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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL16ª REGIÃO/ALAGOAS E MONTE E FERREIRA LTDA (nome fantasia: RIO’S RENT A CAR)
CONTRATO CRESS/AL Nº 0005/2022
CONTRATANTE: CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL16ª
REGIÃO/ALAGOAS, autarquia federal, dotado de personalidade jurídica de direito público, regulamentado pela Lei nº 8.662/93, inscrito no CNPJ/MF sob nº 00226552/0001-12, com Sede à Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxx/XX, XXX. 00000-000, neste ato representado por sua Presidente XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXX, brasileira, solteira, assistente social, portadora da Carteira de Identidade RG nº SSP/AL, inscrita no CPF nº .609.284- , residente e domiciliada nesta cidade, doravante denominado CONTRATANTE.
CONTRATADO/A: MONTE E FERREIRA LTDA (nome fantasia: RIO’S RENT A CAR),
inscrito/a no CPF nº
.523.054- ,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.342.907/0001-92, com Sede à Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx, 000, Xxxxxxx, Xxxxxx/XX, XXX. 00.000-000, neste ato representado por sua por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, portador/a da Carteira de Identidade/RG nº , expedida por SEDS/AL,
residente e domiciliado à
, doravante designada CONTRATADA.
Resolvem celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços de Transporte de Passageiros, na Modalidade de Veículo Automotor com Motorista para a Cidade de Recife/Pernambuco, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo CRESS/AL n° 00346/2022, em observância às disposições da Lei nº 8.666/1993, legislação correlata e demais normas que regem a matéria, no qual se justifica a dispensa de licitação, com base no que dispõe o inciso II, do art. 24 da Lei nº 8666/93, e alterações posteriores, em conformidade com as disposições contidas nos artigos 191 e 193, II, da Lei 14.133/2021/2018, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA 1ª. DO OBJETO
1.1. Contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços de transporte terrestre de passageiros, na modalidade de veículo automotor com motorista para o deslocamento de
Maceió/AL à cidade de Recife/Pernambuco, para atender à demanda do Conselho Regional de Serviço Social/CRESS 16ª Região, trajeto ida e volta, com a finalidade de efetivar o cumprimento da garantia de participação da delegação do Regional no Encontro Descentralizado do Conjunto CFESS/CRESS, da Região Nordeste, com base legal na Resolução CFESS 469/2005, que regulamenta o Estatuto do conjunto CFESS/CRESS, na Lei nº 8.662/1993 (Lei de Regulamentação da Profissão de Assistente Social) e na Resolução CFESS nº 512/2007 (Política Nacional de Fiscalização – PNF), conforme condições e especificações constantes no presente Contrato e no Termo de Referência, parte integrante deste instrumento.
1.2 . Da Especificação do Objeto, da Descrição e Condições de Execução dos Serviços:
1.2.1. Contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços de transporte de passageiros, na modalidade de veículo automotor com motorista, para viagem de ida e volta a cidade de Recife/Pernambuco.
1.2.2. O transporte deverá ser do tipo Van, com mínimo de 16 (dezesseis) lugares, sendo 15 (quinze) passageiros e 01 (um) motorista, equipada com ar-condicionado; 03 (três) portas laterais; com tempo de fabricação de no máximo 05 (cinco) anos e todos os acessórios de segurança mínimos obrigatórios, Permissão e alvará de tráfegos válidos, conforme legislação em vigor;
1.2.3. O Período da disponibilidade do veículo será da saída, dia 29/07/2022, as 7h00 da manhã e retorno dia 31/07/2022, saindo de Recife/PE, até 18h00;
1.2.4. O Percurso para ida deve incluir o recolhimento das/dos passageiras/os em 03 (três) pontos de embarque distintos, sendo eles: 1º ponto: Atacadão Petrópolis Maceió, Xx. Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxxxxxxx xxx Xxxxxxx; 2º ponto: Posto Convém, na Xx. Xxxxxxxxx Xxxx, 0000, Farol; 3º ponto: Posto Tigre Jatiúca, na Xx. Xx. Xxxxx Xxxxxxx Xxx, 000, Xxxxxxx.
