PREGÃO PRESENCIAL Nº 004/2022 CONTRATO Nº 1.201/2022
PREGÃO PRESENCIAL Nº 004/2022 CONTRATO Nº 1.201/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO, que entre si fazem de um lado:
O MUNICIPIO DE AFUÁ, pessoa jurídica de direito público interno, sito à Praça Xxxxxxxxx Xxxxxxx, s/nº, centro, em Afuá-PA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.119.854/0001-05, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, economista, contador, portador da Cédula de Identidade (RG) nº 2.410.125 - SSP/PA e do CPF: 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente de CONTRATANTE, e de outro lado JET LOCADORA E SERVIÇOS EIRELI, empresa com sede na Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, x 0000, inscrita no CNPJ sob o nº 16.685.710/0001-32, neste ato representada por, XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, portador da Carteira de Identidade n° 340184 SSP/PA e devidamente inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, residente e domiciliado na xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, xx 0000 – Xxxx 00 – Xxxx Xxxx, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxx-XX, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato, o qual se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente contrato a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EXECUTIVO SEM MOTORISTA conforme Edital PP nº 004/2022, que é parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS
2.1 As especificações dos serviços estão dispostas no Anexo I – Especificações Técnicas – deste Contrato (Anexo II do Edital se transformará em Anexo I deste contrato).
CLÁUSULA TERCEIRA – DO LOCAL DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1 Para os serviços de locação de veículo executivo sem motorista: LOCAÇÃO DE UM VEÍCULO, COLOCADO A DISPOSIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO EM BELÉM: TIPO PICK-UP, MOTOR 1.8, COM CAÇAMBA E CAPOTA MARÍTIMA, AR CONDICIONADO, DIREÇÃO HIDRÁULICA, VIDROS ELETRICOS, TRAVA ELETRICA, ALARME, CD PLAYER, RÁDIO AM/FM, ENCOSTO DE CABEÇA DIANTEIROS E TRASEIROS, BI- COMBUSTIVEL, 4 PORTAS, COM TODOS EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIO POR LEI, COM KM LIVRE E SEGURO TOTAL, TIPO TORO 4X2 OU SIMILAR. Representação em Belém, Xxxxxxxx Xxxxxx, 000 XX 00, Xxxxxxxx, Xxxxx-XX.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1 A licitante deverá estar apta a emitir notas fiscais de cobrança de modo a cumprir as exigências constantes da legislação básica sobre ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, Lei 2.778/97 e de acordo com o Regulamento de ICMS, conforme o Decreto 27.427/2000 – Livro IX – da prestação de serviço de transporte, Título I, Artigo 1º, Item I e Título II, Capítulo I, Art. 4º, Item I quando se tratar de prestação de serviço de transporte de passageiros intermunicipal e interestadual.
4.2 A CONTRATADA responsabilizar-se-á por todos as despesas, tais como impostos, taxas, seguros, combustível, encargos sociais, tributos, emolumentos, fretes, despesas diretas e indiretas, e demais encargos de qualquer natureza incidentes sobre o objeto deste contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
5.1 Efetuar o pagamento à CONTRATADA, observadas as Cláusulas e Condições ora ajustadas;
5.2 Permitir o acesso à realização dos serviços pela CONTRATADA, através de pessoal identificado para tal fim;
5.3 Não permitir que pessoas não autorizadas operem os serviços realizados pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO
6.1 O CONTRATANTE pagará a CONTRATADA pela prestação de serviços objeto deste contrato o valor total de R$ 5.600,00 (Cinco mil e seiscentos reais), devendo estar incluso neste valor todos os custos relativos a tributos e demais despesas diretas e indiretas.
6.2 Os preços acima são fixos e irreajustáveis até 31 de dezembro de 2022 contados da data de assinatura deste contrato.
6.3 Os valores indicados no item 6.1 são estimativos, não implicando em obrigatoriedade do CONTRATANTE em contratar os serviços até aqueles montantes e não cabendo à CONTRATADA o direito a qualquer reclamação ou indenização.
6.4 O valor acordado poderá ser reajustado de comum acordo entre as partes, depois de decorrido o prazo de vigência do presente contrato, de acordo com a variação do INPC/IBGE no período. Na ausência do referido indicador o valor será corrigido pelo índice que vier a substituí-lo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1 O pagamento deverá ser realizado sempre na primeira quinta-feira, subsequente a 30 (trinta) dias, contados do término do período faturado dos serviços, mediante apresentação da Nota Fiscal, devidamente atestada pelo setor responsável, que declara que o serviço foi executado de acordo com o contratado.
