PREGÃO ELETRÔNICO N. 07/2021 PROCESSO SEI N. 0003946-07.2020.4.90.8000
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO PREGÃO ELETRÔNICO N. 07/2021 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – CJF
PREGÃO ELETRÔNICO N. 07/2021 PROCESSO SEI N. 0003946-07.2020.4.90.8000
ACUMULADORES MOURA S/A, sociedade anônima, inscrita no CNPJ/MF n. 09.811.654/0001-70, com sede na Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx, xx 000, Xxxx Xxxxxx/XX, XXX 00.000-000, vem, respeitosamente, por conduta de seu representante legal ora assinado, com arrimo no item 3.1, do Edital da Concorrência SRP 14/2021, oferecer a presente
IMPUGNAÇÃO
ao item 6.13.1 da minuta do edital e ao sub-item 4.2 do Termo de Referência n. 0202065, anexo ao ato convocatório, pelas razões adiante aduzidas.
I – TEMPESTIVIDADE
Dispõe o item 3.1 do Edital em referência que "Qualquer pessoa poderá impugnar este edital, encaminhando o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, por meio do correio eletrônico xxx-xxxxxx@xxx.xxx.xx, cabendo ao pregoeiro, com auxílio do setor responsável pela elaboração do termo de referência (se for o caso), decidir a matéria no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data de recebimento da impugnação, nos termos do § 1o, do art. 24 do Decreto n. 10.024/2019.".
No caso, sendo a data de abertura da sessão de licitação fixada em 08.04.2021, a teor da minuta descritiva do ato convocatório, e a presente impugnação oferecida até a presente data ora subscrita, tal como previsto no ato convocatório, revela-se, pois, plenamente tempestiva.
II – DO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO
A presente Concorrência foi instaurada pelo Sesi, tendo por finalidade “a aquisição e instalação de baterias seladas para os equipamentos de UPS’s (Uninterruptible Power Supply) no prédio do edifício sede do Conselho da Justiça Federal, de acordo com as especificações técnicas contidas Módulo I do Edital e seu anexo”.
Assim previu o item 4 do Termo de Referência 0202065, anexo ao edital, no que dispõe sobre a estratégia e prazo de entrega dos materiais:
4.2 – A empresa vencedora do certame terá o prazo máximo de quinze dias corridos para a entrega e instalação das baterias, contados do recebimento da Nota de Empenho.
Por sua vez, no que versa sobre a regulação ambiental da licitação, versa o
item 6.13:
6.13 A licitante deverá apresentar, ainda, juntamente com a proposta de ambos os itens:
6.13.1 Comprovação de regularidade do fabricante no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidores – CTF/APP, caso a atividade do fabricante do produto seja enquadrada nos termos do Anexo I da Instrução Normativa IBAMA n. 06, de 15 de março de 2013.
A disposição ora impugnada compromete, de modo indevido, a ampla competitividade no certame, visto que extravasa o que previsto na Resolução CONAMA n. 401/2008 e à IN IBAMA n. 8/2012, que a regulamentou e estabeleceu critérios e padrões para o gerenciamento ambientalmente responsável de pilhas e baterias em todo o território nacional.
Antes de debater, propriamente, o mérito da presente impugnação, no entanto, são válidas algumas considerações que denotam a total respeitabilidade da empresa impugnante.
A ACUMULADORES MOURA S/A é empresa consolidada no mercado de baterias há mais de 60 anos, reconhecida internacionalmente pela qualidade de seus produtos e produz mais de 7,5 milhões de baterias a cada ano, colocando-a em posição de destaque no cenário nacional.
No âmbito dos contratos celebrados com a Administração Pública, verifica- se que a MOURA tem atuação destacada e que vem aumentando progressivamente no segmento das companhias de geração, transmissão e distribuição de energia, em que é possível citar, a título exemplificativo, a COPEL, CHESF, Furnas e CEEE.
Naturalmente, a confiança na capacidade de fornecimento e na qualidade do seu produto nunca foi empecilho para a MOURA, tanto que celebrou com o Tribunal Superior Eleitoral contrato oriundo do Processo Licitatório nº 2015.00.000001435-1, para o fornecimento de aproximadamente 130.000 (cento e trinta mil) unidades de baterias seladas com aplicação nas urnas utilizadas nas eleições de 2016, tendo sido executado sem quaisquer contratempos.
Vale citar, também, clientes como Petrobras, Correios, Banrisul, Banco do Brasil, Metrô do Distrito Federal e de São Paulo, entre outros, cenário em que, num corte de 10 anos de histórico com vendas para a Administração Pública, se acumula um volume de mais de 5 milhões de Ampères (Ah), sem nenhum histórico de conduta que tenha sido repreendida durante a execução dos referidos contratos.
Trata-se, portanto, de empresa lídima, com larga experiência em suas áreas de atuação, e que, ao longo do tempo, adquiriu o respeito e a credibilidade no mercado exatamente por buscar cumprir suas avenças com a excelência que carrega em seus produtos e dentro de prazos razoáveis e suficientes à garantia do interesse público.
Pois bem.
A disposição ora impugnada veicula prazo de entrega que detém a potencialidade de frustrar o caráter competitivo da licitação, na medida em que fixa prazo demasiado exíguo para a execução da contratação.
De outro lado, conforme será verificado adiante, uma vez que a exigência não se coaduna com a diretriz técnica consagrada pelo órgão de execução da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/80), é necessária a sua supressão do instrumento convocatório, ou mesmo sua adequação à orientação que melhor salvaguarda o direito fundamental ao meio ambiente sustentável (CF, art. 225, "caput"), bem assim o caráter competitivo da licitação, a viabilizar a melhor contratação pela Administração Pública (Lei n. 8.666/93, art. 30, § 1º, I).
Vejamos.
III – MÉRITO
1. ITEM 4.2 DO TERMO DE REFERÊNCIA - PRAZO DE ENTREGA QUE DEVE GUARDAR CORRESPONDÊNCIA COM A PARTICULARIDADE E O VULTO DAS MERCADORIAS - EXIGUIDADE DO PRAZO INICIALMENTE PREVISTO QUE VULNERA O PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS LICITANTES - PERDA DE ECONOMIA DE ESCALA COMO CONSEQUÊNCIA DA RECOMPOSIÇÃO DOS PREÇOS - PRECEDENTES DO TCU
A convocação de fornecedor para entrega e instalação dos materiais discriminados no edital deverá ter em consideração a expressividade do fornecimento, adequada às necessidades imediatas da Administração Pública e o vulto da contratação, sobretudo em se tratando de hipótese de contratação conjugada de fornecimento e instalação.
A exiguidade do prazo para fornecimento possui a potencialidade de tornar inviável, sob o aspecto operacional das empresas participantes do certame, que se feche uma carga que permita seu encaminhamento por frete expresso, conciliar essa carga e disponibilizar, na localidade, pessoal responsável pela instalação, de modo a satisfazer o estreito interstício estipulado pelo Edital, especialmente se considerada a possibilidade de empresas cujos centros econômicos se localizem fora do Distrito Federal sagrarem-se vencedoras no certame.
Cabe ter presente, a propósito, e a exemplo da empresa ora impugnante, a realidade que se lhe imporia, vindo a adjudicar a contratação, de aguardar a conciliação da carga e planejar o percurso da rota, partindo do estado de Pernambuco, para entrega no endereço previsto no Edital, de forma a atender, em tão curto espaço de tempo, conforme o prazo de apenas 15 (quinze) dias inicialmente previsto pelo TR, a partir da emissão da Ordem de Serviço.
Como se trata, ademais, de conjugação entre a entrega dos materiais e a execução dos serviços de instalação, ao particular adjudicatário caberá a disponibilização de equipe e seu deslocamento para o local onde serão instaladas as baterias fornecidas.
Não se pode ignorar que a manutenção da exigência em jogo, de outro lado, implica, até mesmo, na perda de economia de escala em prejuízo da Administração contratante, na medida em que os licitantes não terão condições, em virtude do acréscimo que se impõe ao custo operacional do transporte, de oferecer vantagens de preço mais expressivas em suas
propostas, desfigurando, assim, a própria finalidade essencial da licitação, e de modo a atrair a necessidade de providências corretivas neste dispositivo do ato convocatório, como já advertiu o Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 1.487/2007 – Plenário).
Não é por outra razão que o dispositivo esvazia, ainda, na prática, os princípios da competição e da igualdade entre os licitantes (Lei n. 8.666/93, art. 3º, "caput" e § 1º), ao tornar economicamente vantajosa a participação no certame apenas para aqueles que, geograficamente, situem suas operações próximas ao centro de entrega, presente o fornecimento e a disponibilização de funcionários para a execução da instalação, de modo que não venham a suportar prejuízo de maior monta em seus recursos, dados os custos operacionais, quando da apresentação de suas respectivas propostas:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
O desatendimento de referidos postulados, tal como assinalou HELY XXXXX XXXXXXXXX, "constitui a forma mais insidiosa de desvio de poder, com que a Administração quebra a isonomia entre os licitantes" ("Direito Administrativo Brasileiro", p. 258, Malheiros, São Paulo, 2001), razão pela qual desvirtua o mandamento que informa e fundamenta a própria concepção de licitação (CF, art. 37, XXI), tipificado na obtenção da proposta mais vantajosa para o Estado.
É que a “igualdade na licitação significa que todos os interessados em contratar com a Administração devem competir em igualdade de condições, sem que a nenhum se ofereça vantagem não extensiva a outro" (XXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX, "Manual de Direito Administrativo", p. 244, 19ª ed., Rio de Janeiro, Xxxxx Xxxxx, 2007).
Cumpre ter em perspectiva, ainda, que o Tribunal de Contas da União tem chancelado o entendimento que diz com a plena sindicabilidade de cláusulas editalícias que, mostrando-se simplesmente acessórias à consecução do objeto contratado, tenham por efeito a frustração da ampla competitividade no certame:
REPRESENTAÇÃO. RDC ELETRÔNICO. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. REVOGAÇÃO INDEVIDA DE CERTAME LICITATÓRIO. DILIGÊNCIA E OITIVA. CONHECIMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÕES. (...) restou confirmada a alegação de restrição à competitividade, posto que a exigência prevista no item 6.6.1.2 do edital da licitação 211/LI/2019, para fins de qualificação técnico-operacional, de atestados que comprovassem a execução de serviços em atendimento ao art. 8º da Resolução ANA/ANEEL 3/2010, não é indispensável à consecução do objeto licitado, configurando-se, assim, ofensa ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, além de que, no caso concreto da licitação do lote 2 do reservatório de Balbina/AM, viola ainda o princípio da igualdade entre os licitantes de que trata o art. 31 da Lei 13.303/2016; (itens 35 a 59). (Acórdão 4066/2020 - Plenário, rel. Min. XXX XXXXXX)
De forma a satisfazer o critério da razoabilidade, e considerando, ainda, a necessária atribuição de isonomia entre os licitantes localizados em partes afastadas geograficamente do ponto de entrega dos produtos compreendidos pelo contrato licitado, mostra-se como medida de rigor a dilação do prazo exíguo inicialmente previsto.
Sob o aspecto técnico, desse modo, estipula-se em 30 (trinta) dias úteis o interstício condizente com as providências necessárias ao traçado da rota de entrega e conciliação da carga, e, ainda, com a subsequente disponibilização de pessoal para que se promova a instalação dos materiais, contado o prazo desde o conhecimento da Nota de Empenho pelo contratado.
Sendo assim, impõe-se a alteração do instrumento convocatório, de maneira a introduzir previsão que contemple a particularidade que, no caso, torna fundada a
possibilidade de ocorrência de descrímen ilícito e injustificável entre os licitantes, nesse caso, estipulando-se como prazo para entrega, a partir da emissão da Ordem de Fornecimento e Serviços, o de 30 (trinta) dias.
2. RESOLUÇÃO CONAMA N. 401/2008 - EXIGÊNCIA EDITALÍCIA QUE NÃO SE AJUSTA ÀS DIRETRIZES CONTIDAS NESTE ATO NORMATIVO - DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA, QUE ENCERRA RESTRIÇÃO SEM AMPARO LEGAL À COMPETITIVIDADE – IRRELEVÂNCIA DA EXIGÊNCIA AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO - INTELIGÊNCIA DE PARECERES NORMATIVOS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
A disposição inscrita no art. 3º, da Resolução CONAMA n. 401/2008, acentuou que os fabricantes nacionais e os importadores de pilhas e baterias referidas no art. 1º e dos produtos que as contenham deverão, dentre outras obrigações, estar inscritos no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais - CTF, de acordo com art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (inciso I).
Vê-se, do exame do "caput" dessa previsão regulamentar, que a obrigação de sujeição aos instrumentos de proteção ambiental resultará satisfeita com seu adimplemento pelo fabricante nacional e pelo importador. Tal dispositivo não se reporta, com efeito, aos fabricantes internacionais de produtos revendidos, internamente, por empresas importadoras constituídas sob a disciplina societária brasileira:
Art. 3º Os fabricantes nacionais e os importadores de pilhas e baterias referidas no art. 1º e dos produtos que as contenham deverão:
I - estar inscritos no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais - CTF, de acordo com art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
Por sua vez, o inciso III do mesmo dispositivo considera como destinação ambientalmente adequada aquela que se ajuste, unicamente, aos termos da Resolução:
“III - apresentar ao órgão ambiental competente plano de gerenciamento de pilhas e baterias, que contemple a destinação ambientalmente adequada, de acordo com esta Resolução.”
