CONTRATO Nº 149/2024 - PJPI PREGÃO ELETRÔNICO Nº 25/2024 PROCESSO SEI Nº 24.0.000078315-0
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SEÇÃO DE APOIO DA SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - SLC-APOIO
Contrato Nº 149/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO
CONTRATO Nº 149/2024 - PJPI PREGÃO ELETRÔNICO Nº 25/2024 PROCESSO SEI Nº 24.0.000078315-0
CONTRATO CELEBRADO ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E A EMPRESA SOLAR TAXI AEREO LTDA, PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TÁXI-AÉREO EM AERONAVES TIPO JATO, BITURBINADO, ASA FIXA, TURBOFAN COM DISPONIBILIDADE DE PILOTO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE TRANSPORTE DO CHEFE DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, CNPJ nº 06.981.344/0001-05, com sede na
Praça Des. Xxxxxx Xxxxxxxx, s/n, Centro Cívico, Xxxxxx Xxxxxx, em Teresina-Piauí, CEP 64.000-830, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Desembargador HILO DE XXXXXXX XXXXX, doravante designado simplesmente CONTRATANTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do TJPI, e de outro, a empresa SOLAR TAXI AEREO LTDA, inscrita no CNPJ nº 13.087.728/0001-44, Inscrição Estadual nº 063492539, estabelecida na à Praça Brigadeiro Xxxxxxx Xxxxx, S/N, Terminal de Aviação Geral, Sala 03, Bairro Vila União, CEP: 60.422-721, na cidade de Fortaleza Estado do Ceará, Telefone para contato: (00) 0000-0000, site/e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx , neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx, adiante denominada simplesmente CONTRATADA, firmam este Contrato vinculado ao Pregão Eletrônico nº 25/2024, (Processo SEI nº 24.0.000005625-8), que será regido pela Lei nº 14.133/21 e suas alterações, pelo Código Civil, no que couber, observadas as normas de direito privado, especialmente aquelas constantes na LINDB no que couber, e mediante as cláusulas e condições estabelecidas em Edital e no que segue abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto a contratação de serviço de táxi-aéreo em aeronaves tipo jato, biturbinado, asa fixa, turbofan com disponibilidade de piloto, para atender as necessidades de transporte dos membros do Poder Judiciário Estadual, aos municípios de Marcolândia e Guaribas com pouso previsto para Araripina-PE e São Raimundo Nonato, de acordo com as especificações e condições descritas no Termo de Referência Nº 58/2024 e seus Anexos, e conforme quantidades abaixo descritas:
ARP Nº 40/2024/TJ-PI - PE Nº 25/2024 | ||||||
ITEM | ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO | UNIDADE | VALOR UNITÁRIO REGISTRADO | QUANTIDADE ESTIMADA | GRAU DE JURISDIÇÃO | VALOR TOTAL ESTIMADO |
VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO (AEROPORTO +PERNOITE) | R$ 107.080,00 (cento e sete mil oitenta reais) | |||||
VALOR TOTAL ESTIMADO(2º Grau de Jurisdição): | R$ 174.480,00 (cento e setenta e quatro mil quatrocentos e oitenta reais) | |||||
EMPRESA BENEFICIÁRIA | SOLAR TAXI AEREO LTDA, CNPJ nº 13.087.728/0001-44 | |||||
DADOS BANCÁRIOS | Banco: 237 - Bradesco Agencia: 2572-0 Conta Corrente: 48747-3 |
ARP Nº 40/2024/TJ-PI - PE Nº 25/2024 | ||||||
1 | CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TÁXI- AÉREO EM AERONAVE JATO BITURBINADO, ASA FIXA, TURBOFAN. CABINE PRESSURIZADA, COM CAPACIDADE MÍNIMA PARA 07 (SETE) PASSAGEIROS, 02 (DOIS) TRIPULANTES (PILOTO COMANDANTE E COPILOTO), COM AR CONDICIONADO, QTU (BANHEIRO). POTÊNCIA MÍNIMA POR MOTOR DE 1.900 LBS, AUTONOMIA DE 3:00 HORAS DE VOO MAIS RESERVAS, MFD, TCAS, RVSM, AERONAVE DE PROPRIEDADE DO OPERADOR (TÁXI AÉREO). GARANTIA DE CICLO MÍNIMO DE 400 KM POR TRECHO, VELOCIDADE DE CRUZEIRO MÍNIMA: 700 KM/HORA, COM SISTEMA NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE, COM DISPONIBILIDADE DO PILOTO. MODELO DA AERONAVE: CESSNA 560 PRÉFIXO: PT-ORC | Horas/Voo | R$ 33.700,00 | 3 | 2º Grau de Jurisdição | R$ 101.100,00 |
2 | PERNOITE DA AERONAVE JATO BITURBINADO, ASA FIXA, TURBOFAN CABINE PRESSURIZADA, COM CAPACIDADE MÍNIMA PARA 07 (SETE) | Serviço/por ocorrência | R$ 5.980,00 | 1 | 2º Grau de Jurisdição | R$ 5.980,00 |
VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO (AEROPORTO +PERNOITE) | R$ 107.080,00 (cento e sete mil oitenta reais) | |||||
VALOR TOTAL ESTIMADO(2º Grau de Jurisdição): | R$ 174.480,00 (cento e setenta e quatro mil quatrocentos e oitenta reais) | |||||
EMPRESA BENEFICIÁRIA | SOLAR TAXI AEREO LTDA, CNPJ nº 13.087.728/0001-44 | |||||
DADOS BANCÁRIOS | Banco: 237 - Bradesco Agencia: 2572-0 Conta Corrente: 48747-3 |
ARP Nº 40/2024/TJ-PI - PE Nº 25/2024 | ||||||
PASSAGEIROS, 02 (DOIS) TRIPULANTES (PILOTO COMANDANTE E COPILOTO), COM AR CONDICIONADO, QTU (BANHEIRO). POTÊNCIA MÍNIMA POR MOTOR DE 1.900 LBS, AUTONOMIA DE 3:00 HORAS DE VOO MAIS RESERVAS, MFD, TCAS, RVSM, AERONAVE DE PROPRIEDADE DO OPERADOR (TÁXI AÉREO). TARIFAS AEROPORTUÁRIAS DE PERMANÊNCIA, ATENDIMENTO DE SUPORTE EM HANGARES FORA DO AEROPORTO XXXXXXXX XXXXXXX (TERESINA-PI),NO TRECHO TERESINA- PI AO SEU DESTINO, SUPORTE DE TRIPULAÇÃO EM AUXÍLIO À NAVEGAÇÃO, FONTE EXTERNA GPU, SERVIÇO DE LIMPEZA QTU E DESPESA DE PERNOITE DA TRIPULAÇÃO A CARGO DA EMPRESA CONTRATADA. | ||||||
VALOR ESTIMADO REFERENTE AO DESLOCAMENTO DA AERONAVE EM RAZÃO DA CONTRATADA NÃO POSSUIR BASE OPERACIONAL EM TERESINA-PI¹ | R$ 67.400,00 (sessenta e sete mil e quatrocentos reais) | |||||
VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO (AEROPORTO +PERNOITE) | R$ 107.080,00 (cento e sete mil oitenta reais) | |||||
VALOR TOTAL ESTIMADO(2º Grau de Jurisdição): | R$ 174.480,00 (cento e setenta e quatro mil quatrocentos e oitenta reais) | |||||
EMPRESA BENEFICIÁRIA | SOLAR TAXI AEREO LTDA, CNPJ nº 13.087.728/0001-44 | |||||
DADOS BANCÁRIOS | Banco: 237 - Bradesco Agencia: 2572-0 Conta Corrente: 48747-3 |
¹ Consoante cláusula 6.7 do Termo de Referência nº 58/2024 (5551300) - Deve ser considerado para fins de pagamento de horas/voo o trecho compreendido: saída da base da aeronave / origem do voo/ destino do voo / retorno à base, limitado ao pagamento máximo de 02 (duas) horas de voo de ida e volta da aeronave para sua base operacional
1.2. Integram e complementam este instrumento, como se aqui estivessem transcritos integralmente, os documentos abaixo relacionados:
1.2.1. Edital da Licitação Nº 25/2024 (SEI 5551335) e seus anexos;
1.2.2. Termo de Referência Nº 58/2024 (SEI 5551300)
1.2.2. Proposta de Preços da CONTRATADA (SEI 5619328);
1.2.3. Ata de Registro de Preços nº 40/2024 (5655977);
1.2.4. Termo de Liberação Administrativa Interna Nº 284/2024 - PJPI (5656644)
1.2.5. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
1.2.6. Plano de Vôo - Plano Nº 7/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SUSEG (5650532);
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
2.1. O CONTRATANTE pagará pelo fornecimento do objeto contratado o valor total estimado de R$ 174.480,00 (cento e setenta e quatro mil quatrocentos e oitenta reais) referente ao 2º Grau de Jurisdição.
