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Arbitragem Administrativa e Fiscal
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n.º 1 | 2016
A
arbitrabilidade
dos
litígios
“ambientais”
Xxxxx Xxxxx Xxxxx
Nota
sobre
a
arbitragem
no
Anteprojecto de revisão do Código dos Contratos Públicos
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
// Arbitragem administrativa e tributária: separadas apenas à nascença
// Arbitragem Administrativa
Nuno Villa-Lobos
Em termos de direito comparado, Portugal dispõe, muito provavelmente, da legislação em matéria de arbitragem de Direito público mais avançada, mas ainda
com um grande potencial por explorar.
Assim, primeiro foram dados passos legislativos importantes, a começar pelo CPTA, que abriu a porta, em termos latos, à arbitragem no domínio público, permitindo a sujeição da Administração Pública aos tribunais arbitrais. Com efeito, desde 2004, com a Reforma do Contencioso Administrativo, iniciou- se um caminho de afirmação sem retorno.
// Eventos CAAD
// Arbitragem Fiscal
O estado da justiça fiscal em Portugal
Xxxxx Xxxxxx
CPPT – Revisão Silenciosa
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Av. Duque de Loulé 72 A │ 21 318 90 27 │ xxx.xxxx.xxx.xx │ xxxxxxxxxx.xxxxxx@xxxx.xxx.xx
// Editorial
Xxxx Xxxxx-Xxxxx Presidente do CAAD |
Arbitragem administrativa e tributária: separadas apenas à nascença
Em termos de direito comparado, Portugal dispõe, muito provavelmente, da legislação em matéria de arbitragem de Direito público mais avançada, mas ainda com um grande potencial por explorar.
Assim, primeiro foram dados passos legislativos importantes, a começar pelo CPTA, que abriu a porta, em termos latos, à arbitragem no domínio público, permitindo a sujeição da Administração Pública aos tribunais arbitrais. Com efeito, desde 2004, com a Reforma do Contencioso Administrativo, iniciou-se um caminho de afirmação sem retorno e que teve como etapas fundamentais a criação do Centro de Arbitragem Administrativa, em 2009, então competente para a resolução de litígios de relações jurídicas de emprego público e contratos públicos e a implementação, em 2011, de um regime inovador de arbitragem em matéria tributária.
Em boa verdade, os bons resultados alcançados logo nos dois primeiros anos com a implementação da arbitragem administrativa no CAAD criaram o terreno propício para um passo legislativo de grande arrojo, consubstanciado no Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, que admitiu a sujeição a arbitragem de certos litígios em matéria tributária.
Mas se, por um lado, a arbitragem tributária só foi equacionada em função do sucesso do funcionamento da arbitragem no domínio da função pública e da contratação pública será, também, justo reconhecer que a bondade das soluções legais e regulamentares testadas, com sucesso, na arbitragem tributária a partir de 2011 levaram o legislador em 2015 a revisitar o regime da arbitragem administrativa previsto no CPTA; de que constituem exemplo a previsão da aplicação estrita do direito constituído e a publicidade obrigatória de todas as decisões arbitrais.
A influência positiva do modo de funcionamento da arbitragem tributária no delineamento da arbitragem administrativa é também agora bem visível nos traços essenciais do artigo 476.º do anteprojeto para revisão do Código dos Contratos Públicos (CCP), que prevê o recurso à arbitragem institucionalizada para o julgamento de questões relativas ao procedimento de formação dos contratos.
A proposta de norma a incluir no CCP pretende fomentar, em nome do interesse público, a arbitragem institucionalizada como meio mais célere e económico de resolver litígios em matéria de contratação pública, prevendo-se várias disposições destinadas a minimizar arbitragens ad hoc que venham a representar custos elevados para a Administração Pública.
Neste sentido, o CAAD, enquanto centro de arbitragem promovido pelo Ministério da Justiça, que funciona deontologicamente nos termos do ETAF, sob a égide do CSTAF, e que congrega um conjunto de associados vinculados à prossecução de interesse público, tem todas as condições para coadjuvar o cumprimento eficaz desse regime, como uma nova potencialidade por explorar na arbitragem administrativa. A título de exemplo, de entre outras potencialidades por explorar, refiram-se a responsabilidade civil extracontratual, o urbanismo e os sistemas públicos de proteção social. Áreas que passam a integrar o objeto do CAAD, hoje estatutariamente competente para toda a arbitragem administrativa legalmente admissível e não apenas para as relações jurídicas de emprego público e contratos.
Separadas à nascença, a arbitragem administrativa e tributária vêm gradualmente confluindo para um ideal comum de arbitragem institucionalizada e deontologicamente enquadrada.
// Arbitragem Administrativa*
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Professor Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa |
Nota sobre a arbitragem no Anteprojecto de revisão do Código dos Contratos Públicos
A recente abertura, no CPTA revisto, ao recurso à arbitragem, incluindo em sede pré-contratual (corporizada na nova redacção das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 180.º do CPTA, bem como no n.º 3 do mesmo preceito), tem agora um novo desenvolvimento, no artigo 476.º que o Anteprojecto de revisão do Código dos Contratos Públicos, recentemente colocado em discussão pública pelo Governo, visa aditar ao referido Código. É sobre esse preceito que irão incidir as considerações seguintes.
O n.º 1 do artigo 476.º aditado pelo Anteprojecto contém uma norma que reafirma a permissão de recurso à arbitragem ou a outros meios alternativos de resolução de litígios.
É importante, desde logo, sublinhar o que a norma não prevê: a obrigatoriedade de recurso à arbitragem. O preceito mantém, por isso, na disponibilidade da entidade adjudicante (ou contraente público) a primeira opção de avançar ou não para a arbitragem.
A norma refere-se à resolução de litígios emergentes da aplicação do presente Código, o que deve entender-se como os litígios nos quais a causa de pedir seja composta por princípios ou regras nele contidas. O âmbito da solução excede, pois, o estrito âmbito de aplicação das partes II e III do Código, o que tem relevância: por exemplo, caso esteja em causa um contrato relativo a serviços sociais de valor inferior ao limiar de 750.000€, de acordo com o Anteprojecto, a esse contrato não é aplicável a parte II do Código, relativa ao regime de formação (cfr. artigo 5.º, n.º 4, alínea j), do Anteprojecto), mas poderão colocar-se questões relativas ao regime
mínimo de cumprimento dos princípios, contido no artigo 6.º do Anteprojecto – os litígios daí emergentes são abrangidos pelo regime do artigo 476.º.
Quanto à arbitragem, a norma do n.º 1, a nosso ver, deve ter-se por não inovadora face ao artigo 180.º do CPTA: a arbitrabilidade das questões referentes a contratos, incluindo actos relativos à sua execução, já resulta da alínea a) do n.º 1 do artigo 180.º; a referência da alínea
c) aos actos administrativos abrange os praticados na fase pré-contratual (o que é confirmado pelo n.º 3 do artigo 180.º, como já vimos); e mesmo a referência da alínea b) do n.º 1 do artigo 180.º do CPTA pode ter aplicação em sede de litígios emergentes da aplicação do CCP, já que este Código regula pelo menos um caso de responsabilidade pré-contratual, no n.º 4 do artigo 79.º.
O n.º 2 do artigo 476.º do Anteprojecto deve ser lido como uma concretização do disposto no n.º 3 (e também do n.º 2) do artigo 180.º do CPTA, na redacção introduzida pela revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro.
De facto, aí se prescreve o modo de acautelar o consentimento de todos os intervenientes, de forma a garantir o propósito do n.º 2 do artigo 180.º do CPTA, qual seja, o da obtenção do acordo dos contrainteressados à arbitragem.
Sendo a opção do Anteprojecto a de conseguir essa adesão de todos os intervenientes por meio da previsão desse aspecto nas peças do procedimento, de forma coincidente com o que dispõe o n.º 3 do artigo 180.º do CPTA, antevê-se que sejam colocadas as questões que, a propósito deste último preceito, têm sido colocadas: essencialmente, as de saber em que medida tal situação ainda configura uma arbitragem voluntária, ou se se trata de uma arbitragem necessária, questão que, por sua vez, como é sabido, é relevante em sede de avaliação da conformidade do regime com o direito à tutela jurisdicional efectiva. Em nosso entender, porém, trata-se, ainda, de uma arbitragem voluntária.
Também nos parece ser de afastar o receio de que a utilização, pela entidade adjudicante, da possibilidade conferida pelos artigos 180.º, n.º 3, do CPTA, e 476.º, n.º 2, do Anteprojecto, se traduza numa restrição da concorrência, questionável à luz das directivas europeias sobre contratação pública e dos princípios do direito europeu, como já foi também aventado.
Nos n.ºs 3 e 4 do artigo 476.º, regula-se aquela que é porventura a opção mais saliente – e também mais controversa – do Anteprojecto nesta matéria. De tais preceitos resulta, essencialmente, que, quando a entidade adjudicante (ou contraente público) avance no sentido da arbitragem, deve em princípio fazê-lo através de centro de arbitragem institucionalizada, apenas podendo recorrer à arbitragem ad hoc se invocar um ou mais dos fundamentos referidos no n.º 3. Os critérios que podem permitir essa decisão são relativos à complexidade das questões, desadequação do regime processual previsto no(s) centro(s) institucionalizado(s), morosidade e encargos processuais: essencialmente deve fazer-se um juízo de prognose (que não parece diferente de todos os outros, muitos, juízos de prognose feitos pela entidade adjudicante, envolvendo estimativas de diversa ordem) sobre os custos, demoras e encargos das diversas vias, e optar de modo fundamentado, sabendo que a via preferencial – caso se escolha a arbitragem – é a dos centros de arbitragem institucionalizada.
Sublinhe-se que o Anteprojecto não foi sequer no sentido de estabelecer uma preferência entre tribunais administrativos e centros de arbitragem: a preferência que se estabelece é exclusivamente entre diferentes modos da arbitragem e, por isso, as normas dos n.ºs 2 a 4 pressupõem uma prévia escolha da entidade adjudicante, ou contraente público, no sentido de não remeter os litígios para os tribunais administrativos. Só nesse caso se coloca a opção entre arbitragem ad hoc e em centro de arbitragem, preferindo o legislador, nesse caso, esta segunda via.
Pode dizer-se que a “canalização” dos litígios para a arbitragem já resulta, de certa forma, do artigo 180.º, n.º 3, do CPTA, na revisão de 2015. Essa norma, como notou desde logo Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, é só por si apta a conseguir uma difusão importante da arbitragem nos litígios pré-contratuais1. A essa ideia, como se viu, o Anteprojecto junta agora uma outra, que é a da preferência pela arbitragem institucionalizada sobre a arbitragem ad hoc.