Na realidade, semelhante previsão, se existente no ato normativo emanado do CONAMA, teria por efeito a verdadeira frustração de múltiplos certames promovidos pela Administração Pública em todas as instâncias federativas, em que empresas nacionais, revendendo produtos de fabricação no exterior, não detivessem as certidões de procedimentos da Associação Brasileira de Normas Técnicas, nomeadamente a ISO 14001/2004 e ISO 9001/2008, inclusive porque operam fora do domínio de abrangência da ABNT.
Essa providência, no entanto, desbordando da própria limitação veiculada pelo CONAMA, foi que, de fato, restou consubstanciado no edital do Pregão Eletrônico n. 17/2020.
Daí que, em se tratando de empresa nacional revendedora de baterias importadas – a exemplo da VLRA –, surge plenamente observada a diretriz traçada pela Resolução CONAMA n. 401/2008, com a inscrição no CTF, unicamente, da pessoa jurídica que atua no mercado interno e que, por isso, efetivamente importa para os fins das disposições da ABNT.
Há, pois, de se dispensar, para tal efeito, a concorrência do registro do fabricante internacional, ao qual, insista-se, não se refere a Resolução nem mesmo para registro no CTF, que é instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, tornando, dessa forma, desproporcional a exigência questionada.
Ato convocatório que introduz, a critério do poder licitante, exigência sobremodo excessiva não deverá prevalecer em face das limitações estatuídas pelo ato regulamentar do CONAMA, por constituir elemento comprometedor da competitividade.
Com efeito, já advertiu o Tribunal de Contas da União que “As exigências editalícias devem limitar-se ao mínimo necessário para o cumprimento do objeto licitado, de modo a evitar a restrição ao caráter competitivo do certame" (Acórdão 110/2007, Plenário), de modo que transgride a cláusula do mínimo necessário a exigência veiculada pelo item 6.1.2 do Edital, que, não obstante discricionário, deve ser interpretado à luz do art. 3º, da Resolução CONAMA n. 401/2008.
A propósito, a discricionariedade técnica da Administração quando da declinação, no edital, dos elementos que se fazem indispensáveis à habilitação do licitante, embora ampla, não se qualifica por ilimitada (Lei n. 8.666, art. 30, § 5º), encontrando tais limites, que se fazem insuperáveis, sempre, na proporcionalidade e razoabilidade da exigência, na
medida em que esta se imponha como inafastável à consecução do objeto do contrato, porquanto "em busca da realização de um bom negócio, a Administração deverá observar se as vantagens que a medida adotada trará superem as desvantagens" (XXXXXX XX XXXXX XXXXXX, "Curso de Direito Constitucional", p. 199, 10ª ed., Salvador, Juspodivm, 2016).
É que todo ato tendente a viabilizar a habilitação de qualquer licitante deverá, sempre, ter por justificativa a absoluta proporcionalidade da obrigação nele introduzida, notadamente sob o ângulo de sua razoabilidade e necessidade no contexto da execução do objeto contratado. Descumpri-lo significa violar, por isso mesmo, os princípios da isonomia, da impessoalidade entre os licitantes , bem assim frustrar o caráter competitivo de que se deve revestir o certame (Lei n. 8.666/93, art. 3º).
Não custa enfatizar, nesse ponto, que exigência ora impugnada, ao criar discrímen entre os licitantes que se qualificam como fabricantes e fornecedores e os que atuam no mercado apenas como fornecedores em sentido estrito, implementa insuperável violação ao postulado da isonomia, no que "não se admite que a Administração Pública exija requisitos para a participação no certame que não estejam previamente estipulados em lei e sejam indispensáveis a sua realização" (XXXXXXX XXXXXXXX, "Manual de Direito Administrativo", p. 450, 7ª ed., Salvador, Juspodivm, 2018).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem acentuado esse entendimento, ao advertir que não atende ao princípio da isonomia (Lei n. 8.666/93, art. 3º, "caput") exigência de caráter restritivo, ainda que prevista em lei, geradora de distinção despropositada entre os licitantes e incompatível com o vulto do objeto do contrato precedido pela licitação (ADI 3583/PR, rel. Min. Xxxxx Xxxxxx).
E, no caso ora em exame, revelando-se a licitante fornecedora regularizada junto aos órgãos de fiscalização ambiental, mercê de revender nacionalmente produtos eventualmente fabricados no exterior, atendida restará a exigência alusiva à comprovação da responsabilidade na gestão ambiental, pois é o agente econômico que efetivamente atua no mercado interno para fins de sujeição à ABNT.
Ainda que se admitisse a procedência, em tese, da exigência em questão, viria ela em desconformidade ao princípio da ampla competição (Lei n. 8.666/93, art. 3º, § 1º, I), no que exigida dos licitantes por ocasião da fase de habilitação, e cuja promoção se impõe ao próprio poder promovente do certame.
Como se vê, a apresentação das certidões de que trata o item impugnado, pelo fabricante internacional, inaugura discrímen incompatível com a demonstração de total exequibilidade do objeto do contrato pelo revendedor nacional, resultando, por isso mesmo, irrelevante ao cumprimento do contrato. Essa exigência ainda restringe, insista-se, de modo indevido a competitividade, ao criar solução que ofende a regra de isonomia, que veda a distinção entre os licitantes, em virtude da natureza de suas operações.
A propósito, o postulado da ampla competitividade, que tem por destinatária a própria Administração, qualifica-se como "um dos alicerces da licitação, na medida em que esta visa, não apenas permitir à Administração a escolha da melhor proposta, como também assegurar a igualdade dos direitos a todos os interessados em contratar" (XXXXX XXXXXX XXXXXXX DI PIETRO, "Direito Administrativo", p. 336, 21ª ed., São Paulo, Atlas, 2007).
Revela o art. 3º, § 1º, I, da Lei n. 8.666/93 que se torna vedado aos agentes públicos "admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato".
Tem-se, com efeito, de outro lado, o implemento da exigência ora questionada, em sua integralidade, com as NBRs de que se ache munido o importador nacional, fornecedor de fato e de direito para os fins da licitação.
Na realidade, essa exata compreensão da matéria tem recebido o beneplácito de relevantes pessoas jurídicas de direito público, tal é o caso da própria COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB.
Essa empresa estatal, integrante da Administração Pública Indireta do Distrito Federal, revelando em seu objeto social a prestação de serviço público de caráter indispensável e essencialmente informado pelos princípios da prevenção, do poluidor- pagador e das contratações ambientalmente sustentáveis, fez consignar, no Termo de Referência anexo ao edital do Pregão Eletrônico PE 205/2020 (Doc. 01), o entendimento acerca da plena dispensabilidade do CTF na hipótese de as baterias fornecidas consistirem em produtos importados, tal como previsto nos números "1" e "2" do item 12.3:
1. O Cadastro Técnico Federal e Certificado de Regularidade - IBAMA podem ser requeridos, via on-line, no site do Ibama xxx.xxxxx.xxx.xx, sendo necessário somente informar alguns dados para seu cadastramento.
2. Os produtos importados estão dispensados do licenciamento ambiental e do Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal - IBAMA.
Tem-se, pois, em suma, que até mesmo empresa governamental, a quem o Distrito Federal, mediante descentralização, delegou a execução dos serviços concernentes à gestão e concretização das políticas públicas de saneamento ambiental, veio a dispensar a exigência, acessória e secundária que é, de se instruir o pleito de habilitação com o CTF de fabricante estrangeiro, quando os produtos com que trabalha o fornecedor licitante se qualifiquem como bens importados.
Essa exata compreensão também tem sido acolhida por entes da própria Administração Direta Federal, a exemplo de recentíssimo edital, cuja impugnação interposta a semelhante previsão nele contida veio a ser acolhida pelo pregoeiro da Justiça Federal no Acre.
Ao apreciar e prover impugnação manifestada em face do edital do PREGÃO ELETRÔNICO N. 1/2021 (Doc. 03), o ilustre Pregoeiro da Seção Judiciária do Acre, assim fez consignar, "verbis":
"5. Fazendo um cotejo do exigido no Edital com as normas regentes da matéria, mormente a Instrução Normativa IBAMA n. 8, de 03/09/2012, verificamos, pois, que não constou na redação editalícia a especificação de que se trata de fabricantes nacionais e importadores. Diante dessa omissão, poder-se-ia interpretar que deve ser exigido o cadastro técnico, também, dos fabricantes internacionais.
7. Nesses termos, considerando que o edital criou dubiedade ao não especificar que a exigência de inscrição no CTF/APP refere-se, especificamente, aos fabricantes nacionais e importadores, nos exatos termos da IN IBAMA nº 8/2012, acolhemos as alegações da Impugnante e realizaremos as devidas alterações no Edital, com a consequente e necessária republicação."
Não constitui demasia assinalar que a impossibilidade material de que o licitante obtenha, em tempo hábil e conforme as disposições regulamentares emanadas do CONAMA, as certidões de NBR do fabricante, estrangeiro ou não, não poderá servir de óbice
ao seu prosseguimento no certame, especialmente quando o conhecimento do que revela o conteúdo do CTF puder ser obtido por meios diversos, sob pena de frontal ofensa ao princípio da impessoalidade (CF, art. 37, "caput").
Tal é o que sucede, por exemplo, dos ENSAIOS PARA CERTIFICAÇÃO DE ACUMULADORES CHUMBO-ÁCIDO ESTACIONÁRIOS REGULADOS POR VÁLVULA PARA APLICAÇÕES ESPECÍFICAS (DOT-7346.RE.01-B), ora colacionados (Doc. 02),
produzidos pela ora impugnante, para o fim de evidenciar a regularidade dos produtos por ela fornecidos, dentre estes os que integram o objeto do Edital, relativamente às disposições regulamentares que buscam salvaguardar o equilíbrio ambiental.
A exigência, tal como redigida, também se expõe a interpretação conforme o art. 225, "caput", da Constituição o princípio da eficiência (art. 37), de modo a atenuar o rigor da exigência nele consubstanciada, para ter-se por plenamente admissível a demonstração da adequação ambiental das baterias por outros meios idôneos, ainda que não identificados propriamente como certidão NBR do respectivo fabricante estrangeiro.
A Advocacia-Geral da União, ao aprovar o PARECER Nº 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, referendou o entendimento anteriormente exposado pelo PARECER Nº 2492/2013/TVB/CJU-SP/CGU/AGU, no sentido de que "a inserção do Cadastro Técnico Federal em certames de aquisições públicas somente se restringe aos casos em que ele é exigido por legislação ou norma ambiental. Caso haja lei, norma ambiental ou acordo setorial que preveja a obrigação ao comerciante de deter o CTF de bem importado, será autorizado inserir a obrigação no certame".
Infere-se da IN n. 8/2012, do IBAMA, a regulamentação detalhada do que contido na Resolução CONAMA n. 401/2008, a encerrar tratamento específico dirigido aos "fabricantes nacionais e importadores, os procedimentos relativos ao controle do recebimento e da destinação final de pilhas e baterias ou produto que as incorporem" (art. 1º).
Este ato normativo, ao afastar de seu campo de incidência, no que respeita aos estritos limites da obrigatoriedade do CTF, dispensou que tal providência se impusesse aos fabricantes internacionais, tal como evidenciado em seu art. 2º, preceptivo esse que se qualifica como norma ambiental para os efeitos de verificação da aderência ao entendimento consubstanciado no PARECER Nº 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU. Diz o dispositivo:
Art. 2º Os fabricantes nacionais e os importadores de pilhas e baterias e dos produtos que as incorporem deverão declarar, no Relatório Anual de Atividades, do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF, as informações presentes no ANEXO I desta Instrução Normativa.
A norma ambiental em questão, como se vê, não previu em seu domínio de incidência a hipótese concernente aos fabricantes internacionais. Institui-se, pois, limitação em seu aspecto subjetivo aos fabricantes unicamente nacionais, tornando, por essa razão, imprópria a exigência veiculada no presente Edital, eis que desconforme à reserva formal de disposição normativa que condiciona a previsão da referida exigência, tal como assinalado pela própria Advocacia-Geral da União.
Essa proposição, de outro lado, também atende, de forma satisfatória, ao postulado da ampla competitividade (Lei n. 8.666/93, art. 30, § 1º, I), que, como anteriormente destacado, restaria profundamente comprometido caso a disposição de referido item viesse a ser aplicada à etapa de habilitação na sua literalidade.
Se até mesmo o CTF se sujeita à presença em lei em sentido formal, para sua válida previsão como pressuposto indispensável à contratação, com maior razão se impõe o afastamento, por ilegal sua obrigatoriedade, das NBRs.