1.2.5. O desembarque das/os passageiras/os no destino, em Recife/PE, será em um hotel no Bairro de Boa Viagem;
1.2.6. O embarque das/os passageiras/os para o retorno a cidade de Maceió/AL, será em 31/07/22, às 13h30, no hotel em Boa Viagem, incluindo uma parada, até o local de encerramento do evento, que será realizado no Bairro do Recife Antigo, em Recife/PE, com saída à Maceió até 18h00, quando a Van deve iniciar o trajeto de retorno, tendo como ponto de partida o local de encerramento do evento, no Bairro do Recife Antigo, em Recife/PE;
1.2.7. Ao retornar para Maceió/AL, a Van deve percorrer o mesmo trajeto que fez no dia 29/07, desta vez para o desembarque das/os passageiras/os;
1.2.8. A empresa contratada deverá colocar à disposição do CRESS/AL veículo com as seguintes características:
a) Veículos novos ou seminovos, com tempo de fabricação de no máximo 05 (cinco) anos, com documentação devidamente regularizada;
b) Modelo com mínimo de 16 (dezesseis) lugares, sendo 15 (quinze) passageiros e 01 (um) motorista, freios ABS, airbags, ar condicionado em perfeito estado de funcionamento, revisões em dia;
c) Permissão e alvará de tráfegos válidos;
d) Conduzidos por motoristas devidamente habilitados, portando Carteira Nacional de Habilitação dentro do prazo de validade, em categoria compatível com os serviços prestados;
e) Possuir todos os itens de segurança e equipamentos obrigatórios, conforme exigências previstas na legislação vigente (ex. cintos de segurança, etc);
f) Estar em perfeito estado de conservação, manutenção e higienização e abastecido;
g) Os veículos deverão ser movidos, preferencialmente, a combustível de origem renovável ou bicombustível, conforme estabelecido na Lei nº 9.660/98. Quando disponível, os veículos poderão, ainda, ser movidos a GNV desde que de acordo com a legislação pertinente.
1.2.9. A contratada responsabilizar-se-á por todas as despesas com motorista, combustível e com a manutenção do veículo, o qual deverá ser mantido em condições de uso e tráfego, com porte de toda documentação pertinente.
1.2.10. O motorista deverá, obrigatoriamente:
a) Realizar os atendimentos vestidos de forma condizente com a prestação dos serviços;
b) Obedecer ao roteiro determinado pelo contratante, facultado sugerir alternativa menos onerosa ou de maior rapidez;
c) Tratar os usuários do serviço com boa educação e presteza.
1.2.11. O veículo e motorista deverão aguardar o/a(s) usuário/a(s) nos locais e pelo prazo estabelecido pelo/a(s) mesmo/a(s);
1.2.12. O contratante não será responsabilizado, em nenhuma hipótese, pelas infrações de trânsito cometidas pelos motoristas e nem pelos danos de qualquer ordem (colisões, atropelamentos, roubo e etc.) que, porventura, possam ocorrer;
1.2.13. Havendo alteração das datas detalhadas neste item, a empresa contratada será comunicada com antecedência mínima de 02 (dois) dias;
1.2.14. A empresa contratada deverá confirmar, por escrito, a prestação do serviço, informando o veículo e o nome do motorista;
1.2.15. A documentação comprobatória do licenciamento do veículo, seguro do veículo e habilitação do motorista deverá ser apresentada e entregue uma fotocópia por ocasião da assinatura do contrato, em caso de alteração, até o início das viagens;
1.2.16. A empresa contratada deverá arcar com quaisquer despesas referentes ao veículo e pela imediata substituição do mesmo, em caso de avarias ou defeitos, capazes de comprometer a prestação de serviços proposta.
1.2.17. O término da vigência contratual não desobriga a empresa em relação a eventuais pendências de sua responsabilidade.