A opção do Anteprojecto será controversa, mas, a nosso ver, é plenamente justificada. A arbitragem ad hoc apresenta características relevantes de falta de consolidação e previsibilidade da aplicação do direito, que não é compensada pela (aliás muito positiva) disposição do artigo 185.º-B do CPTA. O volume de processos em sede de contratos públicos e a dependência pretoriana agravada deste ramo do Direito exigem, a nosso ver, um sistema de
1 XXXXX XXXXX XX XXXXXXX, Manual de Processo Administrativo, 2.ª ed. (reimpr.), Coimbra, 2016, p. 515.
resolução de litígios dotado de algum grau de permanência – institucionalização, precisamente
– que possa constituir um elemento que confira previsibilidade e estabilidade na aplicação do Direito. E parece inelutável que um centro de arbitragem institucionalizado, pelo seu modo de funcionamento, oferece maior capacidade de atingir esse objectivo do que um (impensável) sistema que assentasse em tribunais arbitrais atomizados. Por outro lado, a questão dos encargos com a arbitragem é central para a avaliação de conformidade do sistema de resolução de litígios com a Constituição e até com o próprio direito da União Europeia: recentemente vimos como o Tribunal de Justiça não se furtou a avaliar a questão de saber se as custas envolvidas num litígio em matéria de contencioso pré-contratual de contratos abrangidos pela directiva “recursos” não seriam excessivas, de tal forma que violassem o direito de acesso à revisão dos actos pré-contratuais1. Por todas estas questões, as arbitragens ad hoc têm, sem dúvida, o seu espaço e função próprios, mas não devem ser a regra.
Os centros de arbitragem institucionalizada já são, aliás, objecto de uma regra que revela que o legislador também os considera uma alternativa interessante, quer aos tribunais do Estado, quer à arbitragem ad hoc: o artigo 187.º, n.º 2, do CPTA, que estabelece a possibilidade de ser determinada, por portaria, a vinculação dos ministérios a esse tipo de arbitragem2. E também a doutrina parece reconhecer características diferenciadoras positivas dos centros de arbitragem face à arbitragem ad hoc, que ajudam a compreender tais opções3.
Atenção dedicada merece ainda o disposto no artigo 476.º, n.º 5: aí se dispõe que nos litígios de valor superior a € 10 000 000, a decisão arbitral é sempre passível de recurso para os tribunais administrativos (seja qual for a via de arbitragem: institucionalizada ou ad hoc, como se retira da circunstância de a norma não distinguir).
A norma visa, como se vê, contrariar o princípio geral, constante da Lei de Arbitragem Voluntária (artigo 46.º, n.º 1, aplicável por remissão do artigo 185.º-A do CPTA), segundo o qual
1 Cfr. TJ (5ª Secção) de 06-10-2015 (Orizzonte Salute), proc. C-61/14, disponível em xxxxx.xxxxxx.xx. O tribunal acabou por remeter o juízo final sobre a matéria para o tribunal italiano, mas o que é relevante é a afirmação de princípio.
2 Deve, já agora, perguntar-se pela relação entre esta regra e as contidas no artigo 476.º do Anteprojecto. Parece claro que quando tenha sido determinada, por portaria, a vinculação a um centro de arbitragem, as entidades abrangidas por essa vinculação não gozam do poder de escolha constante dos n.ºs 3 e 4, devendo seguir a via da arbitragem institucionalizada. Seria porventura clarificador que tal fosse expressamente afirmado no preceito.
3 Cfr. XXXXX XXXXX XX XXXXXXX, Manual…, cit., pp. 521-522. Embora o autor esteja aí a referir-se especificamente à apreciação da validade de actos administrativos (que em todo o caso compõem uma boa parte dos litígios relacionados com contratos, desde logo os pré-contratuais), as considerações que faz sobre a arbitragem institucionalizada parecem-nos ter valia genérica.
a decisão arbitral apenas é susceptível de impugnação por meio de pedido de anulação. Através do artigo 476.º, n.º 5, garante-se que em processos de valor considerado significativo, há uma via de recurso para os tribunais do Estado1.
É nítido o propósito de assegurar que certos litígios que possam envolver um expressivo impacto, aqui numa dimensão financeira, na comunidade em geral, não possam ser dispensados da apreciação pelos tribunais do Estado. Trata-se aqui, porventura, de um momento no qual o Anteprojecto reconhece que os tribunais arbitrais, não sendo tribunais menores, não são inteiramente “tribunais como os outros”, ou pelo menos, vista a questão de outro modo, trata-se de um momento em que se reconhece que os contratos públicos e as relações jurídicas que lhes estão subjacentes não são contratos ou relações jurídicas como os(as) outros(as). De certo modo, o Anteprojecto comunica aqui a ideia de que, não se chegando ao ponto de dizer que estes litígios não são arbitráveis, justifica-se, ainda assim, uma apreciação de particular cuidado. Durante muitos anos se disse que a validade dos actos administrativos não devia ser sujeita à arbitragem, porque a legalidade do exercício do poder público é indisponível; com a norma do artigo 476.º, n.º 5, diz-se, de certa forma, que a partir de certos valores, há razões para entender que há como que uma espécie mitigada de indisponibilidade; o litígio adquire, pela sua expressão financeira, uma relevância para a comunidade que parece ser incompatível com a ausência de controlo pelos tribunais do Estado. Não, como ali, por questões ligadas à indisponibilidade do poder público, mas relativas à importância do sacrifício que pode ser exigido à comunidade.
Adivinham-se as críticas à norma, baseadas, sobretudo, no potencial de dilação temporal aqui envolvido; pela nossa parte, porém, consideramos que a norma já procura um ponto de
1 O Anteprojecto toma posição, por isso, no sentido de que não é contrário à Constituição ou ao direito europeu que, nos demais processos, possa não existir recurso para os tribunais do Estado (da mesma forma que a revisão do CPTA pareceu fazê-lo, ao remeter, no artigo 185.º-A, o regime da impugnação da decisão arbitral para a LAV, sem mais). De facto, parece claro que não vigora aqui qualquer exigência de dupla jurisdição, designadamente face ao direito europeu, não dando a directiva recursos qualquer indicação nesse sentido (já que utiliza a expressão “recurso” no sentido de um meio impugnatório de revisão das decisões procedimentais, aliás admitindo a sua natureza não jurisdicional, sem prescindir de garantias de independência). A questão não tem, no entanto, sido considerada líquida; cfr. XXXXX XXXXXXXXX XXXXX, “O contencioso pré-contratual público português - proposta de revisão à luz do Direito da União Europeia”, Revista da Ordem dos Advogados, ano 74, (I), 2014, pp. 289 e ss., esp. 328-329, e XXXXX XXXXXXXX e XXXXX XXXXXX, “As arbitragens pré-contratuais no Direito Administrativo português: entre a novidade e o risco de inefectividade”, in XXXXX XXXXX XXXXX, XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX e XXXXXXX XXXXX (Coord.), Arbitragem e Direito Público, Lisboa, 2015, pp. 289 e ss., esp. 324-325.
equilíbrio, através do valor fixado. Acima dele, as razões acima apontadas, em nosso entender, devem prevalecer.
Descontando alguns aperfeiçoamentos de que o preceito carece e para os quais se está bem em tempo, o artigo 476.º do Anteprojecto apresenta-se como uma disposição relevante, inserindo-se no debate, sempre controverso, sobre os meios alternativos de resolução de litígios e, mais amplamente, no contexto de uma reflexão mais global que atenda a todas as dimensões do controlo em matéria de contratos públicos. Há opções substantivas que merecem discussão, designadamente a opção estruturante sobre se deve existir um modo privilegiado, ou mesmo exclusivo, de resolução de litígios em matéria de contratos públicos, diferente dos tribunais administrativos tal como existem hoje, e em caso afirmativo, qual deve ser. Pela nossa parte, a celeridade, a especialização mas também a institucionalização seriam as dimensões fundamentais da equação; compatíveis, de resto, com mais do que um modelo de entre os que têm sido apresentados. O que se pode dizer do Anteprojecto é que adopta uma solução pragmática, uma solução que reconhece a necessidade de resolver, aqui e agora, as dificuldades do sistema, assentando numa solução que valoriza a autonomia dos vários intervenientes, tal como, aliás, acontece noutras jurisdições, não sem algumas críticas1. É de esperar que a discussão pública que já se iniciou contribua, se não para um consenso, pelo menos para um debate amplo sobre estas opções.
1 Merece especial atenção, porque recente e próxima, a experiência espanhola do sistema espanhol de recursos decididos pelos “tribunales administrativos de contratación pública”; e por isso é de destacar a circunstância de, segundo, XXXX XXXXX XXXXXX XXXXX, "La experiencia del funcionamiento del recurso administrativo especial y de los tribunales administrativos de contratación pública en España", Cadernos de Justiça Administrativa, 115, 2016, pp. 3 e ss., esp. 14, a não obrigatoriedade gerar, aparentemente, diversas dificuldades, que levam o autor a advogar a passagem a um modelo obrigatório.
Xxxxx Xxxxx Xxxxx Professora Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa Investigadora do CIDP |
A arbitrabilidade dos litígios “ambientais”∗
1. A arbitrabilidade parcial do interesse de fruição do ambiente
A questão da possibilidade de submissão de litígios ambientais a arbitragem tem pelo menos duas vertentes: uma vertente substantiva, e uma vertente processual. Por um lado, cumpre demonstrar que nada na essência do interesse de facto de fruição do ambiente se opõe à submissão da apreciação da sua afectação (ou ameaça de) a um tribunal arbitral e, por outro lado, urge averiguar se, a ser possível esta submissão, ela enfrenta alguns limites. Ambas as vertentes se condicionam: a natureza do interesse pode obstar a que seja apreciado, total ou parcialmente, por um tribunal arbitral e, em contrapartida, a susceptibilidade de análise arbitral pode implicar a diferenciação das questões sub judice.
Para responder à pergunta sobre a arbitrabilidade dos litígios ambientais, vamos dividir o raciocínio em duas partes que, de algum modo, correspondem à avaliação das dimensões que acabámos de identificar, embora por ordem inversa (por razões de maior clareza explicativa).
