Contract
CONTRATO DE PROGRAMA QUE ENTRE SI CELEBRAM OS ENTES PÚBLICOS INFRA ASSINADOS E O CONSÓRCIO PÚBLICO PARA GESTÃO DA ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS PÚBLICOS - CIGIP.
CAPÍTULO I
DO OBJETO, ÁREA E PRAZO DA GESTÃO ASSOCIADA.
CLAUSULA I – O presente contrato tem por objeto a gestão consorciada de serviços públicos dos entes participantes do CIGIP.
CLAUSULA II – O Consórcio Público para Gestão de Energia Elétrica e Serviços Públicos – CIGIP se constitui em Associação Pública, tendo por área territorial o Estado de Alagoas, abrangendo suas finalidades aos entes públicos consorciados.
XXXXXXXX XXX – O presente contrato de Programa tem prazo indeterminado para gestão associada do serviço público pactuado entre os entes contratantes.
CAPÍTULO II
DO MODO, FORMA E CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CLAUSULA IV – Os serviços a serem prestados pelo CIGIP estão contidos no Protocolo de Intenção e no Estatuto devendo durante todo o prazo de vigência deste contrato serem prestados de forma adequada, entendido este como de acordo com a legislação brasileira e os regulamentos.
§ 1º Para os efeitos do que estabelece esta cláusula, serviço adequado é o que tem condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas cobradas dos seus usuários.
§ 2º Para fins previstos neste CONTRATO consideram-se:
a) Regularidade: a prestação dos serviços públicos nas condições estabelecidas na legislação, nos regulamentos, no Protocolo de Intenções e neste contrato de Programa e em outras normas técnicas em vigor;
b) Continuidade: a manutenção, em caráter permanente e ininterrupto, da prestação dos serviços, em condições de regularidade;
c) Eficiência: a execução dos serviços de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos na regulação, que assegurem, qualitativa e quantitativamente, o cumprimento do Programa de Metas, pelo menor custo possível;
d) Segurança: a execução dos serviços de forma a garantir a segurança para os destinatários e para os entes públicos envolvidos;
e) Atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e expansão dos serviços na medida da necessidade dos Consorciados, visando cumprir plenamente com os objetivos e metas deste Contrato de Programa;
f) Generalidade: universalidade da prestação dos serviços, ou seja, assegurando o direito de acesso aos serviços a todos os entes Consorciados, observando o Programa de Metas;
g) Cortesia na prestação dos serviços: tratamento aos Consorciados com civilidade e urbanidade:
h) Modicidade: a justa correlação entre os encargos decorrentes da prestação dos serviços e a contribuição dos Entes associados.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;
II – eventos de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fato da administração, plenamente justificados;
III – inadimplemento do consorciado considerando o interesse coletivo.
§4º. A interrupção motivada por razões de ordem técnica deverá ser previamente comunicada ao Ente Consorciado.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS, DOS INDICADORES, DAS FÓRMULAS E DOS PARÂMETROS DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS.
CLÁUSULA V – Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade constam na legislação e regulamentos disciplinadores dos serviços a serem prestados, bem como do estabelecido no Protocolo de Intenções e neste Contrato de Programa.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO E DO FINANCIANCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA VI – O custeio para prestação dos serviços advirá do estabelecido no Contrato de Rateio, firmado anualmente entre os entes consorciados e o Cigip.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS NO CUSTEIO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA VII – Além dos recursos advindos da pactuação estabelecida no Contrato de Rateio, os Entes Consorciados arcarão com os investimentos realizados em suas áreas de competência.
Parágrafo Único. O CIGIP poderá firmar os termos de parceria com entidades da sociedade civil organizada, da iniciativa privada e outras esferas de Governo, para consecução dos objetivos.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS QUE GARANTAM TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DE CADA SERVIÇO
CLÁUSULA VIII – O CIGIP, nos termos da regulação dos serviços, adotará procedimentos que garantem a transparência da gestão econômica e financeira, permitindo que se identifique o arrecadado e o investido efetivado.
