CONTRATO DE NAMORO:
CONTRATO DE NAMORO:
suas proteções e a quarentena
Xxxxxxx Xxxxxxxx* Xxxxxxx Xxxxxx**
RESUMO
O artigo tem como objetivo analisar a validade jurídica do contrato de namoro e sua efetividade no que tange em afastar os deveres civis con- correntes da união estável e propor o debate sobre o atual ambiente que o isolamento social causado pela pandemia do COVID-19, domiciliando os relacionamentos em nossa sociedade. Essa nova modalidade de contrato vem sendo utilizado para declarar que os contratantes possuem na atual situação uma relação de simples namoro, que não querem arcar com as concorrências jurídicas além das devidas e requeridas. A importância da presente pesquisa fica apontada pela crescente utilização do instrumento contratual em apreço pela sociedade, pois cada vez mais cotidiano que os indivíduos utilizem da maneira contratual para regular suas relações pessoais. Com isso, a metodologia da pesquisa é de natureza bibliográfica, buscando como fontes o uso de doutrinas, teses publicadas, dissertações e jurisprudências.
Palavras-chave: Contrato de namoro; união estável; direito de família.
DATING CONTRACT: YOUR PROTECTIONS AND QUARANTINE
ABSTRACT
The article aims to verify the legal validity of the dating contract and its effectiveness with regard to removing the civil duties of the stable union and to propose the debate on the current environment that the social isolation caused by the COVID-19 pandemic, domiciliating the Services
* Graduado em Direito pelo Centro Universitário Metodista IPA.
** Professora do Curso de Direito do Centro Universitário Metodista IPA. Dou- tora e Mestra em Gerontologia Biomédica. Especialista em Direito Processual Civil. Especialista em Direito de Família.
in our society. This new type of contract has been used to declare that the contracting parties have, in the current situation, a simple dating relationship, that they do not want to bear the legal competition beyond those that are due and required. The importance of this research is pointed out by the growing use of the contractual instrument under consideration by society, as we want them to use the contractual way in their regular personal relationships more and more daily. Thus, the research methodo- logy is bibliographical in nature, seeking as sources the use of doctrines, published theses, dissertations and jurisprudence.
Key-words: Dating contract; stable union; family right.
1. INTRODUÇÃO
A ideia do referido tema de pesquisa deste artigo cientifico veio em questão, pelo motivo das atuais relações que veem se consolidando em nossa sociedade e por ser facilmente notada em nosso dia-a-dia. Sendo assim, o direito de família vem se tornando cada vez mais complexo no que tange ao distinguir o estado civil de casais, a volatilidade dos relacionamentos e a constante troca de parceiros, acaba dificultando a percepção e analise.
As atuais constituições de família têm suas mais diversas formas e variedades e o direito, como já é notório e amplamente debatido, corre sempre atrás dos fatos, tentando assegurar que às pessoas possuam sua liberdade e singularidade veladas por nosso estado e com isso se sintam acolhidas como bem determi- narem ser. Contudo, nem tudo acaba ocorrendo como planejado e muitas desses relacionamentos hão de xxxxxx, e com ela vem a tão indesejada partilha de bens, dependendo de qual meação foi escolhida na hora de firmar a sua relação. E quando não se há a escolha, retorna o debate do contrato de xxxxxx, sua finalidade e o tabu que esse traz consigo, teria o amor prazo de validade?
Os relacionamentos têm tomado a forma, dito pelo sociólogo Xxxxxxx Xxxxxx (1999), o amor tem se tornado líquido, sem a real ou interesse de realmente contruir algo de maneira sólida e duradoura. Com a facilidade de conexão e de comunicação dos dias atuais, os indivíduos têm ampliado a sua gama de dito de
maneira irônica por ele de seguidores, e assim, cada vez mais se afastando da espécie de vida que os que nasceram sem a internet, que viviam e se desenvolviam com as pessoas que ou residiam próximas ou eram conhecidos de seus amigos ou parentes. Assim, hoje em dia os indivíduos têm se relacionado com um número massivo de pessoas e sendo assim, seguindo sua lógica, chegamos ao ponto de que não enxergamos mais as pessoas em si, e sim apenas números, que facilmente mudam, ampliam ou diminuem. Ainda sobre o tema da volatilidade da nossa sociedade, discorre o filosofo: “A modernidade líquida em que vivemos traz consigo uma misteriosa fragilidade dos laços humanos – um amor líquido. A segurança inspirada por essa condição estimula desejos conflitantes de estreitar esses laços e ao mesmo tempo
mantê-los frouxos.” (XXXXXX, 2009, texto de quarta-capa).
Outro ponto a ser dito, por se tratar de algo que está asso- lando a nossa atual situação, a quarentena acarretou mudanças nas circunstâncias que nossa sociedade vive, de isolamento social, e a mudança do cotidiano dos casais, que repentinamente tiveram de conviver de maneira praticamente ou de forma total- mente domiciliar e por muitas vezes, tornando mais complexo a definição de namoro ou união estável.
De modo geral, será abordado nessa seção a autonomia que cada indivíduo possui de escolher as suas relações familiares, a distinção do que é uma real união estável e o que é apenas um namoro, a definição e características do contrato de namoro e algumas reflexões e pensamentos que o tema, na atual situação de isolamento que a pandemia do COVID-19 causou, deveria proporcionar.
Assim, o objetivo deste trabalho é compreender seria o contrato de namoro suficiente para assegurar aos indivíduos a proteção de seus bens e manter o relacionamento sem vínculo conjugal.
2. CONCEITO DE DIREITO DE FAMÍLIA
Antes de aprofundar sobre o tema em questão, se faz ne- cessário deixar claro sobre qual seria o conceito de família, do casamento e da união estável, para que haja maior facilidade na hora de analisar o contrato de namoro. Contudo, vale salientar que, conceituar família é totalmente complexo, isso se dá pelo fato da constante mudança que rege nossa sociedade.
Até a Constituição Federal de 1988 o conceito de família era simplesmente ligado a diretrizes sociais, algo que seria inviolável e onde não se havia necessariamente afeto ou convívio em har- monia, onde o divórcio não era uma opção ou até mesmo quando ocorria, visto como se houvesse culpa de um dos cônjuges, coisa que hoje foi totalmente afastada.
No entanto, o conceito mais abrangente do que seria família é um conjunto de pessoas que possuem grau de parentesco ou laços afetivos e vivem na mesma casa formando um lar.
