Rio de Janeiro, de 29 outubro de 2021 | Edição n° 120 PRECEDENTES | COVID I LEGISLAÇÃO | TJRJ (julgados) I TJRJ I STF | STJ | CNJ
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STJ nº 714 n |
STF decide que contrato de parceria entre salões e profissionais de beleza é constitucional
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a contratação de profissionais de beleza sob a forma de parceria, prevista na Lei do Salão Parceiro (Lei 13.352/2016), não ofende a proteção constitucional da relação de emprego. Por decisão majoritária, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5625.
De acordo com o entendimento prevalecente no julgamento, a celebração de contrato de parceria entre salões de beleza e cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures,
pedicures, depiladores e maquiadores é constitucional, desde que não seja utilizada como forma de fraudar a relação de emprego.
Proteção constitucional
O julgamento teve início na sessão de 27/10, com o voto do relator, ministro Xxxxx Xxxxxx, pela inconstitucionalidade da lei. No seu entendimento, ao instituir regime jurídico próprio às relações de trabalho do setor de beleza e estética, a previsão normativa afastou o vínculo de emprego entre e os direitos trabalhistas fundamentais dele decorrentes, em ofensa à proteção constitucional da relação de emprego.
Contrato de parceria
Prevaleceu, entretanto, a divergência liderada pelo ministro Xxxxx Xxxxxxx pela improcedência da ação. Na sua avaliação, a previsão da norma não pode ser considerada burla à relação de emprego, pois apenas faculta o contrato de parceria, nas hipóteses em que o ajuste a ser celebrado não abranja os elementos caracterizadores do vínculo empregatício.
Irregularidades
Para o ministro, a lei, quando prevê a descaracterização do contrato de parceria, na ausência de sua formalização por escrito e no caso de o profissional exercer funções diferentes das próprias do seu ofício, exige que o ajuste seja verdadeiramente uma parceria, e não só uma aparência. A seu ver, a exigência de homologação do contrato por sindicato da categoria também assegura o respeito às regras formais instituídas.
Informalidade
Para Xxxxx Xxxxxxx, outras formas de arranjo trabalhista, sobretudo as que surgem espontaneamente e que promovem o crescimento profissional das pessoas, devem ser respeitadas e estimuladas. “O princípio da valorização do trabalho não se concretiza apenas com a tradicional forma do vínculo empregatício, mas também com a faculdade de alternativas legítimas para que os profissionais exerçam seu ofício, sob regimes jurídicos ajustáveis às mudanças sociais e culturais”, disse.
Ganhos econômicos
No mesmo sentido, para o ministro Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, o contrato de parceria não representa, necessariamente, a precarização da relação do emprego ou a desvalorização social do trabalhador, mas atende demandas dos próprios trabalhadores, com ganhos de eficiência econômica em proveito de todas as partes envolvidas. Na avaliação do ministro Xxxxxx Xxxxxx, a legislação está atenta à evolução das relações de trabalho em sentido amplo, pois regulamenta uma categoria específica que, até então, estava à margem da legislação trabalhista.
Votaram no mesmo sentido os ministros Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx e Xxxx Xxx e a ministra Xxxxxx Xxxxx. A ministra Xxxx Xxxxx ficou vencida, ao acompanhar o relator.
Tese
A tese proposta pelo relator e aprovada pela maioria do Plenário foi a seguinte: “É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016. É nulo o contrato civil de parceria referido quando utilizado para dissimular relação de
emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizer presente seus elementos caracterizadores”.
Repercussão Geral
STF vai decidir se índice de juros de mora na condenação da Fazenda pode ser modificado após trânsito em julgado
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 1317982 (Tema 1.170), em que analisará a possibilidade de alteração do percentual dos juros de mora fixados em sentença já transitada em julgado contra a Fazenda Pública. Segundo o presidente do STF, ministro Xxxx Xxx, o entendimento sobre a matéria deve ser uniformizado em todo o território nacional, diante do potencial impacto em outros casos.
O recurso foi interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), em disputa com o Sindicato de Servidores Públicos Federais do Espírito Santo (Sindsep/ES), que o condenou a reajustar os vencimentos dos servidores. A questão a ser discutida é a validade dos juros moratórios aplicáveis, em razão da tese firmada no RE 870947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso, como no caso.
