativo figure como emissor, devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma;
IV - aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados;
Artigo 13 - Os percentuais referidos no artigo anterior devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO com no máximo 1 (um) dia útil de defasagem.
FATORES DE RISCOS DO FUNDO
Artigo 14 - O Cotista está sujeito aos riscos inerentes aos mercados nos quais o FUNDO aplica seus recursos, diretamente ou através dos fundos investidos. Existe a possibilidade de ocorrer redução da rentabilidade ou mesmo perda do capital investido no FUNDO, em decorrência dos seguintes riscos:
eventual interferência de órgãos reguladores do mercado, as mudanças nas regulamentações e/ou legislações, inclusive tributárias, aplicáveis a fundos de investimento, podem afetar o mercado financeiro resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos em geral. Tais variações podem impactar os resultados das posições assumidas pelo FUNDO e, portanto, no valor das cotas e nas suas condições de operação.
VI - Risco Proveniente do uso de Derivativos: está relacionado à possibilidade dos instrumentos de derivativos não produzirem os efeitos esperados, bem como ocasionarem perdas aos cotistas, quando da realização ou vencimento das operações em decorrência da variação dos preços à vista dos ativos a eles relacionados, expectativas futuras de preços, liquidez dos mercados e do risco de crédito da contraparte. Mesmo que os instrumentos de derivativos possam ser utilizados para proteger as posições do FUNDO, esta proteção pode não ser perfeita ou suficiente para evitar perdas.
VII - Risco de Mercado Externo: O FUNDO poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas aos países nos quais ele invista e, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre os países onde o FUNDO invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do fundo. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadorias e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existem garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
VIII - Risco de Contraparte: está relacionado à possibilidade de uma ou mais partes de um negócio não cumprir suas obrigações contratuais, podendo assim, advir de uma contraparte com a qual não existe uma operação de financiamento ou empréstimo. Nos fundos de investimento, o risco de contraparte também pode estar relacionado ao risco de crédito.
IX - Risco operacional: consiste na possibilidade de perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas, sistemas ou de fatores exógenos diversos.
MOVIMENTAÇÕES NO FUNDO
Artigo 15 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais, nominativas e conferem iguais direitos e obrigações ao Cotista.
Artigo 16 - As movimentações de aplicação e resgate serão efetuadas em conta do aplicador, em moeda corrente nacional, observadas as seguintes condições:
Carência | Apuração da Cota | Periodicidade de Cálculo do Valor da Cota | Liquidação Financeira da Aplicação (em dias úteis) | Conversão de Cotas da Aplicação (em dias úteis) | Conversão de Cotas do Resgate (em dias úteis) | Liquidação Financeira do Resgate (em dias úteis) |
Não há | No fechamento dos mercados em que o FUNDO atue | Diária | D+0 da solicitação | D+0 da solicitação | D+1 da solicitação | D+1 da solicitação |
§ 1º - As solicitações de aplicação e/ou os pedidos de resgate deverão ser efetuados pelo Cotista dentro do horário estabelecido, conforme consta na página da ADMINISTRADORA na internet – xxx.xxxxx.xxx.xx
§ 2º - A efetiva disponibilização do crédito ocorrerá em horário que não sejam permitidas as movimentações bancárias devido à necessidade de se aguardar o fechamento dos mercados em que o FUNDO atua para o cálculo do valor da cota.
Artigo 17 - Os feriados de âmbito estadual ou municipal na praça sede da ADMINISTRADORA em nada afetarão as movimentações de aplicação e resgate solicitadas nas demais praças em que houver expediente bancário normal.
Parágrafo único - Entendem-se como dias úteis, para efeito deste Regulamento, os dias em que houver movimentos e liquidações financeiras nas bolsas de valores onde os ativos integrantes da carteira dos fundos investidos são negociados.
ENCARGOS
Artigo 18 - Constituem encargos do FUNDO, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas, previstas neste Regulamento ou na regulamentação pertinente;
III - despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações ao Cotista; IV - honorários e despesas do auditor independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII - despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX - despesas com liquidação, registro e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI - no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
XII - as taxas de administração e de performance, se houver;
XIII - os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda o disposto na legislação vigente; e
XIV - honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correrão por conta da ADMINISTRADORA.
Artigo 19 - A taxa de administração consiste no somatório das remunerações devidas pelo FUNDO à ADMINISTRADORA e a cada um dos prestadores dos seguintes serviços contratados pelo FUNDO, se houver: gestão da carteira, consultoria de investimento, tesouraria, controladoria, distribuição de cotas, escrituração de emissão e resgate de cotas e agência classificadora de risco.
Artigo 20 - A taxa de administração do FUNDO é de 1,00% (um por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, e compreende a taxa de administração dos fundos investidos, proporcionalmente ao percentual investido em cada fundo de investimento, de modo que o total cobrado a título de taxa de administração pelo FUNDO e pelos fundos investidos não exceda o total da taxa de administração do FUNDO.