2.2. O valor acima mencionado inclui todas as despesas incidentes sobre o fornecimento do objeto contratado e sua entrega no local designado pelo CONTRATANTE, tais como as definidas em leis sociais, trabalhistas, comerciais, tributárias e previdenciárias, impostos e todos os custos, insumos e demais obrigações legais, inclusive todas as despesas que onerem, direta ou indiretamente, não cabendo, pois, quaisquer reivindicações da CONTRATADA, a título de revisão de preço ou reembolso.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
3.1. De acordo com o Despacho Nº 76001/2024 (5657121), os recursos para atender as despesas decorrentes deste Contrato serão oriundos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme disposto na tabela a seguir:
Unidade Orçamentária: Fonte: Natureza da Despesa: | 04101 - Tribunal de Justiça 760 - Recursos de Emolumentos, Taxas e Custas 339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
Ação Orçamentária: Classificação Funcional Progr.: Plano Orçamentário: Valor reservado: | 6083 - Gestão do Fundo Estadual de Segurança Institucional e de Magistrados do Estado do Piauí 00.000.0000.0000 000163 - 2º Grau de Jurisdição R$ 174.480,00 (2024NR01525) |
CLÁUSULA QUARTA – DA ENTREGA E RECEBIMENTO DOS DOS SERVIÇOS
4.1. A descrição completa para execução dos serviços estão contidas nos itens 2 a 14 do Termo de Referência.
4.2. Além do disposto no subitem 4.1, observar-se-á, quanto a entrega:
4.2.1. O objeto contratual deverá ser executado em conformidade com as especificações e prazos estabelecidos neste instrumento, e nas condições previstas nos subitens seguintes.
4.2.2. A atestação de conformidade da prestação do serviço a ser executado, caberá a servidor designado para esse fim, entregando atesto de recebimento do serviço como provisório e posterior recebimento definitivo do serviço.
4.2.3. O servidor designado pela contratante anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário a regularização das faltas ou defeitos observados.
4.2.4. As aeronaves utilizadas na prestação dos serviços devem estar equipadas com instrumentos para voo e registro, devendo atender a todas as exigências estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
4.2.5. As aeronaves devem possuir todos os itens relativos à cobertura securitária, inclusive com seguro total.
4.2.6. O tripulante responsável pelo comando da aeronave deverá portar obrigatoriamente licença de piloto comercial e sua atuação deve estar estritamente de acordo com a legislação aplicável.
4.2.7. A aeronave deverá ser mantida dentro dos padrões de manutenção exigidos pela Agencia Nacional de Aviação Civil (ANAC) e pelo Manual do Fabricante, estando sempre em perfeitas e adequadas condições de voo, devendo a contratada fornecer os combustíveis e lubrificantes, bem como realizar todas as Inspeções, revisões necessárias à operação e à manutenção da mesma.
4.2.8. Constitui obrigação da Contratada realizar todas manutenções previstas no Manual do Fabricante desde a 0 (zero) hora de voo da aeronave até a atualidade.
4.2.9. Cumpre a contratada observar todos os procedimentos de voo, obedecendo rigorosamente o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n. 7.565, de 19 de dezembro de 1986), as recomendações de segurança da Agencia Nacional de Aviação Civil - ANAC e demais regulamentações aplicáveis ao caso.
4.2.10. Caso a execução do serviço fornecido não corresponda ao exigido no Edital e seus anexos, a contratada será chamada para, no prazo máximo de 02 (duas) horas, após o horário estipulado para o serviço, fazer a devida regularização do serviço.
4.2.11. Os atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito, desde que justificados até 02 (duas) horas antes do término do prazo de execução, e aceitos pelo contratante, não serão considerados como inadimplemento contratual.
4.3. Além do disposto no subitem 4.1., observar-se-á, quanto ao recebimento:
4.3.1. RECEBIMENTO PROVISÓRIO, mediante recibo, para efeito de posterior verificação da conformidade do objeto com as especificações, devendo ser feito por pessoa credenciada pela contratante.
4.3.2. RECEBIMENTO DEFIINITIVO, será expedido termo de recebimento definitivo, após a verificação da qualidade e quantidade do objeto, certificando-se de que todas as condições estabelecidas foram atendidas, e consequente aceitação das notas fiscais pelo gestor da contratação, devendo haver rejeição no caso de desconformidade.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
5.1. O pagamento obedecerá, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, conforme determinado pela IN TCE/PI nº 02/2017 e arts.141 a 146, da Lei 14.133/2021.
5.2. O pagamento será efetuado pela Administração (mediante requerimento de pagamento realizado de forma eletrônica, nos termos da Portaria/TJPI Nº 365/2021), em moeda corrente nacional, por Ordem Bancária, (e após a instrução realizada) pelo Fiscal de Contrato ou pela Comissão de Fiscalização, podendo ser parcelado ou não, de acordo com a prestação do serviço e o pedido constante no requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Requerimento de Pagamento;
b) Comprovante das horas e fração de horas efetivamente voadas, por meio de apresentação de documentos hábeis e idôneos, devidamente assinados e/ou cerificados, tais como (cópia diário de bordo, relatório assinado pelo fiscal do contrato contendo fotos e registros do horímetro, boletim de medição devidamente assinado, relatório automático gerado pelo horímetro devidamente certificado, etc.)
c)Termo de Recebimento Definitivo ou Recibo, devidamente preenchido e assinado;
d) Apresentação da Nota Fiscal com dados bancários, fatura ou documento equivalente, atestado pelo setor competente;
e) Cópia do Contrato Administrativo ou da Ordem de Serviço; e
f) Cópia da Nota de Empenho;
g) Prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
h) Prova de regularidade do FGTS;
i) Prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede e dívida ativa;
j) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e
k) Consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS.
5.2.1. As certidões extraídas do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF substituirão os documentos relacionados nas letras f, g, h, i, que se dará por consulta ON LINE, nos termos da Instrução Normativa nº 03/2018 - SEGES/MPDG.
5.3. Para fins de cumprimento do disposto no item 5.2, em consonância com a Portaria/TJPI Nº 365/2021, a contratada deverá utilizar-se da ferramenta de Peticionamento Eletrônico via sistema SEI para a solicitação de pagamento e juntada da documentação necessária, conforme manual disponível no link xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/Xxxxxx Peticionamento_tjpi.pdf.
5.4. A Nota Fiscal/Fatura deverá ser emitida pela licitante vencedora, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e das propostas, não se admitindo Notas Fiscais/Faturas emitidas com outros CNPJ, mesmo aquelas de filiais ou da matriz. As Notas Fiscais deverão conter discriminação idêntica à contida na respectiva Nota de Empenho.
