Contract
48 ◼ DIÁRIO OFICIAL Nº 33941 Segunda-feira, 05 DE AGOSTO 2019
VI - a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensá- veis à sua identificação;
VII - quantidade de parcelas do financiamento;
VIII - número do processo e da vara, nos casos de baixa da garantia real por determinação judicial;
IX - os aditivos contratuais e quaisquer alterações ocorridas no instru- mento, que impliquem modificações das informações exigidas nos incisos anteriores.
1º O acesso e o repasse das informações para o registro do contrato, inserções e liberações de gravame serão feitos eletronicamente, mediante sistemas ou meios previamente homologados e compatíveis com os do DETRAN/PA.
2º O registro do contrato de financiamento precederá a inserção do gra- vame e utilizará o mesmo canal de transmissão de dados.
3º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, no prazo máximo de 10 (dez) dias, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao DETRAN/PA. 4º O sistema de registro eletrônico de contratos, fornecido pelas inte- ressadas ao credenciamento, devem prover o arquivamento do espelho eletônico do contrato assinados digitalmente, sendo as imagens dos con- tratos enviadas obrigatoriamente, ficando a cargo do DETRAN-PA o efe- tivo registro.
5º Os registros de contratos receberão numeração sequencial de assenta- mento e aos seus respectivos aditivos será aplicada mediante averbação, numeração de referência vinculada ao registro inicial.
6º Independentemente do envio eletrônico dos dados exigidos no caput deste artigo, a instituição financeira credora, via sistema, por meio da empresa credenciada registradora de contrato, deverá encaminhar arqui- vo digitalizado do contrato firmado com o devedor ao DETRAN-PA inte- gralmente preenchido e assinado pelas partes, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de baixa do gravame.
7º O acesso e protocolo das informações para o registro do contrato, assim como, as inserções e liberações do gravame, serão realizadas por meio de obtenção dos dados encaminhados pelas instituições credoras e daqueles constantes no RENAGRAV ou sistema atualmente vigente, sendo transmitidos eletronicamente, mediante sistemas ou meios compatíveis com os utilizados pelo DETRAN-PA.
8º Os dados a serem transmitidos por meio eletrônico ao DETRAN-PA são os constantes do termo contratual firmado entre o adquirente do veículo e o credor da garantia real, sendo este, o responsável pela veracidade das informações repassadas, não cabendo ao DETRAN-PA, juízo de valor quanto ao montante da dívida, taxa de juros praticada, índice de atuali- zação monetária aplicada, e demais cláusulas firmadas entre as partes. 9º A instituição credora deverá encaminhar no prazo de até 10 (dez) dias à ECD, que deverá atualizar imediatamente o RENAGRAV, e ao ór- gão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal por meio da empresa registradora de contratos, que deverão atualizar imediatamente seus registros, a informação relativa à quitação das obri- gações do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato, destinando-se à comprovação do término da garantia vinculada ao veículo registrado no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Xxxxxxxx Xxxxxxx.
00x A instituição credora deverá informar ao órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados e do Distrito Federal de registro do veículo, ou por meio da empresa registradora de contratos, qualquer alteração ocorrida no contrato, cabendo a estes procederem aos devidos registros.
Art. 21°. O preço público a ser praticado pelas empresas credenciadas para a prestação de serviços de cada registro de contrato no banco de dados do DETRAN/PA, em que for realizado o armazenamento dos dados do contrato e concomitante lançamento do gravame, previstos no caput deste artigo nas seguintes condições:
a) GRUPO I - R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) para táxi, ciclo- motor, motoneta e motocicleta;
b) GRUPO II - R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais) para au- tomóvel, caminhonete, camioneta, quadriciclo, triciclo e demais veículos leves, exceto os do inciso anterior;
c) GRUPO III - R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais) para veícu- los pesados, tais como ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão-motor, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações.
1º Os serviços prestados pelas empresas credenciadas serão remune- rados através do recolhimento de tarifas a serem pagas pelas entidades credoras dos contratos de financiamento de veículos, gravados com cláu- sulas de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio e penhor, nos termos da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN.
2º Para cada contrato registrado no DETRAN/PA, a empresa credenciada deverá repassar o equivalente a 15,00% (quinze por cento) do valor rece- bido pelas entidades credoras dos contratos de financiamento de veículos. 3º É expressamente vedado o pagamento de qualquer sobretaxa em rela- ção ao preço público estabelecido no caput deste artigo.
4º O pagamento será de forma agrupada, uma vez ao mês, por meio de Documento de Cobrança único, que deverá considerar o valor do preço público estabelecido de acordo com os grupos mencionado no nesse artigo multiplicado pela quantidade de chassis registrados no mês de referência. 5º O pagamento realizado pela empresa credenciada ao DETRAN/PA de- verá ser realizado até o 10º dia útil do mês subsequente ao período de contabilização.