Nesse precedente, o Supremo fixou que o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e não mais a Taxa Referencial (TR). Para o TRF-2, o caso do Incra não se enquadra na tese fixada pelo STF no RE 870947, uma vez que não se trata de título executivo omisso quanto ao índice a ser aplicado para compensação da mora, mas de sentença que determina, de forma expressa, a incidência de juros de mora em 1%.
Manifestação
Ao se manifestar pela repercussão geral da matéria, o ministro Xxxx Xxx observou que compete ao Supremo definir se o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado determinado percentual de juros moratórios impede posterior modificação.
Segundo o presidente do STF, pelo menos 67 recursos sobre o tema estão atualmente em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ), aguardando definição. Pesquisa de jurisprudência na base de dados do STF também revela diversos julgados em que o Supremo tem determinado a aplicação da tese firmada no Tema 810, mesmo nos feitos em que já haja coisa julgada, tanto em relação aos juros quanto à atualização monetária.
O ministro destacou ainda a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica.
O entendimento a ser fixado pelo STF no julgamento desse processo deverá ser adotado pelos demais tribunais nos casos análogos. Até que isso ocorra, os processos ficarão suspensos, aguardando a decisão da Corte.
Fonte: STF
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Lei Estadual nº 9.443, de 27 de outubro de 2021 - Altera a Lei Estadual nº 8.859, de 03 de junho de 2020.
Fonte: DORJ
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Decreto Municipal nº 49699, de 28 de outubro de 2021 - Regulamenta a Lei Complementar n° 97, de
10 de julho de 2009, aplicável a empreendimentos de interesse social, vinculados à política habitacional municipal e dá outras providências.
Fonte: D.O. Rio
Lei Federal nº 14.232, de 29 de outubro de 2021 - Institui a Política Nacional de Dados e Informações relacionadas à Violência contra as Mulheres (PNAINFO).
Lei Federal nº 14.231, de 29 de outubro de 2021 - Inclui os profissionais fisioterapeuta e terapeuta ocupacional na estratégia de saúde da família.
Lei Complementar Federal nº 186, de 28 de outubro de 2021 - Altera a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, para permitir a prorrogação, por até 15 (quinze) anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador; e dá outras providências.
Emenda Constitucional 112, de 27 de outubro de 2021 - Altera o art. 159 da Constituição Federal para disciplinar a distribuição de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.
Fonte: Planalto
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Rel. Des. Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxx'xxxx x. 20.10.2021 e p. 21.10.2021
Agravo de Instrumento. Direito Empresarial. Medida cautelar antecedente para recuperação judicial. Associação civil sem fins lucrativos. Amparo Feminino de 1912. Aplicação dos art. 1º da Lei nº 11.101/2005. Decisão interlocutória deferindo liminarmente a tutela, para determinar: (a) a suspensão prevista no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05 por 180 dias de todas as ações ou execuções em curso contra o requerente; (b) o sobrestamento de atos expropriatórios de todos e quaisquer ativos que tenham sido objeto de bloqueios ou arrestos, assim como a exigibilidade de todos os créditos sujeitos aos efeitos recuperacionais, inclusive os do artigo 49, § 3º da LRJF, até o efetivo ingresso com o pedido recuperacional, que deverá ser promovido pelo requerente em até 30 (trinta) dias; e, (c) a imediata liberação dos recebíveis dos planos e operadoras de serviços de saúde detidos pelas instituições financeiras, já a partir de 11/8/2021. Pretensão de reforma do julgado sob a tese de que associações civis sem fins lucrativos não se enquadram no disposto no art. 1º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências, por não se constituírem em sociedades empresárias, tampouco estarem inscritas no registro público de empresas mercantis, entre outros fundamentos. De fato, a agravada está formalmente constituída como associação civil sem fins lucrativos, formato que assumiu desde a sua criação, há mais de 100 anos, por meio do registro do seu estatuto no cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sendo certo que ao optar pela filantropia, em tese, se afastou do regime jurídico empresarial, em especial, no tocante à insolvência, consoante o art. 1º, da Lei nº 11.101/2005. Todavia, não se pode negar que desempenha atividade empresária, gerando empregos e exercendo a sua função social, a teor do que dispõem os arts. 966 e 982 ambos do Código Civil. Neste contexto, mais do que o formalismo inerente à natureza jurídica do agente econômico, deve