5.5. O pagamento será realizado mediante crédito bancário, de titularidade da CONTRATADA e vinculado ao CNPJ próprio da empresa, não se admitindo, em hipótese alguma, desconto ou cobrança de título na rede bancária, e será efetivado no Banco: 237 - Bradesco Agencia: 2572-0 Conta Corrente: 48747-3.
5.5.1. O banco ao qual pertence à conta da empresa deve ser cadastrado no sistema do Banco Central do Brasil, para que seja possível a compensação bancária, na qual o SOF creditará os pagamentos a que faz jus a empresa contratada.
5.6. Nenhum pagamento será efetuado enquanto houver pendência de liquidação ou qualquer obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência.
5.7. Na existência de erros, omissões ou irregularidades, a documentação será devolvida à empresa contratada/fornecedora, para as correções devidas, passando o novo prazo para pagamento a ser contado a partir da data da apresentação dos documentos corrigidos.
5.8. Não haverá, em hipótese alguma, pagamento antecipado.
5.9. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a licitante vencedora não tenha concorrido de alguma forma para tanto, incidirão correção monetária e juros moratórios.
5.10. Fica convencionado que a correção monetária e os encargos moratórios serão calculados entre a data do adimplemento da parcela e a do efetivo pagamento da nota fiscal/fatura, com a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = TX/365 I = 0,06/365 I = 0,00016438
TX = Percentual da taxa anual = 6%.
5.11. A correção monetária será calculada com a utilização do índice IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
5.12. No caso de atraso na divulgação do IPCA, será pago à licitante vencedora a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.
5.13. Caso o IPCA estabelecido venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
5.14. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial.
5.15. Qualquer atraso ocorrido na apresentação da nota fiscal, ou dos documentos exigidos como condição para pagamento por parte da CONTRATADA importará em prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação do CONTRATANTE.
5.16. Em hipótese alguma será efetuado pagamento:
5.16.1. No caso de prestação dos serviços a ser realizada em descompasso com as regras de aviação vigentes.
5.16.2. Por horas de espera durante a realização dos voos.
5.16.3. Poderá o fornecedor dos serviços, com ônus próprio, oferecer aeronave de qualidade superior aos critérios mínimos para atender a demanda.
5.16.4. Não será pago pela Contratante nenhum valor adicional às despesas com diárias de pilotos, pernoite, permanência e hora de espera.
5.16.4.1. Os serviços de pernoite para o objeto em questão contemplam, exemplificativamente, os seguintes elementos: tarifas aeroportuárias de permanência, atendimento de suporte em hangares fora da base operacional (Teresina), suporte de tripulação em auxílio à navegação, fonte externa GPU, serviço de limpeza Q.TU e despesa de pernoite da tripulação.
5.17. Das medidas de faturamento:
5.17.1. O número de horas/ e fração de horas efetivamente voadas será a base para a efetivação do pagamento por trecho à Contratada
5.17.2. No prazo de 01 (um) dia útil após a realização do voo, a Contratada apresentará ao Contratante o resumo de voo em formulário próprio, bem como cópia do livro de bordo com a identificação de todos passageiros transportados e do(s) trecho(s) voados, incluindo, o translado anterior ao contratado, para conferência e posterior autorização para a emissão da respectiva fatura, que será então encaminhada para pagamento.
5.17.2.1. No prazo citado no subitem 22.17.2 ainda serão apresentados ao Contratante os seguintes documentos:
a) Ficha com o percurso, horário programado e local de decolagem;
b) Certificado de aeronavegabilidade e de matrícula da aeronave;
c) Relatórios das revisões com o detalhamento da natureza dos trabalhos executados após a última grande revisão, e todos os demais dados necessários ao controle dos componentes da aeronave.
5.17.3. Durante a prestação dos serviços, ocorrendo a indisponibilidade da aeronave, por quaisquer razões, a contagem das horas será reiniciada após o recebimento formal da mesma aeronave, ou de outra com as mesmas especificações contidas no Termo de Referência, ou especificações superiores, no local onde foi interrompida a operação/missão, ou em local definido pela Contratante.
5.17.4. A contagem das horas será realizada com base nos diários de bordo de cada aeronave, bem como nos relatórios de voo que deverão ser elaborados após cada missão e apresentados ao Contratante até o primeiro dia útil do mês seguinte.
5.17.5. O Contratante deve realizar a conferência do relatório de voo de cada aeronave até o primeiro dia útil do mês subsequente ao dos voos realizados, para a realização do pagamento da fatura.
5.17.6. O boletim de medição ou relatório de voo será elaborado após cada viagem, sendo aferida a quantidade de horas voadas.
5.17.7. As faturas acompanhadas dos respectivos Boletins de Medição devem ser emitidas para a Contratante e dirigidas à SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA - SUSEG, que após análise,
encaminhará para SGC (Superintendência de Gestão de Contratos) e SOF (Secretaria de Orçamentos e Finanças) para fins de processamento e pagamento.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
6.1. O Contrato Administrativo objeto deste Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, prorrogável nos termos do art. 107 da lei 14.133/21.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO
7.1. Auxiliado(a) pela Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a fiscalização será exercida por servidor/comissão devidamente designado(a).
7.2. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial (Lei nº 14.133/2021, art. 115, caput).
7.3. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila (Lei nº 14.133/2021, art. 115, §5º).
7.5. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133/2021, art. 117, caput).
7.6. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §1º).
7.7. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §2º).
7.8. O contratado deverá manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato. (Lei nº 14.133/2021, art. 118).
7.9. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade (IN 5, art. 44, §1º)
7.10. O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados (Lei nº 14.133/2021, art. 119).
7.11. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante (Lei nº 14.133/2021, art. 120).
7.12. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, caput).
7.13. A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, §1º).
7.14. As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se, excepcionalmente, o uso de mensagem eletrônica para esse fim (IN 5/2017, art. 44, §2º).
7.15. O órgão ou entidade poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato (IN 5/2017, art. 44, §3º).
7.16. Serão exigidos a Certidão Negativa de Débito (CND) relativa a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), caso esses documentos não estejam regularizados no SICAF.
7.17. Caberá à Gestão de Contratos do TJ/PI, auxiliada pelo fiscal do contrato, indicado pelo TJ/PI, fiscalizar a execução e controle do contrato, observando-se o exato cumprimento de todas as cláusulas e condições decorrentes do instrumento de contratação, determinando, quando necessário, a regularização de falhas observadas, conforme prevê o art. 117 da Lei nº 14.133/2021.
7.18. As ocorrências registradas pela fiscalização serão comunicadas à CONTRATADA, para imediata correção, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste instrumento, mediante a abertura de processo administrativo, garantido o contraditório a ampla defesa.
7.19. Forma de execução e de gestão do contrato
7.19.1. Principais Papéis
7.19.1.1. A execução do contratado pressupõe a existência dos seguintes papéis e responsabilidades:
FUNÇÃO | FORMAÇÃO |
Fiscal Contrato | Servidor do TJPI representante da Área Administrativa e/ou Técnica. |
Gestor do Contrato | Servidor do TJPI com atribuições gerenciais, técnicas e operacionais relacionadas ao processo de gestão do contrato |
7.19.2. Dinâmica da Execução
7.19.2.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
7.19.2.2. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133, de 2021, art. 117, caput).
