ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 001/17
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 001/17
Processo Administrativo nº 001/2017
Interessado: COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – COOPERIOPRETO
Pelo presente Acordo de Cooperação, de um lado, o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n.º 46.588.950/0001-80, com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, n.º 3030, Centro, representado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, doravante denominada simplesmente SECRETARIA, em razão da competência de delegação atribuída pelo Decreto Municipal n.º 17.708/2017, alterado pelo Decreto 17.723/2017 e de outro a COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO doravante denominada simplesmente ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ sob n.º 14.041.914/0001-05 com matriz na ESTRADA PRA TALHADO, KM 04, ZONA RURAL,
TALHADO, BARRACÃO 02, na cidade de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, representada por seu dirigente, celebrado com fundamento na Lei Federal n.º 13.019/14, alterada pela Lei Federal nº 13.204/15 e da Lei Orgânica da Assistência Social n.º 8.742/93 alterada pela Lei n.º 12.435/2011, na Lei Federal nº 12.594/2012, da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 12.581 de 22 de dezembro de 2016, do Decreto Municipal n.º 17.708/2017, alterado pelo Decreto 17.723/2017 e do Edital de Chamamento Público nº 001/2017 publicado no Diário Oficial do Município em 28/04/2017, cuja execução de serviço será em consonância com as condições expostas no citado edital, bem como as demais normas jurídicas pertinentes.
PRIMEIRA - DO OBJETO E DAS METAS
1.1. Serão executadas pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, durante toda a vigência da parceria as ações previstas no Plano de Trabalho, que foi devidamente analisado e contemplado no Edital de Chamamento Público nº 001/2017, vinculando-se integralmente aos termos do mesmo, no âmbito:
1.2.1. Tabela dos serviços executados, conforme apresentado no plano de trabalho:
EXECUÇÃO DO SERVIÇO | ||||||
META | ETAPA | ESPECIFICAÇÃO | INDICADOR FISICO | DURAÇÃO | ||
Unid. | Quantidade | Inicio | Fim | |||
1 | Diagnostico produtivo (1) | Diagnostico da produção junto a cooperativa e cooperados | - | 76 produtores cooperados | 08/05/2017 | 28/05/2017 |
2 | Levantamento planialtimetrico( 2) | Será realizado o levantamento planialtimétrico da área por um topografo | 𝑚2 | 1 | 20/06/20/17 | 25/06/20/17 |
2 | Regulamentação do poço artesiano(3) | Licença de funcionamento | 𝑚3 | 30 mil litros / dia | 25/06/2017 | 15/08/2017 |
2 | Confecção do poço artesiano (4) | Perfuração e encamisamento do poço e estrutura externa com ajuste | m | 1 | 15/07/2017 | 17/09/2017 |
da bomba | ||||||
2 | Projeto de irrigação (5 ) | Elaboração do projeto de irrigação | - | 1 | 25/07/2017 | 10/09/2017 |
2 | Ajuste da área (4) | Nivelamento da área e adequações | ha | 2 | 25/07/2017 | 27/07/2017 |
2 | Construção do estacionamento (4) | Marcação da área e revestimento com brita | 𝑚2 | 15 vagas | 12/10/2017 | 20/01/2018 |
2 | Montagem das estufas (6) | Perfuração da área, aplicação do plástico e regularização da estrutura | 𝑚2 | 30 | 20/07/2017 | 30/09/2017 |
2 | Construção das demais estruturas de supor (7) | Construção do galpão, banheiros, área para limpeza de produtos , refeitório e acomodação para insumos, ferramentas e equipamento | 𝑚2 | 1 | 10/04/2018 | 20/10/2022 |
3 | Fornecimento de gêneros alimentícios gerais | Produção e entrega de 1 tonelada de alimentos por mês ao banco de alimentos | ton | 1 /mês | 10/01/2018 | 10/01/2027 |
§ 1º O Plano de Trabalho referido no caput é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação.
§ 2º Para a execução das ações, deverão ser obrigatoriamente observadas a descrição dos serviços, constantes do Anexo I do Edital de Chamamento Público nº 001/2017.
SEGUNDA – DOS REPASSES 2.1. Tendo em vista a modalidade do presente chamamento, a celebração deste acordo de cooperação não envolverá a transferência de recursos financeiros da SECRETARIA para a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL.