Assim, saber se pode haver intervenção de tribunais arbitrais nas controvérsias ambientais passa por atestar:
i) se há reserva de juiz estatal — ou outra — que o impeça: vertente processual;
ii) se essa reserva não existir, cumpre depois averiguar se o litígio é plena ou parcialmente arbitrável, tendo em atenção a natureza metaindividual do interesse: vertente substantiva.
∗ Este texto constitui uma adaptação do artigo publicado no livro Arbitragem administrativa e ambiente, XXXXX XXXXX XXXXX, XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX e XXXXXXX XXXXX (Coord.), Lisboa, 2015, pp. 437 e ss.
i) Saber se há reserva de juiz estatal é fundamental para franquear a porta da jurisdição arbitral. Na verdade, se alguma razão política dita a submissão dos litígios ambientais exclusivamente aos tribunais do Estado, o acesso aos tribunais arbitrais está vedado.
Na verdade, os tribunais arbitrais são tribunais tão constitucionalmente legítimos como as instâncias estatais (cfr. o artigo 209.º, n.º 2 da CRP), tendo por objectivo primordial promover a paz social através da composição alternativa dos conflitos que lhes são submetidos. O principal elemento diferenciador traduz-se na possibilidade de julgar de acordo com a equidade, se essa for a vontade das partes. Porém, não existindo reserva de juiz — ou outro órgão, por exemplo, administrativo — para a apreciação de controvérsias desta ordem, a arbitrabilidade pode ser aceite, mesmo que a natureza do interesse implique a contenção dos árbitros nas baias de um julgamento segundo o direito estrito, na medida em que tal natureza o exija.
Assim, e como enfatiza Xxx Xxxxx Xxxxx x Xxxxx, “a arbitrabilidade de um conflito, ou seja, a submissão de um litígio a decisão heterónoma, por órgãos diversos dos tribunais judiciais ou administrativos, não é uma inferência fatal da disponibilidade da situação jurídica controvertida”1. Esta disponibilidade, por seu turno, pode assumir vários graus, limitando a competência do tribunal arbitral.
ii) A razão clássica da recusa de arbitrabilidade dos litígios ambientais prende-se com a natureza imaterial e indisponível do interesse2. Porém, importa sublinhar que tal indisponibilidade, a existir, sempre valeria também para a jurisdição estatal — o que não sucede. Deve ressaltar-se também que essa indisponibilidade só forçosamente contunde com a natureza arbitral do tribunal se este julgar segundo a equidade — podendo assim promover o afastamento de inarredáveis imperativos de interesse público, não susceptíveis de transigência (pelo menos para índices inferiores de qualidade aos fixados pelo ordenamento jurídico). E é imperativo assinalar, sobretudo, que tal indisponibilidade se prende com o conteúdo intangível do interesse a tutelar mas não com a forma como ele será tutelado.
1 XXX XXXXX XXXXX X XXXXX, A nova face da Justiça. Os meios extrajudiciais de resolução de controvérsias, Lisboa, 2009, p. 86.
2 Sobre a natureza do interesse de protecção do ambiente, veja-se o nosso Introdução ao Direito do Ambiente, 2.ª ed., Lisboa, 2014, pp. 20-25.
Sarah Merçon-Vargas1 distingue, no plano da disponibilidade dos interesses difusos (como o ambiente, a saúde, o património cultural), duas dimensões: material e instrumental. A sua natureza de bens de fruição colectiva, individualmente inapropriáveis, de utilidades indivisíveis, dita a sua indisponibilidade material — ou seja, a insusceptibilidade de reduzir o índice de protecção do interesse por vontade das partes. O resultado é, portanto, intocável. No entanto, em termos de meios, uma controvérsia relativa a um interesse difuso é instrumentalmente disponível, na medida em que, uma vez fixado o núcleo intangível da decisão, a metodologia para o alcançar pode ser negociada entre as partes.
Nas palavras da Autora, “nenhuma técnica consensual poderá conduzir a composição que implique concessão, ainda que mínima, sobre o direito material violado ou ameaçado. Significa, então, que a indisponibilidade que recai sobre os direitos difusos e coletivos é apenas normativa, por materializar a impossibilidade de as normas de ordem pública que regem tais matérias deixarem de ser aplicadas com rigor”2.
Note-se que este desdobramento se prende exclusivamente com os interesses difusos — dando nós aqui destaque ao ambiental —, não com outros interesses, individuais ou individuais homogéneos agregados à controvérsia3. Ou seja, se se tratar de uma situação de contaminação de solos que fere direitos reais, direitos pessoais e interesses ecológicos, a dimensão da reparação do dano ecológico não é negociável com o agente do dano no que toca ao resultado — que deve, em primeira linha, nortear-se pela reposição do statu quo ante —, podendo, todavia, gozar de alguma liberdade de realização da reparação, de entre as modalidades possíveis. Já o montante e a forma de liquidação das reparações relativas a direitos reais e pessoais estão na livre disponibilidade dos titulares.
Imprescindível é pontuar que as condições de legitimação dos autores e os efeitos do caso julgado, elementos que assumem especiais contornos no domínio da tutela dos interesses difusos, constituem aspectos inarredáveis no contexto da arbitragem. Deve assinalar-se, com efeito, de uma banda, o facto de a legitimidade para defesa de interesses difusos ser uma
1 XXXXX XXXXXX-XXXXXX, Meios alternativos na resolução de conflitos de interesses transindividuais, Dissertação apresentada como requisito parcial à obtenção do título de Mestre em Direito, no Programa de Pós- Graduação Stricto Sensu em Direito Processual, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2012, pp. 59-61 e 111 (tese descarregada da web no dia 14 de Julho de 2015).
2 XXXXX XXXXXX-XXXXXX, Meios alternativos…, cit., p. 114.
3 Sobre estas diferentes categorias, veja-se o nosso “O Provedor de Justiça e a tutela de interesses difusos”, in
Textos dispersos de Direito do Ambiente, II, Lisboa, 2008, pp. 235 e ss., esp. 248-254 (e doutrina aí citada).
legitimidade alargada (sendo o espectro do alargamento uma questão de política legislativa), que independe da demonstração de um interesse individualizado por parte do autor, a que acresce, de outra banda, a circunstância de o caso julgado em litígios incidentes sobre interesses difusos proprio sensu ter co-essenciais efeitos erga omnes. Ambos os factores devem entender-se como inegociáveis, em qualquer jurisdição.
Já a possibilidade de intervenção do Ministério Público nos tribunais arbitrais pode levantar mais dúvidas. Como se sabe, a natureza metaindividual do interesse difuso justifica que, em caso de desistência do autor, o Ministério Público assuma a continuidade da defesa processual do interesse. Ora, tradicionalmente — e em razão da interpretação da indisponibilidade do interesse como um todo homogéneo e intangível —, a instituição do Ministério Público não teria lugar na jurisdição arbitral, por desnecessidade. Uma vez que os interesses são plenamente disponíveis e não há valores de ordem pública a tutelar, o Ministério Público ficaria naturalmente à porta dos tribunais arbitrais.
Após esta resenha de argumentos teóricos, averiguemos então da viabilidade de submissão de litígios “ambientais” aos tribunais arbitrais no contencioso administrativo português.
2. Arbitragem administrativa em litígios ambientais: uma solução tendencialmente inviável
A Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro (Lei da arbitragem voluntária = LAV) é de aplicação genérica, nada referindo, portanto, sobre os âmbitos materiais da arbitragem. Do artigo 1.º, n.º 1 e 2 da LAV resultam dois limites negativos à arbitragem voluntária: a não exclusividade de jurisdição dos tribunais do Estado ou de tribunais arbitrais necessários; a natureza transaccionável dos interesses. Do mesmo preceito, no seu n.º 5, consta uma previsão da possibilidade de o Estado e demais pessoas colectivas públicas realizarem convenções de arbitragem, desde que para tanto estejam autorizados por lei1. Tal lei é, desde 2004, o CPTA,
1 Sobre a arbitragem administrativa, vejam-se XXXX XXXXXXX, “A arbitragem na nova justiça administrativa”, in CJA, n.º 34, 2002, pp. 65 e ss.; XXXXX XXXXX XX XXXXXXX, “Sobre o âmbito das matérias passíveis de arbitragem de Direito Administrativo em Portugal”, in Estudos em homenagem a Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, II, Coimbra, 2012, pp. 7 e ss.; XXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXX, Arbitragem de litígios com entes públicos, Coimbra, 2007, max. pp. 45 e ss.; XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, “A arbitragem dos litígios entre particulares e a Administração Pública sobre situações regidas pelo Direito Administrativo”, in Estudos em memória do Conselheiro Xxxxx Xxxxxxxx, Coimbra, 2014, pp. 683 e ss.
mais concretamente o seu artigo 180.º1, do qual resultam limites de duas ordens: materiais e funcionais.
Limites materiais, por um lado, em termos de domínios jurídicos (ou seja, de Direito Administrativo especial) de utilização da arbitragem, que se prendem, sobretudo, com uma análise do panorama das áreas de maior litigiosidade. Assim, são arbitráveis os litígios emergentes de relações de emprego público, desde que não envolvam direitos indisponíveis ou acidentes e doenças profissionais, conforme dispõe o artigo 180.º, n.º 1, alínea d) do CPTA. Julgamos que devem ser também compreendidos nos domínios passíveis de arbitragem aqueles a que se refere o artigo 187.º, n.º 1 do CPTA e aos quais o artigo 180.º, n.º 1 não alude, a saber, litígios emergentes da aplicação de normas de Direito da Segurança Social, do Emprego público e do Urbanismo. Isto para além de outros domínios introduzidos através de lei especial2.
Limites funcionais, por outro lado, em razão do tipo de relação jurídica administrativa. Aqui se contemplam os clássicos domínios dos contratos e da responsabilidade civil extracontratual por facto da função administrativa3 (inclusive, sobre o direito de regresso), aqueles que integravam o chamado contencioso de plena jurisdição no quadro anterior ao CPTA, caracterizados pela ausência de poderes de autoridade e pela disponibilidade dos direitos em jogo4. Além disso, o CPTA aditou a arbitrabilidade de questões relacionadas com a anulação de actos administrativos, embora tenha restringido aqui – e de acordo com a posição de parte da doutrina5 – a possibilidade de recurso à equidade. Acresce ainda o disposto no artigo 180.º, n.º
1 Neste sentido, XXXXX XXXXX XX XXXXXXX e XXXXXX XXXXXXX, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, 2005, p. 882.
