PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03/22
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03/22
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ESTUDANTES/GRUPOS DA 3ª IDADE, LOCAÇÃO DE ÔNIBUS PADRÃO RODOVIÁRIO, COM CAPACIDADE MÍNIMA DE 48 LUGARES, COM MOTORISTA E COMBUSTÍVEL
EXPEDIENTE Nº 367/21 CONTRATO Nº 57/22 ÍNDICE
Cláusula Primeira - Do Objeto Contratual pág. 01 Cláusula Segunda - Vigência/Prazo e Locais de Prestação dos Serviços pág. 01 Cláusula Terceira - Das Condições de Prestação dos Serviços pág. 01 Cláusula Quarta - Das Obrigações e Responsabilidades da Contratada pág. 03 Cláusula Quinta - Das Obrigações da CET pág. 04
Cláusula Sexta - Da Fiscalização dos Serviços pág. 05
Cláusula Sétima - Do Valor e Preços pág. 05
Xxxxxxxx Xxxxxx - Do Reajuste pág. 05
Cláusula Nona - Da Medição pág. 06
Xxxxxxxx Xxxxxx - Da Forma de Pagamento pág. 06
Cláusula Décima Primeira - Dos Impostos e Incidências Fiscais pág. 07
Cláusula Décima Segunda - Das Garantias pág. 07
Cláusula Décima Terceira - Das Penalidades pág. 07
Cláusula Décima Quarta - Da Subcontratação pág. 10
Cláusula Décima Quinta - Do Rescisão pág. 10
Cláusula Décima Sexta - Do Recebimento do Objeto pág. 11
Cláusula Décima Sétima - Da Legislação Aplicável pág. 12
Cláusula Décima Oitava - Da Legislação Específica pág. 12
Cláusula Décima Nona – Das Disposições Finais pág. 12
Cláusula Décima Vigésima - Do Foro pág. 12
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03/22
01/13
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ESTUDANTES/GRUPOS DA 3ª IDADE, LOCAÇÃO DE ÔNIBUS PADRÃO RODOVIÁRIO, COM CAPACIDADE MÍNIMA DE 48 LUGARES, COM MOTORISTA E COMBUSTÍVEL
EXPEDIENTE Nº 367/21
CONTRATO Nº 57/22, CELEBRADO ENTRE A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET E BEIJA FLOR LOCADORA DE VEICULOS LTDA.
A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET, com sede nesta Capital na Rua Barão de Itapetininga nº 18, inscrita no CNPJ sob o nº 47.902.648/0001-17, neste ato representada por seus Representantes Legais ao final assinados, doravante designada CET e BEIJA FLOR LOCADORA DE VEICULOS LTDA., com sede nesta Capital, na Rua Xxxxxxxx Xxxxx, 209 – Imirim, XXX Xx 00000-000, e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ,com Telefone(s) nº(s) 2233-2838, inscrita no CNPJ sob o nº 53.499.240/0001-49 e Inscrição Estadual nº 148.240.615.119, neste ato representada por seu(s) Representante(s) Legal(is) ao final assinado(s), doravante designada CONTRATADA, têm entre si justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO CONTRATUAL
1.1. Constitui objeto deste Contrato, pelo regime de empreitada por preço unitário, a prestação de serviços de transporte de estudantes/grupos da 3ª idade, locação de ônibus padrão rodoviário, com capacidade mínima de 48 lugares, com motorista e combustível, para atender às necessidades da CET, obrigando-se a CONTRATADA a executá-lo de acordo com o PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03/22, com o Anexo I – Termo de Referência, com o Anexo III - Proposta e demais elementos que compõem o expediente mencionado no preâmbulo os quais passam a integrar este instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA/PRAZO E LOCAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. O prazo de duração deste Contrato é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por períodos inferiores, iguais e sucessivos, até conclusão do serviço, respeitado o limite legal.
2.1.1. A efetiva prestação dos serviços dar-se-á a partir da data de emissão da primeira "Ordem de Serviço”.
2.2. O local de execução dos serviços será Espaço Vivencial de Trânsito - EVT Caio Graco da
CET localizado na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxx Xxxxxxx xx 0.000 - Xxxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx - XX.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. Os serviços serão parcelados e deverão obedecer a solicitação da unidade requisitante efetuada através da “Ordem de Serviço” e comunicado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
3.1.1. Os períodos, horários e locais das viagens, serão determinados através de Ordens de Serviços emitidas pelo Gestor do Contrato designado pela CET.