7.19.3. Fiscalização Técnica
7.19.3.1. O fiscal técnico do contrato acompanhará a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, VI);
7.19.3.2. O fiscal técnico do contrato anotará no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. (Lei nº 14.133, de 2021, art. 117, §1º e Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, II);
7.19.3.3. Identificada qualquer inexatidão ou irregularidade, o fiscal técnico do contrato emitirá notificações para a correção da execução do contrato, determinando prazo para a correção. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, III);
7.19.3.4. O fiscal técnico do contrato informará ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, IV);
7.19.3.5. No caso de ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas, o fiscal técnico do contrato comunicará o fato imediatamente ao gestor do contrato. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, V);
7.19.3.6. O fiscal técnico do contrato comunicará ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à tempestiva renovação ou à prorrogação contratual (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, VII).
7.19.4. Fiscalização Administrativa
7.19.4.1. O fiscal administrativo do contrato verificará a manutenção das condições de habilitação da contratada, acompanhará o empenho, o pagamento, as garantias, as glosas e a formalização de apostilamento e termos aditivos, solicitando quaisquer documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário (Art. 23, I e II, do Decreto nº 11.246, de 2022).
7.19.4.2. Caso ocorra descumprimento das obrigações contratuais, o fiscal administrativo do contrato atuará tempestivamente na solução do problema, reportando ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência; (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 23, IV).
7.19.5. Gestor do Contrato
7.19.5.1. O gestor do contrato coordenará a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, IV).
7.19.5.2. O gestor do contrato acompanhará os registros realizados pelos fiscais do contrato, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, II).
7.19.5.3. O gestor do contrato acompanhará a manutenção das condições de habilitação da contratada, para fins de empenho de despesa e pagamento, e anotará os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, III).
7.19.5.4. O gestor do contrato emitirá documento comprobatório da avaliação realizada pelo fiscal do contrato quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado nos indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, VIII).
7.19.5.5. O gestor do contrato tomará providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor com competência para tal, conforme o caso. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, X).
7.19.5.6. O gestor do contrato deverá elaborar relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, VI).
7.19.5.7. O gestor do contrato deverá enviar a documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização os procedimentos de liquidação e pagamento, no valor dimensionado pela fiscalização e gestão nos termos do contrato
7.19.6. Monitoramento da Execução
7.19.6.1. O acompanhamento e fiscalização da execução do contrato serão exercidos pela Superintendência de Gestão de Contratos e Xxxxxxxxx, com auxílio do fiscais do contrato, especialmente designados para este fim, que deverão informar ao gestor do contrato as ocorrências durante seu andamento;
7.19.6.2. Compete ao gestor e aos fiscais do contrato dirimir eventuais dúvidas que surgirem no curso da execução do objeto e de tudo dar ciência à empresa CONTRATADA, para fiel execução contratual durante toda a vigência do contrato.
7.19.6.3. Sem prejuízo da plena responsabilidade da empresa CONTRATADA perante o TJPI ou terceiros, os produtos e eventuais serviços estarão sujeitos a mais ampla e irrestrita fiscalização;
7.19.6.4. A presença do servidor designado como gestor do contrato e dos servidores designados como fiscais não diminuirá a responsabilidade contratual da empresa CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Além das obrigações resultantes da observância da Lei 14.133/21, o CONTRATANTE deverá:
8.1. Acompanhar, atestar e remeter nas notas fiscais/faturas a efetiva entrega do objeto;
8.2. Efetuar o pagamento do material, nas condições e preços pactuados, dentro do prazo fixado neste contrato, após a entrega da documentação pelo Fiscal de Contrato ou pela Comissão de fiscalização à SOF.
8.2.1. Nenhum pagamento será efetuado enquanto houver pendência de liquidação ou qualquer obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência;
8.3. Comunicar à CONTRATADA o mais prontamente possível, qualquer anormalidade observada no fornecimento do objeto requisitado, que possa comprometer a tempestividade, a qualidade e a eficácia do uso a que se destina;
8.4. Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela Contratada;
8.5. Fornecer, a qualquer tempo e com a máxima presteza, mediante solicitação escrita da CONTRATADA, informações adicionais, dirimir dúvidas e orientá-la em todos os casos julgados necessários;
8.6. Manter os contatos com a CONTRATADA por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência que, posteriormente, devem ser confirmados por escrito no prazo de até 72 (setenta e duas) horas;
8.7. Recusar, com a devida justificativa, qualquer serviço prestado ou material fornecido fora das especificações constantes no Termo de Referência;
8.8. O Contratante não aceitará, sob nenhum pretexto, transferência de responsabilidade da CONTRATADA para terceiros, sejam fabricantes, representante ou quaisquer outros;
8.9. Permitir acesso dos empregados da contratada às dependências do Palácio da Justiça para entrega do objeto;
8.10. Acompanhar os procedimentos a serem realizados pela Comissão de Fiscalização ou pelos Fiscais do instrumento contratual.
8.11. Exigir o afastamento de qualquer funcionário ou preposto da CONTRATADA que venha a causar embaraço ou que adote procedimentos incompatíveis com o exercício das funções que lhe forem atribuídas;
8.12. Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pelo contratado no prazo máximo de 90 (noventa) dias;
8.13. Emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução deste contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução deste contrato, na forma no artigo 123 da Lei 14.133/21;
8.13.1. Salvo disposição legal, concluída a instrução do requerimento, a Administração terá o prazo de 1 (um) mês para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período;
8.14. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
8.15. Designar servidor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ - TJPI para atuar como fiscal do contrato, devendo o mesmo acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços, zelando pelo seu fiel cumprimento;
8.16. Aplicar à CONTRATADA as penalidades regulamentares e contratuais.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além das obrigações resultantes da observância da Lei nº 14.133/2021, o CONTRATANTE deverá:
9.1. Cumprir todas as obrigações constantes no Termo de Referência, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
9.2. Fornecer o objeto da contratação de acordo o prazo estabelecido no Contrato e/ou na Ordem de Serviço, a contar do seu recebimento, juntamente com a Nota de Empenho, conforme o estabelecido no Termo de Referência;
9.3. Assinar o Contrato Administrativo/Ordem de Fornecimento/ ata de registro de preços e retirar a Nota de Empenho no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da data da sua disponibilização no Sistema Eletrônico SEI, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das penalidades previstas no Edital.
9.4. Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado no Termo de Referência, o serviço com avarias ou defeitos.
9.5. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de aquisição, conforme estabelece o art. 92, XVI da Lei nº 14.133/21.
9.6. Responder satisfatoriamente qualquer questionamento do representante do TJPI, inerentes ao objeto da contratação, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, ressalvados os casos de urgência, nos quais este Tribunal poderá solicitar resposta no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas;
9.7. Responder por quaisquer danos ou prejuízos causados ao patrimônio do CONTRATANTE ou a terceiros, por seus empregados durante a execução do Contrato;
9.8. Assumir total responsabilidade por quaisquer acidentes de que seus empregados venham a ser vítimas nas dependências do Contratante;
9.9. Manter os contatos com o CONTRATANTE sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência na execução do Contrato que, posteriormente, devem sempre ser confirmados por escrito, dentro de até 72 (setenta e duas) horas, a contar da data de contato;
9.10. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários de até 25% (vinte e cinco por cento), do valor inicial do contrato;
9.11. Arcar com o pagamento de todas as despesas decorrentes do fornecimento do objeto, incluindo as despesas definidas em leis sociais, trabalhistas, comerciais, tributárias e previdenciárias, impostos e todos os custos, insumos e demais obrigações legais, inclusive todas as despesas que onerem, direta ou indiretamente, o objeto ora contratado, não cabendo, pois, quaisquer reivindicações da CONTRATADA, a título de revisão de preço ou reembolso.
9.12. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Tribunal de Justiça do Piauí, devendo ainda atender prontamente as reclamações.
9.13. Não transferir a outrem, o objeto do Contrato.
9.14. A CONTRATADA fica obrigada a disponibilizar o(s) número(s) do(s) telefone(s) da empresa ou do responsável, para atendimento dos chamados da CONTRATANTE, para solução do problema demandado, em caso de reclamações.