CLÁUSULA 2ª. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
2.1. Constituem-se em obrigações do contratante:
a) Cumprir e fazer cumprir integralmente os termos do presente Termo e do Contrato a ser firmado;
b) Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços realizados em desacordo com este Termo de Referência e Contrato;
c) Adimplir com o pagamento do valor pactuado, na forma e nos prazos determinados;
d) Xxxxxxxx à contratada todas as informações necessárias à realização dos serviços, devendo especificar os detalhes necessários à perfeita consecução dos mesmos, tais como: percursos a serem realizados, horários, etc;
e) Notificar, por escrito, à contratada, sobre a ocorrência de eventuais vícios, incorreções e irregularidades observadas na execução do objeto contratual, fixando prazos para as devidas correções;
f) Acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, nos termos previstos na Lei nº 8.666/93;
g) Exercer as prerrogativas previstas no artigo 58 da Lei 8666/93;
h) Aplicar sanções ou rescindir o contrato, no caso de inobservância pela contratada de quaisquer das cláusulas e condições estabelecidas no Contrato, com observância dos ditames previstos na Lei de licitações;
i) Notificar, por escrito, à empresa Contratada sobre a aplicação de eventuais penalidades, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA 3ª DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. Constituem-se em obrigações da contratada:
a) Cumprir integralmente todos as condições especificadas neste termo de Referência e no contrato;
b) Responsabilizar-se pelo fiel cumprimento dos serviços, utilizando-se de motoristas treinados, de bom nível educacional e moral, devidamente habilitados a prestarem serviços de transporte de passageiros com qualidade;
c) Comunicar, por escrito, ao CRESS/AL, imediatamente, qualquer falha na efetivação ou inexecução dos serviços objeto da presente licitação; bem como, todas as ocorrências anormais verificadas na execução do objeto;
d) Responsabilizar-se por quaisquer acidentes e suas consequências, respondendo pelos danos causados diretamente ao contratante e a todos os passageiros do veículo: conselheiros, funcionários e colaboradores, ao(s) motorista(s) e/ou a terceiros, provocados por culpa, dolo, negligência ou imprudência, ação ou omissão do contratado quando da prestação dos serviços ora pactuados, por seus motoristas ou prepostos, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização exercida pelo CRESS/AL; e, ainda, não cabendo ao Conselho, em nenhuma hipótese, responsabilidade por danos diretos, indiretos ou lucros
cessantes decorrentes. Devendo, ainda, o contratado adotar todas as providências que, a respeito, exigir a legislação em vigor;
e) Ressarcir eventuais prejuízos causados ao Contratante, passageiros e/ou terceiros, provocados por ineficiência, imperícia, imprudência ou irregularidades cometidas pelo mesmo, na execução dos serviços, objeto do presente contrato;
f) Manter absoluto sigilo e integral confidencialidade, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre todo e qualquer assunto de interesse do Contratante ou de terceiros de que tomar conhecimento em razão da execução do objeto deste contrato;
g) Prestar esclarecimentos, corrigir erros, lacunas e/ou imperfeições nos serviços contratados, devendo as medidas corretivas necessárias serem implementadas pelo contratado no prazo máximo de seis horas ou em outro prazo concedido pelo CRESS/AL;
h) Manter, durante a vigência do contrato, as condições de habilitação e regularidade para contratar com a Administração Pública, apresentando os comprovantes de regularidade fiscal, social e trabalhista;
i) Realizar o serviço de transporte contratado obedecendo fielmente à legislação pertinente, em especial o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Cumprindo todas as leis e regulamentos, bem como quaisquer determinações emanadas dos órgãos competentes, pertinentes à matéria objeto do presente contrato;
j) Assumir todas as despesas com o veículo, inclusive as relativas a combustível, manutenção, acidentes, multas, impostos, estacionamento, taxas, licenciamentos, seguro geral e outras que incidam direta ou indiretamente sobre os serviços ora contratados;
k) Responsabilizar-se por todos os ônus decorrentes da execução dos serviços, de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal e demais exigências legais para o exercício da atividade objeto desta contratação;
l) Responsabilizar-se por todas as despesas diretas e indiretas, tais como: salários, transportes, alimentação, diárias, hospedagem, e quaisquer outras que forem devidas aos motoristas no desempenho dos serviços objeto do presente contrato;
m) Não utilizar o nome do CRESS/AL em quaisquer atividades de divulgação empresarial, como, por exemplo, em cartões de visita, anúncios e impressos, sob pena de rescisão do Contrato;
n) Disponibilizar aparelhos de comunicação tipo celulares ou similares para os condutores usarem durante a prestação dos serviços;
o) Substituir imediatamente, com a prévia anuência do contratante, o veículo e/ou motorista quando solicitado pelo contratante, de maneira que não prejudique o andamento e a boa execução dos serviços ora contratados;
a) Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e/ou supressões que se fizerem necessários nos serviços contratados até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme estabelece o § 1º do art. 65 da Lei nº. 8.666/93.
