PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 023, DE 19 DE ABRIL DE 2022
XXXXXXX XX XXX XXXXXXXXX Xx 000, XX 00 XX XXXXX XX 0000
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar contrato de prestação de serviço com a Sociedade Beneficência e Caridade de Lajeado, mantenedora o Hospital Xxxxx Xxxx, e dá outras providências.
XXXXXX XXXXXXX, Prefeito Municipal de São José do Herval, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato com a Sociedade Beneficência e Caridade de Lajeado, mantenedora do Hospital Xxxxx Xxxx.
Art. 2º. Pelo referido convênio, o Município contratará serviços médico-hospitalares de ambulatoriais, de internação e de cirurgias em caráter de urgência e emergência, pelo convenente para os habitantes do município, conforme valores constantes na minuta do convênio, que é parte integrante desta Lei.
Parágrafo 1º. Para os fins desta Lei, adota-se o conceito de
urgência e emergência constante na Resolução no 1.451, de 10 de março de 1995 (DOU 17.03.95), do Conselho Federal de Medicina, que assim dispõe:
a) Urgência: Define-se por urgência a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
b) Emergência: Define-se por emergência a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato.
Art. 3º Por meio do presente convênio, a convenente se compromete a prestar atendimento médico de urgência e emergência, em nível de Pronto Socorro, de forma contínua, 24 horas por dia, 7 dias por semana, mantendo permanentemente, no mínimo, 01 (um) médico plantonista clínico não necessitando ser especialista, para atender o objeto do convênio.
Art. 4º Visando o atendimento do objeto do convênio, o convenente disponibilizará, em regime de plantão na instituição ou em regime de disponibilidade (sobreaviso), o atendimento médico nas especialidades de Cirurgia Geral, Ginecologia e Obstetrícia, Traumatologia, Anestesiologia e Radiologia não intervencionista, conforme condições estipuladas na minuta do termo de convênio anexo.
Art. 5º Na área de traumatologia, a convenente executará apenas serviços de traumatologia de média complexidade e desde que em caráter de urgência ou emergência.
Art. 6º Pela execução do objeto previsto neste convênio, o Município pagará à convenente o valor fixo de R$ 7,50, por habitante, resultando na
importância de R$ 14.377,50 (quatorze mil trezentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos) mensais1.
Parágrafo único: Além do valor mensal fixo previsto no caput, o Município repassará à convenente os valores previstos na cláusula oitava da minuta do convênio anexa à presente Lei, conforme demanda.
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO HERVAL, EM 19 DE ABRIL DE 2022.
XXXXXX XXXXXXX, PREFEITO MUNICPAL.
1 Para fins de base de cálculo foi considerada a “População Estimada” do MUNICÍPIO no importe de 1.917 habitantes, conforme dado divulgado pelo IBGE no seu site oficial (xxxx://xxx.xxxxxxx.xxxx.xxx.xx), referente a estimativa do ano de 2021.
MENSAGEM JUSTIFICATIVA Nº 023/2022 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 023/2022
ASSUNTO: ENCAMINHA MENSAGEM E JUSTIFICATIVA SÃO JOSÉ DO HERVAL, 19 DE ABRIL DE 2022
SENHOR PRESIDENTE E DEMAIS VEREADORES:
Solicitamos apreciação e aprovação do Projeto de Lei Municipal nº 023/2022, que autoriza Poder Executivo a firmar convênio com a Sociedade Beneficência e Caridade de Lajeado, mantenedora o Hospital Bruno Born-HBB, e dá outras providências.
Por meio do presente projeto de Lei, o Município busca a autorização legislativa para firmar novo convênio com a Sociedade Beneficência e Caridade de Lajeado, mantenedora o Hospital Xxxxx Xxxx, visando a manutenção dos atendimentos em saúde à população hervalense naquela instituição, especialmente serviços médico-hospitalares de ambulatoriais, de internação e de cirurgias em caráter de urgência e emergência.
O mencionado convênio prevê a realização de atendimento médico nas especialidades de Cirurgia Geral, Ginecologia e Obstetrícia, Traumatologia, Anestesiologia e Radiologia não intervencionista, além da realização de procedimentos como partos normais, partos cesarianas, procedimentos de traumatologia de média complexidade, dentre outros, conforme minuta do convênio anexa.
Registra-se que tal convênio vem sendo mantido há muito tempo pela administração com a instituição, todavia há necessidade de formalizar novo termo de convênio em razão das alterações do formato de atendimento pós covid. Os valores pelos serviços em saúde executados estão listados na minuta do convênio anexa à presente Lei.
São José do Herval, em 19 de abril de 2022.