2 Por exemplo, no domínio da arbitragem tributária, o Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro.
3 Todavia, a arbitrabilidade está excluída no tocante às acções de efectivação da responsabilidade por factos da função jurisdicional e legislativa (e política, depreende-se igualmente) – cfr. o artigo 185.º, n.º 1 do CPTA.
4 Cumpre sublinhar, acompanhando XXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXX, Arbitragem…, cit., pp. 70-73, que “o critério da disponibilidade sobre a situação jurídica controvertida não decorre da natureza da arbitragem”, antes se prendendo com a possibilidade de os árbitros julgarem segundo a equidade ― ou seja, a um número circunscrito de arbitragens. Segundo a autora, o critério da indisponibilidade do direito relaciona-se com a menor confiança que, na prática, os tribunais arbitrais merecem em face da Justiça estatal.
5 Maxime de XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, Direito do Contencioso Administrativo, I, Lisboa, 2005, p. 688, onde escreve, à luz da versão inicial do CPTA, que os limites à arbitrabilidade em sede de contencioso de validade dos actos administrativos poderiam ser minorados se: i) o recurso à equidade fosse vedado; ii) o legislador proibisse a renúncia ao recurso da decisão e, iii) o Ministério Público fosse notificado das decisões arbitrais anulatórias para efeitos de recurso, caso entendesse haver indícios de degradação da legalidade). Ver também, mais recentemente, do mesmo Autor, “A arbitragem...”, cit., p. 710.
2 do CPTA, que coloca reservas à arbitrabilidade de litígios em que existam contra- interessados, salvo se estes (devidamente pré-identificados) aceitarem o compromisso arbitral1.
No que aqui directamente releva, tendo em consideração:
a) Que nos litígios ambientais em sentido estrito estão em causa interesses metaindividuais — ou seja, interesses de fruição colectiva de componentes ambientais xxxxxxxx0 (cfr. o artigo 10.º da Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril, Lei de Bases do Ambiente = LBA) —, no âmbito de relações multilaterais (que envolvem: entidades que tutelam o interesse público ambiente; associações e cidadãos que pugnam pela sua defesa com base numa legitimidade cívica; actores que desenvolvem actividades potencialmente lesivas da qualidade dos componentes ambientais naturais ― e da saúde), cuja defesa é tendencialmente altruísta;
b) Estas características do interesse ambiental stricto sensu, como objecto ― que assim se afasta do interesse ambiental em sentido amplo, enquanto contexto3 ―, colocam dúvidas sobre a compatibilização da resolução extrajudicial de litígios com a arbitragem. Isto porque a dimensão metaindividual do interesse e a necessidade de protecção mais elevada casam mal com o âmbito de arbitrabilidade, sempre que se abrir a possibilidade de o tribunal não aplicar o Direito estrito, derivando para a equidade (cfr. o artigo 39.º da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, Lei da arbitragem voluntária = LAV4);
c) Que o resultado/grau de protecção do interesse colectivo não pode ser degradado em face dos padrões legais e regulamentares5 – mas que o meio/modo de realização desses padrões pode eventualmente ser reconformado;
1 Desenvolvidamente sobre os problemas levantados pela existência de contra-interessados quer no momento constitutivo do tribunal arbitral, quer no decurso do processo, veja-se XXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXX, Arbitragem…, cit., pp. 75-79, e XXXXX XXXXXXX, “Os contra-interessados e a arbitragem de Direito Administrativo”, in Arbitragem e Direito Público, XXXXX XXXXX XXXXX, XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX e XXXXXXX XXXXX (Coord.), Lisboa, 2015, pp. 195 e ss.
2 Para mais desenvolvimentos, veja-se o nosso “Os bens ambientais como bens colectivos”, in Bem comum: Público ou Privado, XXXX XXXX, XXXXX XXXXXXX e XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX (Org.), Lisboa, 2013, pp. 189 e ss.
3 Na expressão de XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, “Procedimento administrativo e defesa do ambiente”, in
RLJ, n.ºs 3794 segs, n.º 3799, 1990, p. 290.
4 Sobre a LAV, veja-se XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, “A nova Lei da Arbitragem Voluntária”, in Revista Internacional de Arbitragem e Conciliação, n.º 5, 2012, pp. 17 e ss.
5 Isto porque a fruição dos componentes ambientais na sua qualidade óptima traduz um interesse individualmente indisponível, regulado em larga medida por normas cujo desrespeito implica a nulidade (logo, de carácter imperativo) e cuja tutela reclama sempre a protecção mais elevada (cfr. os artigos 193.º do Tratado sobre o
d) Que o Ministério Público tem poder funcional para continuar a lide apesar da desistência do autor (cfr. o artigo 16.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo artigo 8.º da Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro = LAP), mas a presença deste órgão na jurisdição arbitral não é pacífica (pelas razões de associação entre a sua intervenção e a natureza indisponível dos interesses);
e) Que os tribunais arbitrais não estão preparados para lidar com relações que envolvem um número muito alargado de sujeitos, nomeadamente mais alargado do que o conjunto de sujeitos que pedem a constituição do tribunal arbitral;
f) Que os custos podem ser altos, concretamente em razão dos honorários dos árbitros, e os valores em jogo, do ponto de vista patrimonial, serão tendencialmente reduzidos;
g) Que os actores populares (associativos ou outros) perdem no tribunal arbitral os favores que a LAP, prevê (em especial, no tocante à isenção de taxa de justiça inicial e de custas: cfr. o artigo 20.º)1,
por tudo isto, enfim, parece-nos tendencialmente inviável, no quadro legislativo actual, por razões práticas e jurídicas, a arbitrabilidade de litígios ambientais stricto sensu.
Hesitamos, no entanto, em dar uma resposta absolutamente excludente da arbitragem administrativa em controvérsias ambientais fora deste quadro, sempre que houver forma de garantir a representação processual expressiva do interesse ambiental, nomeadamente através da publicitação alargada da demanda arbitral e do tipo de sujeitos que a promovem (preferencialmente, ONGAs de âmbito nacional)2, e nomeadamente a intervenção substitutiva do Ministério Público3. A impossibilidade, hoje, de admitir a decisão dos árbitros segundo a equidade no âmbito do controlo de validade dos actos administrativos (nos termos do artigo 185.º, n.º 2 do CPTA) veio afastar um dos obstáculos que nos parecia dificultar a via arbitral;
Funcionamento da União Europeia; 37 da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais; e 2.º, 4.º, alínea a) e 13.º da LBA) ― salvo necessidade de ponderação de outros interesses que se revelem contextualmente superiores.
1 Relativamente às associações não governamentais do ambiente vale o disposto no artigo 11.º, n.º 2 da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho: isenção total do pagamento de taxa de justiça inicial e de custas processuais.
2 Neste sentido, também XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, “A arbitragem...”, cit., p. 716.
3 XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, “A arbitragem...”, cit., p. 716, especulando sobre este ponto (no plano do papel de substituição processual consagrado no artigo 62.º, n.º 1 do CPTA), afirma que a solução mais adequada será a da transferência do processo para o tribunal estatal competente.
porém, restam ainda alguns escolhos que nos impedem de dar uma resposta inequivocamente positiva.
Esta hesitação é sobretudo válida para a arbitragem desenvolvida em centros de arbitragem a criar ― porque o recurso a estes centros é substancialmente mais barato do que a constituição de um tribunal arbitral (tendo sobretudo em consideração a despesa com os honorários dos árbitros), e porque os meios logísticos e administrativos disponíveis são presumivelmente em maior quantidade e especificidade.
Esta nossa hesitação desaparece, contudo, relativamente a hipóteses de dano ecológico, ou seja, de ocorrência de uma alteração adversa significativa mensurável sobre um componente ambiental natural, nos termos do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho1, e da sua reparação. Nestes casos, e apesar de aparentemente se tratar de situações expressamente admitidas no artigo 180.º, n.º 1, alínea b) do CPTA (responsabilidade civil extracontratual)2 ― quando a lesão tiver por agente uma entidade pública, sublinhe-se ―, a via escolhida não deverá ser a jurisdicional, seja ela arbitral ou preconizada pelos tribunais administrativos (ou comuns, no caso de o dano ter por fonte a actuação de entidades privadas). Isto porque o Decreto-Lei n.º 147/2008 tem por objectivo desjudicializar o procedimento de reparação do dano ecológico, colocando-o preferencialmente em sede intra-administrativa (cfr. o artigo 16.º do diploma), atendendo à complexidade das situações e à necessidade de actuação tão célere quanto possível3. Trata-se, portanto, de matéria inarbitrável.
A verdade é que, se a intenção é desafogar os tribunais, por um lado, e permitir uma maior especialização, por outro lado, uma solução alternativa que nos parece (mais) interessante seria a de criar, à semelhança do que sucede na Bélgica ou na Dinamarca, uma instância administrativa especializada à qual os particulares podem ― não devem ― recorrer em sede ambiental antes de sindicarem a actuação ou omissão pública nos tribunais.
1 Sobre o regime e o conceito, veja-se o nosso, “De que falamos quando falamos de dano ambiental? Direito, mentiras e crítica”, in Actas do Colóquio A responsabilidade Civil por dano ambiental, e-book disponível no site xxxx://xxx.xxxx.xx/xxxxxxxxxxx, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 18, 19 e 20 de Novembro de 2009, Lisboa, 2010, pp. 153 e ss.; idem, Introdução..., cit., pp. 248-265.
2 Admitindo que os casos de responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas por dano ecológico são arbitráveis com base na alínea b) do n.º 1 do artigo 180.º do CPTA, CÁTIA MARQUES CEBOLA, “A arbitragem no contexto ambiental e urbanístico”, in A arbitragem administrativa e tributária, XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX (Coord.), Coimbra, 2012, pp. 13 e ss., esp. 33.
3 Devemos, ainda assim, referenciar aqui as situações de dano ecológico que extravasam o âmbito subjectivo de aplicação do Decreto-Lei n.º 147/2008 ― nomeadamente, aquelas cuja fonte seja uma actividade “não ocupacional”, nos termos do artigo 2.º, n.º 1 do diploma (isto caso se entenda que o conceito de dano ecológico vale por analogia para um âmbito subjectivo de aplicação diverso).