p) Apresentar ao CRESS/AL, na data de assinatura do contrato, as documentações do(s) veículo(s) a ser(em) utilizado(s) na prestação dos serviços ora contratados, a(s) apólice(s) de seguro(s) relativa ao(s) veículo(s) a ser(em) utilizado(s) na prestação dos serviços e Carteira(s) Nacional(is) de Habilitação de cada motorista que prestará os serviços. Caso ocorra qualquer alteração em tais documentações ou acréscimos de outras, as mesmas deverão ser apresentadas ao CRESS/AL até a data de início da viagem;
q) Substituir, imediatamente, em caso de avaria mecânica ou acidente de trânsito ou por quaisquer outras razões, o veículo avariado/acidentado no intervalo de até 04 (quatro) horas, a partir da notificação, verbal ou escrita, expedida pelo Contratante, ou em outro prazo fixado pelo CRESS/AL;
r) Adotar providências necessárias ao socorro de vítimas em caso de acidente de trânsito, isolamento do local (triângulo, pisca-alerta, etc), comunicação a autoridades para resgate (Bombeiros, SAMU, etc), policiais e de trânsito, bem como informar imediatamente ao contratante, a ocorrência do fato.
s) Não transferir a terceiros as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada, exceto com autorização expressa do contratante e nas condições autorizadas no presente contrato, se for o caso.
t) Não contratar empregado para prestar serviços para o contratante que seja cônjuge/companheiro/a ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau de conselheiro/a, assessor/a ou funcionário/a do Contratante, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, em conformidade com o disposto no art. 7º do Decreto nº 7.203, de 04 de junho de 2010.
u) Não empregar menores de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, bem como a não empregar menores de 16 anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, nos termos estabelecidos no art. 7º, XXXIII da Constituição Federal.
v) Cumprir a legislação brasileira sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, assumindo o compromisso de manter a confidencialidade e sigilo sobre todas as informações fornecidas ou constantes de arquivo de dados cadastrais e demais documentos, fornecidos pelo contratante; obrigando-se, também, a tratar e a descartar os dados, em conformidade com Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD;
w) Reconhecer os direitos do contratante em caso de rescisão administrativa, decorrente da inexecução total ou parcial das cláusulas contratuais, nos termos previstos no art. 77, 78, 79, da Lei Nº 8666/1993.
CLÁUSULA 4ª - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas decorrentes da execução do presente contrato correrão à conta dos recursos específicos existentes no orçamento vigente do CRESS 16ª Região, no elemento de despesa inserido no Centro de Custos e nas rubricas:
RUBRICA: 6.2.2.1.1.01.04.03.009 - DESPESA COM LOCOMOÇÃO
6.2.2.1.1.01.04.03.009.008 - Funcionários/Conselheiros/ Colaboradores
CENTRO DE CUSTO: 10.01.05.001 - PROJETO - Participar do Encontro Descentralizado dos CRESS Nordeste
4.2. Para cobertura da despesa foi emitida Nota de Empenho nº 155, de 26 de julho de 2022, no valor de R$ 3.100,00 (Três mil e cem reais), à conta da dotação orçamentária especificada no caput desta Cláusula.
CLÁUSULA 5ª. DO VALOR E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. O valor global do presente contrato é de R$ 3.100,00 (Três mil e cem reais).
5.2. O valor será fixo e irreajustável conforme legislação federal, pelo período de vigência contratual.
5.3. Não haverá readequação econômico-financeira do contrato, dentro do prazo de vigência, exceto se sobrevierem fatos novos, haja saber-se que os riscos da atividade comercial devem correr por conta da Contratada.
5.4. O valor proposto será mantido pelo prazo de vigência contratual e em caso de renovação do contrato, a critério do CRESS/AL e caso haja interesse da Contratada, incidirá o reajuste do valor contratado conforme o INPC
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor) dos últimos doze meses que antecederam a renovação, ou outro índice que venha a substituí-lo.
5.5. Para fins de pagamento, a empresa contratada deverá apresentar fatura/nota fiscal dos serviços realizados, acompanhadas pela documentação completa prevista no contrato até o quinto dia útil do mês seguinte ao da prestação dos serviços.
5.6. A empresa deverá apresentar junto com o boleto/fatura/nota fiscal a seguinte documentação:
a) Certidão Negativa de Tributos Municipais do domicílio do Contratado;
b) Certidão Negativa de Tributos da Fazenda Estadual do domicílio de empresa contratada;
c) Certidão Negativa Conjunta de débitos emitida pela Receita Federal;
d) Certificado de Regularidade junto ao FGTS;
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
5.7. O pagamento será efetuado até o 5º (quinto) dia útil após o recebimento da respectiva nota fiscal/fatura e atesto da execução contratual pelo/a fiscal do contrato, mediante a apresentação da documentação completa ao contratante.