9.15. Comunicar ao Contratante, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas os motivos que eventualmente impossibilitem o fornecimento do objeto no prazo estipulado, nos casos em que houver impedimento justificado para funcionamento normal de suas atividades, sob a pena de sofrer as sanções da Lei 14.133/21;
6.17. O CONTRATADO é obrigado a cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz.
9.16. Vincular-se ao que dispõe a lei nº 8.078, de 11/09/90 (Código de Proteção de Defesa do Consumidor).
9.17. São expressamente vedadas à CONTRATADA:
9.17.1. A contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do TJ/PI, durante o período de fornecimento do serviço.
9.17.2. Sob qualquer hipótese, transportar servidor ou qualquer outra autoridade sem a expressa autorização da Secretaria Geral ou da própria pessoa do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como em condições adversas das contratuais, sob pena de glosa do pagamento relativa à execução de serviços irregular.
9.18. Antes da utilização da aeronave a Contratada deverá proceder a vistoria técnica no equipamento, de forma a constatar sua adequação ao uso de acordo com as exigências do Edital e seus anexos, assim como na legislação aplicada aos serviços de transporte aéreo.
9.19. A Contratada se obriga a fornecer, antes do início da operação e quando for solicitado, os relatórios das últimas revisões a que a aeronave tiver sido submetida, bem como informar a natureza dos trabalhos
executados pelo avião após a última grande revisão e todos os demais dados necessários ao controle de componentes da aeronave por parte da Fiscalização da Contratante;
9.20. Os custos de operação da aeronave, tais como Piloto, Mecânico, combustível, seguros, taxas aeroportuárias, despesas decorrentes dos deslocamentos, tais como diárias e estadas da equipe e demais despesas que possam incidir na prestação dos serviços serão de responsabilidade da Contratada, em conformidade com o estabelecido neste termo.
9.21. A Contratada se obriga a arcar com todas as despesas resultantes de tripulação, comissária, taxas aeroportuárias ou qualquer outro tipo de taxa, realizadas em locais homologados (aeroportos, hangares, públicos ou privados), durante as operações de pousos e decolagens da aeronave, programando-se antecipadamente diante das Autorizações de Voo emitidas;
9.22. A manutenção preventiva e corretiva da aeronave correrá por conta da Contratada, devendo a execução desses serviços atender aos requisitos de operação e manutenção estabelecida pela legislação aeronáutica em vigor.
9.23. O percurso do translado a ser considerado, para efeito de faturamento, se refere ao percurso de ida e volta;
9.24. A contratada deverá indicar um telefone que possa ser acionado 24 horas, todos os dias da semana, para solução de eventuais problemas relativos ao contrato, indicando o preposto para acionamento e representação perante a Administração;
9.25. Os meios de transportes devem possuir obrigatoriamente seguro contra riscos e acidentes;
9.26. A empresa deverá zelar pela limpeza interna e externa do meio de transporte;
9.27. A empresa deverá assegurar socorro imediato, ou substituição do meio de transporte em caso de acidente ou defeito que impeça o cumprimento da atividade programada.
9.28. A Contratada deve atender à solicitação para realizar os voos, com saída e chegada no aeroporto de Teresina - Senador Xxxxxxxx Xxxxxxx, ou em outra pista localizada no município de Teresina, Estado do Piauí;
9.29. A Contratada deverá registrar a confirmação do voo por escrito ou por e-mail oficialmente repassado pela Administração, até 01 (uma) hora após o recebimento da ordem de serviço, indicando o prefixo da aeronave, o percurso, o horário programado e o local de decolagem;
9.30. Os funcionários da Contratada, disponibilizados para atendimento do Contrato, deverão obrigatoriamente possuir a certificação de capacitação para execução dos serviços nos termos da legislação vigente, especialmente o piloto de aeronave, o que será amplamente fiscalizado pela Administração, que poderá, a qualquer tempo, solicitar documentos comprobatórios durante a execução do contrato;
9.31. Sob a inteira responsabilidade da Contratada, a tripulação deverá se apresentar para atendimento do Contrato com vestimentas e postura adequados aos serviços, não sendo tolerados: tratamento descortês ou deselegante, intromissão nos assuntos internos, indiscrição mediante o repasse de informações sigilosas que porventura tenham sido ouvidos durante o voo, etc., sujeitando-se os mesmos, garantida a prévia defesa e o contraditório, às sanções administrativas e criminais equivalentes;
9.32. A Contratada deverá atender, pontualmente, aos horários e prazos de voo, de acordo com a ordem de serviço emitida, obedecidas as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e as limitações das aeronaves;
9.33. Se, durante o cumprimento de uma programação, a aeronave ficar indisponível, serão consideradas, para efeito de remuneração, apenas às horas-voo correspondentes às etapas totalmente cumpridas da programação. Caso a aeronave não cumpra qualquer etapa da programação, não será computada para pagamento;
9.34. A contratada deve atender às solicitações de comissária realizadas pela contratante, nos termos em que forem antecipadamente informadas;
9.35. A Contratada se obriga a permitir à Contratante submeter a aeronave alocada ao presente Contrato a inspeções periódicas realizadas por empresa de Auditoria Técnica em Segurança de Voo e Assessoria Aeronáutica, conforme o caso e necessidade identificada.
9.36. Pela necessidade de segurança institucional, torna-se extremamente necessário que a empresa contratada comprove se enquadrar na Portaria Operacional (Decisão) da ANAC e possua Certificado de Empresa de Transporte Aéreo – (CHETA), e que as aeronaves estejam com toda documentação e registros atuais junto a ANAC e INFRAERO, além do recolhimento de taxas em dias, o que será amplamente fiscalizado pela Administração.
9.37. Em conformidade com a seção 135.97 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 135 (RBAC nº 135), o detentor de certificado deve fornecer aeronaves e instalações para que cada um de seus pilotos mantenha e demonstre suas habilidades na condução de todas as operações a que é autorizado.
9.38. Em conformidade com a seção 135.97 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 135 (RBAC nº 135), o detentor de certificado deve fornecer recursos para a familiarização com novas áreas, rotas e aeródromos para que cada um de seus pilotos mantenha e demonstre suas habilidades na condução de todas as operações a que é autorizado. Os procedimentos para familiarização devem constar no manual geral da empresa requerido pela seção 135.21 deste Regulamento.
9.39. Em conformidade com a seção 135.99 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 135 (RBAC nº 135), o detentor de certificado não pode operar uma aeronave com tripulação de voo menor que a especificada para a aeronave nas limitações operacionais do manual de voo da aeronave, ou requerida por este Regulamento para o tipo de operação a ser conduzida.
9.40. Em conformidade com a seção 135.99 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 135 (RBAC nº 135), o detentor de certificado não pode operar uma aeronave com configuração para passageiros de 10 assentos ou mais, excluído qualquer assento de piloto, sem um piloto segundo em comando.
9.41. Em conformidade com a seção 135.100 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 135 (RBAC nº 135), o detentor de certificado não pode determinar, e qualquer tripulante de voo não pode executar, qualquer serviço durante fases críticas do voo, exceto aqueles serviços requeridos para a operação segura da aeronave. Tarefas como chamadas rádio para a empresa solicitando suprimento de "galley" ou confirmando conexões de passageiros, mensagens aos passageiros promovendo a empresa ou chamando a atenção para pontos de interesse do terreno, e preenchimento do livro de bordo ou relatório de voo não são requeridas para a operação segura da aeronave.
9.42. Em conformidade com a seção 135.101 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 135 (RBAC nº 135), o detentor de certificado somente pode operar uma aeronave transportando passageiros em voo IFR se houver um piloto segundo em comando na aeronave, com qualificação IFR válida, exceto como previsto na seção 135.105 deste Regulamento.