Parágrafo único - Ressalvado o disposto no caput, a taxa de administração não compreende a taxa de administração dos seguintes fundos, quando investidos pelo FUNDO: (i) fundos de índice e fundos de investimento imobiliário cujas cotas sejam admitidas à negociação em mercados organizados; (ii) fundos geridos por partes não relacionadas à GESTORA do FUNDO
Artigo 21 - A taxa de administração prevista no artigo anterior é calculada e provisionada a cada dia útil, à razão de 1/252 avos, com base no patrimônio líquido do FUNDO do dia útil imediatamente anterior, e será paga semanalmente à ADMINISTRADORA.
Artigo 22 - Não serão cobradas taxas de ingresso, saída e/ou performance do FUNDO.
Parágrafo Único - Os fundos investidos não poderão cobrar taxa de ingresso, saída e nem taxa de performance.
Artigo 23 - A taxa máxima de custódia a ser paga pelo FUNDO ao CUSTODIANTE é de 0,0025% (vinte e cinco décimos de milésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
FORMA DE COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 24 - A ADMINISTRADORA utilizará canais eletrônicos, incluindo a rede mundial de computadores, como forma de comunicação e disponibilização de informações, extrato de conta, fatos relevantes e documentos, salvo as hipóteses previstas neste Regulamento.
Parágrafo único - Caso o Cotista não tenha comunicado à ADMINISTRADORA a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou através de meio eletrônico, a ADMINISTRADORA ficará exonerada do dever de prestar-lhe as informações previstas em regulamentação pertinente, a partir da última correspondência que tiver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Artigo 25 - A ADMINISTRADORA disponibiliza ao Cotista do FUNDO: Serviço de atendimento ao consumidor pelo número 0800- 726-0101; Central de Atendimento a Pessoas com Deficiência Auditiva e de Fala pelo número 0000-000-0000; Alô CAIXA 4004- 0104 (Capitais e Regiões Metropolitanas) 0000-000-0000 (Demais Regiões) e serviço Ouvidoria CAIXA pelo número 0800-725- 7474.
ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTA
Artigo 26 - O Cotista será convocado para tratar de assuntos do FUNDO: (a) anualmente, até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do exercício social, para deliberação sobre as demonstrações contábeis ou (b) extraordinariamente, sempre que houver assuntos de interesse do FUNDO ou do Cotista.
Artigo 27 - A convocação da assembleia geral será enviada por meio de canais eletrônicos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de sua realização e será disponibilizada na página da ADMINISTRADORA na internet - xxx.xxxxx.xxx.xx e do distribuidor.
Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério da ADMINISTRADORA, a convocação da assembleia geral poderá ser enviada por meio de correspondência por carta, no prazo previsto no caput deste artigo.
Artigo 28 - O Cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que a manifestação de voto seja recebida pela ADMINISTRADORA até o dia útil anterior à data da realização da Assembleia Geral e tal possibilidade conste expressamente na convocação, com a indicação das formalidades a serem cumpridas.
Artigo 29 - A assembleia geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotista, sendo que as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Parágrafo único - Na hipótese de instalação de assembleia extraordinária para deliberar a destituição da ADMINISTRADORA, a aprovação de tal matéria somente ocorrerá mediante quórum qualificado de metade mais uma das cotas emitidas pelo FUNDO.
Artigo 30 - A critério da ADMINISTRADORA, as deliberações da assembleia geral poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião de Cotista. O documento de consulta formal apresentará as informações e formalidades necessárias ao exercício de direito de voto e prazo para resposta.
Artigo 31 - O resumo das decisões da assembleia geral será disponibilizado na página da ADMINISTRADORA na internet, no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de sua realização, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
EXERCÍCIO SOCIAL
Artigo 32 - O exercício social do FUNDO tem início em 1º de julho de cada ano e término em 30 de junho do ano subsequente, quando serão levantadas as demonstrações contábeis do FUNDO relativas ao período findo.
POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 33 - Eventuais resultados relativos a ativos componentes da carteira do FUNDO serão incorporados ao seu respectivo patrimônio, quando do seu pagamento ou distribuição pelos emissores de tais ativos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 34 - Informações adicionais sobre o FUNDO estão disponíveis no site da ADMINISTRADORA - xxx.xxxxx.xxx.xx.
Artigo 35 - Fica eleito o foro da Justiça Federal da cidade de Brasília (DF), com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações nos processos jurídicos relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADMINISTRADORA DO FUNDO
Nota: Este Regulamento encontra-se averbado ao registro nº 4.080.548, de 07/02/2018, no 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da cidade e comarca de Brasília - DF.
(Regulamento alterado para atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA e da GESTORA, dispensada a realização de AGE conforme disposto no artigo 47, inciso II da I CVM n.º 555/14, passando a vigorar em 16/09/2022.)