É por isso que a jurisprudência do Tribunal de Contas tem se orientado segundo a compreensão de que as limitações impostas por ocasião da publicação do instrumento convocatório devem guardar referibilidade à complexidade do objeto contratado. Não o fazendo, surge ilícita a cláusula restritiva, por não evidenciar pertinência com o que se pretende contratar (Xxxxxxx 433/2018-Plenário, Relator: XXXXXXX XXXXXXX, v.g.):
Observe rigorosamente as disposições contidas no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 3º da Lei nº 8.666/1993, obedecendo aos princípios constitucionais da publicidade, da igualdade, da isonomia e da impessoalidade, de modo a impedir restrições à competitividade. (Xxxxxxx 819/2005 Plenário)
A violação de princípios básicos da razoabilidade, da economicidade, da legalidade e da moralidade administrativa, e a desobediência às diretrizes fundamentais da licitação pública, no caso, a isonomia entre licitantes, o julgamento objetivo, a vinculação ao instrumento convocatório, bem como o caráter competitivo do certame
constituem vícios insanáveis que ensejam a fixação de prazo para exato cumprimento da lei, no sentido de declarar a nulidade do certame. (Acórdão 6198/2009 Primeira Câmara (Sumário))
A característica essencial do pregão é a de ser uma modalidade mais dinâmica e flexível para a aquisição de bens ou contratação de serviços de interesse da administração pública. Seus fundamentos principais são, especialmente, a ampliação da disputa de preços entre os interessados, que tem como conseqüência imediata a redução dos preços contratados, bem assim a alteração da ordem tradicional de apresentação e análise dos documentos de habilitação e propostas de preço, e a mitigação das formalidades presentes nas demais modalidades licitatórias. Portanto, aliada à celeridade, a competitividade é característica significativa do pregão e vem expressamente albergada não só no caput do art. 4º do Decreto nº 3.555/2000, como princípio norteador dessa modalidade, como em seu parágrafo único: “as normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação”. (Xxxxxxx 1046/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator))
Semelhante compreensão, cabe assinalar, também fora consagrada pela própria Lei n. 8.666/93, ao prever, para as etapas de habilitação dos licitantes nos certames por aquela lei disciplinados, que a demonstração da capacitação técnico-profissional exigida pelo edital deverá vincular-se às parcelas de maior expressão e que se façam indispensáveis à adequada execução do contrato:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...)
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de
características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Ademais, ressai vedada limitação de tal ordem, como pondera o magistério do Tribunal de Contas da União, que, não prevista em lei em sentido formal, iniba participação de diversas empresas na licitação (Lei n. 8.666/93, art. 30, § 5º).
Sendo assim, torna-se de rigor a supressão da exigência veiculada pelo item 6.2.1, dispensando-se, assim, a apresentação de certidões NBRs para a contratação, posto que irrelevante no contexto global do certame.
E, na eventualidade de restar mantida essa exigência desproporcional, admita-se sua satisfação mediante outros meios idôneos, que não especificamente o as NBRs do fabricante internacional, satisfazendo-a a apresentação das certidões do fornecedor/importador nacional.
IV – REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer a impugnante o acolhimento do presente inconformismo, adotando-se as seguintes providências:
a) a dilação do prazo originalmente estipulado em 15 (quinze) dias para entrega das mercadorias, segundo a redação originária, para 30 (trinta) dias, contados do recebimento da Ordem de Serviço e Fornecimento pela adjudicatária;
b) a dispensa da exigência prevista no item 6.13.1 do edital do Pregão Eletrônico, considerados os termos da Resolução CONAMA n. 401/2008, regulamentada pela IN IBAMA n. 8/2012, e na forma do entendimento expendido pela Advocacia-Geral da União no PARECER Nº 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU;
c) em caráter subsidiário, caso mantida referida exigência, seja ela interpretada em conformidade ao que previsto na Lei n. 8.666/93, art. 3º, § 1º, I, e nos arts. 37 e 225, "caput", da Constituição Federal, de modo a admitir a comprovação da regularidade ambiental de acordo com a ABNT do fornecedor/importador nacional, efetivo participante da licitação, caso as mercadorias provenham de fabricante internacional.
Nestes termos, Pede deferimento.
Recife, 5 de abril de 2021.
ACUMULADORES MOURA S/A
XXXX XXXX XX XXXXXXX XXXXX:2316920 6400
Assinado de forma digital por XXXX XXXX XX XXXXXXX XXXXX:23169206400 Dados: 2021.04.05
16:01:14 -03'00'
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Acumuladores Moura S.A.
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Ata Sumária da Reunião do Conselho de Administração, Realizada em 09 de junho de 2020.
1. DATA, HORÁRIO E LOCAL. No dia 09/06/2020, às 15 horas, na sede social da Acumuladores Moura S.A. (“Sociedade”), na Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx, xx 000, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxx/XX, XXX 00.000-000.
2. Presenças. A totalidade dos membros do Conselho de Administração da Sociedade.
3. Convocação. Dispensada a convocação em virtude do comparecimento da totalidade dos conselheiros.
4. Composição da Mesa. Presidente: Xxxxxx Xxxxx Xxxxx; Secretário: Xxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx.
5. Ordem do Dia. (a) Eleição dos membros da Diretoria e a fixação da sua respectiva remuneração; (b) Outros assuntos de interesse da Sociedade.
6. DELIBERAÇÕES. Submetidos os assuntos constantes da ordem do dia à discussão e, logo depois, à votação, os presentes, à unanimidade, deliberaram:
i. Eleger os membros da Diretoria, tendo sido eleitos: (a) Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxx, brasileiro, divorciado, contador, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da cédula de identidade de nº 2.860.715, expedida pela SDS/PE, com endereço na Xxxxxxx Xxx Xxxxxx, xx 000, xxxx. 000, Xxx Xxxxxx, Xxxxxx/XX, XXX 00.000-000, como Diretor de Pessoas e Organização; (b) Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, solteiro, maior, administrador de empresas, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da cédula de identidade de nº 6.320.428, expedida pela SSP/PE, residente e domiciliado na Xxxxxxx Xxxxx Xxx, xx 0.000, xxxx. 000, Xxxx xx Xxxxx, Xxxxxx/XX, XXX 00.000-000, como Diretor Financeiro, Xxxxxxx e TI; (c) Lucinaldo Xxxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, administrador de empresas, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da cédula de identidade de nº 785.337, expedida pela SSP/PB, residente e domiciliado na Rua Tenente Xxxx Xxxxxx, nº 712, apto. 1502, Boa Viagem/PE, Recife/PE, XXX 00.000-000, como Diretor Geral de Baterias Brasil; (d) Xxxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, engenheiro mecânico, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da cédula de identidade de nº 1.345.739, expedida pela SDS/PE, residente e domiciliado na Avenida Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, nº 2.965, apto. 501, Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE, XXX 00.000-000, como Diretor Geral Comercial de Baterias Industriais e Armazenamento de Energia; e (e) Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx, brasileiro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, engenheiro mecânico, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da cédula de identidade de nº 2.503.647, expedida pela
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SSP/PE, residente e domiciliado na Avenida Doutor Xxxxx Xxxxxx, nº 1.301, apto. 402, Xxxxxxxx xx Xxxxxx, Caruaru/PE, XXX 00.000-000, como Diretor Industrial; todos com prazo de mandato até a Assembleia Geral Ordinária relativa ao exercício financeiro de 2021, prevista para ocorrer até 30/04/2022, ou até a investidura de seus sucessores, o que for maior.
ii. Atribuir remuneração mensal aos Diretores da Sociedade de acordo com os lançamentos a serem feitos, incluídos os benefícios disponíveis e as verbas de representação
iii. Nada mais foi tratado.
7. Declaração dos Eleitos. Os membros da Diretoria eleitos na presente Assembleia serão investidos em seus cargos mediante assinatura do respectivo termo de posse a ser lavrado em livro próprio, e declararam não estarem incursos em nenhum dos crimes previstos em lei que os impeçam de exercer a atividade empresária, estando cientes do disposto no Art. 147 da Lei nº 6.404/76.
8. Encerramento. Nada mais havendo a tratar, foram os trabalhos suspensos para a lavratura desta ata. Reabertos os trabalhos, foi a presente ata lida e aprovada, tendo sido assinada por todos os presentes.
Assinaturas: Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, presidente; Xxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, secretário; Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxx Xxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, conselheiros.
Declaramos que a presente transcrição é cópia fiel da ata original lavrada no Livro de Atas das Reuniões do Conselho de Administração.
Belo Jardim, 09 de junho de 2020.
Mesa:
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx
Presidente
Xxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx
Secretário
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209144270
TERMO DE AUTENTICAÇÃO
NOME DA EMPRESA | ACUMULADORES MOURA S.A. |
PROTOCOLO | 209144270 - 14/07/2020 |
ATO | 017 - ATA DE REUNIAO DO CONSELHO DE ADMINISTRACAO |
EVENTO | 017 - ATA DE REUNIAO DO CONSELHO DE ADMINISTRACAO |
MATRIZ
NIRE 26300027631
CNPJ 09.811.654/0001-70
CERTIFICO O REGISTRO EM 23/07/2020 SOB N: 20209144270
Assinado eletronicamente por
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
SECRETÁRIA - GERAL
1
Acumuladores Moura S.A.
CNPJ/MF 09.811.654/0001-70 - NIRE 26300027631
Estatuto Social Aprovado nas Assembleias Gerais Ordinária e
Extraordinária, Realizadas em 09 de junho de 2020.
Denominação, Sede, Objeto e Duração
1. A Acumuladores Moura S.A. Sociedade é uma sociedade anônima que se rege pelo presente Estatuto Social e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.
2. A Sociedade tem sua sede e foro na Rua Diário de Pernambuco, nº 195, bairro Edson Mororó Moura, Belo Jardim, Estado de Pernambuco, XXX 00.000-000.
2.1. A Sociedade poderá abrir filiais, sucursais ou escritórios e quaisquer outros estabelecimentos no país por deliberação da Diretoria.
3. A Sociedade tem por objeto social: a) a fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores; b) o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores; c) o comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas; d) a prestação de serviços de manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; e) a instalação e montagem de acumuladores elétricos (baterias), seus componentes, máquinas e equipamentos industriais; f) a fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; g) o comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis; h) o beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente; i) o comércio atacadista especializado em produtos intermediários para aplicação industrial; j) o comércio atacadista de mercadorias, matéria prima e insumos para a aplicação industrial, sem a predominância de alimentos ou de insumos agropecuários; k) metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente; l) fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais; m) fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente n) o licenciamento de marcas ou outros ativos intangíveis para terceiros; o) serviços de escritório e apoio administrativo; p) a participação como sócia, acionista, ou quotista em outras sociedades.
4. O prazo de duração da Sociedade é indeterminado.
Capital e Ações
5. O capital social da Sociedade, totalmente subscrito e integralizado, é de R$ 1.558.363.740,09 (um bilhão, quinhentos e cinquenta e oito milhões, trezentos e sessenta e três mil, setecentos e quarenta reais e nove centavos), dividido em 1.161 (mil, cento e sessenta e uma) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal.
6. O capital social será representado exclusivamente por ações ordinárias e a cada ação ordinária corresponde um voto nas deliberações de acionistas.
Assembleia Geral
7. A Assembleia Geral será presidida por qualquer um dos Co-Presidentes do Conselho de Administração. No impedimento destes, a Assembleia Geral poderá ser presidida por acionista escolhido pelos presentes. O Presidente da Assembleia Geral convidará um dos presentes para secretariar os trabalhos.
7.1. O Presidente da Assembleia deverá observar e cumprir as disposições dos acordos de acionistas arquivados na sede da Sociedade, não permitindo que se computem os votos proferidos em contrariedade com o conteúdo de tais acordos.
Administração
Parte i
Conselho de Administração
8. O Conselho de Administração é composto por até 07 (sete) membros, todos eleitos e destituíveis pela Assembleia Geral, com mandato unificado de até 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.
8.1. A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará, dentre os conselheiros eleitos, 02 (dois) Co-Presidentes.
8.2. Ocorrendo vaga no Conselho de Administração, os membros remanescentes poderão nomear substituto para completar o mandato do substituído, em reunião a ser convocada em até 05 (cinco) dias após a verificação da vacância.
9. O Conselho de Administração reunir-se-á sempre que convocado por qualquer um dos Co-Presidentes do Conselho de Administração ou pela maioria dos seus membros.
9.1. As convocações para as reuniões serão feitas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, podendo ser realizadas por carta ou correio eletrônico. Anualmente, e a seu critério, o Conselho de Administração poderá aprovar um calendário anual de reuniões ordinárias mensais, ficando os membros, nesse caso, desde logo convocados a partir da divulgação do calendário de reuniões.
9.2. No caso de ausência temporária de qualquer membro do Conselho de Administração, este poderá ser substituído em reuniões do referido órgão por outro conselheiro por ele expressamente indicado, munido de procuração com poderes específicos.