Há diversos tipos de famílias atualmente, seriam essas a família matrimonial (a família matrimonial é considerada aquela definida pela oficialização do matrimônio), a família informal (possui a mesma configuração e o mesmo amparo legal da famí- lia matrimonial, é baseada na união estável, não oficializada, do casal), a família monoparental (é a família composta por apenas um dos progenitores: pai ou mãe), a família anaparental (o termo anaparental refere-se à ausência dos progenitores. Nesses casos, em geral, os irmãos vivem em um mesmo lar sem a presença dos pais), a família reconstituída (é formada por um novo matrimô- nio, quando pelo menos um dos cônjuges possui um filho de um relacionamento anterior), a família unipessoal (é constituída por apenas uma pessoa que vive sozinha por conta da viuvez, divór- cio ou por não haver estabelecido nenhuma outra configuração familiar). (OLIVEIRA, 2015, on-line)
Uma das definições mais claras do que seria de fato um meio
familiar, se encontra na Lei nº 11.340/06, dita como Xxx Xxxxx
da Xxxxx, que em seu artigo 5º discorre no inciso II que família compreende “[...] comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa”.
3. AUTONOMIA DE VONTADE CONTRATUAL E NA FORMAÇÃO DAS RELAÇÕES FAMILIARES
Em primeiro momento, é valido conceituar de maneira direta o que de fato é a família. Segundo Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx, é uma construção cultural, uma formação informal de maneira espontânea que ocorre no meio social, cujo direito assegura. É um movimento que depende apenas do fator psicológico de cada integrante, onde cada um ocupa um lugar, sem a necessidade de que haja qualquer ligação por fatores biológicos, de forma que importa mais pertencer a um núcleo em que seja possível realizar seus projetos pessoais. (DIAS, 2015)
Sendo assim, mesmo não sendo positivado em nosso ordena- mento jurídico, vem se estruturando o pensamento da aplicação do princípio da intervenção mínima estatal na formação das relações familiares e com isso, valorizando o interesse privado. Doutrinadores, têm defendido esta ideia de “Estado Mínimo” ou “ultima ratio”, definição primordialmente ligada ao Direito Pe- nal, que ao ser adaptado ao Direito de Família significa limitar o poder do estado, sendo este empregado somente em último caso, apenas quando todas as possibilidades de encerrar com o conflito houverem acabado.
Em relação ao princípio da autonomia de vontade ou auto- nomia privada, para Xxxxxx Xxxxxxx, conceitua:
Em outro plano, a autonomia da pessoa pode estar relacionada com o conteúdo do negócio jurídico, ponto em que residem limitações ainda maiores à liberdade da pessoa humana. Trata-se, portanto, da liberdade contratual. [...]
Dessa dupla liberdade da pessoa, sujeito contratual, é que decorre a autonomia privada, que constitui a liberdade que a pessoa tem para regular os pró- prios interesses. De qualquer forma, que fique claro que essa autonomia não é absoluta, encontrando limitações em normas de ordem pública e nos princípios sociais. (TARTUCE, 2017, p. 57)
O contrato se origina da declaração de vontade, tem força obrigatória, deve atender a sua função social, observar o prin- cípio da boa-fé, forma-se, em princípio, pelo consentimento das partes, e nasce da vontade livre, segundo o princípio da autonomia da vontade.
Sendo os indivíduos portadores de autonomia de vontade, é, portanto, importante salientar que é este um dos princípios sobre os quais se repousa o direito dos contratos, e significa o poder dos indivíduos de suscitar mediante declaração de vontade, efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica.
Sobre a definição do que seja a autonomia privada, essa pode ser conceituada como a liberdade de autorregulamenta- ção negocial, ou seja, a liberdade que a pessoa tem de regular os seus próprios interesses. Nos dizeres de Xxxxxxxxx Xxxxxx, “a autonomia privada é o poder que os particulares têm de regular, pelo exercício de sua própria vontade, as relações que participam, estabelecendo-lhe o conteúdo e a respectiva disciplina jurídica” (AMARAL, 2003, p.347).
A autonomia privada - ao contrário da expressão autonomia da vontade - traz em seu conteúdo a necessidade imperiosa de respeito e de observância a normas de ordem pública e a outros princípios contratuais, como são, no caso do Código Civil Brasi- leiro, a função social do contrato, e a boa-fé objetiva, artigos 421 e 422, respectivamente.
No que tange aos contratos e negócios jurídicos em geral, a autonomia se divide em duas vertentes, que se trata da liberdade
de contratar, que seria a escolha da pessoa ou das pessoas com quem o negócio será firmado, tal qual o momento em que se contrata, configurada como uma liberdade plena, salvo exceções. Em segundo ponto, seria a autonomia em poder decidir sobre o conteúdo que está sendo pactuado, ponto em que residem limitações maiores à liberdade da pessoa. Seria essa a liberdade contratual, que se refere ao direito de regulamentar seus inte- resses pessoas perante o pacto, vide artigos número 421 e 425 do código civil brasileiro.
Dessa dupla liberdade do sujeito contratual é que decorre a autonomia privada, que não é absoluta, encontrando limitações em normas de ordem pública e outros princípios, afirmação que existe em nosso Direito desde sempre.
Como último ponto a ser notado, é fundamental deixar claro que a eventual nulidade de cláusula do pacto antenupcial não pode prejudicar o restante do ato, o que é a aplicação do princí- pio da conservação dos negócios jurídicos, que visa justamente à manutenção da autonomia privada, também quanto ao que foi pactuado entre as partes em sede de casamento ou união estável. Assim, a parte útil do negócio jurídico não fica viciada pela inútil, aplicando-se a máxima utile per inutile non vitiatur. Como está previsto no art. 184, do CC, “respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável” (BRASIL, 2002). No campo dos contratos, tem-se associado essa conservação à sua função social, como preceitua o Enunciado n. 22, da I Jornada de Direito Civil: “a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas”. No meu entendimento, sendo reconhecida a “contratualização do Direito de Família”, além do respeito às normas de ordem públi- ca, é preciso valorizar essa ideia de preservação da autonomia privada, sempre que isso for possível.
4. DIFERENÇAS ENTRE A UNIÃO ESTÁVEL E O NAMORO
Uma das principais dificuldades enfrentadas no estudo da união estável é a sua diferenciação para o namoro. Esta ocorre porque os namoros dos dias de hoje tendem a ter requisitos muitos próximos, ou até mesmo idênticos, aos de uma união estável. Contudo, a legislação não elenca parâmetros de diferen- ciação entre a união estável e o namoro, cabendo a doutrina e jurisprudência a construção de elementos distintivos.
Para realizar a diferenciação, apega-se ao elemento subjetivo, na medida em que, boa parte dos namoros atuais possui os re- quisitos objetivos da união estável, que são: Convivência pública, contínua e duradoura, entre homem e mulher, desimpedidos para casar ou separados. Sendo esse ponto assegurado no artigo 1723 do Código Civil. (BRASIL, 2002)
Porém, ainda possuindo esse rol de elementos a serem ana- lisados de caso para caso, restava questionamentos e dúvidas, assim, no julgado da REsp 474.962/SP, relatado pelo Ministro Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx, em julgado paradigmático do Superior Tri- bunal de Justiça sobre o tema, a distinção entre a união estável e o namoro é de fato o tênue objetivo de constituição de família, também detido como animus de constituir família, intuito familiae ou affectio maritalis. (BRASÍLIA, 2002)
Notório que os requisitos objetivos possuem prova, muitas vezes de maneira não dificultosa. Porém, como saber se há, ou não, o animus de constituir família?