9.43. Em conformidade com a seção 135.103 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 135 (RBAC nº 135), exceto se houver um tripulante de voo na cabine de comando da aeronave, a Contratada não pode manter passageiros a bordo, durante permanências no solo, com a aeronave em uma das condições abaixo: sendo reabastecida com fluidos inflamáveis; com um ou mais motores em funcionamento; ou com qualquer equipamento de combustão em funcionamento (APU, turbina de refrigeração, aquecedor a combustão, etc.).
9.44. Em conformidade com a seção 135.103 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 135 (RBAC nº 135), o detentor de certificado não pode manter passageiros a bordo, durante permanências no solo, se houver ocorrência simultânea das condições (a)(l) e (a)(2) desta seção.
9.45. Em conformidade com a seção 135.105 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 135 (RBAC nº 135), o detentor de certificado pode solicitar uma emenda às suas especificações operativas, para obter uma autorização para o uso de um sistema de piloto automático em lugar de um piloto segundo em comando.
9.46. Em conformidade com a seção 135.109 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 135 (RBAC nº 135), o detentor de certificado deve designar: um piloto em comando para cada voo e um piloto segundo em comando para cada voo em que sejam requeridos 2 pilotos, sendo que o piloto em comando designado pelo detentor de certificado para um voo deve permanecer como piloto em comando durante todo o tempo desse voo.
9.47. Em conformidade com a seção 135.111 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 135 (RBAC nº 135), somente é permitido operar uma aeronave em operações Categoria 11 se houver a bordo um piloto segundo em comando devidamente qualificado na operação e na aeronave.
9.48. Em conformidade com a seção 135.131 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 135 (RBAC nº 135), é vedado simular procedimentos anormais ou de emergência ou simular condições meteorológicas por instrumentos (IMC) por meios artificiais em uma operação de transporte aéreo público.
9.49. Em conformidade com a seção 135.143 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 135 (RBAC nº 135), somente é permitido operar uma aeronave segundo este Regulamento se a aeronave e seus equipamentos atenderem às regras dos RBAC e/ou RBHA aplicáveis.
9.50. Em conformidade com a seção 135.143 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 135 (RBAC nº 135), exceto como previsto na seção 135.179, somente é permitido operar uma aeronave segundo este Regulamento se os instrumentos e equipamentos requeridos tiverem sido aprovados e estiverem em condições operáveis.
9.51. Em conformidade com a seção 135.143 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 135 (RBAC nº 135), exceto se de outra forma especificado pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA, as aeronaves que operam sob este Regulamento devem possuir equipamento transponder instalado que atenda aos requisitos de desempenho e de condições ambientais da OTP (TSO)-C74c (Mode A/C), ou de suas revisões posteriores, ou da OTP (TS0)-C112 (ModeS).
9.52. Em conformidade com a seção 135.177 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 135 (RBAC nº 135), somente é permitido operar uma aeronave transportando passageiros se essa aeronave possuir a bordo um conjunto de primeiros socorros para tratamento de ferimentos que possam ocorrer a bordo ou em acidentes menores. O conjunto deve ser apropriadamente embalado e posicionado de modo a ser prontamente visível e acessível pelos ocupantes da aeronave, devendo conter os itens especificados no parágrafo 135.177{b)(l) deste Regulamento. O requerido no parágrafo 135.177(b){l)(xviii) deste Regulamento é opcional para aeronaves com capacidade para 19 assentos ou menos.
9.53. Em conformidade com a seção 135.229 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 135 (RBAC nº 135), o detentor de certificado somente pode usar um aeródromo se ele for registrado ou homologado e adequado à operação proposta, considerando itens como: dimensões, resistência, superfície, obstruções, iluminação, horário de funcionamento, auxílios à aproximação e meios de controle de tráfego aéreo.
9.54. Em conformidade com a seção 135.341 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 135 (RBAC nº 135), o detentor de certificado, para o qual é requerido um programa de treinamento pelo parágrafo (a) desta seção, deve prover materiais de estudo, apropriados e atualizados, para utilização de cada piloto e cada comissário.
9.55. Em conformidade com a seção 135.341 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 135 (RBAC nº 135), o detentor de certificado deve fornecer cópias dos programas de treinamento de pilotos e de comissários, assim como de suas modificações e acréscimos, à ANAC. Se o detentor de certificado usar instalações de treinamento de outras pessoas, uma cópia dos programas de treinamento, ou partes apropriadas dos mesmos, utilizadas nestas instalações, deve também ser fornecida. Publicações da ANAC utilizadas nos currículos podem ser apenas referenciadas na cópia do programa de treinamento a ser fornecida à ANAC, não havendo necessidade de anexar cópias dessas publicações.
9.56. Em conformidade com a seção 135.343 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 135 (RBAC nº 135), o detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa e uma pessoa somente pode trabalhar como tripulante em operação segundo este Regulamento se esse tripulante tiver completado, dentro dos 12 meses calendáricos que precedem essa operação, as apropriadas fases do programa de treinamento inicial ou periódico estabelecido para o tipo de função que a pessoa vai executar.
9.57. Em conformidade com a seção 135.413 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 135 (RBAC nº 135), o detentor de certificado é primariamente responsável pela aeronavegabilidade de suas aeronaves, incluindo células, motores, hélices, rotores, equipamentos e partes, deve manter suas aeronaves de acordo com este Regulamento e deve reparar os defeitos ocorridos entre as manutenções requeridas pelo RBAC n^ 43.
9.58. As Aeronaves deverão ter disponível uma tripulação comercial segundo as qualificações mínimas exigidas no item 13 supra do Termo de Referência, além de um mecânico por aeronave, manutenção, combustível, responsabilidade civil e RETA e todas as obrigações legais necessárias para operação, tudo por conta da contratada.
9.59. Responder por todas as despesas diretas e indiretas que incidam ou venham a incidir sobre a execução contratual, por exemplo: custos com o fretamento tais como: Piloto, Copiloto, Mecânico,
combustível, manutenção, hangaragem, taxas aeroportuários, despesas decorrentes dos deslocamentos, tais como: diárias e estadas da equipe e demais despesas, inclusive as obrigações relativas a salários, previdência social. Impostos, encargos sociais e outras providências, respondendo obrigatoriamente pelo fiel cumprimento das leis trabalhistas e específica de acidentes de trabalho e legislação correlata, aplicáveis ao pessoal empregado para execução contratual.
9.60. Providenciar a substituição de qualquer profissional envolvido na execução do objeto contratual, cuja conduta seja considerada indesejável pela fiscalização da Contratante.
9.61. Prover a infraestrutura necessária ao cumprimento das missões com aeronave. Incluindo, mas não se limitando, ao suprimento de combustível necessário ao abastecimento durante as missões.
9.62. Efetuar movimentação e/ou voos da aeronave somente com tripulação designada pela área competente da Contratada.
9.63. Manter os controles técnicos da aeronave atualizados e apresenta-los sempre que solicitados pela SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA - SUSEG.
9.64. Enviar à área competente da Contratante, quando solicitado, o mapa informativo de componentes da aeronave célula e motor (diagonal de manutenção).
9.65. Apresentar a área competente da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA - SUSEG, na data de assinatura do contrato, o sempre que for necessária a substituição da aeronave: o prefixo do mesmo, cópia de seu certificado de aeronavegabilidade, certificado de matrícula, seguro obrigatório, mapa informativo dos componentes da célula e do motor, mapa informativo de controle de diretrizes de aeronavegabilidade, ficha anual de manutenção (se aplicável) e demais documentos de porte obrigatório a bordo da aeronave.
9.66. Realizar a reciclagem teórica dos pilotos em comando nas técnicas aplicáveis ao tipo de operação, bem como efetuar o treinamento teórico inicial às técnicas operacionais, a critério da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA - SUSEG.