Ilmo. Sr. Xxxxx Xxxxxxx
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Herval, RS
Xxxxxx Xxxxxxx, Prefeito Municipal.
MINUTA DE CONVENIO Nº .../2022
O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO HERVAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 92.406.511/0001-26, com sede na Xx. Xxxxxxx Xxxxxx,000, Xxxxxx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxx Xxxx Xxxxxx/XX, XXX 00.000-000, telefone (51) 3325 - 1100, representado pelo Prefeito Municipal, ao final assinado, doravante denominado simplesmente de MUNICÍPIO, e a SOCIEDADE BENEFICÊNCIA E CARIDADE DE LAJEADO,
pessoa jurídica de direito privado, mantenedora do Hospital Xxxxx Xxxx, inscrita no CNPJ/MF sob nº 91.162.511/0001-65, com sede na Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000, telefone (00) 0000 0000, representada pelo Diretor Executivo, ao final assinado, doravante denominada simplesmente de CONVENENTE, resolvem firmar o presente convênio, aprovado pela Lei Municipal nº xxx, de xx de xxxxx de 2022, que se regerá pela Lei Federal nº 8.666/93 e pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: Constitui o objeto do presente instrumento a execução de serviços médico-hospitalares de ambulatoriais, de internação e de cirurgias em caráter de URGÊNCIA e EMERGÊNCIA, pela CONVENENTE para os habitantes do MUNICÍPIO.
Parágrafo 1º. Para os fins deste contrato, as partes adotam o conceito de urgência e emergência constante na Resolução nº 1.451, de 10 de março de 1995 (DOU 17.03.95), do Conselho Federal de Medicina, que assim dispõe:
a) Urgência: Define-se por urgência a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
b) Emergência: Define-se por emergência a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato.
Parágrafo 2º. Os serviços objeto deste contrato serão prestados dentro da capacidade técnica, física e operacional (significa que somente estão disponíveis serviços credenciados ao SUS) da CONVENENTE, bem como sob as seguintes condições:
a) Atendimento médico de urgência e emergência, em nível de Pronto Socorro, de forma contínua, 24 horas por dia, 7 dias por semana, mantendo permanentemente, no mínimo, 01 (um) médico plantonista CLÍNICO, não necessitando ser especialista, para atender o objeto do contrato.
a) Em regime de plantão na instituição ou em regime de disponibilidade (sobreaviso), o atendimento médico nas especialidades de Cirurgia Geral, Ginecologia e Obstetrícia, Traumatologia, Anestesiologia e Radiologia não intervencionista, está disponível para o MUNICÍPIO de acordo com as condições pactuadas neste contrato.
b) Na área de traumatologia, a CONVENENTE executará apenas serviços de traumatologia de Média Complexidade e desde que em caráter de urgência ou emergência. O MUNICÍPIO declara que está ciente que não está contemplada neste contrato a traumatologia de Alta Complexidade já que esta credencial depende de autorização especial pelo SUS.
Parágrafo 3º. Havendo incapacidade de resolução de determinada patologia na estrutura hospitalar da CONVENENTE, seja por dificuldades técnicas, físicas, operacionais ou por situações não previstas neste contrato, a CONVENENTE manterá contato com a Central de Regulação de Leitos do Estado do Rio Grande do Sul repassando o motivo da impossibilidade de resolução da patologia em sua estrutura hospitalar e o quadro clínico do paciente, a fim de que esta indique o serviço competente para recebimento do paciente.
Caso a Central de Regulação de Leitos não atenda positivamente ao pedido da CONVENENTE num prazo de 12 horas, o MUNICÍPIO será formalmente comunicado para que busque, através de sua Secretaria Municipal de Saúde, providências urgentes junto a Central de Regulação de Leitos ou junto a rede hospitalar privada, visando a localização e o encaminhamento do paciente a serviço capaz de prestar o atendimento médico-hospitalar requerido.
A definição de referências será de responsabilidade da Coordenadoria Regional de Saúde e da Central Estadual de Regulação de Leitos.
Para os fins deste contrato, o MUNICÍPIO obriga-se, na ausência do Secretário Municipal da Saúde, a manter por 24 horas diárias, 07 dias por semana, inclusive em feriados, um servidor designado para cumprir esta obrigação, informando seus dados para contato à CONVENENTE (telefone fixo e móvel, e-mail, etc.).
A CONVENENTE se compromete a relatar o quadro clínico do paciente, seja por contato pessoal ou através de relatório, em contato de médico para médico, ao serviço referenciado ao qual o paciente será encaminhado.