10. Compete ao Conselho de Administração, além de outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou pelo Estatuto:
a) exercer funções normativas das atividades da Sociedade, podendo examinar e deliberar sobre qualquer assunto que não se compreenda na competência privativa da Assembleia Geral ou da Diretoria;
b) fixar a orientação geral dos negócios da Sociedade;
c) eleger e destituir os Diretores da Sociedade;
d) atribuir aos Diretores as suas funções, incentivos, metas e objetivos, observado o disposto neste Estatuto, além da avaliar os seus desempenhos;
e) fixar a remuneração individual dos administradores, observado o valor global aprovado pela Assembleia Geral;
f) deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral;
g) fiscalizar a gestão dos Diretores, examinando os livros e documentos da Sociedade e solicitando informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;
h) apreciar os resultados mensais das operações da Sociedade;
i) escolher e destituir os auditores independentes;
j) convocar os auditores independentes para prestar os esclarecimentos que entender necessários;
k) manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria e deliberar sua submissão à Assembleia Geral;
l) aprovar os orçamentos anuais e plurianuais, planejamento estratégico, os projetos de expansão e os programas de investimento, bem como acompanhar a sua execução, além do portfólio de produtos e negócios da Sociedade;
m) deliberar sobre a constituição de consórcios com terceiros e a formação de alianças estratégicas;
n) deliberar previamente sobre operações de modificação de capital ou alienação de participações em sociedades coligadas ou controladas, bem como operações de fusão, incorporação, cisão e transformação nessas sociedades;
o) fixar diretrizes a serem observadas pelos representantes da Sociedade em quaisquer reuniões de grupo de controle e/ou de quotistas ou Assembleias Gerais de sociedades coligadas ou controladas, ou outras que envolvam consórcios, joint ventures ou alianças estratégicas de que a Sociedade participe;
p) deliberar sobre a emissão de debêntures;
q) autorizar a Sociedade a prestar garantias a obrigações de terceiros, que não integrem o mesmo grupo econômico;
r) deliberar sobre a criação de comitês para apoio a projetos especiais de iniciativa do Conselho;
s) decidir sobre (i) a declaração de dividendos intermediários, nos termos do item 22 abaixo; e (ii) o pagamento ou crédito de juros sobre o capital próprio no curso do exercício ao acionista, nos termos da legislação aplicável.
Parte II Diretoria
11. A Diretoria, cujos membros serão eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração, será composta de 05 (cinco) membros, todos com prazo de mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição, a saber:
a) Diretor de Pessoas e Organização;
b) Diretor Financeiro, Xxxxxxx e TI;
c) Diretor Geral de Baterias Brasil;
d) Diretor Geral Comercial de Baterias Industriais e Armazenamento de Energia;
e) Diretor Industrial.
11.1. O Diretor de Pessoas e Organização e o Diretor Financeiro, Xxxxxxx e TI quando referenciados em conjunto poderão ser designados como Diretores Corporativos.
11.2. O Diretor Geral de Baterias Brasil e o Diretor Geral Comercial de Baterias Industriais e Armazenamento de Energia quando referenciados em conjunto poderão ser designados como Diretores Gerais.
11.3. O Diretor Industrial também poderá ser designado como Diretor Executivo.
12. A Diretoria tem todos os poderes para praticar os atos necessários à representação da Sociedade e consecução do objeto social, por mais especiais que sejam, inclusive para renunciar a direitos, transigir e acordar, observadas as disposições legais ou estatutárias pertinentes, as deliberações tomadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração e as disposições e restrições de alçadas a eles determinadas pelo Conselho de Administração, competindo-lhe especialmente:
a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações do Conselho de Administração e da Assembleia Geral de Acionistas;
b) elaborar e submeter ao Conselho de Administração, a cada ano, o plano estratégico, suas revisões anuais e o orçamento geral da Sociedade, cuidando das respectivas execuções;
c) deliberar a criação, transferência e encerramento de filiais, agências, depósitos, escritórios e quaisquer outros estabelecimentos da Sociedade no país; e
d) apresentar, mensalmente, ao Conselho de Administração, o balancete econômico- financeiro e patrimonial detalhado, da Sociedade e suas controladas.
13. Sem prejuízo do disposto no item 12, a representação da Sociedade far-se-á:
13.1. Na assunção de obrigações ou compromissos, celebração de contratos de qualquer natureza, realização de transações bancárias, pagamentos, emissão e endosso de cheques, notas promissórias, duplicatas, letras de câmbio e outros títulos de crédito, endosso de s de depósito e conhecimentos de embarque, recebimento e quitação de valores devidos à Sociedade, transações, renúncia de direitos, desistência e a assinatura de termos de responsabilidade, a Sociedade se obriga sempre que representada por:
a) 02 (dois) procuradores com poderes específicos, para operações de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), podendo esse limite financeiro ser de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) no caso de operações realizadas entre contas bancárias de titularidade da própria Sociedade;
b) 02 (dois) membros da Diretoria, ou ainda 01 (um) membro da Diretoria e 01 (um) procurador com poderes específicos, para operações de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), podendo esse limite financeiro ser de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) no caso de operações realizadas entre contas bancárias de titularidade da própria Sociedade;
c) qualquer Diretor Geral, desde que agindo com 01 (um) Diretor Corporativo, para operações de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), podendo esse limite financeiro ser de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) no caso de operações realizadas entre contas bancárias de titularidade da própria Sociedade;
d) qualquer Diretor Geral, desde que agindo com 01 (um) Diretor Corporativo e mediante prévia autorização de 01 (um) Co-Presidente do Conselho de Administração, para operações de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
e) qualquer Diretor Geral, desde que agindo com 01 (um) Diretor Corporativo e mediante prévia autorização dos 02 (dois) Co-Presidentes do Conselho de Administração, para operações acima de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
13.2. Na contratação de empréstimos bancários e de outros instrumentos ou operações de crédito, derivativos, fianças bancárias, outorga de fiança, aval ou qualquer outro tipo de garantia, seja real, cambial ou fidejussória, no interesse da Sociedade, de suas subsidiárias, afiliadas ou coligadas, celebração, alteração ou rescisão de qualquer outro tipo ou espécie de negócio jurídico não mencionado anteriormente, inclusive para aquisição, alienação ou locação de bens ou direitos, a Sociedade se obriga sempre que representada por:
a) por 02 (dois) Diretores Corporativos, para operações de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
b) por 01 (um) Diretor Corporativo, desde que obtida prévia autorização de 01 (um) Co-Presidente do Conselho de Administração, para operações de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
c) por 01 (um) Diretor Corporativo, desde que obtida prévia autorização dos 02 (dois) Co-Presidentes do Conselho de Administração, para operações de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta mil reais);
d) por 01 (um) Diretor Corporativo, desde que obtida prévia autorização do Conselho de Administração, para operações acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta mil reais).
13.3. Para a abertura e encerramento de contas bancárias, a Sociedade será representada por 02 (dois) Diretores Corporativos agindo em conjunto.
13.4. A Sociedade poderá ser representada por apenas 01 (um) Diretor ou 01 (um) procurador com poderes especiais nos seguintes casos:
a) representar a Sociedade em juízo, em qualquer foro e em qualquer grau de jurisdição, inclusive para fins de citação, intimação ou notificação e constituição de prepostos para atuação em juízo, bem como para a admissão e demissão de empregados;
b) receber e dar quitação de valores que sejam devidos à Sociedade, emitir e negociar, inclusive endossar e descontar, duplicatas relativas às suas vendas, bem como nos casos de correspondência que não crie obrigações para a Sociedade e da prática de atos de simples rotina administrativa, inclusive os praticados perante repartições públicas, sociedades de economia mista, Secretaria da Receita Federal, Secretarias das Fazendas Estaduais, Secretarias das Fazendas Municipais, Juntas Comerciais, Justiça do Trabalho, INSS, FGTS e seus bancos arrecadadores e outros de idêntica natureza e Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e
c) quando o ato a ser praticado impuser representação singular ela será representada por qualquer Diretor ou procurador com poderes especiais.
13.5. O Conselho de Administração poderá autorizar a prática de outros atos que vinculem a Sociedade por apenas um dos membros da Diretoria ou um procurador, agindo isoladamente, ou ainda, pela adoção de critérios de limitação de competência, restringir, em determinados casos, a representação da Sociedade a apenas um Diretor ou um procurador.
13.6. Não terão validade, nem obrigarão a Sociedade, os atos praticados em desconformidade ao disposto neste item 13 e seus subitens.
14. Na constituição de procuradores, observar-se-ão as seguintes regras:
a) procurações que não implique responsabilidades ou obrigações para a Sociedade, destinada à prática de atos de simples rotina administrativa perante órgãos e entidades autárquicas federais, estaduais e municipais, sociedades concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, bem como voltados aos serviços de
despachos aduaneiros, serão outorgadas pela Sociedade através da representação por 01 (um) Diretor Corporativo;
b) procurações destinadas ao patrocínio em ações judiciais oriundas da Justiça do Trabalho, bem como as cartas de preposição para representação da Sociedades, nos processos respectivos promovidos contra a Sociedade, serão outorgadas pela Sociedade através da representação por 01 (um) Diretor Corporativo;
c) todas as demais procurações, inclusive, mas sem limitar, com os poderes ad negotia ou ad judicia, serão outorgadas conjuntamente por 02 (dois) Diretores Corporativos;
d) quando o mandato tiver por objeto a prática de atos que dependam de prévia autorização do Conselho de Administração, a sua outorga ficará expressamente condicionada à obtenção dessa autorização, que será mencionada em seu texto; e
e) todas as procurações outorgadas em nome da Sociedade deverão ter período limitado de validade de até 02 (dois) anos, com exceção das procurações para representação em processos administrativos ou com cláusula ad judicia.
Parte III
Normas Comuns da Administração
15. A Sociedade será administrada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria.
16. Qualquer dos órgãos de administração se reúne validamente com a presença da maioria de seus membros e delibera pelo voto da maioria dos presentes, admitidos, para este fim, os votos proferidos por escrito.
17. Só é dispensada a convocação prévia da reunião como condição de sua validade se presentes todos os seus membros.
18. As reuniões dos órgãos da administração poderão ser realizadas por conferência telefônica, videoconferência ou por qualquer outro meio de comunicação que permita a identificação dos membros e a comunicação simultânea com todas as demais pessoas presentes à reunião.
Conselho Fiscal
19. O Conselho Fiscal da Sociedade, com as atribuições estabelecidas em lei, será composto de 03 (três) membros e igual número de suplentes.
19.1. O Conselho Fiscal não funcionará em caráter permanente e somente será instalado mediante convocação, de acordo com as disposições legais.
Exercício Social, Balanços e Resultados
20. No fim de cada exercício social que terá início em 01 de janeiro e se encerrará em 31 de dezembro de cada ano, serão elaboradas as seguintes demonstrações financeiras:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
c) demonstração do resultado do exercício;
d) demonstrações do fluxo de caixa.
21. Dos lucros apurados no balanço, já reduzidas as amortizações, depreciações e provisões consideradas necessárias e previstas na Lei nº 6.404/76, far-se-á a seguinte distribuição:
a) 5% (cinco por cento) para constituição da Reserva Legal, até que este atinja 20% (vinte por cento) do capital social;
b) 25% (vinte e cinco por cento) para pagamento do dividendo obrigatório de que trata o art. 202 da Lei nº 6404/76;
c) o saldo terá a destinação determinada pela Assembleia Geral.
22. O Conselho de Administração pode deliberar, a qualquer momento, distribuir dividendos por conta de reservas de lucros pré-existentes ou de lucros acumulados de exercícios anteriores, mediante o levantamento de balanços semestrais ou de períodos menores.
Dissolução e Liquidação
23. A Sociedade será dissolvida nos casos previstos em lei, competindo à Assembleia Geral determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante, podendo os acionistas pedir, nas condições previstas em lei, o funcionamento do Conselho Fiscal.
Disposições Finais
24. Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral e regulados de acordo com o que preceitua a Lei n° 6.404/1976.
* * *
209149078
TERMO DE AUTENTICAÇÃO
NOME DA EMPRESA | ACUMULADORES MOURA S.A. |
PROTOCOLO | 209149078 - 08/07/2020 |
ATO | 008 - ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA E EXTRAORDINARIA |
EVENTO | 008 - ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA E EXTRAORDINARIA |
MATRIZ
NIRE 26300027631
CNPJ 09.811.654/0001-70
CERTIFICO O REGISTRO EM 23/07/2020 SOB N: 20209149078
EVENTOS
021 - ALTERACAO DE DADOS (EXCETO NOME EMPRESARIAL) ARQUIVAMENTO: 20209149078
REPRESENTANTES QUE ASSINARAM DIGITALMENTE
Cpf: 00000000000 - XXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX
Cpf: 00000000000 - XXXXXX XXXXX XXXXX
Assinado eletronicamente por
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
SECRETÁRIA - GERAL
1
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL TERMO DE REFERÊNCIA PARA AQUISIÇÃO DE
COMPONENTES DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS PEDIDO DE AQUISIÇÃO (PA) 223 DE 2020
1 - OBJETO
1.1 - O objeto da presente licitação é a aquisição de COMPONENTES DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS, pelo Sistema de Registro de Preços - SRP da Caesb, e estabelece as condições de inspeção de materiais/equipamentos, destacando-se os critérios de especificação, aquisição, controle de qualidade e armazenamento, sendo sua aplicação abrangente às unidades da Caesb, bem como às fornecedoras/fabricantes e as firmas empreiteiras contratadas. Por princípio, todo material adquirido para a Caesb será inspecionado conforme as normas técnicas vigentes e especificações técnicas constantes no Anexo I - Pedido de Aquisição.
1.2 - O instrumento de contratação durante a vigência da ata de registro de preços será nota de empenho.
2 - JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO
2.1 - Esta aquisição atenderá as estimativas de consumo das unidades internas da Caesb por um período de 365 dias.
2.2 - A fabricação e o fornecimento de materiais/equipamentos deverão obedecer às normas técnicas brasileiras publicadas pela ABNT e normas estrangeiras aceitas internacionalmente, prevalecendo, em caso de divergência, as determinações da Caesb sobre o assunto. Materiais/equipamentos não normalizados deverão obedecer às Normas/Projetos da Caesb. O fornecimento será feito de acordo com as necessidades de consumo desta empresa.