prevalecer, para fins de aplicação da Lei nº 11.101/2005, a atividade desenvolvida pela pessoa jurídica requerente da recuperação judicial, até porque, a legislação de regência prestigia o princípio da preservação da empresa. “Trava bancária”: não incidência das medidas previstas no art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005, em especial, a liberação da chamada trava bancária. O STJ decidiu que, nas hipóteses de recuperação judicial, não é possível o sobrestamento, ainda que parcial, da chamada trava bancária quando se trata de cessão de créditos ou recebíveis em garantia fiduciária a empréstimo tomado pela empresa devedora. Além disso, as instituições financeiras credoras vêm efetuando os bloqueios dos valores até o limite do empréstimo contratado, que somados alcançam menos de 10% o faturamento da recorrida. E mais, por enquanto, não foi demonstrado que tais valores são essenciais a sua atividade empresarial, não se justificando, desse modo, a liberação da trava bancária, nos moldes da exceção prevista no artigo 49, § 3º da LRJF. Inaplicabilidade da teoria da imprevisão (arts. 317 e 478 do Código Civil), com fundamento na pandemia, isso porque, os contratos celebrados entre a agravada e as diversas instituições financeiras, nos quais foi permitida a trava bancária para o pagamento dos empréstimos em questão, foram contratados, ao menos os mais relevantes, já durante o período pandêmico. Aplicação do verbete 59, da Súmula deste Tribunal. Interlocutória que comporta reparo. Recurso Parcialmente Provido.
Fonte: EJURIS
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Fifa é condenada a indenizar empresa dona de patente do 'spray de barreira'
Justiça mantém suspensão de Decreto Municipal que reajustou tarifa de água em Santo Antônio de Pádua
Justiça condena Estado do Rio a indenizar família de dentista morta em tiroteio
Fonte: TJRJ
TJRJ condena a 4 anos de prisão ex-marido que praticou crime de explosão por vingança Servidor Público 2021: elo entre qualidade de vida e bem-estar
Disponibilizada a edição de outubro do Ementário de Votos Vencidos
Fonte: Portal do Conhecimento
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Injúria racial é crime imprescritível, decide STF
O Plenário decidiu que o crime de injúria racial configura um dos tipos penais de racismo e é imprescritível. Por maioria de votos, o colegiado negou o Habeas Corpus (HC) 154248, em que a defesa de uma mulher condenada por ter ofendido uma trabalhadora com termos racistas pedia a declaração da prescrição da condenação, porque tinha mais de 70 anos quando a sentença foi proferida.
Injúria qualificada
L.M.S., atualmente com 80 anos, foi condenada, em 2013, a um ano de reclusão e 10 dias-multa pelo juízo da Primeira Vara Criminal de Brasília (DF) por ter ofendido uma frentista de posto de combustíveis, chamando-a de “negrinha nojenta, ignorante e atrevida”. A prática foi enquadrada como crime de injúria qualificada pelo preconceito (artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal). Ao analisar recurso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o crime de injúria racial seria uma categoria do crime de racismo, que é imprescritível.
Equivalência
Em voto apresentado em novembro de 2020, o relator do HC, ministro Xxxxx Xxxxxx, concordou com o entendimento do STJ e negou o habeas corpus. Segundo o ministro, com a alteração legal que tornou pública condicionada (que depende de representação da vítima) a ação penal para processar e julgar os delitos de injúria racial, o crime passou a ser equivalente ao de racismo e, portanto, imprescritível, conforme previsto na Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXII).
Prescrição
Único a divergir, o ministro Xxxxx Xxxxxxx considerou que os crimes de racismo e injúria racial não se equiparam, o que possibilita a decretação da prescrição.
Crime inafiançável
Em voto-vista apresentado nesta tarde, o ministro Xxxxxxxxx xx Xxxxxx observou que a Constituição é explícita ao declarar que o racismo é crime inafiançável, sem fazer distinção entre os diversos tipos penais que
configuram essa prática. O ministro lembrou que, segundo os fatos narrados nos autos, a conduta praticada por
L.M.S. foi uma manifestação ilícita, criminosa e preconceituosa em relação à condição de negra da vítima. “Como dizer que isso não é a prática de racismo?”, indagou.