Com efeito, na Bélgica, das decisões do Collège de l’Environnement (constituído por cinco peritos independentes e presidido por um juiz) cabe recurso para o Governo regional e daí para o Conseil d’État, podendo o Collège avaliar do mérito e da legalidade da causa sem intervenção de advogado1. Já das decisões do Nature and Environment Appeals Board dinamarquês, que podem anular ou substituir o acto sindicado, cabe igualmente recurso para os tribunais, tendo este órgão duas composições possíveis, consoante a especificidade de protecção ambiental em jogo (uma configuração geral, com um juiz presidente, dois conselheiros do Supremo Tribunal e sete membros designados pelo Parlamento – para casos de revisão de planos e protecção da natureza; uma configuração especial, com um juiz presidente e um número variável de peritos (dois a quatro) – para casos de poluição e químicos)2.
A criação destas instâncias, especialmente apetrechadas para a análise de litígios ambientais
— do ponto de vista da formação dos membros, como do ponto de vista logístico — permitiria aliviar os tribunais administrativos, de competência genérica, de um contencioso jurídica e tecnicamente complexo, bem como agilizar a resolução dos litígios, com benefícios manifestos para a tutela do ambiente.
* Os artigos seguem o acordo ortográfico indicado pelos autores.
1 Cfr. o relatório Access to justice in environmental matters – Belgium, disponível em xxxxx://x- xxxxxxx.xxxxxx.xx/xxxxxxx_xxxxxx_xx_xxxxxxx_xx_xxxxxxxxxxxxx_xxxxxxx-000-XX-xx.xx?xxxxxxxx.
2 Cfr. o relatório Access to justice in environmental matters – Denmark, disponível em xxxxx://x- xxxxxxx.xxxxxx.xx/xxxxxxXxxxxxxxxx.xx?xxxxxxxxxxxxxxxxx&xxx;xxxxxxxxxxxxxxxxx&xxx;xxxxxxx&xxx;xxxxxxxxx &spage=25&slmo=anytime&soption=c,n,a,&showPage=1&hval=6582a298caaa347a2e19d 1833bceccd1 (Ponto II).
// Arbitragem Fiscal
Xxxxx Xxxxxx Doutor em Direito. Advogado e Professor Universitário |
O estado da justiça fiscal em Portugal
O estado dos processos fiscais nos tribunais de primeira instância em 2015 continuam a revelar uma tendência crescente das pendências processuais: tomando como base de análise as estatísticas da Direção-Geral da Política de Justiça, os processos pendentes no final desse ano eram de 53.510, tendo-se agravado o saldo do ano anterior em sensivelmente 5.700 processos, ou seja o saldo entre processos entrados e findos sofreu o agravamento acabado de mencionar.
Se fizermos a análise tribunal a tribunal, Lisboa tem cerca de 40% das pendências, mais concretamente 20.932. Em contrapartida, o Porto recuperou cerca de 500 e poucos processos e tem, presentemente, cerca de 20%.das pendências a nível nacional. Só mais dois Tribunais (num total de 16 a nível nacional) recuperam pendências: Xxxx e Xxxxx. Loulé foi praticamente neutro (aumento de 4 processos). Em síntese, se contarmos com os tribunais superiores, as pendências nos tribunais fiscais rondam os 58.000 processos.
Face a isto o que dizer? Tem de haver um plano nacional (envolvendo o Governo, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, os agentes económicos e a Autoridade Tributária) e um grande debate para encontrar soluções para a questão. Não vale a pena andarmos a “vender” o País como destino de investimento se não formos capazes de, em primeira linha, resolvermos os problemas internos, mormente no que respeita a um eficaz funcionamento dos nossos tribunais, em particular dos tributários.
A arbitragem tributária criada em 2011, pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, tem sido um meio complementar e muito subsidiário na resolução dos conflitos entre sujeitos passivos e Estado (aproximadamente são objeto da arbitragem tributária entre 800 a 1.000 processos por
ano). Xxxxx está que o âmbito da arbitragem não é, nem de perto, nem de longe, a que está consagrada na legislação para os Tribunais Tributários, pelo que os números não são minimamente comparáveis.
Vou procurar apresentar um contributo para a resolução da vexata quaestio.
Desde logo, advogo uma atuação inteligente da AT, não promovendo correções à matéria coletável longe da realidade e destituída de sentido técnico e incapaz de subsistir a uma análise aprofundada. Depois, que a mesma não recorra por tudo e por nada e, sobretudo, que olhe para jurisprudência dos tribunais superiores e do CAAD, abstendo-se de efetuar liquidações que sabe, à partida, que não vão ter sucesso junto dos nossos tribunais. Advogo, ainda, que se institua internamente um grupo de peritos (da própria AT), que analisem seriamente os processos e a jurisprudência e vejam do bem fundado da atuação do Fisco, com isso rompendo com o imobilismo que faz com que a maior parte das reclamações graciosas e mesmo dos recursos hierárquicos não tenham sucesso, o que acaba por determinar que os processos acabem por transitar para tribunal.
Complementarmente devem reforçar-se os meios de defesa e as garantias dos contribuintes:
v.g. as garantias prestadas pelos sujeitos passivos para obstar à venda de património, enquanto duram os processos judiciais, não podem eternizar-se no tempo, já que isso constitui um ónus demasiado pesado para os contribuintes, mormente com os custos da prestação de garantias bancárias que podem manter-se por mais de 10 anos! Por outro lado, o instituto da prescrição deve ser um instrumento jurídico claro e efetivo, determinando com total transparência que o Estado, nele se incluindo os tribunais, devem procurar cobrar a dívida num prazo máximo de 10 anos, por exemplo, mas sem quaisquer suspensões ou interrupções do prazo prescricional. Os cidadãos não podem ser vítimas sistemáticas da insuficiência no funcionamento da máquina do Estado no seu todo. Aliás, diga-se de passagem que a defesa dos pretensos interesses do Estado através da eliminação ou diminuição das garantias dos contribuintes acaba por ser um forte desincentivo a que este melhore os seus procedimentos e a respetiva eficiência e eficácia na sua atuação.
Por outro lado, deve promover-se a análise de figuras existentes noutras jurisdições, como é o caso da mediação. Reconhecem-se, contudo, dificuldades na existência e implementação do
estatuto do mediador e da mediação, isto é, de processos em que - numa fase pré-liquidação ou após esta – haja a intervenção de peritos externos que procurem mediar os conflitos entre os contribuintes e a AT. Não há paralelo desta experiência na legislação espanhola, por exemplo. Há em França, no Reino Unido ou nos EUA mas num contexto bastante diferente do nosso, sobretudo nos EUA e no R.U. onde há uma predominância do instituto da negociação entre particulares e Estado, como todos sabemos.
Em Portugal, à luz dos princípios constitucionais da legalidade e da igualdade, consagrados, quer na CRP, quer detalhados na LGT (artigos 36.º, n.º 3 estatuindo a proibição de moratórias. no pagamento da obrigação tributária: 30.º, n.º 2 que estabelece que o crédito tributário é indisponível e nos artigos 196.º e 199.º do CPPT relativos ao pagamento a prestações), há um conjunto de obstáculos muito forte a todo e qualquer procedimento que vise resolver por via menos formal (com ou sem intervenção de mediadores) os litígios fiscais.
Ficamos cingidos às reclamações graciosas, aos recursos hierárquicos ou à via judicial, seja nos Tribunais Tributários, seja nos Arbitrais.
Mesmo nos processos de recuperação de empresas (insolvência, PER, Sireve) há forte limitação à negociação por parte da AT que continua cingida ao princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, com os problemas que daí decorrem.
Instrumentos de maior flexibilidade como a intervenção de mediadores, de comissões de peritos independentes podem e devem ser analisados, sobretudo nos processos de recuperação de empresas, onde muitas vezes não há outra solução que não o perdão parcial da divida. No entanto, a situação é melindrosa… As únicas situações com alguma similitude – e ainda assim muito limitadas - são as das chamadas comissões de revisão no âmbito da fixação da matéria coletável através de métodos indiretos (artigos 91.º e 92.º da LGT) mas mesmo assim com alcance muito limitado e, também, de algum modo, as segundas avaliações de prédios quando o valor se afasta substancialmente dos valores de mercado, previstos no artigo 76.º do CIMI (para as avaliações fiscais acima ou abaixo em 15% do valor de mercado do prédio). Por isso, entendo que, sem dogmas, mas com a devida ponderação devemos estudas as experiências estrangeiras com vista a encontrar um naipe mais alargado de soluções pré-contenciosas.
Na atual situação, entendo que os tribunais tributários, sobretudo com o reforço de meios humanos que se perspetivam e, também, em particular com assessores por tribunal que possam dar um complemento precioso ao trabalho dos juízes (como poderá ocorrer na sequência da recente assinatura de um protocolo entre o CSTAF e a Ordem dos Contabilistas Certificados, permitindo que esta forneça peritos em contabilidade para auxiliar os juízes, experiência essa que deveria ser replicada com outras Ordens), podem aqueles perfeitamente dar conta do fluxo de processos. Todavia, em relação aos processos pendentes, como se tem constatado, tal não sucede. Isso implica abrir, desde logo, no atual contexto à arbitragem num papel mais incisivo, sobretudo agora, que já não subsistem dúvidas de que se trata de verdadeiros Tribunais, como tal reconhecidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, para quem ainda pudesse duvidar da verdadeira natureza dos tribunais arbitrais em matéria fiscal.
Para tanto, deve estimular-se a que mais algumas entidades públicas adiram à arbitragem como forma de resolver conflitos (segurança social, municípios no que concerne ao contencioso das respetivas taxas, processos fiscais de mais elevado valor) e, sobretudo, abrir a possibilidade de fazer transitar para a arbitragem os processos que se encontram pendentes nos Tribunais Tributários há mais, por exemplo, de 3 anos por motivos não imputáveis aos contribuintes. Com o conjunto de iniciativas ora proposto, poderíamos abrir novas perspetivas ao funcionamento da nossa Justiça Fiscal e contribuir por essa via para o progresso do País.
Xxxxxxxx Xxxxx
Conselheira
CPPT – Revisão silenciosa
1. Revisão silenciosa – porquê
2. Revisão silenciosa – principais aspetos
3. Revisão silenciosa - a desejável?
1. Revisão silenciosa – porquê
O CPTA surgiu com a Reforma de 2002 e foi objeto de revisão em 2015. Estas alterações foram norteadas pelo princípio da tutela judicial efetiva e pela ideia de racionalização. As soluções adotadas foram, por sua vez, influenciadas pela aproximação ao CPC1, que sofreu profunda reforma em 2013. Embora até ao momento o CPPT não tenha sido objeto de modificações legislativas autónomas, a verdade é que acaba por – em revisão silenciosa – ser influenciado pelas referidas reformas e revisões, com reflexos inevitáveis no Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT). Na verdade, não se pode afirmar, em relação ao CPPT, que tudo tenha permanecido absolutamente imodificado, uma vez que, por via da aplicação subsidiária, o CPPT tem sofrido repercussões, fruto do reflexo inevitável das reformas e revisões mencionadas. Com efeito, o Processo Civil é de aplicação subsidiária ao CPPT, em 5.ª linha e o Contencioso Administrativo é de aplicação subsidiária em 3.ª linha. Estas alterações têm, por sua vez, reflexo no RJAT, através da aplicação subsidiária, em 1.ª linha, do CPPT (artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT).