Em tese, o conjunto probatório processual inerente ao ani- mus, envolve a percepção de projetos em comum, contas conjun- tas, declaração de dependências em clubes sociais, imposto de renda, previdência pública e privada, casamento religioso sem efeitos civis, convívio social e etc.
Na prática, o que se procura é a verificação de que o casal/ convivente é reconhecido no ciclo social como marido e mulher, configurando núcleo familiar próprio.
Diante de todo problema discorrido sobre a tênue linha que separa um singelo namoro de uma possível união estável, veio ao meio jurídico a hipótese de um contrato que firme um pacto, que entre os dois indivíduos não há a tão subjetiva intenção de constituir família.
Além do conceito de família, tem-se a necessidade de estu- dar o casamento e união estável, isso porque ambos apresentam diferenças essenciais e quando se fala em união estável há uma grande evolução legislativa e social para com o instituto.
Para Xxxxx Xxxx (2011, p.99), o casamento é “um ato jurídico negocial solene, público e complexo, mediante o qual um homem e uma mulher constituem família, pela livre manifestação de von- tade e pelo reconhecimento do Estado [...]”, Isso se dá, pois esse instituto características rígidas, pelo fato de possuir um processo mais árduo para se concretizar, como ter de passar por uma fase de habilitação, celebração e registro público, e só assim, produzirá efeitos, somente após a celebração, cujo Código civil possui um capítulo referente ao casamento.
O casamento é um dos atos mais solenes do direito brasileiro ao lado do testamento e é assim na maioria das legislações. Isso acontece devido à formalidade que é imposta aos nubentes peran- te o Estado com intuito de garantir a publicidade e concedendo a garantia de que o ato é válido.
Portanto, é notório que o casamento ainda é o meio mais seguro para a formação de uma entidade familiar, esse pen- samento prevalece porque as partes veem formalidades que são exigidas e que lhes parecem conferir uma maior proteção legislativa. No entanto, o matrimônio por meio do casamento não é e nem deve ser visto como o único meio de formação de entidade familiar, isso porque a união estável, por mais margi- nalizada que tenha sido no decorrer da história, também é meio protegido de formação familiar.
Conforme aduz Xxxx Xxxxxxxx:
o casamento jamais reinou isolado na sociedade brasileira como única espécie de família, porque sempre esteve secundada pela chamada família ilegítima ou informal, com perfil dissociado das regras jurídicas, sem, no entanto, desfocar-se de seus preceitos naturais, permitindo-se seguir pelo influxo do instinto humano, sua mais sincera e dig- nificante manifestação. (MADALENO, 2018, p.1017)
Então, ainda que haja certa preferência pelo casamento pela questão cultural do povo, ela nunca foi a única opção, visto que muitas famílias eram e ainda são em grande maioria, informais. O instituto da união estável apresenta-se, segundo o Código Civil em seu artigo n 1723, trata a mesma como uma modalidade não solene, embora assegure a equiparação com os efeitos do casamento. Contudo a informalidade muitas vezes é vista com
um viés pessimista, pela sua ausência de formalidade.
Percebe-se que a união estável apesar de ser muito compa- rada ao casamento tem modo de configuração completamente diferente, pois no primeiro os nubentes buscam a formalização e o reconhecimento daquele novo modo de vida, diferente da união estável que muitas vezes as partes não possuem a intenção primordial de reconhecimento e tutela estatal, razão pela qual Xxxx (2016) e Lôbo (2011) por muitas vezes classificam a união estável como união informal. Ressalta-se, no entanto, que ainda que não se busque que a chancela do estado recaia sobre a sua união, nem por isso ela deixe de assegurar aos seus atores direi- tos a ela intrínsecos para ambas as partes de maneira igualitária. Uma das principais diferenças entre esses dois institutos,
é que enquanto o casamento possui um marco inicial definido, quando se trata da união estável é totalmente indefinido seu mar- co. Sendo esse um dos pontos mais frágeis e difícil de se constatar, saber de fato onde se iniciou, pois é a partir dessa data que, por exemplo, o regime de bens produz seus efeitos.
Os requisitos para configurar a união estável estão presentes no próprio Código Civil em seu artigo 1.723 supra referido, dando o reconhecimento pautado em requisitos pelo qual o casal deve apresentar para que seja configurado o núcleo familiar, assim discorre o artigo: “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”. (BRASIL, 2002)
A primeira medida trazida pela Lei e também já desconsi- derada, pelo julgamento, pelo o Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 4.277 e a Argui- ção de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, é o fato de necessitar que os indivíduos sejam de sexo opostos, contudo, segundo o entendimento do STF, descaracterizou essa exigência, dando equivalência entre os casais heteroafetivos e o homoafetivos, garantindo os mesmos direitos independente da orientação sexual dos individuos.
Nessa perspectiva, dispõe Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx, sobre a di- versidade de sexo como requisito ultrapassado:
[...] imperativo incluir no Direito de Família, como espécie do gênero união estável, as relações ho- mossexuais, chamadas de uniões homoafetivas, e que, tanto quanto as uniões heteroafetivas têm por razão de existir o afeto entre os conviventes. Hoje a discriminação não é mais aceitável. Traduz puro preconceito de ordem sexual, banido expressa- mente pelo inciso IV do art. 3o da Constituição da República. Não se justifica a omissão do legislador, ao consolidar as normas de direito privado. Deixar à margem da Lei os vínculos afetivos que não se definem pela diferença do sexo do par, embora haja convivência duradoura, pública e contínua, com objetivo de constituição de família, é uma postura discriminatória e inaceitável (DIAS, 2010, p.285).
Outro item no rol taxativo, é a necessidade de convivência pública e esse é um fator relevante, pois, de acordo com esse pressuposto os companheiros devem se apresentar como se ca- sal fosse. Portanto, não é uma publicidade literal, mas sim uma notoriedade da relação como se fossem casados.
E em terceiro ponto, é necessário que essa convivência seja estável ou duradoura, sendo a longevidade não caracterizada por um determinado marco temporal ou um certo intervalo de tempo. A Lei 8.971/94 estipulava um prazo mínimo de cinco anos para que a união atingisse o requisito da estabilidade, po- rém, foi superado e a Lei n. 9.278/96 nada tratou a respeito de um lapso, deixando xxxxx a compreensão de qual seria o tempo ideal, restando a apreciação de cada caso com um caráter único. Ainda no que tange a convivência, é preciso que seja de modo contínuo, ou seja, não poderá existir intervalos de tempo cujo casal não estivesse junto, sendo esse um diferencial enorme sobre o casamento solene, isso porque o mesmo é formalizado e quando há interesse de separação, essa também é formalizada,
pelo objeto do divórcio.
E por fim, o pressuposto subjetivo da caracterização da união estável, sendo o considerado mais importante e o mais difícil de ser caracterizado, é o affectio maritalis ou o intuito de constituir família, sendo esse item indispensável para a análise do fato, tendo ela de ser presente, não podendo ser algo almejado em um futuro próximo ou longevo.