Inferiorização da vítima
Segundo ele, não é possível reconhecer a prescrição em um caso em que foi demonstrado que a agressora pretendeu, claramente, inferiorizar sua vítima. Ele considera necessário interpretar de forma plena o que é previsto pela Constituição quanto ao crime de racismo, incluindo a imprescritibilidade, para produzir resultados efetivos para extirpar essa prática, “promovendo uma espécie de compensação pelo tratamento aviltante dispensado historicamente à população negra no Brasil e viabilizando um acesso diferenciado à responsabilização penal daqueles que, tradicionalmente, vêm desrespeitando os negros”, afirmou.
Racismo estrutural
No mesmo sentido, o ministro Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx observou que, embora com atraso, o país está reconhecendo a existência do racismo estrutural. Ele salientou que não são apenas as ofensas, pois muitas vezes a linguagem naturalizada embute um preconceito. “Não podemos ser condescendentes com essa continuidade de práticas e de linguagem que reproduzem o padrão discriminatório”, disse.
Também para a ministra Xxxx Xxxxx, as ofensas decorrentes da raça, da cor, da religião, da etnia ou da procedência nacional se inserem no âmbito conceitual do racismo e, por este motivo, são inafiançáveis e imprescritíveis.
Dignidade
No mesmo sentido, a ministra Xxxxxx Xxxxx considera que, nesse caso, o crime não é apenas contra a vítima, pois a ofensa é contra a dignidade do ser humano. Ela ressaltou que, de acordo com o Atlas da Violência, em 2018, os negros foram 75,7% das vítimas de homicídio. “Vivemos numa sociedade na qual o preconceito é enorme, e o preconceito contra pessoas negras é muito maior”, apontou.
Tratados internacionais
O ministro Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx salientou que a Constituição, ao estabelecer que a prática de racismo é imprescritível, não estipulou nenhum tipo penal. Segundo ele, isso ocorre porque, ao longo do tempo, essas condutas criminosas se diversificam e é necessário que os delitos específicos sejam definidos pelo Congresso Nacional. Xxxxxxxxxxx também lembrou que o Brasil é signatário de tratados e convenções internacionais em que se compromete a combater o racismo.
O ministro Xxxx Xxxxxxx também acompanhou o entendimento pela imprescritibilidade do delito de injúria racial.
Efetividade das normas
Para o ministro Xxxx Xxx , presidente, a discussão sobre a questão racial veio se desenvolvendo para assegurar proteção às pessoas negras e vem passando por uma série de mutações, alcançando uma dimensão social, e não meramente biológica. “As normas constitucionais dessa sociedade, que já foi escravocrata durante 400 anos e um péssimo exemplo para todo o mundo, só se podem tornar efetivas através não só da previsão em abstrato, mas da punição”, afirmou.
STF derruba normas do RJ sobre regras para implantação e operação de instalações nucleares
O Plenário declarou inconstitucional dispositivo da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que estabeleceu regras para a implantação e a operação de instalações que utilizem material radioativo. No mesmo julgamento, foi invalidada a Lei Estadual 1.430/1989, que criou a Comissão Estadual de Radioproteção e Segurança Nuclear. A decisão foi tomada, por maioria de votos, na sessão virtual concluída em 22/10.
Atribuição da União
O colegiado seguiu a ministra Xxxxxx Xxxxx (relatora), que votou pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6908, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. A ministra já relatou ações semelhantes contra normas de outros estados.
Em todos os casos, ela tem reiterado o entendimento de que a Constituição Federal (inciso XXVI do artigo 22) atribuiu à União, em caráter privativo, a prerrogativa de legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza. Assim, os estados só poderiam legislar sobre a matéria se houvesse lei complementar federal que lhes repassasse essa competência, o que ainda não existe.
Normas estaduais
No caso do Rio de Janeiro, o artigo 264 da Constituição estadual condiciona a implantação e a operação de instalações que utilizem material radioativo ao estabelecimento e à implementação de plano de evacuação das áreas de risco e a permanente monitoragem de seus efeitos sobre o meio ambiente e a saúde da população.