5.8. O atraso na apresentação, por parte da contratada, da fatura/nota fiscal/boleto e/ou dos documentos exigidos como condição para pagamento importará em prorrogação automática do prazo em igual número de dias de vencimento da obrigação do contratante.
5.9. O pagamento será efetuado através de boleto ou de transferência bancária, com crédito em conta corrente indicada pela Contratada ou por outro meio previsto na legislação vigente.
5.10. Sobre o pagamento efetuado serão retidos na fonte e recolhidos pelo CRESS/AL 16ª Região os tributos federais, previstos na IN RFB 1234/2012 e na IN RFB Nº 1540/2015 e alterações seguintes, com exceção das empresas optantes pelo Simples Nacional.
5.11. Caso a empresa contratada seja optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação por meio de documento oficial de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. Ficando assim, a contratada obrigada a apresentar declaração, na forma do Anexo IV da mesma Instrução Normativa SRF nº 1.234, de 11/01/2012, assinada pelo seu representante legal.
5.12. Sendo identificada cobrança indevida, havendo erro na Nota Fiscal/fatura ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, os fatos serão informados à contratada, e a contagem do prazo para pagamento será reiniciada a partir da reapresentação da Nota Fiscal/fatura devidamente corrigida.
5.13. Sendo identificada cobrança indevida após o pagamento da Nota Fiscal/fatura, os fatos serão informados à contratada para que seja feita a devolução do valor correspondente no prazo indicado pelo contratado.
5.14. Para a realização do pagamento, o CRESS/AL observará rigorosamente a manutenção das condições de habilitação da Contratada, no que se refere aos documentos de Habilitação Jurídica, Regularidade Fiscal Federal (Receita Federal do Brasil – certidão Conjunta de FGTS e INSS – e Certidão Negativa de Débito Trabalhista); Regularidade Fiscal Municipal e Estadual.
5.15. Para fins de pagamento a empresa contratada deverá apresentar junto com o boleto/fatura/nota fiscal a seguinte documentação:
a) Certidão Negativa de Tributos Municipais do domicílio do Contratado;
b) Certidão Negativa de Tributos da Fazenda Estadual do domicílio do Contratado;
c) Certidão Negativa Conjunta de débitos emitida pela Receita Federal;
d) Certificado de Regularidade junto ao FGTS;
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
5.16. No caso de situação de isenção de recolhimento prévio de algum imposto, taxa ou contribuição, deverá ser consignada, no corpo do documento fiscal, a condição da excepcionalidade, o enquadramento e fundamento legal, acompanhado de declaração de isenção e responsabilidade fiscal, assinada pelo representante legal da empresa, com fins específicos e para todos os efeitos, de que é inscrita/enquadrada em sistema de apuração e recolhimento de impostos e contribuições diferenciadas, e que preenche todos os requisitos para beneficiar-se da condição, nos termos da lei.
5.17. O pagamento poderá ser sustado pelo CRESS/AL 16ª Região nos seguintes casos:
a) Não cumprimento das obrigações da Contratada com terceiros, estes relacionados com os serviços contratados e que, a prejuízo do Contratante, possam, de qualquer forma, causar-lhe prejuízos ou colocar em risco a prestação dos serviços;
b) Inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pela Contratada;
c) Erros ou vícios nas Notas Fiscais/Faturas.
5.18. Nenhum pagamento será realizado à contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira decorrente de penalidade ou inadimplência contratual, sem que isso gere direito a reajustamento e/ou atualização de valor ou quaisquer ônus para a Contratante.
5.19. Não será considerada retenção de pagamento quando este deixar de ocorrer em razão da não apresentação da totalidade dos documentos e comprovações relacionados no presente contrato, visto que o prazo para pagamento somente começa a correr após a apresentação da totalidade dos mesmos.
5.20. Na hipótese de ocorrer algum tipo de irregularidade nas Faturas/Notas Fiscais emitidas, o contratante notificará a contratada para que proceda a devida correção, ficando o prazo de pagamento interrompido, prosseguindo sua contagem quando do recebimento pelo CRESS/AL dos documentos devidamente corrigidos.
5.21. Na contagem dos prazos estabelecidos neste contrato, para efeito de pagamento, excluirá o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento, só se iniciando e se vencendo os prazos em dia de expediente do CRESS 16ª Região.