Nesse item também é uma das principais distinções que podemos apontar em relação ao casamento, visto que, embora não haja o intuito de constituir família, os nubentes ainda assim, poderão efetuar o matrimonio, visto que basta apenas que ambos os nubentes queiram firmar a união, seja pelo motivo ou interesses que cada um tenha perante o vínculo, sem a necessidade de afeto ou desejo de vida conjugal. O último requisito subjetivo, que até pode ser confundido com a longevidade do relacionamento, é a
convivência more uxório. Convivência não se trata necessariamen- te de morar no mesmo imóvel, sendo esse um entendimento já afastado com a Súmula 382 do STF. Então, é necessário que haja uma convivência, mesmo que não domiciliada e nem exigida a coabitação. Isso porque devido a equiparação como o casamen- to, podemos observar que existem casais, formalmente casados, que moram em residências separadas sem a desqualificação do casamento. Isso exposto, pode-se perceber que o casamento e a união estável, apesar de serem formas legítimas de constituir família e possuírem características e direitos em comum, ainda se apresentam de maneira totalmente distintas na sociedade e na legislação. O casamento é, portanto, a modo totalmente rígido e solene, possuindo inúmeros requerimentos para o casal. Já a união estável é caracterizada, além dos requisitos taxados no Código Ci- vil, tem pela sua natureza a informalidade em que as partes estão inseridas. Contudo, deixando de forma clara, não existe hierarquia entre ambas, são legitimas e tuteladas para a segurança dos direi- tos dos indivíduos, estando as mesmas equiparadas.
Não existe nenhuma definição exata de onde se teve início ou como surgiu o contrato de namoro, porém, sabe-se que após a edição da Lei nº 9.278/96, que afastou o prazo mínimo de cinco anos de convivência para caracterização de união estável, foi quando começou a emergir o desejo da sociedade de declarar qual seria tipificação da relação que estava inserido, tendo em vista que era apenas o prazo mínimo que garantia a muitos casais o afastamento da união estável.
Contudo, esta alteração, fez com que as pessoas tivessem a preocupação ao perceberem que seu relacionamento, que até então seria somente namoro, poderia gerar obrigações matrimo- niais, como o direto de repartir bens que provieram durante o tempo juntos, direitos a alimentos, e outros.
O contrato de namoro é um documento, que pode ser pri- vado ou registrado no tabelião de notas como escritura pública, sendo uma forma de proteger o patrimônio do casal, para que comprove a relação que as partes possuem, não abrangendo pos- sibilidade alguma de futuramente solicitarem separação de bens, pensão, herança ou qualquer outro direito que a união estável ou o casamento proporciona.
Nota-se que sim, existe uma certa demanda de que esse contrato seja de fato validado e que, seja debatido e colocado em vitrine para que o mesmo evolua, porém, nas atuais circuns- tancias que estamos situados, não há de se falar na sua validade fria. A total dispensa das responsabilidades civis familiares que o mesmo propõe é de extremo risco para o direito de família em geral, visto que mesmo sendo uma relação fechada e intima dos casais que recorrem ao mesmo, ele poderá desproteger o lado mais fraco da relação.
Contudo, não seria de total irrelevância o contrato em questão, pois, embora não tenha realmente sua validação mo- mentânea, ainda vale a sua elaboração, como teor de prova, e material registrado que caso no futuro ocorra separação do núcleo familiar, de maneira judiciaria ou não, o mesmo seja consultado como fator e valor de fonte do direito.
5.1. Validade e utilidade do contrato
Como visto no tópico supra, mediante do problema em questão, existem diferenças entre união estável e namoro, sen- do o namoro, suscetível a equiparação a união, dependendo dos requisitos e da analise fatídico concreto, sendo assim, surgiu a figura do contrato de namoro em nosso ordenamento jurídico.
Logo, as partes de comum acordo firmam esse contrato onde fica preestabelecido que aquele não há nada além de uma relação de namoro e que, por consequência, não se deve haver compar- tilhamento de patrimônio atual e nem aquele que, porventura, venha a ser adquirido futuramente, isso se explica porque, como
já fora visto, o namoro não produz qualquer efeito no mundo jurídico, sendo esse considerado fato social.
Segundo Xxxxx Xxxxxx, o contrato de namoro é objetivado para “documentar a declaração da falta de intenção de constituir família, e com isso facilitar a prova da inexistência de união es- tável, se vier a ser discutida a questão em juízo” (XXXXXX, 2012, p.285), então, entende-se que é um meio pelo qual as partes, firmam um acordo mútuo, para que se declarem sem a intenção de, no presente, constituírem família e assim afastando de si as responsabilidades que a mesma acarreta ao cidadão.
Ainda sobre o contrato de namoro, dispõe Xxxxx Xxxx:
em virtude da dificuldade para identificação do trânsito da relação fática (namoro) para a relação jurídica (união estável), alguns profissionais da advocacia, instigados por seus constituintes, que desejam prevenir-se de consequências jurídicas, adotaram o que se tem denominado contrato de namoro. (LÔBO, 2014, on-line)
Portanto, nota-se o motivo pelo qual esse contrato foi criado. O intuito é afastar a incidência da união estável e conferir ao casal o status de namorados, isso decorre também da averiguação de que a união estável, como o próprio doutrinador disse, possuir uma dificuldade de se perceber quando há a evolução do namoro para uma relação jurídica.
Entretanto, tal contrato não foi recebido de maneira unísso- na pela doutrina, eis que há um campo de estudo muito amplo e, por consequência, há também divergências doutrinárias acerca da validade e da eficácia do contrato então abordado. Assim como em todos os ramos científicos há uma doutrina majoritá- ria, mas também há uma doutrina minoritária que, não menos importante, é seguida por grandes doutrinadores.
Quanto ao plano da validade, há obrigatoriedade de haver, segundo o artigo 104 do Código Civil, agente capaz, objeto lícito,
possível ou determinado e forma prescrita ou não defesa em Lei. Os requisitos de validade dos contratos são os mesmos dos negócios jurídicos de modo geral, havendo, portanto, verifica- ção de capacidade das partes que estão realizando o contrato, averiguação do objeto que está sendo tratado ou disposto no contrato e, por fim, há análise de forma que deve ser prescrita ou não defesa em Lei.
Segundo Xxxxxxx, o contrato de namoro é valido, pois, trata-
-se de um acordo que em realidade, aponta a revogação de direi- tos pessoais indispensáveis.