Já a Comissão Estadual de Radioproteção e Segurança Nuclear, instituída pela Lei 1.430/1989, tem por função prestar assessoria direta ao governador nos assuntos relativos ao uso e à instalação de unidades de energia
nuclear e ao depósito de substâncias radioativas. Ocorre que, de acordo com a relatora, essas atividades coincidem com as conferidas à Comissão Nacional de Energia Elétrica (Cnen), instituída pela Lei federal 4.118/1962.
A relatora ressaltou que a legislação federal tem o arcabouço normativo sobre o regime de exploração das atividades relativas aos serviços de energia nuclear. Portanto, não há espaço para a atuação legislativa dos estados quanto à imposição de condicionantes para implantação de usina nuclear e manipulação de materiais radioativos.
Ficou vencido o ministro Xxxxx Xxxxxx, que votou pela improcedência da ação. Leia a notícia no site
Contribuição previdenciária de 14% a servidores militares e pensionistas do RS é validada pelo STF
O Plenário manteve a validade da alíquota de contribuição previdenciária de 14%, fixada em lei estadual, para servidores militares da ativa, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul. Segundo o colegiado, a edição de leis estaduais e distritais referentes a regimes próprios de previdência social de seus servidores militares não afronta a Constituição Federal.
A decisão foi tomada, em sessão virtual, no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 3350, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, diante da diferença entre a norma estadual (Lei complementar estadual 13.757/2011) e a federal (Lei 13.954/2019), que estendeu aos militares estaduais a alíquota de 9,5% cobrada dos militares das Forças Armadas e de seus pensionistas até 1º/1/2025.
O objetivo era evitar possíveis sanções que viessem a ser impostas pela União, a partir da promulgação da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), que atribuiu à União a regulação de norma geral sobre aposentadorias de bombeiros e policiais militares.
Realidade do RS
Além de impedir a aplicação de sanções ao governo estadual, o Plenário considerou que a União exorbitou sua competência para a edição de normas gerais referentes às alíquotas previdenciárias dos militares estaduais, prejudicando a autonomia dos entes federativos.
O relator, ministro Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, citou dados apresentados pelo estado na ação para demonstrar que o sistema está sobrecarregado e que 90% da folha de pagamento das despesas previdenciárias são custeadas
pelos cofres estaduais. Observou, ainda, que o número de servidores inativos supera em mais de 60% o de ativos e que a população gaúcha é a que apresenta maior índice de envelhecimento do país.
Assim, para o relator, é contraditória a aplicação de normas que implicam redução de alíquota, em momento em que a União exige dos estados a adoção de medidas que garantam o equilíbrio de seus regimes próprios de previdência.
No entendimento do ministro Xxxxxxx Xxxxxxx, os artigos 42 e 142 da Constituição Federal estabelecem que compete à lei estadual específica dispor sobre situações especiais dos militares. "Permitir que cada ente da federação defina a alíquota da contribuição devida por seus servidores e pensionistas viabiliza que essa seja uma decisão coerente com a realidade local", afirmou.
Resultado
O colegiado reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 24-C, caput e parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 667/1969 (que reorganiza as PMs e os bombeiros nos estados), na redação dada pela Lei federal 13.954/2019. Também foram declaradas inconstitucionais as Instruções Normativas 5 e 6/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que suspendem a eficácia de normas estaduais e distritais eventualmente conflitantes com a lei federal.
Sanções
A decisão impede, ainda, que a União aplique ao Rio Grande do Sul as sanções previstas no artigo 7º da Lei federal 9.717/1998, que trata dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e dos militares estaduais e distritais. As sanções são a suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União, o impedimento de celebrar convênios, contratos e ajustes com o governo federal e a suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais. A União também fica impedida de negar ao RS a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, caso continue a aplicar a alíquota de 14%.
STF suspende julgamento sobre indenizações por danos morais trabalhistas
O Plenário deu continuidade à análise da constitucionalidade de dispositivos inseridos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que tratam da reparação do dano extrapatrimonial ou danos morais trabalhistas. Único a se manifestar na sessão de hoje, o ministro Xxxxxx Xxxxxx (relator) votou pela procedência parcial das ADIs. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Xxxxx Xxxxxxx.
Ao estabelecer os parâmetros das indenizações, o artigo 223-G da CLT classifica as ofensas, com base na gravidade do dano causado, em leve (até três vezes o último salário), média (até cinco vezes), grave (até 20 vezes) ou gravíssima (até 50 vezes). A mudança é objeto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra (ADI 6050), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (ADI 6069) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI (6082).