3 - PROPOSTA DO LICITANTE
3.1 - Os materiais deverão ser descritos NA PROPOSTA DO LICITANTE, obrigatoriamente, de forma detalhada, contendo ESPECIFICAÇÃO, MARCA e MODELO ou REFERÊNCIA do fabricante, bem como sua procedência (se nacional ou importado) e demais informações necessárias à sua perfeita identificação pela
Caesb. A Caesb poderá desclassificar as propostas que estiverem incompletas por não permitirem identificar com clareza o bem oferecido.
3.2 - A Caesb poderá realizar as diligências necessárias para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada e para obter documentos que considerar necessários para correção de eventuais vícios sanáveis.
4 - DESCRIÇÃO DOS MATERIAIS E DEMANDA PREVISTA
4.1 - A descrição dos materiais e a demanda prevista é apresentada no Anexo I, “PA
- Pedido de Aquisição / Detalhado / Lote”.
5 - PRAZO
5.1 - O prazo de entrega será de 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir da data de entrega da nota de empenho ao fornecedor (por e-mail ou fisicamente, a critério da Caesb).
5.1.1 - Excepcionalmente, desde que provocada pelo fornecedor, e apenas se comprovada a necessidade de se importar o material de outro país para o Brasil para atendimento a solicitação da Caesb, será concedido um prazo até 50% superior ao estabelecido no item acima.
5.2 - O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços, a ser assinada com a licitante vencedora, será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias consecutivos, conforme Art. 12 do Decreto 39.103/2018.
5.3 - A vigência de nota de empenho decorrente do Sistema de Registro de Preços será de 12 meses a partir de sua emissão ou da emissão de ordem de entrega, conforme § 2º do Art. 12 do Decreto 39.103/2018. Caso ultrapasse o ano orçamentário sem que tenha sido completamente entregue pelo fornecedor, a nota de empenho será cancelada e reemitida pela Caesb no início do ano subsequente, sem prejuízo das sansões aplicáveis ao descumprimento de prazos de entrega.
5.4 - Caso o fornecedor se enquadre em uma das hipóteses impeditivas de contratação com a Administração previstas no Artigo 38 da Lei 13303/2016 DEVERÁ comunica-lo à Caesb.
5.5 - Para nota de empenho decorrente do Sistema de Registro de Preços poderá haver aditivo de até 25% (vinte e cinco por cento), a qualquer tempo durante a sua vigência, por acordo entre as partes, conforme Art. 12, § 3°, do Decreto
39.103/2018; Artigo 145, inciso II, do Regulamento de Licitações e Contratações da Caesb (RILC) e Art. 81, § 1º, da Lei 13.303/2016.
6 - DESPESA
6.1 - As despesas decorrentes do presente procedimento licitatório correrão à conta de dotação orçamentária da Caesb na Atividade/Subtítulo: 00.000.0000.0000/6977
- Manutenção de Serviços Administrativos Gerais da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, Rubrica: 33.90.30 - Material de Consumo, Fonte de Recurso: Próprio da Caesb - código 11.101.000.000-3, Código de Aplicação: 12.403.402.200-0.
7 - AMOSTRA
7.1 - A Caesb poderá exigir amostras do bem a ser adquirido, caso a compatibilidade com as especificações demandadas, sobretudo quanto aos padrões de qualidade e desempenho, não possa ser aferida pelas especificações constantes no Termo de Referência e/ou na proposta encaminhada pelo licitante.
7.1.1 - A Caesb, a seu critério, poderá dispensar a apresentação de amostra quando for possível aferir os padrões de qualidade e desempenho sem a necessidade de novas análises (por exemplo, quando dispuser de estoque do material ofertado pelo licitante).
7.2 - As amostras, quando solicitadas, deverão ser apresentadas em até 08 (oito) dias consecutivos após a solicitação do pregoeiro, na Gerência de Controle e Inspeção de Qualidade - SLGI, telefone: (00) 0000-0000, localizada no SIA, Trecho 01, Área Especial, Xxx XXXX, Xxxxxxxx-XX, XXX 00.000-000, de segunda a sexta- feira, das 8:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00. O licitante que não apresentar amostras no prazo estipulado ou sendo elas incompatíveis, poderá, a critério da Caesb, ensejar a desclassificação de sua proposta.
7.3 - Será aceito catálogo técnico onde constem todas as informações necessárias a respeito do produto em substituição à apresentação de amostra, DESDE QUE AUTORIZADO PELA CAESB (SLGI), o que não eximirá a licitante de fornecer amostra quando solicitado. O prazo para fornecer o catálogo será o mesmo definido para apresentação de amostras.
7.4 - As amostras deverão ser entregues devidamente identificadas e rotuladas, contendo os dados do licitante e do item, para fins de testes e análises, acondicionadas em suas embalagens originais de fábrica, assegurando completa segurança durante o transporte.
7.5 - Os materiais apresentados como amostras poderão ser abertos, desmontados, instalados e submetidos aos testes necessários, podendo ser devolvidos ao licitante no estado em que se encontrarem ao final da avaliação.
7.6 - Observado o princípio da publicidade, o acompanhamento das etapas de análise das amostras poderá ser solicitado ao pregoeiro, por qualquer licitante interessado, logo após o encerramento da fase de lances, em um prazo de até 3 (três) horas. A Caesb ficará obrigada a informar-lhe a data e horário das referidas análises.
7.7 - As amostras da empresa vencedora ficarão retidas na Caesb, durante toda a vigência da ata de registro de preço, para confrontação com os produtos a serem entregues, enquanto que as amostras reprovadas deverão ser retiradas em até 15 dias consecutivos após o resultado final da licitação. Caso contrário, a Caesb poderá dar-lhes a destinação que considerar mais apropriada.
8 - RECEBIMENTO DOS MATERIAIS
8.1 - Os materiais deverão ser entregues no Almoxarifado Central da Caesb, localizado no SIA, Trecho 01, Área Especial, Via EPTG, Brasília-DF, CEP 71.215- 000, Telefones: (00) 0000-0000 e (00) 0000-0000, de segunda a sexta-feira, das 8:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00.
Observações:
1. Os fornecedores deverão programar suas entregas considerando o tempo de descarga dos materiais, atentando-se para o horário estipulado para o término de recebimento;
2. Os fornecedores deverão fazer constar nas embalagens dos produtos a data de fabricação e o prazo de validade (produtos que possuam), sob pena de serem rejeitados na ocasião do recebimento, conforme art. 31, da Lei 9.078/90.
3. Os produtos que possuam data de validade determinada DEVEM apresentar, no momento da entrega, no mínimo dois terços da validade não transcorrida.
3.1. Quando não for possível identificar sua data de fabricação (por não constar em sua embalagem original), o produto deverá ter prazo de validade superior a um ano, contado a partir da data de entrega do produto, salvo em casos especiais que serão analisados pela área técnica.
8.2 - O recebimento dos materiais se dará conforme o disposto no artigo 165, incisos I e II e seus parágrafos, do RILC;
Será recebido o material:
I - provisoriamente - mediante simples assinatura do servidor em canhoto de fatura ou conhecimento de transporte, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
II - definitivamente - mediante atestação na respectiva nota fiscal no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento provisório, após verificar que o material entregue possui todas as características consignadas neste edital, no que tange a quantidade solicitada e qualidade do produto especificada no edital.
8.3 - A eventual reprovação do produto, em qualquer fase de seu fornecimento, não implicará em alteração dos prazos e nem eximirá a contratada da aplicação das penalidades contratuais previstas neste edital e na legislação vigente.
8.4 - Os produtos deverão ser entregues em suas embalagens originais de fábrica e acondicionados adequadamente, de forma a permitir completa segurança durante o transporte.
8.5 - Quando realizada inspeção em fábrica, deverá acompanhar os materiais ou equipamentos o “Certificado de Conformidade/Liberação”, emitido pela SLGI.
8.6 - Se for constatada a desconformidade dos materiais apresentados em relação às especificações definidas no objeto ou amostras aprovadas pela Caesb, conforme Laudo de Inconformidade, o fornecedor deverá efetuar a troca do material.
8.7 - Os produtos reprovados, glosados ou não aceitos por quaisquer motivos, deverão ser retirados pelo fornecedor ou seu representante em até 30 (trinta) dias
consecutivos após a comunicação oficial pela Caesb. Caso contrário, a Caesb poderá dar-lhes a destinação que considerar apropriada.
8.8 - Será de responsabilidade total do fornecedor, incluindo todos os custos diretos e indiretos, a retirada/transporte do material reprovado.
9 - PAGAMENTO
9.1 - O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias consecutivos, contados do protocolo da documentação fiscal e entrega dos materiais/equipamentos, desde que efetuada em conformidade com o edital. Conforme art. 132, XIV do RICL e Decisão 1.241/2002-Plenário TCU, a contratada deverá apresentar as seguintes certidões:
9.1.1 - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União.
9.1.2 - Certificado de Regularidade do FGTS – CRF.
9.1.3 - Prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estaduais e Municipais, se for o caso.
9.1.4 - Certidão negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
9.2 - Considerando-se que o ônus decorrente da variação cambial é um risco do licitante, fica a seu critério contratar ou não seguro cambial. Caso opte por não contratar, absorverá as alterações de custos da variação cambial, caso ocorram.
9.3 - Para que se proceda o pagamento, o fornecedor DEVERÁ enviar, em formato XML e .PDF, o arquivo correspondente a cada nota fiscal emitida contra a Caesb ao e-mail xxx@xxxxx.xx.xxx.xx.
10 - PENALIDADES
10.1 - As licitantes e/ou contratadas que não cumprirem integralmente as obrigações assumidas, garantida a prévia defesa, estarão sujeitas às sanções previstas na Lei nº 13.303/2016, Decreto Distrital nº 26.851/2006 e alterações posteriores bem como no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CAESB – RILC e no edital este pregão.
11 - FISCALIZAÇÃO
11.1 - A Superintendência de Logística, a quem caberá aplicação de eventuais penalidades, designa o empregado Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, matrícula nº 49.719-3, para fiscalizar e gerenciar nota de empenho resultante da ata de registro de preço firmada com o fornecedor.
12 - REQUISITOS AMBIENTAIS
12.1 - Com o objetivo de preservar e fomentar práticas não danosas ao meio ambiente a Caesb exige que seus fornecedores atendam certos requisitos, listados nos subitens seguintes.
12.1.1 - Com o objetivo de preservar a competitividade e a atratividade do certame, à luz dos princípios da eficiência, eficácia e economicidade, alguns produtos são dispensados de comprovação de atendimento a requisitos ambientais em função, dentre outros, dos seguintes aspectos: origem, natureza e valor total do item.
12.2 - Para os itens 21, 22, 25, 26, 49 a 52 os licitantes deverão atender aos seguintes requisitos, referente ao fabricante:
Fabricante | Licença Ambiental de Operação - Concedida pelo órgão ambiental federal, estadual ou municipal. | O |
Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal - IBAMA. | O |
(O) - Requisito Obrigatório.
12.3 - Para todos os itens os licitantes deverão atender aos seguintes requisitos, referente ao transporte:
Transportador | Recomendável atendimento ao fumaça preta do Distrito Federal | limite | de | emissão | de | T |
(T) - Requisitos que devem ser atendidos na entrega do produto.
1. O Cadastro Técnico Federal e Certificado de Regularidade - IBAMA podem ser requeridos, via on-line, no site do Ibama xxx.xxxxx.xxx.xx, sendo necessário somente informar alguns dados para seu cadastramento.
2. Os produtos importados estão dispensados do licenciamento ambiental e do Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal - IBAMA.
NOTA: “Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000” - Ofício Circular nº 3/2013 GAB/STC.