5.22. Ocorrendo eventuais atrasos de pagamento, provocados exclusivamente pelo Conselho, o valor devido deverá ser acrescido de atualização monetária e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, cabendo a cobrança de juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, até o efetivo pagamento.
5.23. Não será aceito sobre qualquer pretexto cobrança bancária ou títulos negociados com
factoring.
5.24. O contratante não pagará juros de mora por atrasos de pagamentos decorrentes da ausência total ou parcial de documentação hábil ou pendente de cumprimento de quaisquer cláusulas contratuais. O contratante reserva-se o direito de não efetuar o pagamento se, no ato da atestação, o serviço não estiver de acordo com as especificações exigidas.
5.25. Não será considerada retenção de pagamento quando este deixar de ocorrer em razão da não apresentação da totalidade dos documentos e comprovações relacionados nesta cláusula, visto que o prazo para pagamento somente começa a correr após a apresentação da totalidade dos mesmos.
5.26. O Contratante poderá deduzir do montante a pagar a empresa contratada os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela mesma, nos termos do presente contrato.
5.27. As microempresas e empresas de pequeno porte, para a comprovação de tal qualidade, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, as micro empresas e EPP’s terão o prazo de 02 (dois) dias, prorrogável por igual período, contado a partir do momento da notificação do contratante, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
retenção de pagamento quando este deixar de ocorrer em razão da não apresentação da totalidade dos documentos e comprovações relacionados nesta cláusula, visto que o prazo para pagamento somente começa a correr após a apresentação da totalidade dos mesmos.
5.28. No valor especificado no item 5.1, desta cláusula estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto da contratação, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA 6ª. DA VIGÊNCIA
6.1. O presente Contrato terá vigência pelo prazo de 05 (cinco) dias, com início na data de sua assinatura – 28 (vinte e oito) de julho de 2022 e encerrando-se em 01 (primeiro) de agosto de 2022.
6.2 - O presente contrato poderá ser prorrogado por igual período a critério do contratante, na forma preconizada no inciso II, do Art. 57 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA 7ª. DO SIGILO E DA CONFIDENCIALIDADE
7.1. A contratada (seus sócios, prepostos e empregados) compromete-se expressamente a manter total e absoluto sigilo e integral confidencialidade a respeito de todos os dados e informações a que tiver acesso quando da execução de serviços ora contratados, sendo-lhe expressamente vedado revelar, divulgar, explorar, ilustrar, utilizar para quaisquer fins e/ou fornecer a terceiros estranhos ao presente instrumento ou para uso próprio, quaisquer dados e/ou informações obtidos em decorrência do objeto contratado, sob nenhuma hipótese.
7.2. É vedada a utilização e comercialização de dados ou informações obtidos em decorrência do presente contrato, independentemente de existir ou não contrato em vigência.
7.3. A cessação da vigência deste contrato não extingue a obrigação do sigilo profissional e empresarial e confidencialidade assegurados por esta Cláusula, que persistirá nos termos da legislação vigente, sobpena de sujeição às sanções civis e penais cabíveis.
7.4. Na hipótese de violação aos termos do sigilo e confidencialidade assegurados nesta Cláusula, restará à contratada a obrigação de indenizar o contratante e terceiros por quaisquer prejuízos que porventura a este(s) venham a ser causados, quer sejam durante a vigência deste contrato quer sejam após a cessação deste, comportando-se ainda a adoção das medidas penais cabíveis.
CLÁUSULA 8ª. DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA
8.1. Não haverá qualquer subordinação entre as partes contratantes, nem deste instrumento resultará qualquer vínculo de natureza trabalhista entre o contratante e a contratada, por seus profissionais integrantes do quadro societário e funcional ou por profissionais por qualquer natureza vinculados a contratada.
8.2. Caso o contratante seja acionado por quaisquer dos profissionais vinculados à contratada, é de inteira responsabilidade desta última assumir todo e qualquer ônus decorrente de condenação (trabalhista e/ou previdenciária ou outra) que porventura venha a se verificar.
8.3. Outrossim, caso o contratante, em decorrência de qualquer tipo de condenação, conforme referenciado no §1° desta Cláusula, seja obrigado a pagar qualquer indenização aos profissionais
vinculados à contratada, esta concorda em ressarcir, bem como em manter o contratante isento dos prejuízos provenientes de todas e quaisquer responsabilidades, perdas, danos, custos e despesas, inclusive honorários advocatícios, relacionados com quaisquer daquelas condenações.