3.1.2. A frequência prevista são de 394 (trezentas e noventa e quatro) viagens/ano, e ocorrerão em dias úteis entre segunda e sexta-feira, com a utilização de o máximo 2 (dois) ônibus, sendo um no período da manhã e um no período da tarde; perfazendo no máximo, um total de duas viagens (ida e volta) por dia, conforme cronograma.
Período Estimado | Número Estimado de Viagens Mensal |
03/03/22 a 16/57/22 | |
MARÇO | 42 |
ABRIL | 36 |
MAIO | 44 |
JUNHO | 40 |
JULHO | 42 |
AGOSTO | 46 |
SETEMBRO | 42 |
OUTUBRO | 40 |
NOVEMBRO | 38 |
DEZEMBRO | 24 |
3.1.3. A quilometragem prevista por intinerário é em média de 50 (cinquenta) Km por viagem (ida e volta).
3.1.4. Os serviços de transporte ocorrerão sempre dentro do Município de São Paulo, entre as 07h00 e 18h00.
3.2. Para execução dos serviços, a CONTRATADA deverá utilizar-se de ônibus de sua exclusiva propriedade, padrão rodoviário, em perfeito estado de segurança, manutenção e asseio, com o máximo de 07 (sete) anos de fabricação.
3.3. Os ônibus, deverão possuir porta única para embarque e desembarque, condicionador de ar, janelas vedadas, wi-fi livre, acesso para pessoas portadoras de deficiência, bancos reclináveis com encosto alto, cinto de segurança e capacidade mínima de 48 (quarenta e oito) passageiros sentados.
3.4. Os ônibus deverão possuir equipamentos obrigatórios, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro.
3.5. Os discos tacógrafos deverão estar disponíveis para verificação da CET, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, após a solicitação.
3.6. Os ônibus, seus equipamentos e acessórios deverão atender às normas fixadas pelos poderes públicos e, portanto, estarem em perfeitas condições de operação, funcionamento, segurança e limpeza interna e externa, sendo que todas as despesas advindas correrão por conta da CONTRATADA.
3.7. Não será permitido à CONTRATADA efetuar consertos dos ônibus, manutenção, abastecimento de combustível, bem como manter os ônibus em funcionamento, quando estacionados nas dependências da CET.
3.8. Os ônibus, deverão ainda atender às normas fixadas pelos poderes públicos no que tange ao transporte de menores escolares, como também dos acompanhantes, e dos participantes oriundos das instituições de terceira idade, tomando as precauções para evitar, e medidas cabíveis para solucionar, quaisquer danos e/ou ocorrências de acidentes.
3.9. A CET poderá, a seu critério, exigir a retirada imediata do ônibus que estiver com os respectivos equipamentos de segurança irregulares, com defeitos mecânicos ou ainda em condições de higiene inconvenientes.
3.9.1. A CONTRATADA deverá dispor de um veículo com plataforma ou elevador, quando assim for solicitado com antecedência pela CET, em função da necessidade de transportar cadeirantes.
3.9.2. Qualquer substituição pelos motivos expostos no subitem 3.9., deverá completar-se no prazo de 02 (duas) horas, contadas da comunicação, que deverá ser feita por escrito ou e- mail.
3.11. Os motoristas designados na prestação de serviço, deverão ter, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, com fotografia, na categoria profissional “D” ou “E”; apresentar-se ao trabalho sempre uniformizados, em boas condições de asseio e higiene, ter boa postura e apresentação pessoal e portar crachá de identificação.
3.11.1. Caberá à CET, o direito de rejeitar qualquer motorista da CONTRATADA e solicitar sua substituição, quando identificado comportamento ou atitude que comprometa a imagem e o relacionamento com o cliente tais como: displicência quanto aos horários, maus tratos e indelicadezas com os usuários e acompanhantes, o desrespeito à sinalização de trânsito e desentendimento com os empregados da CET, obrigando-se a CONTRATADA a respeitar e cumprir a decisão.