Parágrafo 4º. É dever do MUNICÍPIO disponibilizar o transporte adequado para o paciente, especialmente o caracterizado como “UTI Móvel”, se assim requerer o seu quadro clínico. Além disso, é de exclusiva responsabilidade do MUNICÍPIO contratar, se assim requerer o quadro clínico do paciente, os profissionais adequados para acompanhá-lo em deslocamentos por ambulância.
Parágrafo 5º. Somente na hipótese de atendimento de urgência e emergência e de cesariana será admitida a internação de paciente na estrutura hospitalar da CONVENENTE, pelas condições de pagamento previstas neste contrato. Em todo caso, a decisão pela internação hospitalar do paciente caberá à equipe médica da CONVENENTE, que justificará esta necessidade no prontuário do paciente, desde que obedecida à capacidade técnica, física e operacional da CONVENENTE para o atendimento.
Parágrafo 6º. Não obstante as obrigações assumidas através deste contrato, é obrigação exclusiva e irrenunciável do MUNICÍPIO, providenciar o atendimento na ASSISTÊNCIA BÁSICA DE SAÚDE, mantendo à disposição para atendimento da sua população, profissionais habilitados em Pediatria, Clínica Médica, Cirurgia Geral, Ginecologia e Obstetrícia, em seu território, ou contratar estes serviços com instituição de saúde próxima.
Parágrafo 7º. Os serviços objeto deste contrato somente serão prestados até a alta hospitalar do paciente, cessando a partir de então a responsabilidade e obrigação da CONVENENTE pela continuação do tratamento, bem como eventuais custos e despesas que o paciente venha a ter posteriormente. Exceção a esta regra é feita para os pacientes que necessitem de atendimento ambulatorial em traumatologia, pois neste caso será prestado atendimento ao paciente pelo prazo de 30 (trinta) dias contados pela data do primeiro atendimento prestado pela CONVENENTE.
Parágrafo 8º. Para os fins deste contrato, também será considerado habitante do MUNICÍPIO, e sujeito a todas as disposições deste instrumento, aquele paciente que possua carteira do SUS emitida por outro município, mas que resida na área territorial do MUNICÍPIO. Nesta hipótese, o MUNICÍPIO será integral e exclusivamente responsável pelo pagamento dos serviços prestados pela CONVENENTE, devendo o pagamento ocorrer na forma prevista neste instrumento.
Parágrafo 9º. As partes convencionam que é expressamente proibido o encaminhamento de paciente para ser atendido na estrutura hospitalar da CONVENENTE utilizando o conceito de “vaga zero”. Isso significa dizer que, se não há vaga disponível, não pode o paciente ser encaminhado para a CONVENENTE, devendo, neste caso, ser buscada alternativa pelo MUNICÍPIO de atendimento do paciente na rede hospitalar.
Parágrafo 10º. Não estão abrangidos neste instrumento a realização de serviços médico-hospitalares em caráter ELETIVO.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO ENCAMINHAMENTO DE PACIENTES: Todo
encaminhamento de paciente, do MUNICÍPIO ou de hospital para a CONVENENTE, obrigatoriamente, deverá observar o disposto nesta cláusula, reservando-se a CONVENENTE o direito de aceitar, ou não, os pacientes a ela encaminhados, quando não restarem cumpridas todas as condições referidas nos incisos e alíneas abaixo:
I – Previamente ao encaminhamento do paciente, deverá existir contato telefônico entre profissional médico do MUNICÍPIO, de preferência, o médico que assiste o paciente ou por médico da Secretaria Municipal de Saúde, com a equipe do Núcleo Interno de Regulação – NIR da CONVENENTE, contato
inicial com a enfermeira reguladora que fará a triagem e dará andamento ao pedido. Deve-se observar o seguinte:
a) Todas as informações referentes ao quadro clínico do paciente deverão ser repassadas à equipe do NIR da CONVENENTE de modo fiel, claro, técnico e completo.
a) Sempre que houver prévia avaliação do quadro clínico do paciente, por profissional da medicina, o diagnóstico deverá ser escrito em receituário datado e com a identificação do médico (com nome, assinatura e CRM), bem como deverá ser encaminhado junto com o paciente ou por meio eletrônico. Tal documentação poderá ser enviada previamente por e-mail ou, se disponível, aplicativo de mensagens, após contato prévio com a equipe de NIR.
b) Todos os exames realizados previamente pelo paciente em sua localidade de origem, de preferência, devem ser encaminhados à CONVENENTE para um melhor diagnóstico e acompanhamento do caso.