9.67. Disponibilizar aos pilotos sob a sua responsabilidade e devidamente designados, no mínimo 02 (dois) uniformes completos dentro dos critérios exigidos pela Contratante.
9.68. Em caso de incidente ou acidente aeronáutico, a Contratada deverá custear todas as despesas decorrentes de: atendimento médico-hospitalar (pré-hospitalar, hospitalar, ambulatorial e fisioterápico) transporte, de funerais e demais despesas relacionadas diretamente ou indiretamente às vítimas e a terceiros.
9.69. Providenciar junto as Autoridades aeronáuticas brasileiras a mudança de Operador da Aeronave.
9.70. Em caso de indisponibilidade da(s) aeronave(s), por qualquer motivo, inclusive de força maior, deverá a Contratada providenciar a imediata substituição daquela(s) por outra(s) idêntica(s) ou por aeronave(s) de concepção e especificações técnicas superiores, sem qualquer custo adicional para a Contratante.
9.71. Fornecer pessoal qualificado para atuar na operação da(s) aeronave(s), devidamente licenciados e com Certificado de Habilitação e Capacidade Física expedidos pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
9.72. Observar e cumprir fielmente as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica, as determinações da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, bem como qualquer outra legislação ou regulamentação aplicáveis.
9.73. Manter livro de bordo da(s) aeronave(s) atualizado com a discriminação dos quilômetros e horas voados, e apresentar, sempre que solicitado por representante da Contratante ou pessoa devidamente credenciada por esta.
9.74. Manter durante a vigência do contrato, apólice de seguro para os tripulantes e passageiros da(s) aeronave(s), bem como seguro contra risco a terceiros.
9.75. Fornecer, antes do início da operação e quando for solicitado, os relatórios das últimas revisões a que a aeronave tiver sido submetida, bem como informar a natureza dos trabalhos executados pelo avião após a última grande revisão, e todos os demais dados necessários ao controle de componentes da aeronave por parte da fiscalização da Contratante.
9.76. Prestar os serviços de Táxi-aéreo de acordo com as normas instituídas pelo Código Brasileiro da Aeronáutica e as recomendações da Agência Nacional de Aviação Civil -ANAC e demais regulamentações aplicáveis ao caso.
9.77. Entregar ao Gestor do Contrato/Fiscal a documentação de regularidade das aeronaves de acordo com as exigências da ANAC para a operacionalização do voo;
9.78. Colocar as aeronaves em perfeitas e adequadas condições de voo, homologadas e licenciadas pelos órgãos aeronáuticos competentes, fornecendo combustíveis, lubrificantes, bem como realizar todas as inspeções, revisões necessárias à operação e manutenção das mesmas;
9.79. Equipar as aeronaves com instrumentos para os voos de acordo com as exigências estabelecidas pelo Departamento de Aviação Civil - DAC.
9.80. Atender a todos os prazos e condições estabelecidos para a prestação dos serviços sob pena da aplicação das sanções previstas na legislação e no contrato.
9.81. Prestar os serviços de acordo com as condições estabelecidas na sua proposta, no contrato e nas normas legais aplicadas, obedecendo ao disposto no Código de Defesa do Consumidor.
9.82. Comunicar, por escrito, à contratante, qualquer irregularidade de caráter urgente, por exemplo, qualquer discrepância ocorrida nas aeronaves que venha ou não afetar a segurança de voo e prestar os esclarecimentos que julgar necessários.
9.83. Atender ao prazo de substituição das aeronaves estabelecido pelo contratante sujeitando-se, na inobservância, às penalidades previstas na lei e no ato convocatório.
9.84. Assumir plena responsabilidade legal, administrativa e técnica pela execução, segurança e qualidade dos serviços.
9.85. Confirmar por escrito, e-mail, fax ou outro meio legal, até uma hora após o recebimento da solicitação de voo, o prefixo da aeronave, o percurso, o horário programado e o local de decolagem.
9.86. Xxxxxx, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação exigidas na Licitação, assim como comunicar quaisquer alterações havidas em seu contrato social.
16.87. Apresentar após a formalização contratual comprovante de cobertura securitária exigida pela ANAC (Apólice de seguro da aeronave, com previsão de cobertura para os ocupantes, em caso de sinistro);
16.88. Apresentar após a formalização contratual relação e comprovação de vínculo empregatício de seus tripulantes;
16.89. As comprovações de que tratam os itens 16.87 e 16.88 deverão ser feitos quando do primeira contratação, devendo ser reapresentadas em caso de alterações das informações delas constantes.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE E ALTERAÇÕES
10.1. O contrato pode ser alterado nos casos previstos nos art.124 da Lei n.º 14.133/2021, desde que haja interesse do TJ/PI, com a apresentação das devidas justificativas;
10.1.1. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo. (Lei 14.133/21, art 136).
10.2. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado;
10.2.1. No caso de reajuste será utilizado o IPCA ou índice setorial, ou especifico que venha a ser criado e melhor reflita a variação de preços do mercado;
10.2.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste;
10.2.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo;
10.2.4. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo;
10.2.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor;
10.2.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
10.3. No caso de pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, o prazo para resposta será de 90 (noventa) dias.
10.3.1. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do Contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do índice IPCA-IBGE, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
10.4. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato;
10.5. Os reajustes e alterações ao Contrato serão formalizados por meio de termo aditivo, sendo possível, de forma excepcional, a antecipação dos seus efeitos contanto que a formalização seja realizada dentro do prazo máximo de 01 (um) mês, de acordo com o art.132 da Lei 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES
11.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
11.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato;
11.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
11.1.3. dar causa à inexecução total do contrato;
11.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
11.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
11.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
11.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
11.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
11.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
11.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
11.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame;
11.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
11.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
11.2.1. Advertência quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei);
11.2.2. Multa:
11.2.2.1. Multa moratória de até 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, no caso de atraso injustificado, até o limite de 30 (trinta) dias;
11.2.2.2. Multa compensatória de até 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato, no caso de inexecução total do objeto, configurada após o nonagésimo dia de atraso;
11.2.3. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 11.1.2 a
11.1.7 deste Instrumento Contratual, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
11.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 11.1.8 a 11.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;
11.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º);
11.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º);
11.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157);
11.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º);
11.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente;
11.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
11.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):
11.6.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
11.6.2. as peculiaridades do caso concreto;
11.6.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
11.6.4. os danos que dela provierem para o Contratante;
11.6.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
11.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159);
11.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160);
11.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 11.1.6, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022;
11.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, da Comissão Permanente de Processo Administrativo Contratual- CPPAD-COM que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir;
11.11. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161);
11.12. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21;
11.13. Serão publicadas no Diário da Justiça do TJPI as sanções administrativas previstas, inclusive a reabilitação perante a Administração Pública;
11.14. As sanções de multa por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no anexo único do Termo de Referência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
12.1. O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
12.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.
12.2.1. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
12.3. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
12.3.1 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
12.3.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
12.3.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
12.4. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
12.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
12.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
12.4.3. Indenizações e multas.
12.5. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico- financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
12.6. A extinção do contrato poderá ser:
12.6.1. determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
12.6.2. consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
12.6.3. determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
12.7. A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
12.8. Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
a) devolução da garantia;
b) pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;
c) pagamento do custo da desmobilização.
12.9. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:
12.9.1. assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
12.9.2. ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
12.9.3. execução da garantia contratual para:
a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
c) pagamento das multas devidas à Administração Pública;
d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
12.9.4. retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.