CLÁUSULA 9ª. DAS RESPONSABILIDADES
9.1. A contratada responderá civil e criminalmente pelos prejuízos causados ao patrimônio do contratante em decorrência de ação ou omissão de seus representantes legais, sócios, empregados ou prepostos.
Cláusula 10. DAS ALTERAÇÕES
10.1.Este Contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65, da Lei nº 8.666/93, sempre através de Termo Aditivo.
10.2. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido no parágrafo primeiro do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA 11. DA EXECUÇÃO, INEXECUÇÃO E RESCISÃO
11.1. O presente contrato regular-se-á no que concerne à sua execução, inexecução ou rescisão pelas disposições da Lei nº 8666/93, observadas suas posteriores alterações, por suas cláusulas e pelos preceitos e princípios do direito público. De forma que o contratante poderá rescindir o presente contrato, caso ocorram qualquer dos seguintes motivos:
a) A inexecução total ou parcial de cláusulas contratuais;
b) O cumprimento irregular de cláusulas contratuais;
c) O atraso injustificado ou paralisação dos serviços, sem justa causa ou prévia comunicação;
d) A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução dos serviços contratados;
e) O cometimento reiterado de faltas na sua execução, devidamente anotadas;
f) A decretação de falência, dissolução da sociedade, alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
g) Razões de interesse público, de alta relevância, justificadas e determinadas pelo conselho pleno do contratante;
h) A supressão, por parte do contratante, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido na Lei 8666/93;
i) A suspensão de sua execução, por ordem escrita do contratante, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;
j) O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo contratante dos serviços executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
k) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
11.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do procedimento, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
11.3. A rescisão do presente contrato poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrito do contratante, nos casos enumerados no art. 78, da Lei 8666/93;
b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo, desde que haja conveniência para o contratante;
c) Judicial, nos termos da legislação vigente;
d) Efetivada, caso qualquer uma das partes descumpra as disposições estabelecidas neste contrato.
11.4. A rescisão unilateral ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
11.5. Em conformidade com o § 2º do artigo 79, da Lei nº 8.666/93, quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78 da mesma lei, sem que haja culpa da contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
11.6. A rescisão decorrente da hipótese prevista no inciso I do artigo, do artigo 79, da Lei nº 8666/93 , acarretará a execução dos valores das multas e indenizações para ressarcimento do contratante e a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados ao contratante.
11.7. Na hipótese da contratada ou contratante pedirem a rescisão do contrato sem que a outra parte tenha dado motivo, a contratada terá direito à retribuição proporcional ao serviço que tiver realizado até a data da rescisão, desde que o mesmo tenha sido aprovado pelo contratante.
11.8. O contratante poderá rescindir o presente contrato, no interesse da Administração, sem que caiba a contratada o direito a qualquer indenização.
11.9. Em qualquer das hipóteses de rescisão deste contrato deverá haver notificação escrita, da parte interessada entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, com antecedência mínima de 10(dez) dias.
CLÁUSULA 12. DA QUITAÇÃO DEFINITIVA
12.1. Após o término de todas as obrigações referentes ao presente contrato, o contratado deverá enviar ao contratante termo de quitação devidamente assinado e datado pelo representante legal da contratada, no prazo máximo de cinco dias úteis do término do contrato.
12.2. Na hipótese de não ser fornecido Termo de Quitação, dentro do prazo fixado no caput, será considerada como plena e total a quitação em favor do contratante, dos débitos relativos a presente contratação.
CLÁUSULA 13. DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
13.1. A fiscalização será exercida no interesse do contratante e não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do contratante ou de seus agentes e prepostos; nem confere ao Contratante responsabilidade solidária, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades ou danos na execução dos serviços contratados.
13.2. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistirão na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato, devendo:
a) Observar o fiel adimplemento das disposições contratuais;
b) Ordenar a suspensão da execução dos serviços contratados se estiverem em desacordo com o pactuado, sem prejuízo das penalidades sujeitas a que está sujeita a contratada, garantido o contraditório e a ampla defesa;
c) Observar o cumprimento da legislação vigente aplicável aos serviços contratados.