II – Quanto ao quadro clínico do paciente, deve ser observado o seguinte:
a) Xxxxxxxxxx: o paciente deverá ser encaminhado à CONVENENTE em ambulância, com profissional da medicina o acompanhando.
a) Grave: o paciente deverá ser encaminhado à CONVENENTE em ambulância, com prévia aceitação pela equipe médica plantonista desta.
b) Estável: o paciente deverá, por primeiro, ser avaliado pelo médico do posto de saúde do MUNICÍPIO ou da UPA (se CONVENENTE), devendo as
conclusões da avaliação efetuada pelo médico acompanhar o seu encaminhamento.
III – O documento de referência e contrarreferência deverá ser encaminhado junto com o paciente. Caso o habitante do MUNICÍPIO não possuir o documento de referência e contrarreferência e buscar atendimento da ASSISTÊNCIA BÁSICA DE SAÚDE junto à CONVENENTE, no horário e dia em que este atendimento é de responsabilidade do MUNICÍPIO, e não sendo caso de urgência ou emergência, o habitante do MUNICÍPIO não será atendido pelas condições previstas neste contrato, bem como será orientado a buscar os postos de saúde e a Secretaria de Saúde do seu município de origem.
Parágrafo 1º. Caso a CONVENENTE não possua capacidade técnica, física ou operacional para executar os serviços objeto deste contrato, bem como quando o tratamento requerido pelo quadro clínico do paciente não esteja previsto neste contrato, a CONVENENTE reserva-se o direito de não aceitar o encaminhamento do paciente.
Parágrafo 2º. Na hipótese prevista no parágrafo 1º desta cláusula, o MUNICÍPIO deverá recorrer à Coordenadoria Regional de Saúde e à Central Estadual de Regulação de Leitos, para localização e encaminhamento do paciente a hospital que reúna as condições necessárias para tratamento do quadro clínico do paciente.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS: O objeto referido
neste contrato será executado pela Sociedade Beneficência e Caridade de Lajeado, pessoa jurídica de direito privado, mantenedora do Hospital Xxxxx Xxxx, situada na Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx, Lajeado/RS, com alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de Lajeado, sob o
nº 2848. Caso o hospital mantido pela CONVENENTE mude de endereço, tal circunstância será imediatamente comunicada ao MUNICÍPIO.
CLÁUSULA QUARTA – DAS NORMAS GERAIS: Os serviços ora contratados serão prestados diretamente por profissionais vinculados ao estabelecimento da CONVENENTE.
Parágrafo 1º. Para os efeitos deste contrato, consideram-se profissionais do próprio estabelecimento da CONVENENTE:
I – O profissional da medicina membro do Corpo Clínico da CONVENENTE;
II – O profissional que tenha vínculo de emprego com a CONVENENTE;
III – O profissional autônomo que eventual ou permanentemente presta serviços à CONVENENTE, ou se por este é autorizado a atuar dentro do Hospital Xxxxx Xxxx.
Parágrafo 2º. Equipara-se ao profissional autônomo definido no inciso III, a empresa, o grupo, a sociedade ou conglomerado de profissionais que exerçam atividade na área da saúde.
Parágrafo 3º. Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da norma atividade suplementar exercido pelo MUNICÍPIO sobre a execução do objeto deste contrato, os contratantes reconhecem a prerrogativa de controle e a autoridade normativa genérica da direção nacional do SUS, decorrente da Lei Orgânica da Saúde.
Parágrafo 4º. É de responsabilidade exclusiva e integral da CONVENENTE a utilização de pessoal para a execução do objeto deste contrato, incluídos os
encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para o MUNICÍPIO.
Parágrafo 5º. Como forma de prestação de contas, a CONVENENTE encaminhará mensalmente ao MUNICÍPIO demonstrativo detalhado sobre os serviços e atendimentos realizados aos pacientes do SUS, que lhe forem encaminhados pelo MUNICÍPIO. Caso seja necessário para comprovação da prestação do serviço, a liberação de documentação médica seguirá as normas legais aplicáveis, assim como as resoluções emanadas do Conselho Regional e Federal de Medicina e Código de Ética Médica.
Parágrafo 6º. O atraso na entrega da prestação de contas referente a um mês, acarretará no não repasse do mês subsequente, até que a situação seja regularizada.
Parágrafo 7º. A CONVENENTE se compromete em cumprir o disposto no art. 35 da Lei 5.991/73 e Resolução 10/01 da ANVISA.
CLÁUSULA QUINTA – DAS ESPÉCIES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA:
Para o cumprimento deste contrato, a CONVENENTE obriga-se a oferecer ao paciente os recursos necessários ao seu atendimento, nos termos previstos neste contrato.
I – Na assistência médico-ambulatorial, a CONVENENTE disponibilizará, dentro dos limites deste contrato e quando o quadro clínico do paciente requerer:
a) Atendimento médico.
a) Assistência social.
b) Assistência farmacêutica.
c) Serviços e assistência de enfermagem.
d) Assistência de nutrição.