É nulo o contrato de namoro nos casos em que existe entre as partes envolvidas uma união está- vel, eis que a parte renúncia por esse contrato e de forma indireta a alguns direitos essencialmente pessoais, como é o caso do direito a alimentos. Esse contrato é nulo por fraude à Lei imperativa (art. 166, VI, do CC), e também por ser o seu objeto ilícito (art. 166, II, do CC). (TARTUCE e GALIANO, 2012, on-line)
Por essa razão, o contrato ainda não possui validade total, há grande divergência acerca de seu objeto, pois, há impossibi- lidade jurídica por conta de objeto, isso porque, não se poderia reconhecer validade de um contrato que pretende afastar o reconhecimento da união, cuja regulação é feita por normas cogentes, de ordem pública, indisponíveis pela simples vontade das partes, ou seja, nessa corrente doutrinária, que inclusive é seguida majoritariamente, traz o plano da validade como não superado, isso ocorre devido à união estável ser protegida pelo Código Civil e pela Constituição Federal, sendo considerada, portanto, um direito indisponível.
Nesse sentido relata Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, em sua monografia acerca da falta de validade jurídica que permeia o contrato:
O contrato pode até existir, mas é completamente desprovido de validade jurídica. Será inócuo. Um contrato não tem condão de desfazer a realidade e a união estável se dá no plano fático. A união es- tável é um fato da vida. Constitui-se durante todo o tempo em que os envolvidos se portam como se casados fossem. O que não é lícito é querer que uma mera declaração, em detrimento da realidade, descaracterize uma união estável. Na prática, se a situação for de falso namoro, o contrato funcionará como prova em contrário para aquele que dele tentar se valer para afastar o reconhecimento da união estável (XXXXXXX 2007, p.65, apud MEDRA- DO, 2013, p. 77)
Portanto, é explícito que para esses autores, assim como outros renomados que o seguem, o contrato de namoro esbarra na validade jurídica, isso porque seu objeto, qual seja a união estável, é norma de ordem pública e não pode ser admitido que um contrato disponha sobre tal.
Tal pensamento é o coerente, isso porque a união estável não deve ser analisada sob uma ótica tão fragilizada a ponto de ser afastada por deliberação das partes que, nesse caso, deci- dirão se há ou não uma relação de convivência. Isso por que tal instituto é certificado por normas de ordem pública que se apresentam de maneira cogentes.
Ou seja, o contrato de namoro vai de encontro a normas de ordem pública ao tratar de direitos indisponíveis e é considera- do, por maioria da doutrina, como nulo de pleno direito por não atingir o requisito quanto ao objeto lícito que é necessário para conferir validade aos negócios jurídicos, bem como aos contratos.
Ademais, o contrato de namoro estaria, ainda, descumprindo a função social dos contratos, isso pelo motivo de apenas estar sendo levando-se em consideração os direitos individuais dos contratantes e não a repercussão social, jurídica, cultural e eco- nômica que a realização de tal avença configura.
Ou seja, pressupõe que existe uma parcela de individualismo diante a um membro, inclusive por uma das partes, pois obser- vando diante de uma conjuntura cultural um dos contraentes, que possui menor poder aquisitivo, sairia desse dito relaciona- mento de namoro (sendo que vivera em união estável) em total desvantagem patrimonial, isso porque um mero contrato des- qualificou uma entidade familiar protegida pela Carta Magna e por Leis Federais, onde por muito tempo foi objeto de luta para seu reconhecimento.
Em suma, esse parece ser o entendimento mais acertado, pois não poderia o contrato se utilizar de sua função para dis- por sobre assunto de ordem pública que inclusive possui tutela da Constituição Federal e que, ainda, passou por uma evolução tamanha para poder receber o tratamento e aceitação pelo or- denamento jurídico, isso porque, como demonstrado no capítulo inicial, a união estável por muito tempo foi marginalizada e não reconhecida como entidade familiar. Então, deixar que um con- trato que visa descaracterizá-la tenha validade no ordenamento jurídico é retroceder em anos de conquistas.
E ainda, embora de nobre proposta, sabe-se que tal contratos, se um dia for seguida arrisca, ainda poderá cultivar e entender uma cultura enraizada em nossa sociedade, o machismo. Notoriamente existe um lado que sairá prejudicado desse negócio jurídico, e em grande maioria, já partiriam desde a firmação do contrato, totalmente desprotegidas e suscetíveis a que o pensamento que contorna nossa realidade, da qual o homem é o centro da família e que ele detém a ordem e o patrimônio de maneira total.
Além disso, observando o contrato analisado e deve se levar em consideração princípios contratuais que regem o básico para a efetividade do mesmo seriam esses, a função social e a boa-fé, o que fica turvo quando se trata do contrato de namoro, ficando impreciso e assim, invalido. Porque, a boa-fé, é tida como intrín- seca quando se detém a aplicação a todos os contratos e também
a quem há de analisar os mesmos, portanto, algo que age para extinguir um fato ou apenas mascarar a realidade que acontece, deixando qualquer parte que se sinta lesada desamparada de seus direitos básico, não poderá ser cabida pois faltará de fato a boa-fé e a função social que os contratos possuem, conforme análise do artigo de Xxxx Xxxxxxx de Xxxxxx.
Percebe-se, ainda, que tais contratos além de repercutir so- cialmente, são frutos de uma cultura e concepção machista onde a mulher encontra-se sempre em uma posição de desvantagem patrimonial quando comparada ao homem e coloca a entidade fa- miliar como um meio dessa mulher atingir objetivos patrimoniais. Então muito além de repercussão, tal contrato é oriundo de um pensamento patriarcal e machista a respeito da entidade familiar.
Em contraponto à doutrina majoritária, há uma parcela de doutrinadores que consideram que o contrato deveria possui validade, pois se entende que não há violação alguma de ne- nhum dispositivo. Ou seja, tal corrente doutrinária considera que o contrato de namoro é válido, pelo motivo de que segundo entendimento, ele não interpõe nenhum vicio no contrato, e esse ponto acumulado com que não há na Lei brasileira nada que im- peça com que as partes realizem o acordo, e portanto, as partes não estariam por sua vez, infligindo Lei federal e nem tampouco a Constituição Federal.
Atualmente, esse pensamento não pode vigorar, embora tenha respaldo e visando algo útil para quem pretende proteger seus bens de futuros relacionamentos, contudo, isso porque apesar de não explicito a indisponibilidade da união estável, a mesma é tratada por Lei imperativa e normas de ordem pública e sendo assim não se podendo permitir que essa seja disposta por simples vontade das partes que vão de encontro ao regulado pela Lei. Além disso, a vontade humana ou autonomia da vontade privada não deve prevalecer quando se está diante de normas imperativas, enfim, não estaria sequer atendendo a função social dos contratos.
Superado o plano da validade, há, ainda, a corrente doutri- nária que se debruça sobre o plano da eficácia, ou seja, como aquele contrato pode produzir efeitos. Por óbvio a corrente que entende por ser nulo de pleno direito não confere ao pactuado qualquer eficácia no mundo jurídico. Mas a doutrina que prega pela validade discute também a respeito de seus efeitos.