3.11.2. A substituição mencionada no subitem 3.11.1. deverá ser efetuada no prazo de 02 (duas) horas, contadas da comunicação.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
4.1. A CONTRATADA deverá indicar seu preposto em até 05 (cinco) dias, contados a partir da data da assinatura deste Instrumento, para representá-la na execução deste Contrato.
4.2. A CONTRATADA deverá respeitar e fazer com que seus empregados respeitem as normas de segurança do trabalho, disciplina e demais regulamentos vigentes, bem como atentar para as regras de cortesia no local onde serão executados os serviços.
4.3. A CONTRATADA obriga-se a reparar, corrigir, ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes dos serviços.
4.4. A CONTRATADA deverá manter seu pessoal uniformizado, identificando-os mediante crachás com fotografia, não permitindo a permanência dos mesmos sem crachá de identificação em horários ou locais estranhos àqueles definidos pela CET.
4.5. A CONTRATADA deverá respeitar e fazer com que seus empregados respeitem as normas de segurança do trabalho, disciplinares de higiene, segurança e demais regulamentos vigentes, bem como atentar para as regras de cortesia no local onde serão executados os serviços.
4.6. A CONTRATADA deverá assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou com mal súbito.
4.7. A CONTRATADA deverá manter atualizadas todas as licenças e alvarás junto às repartições competentes, necessárias à execução dos serviços.
4.8. A CONTRATADA deverá responsabilizar-se, ressarcindo, todo e quaisquer danos pessoais ou prejuízos causados às instalações e ao patrimônio da CET ou a terceiros, em decorrência da ação ou omissão de seus empregados.
4.9. A CONTRATADA deverá como única e exclusiva empregadora e responsável pelo pessoal necessário à execução dos serviços, observando as prescrições relativas às leis trabalhistas, previdenciárias e correlatas, comparecer, espontaneamente, em juízo ou administrativamente, declarar a sua condição, isentando a CET de quaisquer responsabilidades.
4.10. Se a CET, no curso da execução deste contrato, tomar ciência de que a CONTRATADA não está cumprindo suas obrigações trabalhistas, comunicará o fato à Delegacia Regional do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho, para adoção das medidas cabíveis, em cumprimento ao Decreto Municipal nº 50.983/09.
4.11. Em casos excepcionais a CET poderá descontar o valor do prejuízo apurado da garantia do Contrato e/ou de pagamentos devidos e/ou cobrados judicialmente.
4.12. Deverá assumir todas as responsabilidades pelos danos causados à CET ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato. Essa responsabilidade não exclui ou reduz a fiscalização da CET em seu acompanhamento, e autoriza a CET à respectiva compensação pecuniária decorrente de indenizações não liquidadas.
4.13. A CONTRATADA deverá manter durante toda a vigência contratual, todas as condições que culminaram em sua habilitação e qualificação nesta contratação.
4.14. A CONTRATADA concorda com as normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta e Integridade da CET, disponível no site da CET/Transparência CET, no link: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/000000/xxxxxx-xx-xxxxxxx-x-xxxxxxxxxxx-0x-xxx.xxx, comprometendo-se com o seu integral cumprimento, inclusive por parte de seus empregados e prepostos, conforme previsto na Lei Federal nº 13.303/16 e no Decreto Municipal nº 58.093/18, comprometendo-se com a ética, dignidade, decoro, zelo e eficácia e os princípios morais que norteiam as atividades desempenhadas no exercício profissional e fora dele, em razão das obrigações contratuais assumidas, com foco na preservação da honra e da tradição dos interesses e serviços públicos, estando sujeita a aplicação de penalidade conforme subitem 11.1.15 da Cláusula Penalidades.
4.15. A CONTRATADA deverá prestar esclarecimentos solicitados, bem como comunicar em 24 (vinte e quatro) horas a CET, quaisquer fatos ou anormalidades que por xxxxxxx possam prejudicar o bom andamento deste contrato.
4.15.1. Toda a comunicação entre as partes deverá ser feita por escrito, através de e-mail, correspondências ou atas. A notificação tornar-se-á efetiva, após seu recebimento, que servirá de documento legal do serviço.