Parágrafo Único. Dentre outros requisitos, por meio dos procedimentos previstos no caput
o CIGIP deverá:
I- Elaborar relatórios anuais de desempenho;
II- Apresentar aos Entes Consorciados relatórios técnicos e demonstrativos operacionais e financeiros, de forma anual e consolidada, de forma a que se torne transparente a gestão econômica e financeira dos serviços disciplinados neste instrumento;
III- Inventariar, no prazo de três anos da assinatura deste Contrato de Programa, atendida a regulação, todos os bens e equipamentos vinculados à prestação dos serviços;
IV- Prestar, no prazo determinado, as informações que lhe forem solicitadas pelos Entes Consorciados.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS
CLÁUSULA IX – Sem prejuízo do estabelecido na legislação e nos regulamentos dos serviços, são direitos e deveres dos Consorciados:
I – receber os serviços públicos em condições adequadas;
II – pagar as contribuições nos termos da regulação, bem como as penalidades decorrentes de mora ou inadimplemento;
III – receber todas as informações para a defesa dos seus interesses;
IV – cumprir com o previsto na legislação e regulamento dos serviços, inclusive resoluções do Órgão Regulador;
CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DAS PARTES
CLÁUSULA X – Para a consecução do objetivo pactuado neste instrumento competem:
§ 1º. Ao CIGIP sem prejuízo das obrigações previstas na legislação aplicável e neste CONTRATO as seguintes atribuições e responsabilidades:
I – fornecer todas as informações e dados disponíveis de qualquer natureza relacionados à prestação dos serviços objeto deste contrato, solicitados por escrito pelos Entes Consorciados;
II – intervir na execução do contrato, nos casos e nas condições nele previstas;
III – estabelecer as metas e definir a política para gestão da energia elétrica e serviços públicos para os Entes Consorciados;
§ 2º Aos Entes Consorciados:
I – Atuar na Fiscalização, no que couber dos serviços objeto do presente contrato, no que se referem aos aspectos técnicos, operacional e de atendimento, relativos à prestação dos serviços;
II – Realizar investimentos, mediante convênios específicos, para a antecipação de metas ou para atendimento de demandas não previstas neste contrato.
CAPÍTULO IX
DOS CASOS DE EXTINÇÃO
CLÁUSULA XI – O presente contrato será extinto, exclusivamente, na hipótese de extinção do CIGIP;
Parágrafo Único. Para o Ente Consorciado dar-se-á a extinção do contrato, com a retirada deste do CIGIP.
CAPÍTULO X DOS BENS
CLÁUSULA XII – Os bens pertencentes ao consórcio não poderão ser alienados ou onerados, por qualquer forma, e permanecerão vinculados à prestação dos serviços, mesmo na hipótese de extinção do Contrato de Programa, sem prejuízo das indenizações cabíveis, na proporção dos investimentos realizados pelas partes.
CAPÍTULO XI
DA REVERSÃO DOS BENS
CLÁUSULA XIII – Na Extinção do contrato, todos os bens afetados à exploração permanecerão vinculados à prestação dos serviços, pertencentes aos Entes Públicos onde estiverem localizados.
CAPÍTULO XII
DA OBRIGATORIEDADE, DA FORMA E DA PERIODICIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CLÁUSULA XIV – Os relatórios anuais de desempenho deverão demonstrar as receitas, bem como os investimentos efetuados.
Parágrafo Único. Os relatórios anuais de desempenho deverão ser publicados por extrato no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO XIII
DOS CONTRATOS COM TERCEIROS
CLÁUSULA XV – Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste contrato, o CIGIP poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes,
acessórias ou complementares, para auferir as finalidades do Protocolo de Intenções e deste contrato.
CAPÍTULO XIV
DA PUBLICAÇÃO E REGISTRO DESTE CONTRATO DE PROGRAMA
CLÁUSULA XVI – Dentro de vinte dias em que seguirem a assinatura deste Contrato de Programa, o CIGIP providenciará a sua publicação mediante extrato na impressa oficial.
§ 1º. O CIGIP providenciará a remessa a cópia deste Contrato de Programa ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas no prazo de cinco dias, a contar da data de sua assinatura.
§ 2º. Os Entes Públicos Consorciados deverão no âmbito de suas respectivas procuradorias, deverão arquivar via autêntica do presente instrumento.
CAPÍTULO XV
DO FORO E DO MODO AMIGÁVEL DE SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS CONTRATUAIS
CLÁUSULA XVIII – As controvérsias originadas deste Contrato de Programa serão dirimidas pelo CIGIP e, não sendo possível o acordo, pelo foro da Comarca de Maceió, Capital do Estado de Alagoas.
Cientes de seus direitos e responsabilidades, os contratantes assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, para que produza os efeitos legais perquiridos na avença.