2. Revisão silenciosa - principais aspetos
A revisão silenciosa a que nos referimos verifica-se, sobretudo, em dois campos: ao nível da promoção da tutela jurisdicional efetiva (1) e ao nível da racionalização de meios (2).
1) Tutela jurisdicional efetiva
1 Que constitui, no âmbito do contencioso administrativo, direito subsidiário em 2ª linha.
A Primeira reforma do CPTA foi norteada pela consagração do princípio da tutela judicial efetiva1, cujas exigências se fazem sentir em diversos aspetos, de que salientaremos os seguintes:
a) A consagração de um contencioso de plena jurisdição e pendor subjetivista modificou o paradigma nos termos do qual a jurisdição administrativa se via como objetivista e praticamente limitada à anulação de atos administrativos. A aproximação ao Processo Civil transformou o contencioso administrativo num processo de partes e ampliou os poderes de cognição dos juízes perante a Administração Pública, concedendo-lhes, designadamente, plenos poderes para decidir em conformidade com a natureza das pretensões deduzidas em juízo (declarativos, constitutivos, condenatórios, intimativos, preventivos e executivos), dentro dos limites derivados do princípio da separação de poderes (nomeadamente no âmbito do uso de poder discricionário e da autoridade do caso decidido).
b) No plano processual, o contencioso da LPTA padecia de um défice de meios processuais (principais e acessórios), não se cumprindo as exigências derivadas do núcleo essencial do direito à tutela judicial efetiva, nos termos do qual a todo o direito ou interesse legalmente protegido deve corresponder a tutela adequada. Desta exigência decorre que sejam processualmente disponibilizados, não apenas meios processuais principais como também as providências adequadas a garantir a efetividade das sentenças. Aquele défice veio a ser colmatado com o CPTA, no que respeita aos meios processuais principais, através da criação de duas formas processuais principais: a ação administrativa comum e a ação administrativa especial. Em relação à proteção cautelar, a alteração do paradigma deu-se com a consagração de uma cláusula aberta, nos termos da qual passaram a ser admitidas quaisquer providências (antecipatórias ou conservatórias), que se mostrem adequadas assegurar a utilidade da sentença (artigo 112.º do CPTA).
c) No âmbito da LPTA, o objeto do processo restringia-se ao ato administrativo impugnado, podendo o tribunal anulá-lo com base num único e determinado vício, ainda que o Recorrente tivesse invocado, na causa de pedir, várias invalidades. Se não estivesse em causa uma invalidade substantiva, nada impedia que, anulado esse ato pelo tribunal com base num vício de natureza formal, a Administração pudesse, em sede de execução de sentença, renovar a
1 Consagrado na CRP (268.º, n.º4) desde a revisão de 1997, trata-se de norma de aplicação direta, enquanto disposição consubstanciadora de um direito, liberdade e garantia.
prática do ato anulado, bastando para tal que não incorresse na reiteração do vício que servira de fundamento à sentença anulatória. Nada impedia, assim, a Administração de renovar o ato em causa, reiterando um vício já alegado e constante da petição inicial, mas que o tribunal não tivesse apreciado. Esta situação não era compaginável com o direito à tutela judicial efetiva, afrontando também outros princípios, como o da justiça material, o da economicidade e o da celeridade processuais.
Sem que nos processos impugnatórios o ato administrativo impugnado deixe de desempenhar um papel central (enquanto objeto mediato de anulação ou de declaração de nulidade), com o CPTA considera-se que a pretensão impugnatória que o autor faz valer em juízo se reporta ao ato impugnado, na globalidade das causas de invalidade que contra ele possam ser deduzidas, em termos unitários. Admite-se, neste contexto, que todas as ilegalidades de que o ato impugnado padeça, integram a mesma causa de pedir, sem que tanto envolva a ampliação do objeto do processo. Recai, por outro lado, sobre o juiz, o dever de identificar a existência de causas de invalidades diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes (art. 95.º, n.º 3, do CPTA).
d) Para além do alargamento dos poderes de pronúncia do juiz, eliminaram-se as limitações em matéria de prova. Por força do princípio da oficiosidade e da investigação ou do inquisitório, o juiz realiza ou ordena todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade, relativamente a factos de que lhe seja lícito conhecer. Os princípios do inquisitório e da prevalência da verdade material sobre a formal permitem que o juiz tenha também o poder para indeferir requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos, bem como para recusar a utilização de certos meios de prova, quando os considere claramente desnecessários. Acresce a possibilidade de a Administração poder ser condenada por litigância de má fé (artigo 6.º do CPTA).
e) Deslocando-se, o objeto do processo, do ato administrativo impugnado para a relação jurídico-administrativa subjacente, o artigo 63.º do CPTA regula as situações em que o objeto do processo pode ser ampliado, através da cumulação superveniente de pedidos. A título de exemplo: inserindo-se, o ato administrativo impugnado, num determinado procedimento, o objeto do processo pode ser ampliado à impugnação de atos que subsequentemente surjam no
âmbito ou na sequência desse procedimento. Admite-se, ainda, com generosidade, a formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas.
f) A substituição do conceito de ato administrativo definitivo e executório pelo conceito de ato lesivo (operada pelo artigo 268.º, n.º 4, da CRP), levou alguma doutrina a entender o princípio da prévia exaustão dos meios graciosos, quanto aos atos administrativos praticados por entidades subalternas, como um obstáculo à tutela judicial efetiva. No âmbito do CPTA, o uso das impugnações administrativas passou a ser facultativo, podendo o particular, perante um ato administrativo lesivo praticado por subalterno, lançar, de imediato, mão da via contenciosa ou, pelo contrário, fazer uso das vias impugnatórias administrativas. Neste último caso, o uso dos meios administrativos suspende o prazo de recurso de impugnação contenciosa (artigo 59.º, n.º 4, do CPTA).
2) Racionalização dos meios processuais
A revisão do CPTA foi também norteada, entre outros, pelo princípio da racionalização processual. Com as várias medidas adotadas, procurou o legislador tornar mais eficiente o processo: tirando o máximo partido dos meios de que dispunha - eliminando os que se afiguravam inúteis ou dispensáveis à consecução dos fins visados, com vista a atingir uma gestão maximizada dos meios processuais. Para tanto se implementou uma ideia matriz da revisão do CPTA - a da consagração de um modelo de ação única para os meios processuais não urgentes. Visou-se, também, com tal inovação, evitar as dificuldades que os cidadãos tinham, em muitos casos, em delimitar o âmbito de intervenção da ação comum relativamente ao âmbito da ação administrativa especial. Foi, assim, abandonado o denominado modelo dualista que o CPTA consagrava, extinguindo-se a forma de ação administrativa comum e reconduzindo-se todos os processos não urgentes do contencioso administrativo a uma única forma de processo que tem a designação de ação administrativa.
3. Revisão silenciosa - a desejável?
Tendo o Contencioso Tributário evoluído em reflexo de alterações que se vão fazendo nos domínios apontados, há dois aspetos que se afiguram pertinentes. Por um lado, há alterações do CPTA que não se aplicam no CPPT, por este ter direito próprio aplicável (não sendo, assim,
aquelas alterações, aplicadas subsidiariamente) e que, contudo, seria desejável transpor, impondo-se criar um regime similar no CPPT. Por outro lado, quanto às soluções aplicáveis subsidiariamente, verifica-se que algumas delas talvez não se devessem aplicar de forma automática, isto é, sem qualquer adaptação.
1) Tutela jurisdicional efetiva
a) Dicotomia contencioso de plena jurisdição/ contencioso de anulação - realce-se que o CPPT e a LGT não abandonaram o contencioso de anulação, embora, com rigor, se deva falar aqui de um contencioso mitigado, porquanto aos juízes são reconhecidos, designadamente, os seguintes poderes de condenação: a) na realização de reembolso do imposto indevidamente pago1; b) no pagamento de juros; c) no pagamento de indemnização por garantia indevida e d) por litigância de má fé (Acórdão CAAD n.º 322/2015-T).
b) Plenitude de meios processuais principais e acessórios - ao CPPT não pode ser apontado défice de meios processuais principais. Pelo contrário, há, por um lado, uma profusão (ou excesso) de meios e, por outro lado, uma sobreposição entre meios contenciosos e meios administrativos. Assim, por exemplo, para reação contra atos de liquidação (que são os atos lesivos típicos e mais numerosos do contencioso tributário), o interessado pode lançar mão da impugnação contenciosa direta: a) perante os tribunais tributários, através da impugnação judicial (artigo 97.º, n.º 1, alínea a), do CPPT); ou perante os tribunais arbitrais (artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT). Os atos de liquidação podem ser impugnados (pela via administrativa), através de reclamação graciosa (artigos 68.º a 70.º do CPPT), com possibilidade de posterior impugnação contenciosa da decisão nela proferida. A decisão de indeferimento da reclamação graciosa é suscetível de recurso hierárquico (artigo 76.º, n.º 1, do CPPT), com possibilidade de impugnação contenciosa da decisão deste (artigos 76.º, n.º 2, do CPPT e 10.º, n.º 1, alínea a), do RJAT). No artigo 78.º n.ºs 1 e 7 da LGT admite-se, ainda, a revisão dos atos de liquidação, com a possibilidade de impugnação contenciosa das decisões que nela forem proferidas (artigo 95.º, n.º 2, alínea d), da LGT).
1 Entretanto, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28/4/2016, proc n.º 09286/16, anulou um Xxxxxxx Xxxxxxxx na parte em que condenou a AT a pagar à impugnante determinada quantia por extravasar as suas competências, muito embora da fundamentação se fique na dúvida se não estaríamos apenas perante uma situação de pronúncia indevida.