Página de assinatura(s) do documento
Dados do Documento | |
Domínio: | |
Id do Item Arquivístico: | 17549 |
GDOC Nº: | 0095561 |
Quantidade de Páginas: | 8 |
Documento: | Termo |
Descrição : | Termo de referência |
Classificação: | 033.21 - COMPRA |
Interessado: | PRLP - GERENCIA DE PREPARACAO DE EDITAIS, DS - DIRETORIA DE SUPORTE AO NEGOCIO, SLG - SUPERINTENDENCIA DE LOGISTICA, SLGA - GERENCIA DE ADMINISTRACAO DE CONTRATOS, SLGP - GERENCIA DE PLANEJAMENTO DE LOGISTICA, SLGI - GERENCIA DE CONTROLE E INSPECAO DE QUALIDADE, PRL - ASSESSORIA DE LICITACAO, PRLL - GERENCIA DE LICITACOES CORRENTES, SPC - ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO, PROGRAMACAO E CONTROLE, PRHA - GERENCIA DE GESTAO AMBIENTAL CORPORATIVA |
Lista de anexo(s):
Nome | Formato | Hash(SHA256) |
PA 223 20 sem preço.pdf | application/pdf | 9/PpqLwpI/b93vNTSieeqd/5SmKVwriugEq9KFXekgM= |
PA 223 20.pdf | application/pdf | H5WaoeKmU5ucG7VUPm+ZS9i6zUSe4H0uytNaJZzRk6I= |
Lista de Signatário(s):
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, Superintendente (SLG), Mat.: 495336, em 11/08/2020 as 16:04, conforme horário oficial de Brasília, fundamento no art 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
DOT-7346.RE.01-B
ENSAIOS PARA CERTIFICAÇÃO DE ACUMULADORES CHUMBO-ÁCIDO ESTACIONÁRIOS REGULADOS POR VÁLVULA PARA APLICAÇÕES ESPECÍFICAS |
ENSAIOS DOS MATERIAIS |
FAMÍLIA: MVA-Top |
Interessado: OCD-CPqD Cliente: MOURA SQ: 38458 GLAB: 12883 |
XXXX XXXXXXX XXXXXXX: 07285102865 Signatário autorizado Laboratório de Materiais Tel.: (00) 0000-0000 19/07/2019 Data de emissão Para fins legais, é válida apenas a versão eletrônica assinada digitalmente. |
GLAB_ENSAIO_Templ_relatorio_ensaio_com_logo_cpqd – versão F – jan/2018 |
Fundação CPqD – Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações
R. Dr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 1000 – Parque II do Polo de Alta Tecnologia – XXX 00000-000 – Campinas – SP Caixa Postal 6070 – Tel.: x00(00) 0000-0000 / Fax: x00(00) 0000-0000
CONFIDENCIAL
Sumário
1. OBJETIVO 3
2. IDENTIFICAÇÃO DO ITEM DE ENSAIO 3
2.1 Fotos do item de ensaio 3
3. INFORMAÇÕES GERAIS 3
3.1 Contato cliente 3
3.2 Data de recebimento 4
3.3 Data de realização dos ensaios 4
3.4 Condições ambientais 4
4. DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA APRESENTADA 4
5. REFERÊNCIAS E MÉTODOS DE ENSAIOS 4
6. RESULTADOS DOS ENSAIOS 5
6.1 Abertura e preparação das amostras 5
6.1.1 Laboratório terceirizado 5
6.2 Análise do eletrólito 6
6.2.1 Procedimento 6
6.2.2 Resultados 6
6.3 Análise das ligas metálicas 7
6.3.1 Procedimento 7
6.3.2 Resultados 7
6.4 Identificação dos materiais poliméricos 11
6.4.1 Procedimento 11
6.4.2 Resultados 11
7. INSTRUMENTOS DE MEDIDAS UTILIZADOS NOS ENSAIOS 11
8. COMENTÁRIOS 11
9. HISTÓRICO DE VERSÕES DESTE DOCUMENTO 12
Apresentar os resultados dos ensaios realizados nos materiais que compõem os acumuladores chumbo-ácido estacionários regulados por válvula para aplicações específicas, apresentados pela MOURA, família MVA-Top, conforme requisitos estabelecidos no ATO nº 847 da Anatel de 12 de fevereiro de 2018.
2. Identificação do item de ensaio
Descrição do item de ensaio | Grupo | Modelo | Quantidade |
Acumuladores chumbo-ácido estacionários regulados por válvula para aplicações específicas, com eletrólito adsorvido no separador (AGM), família MVA-Top | 7 | 12 MVA 33 | 2 |
Foto 1: Detalhe de uma das amostras do grupo 7 e sua identificação.
Contato: Xxxx Xxxxxxxxx |
Endereço: X. Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx,000, Xxxxx Xxxxx XXX 00000-000 – Belo Jardim – PE |
Fone: 00 0000-0000 |
12/02/2019
3.3 Data de realização dos ensaios
18/03/2019 a 16/07/2019
Não aplicável.
4. Documentação técnica apresentada
Especificação técnica dos materiais, enviada pelo cliente por E-mail.
5. Referências e métodos de ensaios
Para fins deste relatório, são adotadas as seguintes referências:
I. Regulamento para certificação e homologação de produtos para telecomunicações, aprovado pela resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000;
II. Requisitos técnicos e procedimentos de ensaios aplicáveis à certificação de produtos para telecomunicação de categoria III;
III. Ato nº 847, de 12 de fevereiro de 2018 – Requisitos para acumuladores chumbo-ácido estacionários regulados por válvula para aplicações específicas.
IV. ATO nº 1472 da Anatel de 01 de março de 2019;
V. NBR 14204 – Acumulador chumbo-ácido estacionário regulado por válvula – Especificação;
VI. NBR 14205 – Acumulador chumbo-ácido estacionário regulado por válvula – Ensaios;
VII. Procedimento interno ENSAIO_LABMAT_004.000 – Procedimento para abertura e preparação dos corpos de prova de acumuladores chumbo-ácidos;
VIII. Procedimento interno ENSAIO_LABMAT_001.000 – Procedimento de ensaio – Determinação de metais por espectroscopia de emissão óptica com plasma acoplado indutivamente (ICP – OES);
IX. Procedimento interno ENSAIO_LABMAT_005.000 – Procedimento de ensaio – Identificação de materiais poliméricos em acumuladores chumbo-ácido estacionários – FTIR.
6.1 Abertura e preparação das amostras
A abertura dos elementos e a preparação das amostras, para posterior análise, foram realizadas de acordo com o procedimento interno ENSAIO_LABMAT_004.000. Este procedimento descreve as seguintes etapas principais do processo: corte, neutralização, limpeza, separação dos materiais metálicos (polos, grades e barras coletoras), separação dos materiais poliméricos e separação do eletrólito.
Após o procedimento de abertura e preparação das amostras, foram obtidos os materiais descritos na Tabela 1, para cada uma das duas baterias, modelo MVA-33, da família MVA-Top apresentadas.
Tabela 1: Materiais para análise.
Ligas metálicas | Polo positivo |
Polo negativo | |
Grade positiva | |
Grade negativa | |
Barra coletora positiva | |
Barra coletora negativa | |
Materiais poliméricos | Vaso |
Tampa | |
Eletrólito |
A análise química de alguns dos elementos do eletrólito (ver tabela 2) foi realizada no laboratório do CQA – Centro de Qualidade Analítica (item 6.1.1). Para tal, foram enviados aproximadamente 200 mL da solução de eletrólito para cada uma das amostras de bateria.
6.1.1 Laboratório terceirizado
CQA – Centro de Qualidade Analítica Ltda. – Laboratório Físico-Químico Av. Xxxxx Xxxxx, 27 – Jd N. Sra. Auxiliadora
13075-420 – Campinas – SP Xxxxxxx Xxxxxxxx – Gerente técnico e-mail: xxxxxxx@xxx.xxx.xx
Fone: (00) 0000-0000
De acordo com o descrito no item 7.1.4 e nas normas NBR 14204 e NBR 14205, deve ser determinada a densidade e os teores de impurezas do eletrólito. O valor nominal da densidade do eletrólito, à temperatura de referência de 25°C, deverá estar de acordo com o informado pelo fabricante no Manual Técnico e as impurezas de acordo com os teores máximos admissíveis, que são especificados na coluna “ELEMENTOS NOVOS (ENCHIMENTO)” da tabela 3 da norma NBR 14204:2011 (ATO nº 1472 da Anatel). Para a análise do eletrólito foi utilizado o método analítico ICP-OES (Espectrometria de Emissão Óptica com Plasma Acoplado Indutivamente), conforme descrito no procedimento interno ENSAIO_LABMAT_001.000.
A análise da densidade não foi realizada pois só se aplica a eletrólitos líquidos, que não é o caso do modelo analisado (eletrólito adsorvido – AGM). Os resultados são sumarizados na Tabela 2.
Tabela 2: Resultados da análise de impurezas do eletrólito.
Xxxxxxxx | Xxxxxx admissível (%) | Resultado (%) | |
Bateria 1 | Bateria 2 | ||
Ferro (Fe) | 0,0025 | 0,001 ± 0,000 | 0,001 ± 0,000 |
Anidrido sulfuroso (SO2) * | 0,0013 | 0,001 ± 0,000 | 0,001 ± 0,000 |
Arsênio (As) | 0,00008 | ND | ND |
Antimônio (Sb) | 0,00008 | < 0,00001 | < 0,00001 |
Manganês (Mn) | 0,000016 | < 0,00001 | < 0,00001 |
Cobre (Cu) | 0,000041 | < 0,00001 | 0,00004 ± 0,00000 |
Xxxxxxx (Sn) | 0,00008 | 0,00003 ± 0,00000 | 0,00004 ± 0,00000 |
Bismuto (Bi) | 0,00008 | 0,00007 ± 0,00000 | 0,00005 ± 0,00000 |
Cromo (Cr) | 0,000016 | < 0,00001 | < 0,00001 |
Níquel (Ni) | 0,00008 | < 0,00001 | < 0,00001 |
Cobalto (Co) | 0,00008 | < 0,00001 | < 0,00001 |
Platina (Pt) * | Ausente | ND | ND |
Titânio (Ti) * | 0,000016 | < 0,00001 | ND |
Halogênios, como cloretos (Cl-) * | 0,0004 | < 0,0001 | < 0,0001 |
Nitrogênio, como amônia (NH4+) * | 0,004 | 0,001 ± 0,000 | 0,002 ± 0,000 |
Nitrogênio, como nitratos (NO3-) * | 0,0008 | 0,0003 ± 0,0000 | 0,0002 ± 0,0000 |
Resíduo fixo * | 0,020 | 0,01 ± 0,00 | 0,01 ± 0,00 |
Substâncias orgânicas oxidáveis * | 0,0025 | ND | ND |
* Elementos analisados no CQA ND = não detectado
6.3 Análise das ligas metálicas
Este ensaio foi realizado em duas amostras do elemento, do modelo MVA-33, da família MVA- Top, pertencentes ao Grupo 7. De acordo com o descrito no item 7.1.5 do ATO nº 847 da Anatel, deve ser determinada composição química de todas as ligas metálicas presentes no acumulador (elementos indicados: Estanho, Arsênio, Antimônio, Bismuto, Cobre, Cádmio, Prata, Zinco, Alumínio, Níquel, Cálcio, Ferro e Selênio). Para a análise das ligas metálicas foi utilizado o método analítico ICP-OES (Espectrometria de Emissão Óptica com Plasma Acoplado Indutivamente), conforme descrito no procedimento interno ENSAIO_LABMAT_001.000.
Os resultados são sumarizados nas tabelas 3 a 5 a seguir.
Tabela 3: Resultados da composição química dos polos.
Elemento | Bateria 1 | Bateria 2 | ||
Positivo | Negativo | Positivo | Negativo | |
Sn | 0,019 ± 0,002 | 0,025 ± 0,004 | 0,024 ± 0,007 | 0,01 ± 0,00 |
As | ND | ND | ND | ND |
Sb | ND | ND | ND | ND |
Bi | ND | ND | ND | ND |
Cu | 0,002 ± 0,000 | 0,003 ± 0,000 | 0,002 ± 0,000 | 0,0003 ± 0,0000 |
Cd | ND | ND | ND | ND |
Ag | 0,0001 ± 0,0000 | 0,0001 ± 0,0001 | 0,0003 ± 0,0000 | 0,0001 ± 0,0000 |
Zn | 0,0005 ± 0,0000 | 0,001 ± 0,000 | 0,0006 ± 0,0000 | 0,001 ± 0,000 |
Al | 0,17 ± 0,00 | 0,15 ± 0,00 | 0,16 ± 0,00 | 0,17 ± 0,00 |
Ni | 0,001 ± 0,000 | 0,001 ± 0,000 | 0,001 ± 0,000 | 0,001 ± 0,000 |
Ca | 0,026 ± 0,001 | 0,04 ± 0,00 | 0,026 ± 0,000 | 0,04 ± 0,00 |
Fe | 0,015 ± 0,000 | 0,008 ± 0,000 | 0,014 ± 0,000 | 0,01 ± 0,00 |
Se | ND | ND | ND | ND |
ND = não detectado
Tabela 4: Resultados da composição química das barras.
Elemento | Bateria 1 | Bateria 2 | ||
Positivo | Negativo | Positivo | Negativo | |
Sn | 0,027 ± 0,000 | 0,032 ± 0,003 | 0,06 ± 0,00 | 0,01 ± 0,00 |
As | ND | ND | ND | ND |
Sb | ND | ND | ND | ND |
Bi | ND | ND | ND | ND |
Cu | 0,001 ± 0,000 | 0,001 ± 0,000 | 0,001 ± 0,000 | 0,001 ± 0,000 |
Cd | ND | ND | ND | ND |
Ag | 0,00005 ± 0,00000 | 0,0001 ± 0,0001 | 0,0001 ± 0,0000 | 0,0001 ± 0,0000 |
Zn | 0,0005 ± 0,0000 | 0,0005 ± 0,0000 | 0,0006 ± 0,0000 | 0,0004 ± 0,0000 |
Al | 0,17 ± 0,00 | 0,16 ± 0,00 | 0,15 ± 0,00 | 0,17 ± 0,00 |
Ni | 0,001 ± 0,000 | 0,001 ± 0,000 | 0,001 ± 0,000 | 0,001 ± 0,000 |
Ca | 0,048 ± 0,001 | 0,035 ± 0,001 | 0,039 ± 0,000 | 0,047 ± 0,001 |
Fe | 0,02 ± 0,00 | 0,01 ± 0,00 | 0,01 ± 0,00 | 0,02 ± 0,00 |
Se | ND | ND | ND | ND |
ND = não detectado
Tabela 5: Resultados da composição química das grades.