12.10. A aplicação das medidas previstas nos subitens 12.9.1. e 12.9.2. ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
12.11. Na hipótese do subitem 12.9.2., o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Presidente do Tribunal de Justiça.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
13.1. Dos atos praticados com respeito a este Contrato, cabem:
13.1.1. RECURSO, a contar da publicação do ato no Diário da Justiça da Piauí, ou da comunicação do fato pelo contratante, nos casos de:
a) Extinção do Contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração, no prazo de 03 (três) dias úteis;
b) Aplicação das penas de advertência, multa e impedimento de licitar ou contratar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
13.1.1.1. O recurso de que trata a alínea "b" do item 13.1.1 será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
13.1.2. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, contado da data de intimação, nos casos de:
a) Relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico, no prazo de 03 (três) dias úteis;
b) Aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
13.1.2.1. O pedido de reconsideração de que trata a alínea "b" do item 13.1.2 deverá ser decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
13.2. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
14.1. Este Contrato fundamenta-se:
14.1.1. Legislação Federal/Nacional: Lei 14.133/2021 e Lei nº 8.078/1990 e outras normas aplicáveis ao objeto deste certame.
14.2. O presente Contrato vincula-se aos termos:
14.2.1. Edital de Licitação Nº 25/2024;
14.2.2. Termo de Referência Nº 58/2024;
14.2.2. Da proposta vencedora da CONTRATADA (5619328);
14.2.3. ARP Nº 40/2024 (5655977).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA
15.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA SUBCONTRATAÇÃO
16.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – GARANTIA DA CONTRATAÇÃO
17.1. O Contratado deverá prestar garantia de execução do contrato, nos moldes do art. 96 da Lei nº 14.133, de 2021, em valor de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato:
17.1.1. No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do CONTRATANTE, contados da assinatura do contrato, a contratada deverá apresentar comprovante de prestação de garantia.
17.1.1.1 Caso a garantia escolhida seja seguro-garantia, o CONTRATADO deverá, no prazo de 01 (um) mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato, apresentar comprovante de prestação de garantia.
17.1.1.2. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
17.1.1.3. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem o inciso I do art. 137 da Lei 14.133/21.
17.1.2. O contratante deverá apresentar a garantia no prazo de 1(um) mês, contado da data da homologação da licitação, para a prestação da garantia pelo contratado quando optar pela modalidade de seguro-garantia.
17.1.3. Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
a) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
b) seguro-garantia;
c) fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.
17.2. Caso utilizada a modalidade de seguro-garantia, a apólice deverá ter validade durante a vigência do contrato, permanecendo em vigor mesmo que o contratado não pague o prêmio nas datas convencionadas.
17.3. A apólice do seguro garantia deverá acompanhar as modificações referentes à vigência do contrato principal mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora.
17.4. A garantia somente será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.
17.5. Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.
17.6. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
17.6.1 prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
17.6.2. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
17.6.3. obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pelo contratado, quando couber.
17.7. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item 21.6., observada a legislação que rege a matéria .
17.8. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor do contratante, em conta específica na Caixa Econômica Federal, com correção monetária.
17.9. Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia.
17.10. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, e deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
17.11. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
17.12. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, o Contratado obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data em que for notificada.
17.13. O Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
17.14. O emitente da garantia ofertada pelo contratado deverá ser notificado pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais (art. 137, § 4º, da Lei n.º 14.133, de 2021).
17.15. Caso se trate da modalidade seguro-garantia, ocorrido o sinistro durante a vigência da apólice, sua caracterização e comunicação poderão ocorrer fora desta vigência, não caracterizando fato que justifique a negativa do sinistro, desde que respeitados os prazos prescricionais aplicados ao contrato de seguro, nos termos do art. 20 da Circular Susep n° 662, de 11 de abril de 2022.
17.16. Extinguir-se-á a garantia com a restituição da apólice, carta fiança ou autorização para a liberação de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração do contratante, mediante termo circunstanciado, de que o contratado cumpriu todas as cláusulas do contrato;
17.17. O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada.
17.18. O contratado autoriza o contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma prevista no Edital e no contrato.
17.19. A garantia de execução é independente de eventual garantia do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICIDADE
18.1. O extrato deste Contrato será publicado no Diário de Justiça do TJ/PI e divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS CASOS OMISSOS
20.1. Os casos omissos serão submetidos ao parecer da Secretaria Jurídica da Presidência - SJP, conforme o caso, e resolvidos segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos, depois de submetidos à anuência da maior autoridade administrativa do TJ/PI.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA APLICABILIDADE DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
21.1. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal;
21.2. As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei n. 13.709/2018, sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual;
21.3. As partes responderão administrativa e judicialmente, em caso de causarem danos patrimoniais, morais, individual ou coletivo, aos titulares de dados pessoais, repassados em decorrência da execução contratual, por inobservância à LGPD;
21.4. A CONTRATADA declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e, se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação, com intuito de proteção dos dados pessoais repassados pelo CONTRATANTE;
21.5. A CONTRATADA fica obrigada a comunicar ao CONTRATANTE, a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, em prazo razoável, nos termos do art. 48 da LGPD.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
22.1. Toda correspondência entre as PARTES, relativamente ao processo, deverá ser enviada aos endereços constantes no preâmbulo deste contrato, mediante aviso de recebimento;
22.2. Os entendimentos mantidos pelas partes deverão ser sempre por escrito, ressalvados os casos determinados pela urgência, cujos entendimentos verbais devem ser confirmados por escrito no prazo de até 72 (setenta e duas) horas;
22.3. O Contrato obriga as partes e seus eventuais sucessores;
22.4. A CONTRATADA responderá pela qualidade do objeto contratado;
22.4.1. A contratada responderá pelos vícios de qualidade que venham a ser constatados no objeto que os tornem impróprios ou inadequados aos fins a que se destinam;
22.5. É expressamente vedado à CONTRATADA a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do TJ/PI;
22.6. Salvo expressas disposições em contrário, todos os prazos e condições deste Contrato e dos documentos componentes, vencem nas datas fixadas, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.
22.7. Todas as comunicações referentes à execução dos serviços contratados ou outras necessárias, bem como juntada de documentação serão consideradas regularmente feitas por meio eletrônico. A contratada deverá utilizar-se da ferramenta de Peticionamento Eletrônico, via sistema SEI, conforme manual disponível no link xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xx-
content/uploads/2021/04/Manual Peticionamento_tjpi.pdf, em consonância com a Portaria/TJPI Nº 365/2021.
22.7.1. Em caso de dúvidas acerca da ferramenta de peticionamento eletrônico ou uso da plataforma SEI poderá ser consultado o endereço eletrônico xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxx.
22.8. No ato da assinatura do presente contrato, a contratada declara que:
22.8.1. Submeter-se-á à previsão da Resolução do CNJ n° 07/2005, alterada em seu art. 3° pela Resolução do CNJ n° 09/2005, que veda a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com aquele que contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
22.8.2. Submeter-se-á à previsão da Resolução do CNJ nº 156/2012, que veda a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição dos Tribunais para o exercício de função de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º da Resolução supracitada;
22.8.3. Para fins no disposto no inciso XXXIII, do Artigo 7º, da Constituição Federal, de que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz;
22.9. Havendo divergências entre as cláusulas contratuais e as previstas no Termo de Referência e anexos, prevalecem as deste instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO FORO
23.1. As partes elegem o foro da Comarca de Teresina, Capital do Estado da Piauí, para dirimir as dúvidas oriundas deste Contrato, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem as partes, justas e acordadas, firmam o presente instrumento, assinando-o eletronicamente, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006 e Resolução 22/2016/TJPI, para que produza seus efeitos jurídicos legais.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXX XXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 01/07/2024, às 16:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, Presidente, em 01/07/2024, às 18:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx.xxx informando o código verificador 5656645 e o código CRC 29D365C4.
24.0.000078315-0 5656645v13