4.16. A CONTRATADA deverá comparecer, sempre que convocada, ao local designado pela CET, por meio de pessoa devidamente credenciada, para exame e esclarecimentos de quaisquer problemas relacionados com serviço contratado.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CET
5.1. Designar o Gestor e o fiscal do Contrato.
5.2. Exercer a fiscalização, verificando se os serviços estão sendo cumpridos nos moldes deste contrato, do Anexo I – Termo de Referência e do Anexo III – Proposta, sendo que tal fiscalização não isenta a CONTRATADA da necessidade de realizar a supervisão do serviço, nem reduz sua responsabilidade por qualquer eventual irregularidade.
5.3. Proporcionar as condições para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços de acordo com as determinações do Edital e Contrato.
5.4. Permitir acesso aos funcionários da CONTRATADA, desde que devidamente identificados, aos locais onde serão realizados os serviço nos horários de expediente normal ou em outros horários constantes em acordos firmados entre as partes.
5.5. Encaminhar a liberação de pagamento das faturas devidamente aprovadas, referente à prestação de serviços efetuada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO
6.1. Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pelos serviços do objeto deste contrato, a CET, sem restringir a plenitude dessa responsabilidade, exercerá o direito de fiscalizar o fiel cumprimento das especificações exigidas, a fim de assegurar o seu recebimento ou manifestar sua recusa.
6.2. A CET registrará as deficiencias porventura existentes na execução dos serviços e/ou inobservâncias dos aspectos de segurança envolvidos, comunicando-as à CONTRATADA para imediata correção, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas.
6.3. A fiscalização será exercida no interesse exclusivo da CET, pela Gerência de Educação de Trânsito/GED e não implica em sua corresponsabilidade, não excluindo nem reduzindo a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade e, na sua ocorrência, não implicará em co-responsabilidade da CET.
6.4. A CET poderá suspender, a qualquer tempo a execução de serviços que não estejam sendo cumpridos de acordo com as disposições destas condições e/ou com a boa técnica ou que atente contra a segurança e bens da CET e/ou serviços, bem como recusar os já executados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR E PREÇOS
7.1. O valor total do presente Contrato é de R$ 667.830,00 (seiscentos e sessenta e sete mil, oitocentos e trinta reais), em função do preço indicado na Proposta, na data base de 29/junho/22.
Item | Descrição | Unidade | Quantidade | R$ |
7.2.1. | Locação de ônibus padrão rodoviário com capacidade mínima de 48 lugares com motorista e combustível | Viagem | 394 | 1.695,00 |
7.2. Os preços unitários e as quantidades previstas do objeto deste Contrato são:
7.3. Os preços unitários para o serviço, são os constantes da proposta da licitante e remunerarão todos os custos básicos diretos, bem como o frete, transporte, encargos sociais e trabalhistas, previdenciários, fiscais ou quaisquer outros que incidam ou venham a incidir direta ou indiretamente sobre o objeto deste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA - REAJUSTE
8.1. O preço contratado somente poderá ser reajustado, após um ano da data limite para apresentação da proposta, pela variação do índice IPC-FIPE, com base na Portaria SF nº 389 de 18 de dezembro de 2017, que dispõe instruções para cumprimento excepcional do artigo 7º do Decreto Municipal nº 57.580/17, observando-se as demais normas que regulamentam a matéria.
8.2. As condições de reajustamento, ora pactuadas, poderão ser alteradas em face da superveniência de normas federais ou municipais aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA NONA - DA MEDIÇÃO
9.1. A medição dos serviços executados deverá ser requerida pela CONTRATADA, junto ao Gestor do Contrato da CET, após o cumprimento dos serviços previstos no cronograma físico.
9.1.1. A medição e pagamento serão realizados em parcela única, a partir da conclusão do serviço contratado.
9.1.2. Com base na medição aprovada pela CET, a CONTRATADA emitirá nota fiscal ou documento equivalente, correspondente ao serviço efetuado que será pago no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do adimplemento da obrigação.
9.1.3. O período de apuração das medições dos serviços deste Contrato será do dia 11 ao dia 10 do mês subsequente.
9.2. A medição final dos serviços somente será encaminhada para pagamento quando resolvidas todas as pendências, inclusive quanto a atrasos e multas relativas ao objeto do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA- DA FORMA DE PAGAMENTO
10.1. A CONTRATADA emitirá Nota Fiscal Eletrônica ou documento equivalente, correspondente ao serviçoexecutado, que será paga, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do adimplemento da obrigação.