Elemento | Bateria 1 | Bateria 2 | ||
Positivo | Negativo | Positivo | Negativo | |
Sn | 0,023 ± 0,002 | 0,025 ± 0,001 | 0,017 ± 0,001 | 0,030 ± 0,002 |
As | ND | ND | ND | ND |
Sb | ND | ND | ND | ND |
Bi | ND | ND | ND | ND |
Cu | 0,0004 ± 0,0000 | 0,0003 ± 0,0001 | 0,0003 ± 0,0000 | 0,0003 ± 0,0001 |
Cd | ND | ND | ND | ND |
Ag | ND | ND | ND | ND |
Zn | 0,0005 ± 0,0000 | 0,001 ± 0,000 | 0,0003 ± 0,0000 | 0,0004 ± 0,0001 |
Al | 0,17 ± 0,00 | 0,15 ± 0,00 | 0,17 ± 0,00 | 0,17 ± 0,00 |
Ni | 0,001 ± 0,000 | 0,001 ± 0,000 | 0,001 ± 0,000 | 0,001 ± 0,000 |
Ca | 0,085 ± 0,003 | 0,081 ± 0,002 | 0,083 ± 0,001 | 0,081 ± 0,004 |
Fe | 0,011 ± 0,000 | 0,020 ± 0,000 | 0,016 ± 0,000 | 0,021 ± 0,000 |
Se | ND | ND | ND | ND |
ND = não detectado
6.4 Identificação dos materiais poliméricos
Este ensaio foi realizado em duas amostras do elemento, do modelo MVA-33, da família MVA- Top, pertencentes ao Grupo 7. De acordo com o item 7.1.6 do Anexo do ATO n°847 da Anatel, deve ser determinada a composição dos materiais poliméricos constituintes do acumulador. As características dos materiais poliméricos devem estar de acordo com a especificação fornecida pelo fabricante.
A identificação dos materiais poliméricos utilizados na fabricação das baterias apresentadas foi realizada através da espectroscopia no infravermelho com transformada de Fourier (FTIR), conforme descrito no procedimento interno ENSAIO_LABMAT_005.000. Os resultados são apresentados na tabela 6 a seguir.
Tabela 6: Resultados da identificação dos polímeros.
Componente | Material (especificação do cliente) | Encontrado | |
Bateria 1 | Bateria 2 | ||
Vaso | ABS (Acrilonitrila butadieno estireno) | ABS | ABS |
Tampa | ABS (Acrilonitrila butadieno estireno) | ABS | ABS |
7. Instrumentos de medidas utilizados nos ensaios
Equipamento | Fabricante | Modelo | Patrimônio | Validade Calibração/Verificação |
Espectrofotômetro de infravermelho | Nicolet | Magna 550 | CPqD014009 | Verificado antes do uso |
ICP-OES | Agilent | 5100 | CPqD039177 | Verificado antes do uso |
Termohigrômetro digital | Novus | Logbox-RHT- LCD | RCE002792 | Set/2019 |
Os resultados dos ensaios referem-se somente aos itens apresentados pelo cliente.
9. Histórico de versões deste documento
Data de emissão | Versão | Descrições das alterações realizadas |
16/jul/19 | A | Versão inicial. |
19/jul/19 | B | Solicitação do cliente de correção do nome da família da Xxxxxxx, descrita inicialmente como (FAMÍLIA: MVA-33) sendo o correto (FAMÍLIA: MVA-Top). |
Paixão pela criação de tecnologia nacional.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO: 0001852-49.2020.4.01.8001-JFAC PREGÃO ELETRÔNICO N. 1/2021
ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA ACUMULADORES MOURA S/A
1. A interessada ACUMULADORES MOURA S/A, CNPJ n. 09.811.654/0012-22, devidamente qualificada, apresentou IMPUGNAÇÃO ao Edital do pregão eletrônico n. 1/2021, de registro de preços para a aquisição de baterias para nobreak, previsto para acontecer no dia 18/01/2021, às 11 horas, horário de Brasília/DF.
2. Quanto ao prazo legal para impugnação, o artigo 24 do Decreto n. 10.024/2019 estabelece que qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica, em até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública. A presente petição foi apresentada no dia 13/01/2021, sendo, portanto, tempestiva.
3. Resumidamente, a Impugnante solicita seja reformulada a exigência de critérios de sustentabilidade, entendendo que o Edital foi além do permissivo legal ao exigir do fabricante internacional a inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP.
4. Sobre exigência de sustentabilidade, o Termo de Referência - Anexo I do Edital do Pregão - assim dispôs:
“7.4 Não obstante essa ressalva da Corte de Contas, pudemos incluir na especificação do objeto os seguintes critérios de sustentabilidade ambiental, referentes aos itens 1 e 2, exigidos como critério de aceitação das propostas:
I. Comprovante de inscrição do fabricante do produto no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade válido; (grifei).
II. (...);
III. (...)”
5. Fazendo um cotejo do exigido no Edital com as normas regentes da matéria, mormente a Instrução Normativa IBAMA n. 8, de 03/09/2012, verificamos, pois, que não constou na redação editalícia a especificação de que se trata de fabricantes nacionais e importadores. Diante dessa omissão, poder-se-ia interpretar que deve ser exigido o cadastro técnico, também, dos fabricantes internacionais.
7. Nesses termos, considerando que o edital criou dubiedade ao não especificar que a exigência de inscrição no CTF/APP refere-se, especificamente, aos fabricantes nacionais e importadores, nos exatos termos da IN IBAMA nº 8/2012, acolhemos as alegações da Impugnante e realizaremos as devidas alterações no Edital, com a consequente e necessária republicação.
Rio Branco/AC, 14 de janeiro de 2021.
Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx
Pregoeiro
JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
DECISÃO
Processo 0003946-07.2020.4.90.8000- Pregão Eletrônico n. 7/2021
Objeto: aquisição e instalação de baterias seladas para os equipamentos de UPS’s (Uninterruptible Power Supply) no prédio do edifício sede do Conselho da Justiça Federal, em conformidade com as quantidades e especificações técnicas constantes NO Termo de Referência.
Impugnante: ACUMULADORES MOURA S/A.
Trata-se de pedido de impugnação interposto pela empresa ACUMULADORES MOURA S/A, referente ao Pregão CJF n. 7/2021. O pedido da empresa foi recebido na Seção de Licitações via e-mail id. 0208846, tempestivamente, no dia 05/04/2021, tendo em vista que o referido pregão tem a abertura prevista para o dia 08/04/2021.
I - DAS ALEGAÇÕES, DAS ANÁLISES E DAS RESPOSTAS
A presente Concorrência foi instaurada pelo Sesi, tendo por finalidade “a aquisição e instalação de baterias seladas para os equipamentos de UPS’s (Uninterruptible Power Supply) no prédio do edifício sede do Conselho da Justiça Federal, de acordo com as especificações técnicas contidas Módulo I do Edital e seu anexo”.
Assim previu o item 4 do Termo de Referência 0202065, anexo ao edital, no que dispõe sobre a estratégia e prazo de entrega dos materiais:
4.2 –A empresa vencedora do certame terá o prazo máximo de quinze dias corridos para a entrega e instalação das baterias, contados do recebimento da Nota de Empenho.
Por sua vez, no que versa sobre a regulação ambiental da licitação, versa o item 6.13:
6.13 A licitante deverá apresentar, ainda, juntamente com a proposta de ambos os itens:
6 .13 .1 Comprovação de regularidade do fabricanteno Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidores – CTF/APP,caso a atividade do fabricante do produto seja enquadrada nos termos do Anexo I da Instrução Normativa IBAMA n. 06, de 15 de março de 2013.
A disposição ora impugnada compromete, de modo indevido, a ampla competitividade no certame, visto que extravasa o que previsto na Resolução CONAMA n. 401/2008 e à IN IBAMA n. 8/2012, que a regulamentou e estabeleceu critérios e padrões para o gerenciamento ambientalmente responsável de pilhas e baterias em
todo o território nacional.
Antes de debater, propriamente, omérito da presente impugnação, no entanto, são válidas algumas considerações que denotam a total respeitabilidade da empresa impugnante.
A ACUMULADORES MOURA S/A é empresa consolidada no mercado de baterias há mais de 60 anos, reconhecida internacionalmente pela qualidade de seus produtos e produz mais de 7,5 milhões de baterias a cada ano, colocando-a em posição de destaque no cenário nacional.
[...]
A disposição ora impugnada veicula prazo de entrega que detém a potencialidade de frustrar o caráter competitivo da licitação, na medida em que fixa prazo demasiado exíguo para a execução da contratação.
De outro lado, conforme será verificado adiante, uma vez que a exigência não se coaduna com a diretriz técnica consagrada pelo órgão de execução da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/80), é necessária a sua supressão do instrumento convocatório, ou mesmo sua adequação à orientação que melhor salvaguarda o direito fundamental ao meio ambiente sustentável (CF, art. 225, "caput"), bem assim o caráter competitivo da licitação, a viabilizar a melhor contratação pela Administração Pública (Lei n. 8.666/93, art. 30, § 1º, I).
Vejamos.
III –MÉRITO
1. ITEM 4.2DO TERMO DE REFERÊNCIA-PRAZO DEENTREGA QUE DEVE GUARDAR CORRESPONDÊNCIA COM A PARTICULARIDADE E O VULTO DAS MERCADORIAS -EXIGUIDADE DO PRAZO INICIALMENTE PREVISTO QUE VULNERA O PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS LICITANTES -PERDA DE ECONOMIA DE ESCALA COMO CONSEQUÊNCIA DA RECOMPOSIÇÃO DOS PREÇOS -PRECEDENTES DO TCU
A convocação de fornecedor para entrega e instalação dos materiais discriminados no edital deverá ter em consideração a expressividade do fornecimento, adequada às necessidades imediatas da Administração Pública e o vulto da contratação, sobretudo em se tratando de hipótese de contratação conjugada de fornecimento e instalação.
A exiguidade do prazo para fornecimento possui a potencialidade de tornar inviável, sob o aspecto operacional das empresas participantes do certame, que se feche uma carga que permita seu encaminhamento por frete expresso, conciliar essa carga e disponibilizar, na localidade, pessoal responsável pela instalação, de modo a satisfazer o estreito interstício estipulado pelo Edital, especialmente se considerada a possibilidade de empresas cujos centros econômicos se localizem fora do Distrito Federal sagrarem- se vencedoras no certame.
Cabe ter presente, a propósito, e a exemplo da empresa ora impugnante, a realidade que se lhe imporia, vindo a adjudicar a contratação, de aguardar a conciliação da carga e planejar o percurso da rota, partindodo estado de Pernambuco, para entrega no endereço previsto no Edital, de forma a atender, em tão curto espaço de tempo, conforme o prazo de apenas 15 (quinze) dias inicialmente previsto pelo TR, a partir da emissão da Ordem de Serviço.
Como se trata, ademais, de conjugação entre a entrega dos materiais e a execução dos serviços de instalação, ao particular
adjudicatário caberá a disponibilização de equipe e seu deslocamentopara o local onde serão instaladas as baterias fornecidas.
Não se pode ignorar que a manutenção da exigência em jogo, de outro lado, implica, até mesmo, na perda de economia de escala em prejuízo da Administração contratante, na medida em que os licitantes não terão condições, em virtude do acréscimo que se impõe ao custo operacional do transporte, de oferecer vantagens de preço mais expressivas em suas propostas, desfigurando, assim, a própria finalidade essencial da licitação, e de modo a atrair a necessidade de providências corretivas neste dispositivo do ato convocatório, como já advertiu o Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 1.487/2007 –Plenário).
Não é por outra razão que o dispositivo esvazia, ainda, na prática, os princípios da competição e da igualdade entre os licitantes(Lei
n. 8.666/93, art. 3º,"caput"e§ 1º), ao tornar economicamente vantajosa a participação no certame apenas para aqueles que, geograficamente, situem suas operações próximasao centro de entrega, presente ofornecimento e a disponibilização de funcionários para a execução da instalação, de modo que não venham a suportar prejuízo de maior monta em seus recursos, dados os custos operacionais, quando da apresentação de suas respectivas propostas:
[...]
De forma a satisfazero critério da razoabilidade, e considerando, ainda, a necessária atribuição de isonomia entre os licitantes localizados em partes afastadas geograficamente do ponto de entrega dos produtos compreendidos pelo contrato licitado, mostra-se como medida de rigor a dilação do prazo exíguo inicialmente previsto.
Sob o aspecto técnico, desse modo, estipula-se em 30 (trinta) dias úteiso interstício condizente com as providências necessárias ao traçado da rota de entrega e conciliação da carga,e, ainda, com a subsequente disponibilização de pessoal para que se promova a instalação dos materiais, contado o prazo desde o conhecimento da Nota de Empenho pelo contratado.
Sendo assim, impõe-se a alteração do instrumento convocatório, de maneira a introduzir previsão que contemple a particularidade que, no caso, torna fundada a possibilidade de ocorrência de descrímen ilícito e injustificável entre os licitantes, nesse caso, estipulando-se como prazo para entrega, a partir da emissão da Ordem de Fornecimento e Serviços, o de 30 (trinta) dias.
2. RESOLUÇÃO CONAMA N. 401/2008 -EXIGÊNCIA EDITALÍCIA QUE NÃO SE AJUSTA ÀS DIRETRIZES CONTIDAS NESTE ATO NORMATIVO - DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA, QUE ENCERRA RESTRIÇÃO SEM AMPARO LEGAL À COMPETITIVIDADE
–IRRELEVÂNCIA DA EXIGÊNCIA AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO -INTELIGÊNCIA DE PARECERES NORMATIVOS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
A disposição inscrita no art. 3º, da Resolução CONAMA n. 401/2008, acentuou que os fabricantes nacionais e os importadores de pilhas e baterias referidas no art. 1º e dos produtos que as contenham deverão, dentre outras obrigações, estar inscritos no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais -CTF, de acordo com art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (inciso I).