II – Na assistência técnico-profissional e hospitalar, a CONVENENTE disponibilizará, dentro dos limites deste contrato, especialmente, e quando o quadro clínico do paciente requerer:
a) Serviço de diagnóstico por imagem:
a 1) Radiologia convencional;
a 2) Ultrassonografia;
a 3) Tomografia Computadorizada;
a) Laboratoriais (conforme contrato entre o hospital e o laboratório).
b) Eletrocardiogramas.
c) Exames disponíveis dentro da estrutura do Pronto Socorro.
d) Medicamentos.
e) Sangue e hemoderivados.
f) Serviços gerais.
g) Alimentação com observância das dietas prescritas.
h) Atendimento fisioterápico.
CLÁUSULA SEXTA – OUTRAS OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE: São
também obrigações da CONVENENTE:
I – Manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e arquivo médico.
II – Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação.
III – Atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços.
IV – Justificar verbalmente ao MUNICÍPIO, ao paciente ou o seu representante, e por escrito em seu prontuário, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste contrato.
V – Notificar o MUNICÍPIO de eventual alteração de sua razão social ou de mudança em sua Diretoria e Estatuto, enviando a este, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do registro da alteração, cópia das Certidões do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL: A CONVENENTE é
responsável pela indenização do dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS, ao MUNICÍPIO e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado à CONVENENTE o direito de regresso.
Parágrafo 1º. A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste contrato pelos órgãos componentes do SUS não exclui nem reduz a responsabilidade da CONVENENTE nos termos da legislação referente a Licitações e Contratos Administrativos.
Parágrafo 2º. A CONVENENTE responderá pelos prejuízos que causar aos pacientes atendidos por este contrato, em face de defeitos na prestação dos serviços, observada a regra do § 1º do art. 14 do CDC, bem como nos casos de ação culposa - negligência, imperícia e imprudência de seus prepostos e funcionários.
CLÁUSULA OITAVA – DO PREÇO: Pela execução do serviço previsto neste contrato, o MUNICÍPIO pagará à CONVENENTE da seguinte forma:
I – Mensalmente o valor de R$ 7,50, por habitante, resultando na importância de R$ 14.377,50, mensais. Para fins de base de cálculo foi considerada a “População Estimada” do MUNICÍPIO no importe de 1.917 habitantes, conforme dado divulgado pelo IBGE no seu site oficial (xxxx://xxx.xxxxxxx.xxxx.xxx.xx), referente a estimativa do ano de 2021.
II – A cada internação hospitalar CIRÚRGICA, GRUPO 04 DA TABELA DO SUS, em regime de urgência e emergência, mediante a emissão e o fornecimento à CONVENENTE de uma Autorização de Internação Hospitalar (AIH) CIRÚRGICA, a qual será subvencionada em 3 (três) vezes o valor desta, com limitador financeiro em R$ 3.500,00, não sendo considerada para o cálculo de subvenção a codificação das diárias de UTI’s, órteses e próteses constantes na tabela do SUS, sendo que demais procedimentos inclusos na conta hospitalar participam da formatação do cálculo de subvenção. Caso realizado na internação, os exames de laboratório e Raios-X serão precificados e acrescidos na base de cálculo, baseados no valor constante na tabela ambulatorial do SUS, tendo em vista que os mesmos não possuem precificação financeira em pacientes internados.
III – Após alta da internação cirúrgica, caso o paciente ainda necessite de internação clínica, será necessário o fornecimento de uma AIH CLÍNICA pelo MUNICÍPIO, a qual será subvencionada ao valor de R$ 900,00, para até 3 (três) dias de internação (indiferente se ficar um, dois ou três dias), ou, se ultrapassar esses três dias, além daquela subvenção, os dias seguintes serão acrescida de diária de R$ 250,00, sem limitador financeiro, excluídos procedimentos clínicos da habilitação da Alta Complexidade do HBB (excluídos
subgrupos 0304, 0305 e também a forma de organização 030304, 030306, que se refere a Alta Complexidade).
IV – Excluído. Mantida a numeração apenas para não alteração da configuração do contrato padrão.
V – Para cada procedimento cirúrgico que necessitar de ANESTESIA, os honorários do médico anestesista serão pagos, pelo MUNICÍPIO, ao valor unitário de R$ 580,00.