Em relação a produção de efeitos fica evidente que a dou- trina é consensual no sentido de caso o contrato trate de uma relação que não é vista na realidade o que deve prevalecer é o plano fático em detrimento do pactuado. Ou seja, ainda que haja um contrato e esse seja considerado válido, para alguns dou- trinadores, caso fique demonstrado que as partes estão numa relação onde se fazem presentes todos os requisitos da união estável, essa deverá prevalecer, pois não pode ser afastada por mero contrato entre partes, portanto, nesse caso não produziria efeitos em relação à entidade familiar. Sendo assim, sua validade seria relatividade e nunca tida como fonte principal.
Ou seja, a união estável é considerada ato fato jurídico, isso implica dizer que as partes não precisam reconhecê-la ou afirmar que estão em convivência, pois uma vez demonstrado a ocorrência dos requisitos estará configurada a união não havendo possibilidade e nem necessidade de as partes anuírem ou não com seus efeitos jurídicos.
Pode-se dizer que há uma corrente doutrinária em relação a sua eficácia, porém de maneira relativa, só produzindo efeitos enquanto a relação de namoro perdurar, isso porque caso con- trário o contrato não deve prevalecer.
Ainda sobre a eficácia dispõe a autora Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx (2016, p.433), que a tão somente há uma hipótese de “[...] os na- morados firmarem uma declaração referente à situação de ordem patrimonial presente e pretérita. Mas não há como previamente afirmar a incomunicabilidade futura, principalmente quando se- gue longo período de vida em comum, no qual foram amealhados
bens. Nessa circunstância, emprestar eficácia a contrato firmado no início do relacionamento pode ser fonte de enriquecimento sem causa”. Um pensamento que se pode dizer que deveria ser cíclico, eventuais e espaçadas renovações e não da futura con- dição que o casal irá possuir, apenas afirmando o que já passou. Logo, seguindo esse entendimento, dar eficácia ao contrato além contradizer praticamente tudo no que tange as seguridades da união estável, haverá uma parte que sairá onerada desse pacto, pois, a falta da partilha de bens deixa frágil a proteção material que é de supra importância, ainda mais em um caso contratual
de livre escolha.
Corroborando o entendimento, Xxxx Xxxxxxxx acerca da pro- dução de efeitos do contrato de namoro na união estável aduz que:
[...] seus efeitos não decorrem do contrato e sim do comportamento socioafetivo que o casal desen- volver, pois, se com o tempo eles alcançaram no cotidiano a sua mútua satisfação, como se fossem marido e mulher e não mais apenas namorados, expondo sua relação com as características do artigo 1.723 do Código Civil, então de nada serviu o contrato preventivo de namoro e que nada blin- da se a relação se transmudou em uma inevitável união estável, pois diante destas evidências melhor teria sido que tivessem firmado logo um contrato de convivência modelado no regime da completa separação de bens (MADALENO, 2018, p.477-480).
Portanto, entende-se que a união estável não poderá ficar suscetível a nenhum contrato que exista ou poderá existir. Como já restaram demonstrado alguns doutrinadores, estão voltados no sentido de conferir ao contrato de namoro eficácia relativa, onde esse produz efeitos até quando durar a relação no que diz ao namoro, e caso as condições presentes no caso concreto se modificarem, de nada caberá a analise ou consideração do con- trato e sua validade.
Com isso, pode-se dizer que para Lôbo e Xxxx, tal corrente não é a correta, pois para esses o contrato não tem nenhuma eficácia jurídica e não produz quaisquer efeitos, isso porque as- sim discorre o doutrinador “considerando que a relação jurídica de união estável é ato-fato jurídico, cujos efeitos independem da vontade das pessoas envolvidas, esse contrato é de eficácia nenhuma, jamais alcançando seu intento” (LÔBO, 2011, p. 177). Tal decisão não deve ser considerada a mais acertada, isso porque o contrato de convivência perderia sua utilidade na união estável. Uma vez que há dedução de que se as partes podem es- tipular regime de bens diversos em contrato de namoro, então, há presunção de que essas também poderiam dispor de cláusulas que são inerentes ao pacto de convivência como, por exemplo,
tratar de questões extrapatrimoniais.
Além disso, sabe-se a dificuldade que há para determinar o momento em que a união estável ocorreu, então não poderia tal clausula prevê o marco e nem tampouco deixar a mercê das par- tes, posteriormente, em caso de judicialização, definirem quando se deu o início da união, sendo tal competência do julgador que caso entendesse haver união estável durante o tempo em que as partes acordaram em declarar existência de namoro essa decla- ração não teria sequer validade e nem produziria efeitos.
Portanto, analisando a realidade de um casal que conviveu por anos juntos como se casados fossem, em uma evidente união estável, e firmaram contrato especulando que sua relação se tra- ta de um simples namoro, mesmo que as condições fáticas não correspondessem a tal conduta redigida e pensando se um dos cônjuges viesse a óbito, de nada seria assegurado à parte viúva, portanto assim não faria parte da herança, visto que namoro não se encontra na ordem sucessória e nem da meação do inventario. Por essa razão, não merece tal avença ser admitida nem no plano de validade e nem, tampouco, no plano da eficácia, pois após tal analise fica evidenciado que essa modalidade contratual,
além dos demais defeitos já demonstrados, constitui inclusive meio de uma das partes ou de ambas fugirem dos deveres con- jugais e obrigacionais inerentes à união estável e, por essa razão, não devem prevalecer.
5.2. O isolamento e a dificuldade de analise familiar durante a pandemia do COVID-19
Com o exposto sobre o contrato e suas peculiaridades, cabe o debate sobre a prática, em como seria a aplicação do mesmo, caso haja em futuro próximo ou longo, a sua consolidação em nosso ordenamento jurídico e assim, sendo utilizado de modo corriqueiro e eficaz.
Observando o atual cenário em que se vive devido ao que já é notório e pelo qual o mundo inteiro sofre com suas consequ- ências, a pandemia do COVID-19 acarretou com que as relações humanas mudassem de maneira repentina e extrema. Para que houvesse minimização da sua transmissão e que pudesse ser controlada, foi recomendada e até mesmo exigida pelos estados que fossem tomadas medidas de isolamento social.
Embora, que no Brasil tenha ocorrido uma onda negacionista por parte da população e até pelo governo, sobre o tamanho do perigo que era iminente, foi recomendado uma série de protoco- los pela Organização Mundial da Saúde (OMS), estes que levaram a mudança do cotidiano que estamos inseridos, utilização de mascaras, higiene excessiva e a questão que norteia o tópico, o distanciamento de convívio.
Contudo, se observa que, por meio desse paradigma que foi imposto para melhorar o nível de casos, o convívio familiar mudou, se tornou muito, ou até mesmo, totalmente domiciliar, causando para enorme dificuldade para que o direito de família pudesse analisar os relacionamentos que findaram, começaram ou percorreram esse tempo de distanciamento.
6. O CONTRATO DE NAMORO NA JURISPRUDÊNCIA
É de praxe do direito, sofrer mudanças contínuas seguindo a realidade e por isso, não podemos estudar e pesquisar a vali- dade de uma tese, e muito menos pelo fato da ideia contratual, sem analisar casos concretos e um desses modos que balizam o começo das mudanças em nosso sistema jurídico, são as decisões judiciais, as ditas jurisprudências.