Tarifação
Para o ministro Xxxxxx Xxxxxx, relator, os critérios de quantificação da reparação previstos no artigo 223-G da CLT poderão orientar o magistrado trabalhista na fundamentação de sua decisão. Por isso, o dispositivo não deve ser considerado totalmente inconstitucional. Quanto a essa questão, Xxxxxx comentou que a jurisprudência do Supremo já assentou a inconstitucionalidade do tabelamento do dano moral, por entender que o julgador se tornaria um mero aplicador da norma.
A seu ver, o tabelamento deve ser utilizado como parâmetro, e não como teto. Consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, é constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos previstos nos incisos do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT. Assim, votou no sentido de interpretar o dispositivo para assentar que os critérios contidos nele não impedem que a decisão judicial, devidamente motivada, fixe condenação em quantia superior.
Dano em ricochete
Ao analisar os artigos 223-A e 223-B da CLT, este último que define que as pessoas físicas ou jurídicas são titulares exclusivas do direito à reparação, o ministro Xxxxxx Xxxxxx votou para estabelecer que, nas relações de trabalho, pode haver direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete, isto é, dano reflexo, que está relacionado a terceiros (como ocorre, por exemplo, na perda de parentes), a ser apreciado nos termos da legislação civil.
AÇÕES INTENTADAS E INQUÉRITOS
Partido questiona entendimento do STJ sobre dispensa de intimação do credor inerte
Fonte: STF
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Presidente do STJ autoriza retorno das atividades em mina da Vale no Pará
O presidente, ministro Xxxxxxxx Xxxxxxx, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) que impedia as operações na mina Onça Puma, no Pará, de propriedade da Vale. Para o ministro, seria desproporcional a interrupção de atividades que vêm sendo realizadas no local há mais de dez anos por decisão precária e monocrática do Poder Judiciário, com potenciais consequências graves à ordem econômica.
A suspensão da mina foi inicialmente determinada pela Secretaria do Meio Ambiente do Pará, tendo como fundamento o suposto descumprimento de duas condições sociais estabelecidas na época da concessão da licença: a disponibilização de estrutura de fibra ótica nos trechos afetados pelo empreendimento e a apresentação de proposta de construção de um posto de saúde na região.
A pedido da Xxxx, o juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência para suspender a medida administrativa, mas a decisão foi suspensa pelo TJPA após recurso do Estado do Pará, voltando a prevalecer o ato da Secretaria do Meio Ambiente. Para o tribunal, entre outros argumentos, não haveria provas de que as condições foram cumpridas pela empresa, sendo irrelevante o argumento de que o eventual descumprimento delas não traria risco ambiental.
No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a Vale argumentou que a interrupção das operações na mina Onça Puma afetaria quase 1.300 empregos e prejudicaria a arrecadação de cerca de R$ 2 bilhões em impostos, além de retardar a realização de R$ 275 milhões em investimentos ambientais e sociais.
Suspensão da licença pode trazer danos econômicos e sociais graves
O ministro Xxxxxxxx Xxxxxxx apontou que, antes de determinar a interrupção das atividades na mina, a administração pública chegou a atestar que a Vale estaria cumprindo as condicionantes acertadas no contrato.
Ainda segundo o presidente, a suspensão das atividades na mina pode gerar séria lesão à ordem econômica, tendo em vista que acarretará queda expressiva na arrecadação tributária, na geração de empregos e no desenvolvimento da região, que vem sendo promovido por meio de investimentos compensatórios à exploração mineral.
"Por fim, o ato administrativo de suspensão da licença, com todas essas consequências econômicas e sociais desfavoráveis ao interesse público, parece desproporcional ao suposto descumprimento das medidas de compensação social. Ainda que descumpridas as condicionantes sociais, a suspensão da licença tende a
causar ainda mais danos econômicos e sociais para a população do Pará", concluiu o ministro ao suspender os efeitos da decisão do TJPA.
Prevenção define competência para julgar adulteração de identificação de veículo ocorrida em local incerto e crime conexo
A Terceira Seção estabeleceu que deve ser definida pela prevenção a competência para julgar um caso de adulteração de sinal identificador de veículo e o crime conexo (furto ou receptação), quando não há informação sobre o local da prática do delito nem sobre o endereço dos supostos autores.