Parágrafo único: Na hipótese de feriado, o pagamento deverá ser realizado no primeiro dia útil após a quinta feira estabelecida no item anterior.
7.2 Cada pagamento mencionado no item 7.1, fica condicionado à apresentação por parte da CONTRATADA das Certidões de Regularidade Fiscal com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio da CONTRATADA, dentro dos respectivos prazos de validade.
7.3 Caso as Certidões e os Comprovantes de Regularidade Fiscal, não sejam apresentados no ato de cada pagamento, os mesmos ficarão retidos, até que a CONTRATADA regularize a sua pendência, apresentando as respectivas Certidões e Comprovantes, dentro dos respectivos prazos de validade.
7.4 Todos os documentos apresentados deverão estar em nome da CONTRATADA, com o número do CNPJ e endereço respectivo. Se a licitante for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz, se for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto aqueles que pela própria natureza, forem comprovadamente emitidos apenas em nome da matriz.
7.5 A falta da atestação, pelo setor competente do CONTRATANTE, no verso da Nota Fiscal, implicará no não pagamento da fatura correspondente.
7.6 O pagamento será efetuado somente através de depósito em uma única conta bancária, cujos dados deverão ser formalmente informados pela CONTRATADA, valendo o recibo do depósito como comprovante de pagamento.
7.6.1 Havendo necessidade de alteração da conta bancária, a CONTRATADA deverá informar os novos dados oficialmente (carta com logotipo, assinada pelo representante legal) à Gerência de Logística e Contratos do CONTRATANTE. Essa informação deverá preceder à emissão da nota fiscal.
7.7 É vedado o desconto em banco das duplicatas emitidas ou seu endosso em favor de terceiros.
7.8 Caso a Fatura/Nota Fiscal apresente alguma incorreção, a mesma será devolvida e o prazo de pagamento será prorrogado por igual prazo, contado da reapresentação, sem qualquer ônus para o CONTRATANTE.
7.9 Deverão ser retidos e recolhidos, no que couber, os tributos inerentes ao serviço prestado conforme legislação vigente.
CLÁUSULA OITAVA – DA SUBCONTRATAÇÃO
8.1 O CONTRATANTE não aceitará, em nenhuma hipótese, subcontratação para fornecimento do objeto deste contrato.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA
9.1 O prazo de vigência do presente contrato é até 31 de dezembro de 2022, contados a partir de sua assinatura, renováveis, a critério do CONTRATANTE e por acordo entre as partes, por iguais períodos ou frações, mediante termos aditivos, até o limite de 60 (sessenta) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES EM CASO DE INADIMPLEMENTO
10.1 O inadimplemento, total ou parcial, em relação às condições contratuais, considerando-se também como inadimplemento as hipóteses de atraso da prestação dos serviços, pendência da documentação acordada para o pagamento, assim como recusa ou demora na substituição da mão de obra recusada, dará ao CONTRATANTE o direito de rescindir unilateralmente o contrato ou instrumento equivalente, sem prejuízo da aplicação das penalidades abaixo previstas:
a) Perda do direito à contratação com o CONTRATANTE;
b) Impedimento de licitar e contratar com o CONTRATANTE por até 2 (dois) anos;
c) Multa administrativa, não excedente, em seu total, ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor global do contrato ou instrumento equivalente;
d) Retenção do (s) pagamento(s) até a regularização da prestação dos serviços e/ou da documentação necessária para liberação do pagamento.
10.1.1 No caso deste item a justificativa para eventual atraso só será considerada, a critério do CONTRATANTE, em casos fortuitos ou de força maior, devendo ser apresentada por escrito, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da prestação dos serviços.
10.2 A critério do CONTRATANTE, e de acordo com a sua gravidade, as sanções poderão ser cumulativas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
11.1 O gerenciamento e a fiscalização do contrato caberão ao CONTRATANTE, através da designação de um de seus colaboradores, o qual determinará o que for necessário para regularizar faltas ou defeitos.
11.2 A CONTRATADA aceita neste ato, todos os métodos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pela fiscalização, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos, soluções e comunicações de que o CONTRATANTE necessitar e que forem julgados necessários a execução do objeto.