Considerando o já exposto, o contrato de namoro, mesmo tendo sua validade rejeitada pela maioria doutrinaria, ainda é visto de maneira dúbia no âmbito jurídico, visto que não há em- basamento que o impeça de ser firmado, e muito menos algum que confirme seu valor. Portanto não existe certeza quando se trata da validade além da teoria e quando se é necessário à sua comprovação. Então na falta de doutrina majoritária e sólida sobre o tema, bastaria buscar em casos que já se tornaram juris- prudência para que, enfim se possa ter um uso real e definitivo. Porém, são escassos os casos que chegaram a virar juris- prudência, visto que ainda são raros os contratos firmados de maneira formas, em cartório. E esses ocorridos que chegam aos tribunais ainda causam a impressão negativo da sua validade, como mostrado a seguir, todos os casos foram decididos por não reconhecer a sua validade e se basearam apenas no vetor fático,
os requisitos da união estável.
Embora não os confirme, vale a observação dos julgados.
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. ALIMENTOS. INÉPCIA DA INICIAL. ALIMENTOS AO FILHO. ADEQUAÇÃO DO BINÔMIO
ALIMENTAR. 1. INÉPCIA DA INICIAL. Deve ser
reformada a sentença na parte em que rejeitou pedido do apelante para extinção parcial do feito quanto ao reconhecimento e dissolução de união estável, e por consequência da partilha, pois não há na petição inicial pedido e causa de pedir. É impositivo que a petição inicial contenha, entre outros requisitos, o fato e os fundamentos jurídicos
do pedido e o pedido com as suas especificações (incisos III e IV do art. 319 do CPC e arts. 322 e 324 também do CPC). Além disto, o pedido deve ser certo e determinado, sendo que da estreita narrativa da petição inicial e do teor dos pedidos não é possível ampliar o objeto do processo para a lide de reconhecimento de união estável e partilha. Além disto, o art. 492 do CPC veda ao juiz proferir decisão diversa da pedida, bem como condenar em objeto diverso do que lhe foi demandado, cabendo-lhe decidir a lide nos exatos limites em que foi proposta, de acordo com o art. 141 do CPC. Por consequência, deve ser reformada a sentença para revogar da decisão o reconhecimento de união estável e a partilha de bens. 2. VALOR DOS ALIMENTOS. A pensão alimentícia ao filho que conta 06 anos de idade foi estipulada em 40% do salário mínimo. Não há amparo para a redução ao percentual de 20% por não se sustentar o ar- gumento do recorrendo de ser funcionário do pai da autora, trabalhando em atividade agrícola, com remuneração mensal de R$ 1.000,00, sem carteira assinada. Em depoimento que prestou em juízo disse que passou a ser produtor rural e declaração de imposto de renda, pessoa física, exercício 2016, tem entre valores recebidos quantias pela venda e beneficiamento de arroz. Logo, o valor posto na sentença deve ser mantido porque contempla os parâmetros do art. 1.694, § 1º, do CCB.DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÂNIME (RIO GRANDE DO SUL, 2020)
O caso acima, percorreu no judiciário gaúcho, tendo como propósito o requerimento de alimentos e o reconhecimento da união estável que na ocasião fora negada, porém, embora nos seus autos, esteja anexado um contrato de namoro referido no acordão, em momento algum o mesmo fora utilizado como bali- zador para que entrasse em questão o reconhecimento ou não do mero namoro, o contrato foi utilizado como uma mera prova, e
no processo apenas para que pudesse ter certeza de qual a data que o relacionamento teve início para que fossem contabilizadas as parcelas para que houvesse o cálculo da pensão alimentícia.
Portanto, para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o contrato não passou de uma prova, uma fonte do direito fático, ou seja, desde o início da lide, levou- se em consideração o fato, a realidade do casal e tudo no entorno do relacionamento.
APELAÇÃO. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. Sentença que julgou improcedente a ação. Incon- formismo da parte autora. Não preenchidos os elementos essenciais caracterizadores da união es- tável previstos na Lei. Contrato de namoro firmado pelas partes. Caracterizado simples namoro, sem intenção de formação de núcleo familiar. Sentença mantida. Recurso desprovido. (SÃO PAULO, 2020)
O julgado supra referido, mostra a total inconsistência da jurisprudência vigente, contrariando o apresentado no primeiro caso analisado, esse defere o provimento do recurso de apelação interposto, confirmando o julgamento em primeira instancia que validou a força do contrato de namoro, embora os requisitos da união estável estar presente. Contudo, novamente não houve a análise do contrato, pode- se confirmar que foi reconhecido por causa das circunstancias do fato, mostrando assim, que para o TJ/SP, o contrato também serviu apenas como uma fonte comum para ser analisado a realidade do casal.
Apelação. Família. Ação de divórcio litigioso, ali- mentos e partilha de bens. Sentença que decreta o divórcio e partilha, na proporção de 50% para cada um, os valores pagos pelo imóvel durante o casamento. Recurso de ambas as partes. Partes que firmaram contrato de namoro, que exclui a existência de união estável anterior ao casamento.
Contrato firmado que não constitui pacto antenup- cial. Obrigações lá assumidas que não podem ser discutidas na ação de divórcio. Bens adquiridos antes do casamento que não devem ser partilhados. Prestações do imóvel de propriedade exclusiva do réu pagas durante o casamento que devem ser partilhadas na proporção de 50% para cada um. Alimentos que não são devidos à autora. Reque- rente pessoa jovem e apta a trabalhar, ainda que momentaneamente desempregada. Sentença man- tida. RECURSOS DESPROVIDOS. (SÃO PAULO, 2021)
No que tange o julgado acima, nota-se que também foi re- conhecido o valor do contrato, embora não em seu teor máximo, porém, novamente auxiliou no processo, para que de forma de prova, findou dúvidas sobre os marcos presentes no relaciona- mento em questão. Sendo assim, fica claro que para utilização de modo pontual, a jurisprudência vem respaldando a sua, mesmo que singela, importância para uma possível futura lide.
Nota-se que, embora os casos pertencerem a tribunais supe- riores de dois estados que tem histórico de serem pioneiros no que se trata de jurisprudências solidas, ainda existe a divergên- cia, contudo, há de ressaltar que a eficácia real do contrato de namoro continua subjetiva, pois, há de se levar em consideração a supremacia da realidade.
Com isso permanece o conflito e o debate, após todas suas características, peculiaridades, requisitos e razoes para ser efe- tuado, a jurisprudência sequer reconhecer sua total validade e finalidade. Então porque se deve recorrer ao contrato?
CONSIDERAÇOES FINAIS
Com o exposto, pode-se considerar que conforme que ao passar do tempo, o direito de família evoluiu e se modificou, por- tanto, tentando se adequar ao novo, o estado ampliou seu leque
de proteções referentes a esse ramo do direito, como o caso da união estável, que é recente em nosso ordenamento.