O conflito de competência foi suscitado perante o STJ depois de o veículo ter sido encontrado em Uberaba (MG), com a sinalização adulterada. O juízo criminal da cidade mineira entendeu que o delito em apuração seria furto de veículo, praticado em Ribeirão Preto (SP).
Para o juízo de Ribeirão Preto, no entanto, o crime seria o de receptação e teria sido consumado em Uberaba. Na sua avaliação, por ser um delito continuado ou permanente, praticado em território de duas ou mais jurisdições, a competência se daria pela prevenção – sendo, portanto, do juízo mineiro, o primeiro a tomar conhecimento dos fatos.
Local do crime mais grave determina competência entre conexos
A relatora do conflito, ministra Xxxxxxx Xxx, afirmou que, para a solução do conflito, é irrelevante discutir se o processo trata de furto ou receptação – questão que gerou a controvérsia entre os juízos e os levou a se declararem incompetentes.
Ela observou que, apesar dessa discordância, os dois juízos concordam que também houve a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, tipificado no artigo 311 do Código Penal.
A ministra explicou que, no caso, sendo o crime do artigo 311 do Código Penal o mais grave, este atrai a competência para o delito conexo, seja ele furto ou receptação, por força do artigo 78, inciso II, alínea a, do Código de Processo Penal (CPP).
Crime instantâneo de efeitos permanentes
Por fim, de acordo com a relatora, é preciso definir o juízo competente para julgar a adulteração de identificação de veículo automotor, um crime instantâneo de efeitos permanentes – ou seja, crime que se consuma no momento em que há a efetiva falsificação, a qual, no entanto, perdura no tempo.
A magistrada apontou que o processo não indica onde teria sido efetivada a adulteração, se em território paulista ou mineiro, informando apenas que a descoberta desse delito ocorreu na comarca de Uberaba.
"Assim, a competência é firmada pela prevenção, nos termos do artigo 72, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, ou seja, é do juízo do estado de Minas Gerais, pois também não há notícia certa sobre o local de residência dos supostos autores do crime, o que afasta a incidência da regra do caput do mesmo artigo", concluiu.
Mantida extinção de ação que pedia devolução de juros sobre tarifas bancárias restituídas em processo anterior
A Terceira Turma restabeleceu sentença que, com base na formação de coisa jugada, extinguiu a ação em que um consumidor pedia a devolução de juros sobre tarifas bancárias cuja ilegalidade foi reconhecida em ação anterior, na qual se determinou a restituição dos valores cobrados indevidamente.
Na primeira ação, o pedido de declaração de ilegalidade da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnês (TEC) inseridas em financiamento de veículo foi acolhido pelo juizado especial cível, que condenou a empresa de crédito a devolver os respectivos valores corrigidos pelo INPC, mais juros de 1% ao mês, como pleiteado pelo autor. Houve o trânsito em julgado da decisão.
Posteriormente, o cliente ajuizou nova ação contra a mesma empresa, buscando a restituição em dobro dos valores referentes aos encargos financeiros cobrados sobre as tarifas declaradas nulas no processo anterior.
Violação do artigo 337 do CPC/2015
Na primeira instância, o feito foi extinto sem a resolução do mérito, sob o fundamento da existência de coisa julgada material, pois o juiz entendeu que tal pedido havia sido feito na ação anterior, porém sob outra denominação.
Na apelação, que reformou a sentença, a empresa foi condenada a restituir, de forma simples, os valores indevidamente cobrados a título de juros contratuais incidentes sobre as tarifas bancárias questionadas.
No recurso ao STJ, a financeira alegou que a decisão de segunda instância violou o artigo 337, parágrafos 1°, 2º e 4°, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois afastou a coisa julgada, mesmo tendo o consumidor, em ação anterior, conseguido receber os valores das tarifas consideradas ilegais e também os acessórios e consectários.
Ação idêntica: mesmas partes, mesma causa de pedir, mesmo pedido
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, destacou que, conforme o dispositivo invocado pela empresa, uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, sendo que se verifica coisa julgada quando há repetição da ação que já foi decidida e transitou em julgado.