2.2 Os valores referentes a quaisquer despesas referentes a execução do objeto da parceria, ficarão a cargo da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL.
TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
3.1. O presente Acordo vigorará a partir da data da assinatura por até 120 (cento e vinte) meses, haja vista tratar-se de acordo de cooperação sem transferência de recursos entre as partes, bem como a ausência de proibição legal neste sentido, podendo ser denunciado pelos partícipes, a qualquer tempo, com as respectivas sanções e delimitações claras de responsabilidades, desde que comunicado por escrito, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, podendo ser prorrogado, desde que as partes manifestem interesse em até 60 (sessenta) dias de antecedência antes do término.
Parágrafo único. A vigência prevista no caput está adstrita ao contrato de comodato celebrado entre a SECRETARIA e a Associação APAE, entidade proprietária do terreno cedido em comodato para exploração agrícola.
QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
4.1 São obrigações da SECRETARIA:
4.1.1 monitorar e avaliar o cumprimento do objeto da parceria e dos atendimentos realizados pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, nos termos do item 12 do Edital n.º 01/2017, inclusive com a realização de visitas in loco;
4.1.2 emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação das ações objeto do presente Acordo de Cooperação, submetendo-o à Comissão de Monitoramento e Avaliação designada, nos termos do art. 59 da Lei Federal n.º 13.019/2014, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.
4.1.3 através do gestor da parceria:
4.1.3.1 acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
4.1.3.2 informar à SECRETARIA a existência de fatos que possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
4.1.3.3 emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 da Lei Federal 13.019/2014 e a cláusula antecedente;
4.1.4. deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento, e os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria oriunda do presente Acordo de Cooperação.
4.2. A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL obriga-se a:
4.2.1. Com relação à execução técnica do objeto e suas peculiaridades:
a) executar as ações em estrita consonância com a legislação pertinente, bem como com a diretrizes, objetivos e indicativos de estratégias metodológicas do específicas para cada ação, nos termos do Edital de Chamamento nº 01/2017 e do Plano de Trabalho devidamente aprovado pela comissão de seleção;
b) desenvolver as ações seguindo as diretrizes do órgão gestor, qual seja, a SECRETARIA, submetendo-se à gestão pública operacional do serviço e disponibilizando o atendimento às metas referenciadas pela SECRETARIA, nos termos do Edital de Chamamento n.º 01/2017;
c) prestar a SECRETARIA, todas as informações e esclarecimentos necessários durante o processo de monitoramento e avaliação do atendimento ao objeto do presente;
d) promover, no prazo a ser estipulado pela administração pública, quaisquer adequações apontadas no processo de monitoramento, avaliação e gestão operacional;
e) participar sistematicamente das reuniões de monitoramento, avaliação, gestão operacional e capacitações;
f) participar de reuniões dos Conselhos Municipais relacionados a sua área de atuação, fóruns e grupos de trabalho;
g) manter atualizados os registros dos cooperados associados;
h) apresentar a SECRETARIA, nos prazos e nos moldes por ela estabelecidos, os relatórios mensais e anual dos serviços executados;
i) comunicar por escrito e imediatamente à SECRETARIA, todo fato relevante, bem como eventuais alterações estatutárias e constituição da diretoria;
j) comunicar por escrito, com prazo de no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, eventuais pretensões de alterações no objeto;
k) destacar a participação do Município e da SECRETARIA, em toda e qualquer ação promocional divulgada nos meios de comunicação, mediante prévia aprovação da Secretaria Municipal de Comunicação Social;
l) prestar contas na forma e nos prazos estabelecidos no item 14 do Edital de Chamamento Público nº 01/2017 e em conformidade com as instruções específicas emanadas do Tribunal de Contas do Estado;
m) prestar contas, mensal, quadrimestral, anual e final, conforme dispõe o item 14 do Edital de Chamamento Público nº 01/2017;
n) manter em seus arquivos os documentos originais que compuseram a prestação de contas, durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação das mesmas.
4.3 Constitui responsabilidade exclusiva da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL o gerenciamento administrativo e financeiro para execução dos dispostos no Edital de Chamamento Público nº 01/2017, especificamente às metas estabelecidas no Termo de Referência;
Parágrafo único.: As contratações de bens e serviços pelas organizações da sociedade civil, deverão observar os princípios da impessoalidade, isonomia, economicidade, probidade, da eficiência, publicidade, transparência na aplicação dos recursos e da busca permanente de qualidade.
