CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
Aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze, de um lado, o Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina - CRCSC, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 0000, xxxxxx – Florianópolis – SC, inscrito no CNPJ 83.901.983/0001-64, neste ato representado pelo seu Presidente, Senhor Xxxxxxx Xxxxxxxx, doravante denominada simplesmente de CONTRATANTE e, de outro lado AP Serviços de Limpeza, Asseio e Conservação LTDA, CNPJ 09.284.904/0001-60, estabelecida na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxx, Xxx Xxxx, Xxxxx Xxxxxxxx, XXX 00.000-000, representada por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, CPF 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, têm, entre si, justo, avençado e celebrado, por força do presente instrumento, elaborado conforme disposto no parágrafo único, do artigo 38, da Lei nº. 8.666 de 21.06.93, alterada pela Lei nº. 8.883 de 08.06.94 e autorizado por despacho do Presidente do CRCSC, em conformidade com o disposto no artigo 61, da Lei nº. 8.666/93, exarado no processo licitatório 83/2013, um CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO NA MACRODELEGACIA DE JOAÇABA/SC,
observadas as disposições da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores; o Edital do pregão presencial 17/2013 e legislação pertinente; e mediante as cláusulas e condições abaixo estipuladas, as quais prevalecerão entre as contratantes em tudo quanto se conformarem e não conflitarem com as prescrições legais, regulamentares e administrativas que regem a matéria.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a Prestação de Serviços Terceirizados de Auxiliar Administrativo na Macrodelegacia de Joaçaba/SC, nas instalações da CONTRATANTE, na Xxxxxxx XX xx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx, xxxx 000, xx Xxxxxxx/XX de acordo com o edital, seus anexos e proposta atualizada da CONTRATADA (partes integrantes deste), que o integram, como se estivessem integralmente transcritos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA obriga-se a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no quantitativo dos serviços cotados, no limite de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A prestação dos serviços obedecerá ao estipulado neste contrato, bem como as disposições constantes dos documentos adiante enumerados, que integram o processo de licitação 83/2013 e passam a integrar o presente instrumento, naquilo que não o contrariarem, independentemente de transcrição:
a) Edital Pregão Presencial 17/2013 e seus anexos, de 10 de outubro de 2013.
b) Proposta Atualizada e documentos que a acompanham, firmados pela CONTRATADA em vinte e nove de outubro de 2013.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
O período de vigência do contrato será de sete meses contados da data de sua assinatura, ou seja, com início em dois de dezembro de dois mil e treze e término em trinta de junho de dois mil e quatorze, podendo ser prorrogado por mais sessenta dias.
CLÁUSULA TERCEIRA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Os serviços serão prestados de acordo com as necessidades do CRCSC, no horário comercial, de segunda a sexta-feira e em situações de caso fortuito ou força maior, assim entendido pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA se compromete a:
a) não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto deste contrato, sem prévia e expressa anuência do CONTRATANTE;
b) assumir integralmente a responsabilidade pela prestação dos serviços que efetuar de acordo com as especificações constantes da proposta e/ou instruções do Pregão Presencial nº 17/2013 e seus anexos;
c) substituir imediatamente, em caso de faltas, férias ou a pedido da CONTRATANTE o empregado colocado no posto de serviço, respondendo por quaisquer ocorrências no decorrer do período em que for constatado a sua ausência, ficando reservado à CONTRATANTE o direito de autorizar ou não as eventuais substituições, devendo estas ocorrerem mediante prévia comunicação ao representante / preposto / fiscal de posto da CONTRATADA, de acordo com os interesses do serviço;
d) prever toda a mão de obra necessária para garantir a operação nos postos de serviços, nos regimes contratados, responsabilizando-se por todas as obrigações trabalhistas vigentes, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, eximindo a CONTRATANTE da responsabilidade do pagamento destes encargos;
e) assumir a legitimidade processual de qualquer demanda processual que tenha relação com o objeto do presente contrato, principalmente trabalhistas;
f) apresentar atestado/certidão negativa de antecedentes civis e criminais de toda mão de obra oferecida para atuar nas instalações da CONTRATANTE;