No caso analisado, o relator apontou que, de acordo com os autos, o consumidor, ao propor a primeira demanda, buscou não apenas a nulidade das tarifas e a devolução em dobro do seu valor, mas também a restituição dos encargos correlatos incidentes sobre elas – pleitos que foram julgados procedentes apenas em parte.
O pedido, portanto, abarcou os encargos incidentes sobre as tarifas TAC e TEC, da mesma forma como foi pleiteado na ação posterior – apenas, como concluiu o juízo inicial, de modo diferente.
"Há, portanto, a chamada tríplice identidade entre as demandas, pois ambas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir – contrato de financiamento de veículo – e os mesmos pedidos – repetição em dobro dos valores referentes aos encargos incidentes sobre as tarifas declaradas nulas", afirmou o magistrado.
Embaraçar investigação de organização criminosa é crime material e pode ocorrer no inquérito ou na ação
Impedir ou embaraçar a investigação de organização criminosa, delito previsto pelo artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013, é crime material, inclusive na modalidade embaraçar – portanto, é possível a condenação pela forma tentada. Esse tipo penal pode ser configurado tanto na fase de inquérito policial quanto na ação penal, após o recebimento da denúncia.
O entendimento foi firmado pela Quinta Turma ao reformar parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que manteve a condenação de quatro pessoas por embaraço à investigação de organização criminosa. A corte estadual concluiu que elas atuaram para mudar o depoimento de uma testemunha já na fase judicial e que o ato de embaraçar é crime formal, consumado quando o réu age para perturbar de qualquer modo a investigação, independentemente de conseguir seu objetivo.
Ao recorrer ao STJ, a defesa sustentou – entre outros argumentos – que o tipo penal descrito no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013 trata da conduta de embaraço à investigação, e não de embaraço ao processo
judicial. Ainda de acordo com a defesa, a inexistência de mudança no depoimento da vítima configuraria, no máximo, a tentativa de embaraço, devendo ser afastado o delito consumado.
Investigações ocorrem tanto no inquérito quanto na ação penal
Segundo o relator, ministro Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx, a tese de que a investigação criminal está restrita à fase do inquérito não tem cabimento, pois a apuração dos fatos se prolonga durante toda a persecução penal – que inclui tanto o inquérito policial quanto a ação judicial, após o recebimento da denúncia. "Não havendo o legislador inserido no tipo a expressão estrita 'inquérito policial', compreende-se ter conferido à investigação de infração penal o sentido de persecução penal", afirmou o magistrado.
Além disso, ele destacou que não seria razoável punir de forma mais severa a obstrução das investigações no inquérito do que a obstrução realizada na ação penal.
Mesmo reconhecendo haver diferentes posições doutrinárias a respeito, o ministro considerou que a melhor interpretação quanto à consumação e à tentativa na modalidade embaraçar está no entendimento de que se trata de crime material.
"A adoção da corrente que classifica o delito como crime material se explica porque o verbo 'embaraçar' atrai um resultado, ou seja, uma alteração do seu objeto. Na hipótese normativa, o objeto é a investigação, que pode se dar na fase de inquérito ou na instrução da ação penal, ou seja, haverá embaraço à investigação se algum resultado, ainda que momentâneo e reversível, for constatado", destacou.
Em reforço a essa tese, o relator citou decisão do Supremo Tribunal Federal que recebeu denúncia por tentativa de obstrução à investigação de organização criminosa, reconhecendo como indícios de materialidade e autoria as conversas em que um político discutia com outras pessoas a necessidade de interferir na atividade da polícia durante a Operação Lava Jato.
Novo julgamento para a verificação de tentativa
Sobre o caso em julgamento, Xxxx Xxxxxxxxx comentou que a testemunha supostamente assediada pelo réu pode ter ficado embaraçada, mas não há informação de que isso tenha afetado a investigação em curso na fase judicial. Em consequência, a Quinta Turma determinou que seja realizado novo julgamento do recurso de apelação, para a análise da ocorrência da modalidade tentada.
"Forçoso o retorno dos autos ao tribunal de origem para que seja adotada a classificação de crime material e feita nova análise da ocorrência de tentativa em razão do resultado observado no trâmite da ação penal que apura o delito de organização criminosa, com eventuais reflexos na dosimetria da pena", concluiu o relator.
Fonte: STJ
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Fonte: CNJ
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