Entende-se que todos os contratos elaborados hão de cum- prir com o princípio da boa-fé contratual e que os instrumentos precisam alcançar a função social dos contratos, portanto, embora exista a autonomia da vontade na hora de firma-lo, não se pode fugir dos pilares que o direito contratual elenca, sendo assim, não deixando que seja acordado algo fora do real.
O contrato de namoro, por ser um instrumento novo e que visa algo que seria em tese inovador no nosso meio jurídico, ainda gera insegurança de sua eficácia e garantias, que buscam afastar totalmente a responsabilidade familiar quando discorre que há apenas uma relação de mero namoro entre o casal. Por essa característica que atualmente, o contrato não possui força, para garantir que a união estável seja vista de forma frágil e que seja facilmente burlada.
Com o exposto, entende-se que o contrato não possui vali- dade real, pois seu objeto não é licito. Por isso, garante à união estável sua supremacia no que tange a realidade da relação e não meramente seguindo à risca o que está redigido no contrato. Portanto, não se validar a um contrato que tem como objetivo de tentar esconder a presença dos requisitos da união estável.
Então, uma modalidade contratual que como essa não po- deria ser utilizada para afastar os requisitos da união estável e muito menos a incidência das regras patrimoniais que o mesmo acarreta na vida civil dos indivíduos, ainda mais por ser contrário aos princípios básicos do direito contratual, a boa-fé e a função social, que neste caso, não são observados.
Além disso, é notório que o nosso judiciário não possuiu uma demanda de processos que faça com que haja uma jurisprudên- cia solida, existe muita dúvida sobre a sua eficácia, só que, em poucos processos que chegam à eles, o que vem ocorrendo é que
afastam a sua validade, por concluir que é de supra importância se analisar o fato, ou seja, a realidade da vida do casal.
Enfim, se pode dizer que a partir de análise doutrinária e jurisprudencial, que os contratos de namoro são inválidos, mesmo que algumas correntes doutrinarias tendem a ser contra a maioria e tentam dar validade ao mesmo. Embora atualmente estar sem a validade confirmada e seguir firme o debate sobre, ainda há de se chegar em um acordo ou meio termo, pois nosso sistema que tem como característica protecionista, e por isso mesmo que está negando o contrato em questão, vá conseguir garantir aos namoros, sua real segurança jurídica.
REFERÊNCIAS
XXXXXX, Xxxxxxxxx. Direito Civil. Introdução. Rio de Janeiro: 5ª Edi- ção, Renovar, 2003
XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx. A autonomia da vontade no direito de família. 2014. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx. xxx.xx/xxxxxxxx/Xxxxxxx/00000/x-xxxxxxxxx-xx-xxxxxxx-xx- direito-
-de-familia
XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx. A Constitucionalização do Princí- pio da Intervenção Mínima do Estado nas Relações Familiares. São Paulo. 2014. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxx/ trabalhos_conclusao/1semestre2014/trabalhos_ 12014/PedroHenri- queVBarbosa.pdf
XXXXXX, Xxxxxxx. Amor liquido, Zahar, 2009.
BRASIL. Lei n.10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: http:// xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/Xxxx/0000/x00000xxxxxxxxx.xxx
BRASIL. Lei n.11.340, 7 de agosto de 2006. Disponível em: xxxx://xxx. xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_xxx0000-0000/0000/xxx/x00000.xxx
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxxxxxxx/ constituicao.htm>. Acesso em 05/04/2021.
BRASIL. Lei n.8.971, 29 de dezembro de 1994. Disponível em: http:// xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000.xxx
XXXX, Xxxxx Xxxxxxxx. Manual de Direito das Famílias. 10.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de direito civil, 3: contratos. — 5. ed. — São Paulo: Saraiva, 2012.
XXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx. O direito fundamental da autonomia pri- vada no Direito de Família. 2009. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxx- xxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxx-00/x- direito-fundamental-da-autonomia-
-privada-no-direito-de-familia/
XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de. Curso de Direito Civil: Sucessões. 3.ed. Salvador: editora: Juspodivm. 2017
XXXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx- xx, O problema do contrato de namoro no ordenamento jurídico brasileiro: uma análise sobre afetividade. Revista dos Estudantes de Direito da UnB Núm. 18, Julho 2020.
XXXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. A Autonomia Privada nas Relações Fa- miliares: O Cerceamento do Direito ao Namoro. 2018
XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Contrato, Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxx- xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx_xxxxxxxxxx
XXXXXX, Xxxx. O Direito de Família em tempos de pandemia.
25/03/2020, disponível em: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx.xxx?xX
=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MTk0NzY=&filtro=1&Data=
XXXX, Xxxxx. A concepção da união estável como ato-fato jurídico e suas repercussões processuais, 2014. Disponível e m : xxxxx://xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/000/Xxxxxxxx%X0%X0%X0%X0xxxx
+uni%C3%A3o+e st%C3%A1vel+como+ato- fato+jur%C3%ADdico+e
+suas+repercuss%C3%B5es+processuais
XXXX, Xxxxx. Direito civil: famílias. – 4. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011
XXXXXXXX, Xxxx. Direito de família / Xxxx Xxxxxxxx. - 8. ed., rev., atual. eampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018.
XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx. A (in)validade do contrato de na- moro. In: Monografia de curso de Bacharel em Direito na Faculdade Baiana de Direito. Monografia. Salvador, 2013.
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. O Contrato de Namoro no Ordenamen- to Jurídico Brasileiro. 2014. Disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx/
artigos/30915/o-contrato-de- namoro-no-ordenamento-juridico-
-brasiLeiro
XX XXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Contrato de namoro e o triunfo de má-fé. 2021. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/000000/ contrato-de-namoro-e- o-triunfo-de-ma-fe
XX XXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx. Os vários “tipos” de família. Disponi- vel em: xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/000000000/ os-varios-tipos-de-familia
STJ. RECURSO ESPECIAL: REsp: 474962 SP 2002/0095247-6. Rela- tor: Ministro XXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXXXX, DJ: 23/09/2003, T4
- QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.03.2004 p. 186RBDF vol. 23 p. 93RDR vol. 30 p. 444. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx. br/jurisprudencia/199898/recurso-especial-resp-474962- sp-2002- 0095247-6
TARTUCE, Flávio. Autonomia privada e direito de família – algumas reflexões. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/ familia-e- sucessoes/350602/autonomia-privada-e-direito-de-familia--
-algumas-reflexoes-atuais
TARTUCE, Flávio, Direito Civil: Direito de Família. 12 Ed. Rio de Ja- neiro: Editora Forense, 2017.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. Ed. Ver., atu- al. e ampl. Rio de janeiro: forense; são Paulo: METODO, 2017. página 408
TÔRRES, Xxxxxx Xxxxxx. Contrato de namoro: O que é isso?. Dispo- nível em: xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/000000000/ contrato-de-namoro-o-que-e- isso