11.3 A existência e a atuação da fiscalização em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne ao objeto da respectiva contratação, às implicações próximas e remotas perante o CONTRATANTE ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de irregularidade decorrentes da execução contratual não implica em corresponsabilidade do CONTRATANTE ou de seus prepostos, devendo, ainda, a CONTRATADA, sem prejuízo das penalidades previstas, proceder ao ressarcimento imediato dos prejuízos apurados e imputados ás falhas em suas atividades.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12.1 O presente instrumento poderá ser rescindido de pleno direito, sem que caiba à CONTRATADA qualquer direito de indenização ou retenção, se esta infringir qualquer cláusula e/ou condição deste instrumento, principalmente pela má prestação dos serviços objeto do presente instrumento, incluindo nessa hipótese a demora ou recusa na substituição da mão de obra recusada.
12.2 São causas especiais de rescisão, independentemente de qualquer aviso, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial:
a) Falência, Processo Recuperação Judicial ou Extrajudicial da CONTRATADA;
b) Cessão ou transferência do instrumento, sem o prévio consentimento por escrito por parte do CONTRATANTE;
c) Interrupção da prestação dos serviços, salvo por motivo de força maior, devidamente comunicado, por escrito ao CONTRATANTE;
d) Reiteradas reclamações por parte do CONTRATANTE, da prestação dos serviços ora contratados;
e) Inexecução, paralisação ou abandono dos serviços;
f) Imperícia ou negligência na execução do objeto deste instrumento.
12.3 No caso de rescisão contratual será devido à CONTRATADA, somente o valor equivalente aos serviços efetivamente executados, desde que aprovados pelo CONTRATANTE e que ainda não tenham sido pagos.
12.4 Não poderá a CONTRATADA desistir da avença, salvo por motivo justo, decorrente de fato superveniente e aceito pelo CONTRATANTE.
12.5 Havendo inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais poderá o CONTRATANTE rescindir o contrato, unilateralmente, sem prejuízo das outras penalidades previstas nesse contrato, ficando a CONTRATADA obrigada a indenizar o CONTRATANTE por todos os prejuízos que este vier a sofrer em decorrências da rescisão por inadimplemento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 A CONTRATADA, poderá, caso seja solicitado pelo CONTRATANTE aceitar nas mesmas condições iniciais, acréscimo de até 25% (vinte e cinco por cento), do fornecimento, ocasião em que será emitido instrumento contratual complementar a fim de autorizar o fornecimento adicional.
13.2 Todos os encargos sociais, fiscais, trabalhistas e previdenciários referentes ao pessoal envolvido na execução dos serviços, correrão exclusivamente por conta da CONTRATADA, não tendo o CONTRATANTE qualquer vínculo trabalhista direto ou indireto com os seus funcionários.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 A CONTRATADA, poderá, caso seja solicitado pelo CONTRATANTE aceitar nas mesmas condições iniciais, acréscimo de até 25% (vinte e cinco por cento), do fornecimento,
ocasião em que será emitido instrumento contratual complementar a fim de autorizar o fornecimento adicional.
13.2 Todos os encargos sociais, fiscais, trabalhistas e previdenciários referentes ao pessoal envolvido na execução dos serviços, correrão exclusivamente por conta da CONTRATADA, não tendo o CONTRATANTE qualquer vínculo trabalhista direto ou indireto com os seus funcionários.
13.3 A CONTRATADA concorda em tratar e manter sob sigilo todas as informações compartilhadas em decorrência da execução dos serviços, na mesma medida e grau diligência que dispensam às suas próprias informações confidenciais, não revelando, por ação ou omissão, quaisquer informações obtidas durante os trabalhos, sem o prévio e expresso consentimento do CONTRATANTE.
13.4 Constituem partes integrantes e complementares deste instrumento, independentemente de transcrição, o Edital de Licitação que originou o presente, bem como todos os seus anexos, a proposta de preços da CONTRATADA e demais documentos do processo licitatório.
13.6 Nos casos omissos, será usado o Código Civil para dirimir qualquer dúvida relativa a este Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1 Elegem o foro da Comarca de Afuá para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos deste contrato.
E por estarem justas e acordadas, firmam o presente em 2 vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo.
Afuá-PA, 21 de março de 2022.
XXXXXX XXXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX:22654364291
SALOMAO:22654364291 Dados: 2022.03.21 12:31:21 -03'00'
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
Contratante
JET LOCADORA E SERVICOS
Assinado de forma digital por JET LOCADORA E SERVICOS EIRELI:16685710000132
EIRELI:16685710000132 Dados: 2022.03.22 14:16:39
-03'00'