g) efetuar a reposição de mão de obra nos postos de serviços, em caráter imediato, seja pela substituição ou ausências, ainda que eventual, destacando-se que é defeso a prorrogação da jornada de trabalho (dobra);
h) instruir ao seu representante/preposto/fiscal de posto quanto a necessidade de acatar as orientações da CONTRATANTE, principalmente quanto ao cumprimento das normas internas, de segurança e medicina do trabalho e legislação trabalhista;
i) comprovar mensalmente ou sempre que solicitado pela CONTRATANTE, a quitação das obrigações trabalhistas e tributárias e, mensalmente, o recolhimento das contribuições sociais (Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e Previdência Social pertinentes aos seus empregados alocados ao serviço), como condição à percepção mensal do valor faturado;
j) agir segundo as diretrizes e princípios da Administração Pública e consequentemente do CRCSC;
k) manter durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, legislação e outras normas sobre o assunto, para que o serviço seja compatível às obrigações assumidas;
l) prestar à CONTRATANTE, sempre que necessário, esclarecimentos, sobre os serviços a serem executados, fornecendo toda e qualquer orientação que possa ser dada para acompanhamento e apreciação dos mesmos;
m) indicar, por escrito, o nome representante/preposto/fiscal de posto e os empregados que irão executar o serviço, apresentando-os à CONTRATANTE – o representante da Contratada é o Senhor Xxxx Xxxx Xxxxxxxx, CPF 000.000.000-00;
n) responsabilizar-se, integralmente, pelos serviços contratados e os danos ocorridos em face dele, nos termos da legislação vigente;
o) orientar e exigir dos seus empregados, disciplina nos locais do serviço, retirando imediatamente, após a notificação por escrito ou não, aquele que tiver conduta inconveniente e inadequada;
p) manter seus empregados uniformizados, identificando-os mediante o uso de crachás, com fotografia recente;
q) assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao pronto atendimento dos seus empregados, acidentados ou com mal súbito, por meio de sua estrutura;
r) exercer controle sobre a assiduidade e a pontualidade de seus empregados, substituindo qualquer um deles, no caso de falta, ausência legal ou férias, de maneira que não prejudique o andamento e a boa execução dos serviços;
s) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do Contrato, conforme exigência legal, bem como, cumprir as cláusulas de Convenção/Acordo Coletiva(o) de Trabalho da respectiva categoria, eximindo o CONTRATANTE de qualquer responsabilidade sobre estes;
t) orientar os empregados a respeito do sigilo referente aos documentos, atos oficiais, reuniões, cadastro de registro profissional e todas as situações que exigem total sigilo profissional, sob pena, no caso de quebra de sigilo, de aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas concernentes.
CLÁUSULA QUINTA – DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE:
a) rejeitará, no todo ou em parte, os serviços realizados em desacordo com o contrato;
b) procederá o pagamento da parcela pelos serviços prestados, na forma e prazo pactuados;
c) exigirá o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais, termos de sua proposta e legislação pertinente, inclusive trabalhistas e tributários, sob pena de não ser efetuado o pagamento pelos serviços;
d) notificará, ainda que verbalmente, à CONTRATADA, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas nos serviços prestados, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
e) permitirá o livre acesso dos empregados da CONTRATADA para execução dos serviços, desde que estejam expressamente autorizados e tenham sido apresentados anteriormente à CONTRATANTE;
f) poderá exigir da CONTRATADA, a qualquer tempo, a prestação de contas, devidamente documentada, dos itens da cláusula anterior que assim permitirem, podendo bloquear o pagamento dos serviços já prestados, caso não seja cumprida ou se identificada alguma irregularidade.
CLÁSULA SEXTA – DO PREÇO
O CRCSC pagará mensalmente a importância de R$2.330,00 (dois mil trezentos e trinta reais) mensais, compreendendo a remuneração única e global pelos serviços contratados, envolvendo todos e quaisquer custos, ônus e despesas abrangidas para sua execução, inclusive salários de empregados e demais obrigações trabalhistas, sociais, seguros e encargos de legislação fiscal. As condições serão fixadas e reajustáveis durante a vigência do presente contrato, de acordo com a convenção coletiva da categoria.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO REAJUSTE
O valor do presente contrato será reajustado quando ocorrer aumento salarial das categorias envolvidas, no mesmo percentual concedido, ou ainda, aumentos autorizados pelo Governo Federal. A data-base dos funcionários é o mês de janeiro.