VI – O atendimento do paciente vítima de AVC e/ou de OBSTRUÇÃO ARTERIAL E/OU VENOSA, periférica ou central, quando envolver o uso do medicamento Actilise, de acordo com o protocolo da Portaria nº 665/2012 do Ministério da Saúde, será remunerado no valor unitário de R$ 3.000,00, cada ampola. Ajustam as partes que, quando houver a habilitação da CONVENENTE perante o Ministério da Saúde para realizar as linhas de cuidados de AVC com o medicamento custeado pelo SUS, a obrigação do MUNICÍPIO de subvencionar este tipo de atendimento extingue-se automaticamente.
VII – A realização de procedimento ou o USO DE MEDICAMENTO e de OPME, quando não coberto pelo SUS e desde que necessário para a qualidade do atendimento ao paciente, a complementação da AIH será negociada entre as partes contratantes de modo individualizado, conforme o caso concreto, sendo limitado o valor da complementação ao máximo unitário de R$ 2.200,00. A CONVENENTE obriga-se a fornecer ao CONCEDENTE a nota fiscal do atendimento prestado, bem como a nota fiscal da OPME ou medicação adquirida, no prazo previsto no § 4º desta cláusula.
VIII – Se o paciente em atendimento clínico ou cirúrgico necessitar de
PASSAGEM DE CATETER CENTRAL será acrescentado à complementação
prevista para a AIH nos incisos II e III, o valor de R$ 860,00, por ato de passagem.
IX – Excluído. Mantida a numeração apenas para não alteração da configuração do contrato padrão.
X – Caso o paciente necessite de dieta ENTERAL ou PARENTERAL, será devido o pagamento diário de subvenção à AIH fornecida no importe de R$ 375,00, exceto quando o paciente se encontrar em atendimento em especialidade médica habilitada na CONVENENTE como alta complexidade.
XI – Caso o paciente necessite de atendimento em ENDOSCOPIA, especialidade disponível, exclusivamente, para retirada de corpo estranho, será devido o pagamento de R$ 2.826,00, por procedimento realizado.
XII – Caso o paciente necessite o uso de medicamento classificado como IMUNOTERAPIA, será devido o pagamento de subvenção à AIH no importe de R$ 500,00, por ampola utilizada.
XIII – Excluído. Mantida a numeração apenas para não alteração da configuração do contrato padrão.
XIV – Parto Normal: Será fornecida à CONVENENTE uma AIH, com subvenção de R$ 1.900,00, por atendimento realizado.
XV – Parto Cesariana: Será fornecida à CONVENENTE uma AIH, com subvenção de R$ 3.000,00, por atendimento realizado.
XVI – Curetagem Pós Aborto / Pós Parto: Será fornecida à CONVENENTE uma AIH, com subvenção de R$ 1.800,00, por atendimento realizado.
XVII – Nascimento Gemelar: Será acrescido à subvenção da AIH o valor de R$ 700,00, para pagamento de médico pediatra, valor a ser somado à remuneração conforme o tipo de parto realizado.
XVIII – Caso o paciente necessite de atendimento com IMUNOGLOBULINA HUMANA, e a patologia a fim não tenha cobertura de pagamento pelo SUS para o uso da mesma, será devido o pagamento de R$ 4.277,00 por frasco/ampola utilizado.
Parágrafo 1º. O pagamento pelos serviços referidos nos incisos acima deverá ser efetuado até o 4º (quarto) dia útil do mês seguinte à sua execução. A CONVENENTE repassará ao MUNICÍPIO a relação dos serviços prestados (com nome do paciente, data do atendimento, nome do procedimento realizado e o respectivo valor) no dia 25 de cada mês sendo que os atendimentos prestados a partir desse dia serão pagos no mês seguinte.
Parágrafo 2º. A emissão e o fornecimento de Autorização para Internação Hospitalar (AIH) pelo MUNICÍPIO deverão ocorrer no prazo máximo de 72 horas úteis contadas do início do atendimento do paciente. Não sendo observado o prazo antes especificado, sem justo motivo, o MUNICÍPIO compromete-se a pagar a conta gerada pelo paciente, no próximo faturamento, conforme valores previstos na Tabela de Preços da Central de Convênios utilizada pelo HBB.
Parágrafo 3º. O pagamento impontual de qualquer importância referida nesta cláusula sujeita o MUNICÍPIO a pena de multa de 2% sobre o valor do débito, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP- M/FGV, até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo 4º. Os pagamentos referentes ao presente contrato serão efetuados mediante depósito na conta bancária nº 07349-0, Banco Sicredi, agência de Lajeado (0179), de titularidade da CONVENENTE.
Parágrafo 5º. A liberação do recurso somente ocorrerá mediante a apresentação de nota fiscal pela CONVENENTE e da sua Certidão Negativa, ou Positiva com efeitos de Negativa, de Débitos do INSS e do FGTS.
CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: As despesas dos
serviços realizados por força deste contrato correrão por conta de dotação orçamentária do seguinte recurso municipal:
0501 1030200042061 – Manutenção de Convênios Hospitalares;
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE: Os valores pagos pela prestação dos serviços objeto deste contrato, previstos na cláusula oitava, serão reajustados nas seguintes circunstâncias:
I – automaticamente, a cada 12 meses contados da data de início da vigência do presente contrato, pela aplicação da variação acumulada pelo INPC SAÚDE sobre o valor pago mensalmente por habitante, sobre o multiplicador da subvenção e do limite da subvenção da AIH.
II – a cada atualização da “População Estimada” do MUNICÍPIO, conforme último dado divulgado pelo IBGE no seu site oficial (xxxx://xxx.xxxxxxx.xxxx.xxx.xx). Nesta hipótese, as partes deverão assinar um termo aditivo ao contrato, atualizando-se o valor mensal per capta num prazo máximo de até 30 dias.
III – a qualquer tempo, por mútuo acordo, mediante termo aditivo, para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA
E FISCALIZAÇÃO: A execução do presente contrato será avaliada pelos órgãos competentes do MUNICÍPIO e, quando necessário, pelos órgãos do SUS, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste contrato, a verificação do movimento dos procedimentos e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.
Parágrafo 1º. Sob critérios definidos em normatização emanada dos órgãos do SUS, poderá ser realizada auditoria especializada, em casos específicos.
Parágrafo 2º. Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição ou aumento da capacidade operativa da CONVENENTE poderá ensejar a não renovação deste contrato ou a revisão das condições ora pactuadas.
Parágrafo 3º. A fiscalização exercida pelo MUNICÍPIO sobre os serviços contratados não eximirá a CONVENENTE da sua responsabilidade, nos termos ora pactuados.
Parágrafo 4º. A CONVENENTE facilitará ao MUNICÍPIO o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços, prestando todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
Parágrafo 5º. Em qualquer hipótese é assegurado à CONVENENTE o amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais da Lei Federal de Licitação e Contratos Administrativos (Lei 8.666/93).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES: A inobservância,
pela CONVENENTE, de cláusula ou obrigação constante deste instrumento, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará o MUNICÍPIO a aplicar, após regular processo administrativo, em cada caso, as seguintes penalidades contratuais:
a) Advertência escrita;
b) Multa;
c) Suspensão temporária dos serviços contratados.
Parágrafo 1º. A imposição das penalidades previstas nesta Cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstâncias objetivas em que ele ocorreu, e dela será notificada a outra parte.
Parágrafo 2º. As sanções previstas nas alíneas “a” e “c” desta Cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea “b”.
Parágrafo 3º. A multa corresponderá a até 2% (dois por cento) do valor global do último faturamento mensal liquidado. A multa será descontada do valor devido no primeiro faturamento subsequente a sua imposição.
Parágrafo 4º. A partir do conhecimento formal da aplicação das penalidades, a CONVENENTE terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para interpor recurso dirigido ao Chefe do Executivo do MUNICÍPIO.
Parágrafo 5º. A suspensão temporária dos serviços será determinada até que a CONVENENTE corrija a omissão ou a irregularidade específica, para o que terá prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis.
Parágrafo 6º. A imposição de quaisquer das sanções estipuladas nesta cláusula não elidirá o direito do MUNICÍPIO de exigir o ressarcimento integral dos prejuízos e das perdas e danos, que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente da responsabilidade criminal e/ou ética do autor do fato.
Parágrafo 7º. O atraso do MUNICÍPIO no pagamento dos serviços objeto deste contrato, por prazo superior a 30 dias, autoriza a CONVENENTE a suspender a execução de todos os serviços ora contratados, sem prévia notificação judicial ou extrajudicial, até o cumprimento integral das obrigações pendentes pelo MUNICÍPIO. Nesta hipótese, a CONVENENTE fica exonerada de qualquer responsabilidade cível, administrativa, penal ou ética pela suspensão do cumprimento do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO: Constituem motivos para rescisão imediata do presente instrumento o não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas e condições, bem como os motivos previstos na Lei 8.666/93, sem prejuízo das multas cominadas neste contrato.
Parágrafo 1º. Além da previsão contida no “caput” desta cláusula, o presente contrato poderá ser rescindido:
I – Por iniciativa da CONVENENTE, sem necessidade de aviso prévio, na hipótese de o MUNICÍPIO permanecer inadimplente no pagamento pelos serviços objeto do presente contrato pelo prazo superior a 30 dias contados da data ajustada para o pagamento.
II – Por mútuo acordo entre as partes, a qualquer tempo da vigência do contrato.