6º. Quando não houver o pagamento dentro do prazo previsto, o DETRAN/ PA poderá bloquear o acesso ao banco de dados realizado pelas empresas credenciadas.
7º. Na hipótese de atraso não justificado no pagamento, haverá recompo- sição com base em juros de mora de 1% (Um por cento) ao mês pro rata die, a partir do vencimento, até a data do efetivo depósito.
8º. A empresa credenciada deverá disponibilizar relatório geral de ativi- dades de cada período, a ser encaminhado ao DETRAN/PA, para fins de conferência e atestação.
9º. Não será exigida quantidade mínima de registros, devendo a creden- ciada assumir integralmente o risco inerente à atividade empresarial.
10º. Os valores do preço público serão reajustados, anualmente a partir da data da publicação desta Portaria, com base na variação acumulada do IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo/IBGE ou outro
índice oficializado pelo Governo Federal que possa melhor refletir as varia- ções monetárias das atividades de
prestação de serviços, de forma a assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 11º. Quando da revisão do preço público o DETRAN/PA obriga-se a ex- pedir as respectivas Portarias;
Art. 22°. A veracidade das informações transmitidas é de exclusiva res- ponsabilidade da instituição credora, não subsistindo qualquer respon- sabilidade do Departamento Estadual de Trânsito do Pará em face das obrigações estabelecidas entre credor e devedor, inclusive em relação às eventuais rerratificações.
1º A constatação de erro(s) relacionado(s) com a transmissão eletrônica dos dados do contrato resultará na obrigação de o credor refazer o proce- dimento de registro e emissão de novo Certificado de Registro de Veículo
- CRV, mediante pagamento das taxas previstas na legislação estadual. 2º Constatada divergência de informação será instaurado processo admi- nistrativo para exclusão do gravame, notificando-se o credor da garantia real, que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou re- misso para todos os fins de direito.
3º O DETRAN/PA poderá, também, cancelar ex offício o gravame cujo contrato de financiamento não lhe seja informado dentro do prazo de- terminado.
Art. 23°. A instituição credora disponibilizará, a qualquer tempo, cópia do contrato de financiamento para consulta e/ou auditoria.
Art. 24°. As certidões de registro dos contratos de financiamento de ve- ículos com garantia real serão expedidas pelo DETRAN/PA, mediante re- querimento da instituição financeira ou entidade credora, do financiado ou arrendatário, de terceiro interessado ou por ordem judicial.
1º Os requerentes poderão solicitar 02 (dois) tipos de certidões, através do sistema operacional utilizado:
I - Certidão de Registro de Contrato de Financiamento de Veículo - Re- sumo;
II - Certidão de Registro de Contrato de Financiamento de Veículo, com cópia de inteiro teor do Contrato.
2º As certidões definidas no parágrafo anterior serão providas pelo DE- TRAN/PA, assinadas e enviadas eletronicamente para o solicitante.
3º Havendo necessidade de emissão de certidão em formulário comum e assinatura manual, a solicitação deverá ser feita por requerimento ao DETRAN/PA, que deverá providenciá-la dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES, DO PROCEDIMENTO E DA DOCUMENTAÇÃO PARA A RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 25°. O pedido de renovação do credenciamento deverá ser feito a cada 5 (cinco) anos, através de requerimento protocolado no DETRAN/ PA, mediante pagamento de taxa de renovação de acordo com o ANEXO I, assinado pelos sócios e/ou proprietários, em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do credenciamento, acompanhada dos documentos neces- sários ao cadastramento inicial, de acordo com o art. 4° desta Portaria. 1º Caso a empresa credenciada não apresente a documentação neces- sária para a renovação no prazo aludido no caput deste artigo, e tendo expirado o prazo de validade do credenciamento, o mesmo será extinto pelo seu próprio termo.
2º Não sendo renovado o credenciamento até o término da validade do credenciamento, implica extinção automática do mesmo, devendo o setor responsável pelo credenciamento fazer as comunicações devidas ao Ga- binete do Diretor Geral.
3º Ocorrendo às hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, o setor responsável pelo credenciamento notificará imediatamente a credenciada para encer- rar a prestação dos serviços discriminados nesta Portaria.
4º Da Portaria de renovação do credenciamento constarão: I - Indicação da pessoa jurídica credenciada;
II - Local de funcionamento; III - Termo de validade.
Art. 26°. O procedimento de renovação de credenciamento se dará da mes- ma forma e nos mesmos prazos daqueles definidos para o credenciamento.
CAPÍTULO V
DA MUDANÇA SOCIETÁRIA
Art. 27°. É permitida a alteração societária da pessoa jurídica. Tais altera- ções devem ser comunicadas ao DETRAN/PA e instruídas via requerimen- to protocolado junto ao DETRAN/PA.
Art. 28°. No caso de alteração societária, deve o interessado apresentar cópia da respectiva alteração contratual, devidamente registrado no órgão competente.