Em suma, a existir défice de tutela judicial efetiva no contencioso tributário, esta não se deve à falta de meios processuais, antes à complexidade e falta de clareza na articulação do uso das várias formas processuais (meios administrativos e contenciosos), designadamente no que diz respeito à diferente natureza dos prazos e formas da sua contagem.
Quanto à tutela cautelar, depois de se admitir no artigo 146.º, n.º 1, do CPPT, a intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões e a produção antecipada de prova, nos termos do CPTA, no artigo 147.º, n.º 6, do CPPT, apenas se prevê a possibilidade de o contribuinte requerer outras providências cautelares, mediante alegação e prova do fundado receio de uma lesão irreparável do requerente. A conjugação deste preceito com o artigo 268.º, n.º 4, da CRP, permite-nos aplicar o regime do CPTA, pelo que, nos casos submetidos a julgamento, não podem os tribunais escudar-se em falta de meios processuais principais ou cautelares para defesa do direito de acesso ao direito e à justiça por parte dos cidadãos. Orientação que tem sido seguida pelo STA.
De qualquer modo, dada a importância da matéria, justificar-se-ia uma clarificação do regime, designadamente mediante remissão, de forma clara, para o CPTA. Remissão que se justificaria, por exemplo, quanto aos respetivos pressupostos.
c) Objeto do processo - encontrando-se o processo de impugnação judicial estruturado como processo de mera anulação (à semelhança do que sucedia com o recurso contencioso, previsto na LPTA), cada um dos vícios imputados ao ato impugnado constitui uma causa de pedir, valendo o que se conclui do preceituado na parte final do n.º 4 do artigo 581.º do CPC. O CPPT não seguiu, nesta matéria, o regime constante do artigo 95.º, n.º 3, do CPTA. No artigo 99.º da LGT continua a estabelecer-se a limitação dos poderes de cognição dos tribunais pelos factos alegados e no artigo 124.º do CPPT continua a prever-se, para além dos vícios do ato impugnado de conhecimento oficioso (inexistência e nulidade), os «vícios arguidos que conduzam à sua anulação», o que revela que, quanto a vícios geradores de mera anulabilidade, se limitou os poderes de cognição dos tribunais tributários, incluindo os arbitrais, aos invocados pelo impugnante (cfr., entre outros, o Acórdão Arbitral n.º 301/2015-T). Se o tribunal conhecer as invalidades que obstem à renovação do ato, fica assegurada, em princípio, a pretensão do requerente. Mas a sentença pode ser revogada. Assim sendo, importa refletir se o dever de
pronúncia sobre todas as causas de invalidade deve ser acolhido (embora tanto possa aumentar o trabalho dos juízes e contribuir para que o termo do processo demore algo mais).
d) Reforço dos poderes do juiz - como acima referido (a propósito do contencioso de plena jurisdição ou de mera anulação), em geral os juízes veem limitados os seus poderes de pronúncia contra a AT, no âmbito do CPPT. O mesmo não acontece, porém, em matéria de prova, domínio em que vigora, em plenitude, o princípio do inquisitório (cfr. artigos 13.º, n.º 1, 114.º,115.º do CPPT, e 99.º, n.º 1, da LGT). Fora do domínio da impugnação judicial o juiz deveria dispor da amplitude de poderes de pronúncia prevista no CPTA, pelo que este constitui aspeto que conviria regular de modo claro.
e) Modificação objetiva da instância – no CPPT prevê-se que a AT possa revogar (total ou parcialmente) o ato tributário apenas no prazo da respetiva contestação (artigo 112.º). Por sua vez, o artigo 20.º, n.º 1 do RJAT, regula a “substituição na pendência do processo dos actos objecto de pedido de decisão arbitral com fundamento em factos novos…”, remetendo-se, no n.º 2, para o n.º 2 do artigo 64.º do CPTA, o que parece apontar para uma solução mais ampla que a primeira. Reconhecendo-se, embora, que possa não se justificar a transposição do regime do artigo 63.º e ss. do CPTA para o CPPT, impõe-se refletir sobre esta situação, tendo sobretudo em conta a necessidade de uma maior articulação entre os diversos regimes.
f) Eliminação das vias administrativas prévias obrigatórias- como vimos, o CPTA consagra a regra geral da natureza facultativa do recurso a estas vias, mas não põe em causa as normas que, no âmbito de procedimentos especiais, prevejam expressamente formas de impugnação administrativas necessárias. Nestes casos, a aferição da compatibilidade constitucional dependerá do juízo que se faça quanto ao facto de consubstanciarem ou não um obstáculo ao direito de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 264.º, n.º 4, da CRP). No âmbito do CPPT, a manutenção das reclamações necessárias obedece à ideia geral de que as mesmas se justificam em virtude de a Administração Tributária não ter previamente tomado qualquer posição sobre a sua relação com o contribuinte. É o que se passa nos casos dos artigos 131.º (erro na autoliquidação), 132.º, n.º 3 (retenção na fonte) e 133.º, n.º 2 (pagamentos por conta) do CPPT.
Problema diferente é o que se prende com a delimitação do âmbito da impugnação contenciosa. Nas impugnações facultativas o SP não está limitado pelos vícios invocados se quiser recorrer aos tribunais, podendo, na impugnação judicial, suscitar a apreciação de vícios antes não invocados. Como, nas reclamações necessárias, o objetivo é o permitir que a AT aprecie as questões de legalidade suscitadas pelo contribuinte antes de haver impugnação contenciosa, parece estar ínsito a tal obrigatoriedade que só os vícios que sejam imputados pelo contribuinte na reclamação graciosa necessária possam ser fundamento de impugnação contenciosa1. Se fosse possível ao contribuinte invocar, na reclamação graciosa, vícios completamente diferentes dos invocados na impugnação contenciosa, frustrar-se-ia o objetivo de permitir à AT a prévia apreciação das questões de legalidade posteriormente suscitadas contenciosamente. Esta conclusão afigura-se reforçada no RJAT, atento o teor da alínea a) do artigo 2.º do Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março, onde, dispondo-se sobre a competência dos tribunais arbitrais, se refere que se excetuam do seu âmbito «pretensões relativas à declaração de ilegalidade de atos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa, nos termos dos artigos 131.º a 133.º do CPPT».
O STA (Acórdão do Pleno da Secção do CT n.º 793/14) veio, entretanto, consignar que, na impugnação judicial subsequente à decisão da AT que decida uma reclamação graciosa ou um pedido de revisão do ato tributário os órgãos jurisdicionais, se devem conhecer todas as ilegalidades, mesmo que elas não tenham sido suscitadas (o STA não aborda diretamente o problema das reclamações necessárias e estava em causa uma questão de inconstitucionalidade, que é do conhecimento oficioso). Por outro lado, a questão merece seguramente outra resposta, quando se trate de impugnação de reclamação tacitamente indeferida, uma vez que, nestes casos, a Administração Tributária teve oportunidade de corrigir e pronunciar-se sobre as ilegalidades suscitadas. Sobre a Administração Tributária recai, ainda, o dever de não aplicar atos tributários ilegais. Em Acórdão recente do CAAD (proc. n.º 656/2015-T) ficou consignado, em interpretação conforme à CRP, que admitir o efeito preclusivo quanto à invocação em sede judicial de fundamentos não invocados em sede de reclamação graciosa constituiria uma limitação inadmissível de acesso ao direito e aos tribunais.
1 Com exceção dos casos de conhecimento oficioso (nulidades, inconstitucionalidades, Direito da União, etc.).
Em síntese, por assentarem numa racionalidade própria, tende-se a afirmar que a manutenção das reclamações necessárias não consubstancia, em abstrato, um obstáculo desproporcionado de acesso aos tribunais. Impõe-se, no entanto, refletir globalmente o atual regime (sobretudo considerando as exigências decorrente do direito à tutela judicial efetiva).
2) Racionalização dos meios processuais
Impõe-se, também, no CPPT, ainda que por razões diferentes, a simplificação e a racionalização de meios previstos no CPTA. O que não quer dizer que isso passe pela transposição da ação administrativa (hoje única). Se a complexidade da tramitação processual própria da ação administrativa (despacho pré-saneador, audiência prévia, tentativa de conciliação e mediação, audiência final, etc.) se justifica no âmbito da impugnação de atos administrativos, o mesmo não ocorre em relação à impugnação de atos tributários. A legalidade tributária apresenta-se como uma legalidade taxativa e, normalmente, estão em causa questões de direito, o que leva a que a prova relevante seja maioritariamente documental. Por outro lado, quando há lugar a produção de prova testemunhal, ela é muito mais simples do que a que habitualmente tem de ser efetuada nas ações do contencioso administrativo. Assim sendo, como em regra se está perante a apreciação da legalidade de um ato, também é de questionar a introdução do despacho saneador (artigo 120.º do CPTA), de forma generalizada. A existência de um despacho liminar na generalidade de formas processuais no contencioso tributário pode considerar-se suficiente e criadora de grande economia processual. É também questionável que deva existir uma fase obrigatória de alegações com a extensão que está prevista no CPTA, justificando-se, eventualmente, apenas nos casos em que exista produção de prova testemunhal. Já nas situações mais complexas, seria de reforçar e flexibilizar os poderes de condução processuais reconhecidos ao juiz (tal como se encontra previsto, quer no CPC, quer no CPTA). A questão já poderá ser diferente, contudo, no âmbito das ações não relativas a atos ou a normas jurídicas.
De referir que alguma doutrina tende a defender que o processo de impugnação judicial devia ser introduzido, como ação comum, no processo tributário (incluindo para os atos em matéria administrativa).
Finalmente, entendemos que se deveria prever a possibilidade de os particulares poderem lançar mão de ações através das quais possam deduzir pretensões relativas a contratos fiscais, responsabilidade civil ou enriquecimento sem causa relacionado com atos tributários. Neste caso, já se justificaria equacionar, para o âmbito do contencioso tributário, a transposição da ação administrativa prevista no CPTA.
Em balanço da revisão silenciosa a que nos referimos, podemos concluir que parte dela é adequada, revelando-se, contudo, desajustada noutra parte, impondo-se, quanto a determinados aspetos (ainda que circunscritos), uma reflexão autónoma sobre o CPPT, bem como sobre a sua articulação com o RJAT.
Bibliografia: ESPERANÇA MEALHA e XXXXXXXX MAÇÃS (Coord.), Mudar a Justiça Administrativa e Fiscal, Coimbra, 2013; XXXXX XXXXX XX XXXXX, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Xxxxxxx e Comentado, volumes I e II, 6.ª ed., 2011 e “Invocação em impugnação contenciosa de ato de liquidação de fundamentos não invocados em impugnação administrativa”, Desafios Tributários, 2015, pp. 147 e ss.; XXXXX XXXXX XX XXXXXXX, Manual de Processo Administrativo, Coimbra, 2010 e XXXXXX XX XXXXXXX, A Justiça Administrativa, 14.ª, Coimbra, 2015.