10.2. Além da Nota Fiscal Eletrônica ou documento equivalente, o pedido de pagamento deverá ser acompanhado de toda a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista exigidas na licitação e prova de inexistência de registro no CADIN do Município de São Paulo.
10.2.1. A CONTRATADA deverá apresentar, além das documentações anteriores, os seguintes documentos relacionados aos empregados que prestarem serviços à CET:
A - Relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP; B - Guias de recolhimento GFIP e GPS;
C - Recibo de conectividade social;
D - Folha de pagamento dos empregados relativa ao mês da prestação de serviços; E - Comprovante do recolhimento das contribuições do INSS e do FGTS.
10.3. Ocorrendo eventual atraso, por culpa da CET, no pagamento da parcela mensal, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro rata tempore”), observando-se para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu, nos termos da Portaria 05/12 - Secretaria de Finanças.
10.4. O pagamento será efetuado exclusivamente em conta corrente bancária, na Caixa Econômica Federal - CEF, indicada pela CONTRATADA A informação deverá ser encaminhada para a Gerência Financeira - GFI, Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx xx 00 - 0x xxxxx.
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10.5. Caso a CONTRATADA solicite que o pagamento seja creditado em conta corrente de outro banco que não o indicado pela CET, arcará com todas as despesas e tarifas bancárias vigentes, incorridas na transação de pagamento: DOC, TED, tarifa de emissão de cheque e outras.
10.6. A CONTRATADA deverá encaminhar os arquivos eletrônicos para a Gerência Financeira - GFI (e.mail: xxx@xxxxx.xxx.xx) no caso de utilização da DANFE, ficando o pagamento condicionado ao encaminhamento desses arquivos.
10.7. Caso o documento fiscal seja apresentado com erro, será devolvido para correção, contando-se novo prazo para análise, aprovação e pagamento a partir da reapresentação.
10.8. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades contratuais, nem implicará na aceitação dos serviços pela CET.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS IMPOSTOS E INCIDÊNCIAS FISCAIS
11.1. Os tributos, taxas, impostos, emolumentos, contribuições previdenciárias, trabalhistas, fiscais e parafiscais que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta, deste Contrato, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, assim definido na legislação vigente, sem direito a reembolso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS GARANTIAS
12.1. A CONTRATADA deverá apresentar à CET a garantia de execução contratual, no valor de R$ 20.034,90 (vinte mil e trinta e quatro reais e noventa centavos), correspondente a 3% (três por cento) do valor do Contrato, a fim de assegurar a sua execução. A garantia estipulada acima deve ser apresentada no momento de assinatura do Contrato. A CONTRATADA poderá solicitar o prazo de 10 dias, contados da assinatura do termo contratual, para a apresentação da garantia contratual, conforme artigo 141 § 7º do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênio – RILCC da CET.
12.1.1. A garantia estipulada será prestada em qualquer das modalidades admitidas no artigo 70 da Lei Federal nº 13.303/16 e será restituída após o Termo de Recebimento Definitivo, atualizada monetariamente nos termos da legislação vigente.
12.1.2. A não apresentação da garantia, prevista no subitem 12.1, em até 20 (vinte) dias úteis, autorizará a rescisão contratual do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas.
12.1.3. Em caso da CONTRATADA optar pela prestação da Garantia na modalidade de Fiança Bancária, esta deverá apresentá-la conforme Modelo de Fiança Bancária contida no Anexo VIII do Edital.
12.2. A garantia será devolvida à CONTRATADA em até 30 (trinta) dias da lavratura do Termo de Recebimento Definitivo do objeto e após a quitação das multas contratuais eventualmente existentes, atualizada monetariamente nos termos da legislação vigente.