13.3. A prestação dos serviços contratados será acompanhada, fiscalizada e atestada sua execução pela Gestora/Fiscal do Contrato, que será uma Agente Fiscal do Conselho Regional de Serviço Social 16ª Região, designada pelo contratante.
CLÁUSULA 14. DAS PENALIDADES
14.1. Pela inexecução total ou parcial do contrato, o contratante poderá, garantida a prévia defesa, rescindir o presente contrato e aplicar ao contratado as penalidades estabelecidas nos termos dos artigos 87 a 88, da Lei nº 8.666/93.
14.2. A Contratada sujeitar-se-á, em caso de inadimplência de suas obrigações, sem prejuízo de responsabilidade civil, as seguintes penalidades:
a) Advertência escrita, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos à execução do objeto de licitação;
b) multa moratória de 0,5% (meio por cento) do valor total da contratação, por dia de irregularidade e/ou por dia de atraso ou falta, da prestação do serviço especificado no contrato, limitada sua aplicação até o máximo de 10 dias e limitado a 10% do mesmo valor, independentemente das demais sanções cabíveis. Após o 10º (décimo) dia, os serviços poderão a critério do CRESS 16ª Região, não mais serem aceitos, configurando-se a inexecução do contrato. Esta quantia é reconhecida como líquida, certa e exigível, passível de cobrança via de execução e compensável pelo Contratante de qualquer crédito porventura existente;
c) multa convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação, na ocorrência de infração a qualquer outra cláusula ou condição do Contrato, que poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções. Esta quantia é reconhecida como líquida, certa e exigível, passível de cobrança via de execução e compensável pelo Contratante de qualquer crédito porventura existente;
d) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por até 02 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Contrato e das demais cominações legais;
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a entidade contratante pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.
14.3 - O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da Contratada, o valor devido será cobrado administrativamente e/ou judicialmente;
14.3. Em qualquer hipótese, a Contratada será notificada para apresentação de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação.
14.5. As penalidades previstas neste Contrato são independentes entre si, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
14.6. Constituem motivo para rescisão do presente Contrato, todos aqueles enumerados pelos artigos 77 e 78 da Lei 8.666/93.
14.7. O inadimplemento das obrigações previstas no presente Contrato ou a ocorrência de quaisquer dos motivos descritos nos artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666/93, será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação por escrito, entregue pessoalmente, por via postal, com Aviso de Recebimento ou por outro meio previsto em lei, a fim de que seja providenciada a regularização no prazo de 03 (três) dias úteis;
14.8. A não regularização poderá ensejar, a critério da parte prejudicada, a imediata rescisão do Contrato, sem prejuízo de outras sanções, exceto com relação à falta de pagamento, que deverá ser observado o prazo estabelecido no inciso XV, do artigo 78 da Lei 8.666/93, para a suspensão dos serviços.
14.9. As multas decorrentes da execução fora do prazo contratado de qualquer das atribuições contratuais ou que forem decorrentes da imperfeição ou inexecução dos serviços por parte do(a) contratado(a), serão de sua inteira responsabilidade e caso não forem pagas tempestivamente, poderão ser descontadas do pagamento a que a Contratada fizer jus.
14.10. Em qualquer hipótese, a Contratada será notificada para apresentação de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação.
14.11. A recusa da contratada em assinar o contrato, dentro do prazo estabelecido no Edital, estando a proposta dentro de sua validade, caracterizará o descumprimento da obrigação assumida, fazendo-a decair no direito a contratação.
CLÁUSULA 15. DA PUBLICAÇÃO
15.1. A publicação do presente Contrato, por extrato, será realizada, nos termos do parágrafo único do Art. 61 da Lei n. º 8.666/93, correndo as despesas à expensas do contratante.
CLÁUSULA 16. DOS CASOS OMISSOS
16.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666/1993 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA 17. DO FORO
17.1. Fica eleito o foro da Justiça Federal de Alagoas como competente para apreciar e dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, contratante e contratada, e por 02 (duas) testemunhas.
Maceió/AL, 28 de julho de 2022
--Original assinado--
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL – CRESS/16ª REGIÃO/ALAGOAS CONTRATANTE
--Original assinado--
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX REPRESENTANTE LEGAL
MONTE E FERREIRA LTDA - RIO’S RENT A CAR
CNPJ 10.342.907/0001-92
--Original assinado Original assinado--
CPF:
RG:
.803.454-
SSP/
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX
CPF: .899.874- RG:
AL SESP/AL