Vê-se, do exame do "caput"dessa previsão regulamentar, que a obrigação de sujeição aos instrumentos de proteção ambiental
resultará satisfeita com seu adimplemento pelo fabricante nacionale pelo importador. Tal dispositivo não se reporta, com efeito, aosfabricantes internacionaisde produtos revendidos, internamente, por empresas importadoras constituídas sob a disciplina societária brasileira:
[...]
Na realidade, semelhante previsão, se existente no ato normativo emanado do CONAMA, teria por efeito a verdadeira frustração de múltiplos certames promovidos pela Administração Pública em todas as instâncias federativas, em que empresas nacionais, revendendo produtos de fabricação no exterior, não detivessem as certidões de procedimentos da Associação Brasileira de Normas Técnicas, nomeadamente a ISO 14001/2004 e ISO 9001/2008, inclusive porque operam fora do domínio de abrangência da ABNT.
Essa providência, no entanto, desbordando da própria limitação veiculada pelo CONAMA, foi que, de fato, restou consubstanciado no edital do Pregão Eletrônico n. 17/2020.
Daí que, em se tratando de empresa nacional revendedora de baterias importadas –a exemplo da VLRA –, surge plenamente observada a diretriz traçada pela Resolução CONAMA n. 401/2008, com a inscrição no CTF, unicamente, da pessoa jurídica que atua no mercado interno e que, por isso, efetivamente importapara os fins das disposições da ABNT.
Há, pois, de se dispensar, para tal efeito, a concorrência do registro d o fabricante internacional, ao qual, insista-se, não se refere a Resolução nem mesmo para registro no CTF, que é instrumento da Política Nacionaldo Meio Ambiente, tornando, dessa forma, desproporcional a exigência questionada.
Ato convocatório que introduz, a critério do poder licitante, exigência sobremodo excessiva não deverá prevalecer em face das limitações estatuídas pelo ato regulamentar do CONAMA, por constituir elemento comprometedor da competitividade.
[...]
É que todo ato tendente a viabilizar a habilitação de qualquer licitante deverá, sempre, ter por justificativa a absoluta proporcionalidade da obrigação nele introduzida, notadamente sob o ângulo de sua razoabilidade e necessidade no contexto da execução do objeto contratado. Descumpri-lo significa violar, por isso mesmo, os princípios da isonomia, da impessoalidade entre os licitantes , bem assim frustrar o caráter competitivo de que se deve revestir o certame (Lei n. 8.666/93, art. 3º).
E, no caso ora em exame, revelando-se a licitante fornecedora regularizada junto aos órgãos de fiscalização ambiental, mercê de revender nacionalmente produtos eventualmente fabricados no exterior, atendida restará a exigência alusiva à comprovação da responsabilidade na gestão ambiental, pois é o agente econômico que efetivamente atua no mercado interno para fins de sujeição à ABNT.
Ainda que se admitisse a procedência, em tese, da exigência em questão, viria ela em desconformidade ao princípio da ampla competição (Lei n. 8.666/93, art. 3º, § 1º, I), no que exigida dos licitantes por ocasião da fase de habilitação, e cuja promoção se impõe ao próprio poder promovente do certame.
Como se vê, a apresentação das certidões de que trata o item impugnado, pelo fabricante internacional, inaugura discrímen incompatível com a demonstração de total exequibilidade do objeto do contrato pelo revendedor nacional, resultando, por isso mesmo, irrelevante ao cumprimento do contrato. Essa exigência ainda restringe, insista-se, de modo indevido a competitividade, ao
criar solução que ofende a regra de isonomia, que veda a distinção entre os licitantes, em virtude da natureza de suas operações.
A Advocacia-Geral da União, ao aprovar o PARECER Nº 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, referendou o entendimento anteriormente exposado pelo PARECER Nº 2492/2013/TVB/CJU- SP/CGU/AGU, no sentido de que "a inserção do Cadastro Técnico Federal em certames de aquisições públicas somente se restringe aos casos em que ele é exigido por legislação ou norma ambiental. Caso haja lei, norma ambiental ou acordo setorial que preveja a obrigação ao comerciante de deter o CTF de bem importado, será autorizado inserir a obrigação no certame".
Infere-se da IN n. 8/2012, do IBAMA, a regulamentação detalhada do que contido na Resolução CONAMA n. 401/2008, a encerrar tratamento específico dirigido aos "fabricantes nacionais e importadores, os procedimentos relativos ao controle do recebimento e da destinação final de pilhas e baterias ou produto que as incorporem" (art. 1º).
Este ato normativo, ao afastar de seu campo de incidência, no que respeita aos estritos limites da obrigatoriedade do CTF, dispensou que tal providência se impusesse aos fabricantes internacionais, tal como evidenciado em seu art. 2º, preceptivo esse que se qualifica como norma ambientalpara os efeitos de verificação da aderência ao entendimento consubstanciado no PARECER Nº 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU. Diz o dispositivo:
Art. 2º Os fabricantes nacionais e os importadoresde pilhas e baterias e dos produtos que as incorporem deverão declarar, no Relatório Anual de Atividades, do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais -CTF, as informações presentes no ANEXO I desta Instrução Normativa.
A norma ambiental em questão, como se vê, não previu em seu domínio de incidência a hipótese concernente aos fabricantes internacionais. Institui-se, pois, limitação em seu aspecto subjetivo aos fabricantes unicamente nacionais, tornando, por essa razão, imprópria a exigência veiculada no presente Edital, eis que desconforme à reserva formal de disposição normativa que condiciona a previsão da referida exigência, tal como assinalado pela própria Advocacia-Geral da União.
Essa proposição, de outro lado, também atende, de forma satisfatória, ao postulado da ampla competitividade (Lei n. 8.666/93, art. 30, § 1º, I), que, como anteriormente destacado, restaria profundamente comprometido caso a disposição de referido item viesse a ser aplicada à etapa de habilitação na sua literalidade.
Se até mesmo o CTF se sujeita à presença em lei em sentido formal, para sua válida previsão como pressuposto indispensável à contratação, com maior razão se impõe o afastamento, por ilegal sua obrigatoriedade, das NBRs.
[...]
Sendo assim, torna-se de rigor a supressão da exigência veiculada pelo item 6.2.1, dispensando-se, assim, a apresentação de certidões NBRs para a contratação, posto que irrelevante no contexto global do certame.
E, na eventualidade de restar mantida essa exigência desproporcional, admita-se sua satisfação mediante outros meios idôneos, que não especificamente o as NBRs do fabricante internacional, satisfazendo-a a apresentação das certidões do fornecedor/importador nacional.
Pedido 1
A dilação do prazo originalmente estipulado em 15 (quinze) dias para entrega das mercadorias, segundo a redação originária, para 30 (trinta) dias, contados do recebimento da Ordem de Serviço e Fornecimento pela adjudicatária.
Resposta: Nos termos do inciso II, do art. 17 do Decreto n. 10.024/2019, o pedido foi encaminhado aos responsáveis técnicos pela elaboração do Termo de Referência para análise e manifestação. Assim, a solicitação não foi acatada conforme trecho destacado da manifestação da unidade técnica a seguir:
Quanto ao prazo de entrega das baterias, manifesto pela manutenção do prazo de quinze dias corridos para a entrega e instalação das baterias, por considerar que esse é tempo exigido pela Administração, em face da necessidade premente de substituição das baterias sobreditas, que se encontram com a vida útil comprometida, haja vista à expiração do prazo de garantia ofertada pelo fabricante, e, ainda, por estar aderente ao mercado, exemplifica-se com a proposta comercial acostada aos autos (Id 0168345), que menciona um prazo de entrega imediato (10 dias úteis) e, também a orçamento juntado no (Id 0168344), definindo como condições e prazo de entrega imediato, assim considerado até quinze dias.
Portanto, conforme item 4.2 do Módulo I do Edital, o prazo máximo (em dias) para entrega e instalação das baterias, contados do recebimento da Nota de Empenho, é de 15 (quinze) dias, assim, a solicitação não procede.
Pedido 2
Dispensar a exigência prevista no item 6.13.1 do edital do Pregão Eletrônico, considerados os termos da Resolução CONAMA n. 401/2008, regulamentada pela IN IBAMA n. 8/2012, e na forma do entendimento expendido pela Advocacia-Geral da União no PARECER Nº 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU;
Pedido 3
Em caráter subsidiário, caso mantida referida exigência, seja ela interpretada em conformidade ao que previsto na Lei n. 8.666/93, art. 3º, § 1º, I, e nos arts. 37 e 225, "caput", da Constituição Federal, de modo a admitir a comprovação da regularidade ambiental de acordo com a ABNT do fornecedor/importador nacional, efetivo participante da licitação, caso as mercadorias provenham de fabricante internacional.
Resposta dos pedidos 2 e 3:
Nos termos do inciso II, do art. 17 do Decreto n. 10.024/2019, o pedido foi encaminhado aos responsáveis técnicos pela elaboração do Termo de Referência para análise e manifestação. Assim, a solicitação não foi acatada conforme trecho destacado da manifestação da unidade técnica a seguir:
Embora haja a liberdade legal de impugnar o certame licitatório, segundo art. 164 da Lei
14.133, de 01 de abril de 2021, soa estranho que o objeto de impugnação seja documento que o licitante possui. Ou seja, o licitante tem condições, neste quesito, de cumprir com todas as exigências sobre o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidores e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP.
Tal como consta no site do IBAMA, a empresa Acumuladores Moura, possui o CTF válido, o que a qualifica como fornecedora para o certame em análise.
2. No que se refere ao pedido 2 sobre a dispensa da exigência de validade do CTF/APP para os produtores de baterias e acumuladores não se encontra espaço legal para a aquiescência da solicitação. Tal como já exposto no Despacho SETASA SEI 0170347, desta unidade, a exigência encontra amparo no art. 33, inciso II e § 4o da Lei n. 12.305, de 02 de agosto de 2010, bem como no art. 4º da Resolução CONAMA n. 401, de 04 de novembro de 2008.
No que tange à aplicabilidade da exigência do CTF/APP para baterias, importa dizer que os equipamentos de UPS’s (Uninterruptible Power Supply) é um tipo dos materiais elencados no anexo I como atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, elencada na categoria Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações. A descrição está na FTE código 5-1, na qual se observa clara a descrição como fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores.
A Resolução CONAMA n. 401, de 4 de novembro de 2008, citada pela empresa trata dos limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio e os critérios e padrões para o gerenciamento ambientalmente adequado das pilhas e baterias portáteis. Não há, assim, qualquer referência a ao CTF/APP. Aliás, na FTE código 5-1, de exigência do Cadastro, há a Resolução supra como referência normativa.
Ademais, conforme o Parecer AGU citado pela empresa, é sim prerrogativa da Administração a cobrança do CTF/APP, in verbis:
IV - Diante de todas as normas de defesa do meio ambiente citadas neste parecer, a Administração tem a prerrogativa e o dever legal e moral de exigir nas contratações públicas critérios de sustentabilidade socioambiental, entre eles o registro no Cadastro Técnico Federal, acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade válido, quando a Lei nº 6.938, de 1981 e a regulamentação pelo IBAMA assim o exigem (atualmente o tema é regulamentado pela Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013). sob pena de não aceitação da proposta ou inabilitação da licitante, conforme o caso.
...
A Administração não é obrigada a adquirir produtos de procedência duvidosa, ou seja, de fabricantes que não se encontrem regulares com o CTF do IBAMA (quando exigido), diante da potencialidade lesiva desses produtos. O Guia traz essa assertiva no seguinte sentido: O registro do fabricante no Cadastro Técnico Federal- CTF assegura que o processo de fabricação ou industrialização de um produto. em razão de seu impacto ambiental (atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais), está sendo acompanhado e fiscalizado pelo órgão competente.
Dessa forma, a comprovação de regularidade do fabricante no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidores – CTF/APP, por força da Instrução Normativa IBAMA n 06, de 15 de março de 2013, em seu art. 10, aduz que é obrigatória a referida comprovação, destinada a toda e qualquer empresa que realizar atividades dispostas no anexo I da referida norma.
Portanto, no que diz respeito à apresentação do referido documento é necessária à sua
apresentação.
3. No que se refere à dispensa de CTF/APP de baterias importadas, cabe, mais uma vez
ratificar que a legislação deixa claro, conforme Xxxxxxxx SETASA 0170347, que, é obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 18 – 81, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. Essa premissa encontra amparo na Resolução CONAMA n. 401, de 4 de novembro de 2008.
Portanto, não há que se dispensar exigência do documento em apreço ainda que o produto seja importado.
II - DA DECISÃO
Dessa forma, com fulcro no art. 17, inciso II, do Decreto n. 10.024/2019, CONHEÇO a impugnação interposta pela empresa ACUMULADORES MOURA S/A, e, no mérito, NEGO provimento.
Com efeito, fica mantida a redação do instrumento convocatório e a data da abertura da sessão pública da licitação conforme agendado.
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx
Pregoeira
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0209875 e o código CRC 9FAE125E.
Processo nº0003946-07.2020.4.90.8000 SEI nº0209875