12.3. Se houver prorrogação ou acréscimo ao valor do Contrato, a CONTRATADA se obriga a fazer a complementação da garantia na assinatura do respectivo Termo Aditivo, ou excepcionalmente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do respectivo Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
13.1. Pelo descumprimento das obrigações assumidas a CONTRATADA estará sujeita às penalidades previstas no Capítulo II, Seção III, art. 82 da Lei Federal nº 13.303/16 e Capítulo XIII do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET, garantindo a prévia defesa, estando sujeita ainda às seguintes multas/sanções:
13.1.1. Advertência para os casos de desatendimento dos subitens 3.8; 3.9; 10.2; 10.6. A aplicação da advertência deverá ser comunicada por correspondência escrita, mesmo que registrada da forma eletrônica ou em atas de reunião, devendo ocorrer seu registro junto ao Cadastro Corporativo da CET, independentemente da CONTRATADA ser ou não cadastrada.
13.1.1.1. Caso a CONTRATADA quedar-se inerte, após a notificação de Advertência (item 13.1.1), incidirá multa diária de 0,5% (meio por cento) calculada sobre o valor total do contrato. Após 20 (vinte) dias corridos de descumprimento estará caracterizada inexecução parcial do contrato.
13.1.2. Multa em até 10% (dez por cento) por cada viagem e por hora com atraso, sobre o valor do serviço em atraso, valor esse que será descontado no ato do pagamento da nota fiscal fatura, até o limite de 03 (três) horas de atraso; após, restará configurada inexecução parcial do ajuste.
13.1.3. Multa em até 1% (um por cento) por cada viagem e por dia de atraso, sobre o valor total contratual quando, sem justa causa aceita pela CET, a CONTRATADA não cumprir com quaisquer das obrigações assumidas em decorrência do presente contrato, valor esse que será descontado no ato do pagamento da nota fiscal fatura, até o limite de 05 (cinco) dias/viagens, após o que restará configurada inexecução parcial contratual, com a aplicação das penalidades inerentes.
13.1.4. Multa de até 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento), sobre o valor contratual quando, sem justa causa aceita pela CET, a CONTRATADA descumprir com qualquer outra obrigação assumida em decorrência do contrato.
13.1.5. Multa em até 5% (cinco por cento), por ocorrência, sobre o valor do serviço entregue em desacordo com as especificações do Edital que precedeu o ajuste, sem prejuízo de sua substituição no prazo estabelecido, conforme disposto no subitem 12.4.
13.1.6. Multa de até 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, no caso de atraso na entrega da garantia contratual.
13.1.7. Pelo inadimplemento total ou parcial deste contrato, independentemente da rescisão, a
CONTRATADA ficará sujeita a critério da CET às seguintes penalidades:
13.1.7.1. Multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da parcela inexecutada, por inexecução parcial do ajuste, nos termos do Artigo 193, V do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
13.1.7.2. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor contratual, por inexecução total do ajuste, nos termos do Artigo 193, VI do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
13.1.8. A inexecução parcial ou total do Contrato poderá ensejar sua rescisão nos termos do artigo nº 179 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
13.1.9. Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO – CET, por prazo não superior a 02 (dois) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação, quando houver, em especial:
a) reincidência de execução insatisfatória do serviço;
b) atraso injustificado na execução do serviço, contrariando o disposto no contrato;
c) reincidência na aplicação das penalidades de multa;
d) irregularidades que ensejem a rescisão contratual;
e) condenação definitiva por praticar fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
f) prática de atos ilícitos visando prejudicar a execução do contrato;
g) prática de atos ilícitos que demonstrem não possuir a Contratada idoneidade para contratar com a CET.
13.1.10. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
a) A declaração de inidoneidade também poderá ser proposta ao Diretor Presidente da CET quando constatada a má-fé, ação maliciosa e premeditada em prejuízo da CET, evidência de atuação com interesses escusos, inclusive apresentação de documentos falsos ou falsificados ou reincidência de faltas que acarretem prejuízos à CET ou aplicações sucessivas de outras penalidades.
13.1.11. A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, não terá caráter compensatório e sua cobrança não isentará a CONTRATADA da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos.
13.1.12. Eventuais penalidades pecuniárias, aplicadas à CONTRATADA após o devido procedimento, poderão ser ressarcidas por meio de compensação, descontando-se de pagamentos vincendos que a CONTRATADA tenha a receber da CET, relativamente a este Contrato ou, poderão ser descontados da garantia prestada, se houver ou, ainda, ser cobrado administrativa ou judicialmente.