4.4 Constitui, também, responsabilidade exclusiva da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Acordo de Cooperação, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública na sua inadimplência em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução, sendo vedado:
a) utilizar a área rural para finalidade alheia ao objeto da parceria.
b) terceirizar o cumprimento do objeto da parceria.
4.5 A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL obriga-se, ainda, a:
4.5.1 permitir o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao Acordo de Cooperação, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
4.5.2 abster-se, durante toda a vigência da parceria, de ter como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal direta ou indireta, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
4.5.3. observar durante toda a vigência da parceria, todos os preceitos normativos contidos na Lei Federal nº
13.019 de 31 de julho de 2014 e no Decreto Municipal nº 17.708 de 07 de fevereiro de 2017, e ulteriores alterações, e os termos do edital de chamamento público, como parte integrante deste Acordo de Cooperação.
QUINTA - DA HIPÓTESE DE RETOMADA
5.1 Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, conforme previsto no Decreto 17.708/2017, art. nº78, I e II, o MUNICÍPIO, poderá, exclusivamente para assegurar o abastecimento por gêneros alimentícios destinados ao Banco Municipal de Alimentos, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:
I - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a SECRETARIA assumiu as responsabilidades;
II – utilizar as benfeitorias instaladas pela OSC na área rural, para suporte à produção de gêneros alimentícios previstos no objeto do Edital de Chamamento Público nº 01/2017, além de toda a infraestrutura, para a continuidade da produção pelo Prazo de Vigência estabelecido no Acordo de Cooperação;
§ 1º As situações previstas no caput devem ser comunicadas pelo gestor da parceria à SECRETARIA.
§ 2º Após o término do contrato celebrado no Acordo de Cooperação, a OSC poderá retirar as estruturas outrora instaladas para a execução da parceria.
SEXTA- DAS ALTERAÇÕES
6.1 O Secretário Municipal poderá autorizar ou propor a alteração do Acordo de Cooperação ou, ainda, do plano de trabalho, após, respectivamente, solicitação fundamentada da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ou a sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma:
I - por termo aditivo à parceria para:
a) ampliação ou redução dos gêneros alimentícios em contrapartida ao Acordo de Cooperação;
b) prorrogação da vigência.
SÉTIMA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
7.1 Constituem motivos para rescisão ou denúncia dos instrumentos jurídicos a serem firmados o não cumprimento de qualquer de suas cláusulas e condições, bem como os motivos previstos na Lei Federal nº
13.019/2014 e Decreto nº 17.708, de 07 de fevereiro de 2017, alterado pelo Decreto nº 17.723, de 23 de fevereiro de 2017.
OITAVA - DAS SANÇÕES
8.1 Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei Federal n.º 13.019/2014 e da legislação específica, a SECRETARIA poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades do município, por prazo não superior a dois anos;
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
§ 1º As sanções estabelecidas nos incisos I, II e III desta cláusula são de competência exclusiva da SECRETARIA, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
§ 2º Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
§ 3º A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 Pactuam, ainda, os partícipes, as seguintes condições:
I – todas as comunicações serão consideradas como regularmente efetuadas, se entregues nos endereços dos partícipes, mediante protocolo, enviadas por e-mail ou qualquer outro meio de comunicação, devidamente comprovado por recibo;
II – as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações na execução do objeto da parceria serão registradas em ata ou relatório circunstanciado;
III – a SECRETARIA não se responsabilizará por qualquer despesa que implique para o cumprimento do Acordo de Cooperação pela Sociedade Cooperativa.
DÉCIMA - DO FORO
10.1. As partes elegem o foro da Comarca de São José do Rio Preto/SP para dirimir quaisquer questões oriundas deste Acordo, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
10.2 É obrigatória, nos termos do art.42, XVII da Lei Federal n.º 13.019/2014, a prévia tentativa de solução administrativa de eventuais conflitos, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública;
E por estarem certas e ajustadas, firmam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma. São José do Rio Preto/SP, 11 de julho de 2017.
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Secretário de Agricultura e Abastecimento | Xxxx Xxxxx Xxxxxx Presidente - COOPERIOPRETO |