// Eventos CAAD
V Conferência Internacional de Arbitragem “As novas fronteiras da arbitragem em angola”, 17 de novembro, Luanda
Realiza-se no dia 17 de novembro, no Palácio da Justiça de Luanda, Angola, a V Conferência Internacional de Arbitragem subordinada ao tema “As Novas Fronteiras da Arbitragem em Angola”.
Esta conferência conta com a participação do Presidente do Centro de Arbitragem Administrativa, Dr. Xxxx Xxxxx-Xxxxx, que intervém no painel sobre “A arbitragem em matéria administrativa e fiscal: perspetivas da sua introdução em Angola”.
Conferência “Arbitragem em Direito Público”, 13 de outubro
O CAAD e o ICJP promovem uma Conferência sobre a "Arbitragem em Direito Público", que terá lugar no CAAD, no próximo dia 13 de outubro.
A Conferência terá três painéis. O 1.º Painel, moderado pela Professora Doutora Xxxxx Xxxxx Xxxxx, analisará aspetos constitucionais da arbitragem em direito público, o 2.º Painel, moderado pelo Dr. Xxxxxx Xxxxxxxxx, discutirá aspetos gerais e o 3.º Painel, moderado pelo Professor Doutor Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, irá debruçar-se sobre aspetos especiais em matéria de arbitragem. A sessão de encerramento contará com a presença da Diretora-Geral da Direção-Geral da Política de Justiça, Professora Doutora Xxxxxx Xxxxxxx.
A arbitragem administrativa e tributária no CAAD será objeto das intervenções do Dr. Xxxx Xxxxx-Xxxxx, Presidente do CAAD, e da Dra. Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, jurista do CAAD.
A entrada é gratuita e aberta a todos os interessados, mas está sujeita a inscrição prévia e obrigatória via email, para xxxxxxxxxx.xxxxxx@xxxx.xxx.xx. A lotação é limitada à capacidade do auditório do CAAD.
Lançamento do Segundo Número da Revista Arbitragem Administrativa, 13 de outubro
O CAAD apresenta, no próximo dia 13 de outubro, aquando da realização da Conferência sobre a "Arbitragem em Direito Público", o segundo número da Revista Arbitragem Administrativa coordenada pelo Dr. Xxxx Xxxxx-Xxxxx, Presidente do CAAD, e pela Dra. Xxxxxx Xxxxxxxx, Membro da Direção do CAAD.
Este número revisita a jurisprudência do Tribunal Constitucional (TC) sobre arbitragem e analisa a questão da arbitrabilidade dos litígios administrativos à luz da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) que, com a revisão de 2015, alargou o âmbito dos conflitos administrativos arbitráveis.
O regresso das 35 horais semanais de trabalho na Administração Pública é também objeto de reflexão neste segundo número da Revista Arbitragem Administrativa.
O segundo número da Revista conta com um Caderno especial sobre emprego público, inaugurando
secções temáticas a desenvolver nos próximos números.
A Revista Arbitragem Administrativa, de periodicidade anual, apresenta-se como um espaço de reflexão plural, disponível para receber o contributo de todos aqueles que se queiram associar ao esforço conjunto de análise do instituto da arbitragem em Direito Público.
CAAD Conference
A edição de maio da CAAD Conference destaca duas iniciativas que tiveram lugar no Centro de Arbitragem Administrativa:
- A conferência sobre a jurisprudência arbitral em matéria tributária, no dia 26 de fevereiro, organizada pelo CAAD, em parceria com os Cadernos de Justiça Tributária (CJT) do Centro de Estudos Jurídicos do Minho; e
- O Mestre Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx interveio como orador no Colóquio subordinado ao tema “Arbitragem Administrativa e Poder Local: CAAD, potencialidades por explorar”, que teve lugar no dia 29 de abril no CAAD.
Evento CAAD/CJT
Da esquerda para a direita: Professora Doutora Xxxxxx Xxxxxxx, Dr. Xxxx Xxxxx-Xxxxx e Professora Doutora Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx.
Da esquerda para a direita: Conselheira Xxxxx Xxxx, Professor Doutor Xxx Xxxxxx, Conselheiro Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Conselheiro Xxxxxxx Xxxxxx, Presidente do STA, Dra. Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx e Conselheiro Xxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, Presidente do Conselho Deontológico do CAAD.
Conferência “Por Uma Melhor Justiça Tributária”, 12 de julho
A Ordem dos Contabilistas Certificados e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais promoveram uma conferência no Centro de Congressos de Lisboa, a 12 de julho, subordinada ao tema "Por uma melhor Justiça Tributária".
O evento contou com a participação do Presidente do CAAD, Dr. Xxxx Xxxxx-Xxxxx, que abordou o tema da arbitragem tributária, tendo em conta a experiência nacional e o direito comparado.
Da esquerda para a direita: Dr. Xxxx Xxxxx-Xxxxx, Professor Doutor Xxxxx Xxxxxx, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx e Dr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx.
Ação de Formação sobre Arbitragem Tributária na Ordem dos Contabilistas Certificados, 2 de junho
No dia 2 de junho, o Presidente do CAAD, Dr. Xxxxx Xxxxx-Xxxxx, e a jurista do CAAD, Dra. Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, ministraram uma ação de formação de oito horas na Ordem dos Contabilistas Certificados, em que abordaram os traços gerais do regime jurídico da arbitragem em matéria tributária.
Conferência Comemorativa do Quinto Aniversário da implementação da Arbitragem Tributária, 7 de julho
Para assinalar o Quinto Aniversário da Arbitragem Tributária, o CAAD e a Associação Fiscal Portuguesa organizaram, no passado dia 7 de julho, uma Conferência comemorativa em que foram abordados temas como a prova testemunhal em processos arbitrais, a partir do caso concreto de preços de transferência, e a existência de decisões contraditórias como um dos principais problemas da arbitragem tributária.
O evento ficou ainda marcado pelo lançamento do quinto número da Revista da Arbitragem Tributária e pela apresentação da obra Intervenções, da autoria do Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, Conselheiro Xxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx.
Da esquerda para a direita: Conselheiro Xxxxxxx Xxxxxx, Presidente do STA, Professora Doutora Xxxxxx Xxxxxxx, Dr. Xxxx Xxxxx-Xxxxx, Dra. Tânia Carvalhais Pereira, Dr. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Conselheiro Xxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, Dr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx e Dr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx.
Colóquio "Arbitragem Administrativa e poder Local - CAAD, potencialidades por explorar", 29 de abril
A "Arbitragem Administrativa e poder Local - CAAD, potencialidades por explorar" foi o tema abordado pelo Mestre Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx no Colóquio que teve lugar no dia 29 de abril, no CAAD.
Na opinião do Mestre Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx “as autarquias locais podem atualmente aderir à jurisdição do CAAD em vários tipos de matérias onde é habitual a existência de conflitos que precisam de ser resolvidos. É por exemplo, o caso dos litígios em matéria de contratação pública e emprego público”.
Da esquerda para a direta: Conselheiro Xxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, Conselheiro Xxxxxxx Xxxxxx, Presidente do STA, Mestre Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, Professor Doutor Xxxxxxxxx X. xx Xxxxxxxx Xxxxxxx e Dr. Nuno Villa-Lobos.
Da esquerda para a direita: Dr. Xxxx Xxxxx-Xxxxx e Mestre Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx.
11.ª Reunião do Grupo de Alto Nível de Avaliação do PICAT, São Tomé, 2 a 5 de maio
O Presidente do CAAD, Dr. Xxxx Xxxxx-Xxxxx, e a jurista do CAAD, Dra. Tânia Carvalhais Pereira, participaram na 11.ª Reunião do Grupo de Alto Nível de Avaliação do PICAT, no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), que teve lugar em São Tomé, de 2 a 5 de maio.
Seminário Arbitragem Tributária e Sistema Fiscal São-Tomense, São Tomé, 4 de maio
A Arbitragem tributária portuguesa e sistema fiscal são-tomense foram os temas do seminário que teve lugar em São Tomé e Príncipe, no dia 4 de maio, promovido pelo Instituto de Direito e Cidadania de São Tomé e Príncipe, e que contou com a participação do Presidente do CAAD, Dr. Xxxx Xxxxx-Xxxxx, e da jurista do CAAD, Dra. Tânia Carvalhais Pereira.
O evento ficou ainda marcado pela assinatura de um protocolo de
cooperação entre o CAAD e o Instituto de Direito e Cidadania de São Tomé e Príncipe, presidido pelo Dr. Xxxxx Xxxxxx.
Da esquerda para a direita: Mestre Xxxxx Xxxxxx, Dr. Xxxxxxxx Xxxxxxx, Dra. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Dr. Xxxx Xxxxx- Xxxxx, Dra. Tânia Carvalhais Pereira, Dr. Xxxxxx Xxxxx e Dra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxx.
1.º Congresso Luso-Brasileiro da Auditores Fiscais e Aduaneiros, Porto, 24 de maio
A Arbitragem Tributária em Portugal foi um dos temas em análise no 1.º Congresso Luso- Brasileiro da Auditores Fiscais e Aduaneiros promovido pela Associação Sindical dos Profissionais da Inspeção Tributária e Aduaneira de Portugal, e pela Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais do Brasil.
O painel dedicado ao tema da Arbitragem Tributária contou com intervenções do Presidente do CAAD, Dr. Xxxx Xxxxx-Xxxxx, do Conselheiro Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx e da jurista do CAAD, Dra. Tânia Carvalhais Pereira.
// Estatísticas CAAD
Arbitragem Administrativa Estatísticas GLOBAIS | |
Processos ENTRADOS | 595 |
Processos FINDOS | 547 | |
Processos Arbitragem | 520 | 95,1% |
Processos Mediação | 27 | 4,9% |
Arbitragem Tributária Estatísticas GLOBAIS | |
Processos ENTRADOS | 2 708 |
Processos FINDOS | 2 197 | |
com DECISÃO ARBITRAL | 2 085 | 94,9% |
com REVOGAÇÃO pela Administração Tributária ou Arquivados em fase de Procedimento Arbitral | 112 | 5,1% |
Obs. 4.5 meses = 4 meses e 20 dias.