13.1.13. Se o valor do pagamento for insuficiente, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
13.1.14. A compensação citada no item 13.1.12 ficará restrita ao âmbito do presente Contrato.
13.1.15. No caso de aplicação de eventuais penalidades, será observado o procedimento previsto no Decreto Municipal nº 44.279/03 e no Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
13.1.16. Será remetida à Secretaria Municipal de Gestão - Seção de Cadastro de Fornecedores, cópia do ato que aplicar qualquer penalidade ou da decisão final do recurso interposto pela CONTRATADA, a fim de que seja averbada a penalização no cadastro municipal de fornecedores.
13.1.17. As sanções/multas são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, sendo descontadas do pagamento respectivo ou, se for o caso, cobradas administrativa ou judicialmente.
13.1.18. A fixação dos percentuais de multa previstos nesta cláusula, em percentuais inferiores aos limites indicados, poderá ser definida a critério da autoridade competente, por despacho fundamentado, com base em relato circunstanciado da área CET gestora da contratação, observado o artigo 188 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênio – RLCC da CET.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SUBCONTRATAÇÃO
14.1. A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto deste Edital, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão contratual e sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO
15.1. Constituem motivo para rescisão de contrato, dentre outros:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - a alteração da pessoa do contratado, mediante:
a) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital ou no contrato;
III - o desatendimento das determinações regulares da CET decorrentes do acompanhamento e fiscalização do contrato;
IV - o cometimento reiterado de faltas na execução contratual; V - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
VI - a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;
VII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
VIII - razões de interesse da CET, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo;
IX - o atraso nos pagamentos devidos pela CET decorrentes de obras, serviços ou forneci- mentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade públi- ca, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de op- tar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
X - a não liberação, por parte da CET, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especifi- cadas no projeto;
XI - a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XII - a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XIII - o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condi- ção de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XIV - o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
XV - ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
15.1.1. As práticas passíveis de rescisão, tratadas nesse inciso, podem ser definidas, dentre outras, como:
a) corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da Companhia no processo licitatório ou na execução do contrato;
b) fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo licitatório ou de execução do contrato;
c) colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da Companhia, visando estabelecer preço sem níveis artificiais e não competitivos;
d) coercitiva: causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
e) obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
15.1.2. As práticas exemplificadas no subitem 15.1.1., além de acarretarem responsabilidade administrativa, a ser apurada no curso do próprio processo administrativo de contratação, de acordo com o caso concreto, poderão implicar em responsabilidade civil indenizatória e/ou indenização na esfera criminal, nos termos da Lei.
15.2. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
16.1. O objeto do Contrato somente será recebido quando perfeitamente de acordo com as condições contratuais e demais documentos que fizerem parte do ajuste.
16.2. Executado o contrato, o seu objeto deverá ser recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização; ou
b) definitivamente, pelo Gestor do Contrato.
16.2.1. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo contrato.
16.2.2. Nos casos devidamente justificados, os prazos para recebimento provisório e definitivo poderão ser prorrogados mediante autorização da autoridade competente, formalizada através de Aditamento, desde que celebrado anteriormente ao término da vigência contratual.
16.2.3. Na hipótese de rescisão do contrato, caberá ao responsável pela fiscalização atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo provisória ou definitivamente, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
17.1. Lei Federal nº 13.303/16, Lei Federal nº 10.520/02, Lei Complementar nº 123/06, De- creto nº 10.024/2019, Decreto Municipal nº 56.475/15, Decreto Municipal nº 56.633/15 e legis- lação correlata, aplicando-se, quando for o caso, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
18.1. Lei nº 8.078 de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor.
18.2. Decreto Municipal nº 50.983/09 - descumprimento de obrigações trabalhistas.
18.3. Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78.
18.4. Lei Municipal nº 16.311/15 – Regulamentado pelo Decreto nº 56.963/16.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
19.1. Para execução deste Contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto
deste contrato ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, nos termos do Decreto nº 56.633, de 24 de novembro de 2015.
19.2. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
20.1. Para solucionar quaisquer questões oriundas deste Contrato, é competente, por disposição legal, o foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital, São Paulo.
13/13
E, por se acharem assim justas e contratadas, assinam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, diante das testemunhas abaixo indicadas, que também o assinam.
São Paulo,01 de agosto de 2022.