III – Por qualquer das partes e a qualquer tempo da vigência, de forma unilateral e imotivada, mediante notificação extrajudicial escrita de uma parte para a outra, com antecedência mínima de 60 dias, sem penalidade.
Parágrafo 2º. O presente contrato estará automaticamente extinto pelo decurso do prazo de vigência, independentemente de notificação prévia por uma das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA: O presente
convênio será vigente no período de 01/05/2022 a 30/04/2023.
Parágrafo único. De comum acordo, o prazo de vigência do presente instrumento poderá ser renovado, mediante termo aditivo assinado pelos representantes legais das partes, por iguais períodos ou por prazo inferior, observando-se o limite máximo de prorrogações de 60 meses (art. 57, II, Lei 8.666/93).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES: Qualquer alteração do presente instrumento deverá ser objeto de termo aditivo, assinado pelos representantes legais das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO ACESSO INTEGRAL AOS SERVIÇOS:
Para os fins do pactuado neste instrumento, na ausência do Secretário Municipal da Saúde, o MUNICÍPIO obriga-se a manter 24h diárias, 7 dias por semana, inclusive em feriados, um servidor designado para cumprir todas as obrigações que competem ao MUNICÍPIO, especialmente as relativas ao encaminhamento de pacientes.
Parágrafo 1º. O MUNICÍPIO, através da sua Secretaria de Saúde, obriga-se a informar à CONVENENTE, de preferência por escrito, todos os dados necessários para contato (telefone fixo e móvel, e-mail, etc.) com o seu Secretário da Saúde e com o servidor designado para cumprimento das obrigações que lhe compete por este contrato.
Parágrafo 2º. Toda informação pertinente a este contrato repassada pelo MUNICÍPIO para a CONVENENTE, e vice-versa, deverá ser com fidelidade e clareza, e, sempre que expressamente previsto, por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
I. Às PARTES caberá a execução do presente instrumento, observando os preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei n. 13.709/2018 e alterações), considerando os princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação no tratamento de dados, responsabilização e prestação de contas.
II. Caso a legislação exija consentimento para o tratamento de dados pessoais e/ou sensíveis, a(s) PARTE(S) responsável(eis) deverá(ão) obter termo de consentimento claro, específico, prévio e escrito do Titular de Dados e/ou de seu representante legal.
III. As PARTES ajustam que sempre que for necessário o compartilhamento de dados pessoais para a execução do objeto do presente instrumento, somente se compartilhará os dados estritamente necessários para as finalidades do instrumento.
IV. As PARTES obrigam-se a respeitar a privacidade dos dados das pessoas naturais a que tiverem acesso em função do desenvolvimento/prestação do objeto deste contrato, comprometendo-se a adotar as medidas técnicas e administrativas necessárias visando a proteção dos respectivos dados.
V. As PARTES reconhecem que no exercício das atividades CONVENENTEs poderão ter acesso, voluntária ou involuntariamente, a informações exclusivas e confidenciais uma da outra, de seus clientes/usuários e/ou de terceiros, tais como dados pessoais e/ou sensíveis.
VI. As PARTES comprometem-se a manter, no desempenho das atividades CONVENENTEs, o mais absoluto sigilo sobre tais dados, abstendo-se de copiar, reproduzir, fotografar, filmar, vender, ceder, licenciar, comercializar, transferir ou de outra forma divulgar ou dispor de tais dados a terceiros, tampouco de utilizá-los para quaisquer outros fins que não sejam aqueles atinentes ao objeto do contrato. Em outras palavras, as informações, documentos e dados pessoais e/ou sensíveis podem ser utilizados apenas para as finalidades do objeto do contrato e desde que preservado o sigilo sobre eles.
VII. A violação de tais obrigações poderá ocasionar a responsabilização da parte infratora pelas consequências da quebra de sigilo e/ou vazamento de dados, nos termos da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), sem o prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
VIII. O dever de manter em sigilo os dados a que teve acesso se estende por prazo indeterminado mesmo após a extinção do contrato, independentemente do motivo da extinção.
IX. É assegurado o direito de regresso caso uma das PARTES seja demandada por ato ou omissão de responsabilidade da outra.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO: As partes elegem o foro da Comarca de origem do MUNICÍPIO, com renúncia expressa a qualquer outro, mesmo que originário da lei, para dirimir qualquer conflito originário do presente contrato.
E por estarem de acordo, firmam as partes o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma, juntamente com duas testemunhas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Lajeado, de de 2022.
CONCEDENTE Prefeito Municipal | CONVENENTE Diretor Executivo Xxxxxxxxx Xxxxxx |
Testemunhas:
Nome: CPF: | Nome: CPF: |