CLÁUSULA OITAVA - DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA
A despesa com a execução do presente Contrato correrá conforme o Orçamento do CRCSC na conta 6.3.1.3.02.01.021 (serviços de apoio administrativo e operacional).
CLÁUSULA NONA – PAGAMENTO
O pagamento pelos serviços efetivamente prestados será efetuado mensalmente, em moeda nacional, mediante depósito em qualquer agência da rede bancária, desde que vinculada ao sistema de compensação de cheques e outros papéis do Banco do Brasil S/A, no dia 5 do mês subsequente aos serviços prestados, mediante a apresentação da Nota Fiscal ou documento de cobrança correspondente e outros documentos abaixo relacionados, devidamente atestados pelo setor competente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento ficará condicionado à apresentação da cópia de recolhimento dos seguintes pagamentos do mês anterior:
I – guia de recolhimento do INSS; II – guia de recolhimento do FGTS;
III – folha de pagamento do pessoal com o comprovante da quitação junto ao empregado que executou as atividades objeto do presente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de sanção ou inadimplemento contratual.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O não pagamento de quaisquer valores devidos pela CONTRATANTE, nas datas de seus respectivos vencimentos, serão corrigidos pela Taxa Referencial Diária - TR,
calculada "pro-rata tempore", até a data do efetivo pagamento, desde que o atraso tenha sido provocado pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – SANÇÕES
1. A licitante que ensejar o retardamento dos trabalhos do certame licitatório, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal garantida o direito do contraditório e da ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
2. Se a licitante vencedora recusar-se a assinar o contrato injustificadamente, o (a) Pregoeiro (a) aplicará o disposto no artigo 4º, inciso XXIII, da Lei 10.520 de 2002, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis ao licitante desistente.
3. Pelo atraso ou inexecução, total ou parcial, do objeto deste Edital, erro, imperfeição, mora na execução, inadimplemento ou não veracidade das informações prestadas, a empresa Adjudicatária estará sujeita, conforme a extensão da falta cometida, às penalidades previstas nos artigos 86 e 87, da Lei nº. 8.666/93, garantida prévia defesa, conforme segue:
I - advertência;
II – multa(s), que deverá (ão) ser recolhida(s) em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora, por meio de Documento de Arrecadação fornecido pelo CRCSC, nos seguintes percentuais:
a) de 0,5% (meio por cento) do valor do Contrato ou da parte não entregue, por hora de atraso, na apresentação dos profissionais ou substituição destes, de acordo com os ítens previstos neste Edital;
b) de 20% (vinte por cento) do valor do Contrato por infração a qualquer condição estipulada no Contrato, aplicada em dobro na reincidência.
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o CRCSC, por prazo de até 05 (cinco) anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, depois do ressarcimento à Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
V - poderá ainda, ser aplicada a multa compensatória de até 50% (cinquenta por cento), sobre o valor do contrato ou da parte correspondente à parcela que estiver em inadimplemento.
4. Para aplicação de penalidades é necessário o devido processo legal e assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
5. Se o valor da multa não for pago, será cobrado administrativamente, podendo ainda, ser inscrito em Dívida Ativa e cobrado judicialmente.
6. O valor das multas aplicadas deverá ser pago no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da data da notificação, sem efeito suspensivo.
7. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do subitem 16.3 deste Edital poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
8. As aplicações de sanções serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no caso de suspensão do direito de licitar, o licitante deverá ser descredenciado deste, pelo período que perdurar a penalização, sem prejuízo das multas previstas no Edital, no contrato e das demais cominações legais.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - VALIDADE E EFICÁCIA
O presente Contrato só terá validade e eficácia depois de aprovado pelo Presidente do CRCSC e publicado, seu extrato, no Diário Oficial da UNIÃO, de conformidade com o disposto no parágrafo único, do Art. 61, da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - FORO
Para dirimir todas as questões oriundas do presente Contrato é competente a subseção da Justiça Federal de Florianópolis – SC.
E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, é lavrado o presente Contrato, de acordo com o artigo 60, da Lei nº 8.666/93, o qual, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes, pelas testemunhas abaixo identificadas, dele extraindo-se as cópias necessárias para sua aprovação e execução.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2013.
Xxxxxxx Xxxxxxxx - Presidente Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx CRCSC AP Ser. Limp., Asseio e Conservação LTDA
Testemunhas:
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